Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200403040036685 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3483/03 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC FIXAÇÃO JURIS. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. | ||
| Sumário : | 1 - Se, num recurso para fixação de jurisprudência, o recorrente apresenta uma motivação articulada em que enuncia e demonstra sinteticamente a verificação dos requisitos de admissibilidade de recurso e a oposição de julgados, não deve ser o mesmo rejeitado se, convidado para indicar em que sentido deve ser fixada a jurisprudência (Ac. de fixação de jurisprudência do STJ de 30.3.00, DR IS-A de 27.5.00), o faz. 2 - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do STJ, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que: - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental da direito; - que as decisões em oposição sejam expressas; - que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão "soluções opostas", pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos. 3 - Estão em oposição dois acórdãos quando um manda subir imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória que decidiu nulidades e o outro o manda subir em diferido com o que venha a ser interposto da decisão final. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I «1. Vem interposto o presente recurso do douto acórdão proferido no processo acima referenciado que acordou em alterar o seu regime de subida, determinando-se que venha a subir diferidamente, nos próprios autos, com o que vier a ser interposto da decisão que puser termo à causa, nos termos do disposto no artº. 407º, nº. 3 do Código de Processo Penal. 2. Em causa estava o recurso, que tomou o nº. 3483/03, interposto da decisão instrutória proferida no processo nº. 5582/94.1TDLSB, do 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa. 3. Ao referido recurso foi fixada subida imediata pelo Tribunal "a quo", porém no Acórdão proferido foi alterado o regime de subida como supra se referiu. 4. Ora, o referido acórdão, do qual não cabe recurso ordinário, perfilha solução oposta à do Acórdão de 14 de Março de 2000, do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa proferido no recurso nº. 1196/2000 - 5ª Secção, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXV, Tomo II, páginas 141 a 144. 5. Com efeito, aquele Acórdão considerou (vd. pgs. 143): "Ora «assente» pelo STJ que é recorrível a decisão instrutória" (ainda que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação do MP) "na parte respeitante à matéria relativa (...) às questões prévias ou incidentais" e determinando a lei expressamente (artº. 407º, nº. 1, i) que sobem imediatamente os recursos interpostos da decisão instrutória", sem prejuízo - é certo -, da irrecorribilidade da "parte" dessa decisão "que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MP", terá de se reconhecer ao recurso a subida imediata que lhe foi atribuída no Tribunal a quo, e que o admitiu. 6. O Acórdão ora proferido entende que o recurso em causa e o seu regime de subida (processo nº. 3483/03) não se inclui em nenhuma das alíneas do nº. 1 do artº. 407º do CPP e justifica a sua não inclusão, também, no nº. 2 do mesmo artº. 407º, pelo que não lhe atribui subida imediata. 7. Contudo, a al. i) do nº. 1 do artº. 407º do CPP, considera recorrível e com subida imediata o recurso interposto da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artº. 310º do mesmo Código do Processo Penal. 8. E o acórdão proferido no recurso nº. 1196/2000, do Tribunal da Relação de Lisboa - já citado -, vem afirmar que é recorrível a decisão instrutória" (ainda que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação do MP) "na parte respeitante à matéria relativa (...) às questões prévias ou incidentais" e determinando a lei expressamente (artº. 407º, 1 i) que sobem imediatamente os recursos interpostos da decisão instrutória", 9. Assim, assente que está que a decisão instrutória é recorrível, aplicando a doutrina deste acórdão ao caso, o recurso enquadra-se no disposto no nº. 1 do artº. 407º do CPP, subindo imediatamente. 10. Deste modo o acórdão ora proferido na medida em que entende que o recurso não cabe no referido artigo 407º, nº. 1, pelo que subirá apenas com o recurso que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa, nos termos do artigo 407º. nº. 3 do CPP, está em oposição com o acórdão proferido no recurso nº. 1196/200, já citado, e do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa. 11. Os acórdãos em causa e em oposição foram proferidos no domínio da mesma legislação - o Código de Processo Penal em vigor -, e ambos transitaram em julgado (nº. 3 e 4 do artº. 437º do CPP), não havendo jurisprudência fixada pelo ST J. Termos em que, deve ser admitido o recurso ao abrigo do disposto no artigo 437º e seguintes do CPP, seguindo-se os demais trâmites.» 1.2.