Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1849/21.6T8PTM.E1.S1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: OBJETO DO RECURSO
RECURSO DE REVISTA
Data do Acordão: 09/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :

I- Como decorre do n.º 3 do artigo 674.º o objeto do recurso de revista não abrange o alegado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais na causa quando está em jogo prova sujeita à livre apreciação do Tribunal da Relação.


II- Havendo “dupla conformidade” das decisões das instâncias não se pode conhecer das nulidades que embora sejam objeto possível do recurso de revista não podem ser o único fundamento para a admissão do mesmo.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 1849/21.6T8PTM.E1.S1.S1


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,


Relatório


Ababuja - Empreendimentos Turísticos, Lda., intentou contra AA ação declarativa de condenação com processo comum, formulando os seguintes pedidos:


I - A presente acção ser admitida e julgada procedente, assim se decretando a ilicitude da resolução do contrato de trabalho, por inexistir “justa causa”; e, consequentemente,


II - Condenar-se a ré na indemnização por resolução ilícita de contrato de trabalho, por inexistir “Justa Causa", nos termos previstos nos artigos 399.º, 400.º e 401.º, do CT, ou seja, no valor global de €5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros), acrescida de juros moratórios, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.


III - Condenar-se a ré ao pagamento de uma compensação por danos não patrimoniais, num valor a indicar pelo Tribunal mas nunca inferior a € 2.500,00.”.


A Ré Trabalhadora contestou e deduziu pedido reconvencional, peticionando a condenação da Entidade Empregadora a:


a) reconhecer a justa causa da resolução do contrato de trabalho promovida pela Ré;


b) apagar-lhe uma indemnização equivalente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade e que à data calcula em €20.690,80;


c) pagar-lhe uma quantia de €25.754,22 a título de férias proporcionais ao trabalho prestado em 2021, 15 dias de salário do mês de Junho de 2021, folgas e feriados trabalhados nos períodos dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.


A Entidade Empregadora respondeu à reconvenção.


No processo n.º 1937/21.9... (atual apenso A) AA intentou contra Ababuja - Empreendimentos Turísticos, Lda. ação declarativa de condenação com processo comum, formulando os seguintes pedidos:


NESTES TERMOS, e nos demais de direito deve apresentar a acção ser julgada provada e procedente e consequentemente:


a) Ser a Ré condenada a reconhecer a justa causa da resolução do contrato de trabalho promovida por iniciativa da A;


b) Ser a Ré condenada a pagar à A. uma indemnização equivalente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, e que à data se calcula em 20.690, 80€ (Vinte mil Seiscentos e noventa euros e oitenta cêntimos);


c) Ser a Ré condenada a pagar à A. a quantia de 25.754, 22€ (Vinte e Cinco Mil Setecentos e Cinquenta e Quatro Euros e Vinte e Dois Cêntimos) a titulo Férias, proporcionais ao trabalho prestado em 2021,15 dias de salário do mês de Junho de 2021, Folgas e Feriados trabalhados nos períodos nos Anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2021 e 2021, conforme melhor peticionado nos arts. 29°. a 33°. da presente p.i.”.


A Entidade Empregadora contestou, arguindo as exceções de litispendência, prescrição e deduziu pedido reconvencional, peticionando a condenação da Trabalhadora “na indemnização legalmente imposta por inexistência de justa causa de resolução, bem como de uma compensação pelos danos não patrimoniais produzidos com várias pressões e trechos da peça processual, ambos os sócios gerentes e a ré, visados, no valor de € 12.000,00 (Doze mil euros)”.


Por despacho de AA, foi determinada a apensação da ação intentada pela Trabalhadora (Apenso A).


A Trabalhadora respondeu à contestação e ao pedido reconvencional.


Foi proferido despacho saneador, no qual:

a. Não foi admitido o pedido reconvencional deduzido pela Trabalhadora sob a alínea c);

b. Não foi admitido o pedido reconvencional deduzido pela Entidade Empregadora no apenso A;

c. Foi julgada procedente a exceção de litispendência e, em consequência, a Entidade Empregadora foi absolvida do pedido reconvencional deduzido pela Trabalhadora;

d. Foi julgada improcedente a exceção de prescrição.

Foi realizada a audiência de julgamento.


Em AA, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:


Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver a ré AA do pedido deduzido pela autora “ABABUJA - EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, Lda.”.


