Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S1294
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: DESPEDIMENTO DE FACTO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ20080618012944
Data do Acordão: 06/18/2008
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - A decisão de despedimento tanto pode ser «externada» pela entidade empregadora por intermédio de uma declaração de vontade receptícia dirigida ao trabalhador e que, por si só, dada a clareza ou explicitação, não possa deixar de ser entendida como revelando a intentio de terminar com a relação jurídica resultante do negócio laboral firmado entre ela e o trabalhador, como pode, à míngua daquelas clareza e explicitação, vir a ser deduzida de factos praticados pela referida entidade e dos quais, com acentuada plausibilidade, resulte inequívoca a vontade de cessação da relação de trabalho.
II - Nas acções de impugnação de despedimento, na esteira da prescrição constante do nº 1 do artº 342º do Código Civil, cabe ao trabalhador fazer a prova do despedimento.
III - Tendo, em 22 de Fevereiro de 2006, o sócio-gerente da ré dito ao autor que «se fosse embora», a tal expressão não pode ser conferido o sentido de despedimento se não se apura o circunstancialismo em que foi produzida e, sequer, se a sua prolação sucedeu no seguimento de alguma conversação havida entre o autor e o declarante relacionada com o desempenho de trabalho por parte deste último.
IV - E, para além daquele facto [o sócio-gerente da ré ter dito ao autor, em 22 de Fevereiro de 2006, que se fosse embora], demonstrando-se, apenas, que em Abril de 1987, se firmou um acordo entre o autor e ré segundo o qual aquele foi admitido ao serviço desta para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções de tratador de gado mediante remuneração, que o autor sofreu um acidente de trabalho em 16 de Novembro de 2003, esteve sem trabalhar no período compreendido entre Outubro de 2003 e Abril de 2005, que desde o acidente dizia que não podia trabalhar, sendo que era e sempre foi o trabalhador preferido do sócio-gerente da ré, que o agraciava com um prémio anual de cerca de cem mil escudos, não é possível sustentar que a ré assumiu um comportamento passível de projectar na declaração emitida por aquele sócio-gerente o desiderato de findar a relação laboral mantida com o autor.
Decisão Texto Integral:
I


1. Com o patrocínio do Ministério Público, instaurou AA no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada e contra A&R, Ldª, acção de processo comum, solicitando que fosse declarado ilícito o despedimento de que o representado autor foi alvo e, em consequência, condenada a ré a pagar-lhe € 15.437,50, acrescidos de juros desde a citação.

Para tanto, alegou, em súmula, que: –
– em Abril de 1987, mediante acordo verbal, foi admitido ao serviço da ré para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização e com uma remuneração que, ultimamente, se cifrava em € 125, desempenhar as funções de tratador de gado, funções essas que exerceu até 14 de Março de 2006;
– nesta data, CC, gerente da ré, disse ao autor “que se fosse embora, assim o despedindo, pondo termo à relação contratual de trabalho que os vinculava” (sic, item 3º da petição inicial);
– o despedimento do autor foi ilícito, uma vez que a respectiva comunicação foi efectuada oralmente, não foi precedida de processo disciplinar e não foi fundamentada em qualquer facto que, legalmente, constituísse justa causa;
– reclama, por isso, as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão a proferir, que computou em € 500, e a indemnização em substituição da reintegração, a tudo acrescendo juros.

Contestou a ré, em síntese impugnando a quase totalidade do invocado na petição, designadamente afirmando: –
– que o autor sofreu um acidente de trabalho que consequenciou a sua «baixa» por doença desde Outubro de 2003 a Abril de 2005 e, regressado ele ao serviço, dizia não poder trabalhar, não obstante, durante o período de «baixa», ter dado continuidade aos seus negócios de compra e venda de cabras, que maneava e tratava;
– em Fevereiro de 2006, após o sócio-gerente da contestante lhe ter dito em tom irónico “eu dava-te uma esferográfica, para ires para ali dentro, mas não sabes escrever”, o autor não mais prestou o seu trabalho;
– a expressão dita pelo sócio-gerente da ré não foi iluminada pela intenção de mandar embora o autor.

