Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020504 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO LEI APLICÁVEL HABILITAÇÃO FALTA DE NOTIFICAÇÃO VENDA JUDICIAL ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199309210842921 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6524/92 | ||
| Data: | 12/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei que rege o formalismo das notificações é a vigente ao tempo em que as notificações ocorreram ou deveriam ter ocorrido. II - Constitui mera irregularidade processual a falta de notificação da decisão de habilitação ao habilitado no lugar do executado, que constituira advogado, por carta registada enviada para o escritório do mandatário. III - A omissão da notificação ao habilitado não serve de fundamento para anulação da venda realizada na respectiva acção executiva, mormente quando: não se verifica prejuízo concreto; a venda fora determinada em 1978, sendo a habilitação requerida posteriormente e os interessados em causa foram declarados habilitados em 1980, nada tendo oposto depois de citados pessoalmente; a venda foi efectivada em 1981, não a qualquer das partes, mas a terceira pessoa, e o pedido de anulação surgiu em 1987. | ||