Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
69/12.5TBPRL.E2.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
PRESCRIÇÃO
RESTITUIÇÃO DO BEM
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
BEM MÓVEL
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
Data do Acordão: 02/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA PARCIAL
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / TEMPO E REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / REALIZAÇÃO COACTIVA DA PRESTAÇÃO / EXECUÇÃO ESPECÍFICA – DIREITO DAS COISAS / DIREITO DE PROPRIEDADE / PROPRIEDADE EM GERAL / DEFESA DA PROPRIEDADE.
Doutrina:
- ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 10.ª edição, 2000, p. 97;
- PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, III, 2.ª edição, 1984, p. 116 ; Código Civil Anotado, I, 2.ª edição, 1979, p. 252.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 298.º, N.º 3, 829.º-A, 1311.º, N.º 1 E 1313.º.
Sumário :
I. A estipulação, num contrato, do prazo de seis meses para a retirada dos bens móveis, não se reflete no direito de propriedade, por o direito de propriedade não prescrever.

II. Não dispondo os detentores dos bens do direito de gozo ou fruição, resultante de relação real ou obrigacional, não há motivo para recusar a restituição dos bens móveis, nomeadamente nos termos do n.º 2 do art. 1311.º do Código Civil.

III. Sendo a obrigação fungível, não há fundamento legal para a fixação da sanção pecuniária compulsória.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I – RELATÓRIO


AA, S.A., instaurou, em 27 de junho de 2012, no então Tribunal Judicial da Comarca de … (Instância Central de …, Comarca de …), contra BB - Investimentos Turísticos, S.A., CC - Administração de Bens, Lda., e DD, Lda., ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que lhe fosse reconhecido o direito de propriedade sobre os bens móveis descritos nos artigos 33.º a 45.º da petição inicial e as Rés fossem ainda condenadas a restituir-lhe tais bens móveis ou, não sendo possível, solidariamente, a pagar-lhe o valor de € 1 176 580,49, e também a quantia de € 305 000,00, quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, bem como, a título de sanção pecuniária compulsória, juros à taxa de 5 % ao ano, desde o trânsito em julgado da sentença.

Para tanto, alegou, em síntese, que, em 16 de janeiro de 2003, as RR. BB e CC lhe deram de arrendamento certos prédios rústicos, sitos na freguesia de …, concelho de …, destinado ao exercício da atividade de caça turística, pesca e outras formas de turismo da natureza, pelo prazo de seis anos, renovável, com início a 3 de fevereiro de 2004; desde 22 de novembro de 1989, a A. foi usufrutuária dos mesmos prédios; por carta, aquelas RR. denunciaram, indevidamente, o contrato de arrendamento para o dia 2 de fevereiro de 2010; em data posterior a 2 de agosto de 2010, as mesmas RR. mandaram cortar o cadeado do portão de acesso aos prédios, substituindo-o por outro, sem que lhe tivesse sido facultada chave; desde então, ficou impedida de entrar nos prédios e impossibilitada de desenvolver as atividades cinegéticas e turísticas; ficou ainda privada de veículos automóveis e outros bens móveis, de que é proprietária, no valor total de € 1 176 580,49; realizou benfeitorias nos prédios no valor de € 155 000,00 e sofreu prejuízo, no valor de € 150 000,00, por não ter podido realizar as montarias em 2011 e 2012 e as esperas em 2010, 2011 e 2012.    

Contestou a R. DD, por exceção, invocando designadamente a caducidade do direito da A. e a nulidade do contrato de arrendamento, e por impugnação, concluindo pela improcedência da ação.

Contestaram também as RR. BB e CC, por exceção, invocando, entre o mais, a litispendência e a caducidade do direito, e também por impugnação, concluindo, igualmente, pela improcedência da ação.

Replicou a A., respondendo à matéria de exceção e, ampliando a causa de pedir, alegou ainda que a R. DD atuou em estreita ligação com as restantes RR.

As RR. BB e CC responderam à ampliação da causa de pedir.

