Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1594/10.8TBVFR.P2.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
INDEMNIZAÇAO DE CLIENTELA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
PRESSUPOSTOS
RESOLUÇÃO
JUSTA CAUSA
DANO
PROVA
Data do Acordão: 12/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
Doutrina:
-Pinto Monteiro, Contratos de Distribuição Comercial, Almedina, p. 152 e 153.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 566.º, N.º 3.
REGULAMENTO DO CONTRATO DE AGÊNCIA OU REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, APROVADO PELO DL N.º 178/86: - ARTIGOS 33.º, N.º 1, ALÍNEA B) E 34.º.
Referências Internacionais:
DIRECTIVA COMUNITÁRIA Nº 86/653/CEE, DO CONSELHO, DE 18 DE DEZEMBRO.
Sumário :
I - O contrato de agência caracteriza-se por ser um negócio bilateral e oneroso por intermédio do qual o agente se compromete a promover, em nome do agenciado ou principal, a celebração de contratos em certa zona ou relativamente a determinado círculo de clientes, com autonomia e estabilidade, recebendo, em contrapartida, uma retribuição de cariz variável cujo valor é calculado em função do volume de negócios.

II - Dado que a actividade do agente é, em abstracto, idónea a propiciar ganhos ao agenciado mesmo após a cessação do contrato, a lei atribui àquele a denominada indemnização de clientela, a qual não tem como pressuposto a demonstração de qualquer dano mas apenas a consideração dos proveitos proporcionados por essa actividade.

III - Não vindo questionado que o contrato de agência foi resolvido pela recorrente sem justa causa e apurando-se (i) que, antes da celebração desse contrato, a recorrente, praticamente, não tinha clientes na zona do território nacional abrangida pelo negócio; (ii) que o recorrido, ao longo de 21 anos, angariou, por si só, novos clientes, promoveu a celebração de contratos nessa área e dinamizou as vendas junto dos poucos clientes que a recorrente ali tinha; e (iii) que a recorrente continua a manter relações comerciais com alguns dos clientes angariados por aquele, é de considerar que a angariação e a fidelização de clientela protagonizada por aquele proporcionou à recorrente um potencial volume de negócios realizados e a realizar com esses clientes, mostrando-se assim preenchido o pressuposto a que alude a al. b) do n.º 1 do art. 33.º do DL n.º 178/86.

IV - A determinação da indemnização de clientela não depende do apuramento concreto do volume de negócios, havendo antes que formular um juízo equitativo, o qual tem de se conter nos limites definidos pelo art. 34.º do DL n.º 178/86.

V - Assim, pese embora não se tenha apurado o número de exacto de clientes angariados pelo recorrido que ainda mantêm relações comerciais com a recorrente, existem elementos suficientes para balizar equitativamente a indemnização em 20% do valor máximo previsto pelo art. 34.º do DL n.º 178/86, tendo-se assim por equilibrado o montante de € 21 500 fixado pela Relação para compensar o potencial benefício a obter pela recorrente.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I. Relatório:

AA instaurou, em 25 de Março de 2010, acção declarativa de condenação, com forma de processo comum ordinário, contra BB, S.A., alegando, em síntese, que no período compreendido entre 1998 e 2009 promoveu a celebração de contratos de compra e venda dos produtos comercializados pela ré nas ilhas dos Açores e da Madeira. Em 27 de Julho de 2009 a ré comunicou-lhe que devia considerar cessada a sua relação de prestação de serviços a partir de 31 de Agosto de 2009.

Pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia total de € 35.049,67 resultante da soma das quantias peticionadas a título de comissões, de indemnização pela inobservância do prazo de pré-aviso, de indemnização de clientela e de juros vencidos. Peticionou ainda os juros vincendos sobre aquela quantia e, bem assim, os valores correspondentes a comissões resultantes dos contratos promovidos pelo autor e celebrados pela ré após o termo do contrato junto de clientes, em montante a liquidar ulteriormente.

A ré contestou, impugnando parcialmente os factos alegados pelo autor.

Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor:

a) - a quantia de € 665,97, a título de comissões, acrescida de juros de mora vincendos desde 30 de Setembro de 2009, calculados à taxa de juro comercial que vigorar ao longo de cada semestre até efectivo e integral pagamento.

b) – a quantia de € 26.860,18, a título de indemnização de clientela, acrescida de juros de mora desde a citação, calculados à taxa de juro comercial que vigorar ao longo de cada semestre até efectivo e integral pagamento.

c) – a quantia de € 3.048,84, a título de indemnização pela inobservância de pré-aviso, acrescida de juros de mora desde a citação, calculados à taxa de juro comercial que vigorar ao longo de cada semestre até efectivo e integral pagamento.

