Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
416/10.4JACBR.C1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
ASCENDENTE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
VALOR DO PEDIDO
ALÇADA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
SUCUMBÊNCIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
INDIGNIDADE
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL CÍVEL
COMPREENSÍVEL EMOÇÃO VIOLENTA
NEXO DE CAUSALIDADE
CULPA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
ILICITUDE
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
COMPRESSÃO
Data do Acordão: 06/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS SUCESSÕES / CAPACIDADE SUCESSÓRIA
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS - RECURSOS ORDINÁRIOS
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS / COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS / ALÇADAS
Doutrina: - Amadeu Ferreira, Homicídio Privilegiado (1991), 97.
- Curado Neves, “O homicídio privilegiado na doutrina e na jurisprudência do STJ”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 11, 2001, 181.
- Eduardo Correia, Anteprojecto do Código Penal, Comissão Revisora do Código Penal, a propósito da redacção dada ao artigo 139.º .
- Fernando Silva, Direito Penal Especial – Crimes Contra as Pessoas (2005), 91, 94.
- Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, 47, 51, 52; Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 306/307; e, Parecer publicado na CJ, XII, 4, 51/55.
- Francesco Carnelutti, El Problema de La Pena, 32/36.
- Oliveira Ascensão, “As Actuais Coordenadas do Instituto da Indignidade Sucessória”, 8, O Direito, separata dos anos 100º e 101º.
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, VI, 38-40.
- Ribeiro de Faria, Indemnização por Perdas e Danos Arbitrada em Processo Penal – O Chamado Processo de Adesão, 75.
- Sousa e Brito, Direito Penal (AAFDL-1984), II, 64.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 2034.º, ALÍNEA A), 2036.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 71.º E SS., 400.º, N.º1, ALÍNEA C), N.º2, 410.º, N.º2, ALÍNEAS A) E C), 414.º, N.º2, 417.º, N.º3, 420.º, N.º1, 432.º, ALÍNEA B) E 434.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 72.º, N.º1, 75.º, 77º, N.º 2, 131.º, 132.º, N.°S1 E 2, ALS. A) E C), 133.º.
LEI N.º 52/08, DE 28 DE AGOSTO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS): - ARTIGO 31.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 74.07.23, PUBLICADO NO BMJ, 239, 224,
-DE 98.11.24 E DE 00.03.29, PROCESSOS N.ºS 645/98 E 27/00, RESPETIVAMENTE.
-DE 04.04.22 E 04.07.21, PUBLICADOS NAS CJ (STJ), XII, II, 165 E 239, RESPECTIVAMENTE.
-DE 07.11.14, 08.07.10 E 08.09.10, PROCESSOS N.ºS 3249/07, 2142/08 E 1959/08, RESPETIVAMENTE.
-DE 07.03.27, PROCESSO N.º 569/07.
Sumário :

I - A alçada do Tribunal da Relação, de acordo com o n.º 1 do art. 31.º da Lei 52/08, de 28-08 (LOFTJ), é de € 30 000. Do exame dos autos decorre que ao pedido de indemnização civil deduzido pela assistente MZ foi atribuído o valor de € 130 000, correspondendo € 40 000 ao dano morte da vítima FM seu irmão, € 15 000 ao dano não patrimonial sofrido por aquele antes da morte e € 75 000 ao dano próprio sofrido pela demandante e pelos demais irmãos e sobrinhos da vítima.

II - Na 1.ª instância decidiu-se declarar o arguido e demandado incapaz de suceder, por motivo de indignidade, à herança aberta por óbito de seu pai (a vítima FM), que a demandante MZ carecia de legitimidade para peticionar danos não patrimoniais próprios em nome dos irmãos e sobrinhos e que qualquer dos herdeiros podia, por si próprio, peticionar para a herança os danos não patrimoniais sofridos pela vítima FM, sendo depois a verba atribuída dividida por todos, de acordo com as regras da sucessão, tendo-se fixado os danos não patrimoniais próprios sofridos pela demandante em € 12 500, o dano morte em € 45 000, e os danos não patrimoniais sofridos pela vítima FM em € 15 000.

III - Na 2.ª instância foi revogada a declaração de incapacidade sucessória do arguido e demandado, por indignidade, relativamente à herança aberta por óbito do pai, bem como a sua condenação no pagamento da importância de € 60 000 aos “herdeiros de FM”.

IV - Cotejando as duas decisões, verificamos que a do Tribunal da Relação foi desfavorável para a assistente e demandante MZ, enquanto peticionante em nome da herança aberta por óbito de FM, em € 60 000. Deste modo, sendo a decisão recorrida desfavorável para a recorrente MZ em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido, ou seja, do Tribunal da Relação, ter-se-á de concluir ser admissível o recurso por si interposto – cf. art. 400.º, n.º 2, do CPP.

V - Face ao preceituado pela al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a inadmissibilidade de recurso relativamente a acórdãos proferidos, em recurso, pelos Tribunais da Relação, que não conheçam a final, do objecto do processo, abrange todas as decisões (denominadas interlocutórias), independentemente da forma como o respectivo recurso é processado e julgado pela Relação, isto é, quer o recurso seja autónomo quer seja inserido na impugnação da decisão final.

VI - Com efeito, a circunstância de certa e determinada decisão que não conheça a final do objecto do processo não haver sido impugnada autonomamente, antes em conjunto com a sentença, acórdão ou decisão final, não tem a virtualidade de alterar o regime de recorribilidade previsto na al. c) do n.º 1 do art. 400.º, visto que a lei não estabelece ali qualquer distinção, estatuindo a irrecorribilidade, tout court, de todas as decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais da Relação, que não conheçam, a final, do objecto do processo.

VII - A incapacidade sucessória motivada por homicídio doloso do autor da sucessão ou do seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, não é mero efeito da prática do crime, sendo antes consequência autónoma da condenação (art. 2034.º do CC). Por outro lado, a lei substantiva civil, no art. 2036.º do CC, impõe que a indignidade seja declarada mediante acção judicial.

VIII - De acordo com o disposto nos arts. 71.º e ss. do CPP, só é admissível o recurso a juízo penal, em matéria civil, para obtenção de indemnização civil fundada na prática de um crime, o que afasta a possibilidade de exercício de quaisquer outros direitos civis, designadamente o pedido de declaração de incapacidade sucessória. As chamadas “acções de fins civis” são da competência exclusiva dos tribunais civis.

IX - A compreensível emoção violenta a que se refere o art. 133.º do CP consiste na ocorrência de um estado de alteração ou de perturbação emocional, estado este que condiciona as faculdades e capacidades do agente, designadamente a sua capacidade de escolha e de determinação. O agente, face a uma alteração do seu estado psicológico, resultante de um forte abalo emocional provocado por uma situação pela qual não pode ser censurado e à qual o homem normalmente “fiel ao direito” não deixaria de ser sensível, conquanto mantenha a imputabilidade, vê limitada ou comprometida a capacidade de controlo dos seus actos, sendo empurrado ou conduzido para o crime.

X - Exige-se, assim, uma relação de causalidade entre o crime e a emoção, uma conexão que, conquanto não implique, em princípio, que a vítima seja pessoa estranha ao desenrolar da emoção, consabido que o que está na base do ilícito típico não é a provocação da vítima, mas sim a diminuição da culpa do agente. A culpa só deverá ter-se por sensivelmente diminuída quando o agente, devido ao seu estado emocional, seja colocado numa situação de exigibilidade diminuída, ou seja, quando actue dominado por aquele estado, isto é, seja levado a matar, no sentido de que não lhe era exigível, suposta a sua fidelidade ao direito, que agisse de maneira diferente, que assumisse outro comportamento.

XI - O requisito da compreensibilidade da emoção consiste no entendimento de que a emoção só será relevante quando aceitável, sendo avaliada em função do padrão de homem médio, colocado nas condições do agente, com as suas características, o seu grau de cultura e formação, sem perder de vista o agente em concreto.

XII - Apreciando o quadro factual apurado no caso concreto, verifica-se que na génese dos factos está uma discussão mantida entre o arguido e a vítima MO, sua madrasta, discussão surgida no âmbito do mau relacionamento existente entre ambos, há cerca de 4 anos, caracterizado por frequentes desavenças que o arguido também tinha com o pai. Esse quadro factual, por si só, não permite, de modo algum, considerar que o arguido agiu sob emoção violenta da qual não se conseguiu libertar, no sentido de que não lhe era exigível, suposta a sua fidelidade ao direito, que agisse de maneira diferente.

