Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE OBJECTIVA RESPONSABILIDADE OBJETIVA ACIDENTE DE VIAÇÃO RISCO SEGURO AUTOMÓVEL ATROPELAMENTO PEÃO CONDUTOR | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO. DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE PELO RISCO. | ||
| Doutrina: | - Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 9ª Edição, Almedina, 1980, p. 314-317; - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 3ª Edição, 1982, p. 486-487. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º 2, 635.º, N.º 4, 639.º, N.ºS 1 E 2 E 663.º, N.º 2. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 503.º, N.º 1. | ||
| Sumário : | I - É difícil definir com precisão o que sejam os riscos próprios do veículo. Estamos perante aquilo que, de algum modo, é possível arrumar na categoria de conceito normativo, de fronteiras pouco definidas, funcionando, portanto, como conceito indeterminado, a preencher, na sua revelação concreta, por processos casuísticos. II - O facto de o desmaio, como doença súbita, do condutor do veículo causador dos danos sofridos pela autora, ter sido provocado pelos ferimentos das balas, não descaracteriza a responsabilidade objectiva decorrente da circulação rodoviária para os efeitos da aplicação do disposto no nº 1 do artigo 503º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA, intentou contra “BB - Companhia de Seguros, SA”, acção declarativa, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.756,19 a título de danos patrimoniais, a quantia de € 40.000,00 a título de danos não patrimoniais e a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença e referente a tratamentos médicos e medicamentosos, consultas de neurologia, oftalmologia e estomatologia que a autora vier a suportar no futuro, bem como despesas de transporte para tal efeito, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento. Em síntese, alegou que foi atingida por um contentor de lixo quando se deslocava no passeio e que tal contentor foi projectado para cima do passeio e contra a autora quando o veículo ...-IF-..., circulando na via pública, nele embateu violentamente, na sequência do que aquela caiu inanimada no chão. Em consequência do embate, sofreu danos, que descreve e que estão na origem dos valores peticionados. Contestou a ré, alegando que não se tratou de acidente de viação, porquanto o veículo IF foi embater no contentor do lixo que atingiu a autora quando o seu condutor, após ter sido atingido por três tiros desferidos por CC que lhe perfuraram os dois pulmões, o abdómen e a perna esquerda, ao pô-lo a trabalhar para daquele tentar fugir, perdeu os sentidos e ficou inanimado, seguindo desgovernada a viatura. Impugna os valores peticionados por entender excessivos. O Centro Hospitalar …, E.P.E., intentou contra BB – Companhia de Seguros, S.A, acção declarativa, pedindo que seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.569,39, acrescida de juros vencidos no valor de € 173,49 e vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, que, em consequência do acidente sofrido, AA beneficiou da assistência prestada pelo autor cujo custo ascende a € 1.569,39. A ré contestou, excepcionando a prescrição do crédito e alegando que o sinistro ficou a dever-se a culpa única, exclusiva e causal de CC. Por se verificarem os respectivos pressupostos, foram ambas as acções apensadas, passando a ser tramitadas nestes autos. A requerimento da autora AA, foi admitida a intervenção principal de DD (condutor do veículo seguro) e EE e FF (filhos do falecido CC). Regularmente citados os chamados DD e FF, nada disseram. Por não se ter mostrado viável a citação pessoal de EE, julgou-se findo o incidente de intervenção de terceiros, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 323º do CPC. O Instituto da Segurança Social, I.P. veio informar que a autora AA não recebeu dele qualquer subsídio em consequência do acidente. No despacho saneador julgou-se não verificada a excepção de prescrição invocada. Foi proferida sentença, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e totalmente procedente a acção apensa e, em consequência, decido: A) Condenar a ré BB - COMPANHIA DE SEGUROS, SA a: a) pagar à autora AA: - a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora contados desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento; - a quantia de € 3.329,55 (três mil e trezentos e vinte e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; - a quantia de € 6.657,49 (seis mil e seiscentos e cinquenta e sete euros e quarenta e nove cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais futuros, acrescida de juros de mora contados desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento; b) pagar ao autor CENTRO