Prosseguindo os autos seus termos, sem efectivação de matéria assente e base instrutória, veio, em 19 de Junho de 2007, a ser proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, considerou ter ocorrido o despedimento do autor, sendo, porém, esse despedimento nulo, por ser verbal, pelo que condenou a ré a pagar-lhe € 13.361,12, acrescidos de juros desde a citação, montante esse correspondente às retribuição atinentes a um dia do mês de Dezembro de 2006, aos meses de Janeiro a Maio de 2007 e a dezanove dias de Junho seguinte, o que ascendia a € 3.069,45 (retribuições essas cujos valores, muito embora não estivessem incluídos no pedido formulado pelo autor, a dita sentença entendeu que essa não inclusão só por lapso não foi efectuada), e à indemnização substitutiva da reintegração.

Do assim decidido apelou a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Com sucesso o fez, já que aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 9 de Janeiro de 2008, julgando procedente a apelação, absolveu a ré do pedido, em suma por considerar que não logrou o autor demonstrar “factos que, toda a clareza revelassem ter o mesmo sido alvo de despedimento por parte da Ré/Apelante”.


2. É deste aresto que, irresignado, o autor, desta feita já com patrocínio de advogado, vem pedir revista, rematando a alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: –

a) Resultou provado nos autos, quer na 1ª instância, quer em sede de recurso, que, em 22 de Fevereiro de 2006, o gerente da Recorrida disse ao Recorrente ‘Vai-te embora!’.
b) Contrariamente àquele que é o entendimento do douto acórdão da Relação de Lisboa, o Recorrente não só alegou factos que demonstram ter havido, efectivamente, um despedimento, como ainda logrou prová-los, como se infere, desde logo, pela decisão tomada pelo tribunal de 1ª instância, que teve como demonstrados os factos alegados e concluiu pela verificação daquele despedimento.
c) Entendeu, porém, o douto acórdão que o Recorrente demonstrou apenas que o gerente da Recorrida disse ao Recorrente que se fosse embora, mas não provou em que contexto terá sido proferida tal expressão, nem outros factos dos quais se depreendesse, inequivocamente, que a intenção da Recorrida era cessar a relação de trabalho existente entre ela e o Recorrente.
d) Na verdade, o teor da expressão proferida pelo gerente da Recorrida é, por si só, bem esclarecedor daquela que era a vontade da Recorrida e a não considerar-se assim, será retirar significado a outras declarações expressas de despedimento como ‘Está despedido’ sempre que o trabalhador não conseguir provar o contexto em que tal declaração foi feita.
e) Exigir, como faz o acórdão da Relação, que o Recorrente invocasse ‘todos os factos susceptíveis de, uma vez demonstrados, levarem à conclusão da verificação do [despedimento]’ levaria a que alegar e provar uma declaração expressa de despedimento deixasse de ser suficiente para provar a existência do mesmo, o que seria dar mais importância aos factos acessórios que aos principais.
f) O douto acórdão deixa transparecer, porém, alguma incongruência nesse raciocínio quando termina concluindo que não é possível reconhecer a existência do despedimento invocado pelo Recorrente porque o mesmo não alegou e, consequentemente, demonstrou ‘actos que, com toda a clareza revelassem ter o mesmo sido alvo de despedimento’ por parte da Recorrida.
g) Na verdade o Recorrente alegou e demonstrou (tanto que foram dado como provados pelo tribunal de 1ª instância e pelo próprio Tribunal da Relação de Lisboa) esses factos; alegou e provou que o gerente da Recorrida lhe disse ‘Vai-te embora!’ e esse é um facto que, com toda a clareza revela que o Recorrente foi, efectivamente, despedido.
h) Aliás, é o próprio acórdão da Relação que enuncia que a declaração negocial de despedimento tanto pode ser feita de uma forma directa, isto é, através de uma manifestação, clara e expressa, da vontade de despedir por parte da entidade patronal – portanto, dizendo-se ‘Vai-te embora!’ – como pode inferir-se ou deduzir-se de factos praticados por esta que, com toda a probabilidade, a revelem.
i) Perante tal afirmação, não se pode deixar de considerar estarmos em presença de requisitos alternativos e de concluir que era suficiente o Recorrente provar a existência de uma manifestação clara e expressa da vontade de despedir por parte da Recorrida, dispensando-se, por isso, porque desnecessários, a invocação de outros factos que a confirmassem.