Oportunamente, foi proferido o despacho saneador, no qual foi julgada procedente a exceção de litispendência, não se conhecendo do pedido de condenação no pagamento da quantia de € 150 000,00, a título de indemnização por perdas e danos, e improcedente o pedido de condenação no pagamento da quantia de € 155 000,00, a título de indemnização por benfeitorias, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 12 de julho de 2017, a sentença, que, julgando a ação parcialmente procedente, reconheceu o direito de propriedade da Autora sobre os bens descritos no n.º 19 dos factos provados e absolveu as Rés dos demais pedidos.

Inconformada, a Autora apelou para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão maioritário de 28 de junho de 2018, julgando improcedente a apelação, confirmou a sentença.


Continuando inconformada, a Autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

a) A 1.ª e a 2.ª RR. não detinham, nem jamais detiveram a posição jurídica de proprietárias dos imóveis, pelo que careciam de legitimidade para celebrar o contrato de arrendamento de 16 de janeiro de 2003.

b) E, em tal condicionalismo, tem de considerar-se nulo o contrato de arrendamento.

c) Tal nulidade é invocável a todo o tempo, podendo ser declarada oficiosamente.

d) São nulas as cláusulas desse contrato invocadas como fundamento da sentença recorrida.

e) A A. tem direito à restituição dos bens móveis ou à indemnização do respetivo valor.

f) A cláusula dos “seis meses” seria sempre inoponível à A. porque o arrendamento, ainda que válido, não terminaria em 2 de fevereiro de 2010, mas em 2 de fevereiro de 2014, visto tratar-se de um arrendamento florestal, cujo prazo não poderia ser inferior a dez anos.

g) E, nesse condicionalismo, não se verificou o decurso do prazo de seis meses, não tendo ocorrido a caducidade dos direitos da A.

h) Esse prazo nunca poderia ser observado, visto a A. ter sido totalmente impedida pelas RR. de entrar nas herdades e instalações urbanas, pelo menos, a partir de finais de 2010.

i) Não têm aplicação as figuras da redução do negócio jurídico e do abuso do direito.

j) É inconstitucional a norma do n.º 2 do art. 298.º do Código Civil, quando interpretada no sentido considerado no acórdão recorrido.

k) O acórdão recorrido violou, para além do mais, os arts. 1305.º, 1311.º, n.º s 1 e 2, 483.º, n.º 1, 280.º, 286.º, 292.º, 334.º, 1276.º, 1279.º e 1284.º, todos do Código Civil, 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 2.º, n.º 2, alínea c), e 7.º, n.º 2, do DL n.º 394/88, de 8 de novembro.


Com a revista, a Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido e, em consequência, a condenação solidária das Rés a restituírem-lhe de imediato todos os bens móveis ou a pagarem-lhe o respetivo valor, bem como os juros de mora e a sanção pecuniária compulsória.

Contra-alegou apenas a Ré DD, no sentido de ser integralmente mantido o acórdão recorrido.


Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


Neste recurso está, essencialmente, em discussão a restituição dos bens reivindicados ou o seu valor, os juros de mora e a sanção pecuniária compulsória.


II – FUNDAMENTAÇÃO


2.1. No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:


1. Na Conservatória de Registo Predial de … encontra-se descrito, sob n.º 154, o prédio misto, denominado “Herdade EE”, sito na freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo.

2. E inscrita, sob a AP. 01/18-05-73, a aquisição, por compra, a favor da DD, Lda.

3. Na Conservatória de Registo Predial de … encontra-se descrito, sob o n.º 155, o prédio misto, denominado “Herdade FF” e “À Herdade GG”, sito na freguesia de …, concelho de ….

4. E inscrita, sob a AP. 02/13-08-73, a aquisição, por compra, a favor da DD, Lda.

5. Na Conservatória de Registo Predial de … encontra-se descrito, sob o n.º 156, o prédio rústico, denominado “HH”, sito na freguesia de …, concelho de ….

