Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066669
Nº Convencional: JSTJ00023884
Relator: SANTOS VICTOR
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
TROCA
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO
Nº do Documento: SJ197711150666691
Data do Acordão: 11/15/1977
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOT VOLI PAG290.
R BASTOS OBG VOLI PAG129.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para a resolução do contrato por alteração anormal das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar, é necessário que essa alteração anormal, isto é, que se não configure com o previsível desenvolvimento de uma situação que se conheça à data da celebração do contrato; depois, é preciso que essa alteração torne o cumprimento da obrigação ofensivo dos princípios da boa-fé; faz-se mister, ainda, que a alteração não possa considerar-se risco próprio do contrato, ou seja, resultado de circunstâncias pelas quais o devedor tenha, anteriormente assumido o risco expressa ou tacitamente; finalmente, que a parte não esteja já em mora, aquando dessa alteração - artigo 438, do C.CIV.
II - No contrato promessa em causa, permuta de prédios urbanos, o que a Autora recebia era para demolição e construção do prédio novo com mais fogos, a concretizar-se até 30 de Julho de 1974, prazo depois prorrogado até 7 de Outubro, mas em 12 de Outubro desse ano, o Decreto-Lei 445/74, suspendeu o exercício do direito de demolição previsto na Lei 2088, de 3 de Junho de 1957, circunstância que as instâncias tiveram por anormal, resolvendo o contrato em causa.
III - Mas dados os factos dos autos, sobretudo a carta da Autora de 16 de Julho de 1974, em que resolvia o contrato, e em que já sabia da iminência de uma alteração ao regime legal dos prédios para demolição, pode levar a pensar e a decidir que na altura já estivesse impossibilitada de vir a cumprir até á prorrogada data, dado que nem mesmo em 18 de Novembro se encontrava com licença de habitação e em regime de propriedade horizontal ou sequer acabado o prédio da Autora a trocar, pelo que importa averiguar se a exigência da obrigação assumida pela Autora, afecta ou não gravemente os princípios da boa-fé, pois já se encontraria impossibilitada de cumprir essa obrigação, o que não foi averiguado pelas instâncias e daí a ampliação da matéria de facto.