Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ200305060007201 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2341/02 | ||
| Data: | 07/11/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nesta acção declarativa com processo ordinário que A, casada, residente na Avª da República, nº ..., 4º, em Lisboa, veio deduzir contra B, residente na Avª da Argentina, Lote ..., Cascais e C, residente na Avª Infante Santo, ..., 4º, em Lisboa, foi proferida sentença em 13-7-01, que se pronunciou quanto ao mérito. Inconformada a autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. Recebido o recurso como de apelação, a autora recorrente apresentou as suas alegações, onde formula dezassete conclusões. No Tribunal da Relação de Lisboa, o Exmº Desembargador Relator proferiu o seguinte despacho: "Convido a apelante A a apresentar conclusões sintéticas e objectivas, indicando os fundamentos de facto e de direito por que pede a alteração da decisão recorrida, sob pena de não conhecer do recurso - artº 690º, nº4 do C.P.Civil". Em conformidade com o despacho a apelante veio apresentar novas conclusões da apelação, reduzindo para oito as dezassete conclusões iniciais. O Exmº Desembargador relator proferiu, de seguida, despacho onde diz: "... A apelante juntou as conclusões de fls. 602, não indicando os preceitos legais que, eventualmente, tenham sido desrespeitados na decisão recorrida. Assim, o dever imposto pelo artº 690º, nº2, alínea a), do C.P.Civil não foi cumprido pela apelante. Na sequência de despacho de fls. 601, não se conhece do recurso - artº 690º, nº4 CPC. Custas pela apelante. Not" Inconformada a apelante veio reclamar para a conferência, nos termos do artº 700º, nº3 do C.P.Civil. Em conferência foi proferido acórdão, no qual se decidiu desatender a reclamação apresentada por A, confirmando o despacho proferido em fls. 608. Novamente inconformada a apelante veio interpor recurso de agravo em 2ª instância do referenciado acórdão. Admitido como tal o recurso a agravante veio apresentar as suas alegações, que termina com as seguintes conclusões: 1ª) A alínea a), do nº2, do artº 690º do C.P.Civil aplica-se apenas aos recursos interpostos para o STJ, conforme resulta da jurisprudência alegada (cfr. Ac. R.P. de 8-2-1993 constante da Base de Dados da DGSI) a qual não foi apreciada pelo acórdão recorrido, pelo que, deve o mesmo ser considerado nulo por aplicação do artº 668º, nº1, alínea d), ex vi artº 700º, nº5 do CP Civil; 2ª) O acórdão recorrido a este respeito alega dois fundamentos, um de mera sistemática (a remissão operada pelo artº 724º do C.P.Civil para as disposições relativas ao recurso de apelação) e outro tecnológico (uma passagem do preâmbulo do DL 329-A/95 de 12/12) que, não contrariam antes confirmam a interpretação preconizada pela ora agravante na sua reclamação. No entanto, concluindo o acórdão desatender a reclamação, incorreu em contradição e, consequentemente, em nulidade ao abrigo do disposto no artº 668º, nº1, alínea c), ex vi artº 700º nº5 do CPCivil; 3ª) A questão do convite à apresentação de conclusões tem de ser analisada no caso concreto para aferir da constitucionalidade do despacho subsequente que considere o recurso deserto pois, apenas em casos extremos de rebeldia às determinações do Tribunal, feitas de acordo com a lei, é de sancionar tal comportamento, sob pena de violação dos princípios da justiça e do acesso ao direito consagrados no artº 20º da CRP (cfr. Acs. Do STJ de 10-1-96 e 9-7-98 constante da Base de Dados da DGSI na Internet); 4ª Tendo a ora agravante acatado o convite do desembargador relator e apresentado conclusões com os fundamentos de facto e de direito do recurso, embora sem indicação de disposições legais expressas dada a complexidade do mesmo recurso, não pode considerar-se que "entendeu que não devia aceitar o convite legal do juiz relator". O acórdão recorrido, ao defender o contrário e confirmar o despacho que julgou deserto o recurso, violou o disposto no artº 690º, nº4 do C.P.Civil e no artº 20º da CRP, pois o primeiro devia ser interpretado com o segundo; 5ª) Reconhecendo o acórdão recorrido a invocação dos fundamentos de direito pela agravante, a inexistência e subsidiariamente a nulidade, mas considerando os mesmos insusceptíveis de se subsumir no conceito de "fundamento de direito" constante do artº 690º nº2 alínea a) do CPCivil violou o disposto neste artigo na interpretação restritiva que faz do mesmo; 6ª) O acórdão recorrido ao sancionar a agravante recusando-se a conhecer do recurso por uma falta puramente formal e burocrática de indicação de preceitos legais concretos, apesar de ter apreendido as questões de facto e de direito que compõem o segundo o qual no recurso devem ser de preceitos legais expressos (e não simplesmente as razões de direito) incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia ao abrigo do disposto no artº 668º, nº1, alínea d), ex vi artº 700º nº5 do CPCivil; 7ª) Reconhecendo o acórdão recorrido a invocação dos fundamentos de direito pela agravante, a inexistência e subsidiariamente a nulidade, mas considerando os mesmos insusceptíveis de se subsumir no conceito de direito constante do artº 690º nº2 alínea a) do CPCivil, violou o disposto neste artigo na interpretação restritiva que faz do mesmo; 8ª) O acórdão confirma implicitamente a questão colocada pela reclamante da falta de assento legal, entenda-se disposição legal expressa, da "inexistência", que foi o fundamento de direito consagrado nas conclusões e alegado na reclamação pela ora agravante, mas não se pronunciou expressamente sobre tal questão, incorrendo mais uma vez em nulidade ao abrigo do disposto no artº 668º nº1, alínea d), ex vi do artº 700º nº5 do CPCivil; 9ª) O acórdão recorrido, nos seus diversos pontos, entra em contradição, pois por um lado desatende a reclamação da ora agravante por considerar que a mesma não indicou os fundamentos legais nas conclusões das suas alegações, por