j) E a expressão ‘Vai-te embora!’, proferida pelo gerente da Recorrida, não pode ser tida de outra forma senão como uma manifestação clara e expressa da vontade daquela em despedir o Recorrente, pois qualquer outra pessoa, colocada na posição deste, não poderia deixar de interpretar tais palavras como uma declaração de despedimento, pese embora a Recorrida diga não ter sido esse o sentido que lhes conferiu.
k) Nos termos do art. 236º do Código Civil, que consagra a teoria da impressão do destinatário, a declaração negocial não vale com o sentido que o declaratário real (o Recorrente) lhe atribuiu, mas sim com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição daquele, teria deduzido do comportamento/palavras do declarante, o que faz concluir que qualquer outra pessoa teria encarado, como fez o Recorrente, tais palavras como uma manifestação directa da vontade da Recorrida em pôr fim àquela relação laboral.
l) A posição de que a declaração, em regra, não vale com o sentido correspondente à vontade real do declarante, nem com o sentido que lhe foi dado pelo destinatário, mas sim com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do declaratário real, teria atribuído às palavras do declarante é também assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 06-07-2005.
m) A verdade é que a relação de trabalho entre o Recorrente e a Recorrida já se encontrava fragilizada e que já existia uma situação de conflito entre ambos desde que o Recorrente regressara ao trabalho após um longo período de convalescença por ter sofrido um acidente de trabalho – ao serviço da Recorrida – na sequência do qual lhe foi atribuída uma incapacidade permanente parcial de 10%, e porque aquele, em virtude da sua doença, já não conseguia desempenhar as mesmas tarefas que anteriormente, tendo o gerente da Recorrida chegado mesmo a dizer-lhe em tom irónico (tal como admitiu a Recorrida nos autos) ‘Eu dava-te uma esferográfica para ires escrever ali para dentro, mas tu não sabes escrever’ .
n) Pelo que, qualquer outra pessoa, quando colocada no lugar do Recorrente e confrontada com as palavras ‘Vai-te embora!’, não teria dado outro sentido às mesmas que não o de as interpretar como significando o seu despedimento, pois para um declaratário normal não seriam precisos mais elementos de facto para além da consciência da existência daquele conflito.
o) Acresce que a Recorrida deixou de proceder ao pagamento do salário do Recorrente, mas nunca invocou abandono de trabalho, nem o convocou a apresentar-se ao serviço, atitudes que claramente consubstanciam a confirmação da expressão proferida.
p) O comportamento da Recorrida revela, por isso, que era inequívoca a sua intenção de cessar o contrato de trabalho existente com o Recorrente ao dizer-lhe ‘Vai-te embora!’.
q) Corroborando o entendimento defendido, Abílio Neto refere, no seu Código Civil Anotado, na anotação n.º 50 ao art. 236º, e citando um Acórdão da Relação de Lisboa de 19-10-1988, que ‘Deve considerar-se como despedimento o facto de a entidade patronal, após discussão com o trabalhador, dizer para este: 'Desaparece daqui, vai-te embora', o que, aliás, o mesmo assim entendeu em face do comportamento do declarante – n.º 1 do art. 236º do Cód. Civil’.

Respondeu a ré à alegação do autor, propugnando pela improcedência do recurso, finalizando tal resposta com as seguintes «conclusões»: –

I – Da expressão ‘Vai-te Embora’ proferida pela entidade patronal a um seu trabalhador, não pode inferir-se a existência de um despedimento, pois desacompanhada, tal expressão, da alegação de outra factualidade ou circunstancialismo que uma vez demonstrados, revelem inequívoca intenção de ruptura do vínculo laboral, pois tal expressão não equivale à expressão estás despedido, ou a põe-te na rua, podendo mesmo ser expressão a que pode perfeitamente e de acordo com o senso comum estar subentendida qualquer tarefa como, trabalhar, comer, cortar erva, tirar leite, etecetera, etecetera.
II – É ao trabalhador que cabe alegar e demonstrar os factos que, na dúvida quanto ao sentido de uma expressão, possam revelar o propósito de despedimento na expressão da entidade patronal que o manda embora.