XIII - Pressuposto material da atenuação especial da pena é a ocorrência de acentuada diminuição da ilicitude, culpa ou das exigências de prevenção, sendo certo que tal só se deve ter por verificado quando a imagem global do facto, resultante das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo respectivo. Por isso, a atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar.

XIV - Do factualismo dos autos resulta que aos crimes de homicídio cometidos pelo arguido está subjacente o mau relacionamento existente entre o arguido e as vítimas, seu pai e sua madrasta, com os quais coabitava, na origem do qual se encontrava a falta de entendimento entre o arguido e a madrasta, o que motivou a ocorrência de frequentes discórdias. Este contexto, em que o arguido se determinou e dispôs a cometer os factos delituosos, não se pode considerar excepcional em matéria de ilicitude, culpa ou prevenção. Não deve nem pode, pois, considerar-se acentuadamente diminuída a culpa do arguido, nem a ilicitude dos factos ou a necessidade da pena.

XV - A verdade é que a imagem global do facto se apresenta com uma elevada gravidade, merecendo frontal reprovação e forte censura, razão pela qual bem andaram as instâncias ao afastar a aplicação do instituto da atenuação especial da pena.

XVI - Quanto às penas singulares concretamente cominadas, 21 anos de prisão para cada um dos crimes de homicídio qualificado, certo é que as mesmas não nos merecem qualquer censura, visto que respondem adequadamente às exigências preventivas e não excedem a medida da culpa. Relativamente à pena conjunta, sendo certo que a respectiva moldura se situa entre o mínimo de 21 anos e o máximo de 25 anos de prisão, ex vi art. 77.º, n.º 2, do CP, a margem de liberdade do julgador mostra-se totalmente comprimida, razão pela qual a pena concreta não pode deixar de ser a fixada, de 25 anos de prisão.


Decisão Texto Integral:

                                             *

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 416/10. 4JACBR, do 1º Juízo da comarca de Tondela, AA, com os sinais dos autos, foi condenado como autor material, em concurso real, de dois crimes de homicídio qualificado e de um crime de detenção de arma proibida na pena conjunta de 25 anos de prisão[1].

Mais foi o arguido declarado incapaz de suceder, por indignidade, a seu pai BB, vítima de um dos crimes de homicídio, sendo condenado a pagar aos demandantes CC e DD, pais da vítima EE, a quantia de € 115.000,00, e à demandante FF, a título de danos morais próprios, a importância de € 12.500,00, e a esta demandante e aos demais herdeiros de BB, a título de danos não patrimoniais, a quantia global de € 60.000,00, sendo € 45.000,00 pela perda do direito à vida e € 15.000,00 pelos danos morais sofridos pelo falecido.

Na sequência de recurso interposto pelo arguido o Tribunal da Relação de Coimbra absolveu-o do crime de detenção de arma proibida e reduziu a pena aplicada ao crime de homicídio perpetrado na pessoa de EE para 21 anos de prisão, com manutenção da pena conjunta de 25 anos de prisão, tendo revogado a declaração de incapacidade sucessória do arguido, por indignidade, relativamente à herança aberta por óbito do pai, bem como a sua condenação no pagamento da importância de € 60.000,00 aos respectivos herdeiros.

O arguido AA e a demandante FF interpõem agora recurso para este Supremo Tribunal.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada pela assistente e demandante[2]:

«1ª.- A norma do Cód. Penal (artigo 132º n°.2 alínea a.), conjugada com a constante da alínea a) do artigo 2034º do Cód. Civil, enquadra o arguido na incapacidade sucessória, por indignidade, daí ter sido pedida pela recorrente a declaração de tal incapacidade sucessória por indignidade, o que foi deferido em 1ª instância;

2ª .- O Acórdão recorrido, sem que a expressão transitada em julgado conste da Lei, (artigo 2034º alínea a. do Cód. Civil) faz depender da mesma expressão a declaração de incapacidade sucessória, por indignidade, violando o disposto no artigo 9º. n°.2 do Cód. Civil;

3ª .- O Acórdão recorrido está a relegar para outro processo a declaração de incapacidade sucessória por indignidade e, consequentemente, a relegar para o mesmo a apreciação dos danos não patrimoniais (morte e sofrimento da própria vítima), já que é a própria Lei que afasta o filho e reconhece tal direito aos irmãos do falecido no caso de haver declaração de incapacidade sucessória por indignidade daquele;

4ª .- E nem se diga que os irmãos não têm direito a indemnização pela morte da vítima e seu respectivo sofrimento, pois é a própria Lei (artigo 496º n°s.2 e 4 do Cód. Civil) que o consigna expressamente por último;

5ª .- Os danos não patrimoniais referidos são para julgar e decidir no processo crime, no entanto, o Acórdão recorrido não está a permitir que os sofridos pela vítima sejam atribuídos aos irmãos, também por não permitir aí a declaração por indignidade do filho;

6ª .- E sendo tal direito à indemnização de admitir, não parece correcto que se possa discutir os danos pela morte e sofrimento da vítima numa acção própria e portanto já depois de transitar, no processo crime, a decisão quer em relação ao crime quer em relação aos danos.   Pois,

7ª .- Transitando tal decisão no processo crime, tornar-se-ia a discutir e decidir danos em tal acção civil, após ocorrido tal trânsito em relação aos danos;

8ª .- Não consta do artigo 2034º alínea a) do Cód. Civil que tal pedido tenha que ser formulado após o trânsito em julgado da sentença penal, pois a incapacidade sucessória por indignidade declarada em conjunto com a condenação penal só irá transitar no preciso momento em que a parte penal transitar no processo crime;

9ª .- É de salientar que havendo recurso interposto pelo responsável civil aproveita ao arguido mesmo para efeitos penais (artigo 402º n°.2 alínea c. do Cód. Proc. Penal), o que não aconteceria se primeiro transitasse o processo crime e depois fosse instaurado o processo civil, já que o recurso posterior no civil não lhe iria aproveitar para efeitos penais, salvo no caso de recurso de revisão;

10ª .- Portanto, o princípio da suficiência do processo penal, previsto no artigo 7°., tem, no caso dos autos, plena aplicação;

11ª .- Acrescendo a este princípio, o da celeridade e o da economia processual, que também pugnam para que o Colectivo possa apreciar a parte crime e a civil em simultâneo;

12ª .- Sendo certo que o princípio da segurança e o da garantia da defesa são maiores se o julgamento se fizer em Colectivo do que com apenas um Juiz, que até pode vir a ser o mesmo que compõe o Colectivo. Portanto, no caso dos autos, outra opção diminuiria a segurança e a garantia da defesa;

13ª - O Acórdão recorrido errou na interpretação do disposto nos artigos 7°., 71º, 73º a 77º, 402º n°.2 alínea c) do Cód. Proc. Penal, 129º e 132º n°.2 alínea a) do Cód. Penal, e 9º n°.2, 496º n°s.2 e 4 e 2034º alínea a) do Cód. Civil».

Na motivação apresentada o arguido AA formulou as seguintes conclusões:

«1-O objecto do presente recurso assenta, fundamentalmente, na qualificação jurídica dos crimes pelos quais o Arguido foi condenado e na medida da pena aplicada.

2-Assim, e salvo o devido respeito e melhor opinião, os pontos 2, 3, 4, 18, 20, 21 dos factos provados não podem ser assim considerados, pois a prova produzida na audiência de julgamento e os diversos relatórios juntos aos autos, não poderiam fundar a convicção do Tribunal de Tondela e confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, tal como é descrita ao longo dos doutos Acórdãos.

3- Pelos motivos que se expuseram e devido ás concretas declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento, não podia os Tribunais de Ia e 2a Instâncias, ter considerado provado que o arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente e que os crimes que cometeu integram o tipo de homicídios qualificados.

4- Ao dar como provados todos os factos relativos aos crimes de homicídio qualificado, nos precisos termos constantes da douta acusação, o Tribunal de Tondela e o Tribunal da Relação de Coimbra andaram mal e violaram as regras de apreciação da prova, pois ignoraram partes do depoimento do Arguido, das testemunhas e as regras da experiência comum, bem como os relatórios médico 8 realizado pelo médico assistente do Arguido, sobre a personalidade, sócio-econónico e médico-legal.

5- O Tribunal de Tondela ao não permitir que se renovasse a perícia médico-legal para se aferir em que medida a vulnerabilidade ao stress condicionou a conduta e a vontade do Arguido no momento da prática dos crimes, impediu que se descobrisse a verdade e violou o disposto nos artigos 158° e 163° do C.P.P.

