Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4381
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Nº do Documento: SJ200301290043812
Data do Acordão: 01/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3051/01
Data: 03/12/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. "A" intentou, em 15-10-99, na 1ª Secção da Vara Mista de Coimbra, acção ordinária contra B, C e mulher D, E e mulher F e, ainda, a G, formulando os seguintes pedidos :
a)- declaração de ineficácia em relação à A . das vendas e da hipoteca referidas nos artigos 41, 65, 66 e 74 da petição tituladas pelas escrituras de 8-10-81, 13-12-83 e 12-12-97, condenado-se os RR. a reconhecerem tal ineficácia e cancelando-se os respectivos registos ;
b)- condenação dos RR. E e F a entregarem à A. as fracções "I" e "AP" do prédio identificado no artº 64º da petição ;
c)- condenação dos RR. C e mulher, bem como dos RR. E e mulher a pagarem, solidariamente, à A ., com base no enriquecimento sem causa, a indemnização equivalente a metade do benefício auferido nos últimos 3 anos por estes RR., no montante de 1.800.000$ ;
d)- condenação dos RR E e mulher e esposa a pagarem à A. a indemnização equivalente a metade do beneficio económico que vierem a auferir a contar desta data até à entrega das fracções a liquidar em execução de sentença .
Como fundamento dos pedidos, alegou a A., em síntese, o seguinte:
- na constância do seu casamento com H, abusando este da representação outorgada pela A . através de procuração, em nome próprio e da, no dia 8-10-81, vendeu à Ré B um prédio urbano sito na Encosta do ..., Sé Nova, Coimbra, a confrontar do sul com a Rua ..., encontrando-se tal prédio ainda em construção ;
- foi tal prédio vendido por 1.300.000$00, quando valia 9.970.000$00, sendo tal facto do conhecimento do vendedor e compradora ;
- ao conceder ao H poderes para vender pelos preços e condições que tivesse por convenientes quaisquer bens imóveis ou móveis, quis a A . significar que as vendas a efectuar pelo H deveriam processar-se com equilíbrio nas prestações, ou seja, por preços equilibrados e justos ;
- a A . intentou a acção nº 1910/83, contra o H e Ré B, visando a ineficácia de tal venda por abuso de representação, o que conseguiu, tendo a Ré sido condenada a entregar à A . o prédio em causa e ordenado o cancelamento dos registos feitos com base nessa escritura ;
- após a compra, a Ré B prosseguiu na construção do prédio, constituiu a propriedade horizontal, e em 13-12-83, vendeu aos RR. C e mulher as fracções autónomas designadas pelas letras "I" e "AP" ;
- por seu turno, em 12-12-97, aqueles RR. venderam as citadas fracções aos RR. E e mulher ;
- quando os RR. E e mulher adquiriram as fracções, estava registada a acção nº 91/87 que a A . intentara contra todos aqueles que tinham adquirido as fracções à Ré B, incluindo os RR. C e mulher ;
- a Ré G, em 12-12-97, concedeu um empréstimo aos RR. E e mulher, garantido com hipoteca a incidir sobre as ditas fracções;
- na acção nº 91/87, foram os RR. C e mulher absolvidos do pedido, em virtude da ineficácia declarada na acção nº 1910/83 ser inoponível àqueles RR., dado terem registado a aquisição das fracções antes do registo das acções 1910/83 e 91/87;
- devido à retenção das ditas fracções por parte dos RR. C e mulher e, depois, continuando o uso por parte dos RR. E e mulher, foi e continua a ser lesado o património colectivo que foi formado pela casal constituído pela Autora e H, entretanto dissolvido por divórcio.

2. Contestaram os RR :
- A Ré B invocando as excepções da falta de personalidade e capacidade judiciária e litispendência, impetrou a respectiva absolvição da instância, tendo ainda, e por impugnação, concluído pela sua absolvição do pedido;
- Os RR. C e mulher e os RR. E e mulher, invocando, em defesa por excepção, a ineptidão da p.i., a ilegitimidade da A., o caso julgado, usucapião, a inoponibilidade do registo e caducidade do direito, tendo ainda deduzido defesa por impugnação solicitando, a final a sua absolvição do pedido e ainda a condenação da A . como litigante de má fé.
- A Ré G, aderindo à contestação apresentada pelas RR. C e mulher e por E e mulher, concluindo também, pela improcedência da acção, e pedindo igualmente a condenação da A . como litigante de má fé.