Corridos os «vistos», e determinada a inscrição dos presentes autos em tabela, o projecto de acórdão apresentado pelo Ex.mo Conselheiro Relator não obteve vencimento, motivo pelo qual a elaboração do vertente aresto passou para o primeiro adjunto.

II


1. O acórdão em censura deu por assente a matéria de facto que seguidamente se elenca, tendo-se nele consignado que essa matéria era a considerada provada pelo Tribunal de 1ª instância, não havendo fundamento para a respectiva alteração: –
– a) Em data que [o autor] não recorda do mês de Abril de 1987, mediante acordo verbal celebrado entre ambos, [aquele] foi admitido ao serviço da ré para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, desempenhar funções de tratador de gado (vigiar, tratar e cuidar do gado, conduzi-lo a pastagens, limpar pastagens, cortar erva, etc.), mediante uma retribuição que era, ultimamente, de € 125 por semana;
– b) desde aquela data [que] pela ré foram pagas à Segurança Social contribuições em nome do autor, que exerceu as funções mencionadas, trabalhando na exploração de gado da ré até 22 de Fevereiro de 2006;
– c) [nesta última] data, CC, gerente da ré, disse ao autor que se fosse embora;
– d) o autor, no período compreendido entre Outubro de 2003 e Abril de 2005, não trabalhou em razão de doença;
– e) salvo nove dias em Março de 2005 e dois dias em Fevereiro de 2006;
– f) quando ao serviço da ré, em 16 de Novembro de 2003, o autor sofreu acidente de trabalho;
– g) o qual deu origem a processo acidente de trabalho, que correu termos [no Tribunal de Trabalho de Ponta Delgada] com o nº 130/04.OTTPDL, e em que foi arbitrada [ao autor] um incapacidade parcial permanente de 10%, em 31 de Maio de 2004, [vindo-lhe] a ser entregue o capital de remição correspondente em 26 de Outubro de 2004;
– h) desde que teve o acidente [o autor], segundo dizia, não podia trabalhar;
– i) [o autor] era e sempre foi o trabalhador preferido de CC;
– j) além de férias, subsídio de férias e [de] Natal, [a] ré agraciava [o autor] com um prémio anual de cerca de 100 contos;
– k) durante o período de convalescença do autor, este tratava dos seus negócios de compra e venda de cabras.

A enunciada factualidade deverá ser acatada por este Supremo, uma vez que, no caso em presença, se não posta qualquer das situações aludidas no nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil e não se colocou na revista qualquer questão referente a uma indevida actuação da Relação relativamente ao apuramento da matéria de facto e que fosse cognoscível por este órgão de administração de justiça, dentro dos seus circunscritos poderes na matéria.


3. Como deflui das «conclusões» formuladas pelo autor no recurso em apreço, a única questão que no mesmo se suscita reside em saber se houve, ou não, despedimento do autor por banda da ré, sustentando este que a matéria de facto que foi tida por demonstrada unicamente poderia conduzir a resposta afirmativa, baseando-se, para tanto, na circunstância de harmonia com a qual a expressão “Vai-te embora!”, empregue pelo sócio-gerente daquela ré, CC, e dirigida ao autor em 22 de Fevereiro de 2006, somente poderia, por um declaratário normal colocado na sua posição, ser entendida como uma manifestação de vontade da recorrida em despedi-lo.

Respeitantemente a este preciso problema, o aresto em crise discorreu do seguinte jeito: –