6. E inscrita, sob a AP. 03/04-07-74, a aquisição, por compra, a favor da DD, Lda.

7. Na Conservatória de Registo Predial de … encontra-se descrito, sob o n.º 157, o prédio rústico, denominado “II”, sito na freguesia de …, concelho de ….

8. E inscrita, sob a AP. 04/04-07-74, a aquisição, por compra, a favor da DD, Lda.

9. Por escritura pública, outorgada no dia 22 de novembro de 1979, no … Cartório Notarial de …, a R. DD constituiu a favor da A. usufruto dos prédios identificados em 1, 3, 5 e 7, com exclusão dos artigos urbanos inscritos na matriz sob os n.º s 330, 338 da “Herdade EE” e 337 da “FF” e “À Herdade GG”.

10. Pelo prazo de 15 anos, com início em 3 de fevereiro de 1989 e termo a 3 de fevereiro de 2004.

11. E mediante o pagamento da quantia em escudos equivalente a 140 118,00 ECUS (unidade monetária europeia).

12. No âmbito do referido contrato, acordaram as partes que “todas as benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias introduzidas pela representada dos segundos outorgantes nos prédios dados de usufruto revertem, findo este, para a representada dos primeiros outorgantes sem que a usufrutuária tenha direito a qualquer indemnização ou possa vir invocar o direito de retenção. A usufrutuária terá porém o direito de retirar, no prazo de seis meses, após o termo do contrato as espécies venatórias e suas crias que tiver introduzido nos prédios e que aí ainda existam nessa altura”.

13. As construções urbanas objeto deste contrato e existentes na Herdade EE e Herdade GG poderão ser adaptadas a instalações turísticas de apoio ao plano de exploração de caça e pesca e de outras formas de recreio da natureza. A representada dos segundos outorgantes, por sua conta e responsabilidade efetuará as obras necessárias e exigidas pela Direção Geral de Turismo ou outra entidade competente, nas construções referidas em um, de modo a adaptá-las a estabelecimentos hoteleiros e outros meios complementares de alojamento, tais como modalidade de turismo de habitação, agroturismo e turismo rural, conforme for mais adequado à utilização dos prédios sobre os quais se constitui o usufruto para o seu destino económico. A representada dos segundos outorgantes obriga-se a construir, por sua conta e responsabilidade, na residência principal do prédio da Herdade GG e integrado nesta, uma residência privativa com a dignidade e dimensões adequadas, destinada à utilização exclusiva dos seus sócios, familiares e acompanhantes da representada dos primeiros outorgantes, mesmo durante o período em que vigorar o usufruto, () sendo o serviço de limpeza e manutenção destas instalações gratuito. As construções previstas nestas cláusulas serão de mera adaptação das construções já existentes e não poderão alterar as estruturas dos imóveis existentes, sendo necessário para quaisquer novas construções ou alterações às construções existentes prévia e expressa autorização dada por escrito pela representada dos primeiros outorgantes. Findo o usufruto as respetivas construções revertem para a sociedade proprietária dos prédios, sem direito a qualquer indemnização ou pagamento”.

14. “A usufrutuária obriga-se a proceder à vedação dos prédios rústicos com uma cerca aramada de dois metros de altura dentro dos condicionalismos legais e ainda a contratar guardas de caça especializados, para proteção das espécies venatórias, sendo estas despesas integralmente da sua conta, bem como os encargos necessários à exploração dos prédios como zona de caça e/ou pesca, impostos pela legislação em vigor. A usufrutuária vedará ainda, nas mesmas condições, a zona das oliveiras e das hortas de modo a protegê-las de espécies venatórias e outros animais”.

15. Tal usufruto viria a ser inscrito, sob a Ap. 2 de 1991/05/29, na Conservatória de Registo Predial de …, sob os prédios aí descritos, respetivamente, sob os n.º s 154, 155, 156 e 157.