3. Replicou a A . sustentando a improcedência das excepções alegadas pelos RR., triplicando os RR. C e mulher, bem como os RR. E e mulher, concluindo pela forma já exposta na contestação .

4. Seguidamente e com data de 16-5-01, foi proferido despacho saneador, julgando improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e ilegitimidade da A., mas procedentes as excepções de falta de falta de personalidade e capacidade judiciárias da Ré B a qual foi, em conformidade, absolvida da instância, bem como procedente a excepção de caso julgado, tendo sido os RR.. por esse motivo, igualmente absolvidos da instância.

5. Inconformada apenas com a parte do despacho saneador que julgou procedente a excepção de caso julgado, dela agravou a A . em 5-2-02 (fls 587) mas o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 22-1-02, negou provimento ao agravo .

6. De novo irresignada desta feita com tal aresto, dele veio a A . em 5-2-02 (fls 587 e ss ) agravar de novo para este Supremo tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões :
1ª- Segundo a teoria da substanciação consagrada na nossa lei processual civil, a causa de pedir duma acção é o facto jurídico (compra e venda, doação, usucapião, etc.) donde procede o efeito jurídico deduzido, sendo que nas acções reais a causa de pedir é o titulo invocado como aquisitivo do direito de propriedade ou do direito real limitado ou fraccionário que o autor pretende ver reconhecido e tutelado. Em última análise, nas acções reais toma-se necessária a demonstração duma forma originária de aquisição, pois os demais títulos apenas podem transmitir a propriedade e não constituí-la ;
2ª- Nas acções de anulação de negócios jurídicos a causa de pedir é o vício aduzido como fundamento da nulidade (erro, dolo, incapacidade, defeito de forma, etc.);
3ª- A acção 1910/83 e a presente acção são acções reais em que o pedido de reconhecimento do direito de propriedade se encontra implícito e subjacente aos pedidos expressamente formulados de declaração de ineficácia da venda titulada pela escritura de 8-10-81 e de entrega do prédio. A causa de pedir, ou melhor, as causas de pedir dessas acções (a 1910/83 e a presente) invocadas pela autora são constituídas pela usucapião, a compra e venda e a construção do prédio e ainda pelo abuso dos poderes de representação do ex-marido da autora quando efectuou a venda de 8/10/81;
4ª- Reportando-nos agora ao pedido, este corresponde ao efeito jurídico que se pretende obter com a acção, sendo certo que é constituído por duas componentes, ou seja, o objecto imediato e o objecto mediato, ambas concorrendo para a determinação do pedido e para a identidade ou não entre as acções ;
5ª- Acresce que a identidade do pedido tem que ser apreciada não em relação ao que os autores pedem nas duas acções mas em relação ao que cada uma das partes alega a respeito da questão fundamental que comanda o resultado das acções, sendo certo que o pedido e a causa de pedir têm de estar entre si numa relação lógico-jurídica inatacável, implicando-se reciprocamente, sob pena de ineptidão ;
6ª- A causa de pedir da acção 91/87 foi apenas o julgado anterior, ou seja, a definição judicial da relação litigiosa acolhida na acção 1910/83 pelo STJ ao decretar a ineficácia relativamente à autora da venda de 8-10-81 com fundamento nos artºs 268º e 269º do C.C., sendo nesse caso julgado que a autora se estribou, ao propor aquela acção (91/87), para afirmar e fazer valer um novo efeito do direito . Daí que a autora haja formulado nessa acção o pedido correspondente a essa única causa de pedir, ou seja, a nulidade da venda da fracção em causa, como venda de coisa alheia (na réplica essa qualificação jurídica foi alterada para ineficácia da venda da fracção) ;
7ª- A referência feita pela autora na acção nº 91/87 ao abuso dos poderes de representação não constitui causa de pedir dessa acção, mas apenas um mero historial dos factos, pois a autora não quis daí obter qualquer efeito jurídico, pelo que, coerente e necessariamente, não formulou qualquer pedido correspondente a esse abuso de representação e que seria a declaração de ineficácia da venda de 8-10-81;
8ª- A causa de pedir da presente acção já é indiscutivelmente constituída pelo referido abuso de representação e por isso lhe correspondeu a formulação do pedido que aquele implicava, ou seja, a declaração de ineficácia da venda de 8-10-81;
9ª- Do teor das conclusões 6ª, 7ª 8ª resulta expressamente que os pedidos de cada uma das acções em confronto são também diferentes . E a tal não obsta o facto de em ambas as acções a autora ter peticionado também a entrega da fracção . É que, esta entrega constitui apenas o objecto mediato do pedido, sendo que o objecto imediato do pedido de cada uma dessas acções é diferente (na presente acção foi a declaração de ineficácia da venda de 8-10-81 ; na acção nº 91/87 foi a declaração de um novo efeito jurídico alicerçado no julgado anterior ou seja, a declaração de ineficácia da venda da fracção feita pela B aos primeiros réus) ;
10ª- Conforme resulta das anteriores conclusões, o acórdão recorrido fez uma interpretação incorrecta, quer quanto à causa de pedir da acção 91/87, quer quanto ao pedido das acções em confronto, já que nem o abuso dos poderes de representação integra a causa de pedir daquela acção, nem o simples facto de em ambas as acções se peticionar a entrega das fracções determina a identidade dos seus pedidos ;
11ª- O facto de o acórdão de 28-4-98 haver indagado se havia sido alegada pela autora a factualidade suficiente para se poder concluir pela existência do abuso de representação, não significa que fosse essa a causa de pedir da acção 91/87. Com efeito, como se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 29-1-02 proferido no agravo 3.028/01, a alusão à insuficiência de factualidade foi feita para melhor colocar em evidência a conclusão essencial que se pretendeu retirar dos factos reunidos no processo;
12ª- Caso se entenda de forma diferente da anterior conclusão, e sendo certo que na realidade a causa de pedir da acção 91/87 foi apenas o julgado anterior, o tribunal estava impedido de oficiosamente decidir o pleito com base numa causa de pedir não alegada ;
13ª- Da mesma forma, também se não pode alegar que o caso julgado da acção 91/87 impede a propositura da presente acção sob o argumento de que o caso julgado cobre o deduzido e o dedutível, pois a inclusão do dedutível no caso julgado refere-se necessariamente aos factos que integrados embora na causa de pedir invocada pelo autor, por qualquer razão não foram trazidos à colação no processo; não pode referir-se a causa de pedir que o autor não indicou nem quis indicar; e só relativamente àqueles é admissível a extensão dos efeitos do caso julgado;
14ª- O acórdão recorrido reconheceu que os sujeitos das acções são também diferentes, sem daí extrair no entanto as necessárias conclusões ;
15. Em suma, a presente acção não representa uma repetição da acção 91/87, pelo que inexiste a excepção do caso julgado.
16ª- Foram violados os artºs 493º, nº 2, 497º e 498º do CPC .