“(…)
Cabe agora apreciar as suscitadas questões de recurso.
Assim, a primeira prende-se com saber se, em face da matéria de facto provada podemos ou não concluir ter o Autor/Apelado sido alvo de despedimento por parte da Ré/Apelante, e, na afirmativa, em que data.
Diremos, no entanto e antes de mais, que o despedimento constitui uma das formas de cessação do contrato de trabalho, a mais importante no dizer de Bernardo Lobo Xavier na sua obra ‘Curso de Direito do Trabalho[’] – Verbo – pagª 478 e, segundo este autor (ob. e loc. cit.), «É estruturalmente um acto unilateral do tipo do negócio jurídico, de carácter receptício (deve ser obrigatoriamente levado ao conhecimento da outra parte), tendente à extinção ex nunc (isto é, para o futuro) do contrato de trabalho».
Ora, esta declaração negocial de despedimento tanto pode ser feita de uma forma directa, isto é, através de uma manifestação, clara e expressa, da vontade de despedir por parte da entidade patronal, como pode inferir-se ou deduzir-se de factos praticados por esta que, com toda a probabilidade, a revelem (art. 217º do Cod. Civil). Contudo, é indubitável que a vontade de pôr termo ao contrato de trabalho tem de ser inequívoca.
Acresce que também importa ter presente que numa acção de impugnação de despedimento, como a que se verifica no caso em apreço, cabe ao trabalhador o ónus de prova da ocorrência do despedimento de que, porventura, haja sido alvo por parte da sua entidade patronal e a esta o ónus de prova da licitude desse despedimento.
Posto isto e revertendo ao caso em apreço, verificamos que, com interesse para a apreciação desta questão, para além se haver demonstrado que entre ambas as partes e desde Abril de 1987 havia, efectivamente, um contrato de trabalho, já que desde então o Autor/Apelado vinha desempenhando as funções de tratador de gado – vigiando, tratando e cuidando do gado, conduzindo-o às pastagens, limpando pastagens, cortando erva, etc. – sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré/Apelante, mediante o percebimento de uma determinada retribuição (art. 1152º do Cod. Civil), apenas resultou demonstrado que em 22 de Fevereiro de 2006, o gerente da Ré/Apelante – CC – disse ao Autor/Apelado que se fosse embora.
Ora, a demonstração apenas deste facto, desacompanhado de qualquer outro que, de algum modo, revele em que contexto tal expressão terá sido referida pelo mencionado gerente da Ré/Apelante ao Autor/Apelado, é insuficiente para podermos concluir que ao referir a este que se fosse embora, aquele estava, inequivocamente, a expressar-lhe a vontade da Ré/Apelante em fazer cessar, a partir de então, o contrato de trabalho que existia entre ambas as partes, tanto mais quanto é certo que o próprio Autor/Apelado alega na sua petição inicial que a prestação de trabalho ao serviço da Ré/Apelante se verificou até 14 de Março de 2006 e que teria sido nesta data que aquele gerente o teria mandado embora.
Acresce dizer, por outro lado, que também ficou demonstrado que o Autor/Apelado era e sempre foi o trabalhador preferido do referido CC e a Ré/Apelante agraciava-o com um prémio anual de 100 contos, factos estes que ainda tornam mais equívoca a vontade desta em pôr termo ao contrato de trabalho que existia entre si e o Autor/Apelado, sendo certo que uma tal expressão, desacompanhada de quaisquer outros factos que, no seu conjunto, pudessem revelar esse propósito, é manifestamente insuficiente para concluirmos ter a Ré/apelante despedido o Autor/Apelado em 22 de Fevereiro de 2006.
Ora, como referimos supra, cabia ao Autor/Apelado o ónus de prova do invocado despedimento e quem tem o ónus de uma tal prova também tem o dever de alegar os factos – todos os factos – susceptíveis de, uma vez demonstrados, levarem à conclusão da verificação do mesmo.
Não tendo o Autor/Apelado alegado e, consequentemente, demonstrado factos que, com toda a clareza revelassem ter o mesmo sido alvo de despedimento por parte da Ré/Apelante, ‘sibi imputet’, não podendo ver agora reconhecido o direito que invoca no presente pleito, não podendo a acção deixar de improceder, contrariamente ao que foi decidido em 1ª instância, ficando, desse modo, prejudicada a apreciação das demais questões de recurso.
(…)”


4. Viu-se já o modo como o autor se rebela contra a fundamentação, acima extractada, carreada ao acórdão revidendo.

Segundo o impugnante, aquele aresto incorreria em incongruência, pois que, reconhecendo embora que a declaração negocial de despedimento tanto pode ser expressa como ser inferida de factos praticados pela entidade patronal e dos quais se extraia, com toda a probabilidade, a vontade de fazer cessar a relação laboral, veio a concluir que a mera expressão “Vai-te embora!”, proferida pelo gerente da ré, não revelava uma manifestação clara e expressa da vontade de despedir.

Francamente, não se descortina qualquer incongruência no discurso empregue no acórdão recorrido.