HOSPITALAR …, E.P.E. a quantia de € 1.569,39 (mil quinhentos e sessenta e nove euros e trinta e nove cêntimos) a título de reembolso das despesas com a assistência médica prestada à autora, acrescida da quantia de € 173,49 (cento e setenta e três euros e quarenta e nove cêntimos) a título de juros de mora vencidos até 28.05.2015 e de juros de mora à(s) respectiva(s) taxa(s) legal(is) contados desde 29.05.2015 até efectivo e integral pagamento; c) Absolver a ré do demais contra si peticionado pela autora AA; B) Absolver os intervenientes DD e FF do pedido; C) Declarar EE não responsável pelo pagamento de qualquer indemnização à autora AA por danos decorrentes do acidente de viação”. A ré BB interpôs recurso de apelação, tendo a Relação de Guimarães, por acórdão de 08.11.2018, com um voto de vencido, julgado improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Não se conformando com tal acórdão, dele recorreu a ré BB - Companhia de Seguros, SA, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: A. O recurso ora interposto do douto acórdão proferido é apresentado na firme convicção de que a matéria de facto apurada nestes autos impunha ao tribunal a quo a adopção de uma decisão diferente da seguida, designadamente, a absolvição da ré, ora apelante, no que ao dano da perda de alimentos diz respeito. B. Salvo o devido respeito, que é muito, a apelante entende que o tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do direito aos factos dados como provados. C. O problema em análise no presente recurso tem que ver com a condenação da apelante por via do instituto de responsabilidade objectiva decorrente da circulação de veículo automóvel. D. Na tese defendida por ambas as instâncias, o que releva é, apenas, o desmaio, independentemente de tal ter sido provocado pelos ferimentos de bala. A apelante, por sua vez, entende que, se as causas do desmaio (ou qualquer outra eventualidade de onde resulte a eventual responsabilidade pelo risco) forem de imputar a um terceiro, a título de culpa, e havendo nexo causal entre essa conduta culposa e as consequências do sinistro, então fica afasta a responsabilidade objectiva. E. A responsabilidade pelos riscos próprios dos veículos consiste numa responsabilidade objectiva, por actos lícitos, ou seja independentemente de culpa. O risco é o perigo que a viatura, em si, constitui para a integridade física das pessoas e para o seu património. É o perigo potencial da própria viatura. F. De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 503º do CC “... aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse... responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo...”. G. A responsabilidade pelo risco exige, por isso, a verificação do nexo causal entre o dano e os riscos próprios do veículo, cuja verificação tem de ser feita atendendo às circunstâncias do caso concreto. H. Para que um facto seja causa de um dano é necessário que aquele seja, em abstracto ou em geral, causa adequada do dano. I. O facto tem de se mostrar, em face da experiência comum e atendendo a todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, como adequado à produção do prejuízo, com fortes probabilidades de o originar. J. O facto tem de ter condições para, necessariamente e sob os padrões da normalidade, gerar aquele dano. K. Ora, se o desmaio, sem mais, é potencialmente um facto passível de gerar responsabilidade pelo risco, o desmaio que é provocado por um terceiro já não é passível, por si, de gerar responsabilidade de quem desmaiou. L. Desmaiar porque se levou três tiros disparados de forma voluntária, dolosa e consciente por um terceiro não são riscos próprio da condução de um veículo. M. O desmaio, neste enquadramento, não é um risco, é, antes, uma consequência natural e consequencial de um facto imputável a terceiro a título de culpa. N. Os danos em discussão foram provocados pelos tiros disparados pelo CC, em consequência dos quais o condutor do IF desmaiou, se despistou, o que provocou o sinistro. O. A demonstração de inexistência de nexo causal entre o desmaio e os danos inviabiliza a pretensão da lesada à indemnização. P. Assim, para o sinistro contribuiu, de forma exclusiva, os tiros disparados pelo CC. Q. Nestes termos, a responsabilidade pela reparação dos danos em discussão nos presentes autos não pode ser imputada ao condutor do veículo seguro, mesmo que a título de responsabilidade pelo risco. R. O douto acórdão em crise, sempre com o devido respeito por opinião contrária, violou o disposto no artigo 503º, nº 1 do Código Civil e, por conseguinte, do disposto no artigo 483º do mesmo CCv. S. Deste modo, deve o douto acórdão do tribunal a quo ser revogado e substituído por douto acórdão que, em consequência, absolva a apelante do pedido. A parte contrária contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Fundamentação de facto Mostra-se provada a seguinte matéria de facto: 1º - Cerca das 22 horas do dia 12 de Maio de 2012, o veículo ...