Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P136
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ANTÓNIO COLAÇO
Descritores: HABEAS CORPUS
FUNDAMENTOS
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ20080117001365
Data do Acordão: 01/17/2008
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário :

Se o Supremo Tribunal de Justiça já apreciou e indeferiu um pedido de Habeas Corpus, formulado por um arguido preso preventivamente no âmbito de um determinado Inquérito, a apresentação de uma nova petição de Habeas Corpus pelo mesmo interessado, apesar de corridos uns escassos dias relativamente à primitiva petição, com base nos mesmos fundamentos que foram conhecidos e decididos no acórdão, constitui a excepção de caso julgado obstativa do conhecimento do segundo pedido.
Decisão Texto Integral:

A) AA arguido no âmbito do Proc. Nº 1099/066. 1TAPTM – 2º Juízo Criminal da Comarca de Portimão, com a identificação dos autos, preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Lisboa vem apresentar providência de HABEAS CORPUS, o que faz nos seguintes termos:

- Que a sua prisão preventiva foi decretada em 06 de Julho de 2007, e mantêm-se nesta situação até o dia 08 de Janeiro de 2008;
- sendo o prazo máximo de duração da medida de coacção de prisão preventiva de 6 meses, conforme vem sobejamente reconhecido nos despachos judiciais de 28 de Setembro, 14 e 21 de Novembro de 2007;
- o mesmo prazo se confirmando no despacho do Ministério Público de 14 de Novembro de 2007 onde, depois de referir que o ora requerente/arguido está indiciado por um crime de associação criminosa p.e p. pelos nºs 1 e 3 do artigo 299º do Código Penal.
- Até 08.de Janeiro de 2008 o requerente não havia sido notificado do despacho judicial determinativo da sua audição relativamente ao pedido do M.P. quanto á especial complexidade do processo, como não foi notificado do despacho que declara essa mesma complexidade, nem do despacho que decretou a manutenção em prisão preventiva.
- Assim, do complexo do circunstancialismo indicado atendendo a que o requerente está preso há mais de seis meses, a medida de coacção a que está sujeito não pode manter-se.
- impondo-se a sua libertação imediata.

Juntou para o efeito cinco documentos.

2 – INFORMAÇÃO (artigo 223º.1. do CPP)

O Senhor Juiz de Instrução Criminal, na fase processual de Inquérito em que os autos se encontram, prestou a seguinte informação nos termos do art. 223º.1 do CPP:

a) O arguido foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva em sede de 1º interrogatório que findou no pretérito dia 06 de Julho de 2007.
b) O arguido que ora deduz o pedido de Habeas Corpus está, indiciado , para além de outros, também pelo crime de associação criminosa.
c) Por despacho proferido no dia 16.12.2007 foi, declarada, a pedido do M.P. e após a notificação dos defensores dos arguidos, a especial complexidade dos autos à ordem dos quais está o arguido preso preventivamente.
d) Em consequência o prazo máximo da prisão preventiva alargou-se para um (1) ano na fase em que os autos se encontram (inquérito onde ainda não foi deduzido despacho final).
e) Por despacho proferido no dia 02.01.2008 foi revista e mantida tal medida de coacção

3 – APRECIAÇÃO

a) Entrada a petição neste Supremo Tribunal, teve lugar a audiência a que alude os artigos 223º.3. e 435 ambos do CPP, sendo para tanto convocada a secção criminal e notificados o M.P. e o defensor.

b) Antes de procedermos à apreciação analítica da pretensão do requerente, importa ter presente que muito recentemente e no âmbito do Proc. Nº 4849/07, contextualizado pelo mesmo Inquérito nº 1099/06. 1TAPTM – 2º Juízo Criminal – Comarca de Portimão, o requerente viu declarada manifestamente improcedente o seu pedido de Habeas Corpus. Então como agora o requerente AA pretende enquadrar no âmbito desta providência a apreciação do que constituem por excelência estritos actos processuais em Inquérito quanto à sua consistência e validade, apreciação esta que tem o seu âmbito privilegiado na via do recurso. E que assim é, demonstra a circunstância do requerente ter interposto recurso do despacho onde se procedeu ao reexame de medidas e coacção. (cfr. nº 7º da petição e a parte - 5º do despacho do M.P. a fls 27 dos presentes autos).
Urge também desde já clarificar que da base documental junta pelo requerente como ainda da que foi mandada certificar pelo senhor Juiz de Instrução Criminal se depreende com meridiana clareza que todas as pretensões formuladas pelo requerente AA mereceram resposta sendo que as notificações pertinentes relativamente a actos nevrálgicos do Inquérito – a saber, o reexame da medida de coacção; o da manifesta complexidade do processo e da extensão do prazo para 1 ano para a conclusão dos mesmos - se realizaram em termos legais (cfr. despacho de 09.01.2008 – fls. 38 dos autos).