- Respondeu a assistente, Direcção Geral do Tesouro: «1 - Com o devido respeito por opinião diversa, a Assistente entende que, in casu, não assiste qualquer razão ao arguido. Com efeito, 2 - O Despacho de Pronúncia é irrecorrível, artº. 310º do CPP. 3 - O arguido fundamenta a sua recorribilidade no artº. 407º, nº. 1, al. i) do CPP. 4 - Mas o artº. 407º, nº. 1, al i) diz que "sobem imediatamente os recursos interpostos da Decisão Instrutória, sem prejuízo do artº. 310º do CPP. (sublinhado nosso). 5 - Ora confrontando a racio legis do artº. 310º do CPP com o artº. 407º, nº. 1, al i) do mesmo diploma legal, a mesma não pode deixar de ser a de que só sobem imediatamente os recursos da Decisão Instrutória, quando esta for recorrível. 6 - E no caso que o arguido ora pretende por em causa, o Douto Acórdão proferido fez uma correcta aplicação de Direito, indo ao encontro de outras Decisões que se pronunciaram no mesmo sentido, nomeadamente, 7 - Os Ac. RL de 10 de Janeiro de 1996: CJ XXI, Tomo 1, 148, Ac. do Trib. Constitucional nº. 610/96, de 17 de Abril: BMJ, 456, 158, Ac. RP de 1 de Outubro de 1997: CJ XXII, Tomo 4, 240, Ac. do Trib. Constitucional de 5 de Março de 1998: DR, II Série, nº. 158/98, de 11 de Julho, Ac. RL de 10 de Fevereiro de 1999: CJ, XXIV, Tomo I, 143 e Ac. do Trib. Constitucional nº. 216/99, de 21 de Abril: DR, II Série, de 6 de Agosto de 1999. 8 - Assim sendo, o Despacho de Pronúncia não só é irrecorrível, como também não existe matéria para a pretendida fixação de jurisprudência, ao abrigo do artº. 437º do CPP. 9 - Assim sendo deverá o mesmo ser totalmente indeferido, com o que se fará a costumada Justiça!» II Teve vista o Ministério Público que, entendendo que o recorrente não dera cumprimento aos ónus constantes do artº. 412º, aplicável por força do disposto no artº. 448º, ambos do CPP, promoveu a sua notificação em ordem ao suprimento desse vício e ainda à junção aos autos de certidão do acórdão indicado como fundamento.Foi então ordenada a notificação do recorrente, de acordo com a jurisprudência fixada por este Tribunal (Ac. de 30.3.2000 - DR. de 27.5.2000), tendo sido junto o acórdão fundamento e concluído da seguinte forma: «Os recursos da decisão instrutória na parte relativa às questões prévias e incidentais sobem imediatamente». O Ministério Público emitiu, após, parecer no sentido de que, não tendo o recorrente dado cumprimento ao disposto no referido artº. 412º do CPP, deveria ser rejeitado o recurso. III Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para a decisão da questão preliminar, nos termos do nº. 2 do artº. 440º do CPP, pelo que cumpre conhecer e decidir.IV E conhecendo.4.1.- Impõe-se considerar, antes de tudo, a questão prévia da rejeição do recurso, suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta. É certo que, como bem observou aquela ilustre Magistrada no seu visto inicial, que a motivação de recurso não é um modelo de cumprimento do artº. 412º, aplicável por força do disposto no artº. 448º, ambos do CPP. Com efeito, isso mesmo resulta da motivação apresentada e que se transcreveu no relatório. Mas o Relator ao ordenar, por despacho, a notificação do recorrente para completar a motivação, melhor dizendo, as conclusões, não o fez expressamente nos termos promovidos, mas referindo tão só a jurisprudência fixada deste Supremo Tribunal de Justiça. Dai que não se possa agora dizer que o recorrente, convidado a completar (ou a apresentar) as conclusões da motivação, de acordo com as especificações do nº. 2 do artº. 412º do CPP, o não o fez e extrair daí a consequência da rejeição do recurso. Ora, nesse despacho não se deu seguimento à promoção do Ministério Público nos termos então sugeridos, pelas seguintes razões que não foram, no entanto, então explicitadas. Considerou-se, entendimento que se mantém, que a motivação não cumpre adequadamente os ditames daquele artº. 412º, compreendendo o texto com enunciação especificada dos fundamentos do recurso e as conclusões, deduzidas por artigos com resumo das razões do pedido e em que se indiquem as normas jurídicas violadas; o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. Mas não pode esquecer-se que se trata de um recurso para fixação de jurisprudência, em que a aplicação do artº. 412º ocorre por força da remissão do artº. 448º do CPP. Ora, segundo o nº. 1 do artº. 437º é fundamento desse recurso a prolação por Tribunais Superiores, no domínio da mesma legislação, de dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas. E, de acordo com o nº. 2 do artº. 438º, no requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência (sublinhado agora). E no exame preliminar a que deve proceder, o relator verifica a admissibilidade e o regime do recurso e a existência de oposição entre os julgados (artº. 40º, nº. 3), sendo esta última questão o objecto da atenção da conferência a que alude o artº. 441º do CPP e a que agora se procede. Mas, se é certo que não foi adequadamente cumprido o normativo nomeado, também é certo que, em boa verdade, faltam não as conclusões, mas sim o texto da motivação, toda a vez que este mesmo texto é apresentado sintética e articuladamente, em jeito de conclusões, procurando demonstrar a existência de oposição relevante de acórdãos como é mister nesta fase do processo. E que essa tentativa de demonstração é feita suficientemente, na óptica de que parte o recorrente. Não é, assim, de rejeitar o recurso, com este fundamento. 