-IF-..., conduzido pelo seu proprietário, o interveniente DD, circulava pela Rua …, interior da cidade de ..., sentido Sul/Norte. 2º - Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, a autora AA seguia apeada no passeio do lado direito da referida via, no sentido Norte/Sul. 3º - A rua, com inclinação descendente, tomando por referência o sentido de circulação do veículo IF, é constituída por duas vias de trânsito, sendo o pavimento em aglomerado asfáltico e em bom estado de conservação e manutenção e tendo boa visibilidade em toda a sua extensão. 4º - Quando se deslocava no passeio a autora AA foi atingida por um contentor do lixo que se encontrava na berma da rua encostado ao passeio. 5º - Tal contentor foi projectado para cima do passeio e contra a autora AA quando o veículo IF, circulando na via pública, nele embateu violentamente, na sequência do que aquela caiu inanimada no chão. 6º - O veículo IF transpôs o passeio indo finalmente embater num poste de telefone, que também derrubou, aí se imobilizando. 7º - O proprietário e condutor do veículo IF havia transferido para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros na condução daquele veículo, através de contrato de seguro válido e plenamente eficaz à data do sinistro, o qual se achava titulado pela apólice nº 62….2. 8º - A autora AA foi assistida pelo INEM que a transportou para o Serviço de Urgência da Unidade Hospitalar de …. 9º - Na madrugada do dia 13.05.2012, foi transportada por helicóptero para o Hospital de …, onde esteve internada nos Serviços de Traumatologia Crânio-Encefálica e de Neurocirurgia até 21.05.2012. 10º - Em 21.05.2012 a autora AA foi transferida para o Hospital da sua residência – Unidade Hospitalar de … –, onde permaneceu internada no Serviço de Cirurgia Geral até ao dia 30.05.2012. 11º - Em consequência do embate, a autora sofreu traumatismo craniofacial com contusão hemorrágica frontal bilateral e occipital direita, fractura do seio maxilar esquerdo, fractura da arcada zigomática esquerda, fractura do tecto da órbita esquerda, fractura da asa do esfenóide e fractura do ramo esquerdo da mandíbula. 12º - Sofreu também escoriação superficial na coxa esquerda – região externa. 13º - Após ter obtido alta do internamento, a autora AA foi orientada para consulta Externa de Neurologia. 14º - Desde 12.06.2012, até à presente data, a autora tem sido seguida por Neurologia – Consultas Externas da Unidade Hospitalar de …. 15º - Em avaliação neuropsicológica realizada na consulta externa de neurologia de 30.05.2013 foi diagnosticado à autora AA um quadro de deterioração mental significativo com défice global moderado, havendo maior afectação ao nível da capacidade de atenção e memória (evocação), raciocínio indutivo e capacidade de conceptualização, assim como dificuldades significativas nas funções executivas (que traduzem capacidade de iniciação e perseveração) e na organização grafoperceptiva e grafomotora. 16º - Em 06.11.2014 a autora AA realizou Ressonância Magnética Crânio-Encefálica evidenciando-se focos de marcado hipossinal em T2 em relação com deposição de hemosiderina um ambos os lobos frontais, mas de modo mais evidente à esquerda, e alteração idêntica, cortical frontal posterior direita. 17º - Desde o evento, a autora apenas consegue descansar e dormir com auxílio de medicamentos. 18º - Ainda tem episódios de ansiedade e mantém dificuldade em organizar tarefas domésticas. 19º - À data do evento, a autora tinha 58 anos e era funcionária …., tendo por volta do mês de Setembro de 2014 retomado o trabalho/funções, que exerceu até por volta do mês de Maio de 2015. 20º - Por se sentir incapaz para o exercício das suas funções, a autora AA requereu a sua aposentação. 21º - Durante a execução do seu trabalho, a autora AA sentiu dificuldades de memória e de atenção, desmotivação e sentimento de incapacidade para desempenhar as suas funções como anteriormente. 22º - Com 30 anos de serviço, sentia-se inferiorizada e incapaz de acompanhar novos métodos de trabalho e procedimentos judiciais implementados nos últimos anos, havendo-lhe sido atribuídas, pela chefia, tarefas de menor esforço intelectual, de memória e concentração. 23º - Por parecer de 03.03.2015 da Junta de Recurso da Caixa Geral de Aposentações foi a autora considerada incapaz para o exercício das suas funções, tendo nesse mesmo ano sido definitivamente desligada do serviço com a notificação do despacho que procedeu à fixação da sua pensão de aposentação. 