6- O Tribunal de Tondela por um lado e o Tribunal da Relação de Coimbra por outro, não tiveram em consideração que o Arguido confessou e demonstrou arrependimento.

7- Violaram os Tribunais de Ia e segunda Instâncias assim, o disposto no Código Penal, pois valoraram de forma desadequada as condições pessoais do arguido bem como a sua conduta anterior aos factos em questão e posterior a estes.

8-         Os Tribunais de Ia e 2a Instâncias deveriam ter levado em conta que o arguido foi cooperante com a policia desde o primeiro momento, tendo confessado sempre os factos centrais que integram os ilícitos de que vinha acusado, permitindo assim ao Tribunal de Tondela dar a acusação como provada, o de outro modo não seria possível, uma vez que não houve testemunhas oculares do que se passou dentro de casa.

9-Deveriam ainda estes Tribunais ter tido em consideração os factos que imediatamente antecederam o crime, naturalmente não desgarrados do passado porque, só assim, na sua globalidade, serão totalmente compreensíveis e capazes de provocar reacção, pelo que diminuem a culpa do Arguido.

10-       O presente recurso assenta também, no errado enquadramento jurídico dos factos, que, salvo melhor opinião, apontam para o homicídio privilegiado - art.º 133.° do Cód Penal, tal como atrás se demonstrou.

11-       No entanto se assim, se não entender, deve decidir-se pela aplicação ao arguido do disposto na atenuação Especial, prevista nos art.°s 71.° a 73.° do Cód. Penal, impondo uma redução das penas aplicadas para limite mínimo.

12-Do elenco factual, relevante para a aplicação do tipo de homicídio privilegiado, importa convocar os elementos essenciais, que possam conduzir a um efeito diminuidor da culpa, no que ao caso concreto do recorrente respeita.

13-       Será, pois, de apurar, desde logo, o nexo causal, entre a circunstância e a prática dos crimes, já que, se impõe saber da conexão entre os estados e motivos, com uma concreta situação de exigibilidade diminuída, por eles determinada, tendo actuado debaixo daquele domínio.

14-       Qualquer homem comum, perante o quadro envolvente, sujeito, todos os dias e de novo no dia da prática dos crimes, a ter por perto, quem o perturbava ( a madrasta ) que lhe condicionava os passos e a própria liberdade individual, atrás de si, aos gritos, gesticulando, com os braços no ar, dirigindo-lhe insultos, só poderia sentir pavor, aflição, angústia e ausência total de esperança.

15- Esta humilhação prolongada, de que se sentiu vítima por parte da madrasta, causou no Arguido notória impotência, decorrente do estado emocional, que, de si se apoderou.

16- 0 Privilegiamento, que se invoca, deve-se ao estado de consciência alterado invocado ao longo deste recurso e consequente culpa diminuída, pelo que se julga poder imputar-se ao aqui recorrente a prática de crimes de homicídio privilegiado, previsto e punido pelo artigo 133° do C.P..

17- E por isso pensamos ter havido erro de julgamento, ao imputar-se ao Arguido a prática dos crimes de homicídio previsto e punido art.º 131.° e 132 ° n°s 1 e 2 als. a ) e c) do C. Penal.

18- Ficou provado que Arguido, estava integrado, social e familiarmente, era socialmente aceite, sempre com boa conduta, com princípios rígidos, era reconhecidamente um bom homem, amigo do seu amigo, solidário e fiel.

19- Tendo estes aspectos em conta, a conduta do Arguido só poderá ser compreensível, á luz de factores externos, que lhe terão provocado tamanho desespero e emoção violenta.

20- Estes factores especialmente atenuadores da culpa, não foram ponderados pelos Tribunais de Tondela e da Relação de Coimbra.

21- Portanto, mal andaram estes Tribunais, ao não julgar como deveria que o Arguido cometeu os crimes de homicídio privilegiado, previsto e punido pelo artigo 133° do CF.

22- Violaram ainda o Tribunal de Tondela e da Relação de Coimbra, por erro de interpretação e aplicação, os art.°s 40.°, 71.°, 72.°, 73.° todos do Código Penal».

Na contra-motivação aos recursos interpostos o Ministério Público alegou:

«1.       Relativamente ao recurso interposto pela assistente FF, na parte em que se mostra inconformada com a revogação pelo acórdão do Tribunal desta Relação de fls. 947 e ss. da declaração de incapacidade sucessória, por indignidade, do arguido em relação à herança por óbito de seu pai, temos muitas dúvidas sobre a admissibilidade do recurso, neste âmbito, para o Supremo Tribunal de Justiça, em face do estatuído no art. 400.° n.° 1 do C.P.P.

Inclinamo-nos mesmo para não dever ser aceite o recurso, neste segmento.

2.         Todavia, sem prescindirmos, sempre diremos que falece razão à recorrente e que o Tribunal da Relação fez bem em ter revogado a declaração de incapacidade sucessória por indignidade do arguido relativamente à herança aberta por óbito de seu pai.

Com efeito, como bem referem Pires de Lima e Antunes Varela (Cfr. Código Civil Anotado, Vol. VI, 1998, Pg. 40 e ss.), o art. 2036.° do Cód. Civil trata da questão do prazo dentro do qual a indignidade do chamado pode ser declarada, subentendendo-se, assim, de uma forma clara que a declaração de indignidade, como causa da incapacidade sucessória, só pode ser proferida por via judicial, nalguns casos só depois de condenação em ação penal, mas em qualquer caso mediante ação cível ad hoc (Não muito diferentemente, veja-se ainda R. Capelo de Sousa, in Lições de Direito das Sucessões, Vol. I, 4.a ed. Renovada, Pg. 297 e ss.).

Logo, de acordo com esta posição que também seguimos, mal andou, por conseguinte, o tribunal da l.a instância em ter admitido e julgado procedente a declaração de incapacidade sucessória por indignidade, uma vez que ela não poderia ter sido deduzida, como pedido autónomo, em ação enxertada no processo penal, que tinha por objeto justamente o crime fundamento da indignidade.

A incapacidade sucessória por indignidade é apenas uma consequência civil de uma condenação penal, não se confundindo com os danos que possam ter sido causados pela conduta do condenado.

II

1. No que concerne ao recurso do arguido AA, somos de entendimento que os factos dados como provados pelas instâncias, e que são agora intocáveis, integram efetivamente a prática por parte do mesmo de dois crimes de homicídio qualificado (na pessoa de seu pai e da madrasta) e que a pena única aplicada, em resultado do cúmulo jurídico efetuado, de 25 anos de prisão (com penas parcelares de 21 anos de prisão para cada um dos referidos crimes) se acha bem doseada e é, no circunstancialismo em causa, adequada e justa.

 Em nossa opinião, a tese defendida pelo recorrente no sentido da qualificação jurídica dos dois crimes como homicídios privilegiados não pode, de forma alguma, proceder,

Na verdade, conforme é por demais conhecido, o homicídio privilegiado previsto no art. 133.° do Cód. Penal assenta numa cláusula de exigibilidade diminuída, concretizada em qualquer uma das hipóteses naquele descritas: "compreensível emoção violenta", "compaixão", "desespero" ou "motivo de relevante valor social ou moral", que diminuem sensivelmente a culpa do agente (Cfr., entre outros, os acs. do STJ de 22/2/2012, do qual é relator o Ex.mo Senhor Conselheiro Sousa Fonte, in Proc. n.° 1239/03.2GCALM.L1.S1, da 3.a S., de 5/5/2010, relator o Ex.mo Senhor Conselheiro Armindo Monteiro e de 23/10/2008, relator o Ex.mo Senhor Conselheiro Rodrigues da Costa, todos disponíveis em www.dzsi.pt).

Concretamente no que diz respeito à emoção violenta, chamada à colação pelo recorrente, trata-se, na esteira dos ensinamentos do Senhor Professor Figueiredo Dias {Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 1999, Pg. 50 e ss.), de um forte estado de afeto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente "fiel ao direito" não deixaria de ser sensível.

De acordo ainda com o insigne Mestre, o requisito da "compreensibilidade" da emoção representa uma "exigência adicional" relativamente ao puro critério de menor exigibilidade subjacente a todo o normativo.

Do mesmo modo, o desespero, igualmente aludido pelo recorrente na sua motivação, está relacionado essencialmente com estados de afeto ligados à angústia, à depressão ou à revolta, abrangendo situações normalmente designadas por "humilhação prolongada".