c) Confrontado o presente pedido de Habeas Corpus, com o anteriormente formulado pelo mesmo requerente, dúvida não existe que estamos num mesmo petitivo e das razões subjacentes à pretensão do requerente.
Com efeito, do apuramento efectuado, o que o requerente AA pretende é a sua restituição à liberdade por entender não estar a ser respeitada a normativação decorrente dos preceitos do processo penal em função do que se acha afectado na sua liberdade pela prisão preventiva a que está sujeito. Trata-se portanto privação de liberdade como uma questão discutível, derivada, inserida na evolução de um normal processo penal e não de uma questão cuja anomalia, embora podendo excepcionalmente inserir-se no contexto de um processo em andamento, apresenta um cunho originário; a diferença residindo na metodologia a seguir; - quanto à primeira, a ser solucionada em função dos meios processuais adequados nomeadamente o recurso, eventualmente a reclamação ou a revisão; quanto a segunda a via da providência extraordinária do Habeas Corpus.

d) Na verdade o Habeas Corpus constitui um meio processual pena expedito destinado a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão arbitrária ou ilegal.
Eis porque o Habeas Corpus não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades em sede processual penal ou para conhecer da bondade (ou maldade) de decisões judiciais, ocupando assim o espaço que só cabe aos meios ordinários defesa como é o caso do recurso. Embora possa haver similitude de situações importa sempre distinguir os enquadramentos quanto a aplicação de um ou de outro expediente processual reactivo.

e) Todavia, não é esta questão que se vê pertinente colocar no presente caso. O que urge é a identificação quanto ao contexto, as razões e a fundamentação em que assenta a presente providência quando confrontada com a anterior requerida por AA, o que nos conduz à indagação sobre a existência ou não de um caso julgado, face a iminência do tribunal vir a ser confrontado com a alternativa de reproduzir uma decisão anterior.

f) A regulamentação dos efeitos de caso julgado, tanto formal como material, constitui porém um caso omisso em processo penal. Dai que e como resulta do artigo 4ºdo CPPenal e face à impossibilidade de aplicação analógica das suas normas, observar-se-ão as normas do processo civil desde que harmonizáveis com o processo penal. (Anot. 5 CPP- anotado - Maia Gonçalves – 16ª ed.- pg 64).
Fazendo assim apelo ao normativo do artigo 497º do CPCivil dir-se-á que o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois da primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.
Em matéria de requisitos do caso julgado, são eles: a repetição da causa, traduzindo-se esta numa acção idêntica à outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. A identidade de sujeitos significa que as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. A identidade do pedido ocorre quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Finalmente há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.

Ora, no caso concreto, analisando a estruturação da petição, estamos perante uma óbvia repetição da causa, pois são idênticos os sujeitos activo e passivo – o AA e o Estado; - há identidade de pedido pois o requerente pretende o mesmo efeito, qual seja a restituição à liberdade e finalmente tudo decorrendo da mesma causa de pedir, ou seja, de uma prisão preventiva cujo prazo o requerente considera ultrapassado por questões directamente relacionadas com o processamento penal comum, no enquadramento do mesmo Inquérito à ordem do qual se acha preventivamente preso. O requerente vai mesmo ao ponto de repisar quase o mesmo tipo de argumentação.

g) Em jeito exegético dir-se-á que a activação e o dimensionamento do caso julgado em matéria penal é uma assunto que não tem recebido um posicionamento incontroverso. Na sua raiz estão razões de toda uma filosofia que subjaz a realização de justiça criminal, qual seja a de busca da verdade material. Para Cavaleiro Ferreira “o caso julgado não tem efeitos substanciais, como caso julgado material, o seu valor em outros processos é um valor meramente processual, impeditivo de renovação de apreciação judicial sobre a mesma matéria. É uma simples exceptio judicati. (in. Curso do Direito Penal-III- 1957,pg 3). Na verdade e na óptica deste ilustre Professor, este instituto, pelo efeito decorrente da sua aplicação, restringe o ideal de justiça em razão da necessidade de certeza e segurança, evitando julgados contraditórios sobre a mesma questão, que nem sempre se compatibilizar-se-á com a busca da verdade material.
Diferente é a posição deste Supremo tribunal de Justiça expressa no Acórdão de 14. 03.2002 no Proc. Nº 1062/02 quando conclui que “ 1….2….3…..4 – Se é apresentada uma nova petição de habeas corpus, depois do S.T.J. ter conhecido, por acórdão transitado em julgado, de um pedido anterior respeitante ao mesmo internamento, em que foram conhecidos os mesmos fundamentos de habeas corpus, verifica-se a excepção de caso julgado que obsta ao conhecimento do seguindo pedido.” No caso, tratava-se de um internamento, todavia e sem se cair na incongruência de uma situação analógica em processo penal, o entendimento é parificável à prisão preventiva, por envolver afinal o mesmo elemento -uma situação de constrangimento físico.