7. Contra-alegaram - nesse recurso directo interposto pela A. - os RR C, mulher e outros a fls 644 e ss, sustentando a correcção do julgado, para o que formularam as seguintes conclusões :
a)- A recorrente proclamou, neste Proc. 155/99 que instaurou contra os recorridos, que a acção tinha uma causa de pedir diferente das causas de pedir das outras acções, muito em especial no Proc. 91/87, embora admitindo expressamente que se está perante direitos reais ;
b)- Mas, jamais objectivou qual era a causa de pedir nas outras acções e a causa de pedir nesta, pois não pode oferecer um "molho" de causas de pedir, sem se indicar o título aquisitivo ;
c)- Salvo o devido respeito, as causas de pedir são as mesmas em todas as acções, uma vez que a recorrente jamais apresentou o título que a investiu no direito de propriedade, no que se refere à edificação sub judice, ou ofereceu o mesmo como causa de pedir ;
d)- E, por essas razões, jamais consubstanciou a causa de pedir, antes pelo contrário, apenas a individualizou e, por isso, a mesma não existe, além do mais, face à reforma de 1995 ;
e)- Dá ainda a entender que do Proc 1910/83 para este Proc.155/99 existe substituição processual entre a B e os adquirentes, ou seja os recorridos, sem esquecer que o direito dos 2ºs recorridos não foi adquirido na constância das acções anteriores, que permitisse uma verdadeira substituição processual ;
f)- Mas verifica-se que a coisa e o direito litigioso discutido no Proc. n° 1910/83, não é igual ao que se discute nos presentes autos, uma vez que nestes o direito em discussão foi adquirido "ex-novo" e, por isso, não se demonstram os pressupostos de tal substituição processual e a mesma só pode acontecer em relação ao Proc. 91/87, mas neste os recorrentes foram absolvidos do pedido de entrega ;
g)- E a recorrente jamais chegou a ter a sua acção registada em relação às fracções "I" e " AP", antes pelo contrário, pois o registo foi recusado e depois julgado caduco;
h)- Pelo que não existe a referida substituição processual, estando-se a fazer errada interpretação do art. 271° do CPC ;
E, em relação ao pedido, eles são iguais ou semelhantes, a todas as outras acções, com excepção do efectuado na contestação aos embargos de terceiro a que se refere o Proc. 111/95, onde a recorrente veio a desistir do seu direito à execução ;
j)- Portanto existe, de facto, caso julgado em relação ao Proc 91/87, consubstanciado no acórdão de 28-4-98 conjugado com as decisões das outras acções e os presentes autos (proc 155/99), por força do art. 498º do CPC, como aliás fora decidido.
l) Assim, muito bem andou o Juiz da 1ª Instância, - como o colectivo da Relação - quando decidiram pela existência de caso julgado, o qual veio também a ser confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no já referido acórdão .