24º - Por força do embate do contentor do lixo na sua face, os óculos (armação e lentes) que a autora AA usava foram totalmente danificados, tendo despendido € 1.125,00 com três consultas de oftalmologia e a aquisição de novas lentes e respectiva armação. 25º - Desde o evento até à data da propositura da acção a autora AA despendeu a quantia de € 456,55 em taxas moderadoras referentes a episódios de urgência, consultas externas e avaliações psicológicas na Unidade Hospitalar de …, no Hospital de … e no Centro de Saúde e em meios complementares de diagnóstico – tendo sido € 272,40 só em consultas externas na ULSNE, avaliações psicológicas e ressonância magnética. 26º - Por força das lesões e sequelas sofridas em consequência do evento, a autora continua a necessitar de acompanhamento médico a nível de neurologia e de tratamento medicamentoso, como sejam analgésicos, antiespasmódicos, antiepilépticos, antidepressivos e ansiolíticos. 27º - Em virtude do traumatismo craniofacial e fracturas sofridos na sequência do embate a autora procedeu ao tratamento dos dentes afectados e colocação de uma prótese esquelética superior, com o que despendeu a importância de € 918,13. 28º - Em medicamentos prescritos, em consequência do embate, quer pelos médicos de neurocirurgia e neurologia quer pelo médico de família a autora despendeu, até à data da propositura da acção, a quantia de € 635,44. 29º - Para se deslocar a uma consulta externa no Hospital de …, no …, realizada em 06.07.2012 em consequência do embate, gastou a autora AA a quantia de € 72,93, quer em combustível e portagens, quer em refeições. 30º - Para se deslocar a uma consulta na GG, em …, e a duas consultas numa clínica dentária em …, realizada a primeira em 26.10.2012 e as segundas em 18.06.2014 e 07.07.2014, todas em consequência do embate, gastou a autora AA a quantia aproximada de € 71,50 em combustível e portagens. 31º - O vestuário que a autora usava no momento do embate também ficou danificado. 32º - Com o embate do contentor do lixo e os tratamentos cirúrgicos a que em consequência foi submetida a autora sofreu fortes dores, sendo o quantum doloris fixável em 4/7. 33º - A autora, que antes do embate era uma pessoa alegre, cheia de vida e energia, passou, em consequência do mesmo, a sentir-se desgostosa, deprimida, inferiorizada e sem vontade de se relacionar, tendo deixado de participar em festas e convívios com os colegas de trabalho e amigos, como antes fazia, sendo a Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer fixável em 2/7. 34º - Para além de não conseguir fazer o trabalho e tratar das lides de casa como anteriormente fazia, sendo de 15 pontos o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, a autora ficou com uma cicatriz arciforme na região frontal esquerda da face, com 8,5 cm de comprimento, desde a região frontal mediana até à pálpebra superior esquerda, que a desfeia e afecta na sua auto-estima, sendo o dano estético permanente fixável em 3/7. 35º - Em consequência do embate, a autora ficou a padecer de instabilidade de humor e amnésia. 36º - O veículo IF foi embater no contentor do lixo que atingiu a autora quando o seu condutor, após ter sido atingido por três tiros desferidos por CC que lhe perfuraram os dois pulmões, o abdómen e a perna esquerda, ao pô-lo a trabalhar para daquele tentar fugir, perdeu os sentidos e ficou inanimado, seguindo desgovernada a viatura. 37º - O descrito em 36º ocorreu devido um desentendimento de trânsito havido entre o condutor do veículo IF e o condutor do veículo de matrícula ...-GC-..., CC, tendo este, quando ambos os veículos se imobilizaram na Rua … em frente ao número de polícia nº 3 e ambos os condutores saíram do seu interior, se dirigido ao porta-bagagens do veículo por si conduzido e do seu interior retirado uma arma carabina que disparou na direcção do interveniente. 38º - Em consequência disso, o interveniente, já depois de ter sido atingido com três tiros e com CC a continuar a disparar contra o veículo IF, colocou este a trabalhar e arrancou a grande velocidade. 39º - Por força dos ferimentos que sofreu, de imediato, o interveniente perdeu os sentidos e ficou inanimado. 40º - Em consequência, o veículo IF seguiu desgovernado até que embateu no contentor do lixo que atingiu a autora AA. 41º - Às 03h00 do dia 13.05.2012 CC foi detido e no dia seguinte foi presente a Tribunal, para interrogatório, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. 42º - CC veio a falecer no dia 16.05.2012, tendo o processo de inquérito sido arquivado. 43º - A assistência, ainda não liquidada, que o autor Centro Hospitalar do …, E.P.E. prestou à autora AA em consequência do acidente sofrido importa em € 1.569,39. 