Ora, em nosso entender, a matéria de facto dada como provada não integra, de todo, tais elementos privilegiadores, não podendo, assim, equiparar-se a situação dos autos quer a uma "compreensível emoção violenta" quer a "desespero", hoc sensu.

Aliás, como já dissemos, não temos dúvidas que a matéria de facto que as instâncias deram como assente integra, antes, a prática de dois crimes de homicídio qualificado pp. e pp. pelos arts. 131.° e 132.° n.°s 1 e 2 a) e c) do Cód. Penal.

2. Na linha da jurisprudência e doutrina dominantes {Vide, por todos, os acs. do STJ de 23/2/2012, relator o Ex.mo Senhor Conselheiro Rodrigues da Costa, in Proc. n. ° 123711.0JAAVR.S1, da 5.a S., de 31/1/2012, relator o Ex.mo Conselheiro Maia Costa, e de 27/5/2010, relator o Ex.mo Conselheiro Santos Cabral, todos disponíveis também no sítio atrás indicado, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 2008, Pg. 349, e Teresa Serra, Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, 1990, Pg. 58 e ss.), o crime de homicídio qualificado - que não é mais do que uma forma agravada de homicídio simples previsto no art. 131.° -, em função de uma culpa agravada, de uma "especial censurabilidade ou perversidade" da conduta (cláusula geral enunciada no n.° 1 do citado preceito) revelada pelas circunstâncias indicadas no n.° 2.

Tais circunstâncias constituem os chamados "exemplos-padrão", ou seja, indícios da culpa agravada, que constitui o elemento típico do homicídio qualificado (tipo de culpa).

Ainda que as mesmas envolvam eventualmente uma maior ilicitude do facto, não é o simples acréscimo de ilicitude que determinará a qualificação do crime, mas só se revelarem uma maior censurabilidade ou perversidade da conduta é que se verificará a qualificação.

Por outro lado, a enumeração é meramente exemplificativa, pois outras circunstâncias não descritas serão suscetíveis de revelar censurabilidade ou perversidade.

3.         Mas, voltando-nos, de novo, para o caso sub judice, parece-nos evidente, em função da matéria factual provada, que o arguido atuou mesmo com especial censurabilidade ou perversidade.

Ora, atentemos no seguinte: se uma pessoa mata voluntariamente, no quadro e contexto descritos no acórdão em análise, o seu próprio pai e a mulher deste, que, além do mais, tinha uma deficiência num braço, com os quais coabitava, e não é suscetível de revelar especial censurabilidade ou perversidade, então não sabemos quando, e em que hipóteses, se poderá entender que um agente atua com especial censurabilidade ou perversidade!

4.         Para terminarmos, uma palavra final sobre a medida concreta da pena aplicada ao arguido.

Tendo em conta a avaliação da ilicitude global, e considerando ainda a gravidade objetiva dos fatos levados a cabo e a personalidade do arguido, temos de considerar adequadas tanto a determinação das penas parcelares como a dosimetria propriamente dita da pena única imposta, nos termos do disposto no art. 77.° n.°s 1 e 2 do Cód. Penal.

III

Em conclusão:

1.° Deve, nestes temos, o recurso da assistente, na parte criminal, ser rejeitado por ser inadmissível, nos termos do disposto nos arts. 414.° n.° 2 e 420.° n.° 1 b) do C.P.P.

2.° Caso assim não seja entendido, deverá então ser julgado improcedente.

3.° Por último, quanto ao recurso do arguido, deverá o mesmo ser julgado improcedente».

O arguido AA respondeu ao recurso da assistente, tendo concluído na resposta:

«1- O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu bem, de acordo com a Lei, pelo que não lhe pode ser feito qualquer reparo no que respeita:

-  à revogação da declaração de incapacidade sucessória do arguido, relativamente à herança aberta por óbito de seu pai;

- à revogação da condenação do arguido, no pagamento da quantia global de 60.000,00 Euros aos herdeiros de BB, para compensação da perda do direito à vida e pelos sofrimentos e percepção da morte.

2- Este Recurso deve ser rejeitado por não cumprir os requisitos enunciados no artigo 400° n°2 e 432° n° 1 alínea b), ambos do C.P.P.

3- Nomeadamente por não respeitar o valor da sucumbência exigido nas referidas normas legais, uma vez que a quota parte dos 60.000,00 Euros que toca à Recorrente é de 10.000,00 Euros, montante este inferior a metade da Alçada do Tribunal da Relação».

Os assistentes CC e DD responderam ao recurso do arguido, sendo do seguinte teor a contra-motivação apresentada:

«O recorrente AA, não se conforma com o douto acórdão da Relação de Coimbra, proferido a fls.. Afigura-se que sem a menor parcela de razão.

Na verdade, faz sucessivas afirmações e conclusões aparentemente lógicas, mas sem o menor suporte factual nos autos, designadamente sendo desconformes com a postura demonstrada nas várias sessões de audiências de julgamento, durante as quais se apresentou friamente desinteressado e despreocupado com o que se passava, numa postura de total ausência de quaisquer sinais de arrependimento.

 

Afigura-se ser óbvio que a pena que lhe foi aplicada é mais do que justa e deveria até ser bastante mais pesada e dura, caso a lei penal o permitisse, tão reprovável e inqualificável foi a sua conduta, sobretudo no contexto em que se produziu.

Porque se afigura óbvia a falta de razão do recorrente e a falta de fundamentos que validem as suas conclusões, e ainda face a tudo o que já foi alegado no recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, não se torna necessário maçar Vossas Excelências com mais repetições e com mais tentativas de repetir o que já está dito ou insistir em lugares comuns.

A verdade é que, é tempo de o arguido não continuar com tentativas de branquear o seu comportamento e fugir às suas responsabilidades, antes tempo de começar a enfrentá-las e de tomar verdadeira consciência dos seus actos e das horríveis e irreversíveis consequências deles resultantes.

Os recorridos estão certos de que Vossas Excelências, após examinarem os autos exaustivamente, concluirão inevitavelmente no sentido de confirmarem que o douto acórdão recorrido não tem qualquer dos vícios que o recorrente lhe aponta, já que avaliou criteriosa e equilibradamente a matéria de facto e aplicou-lhe adequadamente o direito».

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer sobre o recurso interposto pelo arguido no qual se manifesta no sentido da sua improcedência. Relativamente ao recurso interposto pela assistente e demandante FF expressa o entendimento de que, atento o valor do pedido formulado e do decaimento, bem como a não confirmação do julgado, deve o mesmo ser admitido.

No exame preliminar relegou-se para conferência, por razões de economia e de celeridade processual, o conhecimento da questão suscitada pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação e pelo arguido AA relativa à rejeição do recurso da assistente e demandante FF, bem como de questão atinente à rejeição parcial do recurso do arguido.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

                                         *

O arguido AA na sua motivação de recurso suscita as seguintes questões:

- Omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, por falta de renovação de perícia médico-legal;

- Violação de regra atinente à valoração e interpretação da prova, por o juízo técnico-pericial constante da perícia médico-legal efectuada haver sido postergado pelo tribunal sem qualquer fundamentação;

- Incorrecta apreciação da prova;

- Ocorrência de contradição insanável da fundamentação e de erro notório na apreciação da prova;

- Erro na qualificação jurídica dos factos;

- Desajustada dosimetria das penas.

A assistente e demandante FF impugna a vertente civil da decisão do Tribunal da Relação, defendendo que, tal como se decidiu na 1ª instância, deve o arguido e demandando ser declarado incapaz de suceder, por motivo de indignidade, à herança aberta por óbito de seu pai BB, sendo condenado a pagar a importância de € 60.000,00, correspondendo € 45.000,00 ao dano morte daquele e € 15.000,00 aos danos não patrimoniais por ele sofridos.

                                         *

Questões prévias que cumpre conhecer são a suscitada pelo arguido e demandado AA e pelo Ministério Público na 2ª instância atinente à rejeição do recurso da assistente e demandante FF, bem como a relativa à rejeição parcial do recurso do arguido oficiosamente suscitada.

Rejeição do Recurso da Assistente e Demandante

Alega o arguido e demandado que o acórdão impugnado na parte em que se pronunciou sobre o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente FF lhe é desfavorável, apenas, na importância de € 10.000,00, quantia esta inferior a metade da alçada do tribunal recorrido, razão pela qual o recurso por aquela interposto deve ser rejeitado nos termos do n.º 2 do artigo 400º do Código de Processo Penal. O Ministério Público junto do tribunal recorrido, com dúvidas, defendeu a mesma posição.

