Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084292
Nº Convencional: JSTJ00020504
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: NOTIFICAÇÃO
LEI APLICÁVEL
HABILITAÇÃO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
VENDA JUDICIAL
ANULAÇÃO
Nº do Documento: SJ199309210842921
Data do Acordão: 09/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6524/92
Data: 12/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A lei que rege o formalismo das notificações é a vigente ao tempo em que as notificações ocorreram ou deveriam ter ocorrido.
II - Constitui mera irregularidade processual a falta de notificação da decisão de habilitação ao habilitado no lugar do executado, que constituira advogado, por carta registada enviada para o escritório do mandatário.
III - A omissão da notificação ao habilitado não serve de fundamento para anulação da venda realizada na respectiva acção executiva, mormente quando: não se verifica prejuízo concreto; a venda fora determinada em 1978, sendo a habilitação requerida posteriormente e os interessados em causa foram declarados habilitados em 1980, nada tendo oposto depois de citados pessoalmente; a venda foi efectivada em 1981, não a qualquer das partes, mas a terceira pessoa, e o pedido de anulação surgiu em 1987.