Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAÚL BORGES | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE COMPETÊNCIA INTERNACIONAL RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCÍPIO DA NECESSIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO/M.D.E. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O MDE corresponde a uma forma de entrega de cidadãos condenados ou sujeitos a procedimento criminal, mais eficaz, mais rápida e flexível, com um processo simplificado, na tentativa, por um lado, de responder à nova realidade criminológica, internacionalizada e globalizada, e por outro, como projecção no plano da cooperação judiciária dos avanços no processo de integração europeia, procurando implementar-se um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, com o reconhecimento de que uma decisão tomada por uma autoridade judiciária competente de um Estado-Membro deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União. II - O escopo fundamental do processo de execução de MDE, como de resto acontece com o procedimento extradicional, é a entrega do procurado, designando entrega a translação física e jurídica de uma pessoa, de que a detenção é preliminar, a ter lugar, se e quando se justificar. III - O princípio regra da territorialidade, por não assegurar, só por si, eficaz protecção visada pelo ordenamento penal, é assim completado por outros princípios que funcionam subsidiariamente, concretamente, pelos princípios da protecção dos interesses nacionais, da nacionalidade – da personalidade activa e da personalidade passiva e da pluralidade da prática do crime, também designado de princípio da competência ou da aplicação universal ou princípio do direito mundial (segundo este último princípio, que aqui no nosso caso mais relevará, o Estado pune todos os crimes cometidos segundo o seu próprio direito, independentemente do lugar onde tenham sido praticados, de quem os cometeu, ou de quem é o ofendido). IV - A aplicação do princípio da territorialidade pressupõe resolvida a questão da sede do crime. A propósito da determinação do lugar da prática da infracção, não haverá que convocar as doutrinas da actividade ou execução e do evento, ou a chamada solução plurilateral, ou do que Hans-Heinrich Jescheck chama teoria da ubiquidade. V - A aplicação extraterritorial da lei penal justifica-se quando estão em causa bens ou interesses que não admitem a impunidade da respectiva ofensa, entrando-se no campo do princípio da universalidade ou da aplicação universal, que tem na cooperação internacional a sua mais lídima expressão, e daí a ressalva dos tratados e convenções, procurando-se com a mesma garantir a tutela de interesses ou bens que importam a toda a Humanidade e partilhando outros interesses com alguns ou todos os demais Estados, em termos de se justificar, a propósito, a punição dos crimes correlativos, sejam quais forem os seus agentes. VI - A competência do tribunal português é subsidiária e instrumental no caso de se vir a operar a transferência de processo, através do mecanismo previsto desde 1999, na lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal – Lei 144/99 – mais concretamente do previsto no Capítulo II (Delegação num Estado estrangeiro da instauração ou continuação de procedimento penal) do Título III (Transmissão de processos penais). VII - Se o núcleo essencial dos factos foi praticado em Espanha, correndo lá o processo respectivo, onde foi interceptado o requerido pelas autoridades policiais espanholas, onde foi apreendida a mercadoria transportada na furgonete, como explosivos e armas e material para chapas de matrícula, a qual era conduzida pelo requerido, sendo em Espanha que se encontra sedeada a organização terrorista a que alegadamente pertencerá o procurado, sendo o território espanhol o eleito para as suas alegadas actividades terroristas, onde terão sido feitas as falsificações, convirá proceder a instrução e julgamento conjunto, onde se pondere a actividade imputada em toda a sua amplitude, de forma a ter uma panorâmica geral da conduta desenvolvida pelo requerido, a permitir um julgamento que tenha em consideração o pleno de todas essas condutas, a imagem global do facto, evitando-se procedimentos penais múltiplos e sobrepostos com todos os inconvenientes que daí normalmente advêm. VIII - A intercepção do procurado com o território nacional sobreveio por necessidades de fuga e não com qualquer ideia de se estabelecerem (o requerido e companheira de fuga) em Portugal. IX - O instituto de entrega, como o de extradição, tem como finalidade o permitir a realização de um julgamento criminal pelo Estado territorialmente competente para o fazer, como o consagra o art. 5.º do CP, estabelecendo como primordial o mencionado princípio da territorialidade, princípio determinativo da competência para o julgamento dos factos ilícitos, o qual só é derrogado em casos excepcionais. X - Se do mandado expressa e inequivocamente consta que a infracção em causa foi cometida senão no todo, pelo menos em parte, em Portugal e a decisão recorrida não olvidou a apreciação desta causa de inexecução, sendo de ter por compreendida na larga exposição feita a propósito dos factos em causa, e no acervo argumentativo desenvolvido, quando refere a temática do crime único ou se é de considerar toda a actividade como englobada em unidade criminosa, não ocorre a verificação de nulidade por omissão de pronúncia da causa de recusa, prevista na al. i) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/2003, de 23-08. XI - Pese embora as chapas de matrículas tenham sido apreendidas no interior de uma furgonete em Espanha e a documentação de identidade do requerido tenha sido apreendida em Portugal, a apreensão de documentação em Portugal, não é bastante para fundamentar a asserção de que a infracção, de falsificação de documento, terá sido cometida pelo menos em parte em Portugal, onde o detido entrara momentos antes em fuga. Inexiste, consequentemente, ocorrência de nulidade por omissão de pronúncia quanto à causa de não execução do MDE, prevista na al. h) do art. 12.º da Lei 65/2003. XII - A decisão de entrega de um cidadão no âmbito de um MDE não ofende qualquer dos princípios por que Portugal se rege no âmbito das relações internacionais, nomeadamente, os de independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados – art. 7.º da CRP – , sendo que as normas agora aplicadas compreendem-se no âmbito de cooperação internacional e de decisões ratificadas por Portugal e que fazem parte integrante do direito português como decorre do art. 8.º, maxime, n.º 4, da CRP. XIII - O deferimento da pretensão de execução do mandado, não colide com o princípio consagrado no art. 18.º, n.º 2, da CRP, também chamado princípio da proibição do excesso, seja como princípio da adequação, da necessidade ou da proporcionalidade em sentido restrito, não sendo a medida restritiva adoptada, na observância do quadro legal, desproporcionada e excessiva em relação ao fim em vista. XIV - Concluindo: é de manter a decisão recorrida com a especificação de que deve dar-se execução ao Mandado, com a entrega do cidadão procurado, não se justificando o diferimento da entrega, pois o presente procedimento não está dependente da tramitação do processo de transferência do processo nacional. | ||
| Decisão Texto Integral: |