Decidindo, dir-se-á.

A lei adjectiva penal estabelece no n.º 2 do artigo 400º que o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.

A alçada do tribunal recorrido, de acordo com o n.º 1 do artigo 31º da Lei n.º 52/08, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), é de € 30.000,00.

Do exame dos autos decorre que ao pedido de indemnização civil deduzido pela assistente FF foi atribuído o valor de € 130.000,00, correspondendo € 40.000,00 ao dano morte da vítima seu irmão BB, € 15.000,00 ao dano não patrimonial sofrido por aquele antes da morte e € 75.000,00 ao dano próprio sofrido pela demandante e pelos demais irmãos e sobrinhos da vítima BB.

Na primeira instância decidiu-se declarar o arguido e demandado AA incapaz de suceder, por motivo de indignidade, à herança aberta por óbito de seu pai BB, que a demandante FF carecia de legitimidade para peticionar danos não patrimoniais próprios em nome dos irmãos e sobrinhos e que qualquer dos herdeiros podia, por si próprio, peticionar para a herança os danos não patrimoniais sofridos pela vítima BB, sendo depois a verba atribuída dividida por todos, de acordo com as regras da sucessão, tendo-se fixado os danos não patrimoniais próprios sofridos pela demandante em € 12.500,00, o dano morte em € 45.000,00 e os danos não patrimoniais sofridos pela vítima BB em € 15.000,00. Na segunda instância foi revogada a declaração de incapacidade sucessória do arguido e demandado AA, por indignidade, relativamente à herança aberta por óbito do pai, bem como a sua condenação no pagamento da importância de € 60.000,00 aos “herdeiros de BB”.

Cotejando as duas decisões verificamos que a do Tribunal da Relação foi desfavorável para a assistente e demandante FF, enquanto peticionante em nome da herança aberta por óbito de BB, em € 60.000,00.

Deste modo, sendo a decisão recorrida desfavorável para a recorrente FF em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido, ou seja, do Tribunal da Relação, ter-se-á de concluir ser admissível o recurso por si interposto.

Rejeição Parcial do Recurso do Arguido

O artigo 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal[3], estabelece que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência, se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414º, n.º 2 e o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417º. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 414º preceitua que o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.

O arguido AA não se limitou na motivação de recurso a impugnar a matéria de direito, tendo também impugnado a matéria de facto, alegando que a prova produzida na audiência é insuficiente para se poder dar por assente ter agido de forma deliberada, livre e consciente, prova cuja apreciação enferma, a seu ver, de erro notório, tendo conduzido a que as instâncias ao estabelecerem a matéria de facto tivessem incorrido no vício da contradição insanável da fundamentação.

Mais alegou que o tribunal de 1ª instância incorreu em omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, por falta de renovação de perícia médico-legal, o que constitui nulidade insanável, e que ambas as instâncias violaram regra atinente à valoração e interpretação da prova, por o juízo técnico-pericial constante da perícia médico-legal efectuada haver sido postergado pelo tribunal sem qualquer fundamentação.

Do exame dos autos resulta que o arguido AA no recurso que interpôs da decisão de 1ª instância para o Tribunal da Relação de Coimbra arguiu nulidade decorrente da não realização, por indeferimento, de renovação da perícia médico-legal a que foi submetido na fase de audiência. Mais resulta que o Tribunal da Relação ao conhecer o recurso interposto pelo arguido pronunciou-se, expressa e circunstanciadamente, sobre aquela arguição (fls.971 a 977), tendo-a indeferido.

Como este Supremo Tribunal vem decidindo face ao preceituado pela alínea c) do n.º 1 do artigo 400º, a inadmissibilidade de recurso relativamente a acórdãos proferidos, em recurso, pelos Tribunais de Relação, que não conheçam a final, do objecto do processo, abrange todas as decisões (denominadas interlocutórias), independentemente da forma como o respectivo recurso é processado e julgado pela Relação, isto é, quer o recurso seja autónomo quer seja inserido na impugnação da decisão final[4].

Com efeito, a circunstância de certa e determinada decisão que não conheça a final, do objecto do processo, não haver sido impugnada autonomamente, antes em conjunto com a sentença, acórdão ou decisão final, não tem a virtualidade de alterar o regime de irrecorribilidade previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 400º, visto que a lei não estabelece ali qualquer distinção, estatuindo a irrecorribilidade, tout court, de todas as decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais da Relação, que não conheçam, a final, do objecto do processo.

É inadmissível, pois, o recurso do arguido AA na parte atinente à nulidade arguida, o que conduz à sua rejeição naquele concreto segmento.

Tal como o é, pelas mesmas razões, na vertente em que vem alegado terem ambas as instâncias violado regra atinente à valoração e interpretação da prova, por o juízo técnico-pericial constante da perícia médico-legal efectuada para determinação da consciência e capacidade do arguido para perceber, entender e compreender o alcance e ilicitude dos seus actos haver sido postergado sem qualquer fundamentação.

Aliás, através do exame dos autos verificamos que ambas as instâncias, ao contrário do que vem invocado, respeitaram integralmente o juízo formulado pelos peritos na sequência da perícia médico-legal realizada a pedido do próprio arguido. É o que claramente decorre dos textos das respectivas decisões, com destaque para a ora recorrida, na qual a questão da imputabilidade do arguido foi circunstanciadamente abordada (987 a 989), tendo-se expressamente concluído: «Assim, tendo a prova pericial afirmado, de forma clara e inequívoca, a liberdade de decisão do arguido quando actuou e portanto, tendo afirmado a sua imputabilidade, não existindo razões para fundadamente dissentir deste juízo pericial, a decisão de facto que consta do ponto 21 dos factos provados não merece censura».

O arguido AA ao invocar que a prova com base na qual foi dado por assente ter agido de forma deliberada, livre e consciente é insuficiente, prova cuja apreciação diz enfermar de erro notório, tendo conduzido a que as instâncias, ao estabelecerem a matéria de facto, tivessem incorrido no vício da contradição insanável da fundamentação, o que na realidade impugna é o conteúdo da decisão proferida sobre a matéria de facto, com a qual discorda, pretendendo, ao fim e ao cabo, que este Supremo Tribunal julgue a prova produzida insuficiente para a sua condenação como autor material dos crimes de homicídio qualificado.

Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, circunscrevem-se ao reexame da matéria de direito – artigos 432º, alínea b) e 434º, do Código de Processo Penal. Por outro lado, a arguição dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, tal como a lei os configura, não é legalmente admissível no caso de impugnação de decisão proferida, em recurso, pelo Tribunal da Relação, como é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, visto que o recurso interposto daquelas decisões, como já se deixou consignado, terá que visar exclusivamente o reexame da matéria de direito[5].

Há pois que rejeitar o recurso, também, na parte em que vêm arguidos os vícios da contradição insanável da fundamentação e do erro notório na apreciação da prova e é posta em causa a decisão proferida sobre a matéria de facto.

                                          *

Passando ao conhecimento do recurso da assistente demandante FF e ao recurso do arguido AA na parte não rejeitada, importa ter presente a decisão proferida sobre a matéria de facto.

As instâncias consideraram provados os seguintes factos:

«1. O arguido AA é filho da vítima BB e enteado da vítima EE.

2. O arguido e as vítimas coabitavam na mesma casa, com quartos distintos, mas no mesmo piso, e utilizavam os mesmos espaços comuns da residência sita na Rua ..., área desta comarca.

            3. Nos últimos quatro anos, eram frequentes as desavenças entre o arguido e as vítimas, designadamente por não haver entendimento entre o arguido e a sua madrasta EE.

4. Devido a esses desentendimentos, no dia 27 de Julho de 2010, pelas 11.00h, o arguido AA, no âmbito de nova discussão com a sua madrasta, na cozinha das traseiras da referida residência, retirou de uma gaveta do armário da cozinha uma machada de cortar e picar carne, em aço inoxidável cromado, com lâmina em forma de meia-lua, com o comprimento de 7,5 cm e maço de picar com 3,5 cm de diâmetro e cabo cilíndrico em madeira de pinho com 8,5 cm de comprimento (melhor identificada e analisada a fls. 148 e 73), e desferiu vários golpes na cabeça daquela, bem como um golpe que a atingiu na mão esquerda, até partir o cabo da dita machada.

5. A vítima EE, ensanguentada, saiu para o exterior, vindo a gritar por ajuda para o patamar das escadas traseiras da residência, o que levou a vítima BB, que se encontrava no exterior da residência, dentro da viatura marca Audi, modelo A3, com a matrícula ...-GO-..., de cor branca, fosse em seu auxílio.