9. Vieram também os RR agravados C e mulher, E e mulher, a fls 614 (alegação de fls 688) interpor desse acórdão recurso subordinado de agravo, por o mesmo não haver "analisado as questões levantadas na ampliação do recurso " (sic), recurso esse no qual a Autora A contra-alegou a fls 738 aduzindo, em suma, e além do mais, que " com excepção da ilegitimidade substantiva, o STJ não pode conhecer das demais questões colocadas pelos RR, já que não foram decididas nas instâncias inferiores " .

10. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.

11. Em matéria de facto relevante, e com vista ao julgamento da excepção de caso julgado, deu a Relação como assentes os seguintes pontos:
1º- A A . casou, em 8-4-79, com H, casamento que foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 30-4-84 ;
2º- Por escritura pública de 23-12-80, H declarou comprar a "B" e esta declarou vender-lhe, pelo preço de 1.200.000$00, o prédio rústico inscrito na matriz respectiva da freguesia da Sé Nova, concelho de Coimbra, sob o artº 28, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 60-623;
3º- Por escritura pública de 8-10-81, I e J constituíram entre si a sociedade, ora 1ª Ré ;
4º- Por escritura pública de 8-10-81, o H declarou vender à Ré B e esta declarou comprar-lhe, pelo preço de 1.300.000$00, o prédio rústico inscrito na respectiva matriz da freguesia da Sé Nova, concelho de Coimbra, sob o artº .. ;
5º- Por escritura pública outorgada em 13-12-83, a Ré B declarou vender a C e este declarou comprar-lhe as fracções "I" e "AP", aquisição que registou em 28-11-84 ;
6º- Por escritura pública outorgada em 12-12-97, os 2ºs RR., através de procuradora para o efeito mandatada, declararam vender a E e este declarou comprar-lhe as mesmas ora referidas fracções, aquisição que registou em 25-11-97, registo feito provisoriamente por natureza ;
7º- Através de escritura pública de 12-12-97, junta a fls 326 a 340, os ora 3ºs RR. outorgaram com a G uma escritura de mútuo com hipoteca, dando como garantia tais fracções, hipoteca que foi registada provisoriamente por natureza, em 25-11-97;
8º- Em 10-5-83, a A . instaurou a acção nº 1910/83 contra H e B, pedindo a declaração de ineficácia da venda efectuada pelo primeiro à segunda, do prédio rústico, bem como a condenação desta última a entregar-lhe o referido prédio e a construção nele implantada. Foi decidido com trânsito em julgado, em 2-12-88, a procedência da acção com a declaração de ineficácia da venda em relação à A . e a condenação da B a entregar àquela o prédio com a construção que nele o H implantou, com o cancelamento de todos os registos feitos com base na escritura do aludido contrato- cfr. doc. de fls 230 a 250:
9º- A acção n° 1910/83 foi registada provisoriamente por natureza e por dúvidas em 30-3-87, tendo caducado a inscrição relativamente às fracções autónomas "I" e "AP" conforme averbamento de 2-1-89 ;
10º- Em 23-3-87, a ora A . instaurou contra a Ré B e todos os adquirentes das diversas fracções, incluindo os 2ºs RR., a acção nº 91/87, na qual pediu o decretamento da nulidade de todas as escrituras de compra e venda efectuadas pela Ré B aos demais demandados e transmissões subsequentes, com o cancelamento de todos os registos feitos com base nessas escrituras, condenado-se os RR. a fazer entrega imediata dessas fracções à A . - cfr. doc. de fls. 165 a 229 ;
11º- Nessa acção, por decisão transitada em julgado,relativamente aos ora 2ºs RR., foi decidido que, tendo os mesmos registado a aquisição das fracções "I" e "AP" em data anterior ao registo da acção nº 1910/83, a decisão nesta proferida não constitui caso julgado quanto a eles . O caso julgado apenas foi constituído relativamente aos adquirentes que registaram tais aquisições em datas posteriores ao registo da acção, por força do disposto no artº 271°, nº 3 do CPC . Quanto àqueles, ou seja, quanto aos adquirentes que registaram a sua aquisição em data anterior ao registo da acção nº 1910/83, a acção foi julgada improcedente, por os factos alegados não serem suficientes para se declarar a ineficácia da venda feita pelo H à Ré B ;
12º- A acção nº 91/87 foi registada provisoriamente em 30-3-87, sendo as dúvidas removidas em 19-11-87 .