44º - Por ofício datado de 18.07.2012, o autor Centro Hospitalar do …, E.P.E. enviou à ré a factura nº 12…6 que titula os serviços de assistência médica no referido valor. B. Factos não provados Nenhum dos restantes factos alegados com relevância para a decisão da causa resultou provado, nomeadamente que: - a autora AA despendeu a quantia de € 517,19 em taxas moderadoras e meios complementares de diagnóstico; - alguns dos dentes do maxilar superior da autora ainda carecem de tratamento posterior; - para se deslocar a consultas externas no Hospital de …, no …, e a juntas médicas, realizadas em consequência do embate, gastou a autora a quantia de € 310,43, quer em transportes públicos, quer em carro próprio, quer em refeições; - o vestuário da autora que ficou danificado tinha um custo estimativo de € 250,00. B) Fundamentação de direito A questão colocada e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, consiste em saber se estão ou não preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objectiva do condutor do veículo ...-IF-... e se o evento é ou não caracterizado como acidente de viação, para os efeitos do disposto no artigo 503º nº 1 do Código Civil. Entende a ré, ora recorrente, que não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objectiva do condutor do veículo ...-IF-..., antes se encontrando os mesmos preenchidos em relação ao CC, que disparou os tiros que fizeram desmaiar aquele, pelo que a seguradora deveria ser absolvida. As instâncias divergem daquele entendimento e são unânimes em concluir quanto à existência de uma situação de responsabilidade civil objectiva nos termos do nº 1 do artigo 503º do Código Civil. O artigo 503º (Acidentes causados por veículos) preceitua o seguinte: “1 – Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”. Sobre o assunto Dario Martins de Almeida[1] pronunciou-se do seguinte modo: “É difícil definir com precisão o que sejam os riscos próprios do veículo. Estamos perante aquilo que, de algum modo, é possível arrumar na categoria de conceito normativo, de fronteiras pouco definidas, funcionando, portanto, como conceito indeterminado, a preencher, na sua revelação concreta, por processos casuísticos…. No risco, compreende-se tudo o que se relacione com a máquina enquanto engrenagem de complicado comportamento, com os seus vícios de construção, com os excessos ou desequilíbrios da carga do veículo, com o seu maior ou menor peso ou sobrelotação, com a sua maior ou menor capacidade de andamento, com o maior ou menor desgaste das suas peças, ou seja, com a sua conservação, com a escassez de iluminação, com as vibrações inerentes ao andamento de certos camiões gigantes, susceptíveis de abalar os edifícios ou quebrar os vidros das janelas. É o pneu que pode rebentar, o motor que pode explodir, a manga de eixo ou a barra da direcção que podem partir, a abertura imprevista de uma porta em andamento, a falta súbita de travões ou a sua desafinação, a pedra ou gravilha ocasionalmente projectadas pela roda do veículo… Dentro dos pressupostos da responsabilidade civil, o dano indemnizável será aquele que estiver em conexão causal com o risco. Para traduzir esta ideia, a lei refere-se aos “danos provenientes dos riscos próprios do veículo”. O dano liga-se por um nexo causal ao facto material em que se configura o risco, não sendo todavia necessário um contacto material entre o veículo e o sinistrado”. Pires de Lima e Antunes Varela[2] ensinam que: “ A fórmula, aparentemente estranha, usada na lei – ter a direcção efectiva do veículo – destina-se a abranger todos aqueles casos em que, com ou sem domínio jurídico, parece justo impor a responsabilidade objectiva, por se tratar das pessoas a quem especialmente incumbe, pela situação de facto em que se encontram investidas, tomar as providências para que o veículo funcione sem causar danos a terceiros. A direcção efectiva do veículo é o poder real (de facto) sobre o veículo e constitui elemento comum a todas as situações referidas, sendo a falta dele que explica, em alguns dos casos, a exclusão da responsabilidade do proprietário. Tem a direcção efectiva do veículo aquele que, de facto, goza ou usufrui as vantagens dele, e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu fundamento… O segundo requisito – utilização no seu próprio interesse – visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário, utilizavam o veículo, não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outrem… A responsabilidade objectiva cobre os “danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”. Dentro desta fórmula legal, continua o mesmo autor “ cabem ainda os danos decorrentes dos riscos a que está sujeito o condutor: a doença súbita, diminuição brusca da visibilidade, em virtude do encadeamento provocado pelos raios solares, etc”. Voltando ao caso dos autos, não há dúvida que o interveniente DD, condutor do veículo ...