6. A vítima BB, ao aperceber-se do sucedido, dirigiu-se ao telefone para pedir ajuda, ao que o arguido disse em voz alta que a EE era muito má para ele, dirigindo-se a um quarto devoluto, no mesmo piso, de onde retirou de um armário a espingarda de dois canos sobrepostos de marca "Fias Gardone", com o n.º de série 197586, propriedade de seu pai.

7. Acto contínuo, retirou dois cartuchos da marca "Mirato Dispersor", calibre 12, carregados com chumbo n.º 5, que se encontravam na gaveta da cómoda que se encontrava ao lado do armário onde estava guardada a espingarda e introduziu-os na arma.

8. De seguida, dirigiu-se à vítima BB que se encontrava na cozinha e ao telefone, apontou-lhe a arma a cerca de 1m/1,5m de distância e premiu o gatilho, mas a arma encravou.

9. A vítima BB, ao aperceber-se do sucedido, agarrou o cano da arma e foi nesse momento que o arguido efectuou um disparo para direcção e local não concretamente apurado, que, no entanto, não atingiu a vítima.

10. De seguida, o arguido voltou ao referido quarto, retirou da arma o cartucho percutido e o que não deflagrou, colocou -os em cima da referida cómoda e voltou a municiar a arma com dois cartuchos com as mesmas características.

11. Após, dirigiu-se à cozinha onde se encontrava a vítima BB ao telefone, apontou-lhe novamente a arma a cerca de 1 metro de distância, visando-lhe a cabeça, e efectuou um disparo que o atingiu no pescoço e face, fazendo-o cair de imediato ao chão.

12. O arguido voltou ao quarto e municiou novamente a arma e foi no encalço da vítima EE, que saíra pelas escadas traseiras em direcção ao portão de saída.

13. O portão encontrava-se fechado e a vítima EE, ao aperceber-se do arguido, fugiu para debaixo de uma laranjeira.

14. Quando o arguido se encontrava a cerca de 1,5 metros da vítima, apontou a arma à cabeça daquela, que se encontrava de frente para si, e efectuou dois disparos, atingindo-a na cabeça, ao que esta caiu de forma instantânea no chão.

15. Em seguida, o arguido foi guardar a arma no mesmo sítio de onde a tinha retirado, meteu o referido veículo automóvel na garagem e sentou-se à entrada da porta de casa.

16. Em consequência da conduta do arguido, sofreu a vítima BB ferida perfurante na face lateral direita do pescoço, com orla de contusão, apresentando uma direcção de frente para trás, debaixo para cima e da direita para a esquerda, com destruição do osso hióide, traqueia e tiróide, provocadas pela entrada de chumbos, que foram causa directa e necessária da sua morte, conforme descrição do relatório de autópsia de fls. 300 a 304, que se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos.

17. Em consequência da conduta do arguido, a vítima EE sofreu ferida lacero-contusa na hemiface direita, na região malar direita, do supracílio e cavidade orbitaria, com 15 cm de comprimento e 4 cm de afastamento de bordos; ferida lacero-contusa na base do nariz com 3,5 cm de comprimento e 2 cm de afastamento de bordos; ferida lacerante linear no lábio superior à esquerda com 3,5 cm de comprimento e 1 cm afastamento de bordos; destruição maxilar posterior; e dez feridas corto-contundentes no couro cabeludo de traçado linear sendo a maior com 8 cm na região parietal direita e a menor na região frontal com 1,5cm; amputação do indicador esquerdo pela base da 1ª falange suspensa apenas por retalho da pele; lesão equimótica na face anterior do terço distal da coxa esquerda; fractura tangencial da calote; traço fracturante na região parietal; infiltração dos músculos temporais e tecido celular subcutâneo e hemorragia sobredural, provocadas pela entrada de chumbos que foram causa directa e necessária da sua morte, conforme relatório de autópsia de fls. 337 a 341, que se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos.

18. Com as machadadas desferidas contra a vítima EE e os disparos que efectuou contra esta e o seu pai BB, visava o arguido atingi-los em zonas vitais com é a cabeça, o pescoço e o tronco, e assim provocar-lhes a morte, o que conseguiu fazer.

19. Mais sabia o arguido que a vítima BB era seu pai e que a EE apresentava uma deficiência, pois não possuía o antebraço direito, usando uma prótese apropriada, o que a tornava particularmente indefesa, o que não o demoveu de lhes tirar a vida.

20. O arguido usou a referida caçadeira, bem sabendo que a não podia trazer consigo ou utilizar.

21. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal.

22. O malogrado BB faleceu intestado e não tinha, para além do arguido, outros filhos biológicos ou adoptados, não tendo deixado cônjuge sobrevivo ou ascendentes vivos.

23. BB teve 6 irmãos, a saber:

- A...F...M...;

- I...M...F...M...;

- A...F...M...;

- a demandante FF;

- J...A...F...M...; e

- A...F...M....

24. O falecido BB era uma pessoa saudável e muito trabalhadora; tratava do amanho das suas leiras de terra, consumindo os produtos agrícolas no seio do seu agregado familiar.

25. Antes de falecer, BB experimentou fortes dores, sendo que a sua morte violenta e brutal causou em todos os seus entes familiares ainda vivos enorme desgosto e choque emocional.

26. Os demandantes CC e mulher DD são os pais da falecida EE.

27. EE não deixou quaisquer descendentes.

28. EE era uma pessoa bem disposta, sensível, pacífica avessa a violências e conflitos, vivendo com o seu marido uma vida tranquila e harmoniosa, de mútuo respeito, admiração e grande afecto.

29. EE participava em iniciativas de cariz social, sendo responsável pela liturgia das missas realizadas no Santuário da Nossa Senhora da Esperança, em ..., fazendo também parte do Grupo Coral; por vezes, contribuía com dádivas a algumas instituições, traduzindo o seu espírito de ajuda para com toda a gente da sua terra, que muito a estimavam e respeitavam.

30. Antes de falecer, EE experimentou dores horríveis, na angústia e terror de ver fugir-lhe a vida, pressentindo a morte que se consumou em duas fases temporais; antes de ter sido fatalmente atingida, percebeu que também o seu marido tinha sido atingido pelo arguido.

31. Os demandantes CC e mulher DD sofreram intensamente com toda esta tragédia, assistindo à morte da sua filha, por quem nutriam grande afecto e amor e com quem privavam quase diariamente.

32. Após a morte da sua filha, perderam muito do gosto pela vida, sofrendo depressões, sendo que têm muita dificuldade em aceitar o sucedido, algo que irá acompanhá-las para o resto das suas vidas.

33. O arguido é solteiro; a sua mãe faleceu quando ele tinha 18 anos de idade.

34. O arguido completou o 12º ano; ingressou no curso de filosofia/teleologia no ensino superior, que frequentou em Lisboa e Viseu entre os anos de 1992 e 1995, mas não obteve aproveitamento escolar, pelo que resolveu abandonar os estudos; dedicou -se à agricultura e acabou por ingressar no Hospital de Tondela em 1996.

35. Antes de ser preso, o arguido era Administrativo Principal no Hospital de Tondela, auferindo mensalmente cerca de € 800,00.

36. O arguido não possui antecedentes criminais conhecidos».

                                         *

Recurso da Assistente e Demandante

Sob a epígrafe de incapacidade por indignidade, estabelece a alínea a) do artigo 2034º do Código Civil:

«Carecem de capacidade sucessória por motivo de indignidade:

a) O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado».

O texto legal ao estabelecer a incapacidade sucessória do indigno por homicídio doloso do autor da sucessão ou do seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado exige, de forma inequívoca, a condenação do indigno como autor ou cúmplice dos factos respectivos.

Daqui decorre que a incapacidade sucessória motivada por homicídio doloso do autor da sucessão ou do seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, não é mero efeito da prática do crime, sendo antes consequência autónoma da condenação[6]. Como se consignou no acórdão deste Supremo Tribunal de 74.07.23, publicado no BMJ, 239, 224, a incapacidade sucessória por motivo de indignidade, não é simples efeito da prática de crime de homicídio contra o autor da herança – artigo 2034º, alínea a), do Código Civil – e não se reduz a mero efeito da pena em que o indigno haja incorrido – artigo 75º, do Código Penal – sendo antes “consequência autónoma no plano civil”, da respectiva condenação[7].