No mais absolveu a ré do pedido.


Apelou a ré, tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido acórdão, em 4 de Maio de 2017, a julgar o recurso parcialmente procedente e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 21.500,00, a título de indemnização de clientela, acrescida de juros de mora a contar da data da sentença da 1ª Instância (17.11.15), calculados às taxas de juros comerciais vigentes ao longo de cada semestre até efectivo e integral pagamento, mantendo no mais o decidido.


Mais uma vez inconformada, interpôs a ré recurso de revista.

Na alegação oportunamente apresentada, aduziu, no que ora releva, as seguintes conclusões:

I. O presente recurso é interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, na parte em que condenou a Recorrente a pagar ao Recorrido a quantia de € 21.500,00, a título de indemnização de clientela, acrescida de juros de mora, a contar desde a data da sentença da 1ª instância (17.11.15), calculados às taxas de juros comerciais vigentes ao longo de cada semestre até efectivo e integral pagamento.

(…)

XX.    Considerou o Tribunal que a alteração do facto provado n.º 19 não implicava a exclusão de atribuição ao Recorrente da indemnização de clientela, mas apenas tinha repercussão no montante da indemnização, determinando a sua redução em 20%.

XXI.   Ora, salvo o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal a quo, entendendo a Recorrente que, em virtude da referida alteração, não é possível concluir pelo preenchimento do requisito previsto na alínea b) do art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho.

XXII.   Da análise do art.º 33.º do aludido diploma resulta que constituem pressupostos cumulativos da atribuição da indemnização de clientela: (i) a angariação de novos clientes para a outra parte ou aumento substancial do volume de negócios com a clientela já existente; (ii) a existência de benefício considerável para o principal, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; e (iii) o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os referidos clientes.

XXIII.   Da simples análise do regime legal é possível constatar que, para que haja lugar a indemnização de clientela, não basta que o agente, durante a vigência do contrato, tenha angariado novos clientes para o principal ou tenha aumentado substancialmente o seu volume de negócios, porquanto, tivesse sido essa a intenção, e o legislador teria consagrado como requisito de atribuição de indemnização de clientela unicamente o constante da alínea a).O requisito constante da alínea b) é, pois, autónomo, sendo, aliás, o que verdadeiramente justifica a atribuição da indemnização de clientela.

XXIV.  O fundamento da indemnização de clientela assenta precisamente no facto de se reconhecer que a actividade desenvolvida pelo agente, durante a vigência do contrato de agência, e que teve como resultado a angariação de novos clientes ou o acréscimo substancial do volume de negócios, pode continuar a proporcionar ao principal, após a cessação do contrato, benefícios consideráveis, sem que, cumulativamente, o agente receba qualquer remuneração ou contrapartida por esses benefícios (al. c) do art.º 33.º).

XXV.   Mas, por ser essa a ratio da indemnização de clientela, a mesma naturalmente apenas se justifica se e na medida em que o principal continue a auferir, após a cessação do contrato, benefícios consideráveis da actividade desenvolvida pelo agente.

XXVI.  Atenta a letra da lei e a ratio da indemnização de clientela é, pois, necessário, para que a mesma seja atribuída, a existência de benefícios para o principal, após a cessação do contrato, sendo que o legislador foi mais longe, exigindo, como requisito de atribuição da indemnização de clientela, que esses benefícios sejam consideráveis.

XXVII. A aferição do preenchimento deste requisito pode suscitar algumas dificuldades, porquanto no momento da cessação do contrato ou no momento em que a indemnização é reclamada em juízo podem ainda não se saber quais foram os benefícios efectivamente alcançados pelo principal após a cessação do contrato.

XXVIII.      Por esse motivo, a doutrina e jurisprudência tem vindo a entender que essa aferição se basta com a formulação de um juízo de prognose que logre demonstrar ser bastante provável a obtenção daqueles benefícios.