16. Por decisão transitada em julgado, em 9 de outubro de 2008, proferida no processo n.º 68/2001, que correu termos na … Secção da extinta … Vara Cível de …, e em que eram Autora a aqui 3.ª R. e Réu JJ e Intervenientes Acidentais as duas 1.ª s RR., foi declarada a nulidade da escritura de compra e venda efetuada em 2 de março de 2001, no 2.º Cartório Notarial do …, mediante a qual JJ, na qualidade de legal representante da DD declarou vender a si próprio os prédios identificados em 1, 3 5 e 7 e reconhecida a plena propriedade por parte da DD, Lda., relativamente aos imóveis referidos em 1, tendo os RR. e as Intervenientes sido condenados a reconhecer essa titularidade e, ainda, ordenado o cancelamento do registo da aquisição efetuado na Conservatória de Registo Predial de … a favor do R. sobre os mencionados prédios.

17. Por escrito intitulado “contrato de arrendamento”, de 16 de janeiro de 2003, a A., na qualidade de inquilina e 3.ª outorgante, e as RR. BB e CC, na qualidade de senhorias e, respetivamente, 1.ª e 2.ª outorgantes, acordaram: “é celebrado o presente contrato de arrendamento para caça em regime turístico que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes: (…) 1.º A primeira e segunda outorgantes são atualmente proprietárias dos prédios a seguir discriminados: a) Prédio misto, denominado “Herdade EE”, sito na freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número cento e cinquenta e quatro, da referida freguesia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1 da Secção F e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob os artigos 330, 331 e 338; b) Prédio rústico, denominado “HH”, sito na freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número cento e cinquenta e seis, da referida freguesia e inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo 87 da Secção E; c) Prédio rústico, denominado “II”, sito na freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número cento e cinquenta e sete, da referida freguesia e inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo 86 da Secção E. 2.º A primeira outorgante é também proprietária de duas terças partes indivisas e esta e a segunda outorgante promitentes compradoras da restante terça parte do prédio misto denominado “Herdade FF” e “À Herdade GG”, sito na freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº 155, da mesma freguesia, inscrito na respetiva matriz rústica sob os artigos 1 da Secção G1 e 2 da Secção G1 e inscrito na respetiva matriz urbana sob os artigos 265, 300 e 337. 3.º Por seu turno, a terceira outorgante (…) é usufrutuária dos referidos prédios, usufruto esse que adquiriu por escritura pública de 22 de novembro de 1979 () e cujo termo é no dia três de fevereiro do ano de dois mil e quatro. 4.º Pretendem as partes que a terceira outorgante possa manter-se na fruição dos prédios em causa, para além do termo do mencionado usufruto e ali continuar a exercer, como até aqui, as suas atividades de turismo cinegético. 5.º Nesse condicionalismo, celebram o presente contrato de arrendamento, para vigorar a partir do dia três de fevereiro do ano de dois mil e quatro, nos termos dos artigos seguintes: (…) 6.º Pelo presente contrato a primeira e segunda outorgantes, nas respetivas qualidades, dão de arrendamento à terceira outorgante os prédios identificados nos artigos 1.º e 2.º, para a mesma terceira outorgante ali exercer as atividades de caça turística, pesca e outras formas de turismo de natureza e, como subsidiárias destas, a agricultura, a fruticultura, a criação de animais e a exploração turística. 7.º O presente arrendamento rege-se pelo regime legal da locação, tem início no dia três de fevereiro de dois mil e quatro e é feito pelo prazo de seis anos, renovável por iguais períodos, se nenhuma das partes o tiver denunciado no tempo e pela forma designados na lei. 8.º A renda anual é de cinco mil euros e será paga até ao dia trinta de março de cada ano na sede da primeira outorgante. 9.º Ficam expressamente excluídos do presente arrendamento os artigos urbanos 330 (…) e 338 (…) do prédio da alínea a) do anterior artigo 1.º e 300 (…) do prédio do anterior artigo 2.º. 10.º () 3. Estão também excluídos do arrendamento as hortas e pomares existentes na …, bem como a chamada Casa LL, que foi reconstruída pela terceira outorgante e é utilizada por esta como unidade turística de apoio aos caçadores e as casas existentes na zona envolvente. () 15.º A inquilina não pode levar a efeito nos prédios arrendados quaisquer obras sem a autorização escrita das senhorias. () 17.º A inquilina poderá retirar todos os equipamentos móveis separáveis sem prejuízo para os prédios, e recheio das instalações no prazo de seis meses a partir do termo do arrendamento, sendo, no entanto, obrigada a deixar as instalações em perfeito estado de funcionamento e conservação, tal qual se encontram na data da assinatura do presente contrato. 18.º 1. Todas as benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias introduzidas pela inquilina nos prédios dados de arrendamento revertem, findo este, para as senhorias sem que a inquilina tenha direito a qualquer indemnização ou possa invocar o direito de retenção. 2. A arrendatária terá porém o direito de retirar, no prazo de seis meses, após o termo do contrato todas as espécies venatórias e suas crias que então existam nos prédios arrendados. ()”.