Por outro lado, a lei substantiva civil impõe que a indignidade seja declarada mediante acção judicial, ao estabelecer (artigo 2036º):

«A acção destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a determinaram, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2034º».

Neste preciso sentido vai o entendimento de Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, VI, 38-40, como se exarou na decisão recorrida, ao defenderem que nem é possível a prova do crime em acção cível, nem se prevê a condenação do réu como indigno de suceder na acção penal contra ele instaurada… a declaração de indignidade, como causa de incapacidade sucessória, só pode ser proferida por via judicial, nalguns casos só depois de condenação em acção penal, mas em qualquer caso mediante acção cível ad hoc.

Aliás, de acordo com o disposto nos artigos 71º e ss., do Código de Processo Penal, só é admissível o recurso a juízo penal, em matéria civil, para obtenção de indemnização civil fundada na prática de um crime, o que afasta a possibilidade de exercício de quaisquer outros direitos civis, designadamente o pedido de declaração de incapacidade sucessória.

As chamadas “acções de fins civis” são da competência exclusiva dos tribunais civis. A não ser assim teríamos de admitir a possibilidade de doador objecto de tentativa de homicídio por parte de donatário pedir no processo penal a revogação da doação ou a possibilidade de pessoa vítima de crime idêntico por parte do cônjuge pedir o divórcio, o que é de rejeitar in limine[8].

Daqui que não nos mereça qualquer censura a decisão recorrida, a significar que improcede o recurso da assistente e demandante FF.

Recurso do Arguido

Entende o arguido que os factos dados por provados pelas instâncias foram objecto de errado enquadramento jurídico-penal, visto que (sic):

«14-     Qualquer homem comum, perante o quadro envolvente, sujeito, todos os dias e de novo no dia da prática dos crimes, a ter por perto, quem o perturbava (a madrasta) que lhe condicionava os passos e a própria liberdade individual, atrás de si, aos gritos, gesticulando, com os braços no ar, dirigindo-lhe insultos, só poderia sentir pavor, aflição, angústia e ausência total de esperança.

15- Esta humilhação prolongada, de que se sentiu vítima por parte da madrasta, causou no Arguido notória impotência, decorrente do estado emocional, que, de si se apoderou.

16- 0 Privilegiamento, que se invoca, deve-se ao estado de consciência alterado invocado ao longo deste recurso e consequente culpa diminuída, pelo que se julga poder imputar-se ao aqui recorrente a prática de crimes de homicídio privilegiado, previsto e punido pelo artigo 133° do C.P..

17- E por isso pensamos ter havido erro de julgamento, ao imputar-se ao Arguido a prática dos crimes de homicídio previsto e punido art.º 131.° e 132 ° n°s 1 e 2 als. a ) e c) do C. Penal.

18- Ficou provado que Arguido, estava integrado, social e familiarmente, era socialmente aceite, sempre com boa conduta, com princípios rígidos, era reconhecidamente um bom homem, amigo do seu amigo, solidário e fiel.

19- Tendo estes aspectos em conta, a conduta do Arguido só poderá ser compreensível, á luz de factores externos, que lhe terão provocado tamanho desespero e emoção violenta.

20- Estes factores especialmente atenuadores da culpa, não foram ponderados pelos Tribunais de Tondela e da Relação de Coimbra.

21- Portanto, mal andaram estes Tribunais, ao não julgar como deveria que o Arguido cometeu os crimes de homicídio privilegiado, previsto e punido pelo artigo 133° do CF.

22- Violaram ainda o Tribunal de Tondela e da Relação de Coimbra, por erro de interpretação e aplicação, os art.°s 40.°, 71.°, 72.°, 73.° todos do Código Penal».

Mais entende que, não sendo os factos qualificados como integrantes de dois crimes de homicídio privilegiado, deve ser feito uso do instituto da atenuação especial da pena, com redução das penas para o limite mínimo.

Ao crime de homicídio privilegiado, facto típico introduzido no nosso ordenamento jurídico-penal com o Código de 1982, subjazem, como resulta do próprio texto legal[9], considerações atinentes à culpa que, como refere Figueiredo Dias[10], se situam ao nível da exigibilidade.

É, pois, a especial diminuição da culpa, em resultado de exigibilidade diminuída, que justifica e fundamenta o crime do artigo 133º[11].

No caso vertente é com base em eventual compreensível emoção violenta – primeira parte do artigo 133º –, devida ao seu estado de consciência alterado resultante de humilhação prolongada, provocada pela madrasta DD, que o recorrente entende dever ser censurado pelo referido crime.

Analisando este elemento privilegiador do homicídio, começar-se-á por assinalar que ele consiste na ocorrência de um estado de alteração ou de perturbação emocional, que Figueiredo Dias dogmaticamente apelida de estado de afecto[12], estado este que condiciona as faculdades e capacidades do agente, designadamente a sua capacidade de escolha e de determinação. O agente, face a uma alteração do seu estado psicológico, resultante de um forte abalo emocional provocado por uma situação pela qual não pode ser censurado e à qual o homem normalmente “fiel ao direito” não deixaria de ser sensível[13], conquanto mantenha a imputabilidade, vê limitada ou comprometida a capacidade de controlo dos seus actos, sendo empurrado ou conduzido para o crime.

Assim se estabelece e se exige uma relação de causalidade entre o crime e a emoção[14], a que Eduardo Correia no seio da Comissão Revisora do Código Penal, a propósito da redacção dada ao artigo 139º do Anteprojecto[15], chamou de conexão entre a emoção e o crime. Conexão que, conquanto não implique, em princípio, que a vítima seja pessoa estranha ao desencadeamento da emoção, consabido que o que está na base do ilícito típico não é a provocação da vítima, mas sim a diminuição da culpa do agente, impõe uma especial atenção e um especial cuidado no exame e análise do facto, tendo em vista a averiguação da ocorrência, em concreto, de uma diminuição sensível da culpa[16]. Culpa que só deverá ter-se por sensivelmente diminuída quando o agente, devido ao seu estado emocional, seja colocado numa situação de exigibilidade diminuída, ou seja, quando actue dominado por aquele estado, isto é, seja levado a matar, no sentido de que não lhe era exigível, suposta a sua fidelidade ao direito, que agisse de maneira diferente, que assumisse outro comportamento.

Melhor analisando o requisito da compreensibilidade da emoção, dir-se-á que o mesmo consiste no entendimento, compreensibilidade e perceptibilidade da emoção, no sentido de que a emoção só será relevante quando aceitável[17], cuja aferição deve ser avaliada em função de um padrão de homem médio, colocado nas condições do agente, com as suas características, o seu grau de cultura e formação, sem perder de vista o agente em concreto; a partir da imagem do homem médio (diligente, fiel ao direito, bom chefe de família) tentar-se-á apurar se, colocado perante o facto desencadeador da emoção, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar em que o agente se encontrava, se conseguiria ou não libertar da emoção violenta que dele se apoderou[18], sem esquecer que o que se pretende apurar não é se o homem médio também mataria a vítima ou se reagia em termos idênticos (o que interessa averiguar é se a emoção é ou não compreensível), mas sim se o homem médio não deixaria de ser sensível àquela situação, sem se conseguir libertar da emoção, para se compreender se é menos exigível ao agente que não mate naquelas circunstâncias.

Apreciando o quadro factual apurado em sede de audiência verifica-se que na génese dos factos está uma discussão mantida entre o arguido AA e a vítima EE, sua madrasta, discussão surgida no âmbito do mau relacionamento existente entre ambos, há cerca de quatro anos, caracterizado por frequentes desavenças, desavenças que o arguido também tinha com o pai.

Como atrás se deixou consignado, o crime de homicídio privilegiado tem por fundamento uma diminuição sensível da culpa, ao nível da exigibilidade, que tanto pode decorrer de uma situação de compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social.

Decorrendo o crime de alteração do estado psicológico do agente, só se pode e deve ter por verificado o privilegiamento, em virtude de emoção violenta, quando esta seja compreensível, ou seja, quando o agente, visto pelo padrão do homem médio, não se consegue libertar da emoção, sendo devido a essa emoção levado a matar, não sendo exigível, suposta a sua fidelidade ao direito, comportamento distinto.