-IF-..., foi o causador do acidente ao não adequar a condução às características da via, não respeitando as prescrições legais relativas à posição de marcha e à distância das bermas e passeios. Foi por ter violado aquelas regras estradais que ocorreu o acidente em causa, mostrando-se demonstrado o nexo de imputação do facto ilícito ao condutor do veículo ...-IF-..., ou seja, a culpa única e exclusiva deste no abalroamento do contentor do lixou que foi projectado contra o peão, a autora AA que seguia apeada no passeio do lado direito da referida via, no sentido Norte/Sul. Todavia, provou-se que: - O veículo IF foi embater no contentor do lixo que atingiu a autora quando o seu condutor, após ter sido atingido por três tiros desferidos por CC que lhe perfuraram os dois pulmões, o abdómen e a perna esquerda, ao pô-lo a trabalhar para daquele tentar fugir, perdeu os sentidos e ficou inanimado, seguindo desgovernada a viatura – (36º). - O descrito em 36º ocorreu devido um desentendimento de trânsito havido entre o condutor do veículo IF e o condutor do veículo de matrícula ...-GC-..., CC, tendo este, quando ambos os veículos se imobilizaram na Rua … em frente ao número de polícia nº 3 e ambos os condutores saíram do seu interior, se dirigido ao porta-bagagens do veículo por si conduzido e do seu interior retirado uma arma carabina que disparou na direcção do interveniente – (37º). - Em consequência disso, o interveniente, já depois de ter sido atingido com três tiros e com CC a continuar a disparar contra o veículo IF, colocou este a trabalhar e arrancou a grande velocidade – (38º). - Por força dos ferimentos que sofreu, de imediato, o interveniente perdeu os sentidos e ficou inanimado – (39º). - Em consequência, o veículo IF seguiu desgovernado até que embateu no contentor do lixo que atingiu a autora AA – (40º). O condutor do veículo ...-IF-... não actuou negligentemente, nem sequer na modalidade de negligência inconsciente. Atentas as circunstâncias acabadas de descrever, não era exigível que actuasse de forma diferente, não se vislumbrando qualquer outra atitude que pudesse tomar que não fosse a de pôr-se em fuga no seu automóvel, após o CC o ter atingido com três tiros, continuando a disparar contra aquele veículo. Por conseguinte, não resultando da matéria de facto provada qualquer comportamento culposo do condutor do veículo seguro, resta-nos averiguar da responsabilidade objectiva ou fundada no risco. Perante a factualidade provada, guiados pela doutrina exposta, podemos concluir, a favor das instâncias e contra a opinião da recorrente, pela existência de factos que se reconduzem inteiramente aos riscos próprios do veículo ...-IF-... que embateu violentamente contra o contentor do lixo, que foi projectado para cima do passeio e contra a autora, na sequência do que esta caiu inanimada no chão. Assim, os danos sofridos pela autora estão em conexão causal com aqueles riscos. Na génese do acidente esteve o comportamento do condutor do veículo ...-IF-..., seu proprietário, que tinha a direcção efectiva daquele veículo e o conduzia no seu próprio interesse. Por isso, a ré, por força do disposto no nº 1 do artigo 503º do Código Civil responderá objectivamente pelas consequências resultantes do supra mencionado acidente de viação. O facto de o desmaio, como doença súbita, do condutor do veículo causador dos danos sofridos pela autora, ter sido provocado pelos ferimentos das balas, não descaracteriza a responsabilidade objectiva decorrente da circulação rodoviária. Por outro lado e como refere a douta sentença da primeira instância, não se vê que diferença haja para esses efeitos entre o condutor que perde os sentidos devido a um ataque cardíaco e o condutor que perde os sentidos porque levou três tiros. Estamos sempre dentro dos riscos próprios do veículo que o instituto da responsabilidade civil objectiva ou fundada no risco tutela. Nesta conformidade, atendendo às circunstâncias do caso concreto, não fica afastada a responsabilidade objectiva e, assim, a ré é responsável pelo ressarcimento dos danos decorrentes do acidente por força do contrato de seguro que celebrou com o interveniente, condutor do veículo ...-IF-..., válido à data em que o mesmo ocorreu. Temos, assim, como correcta e admissível a interpretação efectuada pelas instâncias, improcedendo as conclusões das alegações da recorrente. III - DECISÃO Atento o exposto, nega-se provimento à revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 30 de Abril de 2019 Ilídio Sacarrão Martins (Relator) Nuno Manuel Pinto Oliveira Paula Sá Fernandes ________ [1] Manual de Acidentes de Viação, 9ª Edição, Almedina, 1980, pág. 314-317. |