4.2.- E conhecendo do objecto desta conferência, cumpre verificar a admissibilidade do recurso e a existência de oposição entre os julgados (nºs. 3 e 4 do artº. 440º do CPP). Quanto à admissibilidade do recurso, tal como foi intentado, deve ter-se em atenção o decidido por este Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 30.3.00 (DR IS-A de 27.5.00) que veio fixar jurisprudência no sentido de que é de exigir, logo no requerimento de interposição do recurso, a indicação do sentido em que deve ser fixada a jurisprudência. Dessa decisão fixado de jurisprudência [que o Relator não acompanha, como pode ver-se do Código de Processo Penal, II volume, págs. 1011 e 1012, de Simas Santos e Leal-Henriques, pelos argumentos aí aduzidos, mas de que, dada a sua recente prolação, entende não ser de divergir, neste momento, à luz do nº. 3 do artº. 445º do CPP.], resultaria a rejeição do recurso, se o recorrente, a convite do tribunal, não tivesse vindo a indicar o sentido em que deve ser fixada a jurisprudência. 4.3.- Do disposto no nº. 1 do artº. 437º do CPP, que se ocupa do fundamento do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, resulta na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que a oposição de julgados exige que: - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental da direito; - que as decisões em oposição sejam expressas; - que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão «soluções opostas», pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos [Ac. de 13.10.89, AJ nº. 3. No mesmo sentido ainda os Acórdão de 11.7.91, proc. nº. 42043, de 18.9.91, proc. nº. 41730, de 14.2.96, proc. nº. 48419, de 26.2.97, proc. nº. 1173, de 6.3.97, proc. nº. 1206/96, de 6.10.99, proc. nº. 686/99, de 18.11.99, proc. nº. 891/99, e de 13.1.00, proc. nº. 1129/99]. Ou, na formulação da Doutrina, «a oposição susceptível de fazer seguir o recurso em apreço pressupõe os seguinte requisitos: - manifestação explícita de julgamento contraditório da mesma questão; - manifestação explícita sobre matéria ou ponto de direito que não de facto; - identidade entre as questões debatidas em ambos os acórdãos, ao aplicarem a mesma legislação a situações idênticas. Esta identidade tanto se pode traduzir, pois, em mesma questão ou questão diversas se, neste último caso, se puder afirmar que para a sua decisão os dois acórdãos assacados de contraditórios se pronunciarem de maneira oposta acerca de qualquer ponto jurídico neles discutido (isto é: verifica-se oposição ainda quando os casos concretos apreciados apresentam particularidades diferentes, se tal não impede que a questão de direito em apreço nos dois acórdãos seja fundamentalmente a mesma e haja sido decidida de modo oposto); - carácter fundamental da questão em debate; - inalterabilidade da legislação no período compreendido entre a prolação de ambos os acórdãos conflituantes» [Simas Santos e Leal-Henriques, op. cit., pág. 995-6]. 4.4.- Como resulta do relatado, são os seguintes os acórdãos da Relação de Lisboa que, no entender do recorrente, se encontram em oposição: de 14.3.00 publicado na Colectânea de Jurisprudência [Ano XXV - 2000, Tomo 2, p. 141], acórdão fundamento e de 20.5.03 [Processo nº. 3483/03 - 5.ª Secção], acórdão recorrido, ambos transitados em julgado. Ambos os acórdãos se ocupam da mesma questão de direito: regime de subida do recurso interposto de decisão instrutória, quanto a nulidades ou questões prévias. E se situam no domínio da mesma legislação: o artº. 407º do CPP, na redacção actual, tendo ambos transitado em julgado. O acórdão recorrido determinou que o recurso trazido pelo aqui recorrente da decisão instrutória proferida, do 1º. Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa (no processo nº. 5582/94.1TDLSB), com fundamento na sua nulidade, subisse diferidamente, nos próprios autos, com o recurso que venha a ser interposto da decisão que puser termo à causa - artº. 407º, nº. 3 do CPP, por entender que ele não se inclui em nenhuma das alíneas do nº. 1 do artº. 407º do CPP e não se incluir também no nº. 2 do mesmo artigo. Já no acórdão fundamento se decidiu que «assente» pelo STJ que é recorrível a decisão instrutória" (ainda que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação do MP) "na parte respeitante à matéria relativa (...) às questões prévias ou incidentais", esse recurso sobe imediatamente - artº. 407º, nº. 1, al. i) que dispõe que sobem imediatamente os recursos interpostos da decisão instrutória", sem prejuízo da irrecorribilidade da "parte" dessa decisão "que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MP". Estão, pois, os dois acórdãos em oposição em relação à questão de direito enunciada, pelo que o recurso deve prosseguir, por se verificarem os restantes requisitos de admissibilidade, como se viu (artº. 441º, nº. 1 do CPP). V Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em ordenar o prosseguimento do recurso.Sem custas pelo recorrente. Lisboa, 4 de Março de 2004 Simas Santos Costa Mortágua Rodrigues da Costa |