Ora, o quadro factual apurado na audiência não permite, de modo algum, considerar que o arguido AA agiu sob emoção violenta da qual não se conseguiu libertar, no sentido de que não lhe era exigível, suposta a sua fidelidade ao direito, que agisse de maneira diferente, que assumisse outro comportamento, tanto mais que, como na decisão recorrida se salienta, não se mostra provado, como o arguido alega, que era constantemente injuriado, ameaçado e provocado pela madrasta, que esta o perturbava diariamente e lhe condicionava os passos, não lhe falava durante longos períodos de tempo, e que na discussão que precedeu o evento gritou com o arguido, gesticulou com os braços no ar, insultou-o e atirou-lhe com uma colher de pau, razão pela qual o recurso terá de improceder nesta parte.

Passando à questão atinente à medida das penas, singulares e conjunta, dir-se-á que o instituto da atenuação especial da pena, como o próprio denominativo sugere, tem em vista casos especiais expressamente previstos na lei, bem como, em geral, situações em que ocorrem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena – artigo 72º, n.º1, do Código Penal[19].

Pressuposto material da atenuação especial da pena é, pois, a ocorrência de acentuada diminuição da ilicitude, da culpa ou das exigências de prevenção, sendo certo que tal só se deve ter por verificado quando a imagem global do facto, resultante das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo[20]. Por isso, como defende aquele insigne penalista, a atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar. Trata-se assim de uma válvula de segurança, só aplicável a situações que, pela sua excepcionalidade, não se enquadram nos limites da moldura penal aplicável ao respectivo crime, ou seja, a situações em que se mostra quebrada a relação/equivalência entre o facto cometido e a pena para o mesmo estabelecida, consabido que entre o crime e a pena há (deve haver) uma equivalência[21].

Do factualismo apurado resulta que aos crimes de homicídio cometidos está subjacente o mau relacionamento existente entre o arguido e as vítimas, seu pai e sua madrasta, com os quais coabitava, na origem do qual se encontrava a falta de entendimento entre o arguido e a madrasta, o que motivou a ocorrência de frequentes discórdias, não se tendo provado, porém, como o arguido alega, que era constantemente injuriado, ameaçado e provocado pela madrasta, que esta o perturbava diariamente e lhe condicionava os passos, não lhe falava durante longos períodos de tempo, e que na discussão que precedeu o evento gritou com o arguido, gesticulou com os braços no ar, insultou-o e atirou-lhe com uma colher de pau.

Assim, o contexto em que o arguido se determinou e dispôs a cometer os factos delituosos, ao contrário do alegado por aquele, não se pode considerar excepcional em matéria de ilicitude, culpa ou prevenção. Não deve nem pode, pois, considerar-se acentuadamente diminuída a culpa do arguido AA, nem a ilicitude dos factos ou a necessidade da pena.

O mesmo se dirá das demais circunstâncias atenuantes invocadas, assunção do crime e arrependimento, circunstâncias que, aliás, nem sequer foram dadas por provadas pelas instâncias.

A verdade é que a imagem global do facto apresenta-se com uma elevada gravidade, merecendo da comunidade frontal reprovação e forte censura, razão pela qual bem andaram as instâncias ao afastar a aplicação do instituto da atenuação especial da pena.

Quanto às penas singulares concretamente cominadas, 21 anos de prisão para cada um dos crimes de homicídio qualificado, certo é que as mesmas não nos merecem qualquer censura, visto que, como se consignou no acórdão recorrido, respondem adequadamente às exigências preventivas e não excedem a medida da culpa.

Relativamente à pena conjunta, sendo certo que a respectiva moldura se situa entre o mínimo de 21 anos e o máximo de 25 anos de prisão, ex vi artigo 77º, n.º 2, do Código Penal, a margem de liberdade do julgador mostra-se totalmente comprimida, razão pela qual a pena concreta não pode deixar de ser a fixada pelas instâncias, qual seja a de 25 anos de prisão.

                                         *

Termos em que se acorda:

a) Rejeitar o recurso do arguido AA na parte em que impugna a matéria de facto, com invocação dos vícios da contradição insanável da fundamentação e do erro notório na apreciação da prova, e argúi a nulidade do acórdão recorrido por omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade e por violação de regra atinente à valoração e apreciação da prova;

b) Negar provimento ao recurso da assistente e demandante FF e ao recurso do arguido na parte não rejeitada.

Custas da parte criminal pelo arguido, fixando-se em 6 UC a taxa de justiça.

Custas do pedido civil pela recorrente.

                                         *

Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa

-----------------------


[1] - São as seguinte as penas singulares aplicadas:
- crime de homicídio qualificado previsto e punível pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal, 21 anos de prisão;
- crime de homicídio qualificado previsto e punível pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código Penal, 23 anos de prisão;
- crime de detenção de arma proibida previsto e punível pelo artigo 86º, n.ºs 1, alínea c), 2 a 4, da Lei n.º 5/06, de 23 de Fevereiro, 1 ano e 2 meses de prisão.
[2] - O texto que a seguir se transcreve, tal como os demais que se irão transcrever, corresponde integralmente ao que consta dos autos.
[3] - Serão deste diploma todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.
[4] - Cf. entre outros, os acórdãos de 07.11.14, 08.07.10 e 08.09.10, proferidos nos Processos n.ºs 3249/07, 2142/08 e 1959/08.
[5] - Cf. entre muitos outros os acórdãos de 04.04.22 e 04.07.21, publicados nas CJ (STJ), XII, II, 165 e 239.
[6] - Neste preciso sentido, Oliveira Ascensão, “As Actuais Coordenadas do Instituto da Indignidade Sucessória”, 8, O Direito, separata dos anos 100º e 101º.
[7] - No mesmo sentido, mais recentemente, voltou a pronunciar-se este Supremo Tribunal no acórdão de 07.03.27, proferido no Processo n.º 569/07.
[8] - Neste sentido, Ribeiro de Faria, Indemnização por Perdas e Danos Arbitrada em Processo Penal – O Chamado Processo de Adesão, 75.
[9] - É do seguinte teor o artigo 133º, do Código Penal:
«Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos».
[10] - Comentário Conimbricense do Código Penal, I, 47.
[11] - O menor grau de culpa do agente advém, como adiante melhor se verá, do facto de o seu comportamento ser ofuscado e comandado pelo seu estado de espírito alterado, pela afectação do seu entender e querer.
[12] - ibidem.
[13] - Como diz Figueiredo Dias, ibidem, 51, mostrando-se concordante com alguma jurisprudência deste Supremo Tribunal, a compreensibilidade não prescinde de um mínimo de gravidade ou peso da emoção que estorva o cumprimento das intenções normais do agente, devendo ser determinada por facto que lhe não seja imputável; asserção esta não totalmente coincidente com a que consignou no parecer publicado na CJ, XII, 4, 51/55, segundo a qual: «…na valoração da situação psíquica que leva o agente ao crime –, o que interessa é “compreender” esse mesmo estado psíquico, no contexto em que se verificou, a fim de se poder simultaneamente “compreender” a personalidade do agente manifestada no facto criminoso e, assim, efectuar sobre a mesma o juízo de (des)valor que afinal constitui o juízo de culpa. A compreensibilidade da emoção é mais, assim, o estabelecer de uma relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção. Se essa relação for estabelecida, a emoção é compreensível e provoca, portanto, uma diminuição da culpa do agente».
[14] - Cf. Amadeu Ferreira, Homicídio Privilegiado (1991), 97, o qual defende que o crime terá de ser perpetrado durante o estado emocional, devendo este ser o elementos decisivo para levar o agente ao crime.
[15] - É do seguinte teor o texto do artigo 139º, do Anteprojecto da Parte Especial do Código Penal:
«Quem, dominado por compreensível emoção violenta e que diminua sensivelmente a sua culpa, é levado a matar outrem, será punido com prisão de seis meses a cinco anos» – bold nosso.
[16] - Neste sentido Figueiredo Dias, ibidem, 52.
[17] - Aceitabilidade que se refere apenas à emoção e não ao facto de matar – cf. Fernando Silva, Direito Penal EspecialCrimes Contra as Pessoas (2005), 91.
[18] - Neste sentido Curado Neves, “O homicídio privilegiado na doutrina e na jurisprudência do STJ”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 11, 2001, 181, Sousa e Brito, Direito Penal (AAFDL-1984), II, 64 e Fernando Silva, ibidem, 94.
Em sentido semelhante os acórdãos deste Supremo Tribunal de 98.11.24 e de 00.03.29, proferidos nos processos n.ºs 645/98 e 27/00.
[19] - É do seguinte teor o n.º 1 do artigo 72º do Código Penal:
«O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
[20] - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 306/307.
[21] - Sobre a equivalência entre o crime e a pena veja-se Francesco Carnelutti, El Problema de La Pena, 32/36.