E decide-se julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na acção apensa e, em consequência, absolvendo a ali ré “ABABUJA - EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, Lda.” do demais peticionado pela ali autora AA:


1. Declarar licitamente resolvido, por justa causa, o contrato de trabalho pela trabalhadora AA;


2. Condenar a “ABABUJA - EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, Lda.” a pagar a AA:

i. A quantia líquida de €20.690,80 (vinte mil, seiscentos e noventa euros e oitenta cêntimos) a título de indemnização;

ii. A quantia ilíquida de €4. 808,78 (quatro mil, oitocentos e oito euros e setenta e oito cêntimos) a título de retribuições em falta, a que acrescem os montantes ilíquidos devidos a título de folgas trabalhadas entre 2016 e 2021 e cuja fixação se relega para incidente de liquidação (tudo com o limite peticionado a este título de €25.754,22).

A Entidade Empregadora interpôs recurso de apelação.


Por Acórdão de 13.10.2022, o Tribunal da Relação decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.


Inconformada, a Entidade Empregadora veio interpor recurso de revista do acórdão de 13.10.2022. O recurso é interposto como Revista nos termos gerais “e cautelar e subsidiariamente” como Revista Excecional. A recorrente invoca para o efeito, o disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil (questão com relevância jurídica).


A Trabalhadora apresentou contra-alegações.


Sublinhe-se também que por Acórdão de 24.11.2022, o Tribunal da Relação decidiu condenar a Entidade Empregadora como litigante de má-fé em multa de 10 UC.


A Entidade Empregadora veio interpor recurso de revista desse acórdão de 24.11.2022. A Trabalhadora não contra-alegou.


Por despacho de 17.03.2023, o Tribunal da Relação admitiu o recurso do acórdão de 13.10.2022 e não admitiu o recurso do acórdão de 24.11.2022 por extemporâneo.


A Entidade Empregadora reclamou do despacho de não admissão nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil e por decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça de 27.03.2023, proferida em sede de reclamação (apenso 1849/21.6T8PTM.E1-A.S1) a reclamação foi deferida.

No despacho que admitiu o recurso neste Supremo Tribunal de Justiça, decidiu-se que será de conhecer em primeiro lugar o segmento do recurso relativo à matéria de facto, sendo que só depois será apreciada a admissão do recurso de revista excecional, e posteriormente ainda o recurso referente à condenação por litigância de má-fé pelo Acórdão de 24.11.2022.

Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de 13.10.2022.

O Recorrente respondeu ao Parecer.

Fundamentação

De Facto

1. A Autora ABABUJA - Empreendimentos Turísticos, Lda., é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto social, entre outras coisas, a organização de eventos recreativos e a exploração de estabelecimentos comerciais (bares, restaurantes e outros), ligados à restauração.

2. No contexto da exploração comercial dos seus restaurantes a Autora ABABUJA — Empreendimentos Turísticos, Lda., necessita de funcionários, para diversas funções, como o sejam os cozinheiros, copeiros e outros.

3. Em 1 de Julho de 2001, entre a Autora ABABUJA - Empreendimentos Turísticos, Lda., e a Ré AA, foi acordado que a Ré disponibilizaria a sua força de trabalho (produtiva), durante um determinado período de tempo, em cada semana e mês, sempre sob a direcção e ordem da Autora, para tal passando a auferir uma remuneração fixa, bem como outras prestações sociais (subsídio de alimentação), com descanso semanal e férias (igualmente remuneradas).

4. A Ré AA foi contratada para a categoria profissional de "copeira", com vista a desempenhar as funções da sua especialidade ou quaisquer outras, desde que compatíveis com a sua qualificação profissional.

5. A retribuição mensal foi, naquela data, fixada em 67.000$00 (Sessenta e Sete Mil Escudos) = € 334,19 (Trezentos e Trinta e Quatro Euros e Dezanove Cêntimos), acrescida de subsídio de alimentação, no montante, mensal, de 2.250S00 (Dois Mil e Duzentos e Cinquenta Escudos).

6. Foram celebrados aditamentos ao contrato de trabalho, tendo o primeiro estipulado o pagamento dos subsídios de férias e Natal em duodécimos a partir de 9 de Janeiro de 2009 e o segundo aditamento fixado o vencimento base no montante de € 900,00 (Novecentos Euros) com efeitos a partir de 1 de Março de 2013.

7. Em 2020 auferia a Ré AA a título de retribuição mensal base de € 1.034,54.

8. AA exercia a sua actividade no estabelecimento denominado "R.......... .......", em ... e ocupava-se de servir bebidas tais como vinho, refrigerantes, cerveja, sangrias, e ainda fazia bolos, mousses, saladas e entradas.

9. Em data não apurada de Junho de 2020, a Autora ABABUJA - Empreendimentos Turísticos, Lda., confrontou a Ré AA e outros trabalhadores com um documento para assinar com o objectivo de os. mesmos aceitarem a cessação do contrato de trabalho durante os meses de Inverno, sem pagamento de qualquer indemnização por antiguidade, com vista à celebração de outro contrato de trabalho a partir de Março do ano seguinte.

10. A Ré AA quis apoio jurídico, o que fez junto do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria Turismo, Restaurantes e Similares ....