XXIX.  Ora, ainda que não se exija ao agente que demonstre a efectiva obtenção por parte do principal de benefícios consideráveis da actividade por si desenvolvida na vigência do contrato – mormente as vendas concluídas após a cessação do contrato com os clientes por si angariados -, é exigível, tal como entendeu – e bem - o Tribunal no acórdão-fundamento, “a demonstração de factos atinentes à prognose relativa à manutenção dos benefícios e ao seu carácter considerável”,

XXX.   E, neste quadro, a demonstração de quantos dos clientes angariados pelo agente ou cujo volume de negócios aquele impulsionou se mantiveram como clientes do principal após a cessação do contrato e qual o volume de negócios que aqueles representavam antes da cessação do contrato, sendo certo que a demonstração de tais factos incumbe ao agente, porquanto está em causa um facto constitutivo do seu direito (art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil).

XXXI.  Com efeito, não basta, para que se considere preenchido o requisito da alínea b) do art.º 33.º, a probabilidade de obtenção de um benefício para o principal, é necessário que este seja considerável, não sendo para tanto indiferente se terem mantido como clientes do principal após a cessação do contrato 9, 5 ou apenas 3 clientes, tal como não é indiferente se eram clientes de pouca, média ou grande dimensão!

XXXII. E se é certo que, em conformidade com o que tem sido entendido pela doutrina e jurisprudência, é de considerar preenchido o requisito constante da alínea b) do art.º 33.º caso se possa concluir, de acordo com um juízo de prognose, ser bastante provável a obtenção de benefícios consideráveis pelo principal da actividade do agente após a cessação do contrato, é necessário que o agente alegue e demonstre os factos que permitam sustentar o referido juízo de prognose – relativamente à manutenção dos benefícios e o seu carácter considerável -, porquanto está em causa um facto constitutivo do seu direito (art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil).

XXXIII.       Atento o exposto, é manifesto que não basta a alegação e/ou prova de que o principal manteve alguns dos clientes angariados pelo agente e, como tal, que o principal continuou a beneficiar da actividade desenvolvida por aquele após a cessação do contrato, pois apenas se conhecendo o número de clientes que se mantiveram como clientes do principal e o volume de negócios por estes representado em momento anterior à cessação do contrato se pode, de acordo com um juízo de prognose, se concluir pela probabilidade ou não da existência de um benefício considerável.

XXXIV. Ora, no caso dos autos, o Tribunal considerou não provada a matéria alegada dos art.ºs 32.º e 33.º da petição inicial (itens 12.º e 13.º da base instrutória), e, no que diz respeito ao artº 63.º da petição inicial, considerou provado apenas que “Após o termo do contrato de agência, a ré continua a estabelecer relações comerciais com alguns clientes angariados pelo autor nas ilhas, que continuam a encomendar e a comprar os seus produtos.”.

XXXV. Salvo o devido respeito, nada nos autos permite concluir, sequer em termos de probabilidade, que a aqui Recorrente continuou após a cessação do contrato a celebrar negócios com os clientes angariados pelo Recorrido em escala significativa e, como tal, a auferir benefícios consideráveis da sua actividade.

XXXVI. Com efeito, não se sabe quantos dos clientes angariados pelo Recorrido se mantiveram como clientes da Recorrente após a cessação do contrato e qual o volume de negócios por estes representado, ou seja, se estes efectuavam compras em montante significativo ou, ao contrário, diminuto ou mesmo irrisório.

XXXVII. De notar, inclusivamente, que o Recorrido alegou que todos os clientes por si angariados mantiveram relações comerciais com a Recorrente após a cessação do contrato, que continuou, assim, a beneficiar da actividade desenvolvida por aquele durante 21 anos e não logrou provar tal factualidade, porquanto resultou da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento que alguns dos clientes em relação aos quais se encontra dado como provado que foram angariados pelo Recorrido faliram ainda na vigência do contrato entre Recorrido e Recorrente ou que simplesmente não continuam a comprar à Recorrente, como atesta a fundamentação do acórdão (p. 30 e seguintes)

XXXVIII. Ainda que se pudesse eventualmente entender – que não se admite – que se se tivessem mantido todos, o que não foi o caso, seria possível concluir, de acordo com um juízo de prognose, pela probabilidade de o principal vir a auferir benefícios consideráveis após a cessação do contrato, é manifesto que um juízo de prognose não pode ter lugar ou não pode levar a concluir no sentido exposto quando os dados conhecidos apontem no sentido de que a clientela e/ou volume de negócios, após a cessação do contrato, não se mantiveram no principal, que não pôde, nem pode vir, assim, auferir qualquer benefício, ou apenas se mantiveram alguns, mas em montante absolutamente indeterminado e sem que se conheça o volume de negócios por estes representado, como é o caso dos autos, pois que tal factualidade é insuficiente para que se possa concluir que o benefício susceptível de vir a ser proporcionado ao principal é considerável.