18. Com a mesma data, a A. declarou por escrito: “AA, SA (…) com referência ao contrato de arrendamento que nesta data vai celebrar com a BB, SA (…) e com a CC, Lda., (…) relativo ao prédio misto denominado “Herdade EE” (…), ao prédio misto denominado “Herdade FF” e “À Herdade GG” (…), ao prédio rústico denominado “HH” (…) e ao prédio rústico denominado “II” (…) declara que tem pleno conhecimento da existência do Proc. 68/2001, da … Secção, da … Vara Cível de …, onde se peticiona que seja declarada nula a escritura de compra e venda feita a favor de JJ, o que, em caso de vencimento de tal ação, determinará igualmente a nulidade da escritura feita a favor da BB, S.A., e da CC, Lda., e por consequência do contrato de arrendamento ora celebrado. Mais declara que assume todos os prejuízos que para si possam decorrer da referida declaração de nulidade, nada tendo a haver a esse título, quer da BB, S.A., quer da CC, Lda. (…)”.

19. Ao longo dos anos em que permaneceu nas herdades, a A. comprou e introduziu nas mesmas os seguintes bens: a. Mobiliário e pertences da casa de apoio aos caçadores, em qualidade e quantidades indeterminadas; b. Equipamentos industriais de cozinha, designadamente um fogão, um frigorífico, uma arca congeladora e uma máquina de lavar louça; c. Serviços de mesa compostos por 160 pratos em loiça, 12 travessas de inox, 4 chávenas de loiça, 1 terrina de loiça e talheres diversos, tudo no valor total de € 270,00; d. Veículos automóveis da marca Toyota, com as matrículas ...-...-DR, ...-...-DR e ...-...-DR, nos valores de € 5 000,00 cada; e. Veículo automóvel da marca UMM, com a matrícula TX-...-..., no valor de € 1 000,00; f. Um trator e respetivas alfaias; g. Um compressor, uma rebarbadora e máquina de soldar; h. Uma central radiotelefónica; i. Um equipamento de aquecimento de águas; j. Rede de vedação em arame, numa extensão de cerca de 25 000 metros, no valor de € 100 000,00; k. Animais de caça, compostos, pelo menos, por 3 veados e 23 gamos, nos valores totais de € 1 500,00 e € 6 900,00 respetivamente, e mufões e javalis em quantidade indeterminada, nos valores unitários de € 250,00 e € 80,00 cada.

20. Que lá permaneceram quando, em finais do ano de 2010, a A. ficou privada de entrar nas herdades.

21. Por carta de 4 de julho de 2009, a 1.ª e 2.ª RR. comunicaram à A.: “ (….) denunciamos o (…) contrato para o fim do prazo (…) dia 2 de fevereiro de 2010, devendo V. Ex.ª s proceder à entrega dos arrendados no estado em que se encontravam na data da assinatura do contrato de arrendamento e no prazo nele estabelecido”.