11. Nessa sequência, a sócia gerente da autora ÀBABUJA - Empreendimentos Turísticos, Lda., informou a Ré que passaria a limpar as casas de banho dos clientes.

12. A Ré AA recusou-se a limpar as casas de banho dos clientes.

13. A sócia-gerente da autora ABABUJA - Empreendimentos Turísticos, Lda., solicitou que esta assinasse uma declaração que atestasse essa mesma recusa.

14. Após essa recusa, após troca de palavras entre a Ré AA e BB, gerente da autora ABABUJA - Empreendimentos Turísticos, Lda., outra gerente desta CC dirigiu-se à trabalhadora dirigindo-lhe as expressões: "és ama ... efe merda", "vai-te embora", "desaparece daqui".

15. Por carta datada de 4 de Junho de 2021, CC, enquanto gerente da autora ABABUJA — Empreendimentos Turísticos, Lda., comunicou à ré AA a alteração do seu horário de trabalho, informando que o seu horário de entrada seria às 14h, com pausa de refeição entre as 18h00 e as 19h00 e hora de saída às 23h00.

16. Essa carta foi recebida pela Ré AA no dia 9 de Junho de 2021.

17. O horário do estabelecimento da Autora ABABUJA — Empreendimentos Turísticos, Lda., não sofreu qualquer alteração e a Ré AA foi a única trabalhadora a quem a Autora procedeu à alteração do horário.

18. Em carta datada de 15 de Junho de 2021, a Ré AA dirigiu à Autora ABABUJA - Empreendimentos Turísticos, Lda., uma missiva intitulada «Resolução do contrato de trabalho com fundamento em comportamento culposo do empregador» com os seguintes fundamentos:

"«(...) - O contrato de trabalho com a Vossa empresa teve o seu início em 01 de Julho de 2001.

- Fui admitida para exercer funções de copeira, sendo que, as funções
efectivamente desempenhadas têm sido, ao longo dos anos as de Empregada
de Bar.

No dia 21 de Maio de 2021 fui confrontada com a ordem para proceder à limpeza dos sanitários do estabelecimento de restaurante.

Uma vez que tal tarefa não corresponde às minhas funções, apresentei a recusa a executar tal tarefa, dizendo, que não podia limpar as casas de banho, porque, faço os bolos, e todas as sobremesas, assim como faço as diversas saladas, e que não era higiénico.

Após o que, e deforma continua e continuada tenho sido vítima de desprezo e proferidos insultos, tais como os ditos pela D. CC no dia 23 de Maio de2021: "és uma ... de merda", "não vales nada", "desaparece daqui vai para o teu país, se não, não sabes o que te vai acontecer", "tu aqui já não és bem vinda, sai daqui", "nunca gostei de ti", "odeio-te, odeio-te, odeio-te".

Para além dos insultos proferidos através de frases e expressões como as acima descritas, tenho sido tratada com total desprezo pela minha pessoa enquanto tal e, enquanto trabalhadora.

Os sócios da empresa, em concreto o Sr. DD e D. CC sempre que se dirigem a mim o fazem aos gritos, e com desprezo, dizendo "olha lá tu", "tens (. que fazer tudo o que mandamos", "quem manda aqui somos nós tu aqui andas como nós queremos e mandamos".

No dia 4 de Junho de 2021 recebi uma carta a comunicar-me a alteração do horário de trabalho.

Comunica-me a empresa que o meu horário de 3." Feira a Domingo passará a hora de entrada às 14He a pausa para a refeição entre as 18He as 19He, a hora de saída às 23H.

Invoca a empresa que a alteração do horário de trabalho do estabelecimento comercial A...... é alterado deforma a fazer face às actuais circunstâncias pandémicas e limitações de horários decorrentes da mesma.

- Porém, sou a única trabalhadora a quem foi alterado o horário de trabalho, estando a ser visada com tratamento diferente relativamente aos restantes trabalhadores, e ainda intencionalmente desprezada e excluída, pois nem sou cumprimentada à saída e à entrada do local de trabalho.

- Com todos os comportamentos adoptados contra mim, de uma forma
persistente, tenho sido, de uma forma consecutiva e permanente desrespeitada,
e ofendida na minha dignidade pessoal e dignidade profissional.

Todo o descrito, tornando impossível e insuportável a minha continuidade ao trabalho, resolvo através desta comunicação o contrato de trabalho celebrado com V. Exas., nos termos do artigo 394, n.° 1, n.°2, alínea b) ef) do Código do Trabalho, a partir da presente data e com efeitos imediatos."