XXXIX. Era ao Recorrido, na qualidade de agente, que incumbia alegar e demonstrar os factos susceptíveis de suportar um juízo de prognose quanto à manutenção dos benefícios e ao seu carácter considerável, enquanto facto constitutivo do seu direito (art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, ónus esse que o Recorrido não cumpriu.

XL. Note-se, aliás, que por se tratar de um ónus do agente, mesmo em caso de incerteza quanto à prognose relativa à subsistência de benefícios ou ao seu carácter considerável, é sempre o próprio reconhecimento da existência do direito à indemnização de clientela que deve ser posto em causa, decidindo o Tribunal contra o agente, pois era a este quem incumbia a prova do benefício considerável.

XLI. O entendimento correcto e o único compatível com a letra da lei e ratio da indemnização de clientela, por um lado, e com as regras de repartição do ónus da prova, por outro, é o foi perfilhado no acórdão-fundamento, sendo que tivesse o mesmo sido seguido pelo Tribunal a quo e nunca poderia este ter dado como preenchido o aludido requisito, por o Recorrido não ter logrado demonstrar, como lhe incumbia, factos que suportem a prognose quanto ao carácter considerável do benefício a auferir pela Recorrente.

XLII. Sem prescindir, ainda que assim não se viesse a entender, o que em caso algum se admite, sempre a prova de que apenas alguns clientes se mantiveram como clientes da Recorrente após a cessação do contrato e a simultânea falta de prova quanto ao número de clientes mantidos pela Recorrente e volume de negócios por aqueles representados deveria ditar uma redução substancialmente superior à determinada pelo Tribunal a quo.

XLIII. Conforme decorre da análise do aludido preceito, o cálculo da indemnização de clientela deve ser feito de acordo com a equidade, estabelecendo a lei um limite máximo da indemnização que a avaliação equitativa não pode ultrapassar, e que neste caso ascende a € 26.860,18.

XLIV. Ora, o facto de se remeter para a equidade não significa que o cálculo possa ser subjectivo ou discricionário, antes deve obedecer a critérios que têm vindo a ser desenvolvidos pela doutrina e jurisprudência.

XLV. Ora, além do desconto relativo à taxa de migração – possível atento os factos provados 28 e 29 -, bem como o desconto referente aos juros de antecipação do montante correspondente a comissões que lhe seriam atribuídas no futuro, se o contrato tivesse continuado, os quais sempre impediriam a fixação da indemnização no limite máximo, há que ter especialmente em conta, e de modo acrescido, que no concreto caso se provou que apenas alguns clientes mantiveram relações comerciais com a Recorrente após a cessação do contrato e, como tal, há perdas de benefícios futuros constatadas (facto provado 19).

XLVI. - Ora, considerando que a indemnização de clientela visa compensar benefícios futuros, e que o Recorrido não alegou nem demonstrou como lhe competia factualidade que permitisse quantificar, sequer em termos de prognose, aqueles, afigura-se à Recorrente que a redução de apenas 20% em relação ao limite máximo de indemnização não se afigura um valor justo e equitativo, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto.

XLVII. - Assim, caso porventura este Venerando Tribunal venha a entender não ser de excluir em absoluto a indemnização de clientela – o que em caso algum se admite – sempre deve fixar a indemnização em valor substancialmente inferior ao fixado pelo Tribunal a quo.

XLVIII. - O acórdão recorrido viola, assim, o art.º 33.º, n.º 1, e 34.º, do Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho, e 342.º, n.º 1, do Código Civil.

XLIX. - O presente recurso deve, pois, merecer provimento e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido na parte em que condenou a Recorrente a pagar ao Recorrido a quantia de € 21.500,00, acrescida de juros de mora, a título de indemnização de clientela, devendo ser substituído por outro que absolva a Recorrente do pedido de condenação da Recorrente no pagamento de uma indemnização de clientela ou, caso assim não se entenda, fixe a indemnização em montante substancialmente inferior ao determinado pelo Tribunal a quo.

           

O autor não contra-alegou.

      Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


          II. Fundamentos:

            De facto:

     Decidida a impugnação da decisão fáctica, resultaram provados os seguintes factos:

1. A ré é uma empresa que se dedica à produção de cerâmica. (A)

2. No exercício da sua actividade, no ano de 1988, autor e ré estabeleceram uma relação contratual em consequência da qual o autor, e nos últimos cinco anos, recebeu da ré os seguintes valores (líquidos):

- no ano de 2004: € 27.752,15;

- no ano de 2005: € 31.614,90;

- no ano de 2006: € 31.073,60;

- ano de 2007: € 27.901,95;

- no ano de 2008: € 24.249,55;

- no ano de 2009 (Janeiro a Agosto): € 10.210,20. (B)

3. O autor actuava numa zona territorial determinada, que se circunscrevia aos arquipélagos dos Açores e da Madeira. (C)

4. O acordo referido em 2. foi celebrado por tempo indeterminado, obrigando-se o autor a promover, por conta da ré, a venda dos produtos por ela comercializados junto de clientes desta e de clientes novos que viesse a angariar, negociando e preparando a celebração de contratos de compra e venda desses produtos. (1º)

5. Na qualidade de trabalhador independente, o autor actuava com autonomia no exterior das instalações da ré, visitando clientes já existentes à data da relação estabelecida entre autor e ré e executando trabalhos de prospecção e angariação de novos clientes. (2º)

6. A ré pagava ao autor a comissão devida pelos contratos por ele promovidos e que fossem celebrados entre os clientes por si angariados e a ré, o que fazia após a facturação dos produtos aos clientes. (3º)

7. Na execução do acordo referido em 2., entre 1988 e 2009, o autor promoveu a celebração de contratos de compra e venda dos produtos comercializados pela ré nas ilhas dos Açores e da Madeira. (4º)

8. Quando a relação entre autor e ré se iniciou, a ré praticamente não tinha clientes naquela zona do território nacional. (5º)

9. Por conta da ré, o autor impulsionou as vendas junto dos poucos clientes que a ré já detinha, aumentando substancialmente o número de contratos de compra e venda celebrados, dando expressividade comercial a essa clientela. (6º)

10. Entre 1988 e 2009, foi o autor, sozinho, que angariou os clientes e promoveu os contratos de compra a venda na ilha da Madeira, porquanto a ré não tinha mais nenhum agente a actuar naquela zona. (8º)

11. O autor angariou cerca de doze clientes, com quem a ré passou a celebrar contratos de compra e venda de forma regular e estável, a saber:

- Na Ilha da Madeira, o autor angariou e promoveu a celebração de contratos com:

a) CC, Lda, no Funchal;

b) DD, Lda, no Funchal;

c) EE, SA, no Funchal;

d) FF, Lda, no Porto Santo.

Nas Ilhas dos Açores, o autor angariou e promoveu a celebração de contratos com:

a) GG, Lda, em Lagoa, Ilha de S. Miguel;

b) HH, Lda, na Ribeira Grande, Ilha de S. Miguel;

c) II, Lda, em Ponta Delgada, Ilha de …;

d) Pacheco de Medeiros, Lda, em Ponta Delgada, Ilha de …;

e) LL, em Ponta Delgada, Ilha de …;

f) MM, Lda, em Angra do Heroísmo, Ilha …;

g) NN - Comércio de Materiais de Construção, na Ilha …;

h) OO, Lda, em Lages, Ilha do Pico;

i) PP, SA, na Ilha do Faial. (9º)

12. No último ano que prestou serviços à ré, o autor auferiu uma remuneração média mensal no valor de € 1.524,42/mês. (10º)

13. No dia 27.07.09, a ré enviou ao autor uma comunicação escrita através da qual informa que “ … deve considerar cessada a sua relação de prestação de serviços publicitários (…) partir de 31/08/2009 …” – cfr. documento junto aos autos a fls. 290. (D)

14. Na data referida em 13., o autor auferia uma comissão de 5% sobre o valor líquido da venda do produto ao cliente. (E)

15. Após a cessação do contrato de agência, em 31.08.09, a ré ainda celebrou contratos de venda promovidos pelo autor durante os meses de Julho e Agosto de 2009. (15º)

16. A conclusão desses contratos entre a ré e os clientes das ilhas ficou a dever-se ao trabalho executado pelo autor ainda na vigência do seu acordo com a ré e referido em 2. (16º)