22. A essa carta respondeu a A., por escrito de 7 de agosto de 2009, recebido pela 1.ª R. no dia 13 desse mês, no qual se pode ler: “ (…) 1. Consta da Conservatória do Registo Predial de … a inscrição de uma decisão judicial, que declarou a nulidade da escritura de compra e venda efetuada em 2 de março de 2001, no 2.º Cartório Notarial do …, que titulou a inscrição G-2, reconhecendo-se a plena propriedade de DD, Lda., sobre os imóveis a que v. Ex.as agora se referem e condenando-se JJ, bem como as Intervenientes BB e CC, a reconhecer essa titularidade. 2. Neste condicionalismo, afigura-se que V. Ex.as carecem de legitimidade para emitirem quaisquer declarações negociais respeitantes aos prédios em causa, uma vez que já não são proprietários dos mesmos. 3. Para além do que, não se verificam os pressupostos legais da denúncia do contrato de arrendamento celebrado com esta sociedade em 16/1/2003 – a qual não consideramos válida nem podemos aceitar (…) ”.

23. A 1.ª Ré enviou à A. carta de 9 de agosto de 2010, na qual se pode ler: “ (….) o contrato de arrendamento celebrado (...) cessou em 2 de fevereiro de 2010, tendo a V/sociedade direito a, no prazo de seis meses posteriores ao término do contrato, retirar as espécies cinegéticas venatórias e suas crias existentes nos prédios arrendados. O prazo para este efeito terminou no dia 2 do corrente mês de agosto, pelo que, a partir desta data, não assiste a nenhum representante ou trabalhador da AA, S.A., o direito de entrar nas propriedades que foram objeto do contrato de arrendamento, estando, com efeito, impedidos de o fazer. Assim, qualquer violação praticada, seja a quem for o agente, motivará participação às autoridades policiais (…) ”.



***



2.2. Delimitada a matéria de facto, expurgada de redundâncias, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, nomeadamente da restituição dos bens móveis reivindicados ou do seu valor, dos juros de mora e da sanção pecuniária compulsória.

Tanto a 1.ª instância como a Relação (maioritariamente) reconheceram, à Recorrente, o direito de propriedade sobre os bens móveis identificados nos autos, recusando ambas as instâncias a restituição, com fundamento na caducidade.

A Recorrente, todavia, continua a insistir no direito à restituição dos bens móveis, reconhecido que se encontra o direito de propriedade.


Na verdade, estamos em presença de uma ação declarativa de reivindicação, que se caracteriza pela cumulação de pedidos, nomeadamente a declaração do reconhecimento do direito de propriedade sobre bens móveis, por um lado, e a condenação na restituição dos bens móveis, por outro, em conformidade com a enunciação feita pelo art. 1311.º, n.º 1, do Código Civil (CC).

Sendo reconhecido o direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei (art. 1311.º, n.º 2, do CC).

Esses casos correspondem à existência de direito real ou obrigacional, que confira ao detentor a posse ou detenção da coisa (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, III, 2.ª edição, 1984, pág. 116).

Como se referiu, ambas as instâncias reconheceram o direito de propriedade da Recorrente sobre os bens móveis identificados nos autos. A questão do reconhecimento do direito de propriedade em favor da Recorrente, que nem sequer vem impugnada, encontra-se já adquirida.

O que continua, verdadeiramente, controvertido é saber se existe fundamento que obste à restituição dos bens móveis, nomeadamente a existência de alguma relação real ou obrigacional, que atribua a fruição a quem detém os bens móveis.

O acórdão recorrido, seguindo a sentença, invocou, para negar a restituição dos bens móveis cujo direito de propriedade se reconhecera, a caducidade do direito, nomeadamente por ter de ser exercido, no prazo de seis meses, a partir do termo do contrato de arrendamento, celebrado em 16 de janeiro de 2003.