19. O horário da Ré AA era:

19.1 Em 2016 das IlhOO às 15h00 e das 19h00 às 24h00, com folga à segunda-feira e

à quarta-feira das 18h00 às 24h00;

19.2 A partir de Abril de 2017 das 1 lhOO às 15h00 e das 19h00 às 24h00, com folga à

quinta-feira e à quarta-feíra das 18h00 às 24h00;

19.3 A partir de Maio de 2020 das IlhOO às 15h00 com folgas às quartas e quintas-

feiras;

19.4 A partir de Janeiro de 2021 era das lOhOO às 15h00 e das 19h00 às 23h00, com

uma folga semanal à segunda-feira. 20. A Ré AA trabalhou:

20.1 No ano de 2016: nos dias 1 de Janeiro, 9 de Fevereiro, 25 e 27 de Março, 25 de

Abril, 1 de Maio, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de Novembro, 1 e 8 de Dezembro;

20.2 No ano de 2017: nos dias 28 de Fevereiro, 14 de Abril, 25 de Abril, 1 de Maio, 10

de Junho, 15 de Agosto, 1 de Novembro, 1 e 8 de Dezembro;

20.3 No ano de 2018: 30 de Março, 1 e 25 de Abril, 1 e 31 de Maio, 10 de Junho, 15

de Agosto, 5 de Outubro, 1 de Novembro, 1 e 8 de Dezembro;

20.4 No ano de 2019: 5 de Março, 19,21 e 25 de Abril, 1 de Maio, 20 de Junho, 15 de

Agosto, 5 de Outubro, 1 de Novembro, 1 e 8 de Dezembro;

5. No ano de 2020: 10 de Junho e 15 de Agosto;

6. No ano de 2021: 3 de Junho.

De Direito


Quanto ao recurso interposto do Acórdão de 13.10.2022 sublinhe-se que o Tribunal da Relação confirmou a decisão da primeira instância com fundamentação que não é essencialmente diferente e sem voto de vencido. Sucede, no entanto, que este recurso tem por objeto, além do mais, o Acórdão do Tribunal da Relação na parte em que julgou improcedente a impugnação da matéria de facto, imputando igualmente ao Tribunal a violação de normas processuais e invocando uma omissão de pronúncia. Trata-se de decisão – a respeitante ao recurso de apelação no segmento que incide sobre a impugnação da matéria de facto – que foi tomada pela primeira vez pelo Tribunal da Relação e relativamente à qual não se pode falar em dupla conformidade. A revista excecional foi interposta, como já referido, a título subsidiário.


Relativamente ao segmento do recurso de revista respeitante à decisão do Tribunal da Relação em matéria de facto – segmento em que o Recorrente, nas Conclusões IX a XLVIII, vem pedir que certos factos dados como provados tenham a sua redação alterada ou que factos dados como provados sejam dados como não provados – importa ter presente que os poderes do Supremo Tribunal de Justiça são, nesta sede, extremamente limitados. A decisão do Tribunal da Relação que considerou, na livre apreciação da prova, convincentes certos testemunhos ou depoimentos de parte e não outros não é sindicável. Tal resulta, com clareza, do disposto no artigo 682.º, números 1 e 2 do CPC, sendo que o n.º 3 do artigo 674.º do CPC esclarece que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija uma certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. Sublinhe-se que não foi alegada qualquer situação destas, ou seja, por exemplo, que em um caso em que a lei exigisse prova documental a Relação tivesse dado o facto como provado, bastando-se com prova testemunhal. Por outro lado, é também inequívoco que das decisões tomadas pelo Tribunal da Relação ao abrigo do disposto nos números 1 e 2 do artigo 662.º não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, como está expressamente consagrado no n.º 4 do referido artigo 662.º do CPC.


Verificando-se que este segmento do recurso respeitante à decisão do Tribunal da Relação em matéria de facto não pode proceder por extravasar dos poderes que este Supremo Tribunal de Justiça tem para sindicar tal decisão, verifica-se uma “dupla conformidade” na parte remanescente.


É certo que as nulidades podem ser objeto de recurso de revista, quando este é admissível (artigo 674.º, n.º 1, alínea c), mas não permitem só por si o recurso de revista à luz do disposto no artigo 671.º n.º 3. Assim, o conhecimento das nulidades invocadas aguardará a decisão da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto desta Secção Social: se a revista excecional for admitida poderão tais nulidades ser conhecidas no recurso de revista; se não for, deverá dar-se ao Tribunal da Relação a possibilidade de em Conferência se pronunciar sobre as mesmas (artigo 641.º, n.º 1 do CPC).


Decisão: Negada a revista interposta ao abrigo do artigo 671.º do CPC, remetendo-se para a Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 junto desta Secção Social para decidir da admissibilidade da revista excecional, intentada a título subsidiário.


Custas a decidir a final.


Lisboa, 27 de setembro de 2023


Júlio Gomes (Relator)


Ramalho Pinto


Domingos José de Morais