17. Durante o mês de Setembro de 2009, a ré emitiu ordens de venda de produtos encomendados pelos clientes na sequência de contratos promovidos pelo autor antes do dia 31.08.09, designadamente com os seguintes clientes:

a) CC, Lda, referente às encomendas/requisições nºs 9.0…0, 9.0…5, 9.0…7 e 9.0…8, datadas de 26, 27 e 31 de Agosto de 2009 descritas no documento junto aos autos a fls. 291 a 296;

b) DD, Lda, referente à encomenda/requisição feita via e-mail no dia 01.09.09 descritas no documento junto aos autos a fls. 291 a 296;

c) FF, Lda, referente à encomenda/requisição feita via fax no dia 14.08.09, descritas nos documentos juntos aos autos a fls. 125 e 291 a 296;

d) GG, Lda, referente às encomendas/requisições feitas via fax nos dias 11, 27, 29 de Agosto de 2009 e via e-mail no dia 01.09.09 descritas nos documentos juntos aos autos a fls. 198, 202, 204, 206 e 291 a 296;

e) LL, referente às encomendas/requisições nºs 703…0, 703…73, 703…93, 703…94, 703…00, datadas de 27, 31 de Agosto de 2009 descritas nos documentos juntos aos autos a fls. 125 e 291 a 296;

f) NN - Comércio de Materiais de Construção, referente à encomenda/requisição nº 001…3, datada de 23.07.09 descritos nos documentos juntos aos autos a fls. 284 e 291 a 296. (17º)

18. As vendas referidas em 17. e concluídas pela ré, em Setembro de 2009, totalizam o valor líquido de € 13.319,52, deduzido do valor imputado a II, Lda. (18º)

19. Após o termo do acordo celebrado entre autor e ré, esta continua a estabelecer relações comerciais com alguns dos clientes angariados pelo autor nas ilhas, que continuam a encomendar e a comprar os seus produtos. (22º)

20. A comunicação referida em 13., bem como as razões justificativas da cessação, foram comunicadas ao autor pessoalmente na mesma data. (23º)

21. Foi o autor informado de que, devido à quebra acentuada das vendas verificadas nos últimos anos e à situação de insustentável coabitação com as outras empresas às quais o mesmo prestava os seus serviços, a ré pretendia cessar a sua relação contratual. (24º)

22. O autor concordou quanto ao conteúdo de tal declaração. (25º)

23. O autor estava obrigado ainda a publicitar e promover os produtos da ré junto dos clientes desta, bem como de potenciais clientes, essencialmente empresas de construção. (27º)

24. Tendo sido acordado que a actuação do autor se deveria circunscrever aos Arquipélagos da Madeira e dos Açores. (29º)

25. O autor recepcionou encomendas realizadas pelos clientes da ré de sua casa e reencaminhou-as para a ré. (34º e 35º)

26. No início da sua colaboração com a ré, no ano de 1988, a actuação do autor produziu um aumento do nível de vendas da ré nos Arquipélagos. (36º)

27. À medida que os mercados nacional e internacional foram evoluindo, surgiram outras empresas que introduziram nos mercados produtos concorrentes com os da ré. (37º)

28. Tornando-se essencial para a ré desenvolver o nível das suas vendas e afirmar-se dentro da sua área, aumentando a sua quota de mercado, bem como adoptar um comportamento proactivo e mais agressivo na angariação de novos clientes e na manutenção da carteira de clientes já existente. (38º)

29. As empresas que se instalaram em Portugal vinham cada vez mais introduzindo no mercado produtos substitutos ou alternativos dos da ré. (44º)

30. Há mais de vinte anos que o autor é o representante da …, promovendo os seus produtos nos Arquipélagos. (52º)

31. Tal empresa dedica-se à produção e à comercialização de materiais de construção. (53º)

32. E tem vindo, nos últimos anos, a lançar no mercado produtos alternativos e substitutos dos comercializados pela ré. (54º)

33. No exercício da sua actividade, o autor realizou trabalho de prospecção e angariação de clientes, bem como de desbravamento do mercado das ilhas. (61º)


     De direito:

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da ré, recorrente, está o mesmo circunscrito ao segmento do acórdão recorrido que condenou a recorrente a pagar ao recorrido a quantia de € 21.500,00, a título de indemnização de clientela, acrescida de juros de mora, a contar desde a data da sentença da 1ª instância (17.11.15), calculados às taxas de juros comerciais vigentes ao longo de cada semestre até efectivo e integral pagamento.