h) “Quid Júris”? Nada nos habilita a contrariar a posição jurisprudencial acabada de citar; até pela inexistência de qualquer argumento inovador em contrário. Atente-se que no caso, a problemática de pesquisa de verdade material é, salvo o devido respeito, algo inócua. É que o requerente ao formular este novo pedido de habeas corpus, nada trouxe de novo senão a força de reprodução dos mesmos argumentos anteriormente expressos. A circunstância de apenas terem decorrido mais uns dias, relativamente ao outro pedido não pode constituir móbil para validar esta nova pretensão já que o requerente tem efectivo conhecimento de que o reexame da situação da sua prisão preventiva está sempre assegurada. Como vem sendo referido o habeas corpus é um direito constitucional à liberdade individual contra uma privação arbitrária e ilegal desta. O mandado de habeas corpus constitui por isso o instrumento processual penal nevrálgico para assegurar a substancialidade do direito à liberdade sempre que esta se imponha quando contraposta a uma intervenção do Estado que em certas e determinadas circunstâncias está autorizado a restringir aquele direito. Questão é quando esta restrição ultrapassa os cânones de legalidade, porventura raiando a arbitrariedade.
Como se referiu o procedimento de habeas corpus não se confunde com a via do recurso, de reclamação ou de revisão de sentença que constituem meios processuais de reacção contra actos ou decisões quando ao nível do processo penal eventualmente aparentam desconformidade na aplicação à lei. Não é o caso do habeas corpus cujo alcance se faz sentir em casos de: incompetência da entidade donde partiu a ordem de prisão; de uma motivação imprópria ou de excesso de prazo de prisão - tudo fora do legalmente previsto. O habeas corpus assume assim um conteúdo de substancialidade, na medida em que a defesa de um direito se coloca à frente de um acto processual.

h.1) Sendo que tanto o direito à liberdade (aspecto substantivo) como uma acto processual (aspecto adjectivo) são contempláveis pela via de recurso, o habeas corpus reflecte algo de personalizado – “tenho um corpo”- cuja dignidade e respeito se impõem independentemente e para além da acção que violou o direito; é o mesmo que dizer que o direito tem a virtualidade de afastar a acção que o violou.
Neste entendimento se os recursos constituem vias para a defesa do direito à liberdade só o habeas corpus constitui o instrumento processual penal por excelência para a defesa do direito à liberdade quando violado num específico e singular enquadramento. Este enquadramento é o consignado no artigo 222 do CPPenal.

i) Ora o que se indaga porém é se, tendo a providência de habeas corpus sido indeferida quando se constata inexistir este tal específico e singular enquadramento do artigo 222 do CPPenal naturalmente expresso e alicerçado nos factos que o próprio requerente achou por bem indicar (como sucedeu no Proc. Nº 4849/07),
- que tratamento será de tributar em sede processual penal, quando formula um NOVO e IGUAL pedido com reporte à sua prisão preventiva, no âmbito do mesmo processo, com suporte em factos idênticos recorrendo ao mesmo tipo de argumentação, procurando alcançar pela via do habeas corpus o que só pode realizar através de recurso (o que já aliás interpôs)?

j) Em boa hermenêutica jurídica esta Suprema Instância não tem disponível outra via senão a de julgar o feito como dando por verificada a excepção dilatória de caso julgado obstativa do conhecimento do mérito da causa ao abrigo dos artigos 493ªª,1. e 2. e al i) do artigo 494º ambos do CPCivil, também aplicáveis por força do artigo 4º do CPPenal.

4 – DELIBERAÇÃO

De todo o exposto: Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não conhecer do pedido de Habeas Corpus formulado pelo requerente AA.

Taxa de Justiça pelo requerente: 6 UCs

Lisboa, 17 de Janeiro de 2008

António Colaço (Relator)
Simas Santos
Carmona da Mota (com declaração de voto)*
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* «Independentemente dos respectivos fundamentos», não existe relação de litispendência – diversamente do que o acórdão parece sustentar (ao acusar o pedido de «procurar alcançar pela via do habeas corpus o que só pode realizar através de recurso» e de «pretender enquadrar no âmbito desta providência a apreciação do que constituem por excelência estritos actos processuais em inquérito quanto à sua consistência e validade, apreciação esta que tem o seu âmbito privilegiado na via do recurso») – entre o recurso p. no n.º 1 do art. 219.º e a providência de habeas corpus (art. 219.2 do CPP).

 O que, à partida, haveria, a meu ver, que indagar era, simplesmente, se o fundamento do actual habeas corpus se insere no âmbito dos consignados no art. 222.º do CPP. E o que o requerente invoca – fundamentalmente – é que a sua prisão preventiva se mantém «para além do prazo fixado pela lei» (art. 222.2.c). Seria portanto essa eventualidade que competiria ao Supremo verificar. Ora, estando ele preventivamente preso – sem acusação formada mas indiciado por crime de associação criminosa – desde 06Jul07, será de «um ano» (ainda não transcorrido) o prazo máximo da sua prisão preventiva, uma vez que entretanto o respectivo procedimento se revelou e reconheceu, «por despacho fundamentado», de «excepcional complexidade» (art. 215.2, 3 e 4 do CPP).

 Mas não se diga que a causa de pedir, no anterior pedido e neste, é a mesma (apesar de entre um e outro «apenas terem decorrido mais uns dias»), pois, enquanto aquele se fundava (mal ou bem) no art. 215.1.a do CPP (prazo máximo de 4 meses, então já ultrapassado), este se funda (ainda que mal) no art. 215.2.a (prazo máximo de 6 meses, nessa data ainda não completado).

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(J. Carmona da Mota)