Passemos agora ao direito aplicável

12. O thema decidendum central circunscreve-se à questão de saber se a Relação decidiu bem ou mal ao, na esteira do já decidido pela 1ª instância, julgar procedente a excepção dilatória de caso julgado vis a vis os termos em que foram propostas a presente acção 155/99 e a anterior acção nº 91/87.
Como é sabido, e de harmonia com nº 2 do artº 497º do CPC, a excepção de caso julgado «tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior».
Repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artº 498º nº 1 do CPC) .
Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, sendo certo que " nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real, enquanto que nas acções constitutivas e de anulação a causa de pedir é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido " (conf. nºs 3 e 4 ainda desse último preceito) .
Tríplice identidade essa que, diga-se desde já, se não encontra de forma alguma substanciada no douto acórdão sub-judice, como, de resto, a agravante bem demonstra .
As acções aqui em equação são - como já se disse - a anterior acção nº 91/87 e a actual nº 155/99, sendo que transitou já em julgado a decisão proferida nessa acção nº 91/87 .
Assim, foi autora, nessa primeira acção nº 91/87, A, também autora na presente demanda nº 155/99, tendo sido réus, naquela acção nº 91/87, B, também Ré na presente acção, e ainda os adquirentes das fracções à Ré B, entre eles os RR. ora recorridos C e mulher .
Não foram, pois, RR nessa acção nº 91/87 a G, nem E e mulher, demandados apenas na presente acção nº 155/99 .
O pedido formulado na acção nº 91/87, como também se alcança de fls. 174 e 175, consistiu na «declaração de nulidade» (depois alterada na réplica para «declaração de ineficácia») da escritura de constituição de propriedade horizontal, bem como a de todas as escrituras de compra e venda das diversas fracções (entre a Ré B e os demais RR.), ordenando-se o cancelamento de todos os registos feitos com base nessas escrituras e condenando-se os RR. a fazer entrega imediata à autora das fracções ou divisões do prédio a que tais escrituras se reportavam.
O pedido ou pedidos deduzidos na presente acção nº 155/99 foram os seguintes :
a)- declaração de ineficácia em relação à A . das vendas e da hipoteca referidas nos artigos 41, 65, 66 e 74 da petição, tituladas pelas escrituras de 8-10-81, 13-12-83 e 12-12-97, condenado-se os RR. a reconhecerem tal ineficácia e cancelando-se os respectivos registos ;
b)- condenação dos RR. E e F a entregarem à A .as fracções "I" e "AP" do prédio identificado no artº 64º da petição ;
c)- condenação dos RR. C e mulher, bem como dos RR. E e mulher, a pagarem, solidariamente, à A ., com base no enriquecimento sem causa, a indemnização equivalente a metade do benefício auferido nos últimos 3 anos por estes RR., no montante de 1.800.000$ ;
d)- condenação dos RR E e mulher e mulher a pagarem à A . a indemnização equivalente a metade do benefício económico que vierem a auferir a contar desta data até à entrega das fracções a liquidar em execução de sentença .
Recorrendo aos elementos documentais processualmente adquiridos, constata-se que a presente acção 155/99 se encontra estruturada de modo assaz diferente do daqueloutra acção da 91/87 .
A causa de pedir da acção 91/87 residiu, tão singelamente, no julgado anterior, ou seja, na definição judicial da relação material controvertida tal como foi acolhida, a final, na acção 1910/83, pelo STJ, ao contestar a declaração de ineficácia - relativamente à ora agravante - da venda de 8-10-81, com fundamento nos artºs 268º e 269º do C.Civil . E daí o correspondente pedido de «declaração nulidade» da venda da fracção em causa, como venda " a no domino " (pedido esse alterado «a posteriori» na réplica para «declaração de ineficácia» da mesma fracção).
Limitou-se, pois, aí a A ., ora agravante, a invocar o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 10-3-87, e proferido naquela 1ª acção nº 1910/83, depois confirmado por acórdão do STJ datado de 16-11-88, o qual declarou a ineficácia em relação à A . do contrato de compra e venda celebrado em 8-10-81, entre o seu ex-marido, o H, e a B, tendo por objecto um terreno sito na Encosta do ..., da cidade de Coimbra, inscrito na matriz rústica sob o nº .. e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., com a construção nele implantada, tendo ainda, a Ré B ficado condenada a fazer a entrega de tal prédio (terreno e construção) à A. e tendo-se ordenado o cancelamento de todos os registos feitos com base na escritura do aludido contrato de compra e venda .