No caso vertente, é pacífica a qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes, que perdurou de 1988 a 2009, como contrato de agência, o qual é regulado pelo DL nº 178/86, de 3 de Julho, com as alterações introduzidas pelo DL nº 118/93, de 13 de Abril, diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva Comunitária nº 86/653/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro.

Este contrato caracteriza-se por ser um negócio bilateral e oneroso de que resulta para o agente a obrigação de promover por conta da outra parte – agenciado ou principal – a celebração de contratos em certa zona ou determinado círculo de clientes, com autonomia e estabilidade, «envolvendo toda uma complexa e multifacetada actividade material, de prospecção do mercado, de angariação de clientes, de difusão dos produtos, de negociação, etc., que antecede e prepara os contratos, mas na qual o agente já não tem de intervir».

Em contrapartida, o principal obriga-se a pagar-lhe a retribuição acordada, que se determina, fundamentalmente, com base no volume de negócios conseguido pelo agente, assumindo um carácter variável, sob a forma de comissão ou percentagem calculada sobre o valor dos negócios alcançados, e que pode ser cumulada com qualquer importância fixa acordada pelas partes. 

É inequívoco que a ré pôs termo, unilateralmente, à relação contratual que a unia ao autor, tendo o Tribunal da Relação considerado não permitir a facticidade provada imputar ao autor o fundamento para tanto invocado pela ré – decréscimo do volume de vendas – e concluído pela inexistência de justa causa para a resolução do contrato por parte da ré, em sintonia com o decidido na sentença da 1ª Instância.

A ré não questionou no presente recurso de revista este segmento do acórdão recorrido, apenas questionando, como se referiu, o direito do autor à indemnização de clientela e, sendo devida, o seu quantum.

A actividade própria do agente é, em abstracto, apta a proporcionar ganhos ao principal, não só enquanto vigora o contrato que os liga, mas também depois da sua cessação, ganhos que, terminada a relação contratual de agência, podem resultar, por um lado, de contratos preparados ou negociados pelo agente, mas concluídos depois, ou, por outro, de contratos negociados e celebrados depois da cessação do contrato de agência, mas com clientela angariada ou desenvolvida pelo agente.

No primeiro caso, o agente tem direito ao pagamento de uma comissão, nos termos do nº 3 do artigo 16º. No segundo, à indemnização de clientela, destinada, como se escreve no preâmbulo do próprio Decreto-Lei nº 178/86, a “compensar o agente dos proveitos de que, após a cessação do contrato, poderá continuar a usufruir a outra parte, como decorrência da actividade desenvolvida por aquele”.

Não se trata, rigorosamente, de uma indemnização, porquanto não depende da prova de danos concretamente sofridos pelo agente. Ainda que não resultem danos da cessação do contrato, sempre haverá que tomar em conta os benefícios que o principal logrará obter proporcionados pela actividade desenvolvida pelo agente durante a sua vigência (cfr. Pinto Monteiro, Contratos de Distribuição Comercial, Almedina, págs. 152 e 153).

A sua atribuição está, no entanto, sujeita à verificação cumulativa dos seguintes requisitos positivos, a demonstrar pelo agente, enunciados no nº 1 do artigo 33º: (a) ter o agente angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; (b) beneficiar a outra parte consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; (c) ter o agente deixado de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a).

Uma vez preenchidos estes requisitos legais, o direito à indemnização só não se verificará se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente ou se este tiver cedido a sua posição contratual a terceiro com a anuência do principal (nº 3 do citado artigo 33º).

Secundando a sentença da 1ª instância, observou o acórdão recorrido, a propósito do direito do autor à indemnização de clientela, o seguinte:

«No caso em apreço, já constatámos que a resolução do contrato, embora sendo operante, no sentido de que fez extinguir o contrato de agência, não se mostrou motivada, pelo que não resultou demonstrada que a causa da cessação do contrato seja imputável ao agente. Logo, importa averiguar se os factos provados são suficientes para preencher os requisitos, de ordem cumulativa, de que a lei faz depender o direito à indemnização de clientela.

In casu, provou-se que o autor, ao longo dos anos de 1988 e 2009, promoveu a celebração de contratos de compra e venda entre os clientes e a ré, tendo aumentado substancialmente o número de contratos de compra e venda celebrados e de clientes, que praticamente não existiam quanto a relação comercial entre ambos se iniciou. Concretamente, angariou cerca de doze clientes nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, com os quais a Ré passou a celebrar contratos de compra e venda de forma regular e estável.