outro reconhece que a agravante indicou como fundamentos de direito a inexistência e subsidiariamente a nulidade, e por outro lado ainda reconhece que não há assento legal expresso para a inexistência. Por tal motivo, é o acórdão recorrido mais uma vez nulo, desta feita ao abrigo do disposto no artº 668º nº1, alínea c), ex vi do artº 700º nº 5 do CPCivil; 10ª) O acórdão recorrido ao confirmar o despacho reclamado que julgou deserto o recurso por incumprimento do convite à apresentação de alegações em determinados moldes, viola o disposto no artº 690º nº4 do CPCivil que apenas perante que o tribunal deixe de conhecer a parte do recurso que considere afectada. Termina requerendo que o acórdão recorrido seja revogado e consequentemente seja ordenado o conhecimento do recurso de apelação em causa. Os recorridos não apresentaram alegações. Foram colhidos os vistos legais. Cabe decidir. É objecto do recurso a interpretação a dar ao disposto no artº 690º nº2, alínea a) do CPCivil. Tal preceito legal aplica-se tão só nos recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça? A interpretação dada pelo acórdão a tal preceito legal viola os princípios de justiça e de acesso ao direito consagrados no artº 20º da C.R.Portuguesa? Decidindo: Na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 329-A/95, o artº 690º do CPCivil tinha a seguinte formulação: 1- O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão; 2- Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto; 3- Quando as conclusões faltem, sejam deficientes ou obscuras ou nelas se não especifique a norma jurídica violada, o juiz ou o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de não se conhecer do recurso; os juízes adjuntos podem sugerir esta diligência, submetendo-se a proposta a decisão da conferência. Na redacção vigente o artº 690º tem a seguinte formulação: 1- O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da divisão. 2- Versando o recurso sobre a matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3- Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto; 4- Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, completas ou nelas não se tenha procedido às especificações a que alude o nº2, o relator deve convidar o recorrente a presentá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada; os juízes adjuntos podem sugerir esta diligência, submetendo-se a proposta a decisão da conferência. 5- A parte contrária é notificada da apresentação do aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder-lhe no prazo de 10 dias. 6- O disposto nos nºs 1 a 4 deste artigo não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei. É visível que o legislador da nova versão do Cód. Processo pretendeu dar maior relevância às conclusões do recurso que versem sobre matéria de direito, como resulta da redacção dada ao nº2 do artº 690º do CPCivil. Sendo o Supremo Tribunal de Justiça um verdadeiro Tribunal de revista, que conhece essencialmente da matéria de direito, só nos recursos para o Supremo é que a indicação da lei violada delimita objectivamente o recurso, nos termos do disposto nos artºs 721º nº2, 722º nº1, 755º, 690º nº2 e 684º do CPCivil, não se passando o mesmo com os recursos para a Relação, nos termos dos artºs 691º e 733º, do mesmo Código, como bem se decidiu no Ac. STJ de 16-3-2000, proferido no agravo nº 124/2000. Efectivamente, tendo a Relação competência oficiosa para alterar a matéria de facto, nos termos do artº 712º do CPCivil, é bem certo que a indicação nas conclusões da lei violada deixa de ter a importância fundamental, que tem nos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça. Mas mais interessa esclarecer. Assim, é de considerar um exagerado formalismo do nº4 do artº 690º do CPCivil impor que o recorrente tomasse posição conclusiva nas conclusões das alegações numa circunstância em que o recorrente tomou posição conclusiva no período que antecedeu as conclusões, como bem se entendam no Ac. STJ de 19-2-99, proferido na revista 66/99. Se a parte nas alegações focou com objectividade a sua discordância sobre o aresto impugnado, tomando, pois, uma posição conclusiva de discordância em pontos essenciais, o tribunal está em condições, ainda que a parte não tenha formalizado a conclusão ou conclusões sobre essas discordâncias conclusivas alegadas, de conhecer do objecto do recurso. Chegados a este ponto entende-se que só em casos extremos e de rebeldia às determinações do Tribunal, feitas de acordo com a lei é de recusar o conhecimento do objecto do recurso com base na equiparação da deficiência ou obscuridade das conclusões à sua falta, como se decidiu no Ac. STJ de 10-7-96: BMJ, 459, 462, ainda com referência ao nº3 do artº 690º do CPCivil, na redacção anterior à vigente, mas com inteira aplicação ao agora nº4 do artº 690º citado. Indicando-se nas alegações da apelante os motivos conclusivos de discordância da sentença recorrida, exarando-se esta na parte impugnada, inclusive no respeitante aos preceitos legais, que a recorrente pretende que foram violados, é exagerado formalismo não se tomar conhecimento do recurso, nos termos do nº4 do artº 690º do CPCivil, por falta de conclusão das normas legais violadas, nos termos da alínea a), do nº2, do citado artº 690º. Veja-se que a apelante convidada para sintetizar as conclusões da apelação aderiu ao convite e reduziu de dezassete para oito as conclusões da apelação. Apenas não concluiu no referente à indicação das normas legais violadas, mas que são perfeitamente detectáveis no decurso da alegação. Assim sendo, não sofre dúvida, que por excesso de formalismo se violou no acórdão recorrido o disposto no nº4 do artº 690º do CPCivil. Procedem, pois, na parte substancial as conclusões recursórias. Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para que se conheça do recurso de apelação. Sem custas, por os agravados não terem alegado. Lisboa, 6 de Maio de 2003 Barros Caldeira Faria Antunes Lopes Pinto |