E compreende-se bem a "ratio essendi" da propositura da acção 91/87 por parte da A., ora agravante.
A Autora, ora agravante, ancorou-se na sentença obtida na primitiva acção 1910/83, para afirmar e fazer valer um novo efeito jurídico, porquanto sem dúvida se encontrava cônscia de que, por um lado, a sentença proferida na acção 1910/83 não era exequível em relação aos réus adquirentes das fracções, e, por outro lado, de que a força e autoridade do caso julgado advindo dessa mesma decisão se impunha inelutavelmente a tais adquirentes .
Qual fosse esse novo efeito de direito esclarece-no-lo a petição inicial dessa acção 91/87 em cujo artº 18º do articulado inicial a A . refere «expressis verbis» que " as vendas referidas nos artigos 15º, 16º e 17º desta petição - as vendas das fracções aos subadquirentes - sofrem de nulidade por terem sido levadas a efeito por quem não era dono das mesmas (vendas a non domino), dada a declarada ineficácia da venda inicial (Cfr. artº 892º do C. Civil), para acrescentar no respectivo artigo 19º que " sofrendo ainda do mesmo vício (nulidade) o acto de constituição da propriedade horizontal titulada por escritura pública, já que fora levado a efeito por quem não era titular do direito de propriedade - (sic) .
Abra-se aqui um parêntesis para advertir que a referência feita pela autora (ora agravante) nessa acção 91/87 ao aventado «abuso dos poderes de representação» não constituiu propriamente - ao contrário do que se sustenta no acórdão sob censura - uma causa de pedir autonomamente relevante dessa mesma acção, mas apenas uma mera consideração incidental, de cariz retórico-argumentativo, e sem tradução prático-jurídica na economia do pedido a final deduzido .
A causa de pedir da presente acção 155/99 é que já integra especificamente o facto com relevância jurídica constituído pelo invocado «abuso de poderes de representação», com adequada e correspondente tradução no pedido a final formulado de " declaração de ineficácia da venda de 8-10-81" . Com efeito, a causa de pedir é aqui constituída, de modo composto, misto, ou complexo, por todos os factos que teriam alegadamente conduzido à aquisição do direito de propriedade do casal da autora, ora agravante, sobre o imóvel em causa (v.g. compra e venda, usucapião e construção), bem como o abuso dos poderes de representação), daí resultando, - em conformidade - e na óptica da autora, o direito de propriedade do casal sobre tal imóvel, bem como a ineficácia da venda de 8-10-81.
Na acção nº 91/87 não foi assim invocada como «causa petendi» - repete-se - o aludido "abuso dos poderes de representação ", pressuposto este em que o acórdão recorrido assentou (de modo erróneo) a procedência da excepção de caso julgado .
Os pedidos deduzidos em cada uma dessas acções assumem patente diversidade, sem embargo de em ambas elas a autora haver peticionado a entrega da fracção como «objecto mediato» do pedido, sendo que o «objecto imediato» do pedido em cada uma dessas acções se perfila como distinto : na presente acção 155/99 a declaração de ineficácia da venda de 8-10-81; na acção 91/87 a declaração de um novo efeito jurídico alicerçado no julgado anterior, ou seja, a declaração de ineficácia da venda da fracção feita pela primitiva adquirente B aos subsequentes adquirentes e ora primeiros RR .
Isto é e insistindo : na acção 91/87 o objecto imediato do pedido residia na declaração de um novo efeito jurídico alicerçado no anterior dictat judicial da ineficácia da venda da fracção feita pela B aos réus adquirentes; na presente acção 155/99 o objecto imediato do pedido é constituído pelo reconhecimento do direito de propriedade do casal da A . e pela declaração de ineficácia quer da venda inicial feita em 8-10-81 pelo H à B, quer das vendas subsequentes da fracção feita pela B aos réus C da e destes aos demais réus.
Daí que na presente acção - e conforme bem salienta a recorrente - se encontre implicitamente formulado o pedido de «reconhecimento do direito de propriedade», pedido esse subjacente ao expressamente formulado de declaração de ineficácia da venda de 8-10-81, pedidos que não foram deduzidos na acção nº 91/87 porquanto se tratava de questões já resolvidas pela definição judicial da relação litigiosa apreciada na acção 1910/83.
Os pedidos indemnizatórios deduzidos nos presentes autos, sem embargo de intimamente co-relacionados com os restantes pedidos deduzidos a título principal - de cuja sorte por isso umbilicalmente dependem - representam, todavia, pedidos deduzidos «ex-novo» e contra diferentes sujeitos de direito .