Resultou, igualmente provado que após o termo do acordo celebrado entre o Autor e a Ré, esta continua a estabelecer relações comerciais com alguns dos clientes angariados pelo autor nas ilhas, que continuam a encomendar e a comprar-lhe os seus produtos.

Tal factualidade não pode deixar de expressar que o Autor desenvolveu um importante papel na angariação de clientes para a Ré, o qual continua a colher os seus benefícios, porquanto continua a manter relações comerciais e a celebrar contratos de compra e venda com clientes angariados pelo autor.

(…)

Atente-se em que a alteração feita no ponto 19. da matéria de facto no sentido de que a ré conservou alguns dos clientes angariados pelo autor (e não todos, como o Tribunal recorrido considerou provado) não retira ao autor o direito a ser-lhe atribuída a indemnização de clientela.

Essa alteração terá repercussão apenas na fixação do montante de tal indemnização, que é a questão de que nos ocuparemos de seguida».

Acolhemos por inteiro a fundamentação exposta.

A circunstância de a ré ter mantido, não todos, mas alguns dos clientes angariados pelo autor não conduz, desde logo, à frustração da aquisição do direito à indemnização de clientela.

Ficou demonstrado nos autos que quando a relação contratual entre autor e ré se iniciou a segunda não tinha praticamente clientes na zona do território nacional abrangida pelo contrato – ilhas dos Açores e da Madeira –. Foi o autor que angariou sozinho, entre 1988 e 2009, os clientes e promoveu os contratos de compra a venda naquela zona geográfica, porquanto a ré não tinha mais nenhum agente a actuar na mesma, e impulsionou as vendas junto dos poucos clientes que a ré já detinha, aumentando o número de contratos de compra e venda celebrados e dando expressividade comercial a essa clientela durante aquele período.

Estes factos são reveladores do papel positivo e decisivo do autor no desenvolvimento dos negócios da ré na zona geográfica abrangida pelo contrato durante os cerca de onze anos da sua vigência, cujos efeitos persistiram mesmo após a sua cessação por iniciativa exclusiva desta, já que se provou que a ré continua a estabelecer relações comerciais com alguns dos clientes angariados pelo autor nas ilhas, os quais continuam a encomendar e a comprar os seus produtos.

A análise comparativa da posição da ré no mercado na referida zona antes da celebração do contrato com o autor e após a sua cessação, permite concluir, num juízo de prognose, que a angariação e fidelização de clientela em resultado da actividade do autor proporcionaram à ré uma importante vantagem, traduzida no potencial volume de negócios realizados e a realizar com alguns desses clientes depois de terminado o contrato, com os quais continuou a manter relações comerciais.

Mostra-se, em consequência, preenchido o requisito previsto na al. b) do nº 1 do artigo 33º citado, assistindo, consequentemente, ao autor o direito à almejada indemnização de clientela.

Defende a ré que, a ser concedida, deve a indemnização ser equitativamente reduzida por se ter provado que após a cessação do contrato manteve apenas alguns dos clientes angariados pelo autor e não todos.

É sabido que o cálculo do valor da indemnização de clientela não resulta de um apuramento em concreto do volume de negócios.

A indemnização será calculada, nos termos do artigo 34º, segundo critérios de equidade e deverá conter-se dentro dos limites ínsitos na previsão normativa, ou seja, não pode “exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos; tendo o contrato durado menos tempo, atender-se-á à média do período em que esteve em vigor”.

Provado, no caso vertente, que a ré conservou alguns dos clientes angariados pelo autor, entendemos, como no acórdão recorrido, que, embora não se tenha apurado o número exacto de clientes angariados pelo autor que continuaram a ter relações comerciais com a ré depois de findo o contrato, existem elementos suficientes nos autos para balizar a indemnização em termos de equidade, de harmonia com o disposto no artigo 566º, nº 3 do Código Civil, considerando-se adequada uma redução de 20%.

Tal indemnização, fixada pela Relação em € 21.500,00, apresenta-se como equitativa e equilibrada na quantificação do potencial benefício ou vantagem a obter pela ré depois de findo o contrato em resultado da actividade desenvolvida pelo autor, enquanto seu agente.


III. Decisão:

Nesta conformidade, acorda-se no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 06 de Dezembro de 2017


Fernanda Isabel Pereira (Relatora)

Olindo Geraldes

Maria do Rosário Morgado