Na verdade, o contrato de arrendamento estipulava, em particular, que “a inquilina poderá retirar todos os equipamentos móveis separáveis, sem prejuízo para os prédios e recheio das instalações, no prazo de seis meses, a partir do termo do arrendamento”, bem como “o direito de retirar, no prazo de seis meses, após o termo do contrato, todas as espécies venatórias e suas crias que então existam nos prédios arrendados”.

Independentemente da validade do contrato de arrendamento, designadamente por efeito da procedência da ação que declarou a nulidade da escritura de compra e venda a favor de JJ, com a implicação da nulidade da escritura a favor das locadoras, a estipulação, no contrato, do prazo de seis meses, não se reflete no direito de propriedade dos bens móveis, visto que o direito de propriedade não prescreve, atento o declarado no art. 298.º, n.º 3, do CC.

Embora todos os direitos estejam sujeitos a prescrição, a lei acaba por excetuar alguns, nomeadamente os direitos indisponíveis e os direitos reais (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, I, 2.ª edição, 1979, pág. 252).

É pela imprescritibilidade do direito de propriedade que a lei também consagrou a imprescritibilidade da ação de reivindicação (art. 1313.º do CC).

Assim, dada a natureza específica do direito de propriedade, a cláusula do contrato de arrendamento, quanto ao prazo de retirada dos bens móveis, não pode afetar o direito de propriedade e, consequentemente, a restituição dos bens móveis.

Por outro lado, as Recorridas não invocaram, validamente, qualquer direito real sobre os bens móveis que justificasse a sua fruição, como também não alegaram qualquer direito obrigacional, que lhes conferisse o gozo dos bens móveis.

Não dispondo as Recorridas do direito de gozo ou fruição, não há motivo para a recusa da restituição dos bens móveis, nomeadamente nos termos do n.º 2 do art. 1311.º do CC, reconhecido que se encontra o direito de propriedade.

Com a salvaguarda do direito de propriedade, nos termos descritos, ficam naturalmente prejudicadas as questões suscitadas no recurso, como a nulidade do contrato de arrendamento, a redução do negócio jurídico e o abuso do direito.

Face ao afirmado, deve então proceder-se à restituição dos bens móveis à Recorrente, reconhecido o seu direito de propriedade.


Os autos, por outro lado, não fornecem elementos de que tais bens móveis não possam ser restituídos à sua legítima proprietária, não se justificando, em sede da ação declarativa, a fixação de indemnização.


Na ação, a Recorrente pede, ainda, a fixação de uma sanção pecuniária compulsória.

Esta vem regulada no art. 829.º-A do CC, aplicando-se às obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo.

A prestação é fungível, quando pode ser realizada por pessoa diferente do devedor, sem prejuízo do interesse do credor. É infungível se o devedor não puder ser substituído no cumprimento por terceiro (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 10.ª edição, 2000, pág. 97).

Na situação concreta dos autos, a obrigação de restituição, que impende sobre as Recorridas, pode ser realizada também por terceiros, em sua substituição, visto que, no cumprimento da obrigação, não estão em causa as qualidades específicas do devedor. Assim, tal obrigação é de natureza fungível.

Sendo a obrigação fungível, não há fundamento legal para a fixação da sanção pecuniária compulsória.

 

Nestes termos, é de conceder parcialmente a revista, condenando as Recorridas, depois de reconhecido o direito de propriedade, a restituírem, à Recorrente, os bens móveis identificados no n.º 19 do elenco dos factos provados.


2.4. A Recorrente e as Recorridas, ao ficarem vencidas por decaimento, são responsáveis pelo pagamento proporcional das custas, ao nível de todas as instâncias, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil.


III – DECISÃO


Pelo exposto, decide-se:


1) Conceder parcialmente a revista e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, condenando também as Rés a restituírem à Autora os bens móveis identificados no n.º 19 do elenco dos factos provados.


2) Condenar a Recorrente (Autora) e as Recorridas (Rés) no pagamento proporcional das custas em todas as instâncias.


Lisboa, 12 de fevereiro de 2019


Olindo Geraldes (Relator)

Maria do Rosário Morgado

José Sousa Lameira