13. Em suma: não ocorre a sobredita "tripla identidade" para que possa dar-se por verificada a «repetição de uma causa» entre a presente acção nº 155/99 e a acção nº 91/87, em termos de poder proceder a excepção de caso julgado invocado pelos RR ora recorridos, nos termos e para os efeitos dos artºs 497º e 498º do CPC .
Neste mesmo sentido, a propósito da fracção "N" do mesmo prédio, e relativamente à falta de identidade entre a sobredita acção 91/87 e outra acção análoga à dos presentes autos, veja-se o recente acórdão deste Supremo Tribunal de 19-9-02, in Proc 2232/02 - 2ª Sec .
Pelo que, assim não havendo decidido, não pode o acórdão recorrido subsistir .

14. Não havendo o acórdão recorrido conhecido das demais questões a que se reporta o recurso subordinado interposto pelos RR, não pode este Supremo Tribunal conhecer, em 1º grau de jurisdição, e de modo inovatório do respectivo objecto, o que só poderá acontecer se e quando o Tribunal da Relação sobre as questões no mesmo versadas, pelo que fica prejudicada a respectiva apreciação .

15. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- conceder provimento ao agravo;
- revogar o acórdão recorrido;
- ordenar a baixa dos autos à Relação para que aí, se possível pelos mesmos Exmos Juízes-Desembargadores, sejam conhecidas as demais questões colocadas pelos agravados em sede de ampliação do objecto do recurso, e cujo conhecimento havia sido dado como prejudicado pelo sentido decisório do aresto .
Custas pelos agravados .

Lisboa, 29 de Janeiro de 2003
Ferreira de Almeida
Vasconcelos Carvalho
Duarte Soares