Na verdade, como ressalta da transcrição acima levada a efeito, interpretamos o acórdão em causa como começando por dar nota de que a decisão de despedimento tanto pode ser «externada» pela entidade empregadora por intermédio de uma declaração de vontade receptícia dirigida ao trabalhador e que, por si só, dada a sua clareza ou explicitação, não possa deixar de ser entendida como revelando a intentio de terminar com a relação jurídica resultante do negócio laboral firmado entre ela e o trabalhador, como pode, à míngua daquelas clareza e explicitação, vir a ser deduzida de factos praticados pela referida entidade e dos quais, com acentuada plausibilidade, resulte inequívoca a vontade de cessação da relação de trabalho.

Seguidamente, a decisão de que se pede revista, em face da parametrização que assim deixou efectuada, volvendo ao concreto dos autos, foi analisar se a factualidade relevante trazida aos autos [essencialmente, a matéria ínsita no acima elencado item c) de II 1.], constituía uma declaração de vontade, clara e expressa, emitida pela ré e à qual se haveria de conferir o sentido de despedir o autor, tendo concluído em sentido negativo. E, após alcançar essa conclusão, pesquisou se da restante matéria de facto poderiam ser retirados subsídios que, na envolvência circunstancial concreta em que tal expressão foi proferida, apontassem para que aquela vontade era intentada transmitir ao autor.

Neste contexto, de um ponto de vista lógico-discursivo, não se descortina qualquer incongruência.

Poderia, isso sim, haver erro de julgamento quando à consideração de que o proferimento da expressão não traduziu, directa, clara e expressamente, a vontade que o declaratário autor pressupôs existir e que fundamentou a acção de onde emergiu este recurso, ou, identicamente, haver erro de julgamento no tocante ao juízo de acordo com o qual inexistia factualidade reveladora da existência de tal vontade (a não se retirar esta, como é óbvio, de uma inequivocidade, da declaração produzida). Mas, em sede de lógica de raciocínio, como se disse, não se denota incongruência.

Vejamos, pois, se esse erro ocorreu (ou se esses erros ocorreram).


4.1. Esgrime o recorrente com o argumento segundo o qual a já tantas vezes referida asserção (“Vai-te embora!”) não pode deixar de levar a que se considere que, com ela, o declarante CC estava a exprimir a sua vontade de findar, por iniciativa unilateral de ré, o contrato de trabalho que tinha aprazado com o autor.

Não se pode anuir a uma tal postura.

A vacuidade de uma expressão como aquela pode, seguramente, ter variados objectivos, quer temporais, quer meramente locais, não se apurando minimamente o circunstancialismo em que ela foi produzida e, sequer, se a sua prolação sucedeu no seguimento de alguma conversação havida entre o autor e o declarante relacionada com o desempenho de trabalho por parte do último.

Muito diversa da situação dos autos é, aliás, aquela que foi objecto de decisão no exemplo jurisprudencial citado pelo autor, no qual foi dado por assente a existência de uma discussão entre a entidade empregadora e o trabalhador e a esta se seguiu a expressão «desaparece daqui, vai-te embora».

De outro lado, à expressão produzida pelo sócio-gerente da recorrida não pode, manifestamente, ser conferido o apreensível sentido de outras de jaez como «está despedido» ou «não trabalha mais aqui», posto que estas últimas, em si, encerram uma directa manifestação de exteriorização, por parte de quem eventualmente as profira, da vontade de cessação da relação laboral ou de não receber o trabalho do declaratário, sendo de anotar que a não conferência a que aludimos não só se reconduz meramente a uma objectividade reportada à expressão tomada na sua literalidade, como ainda perspectivando um declaratário mediano postado na situação do autor.

Daí que não mereça censura o acórdão em crítica quando concluiu por não dever ser dada à expressão empregue pelo sócio-gerente da ré um inequívoco sentido de exteriorização da vontade de despedimento do autor.


4.2. Todavia, isso não basta para decidir a questão em veredicto.

É certo que, na falta de uma apreensão directa da intenção do declarante face à declaração que emitiu, e se, na prossecução dos poderes de averiguação da matéria de facto que lhe são cometidos, as instâncias não tiverem captado a vontade real dele, havendo necessidade de definir, perante um tal condicionalismo, o sentido da vontade negocial, é lícito a este Supremo averiguar se elas (recte, o Tribunal cuja decisão é sindicada por este mais elevado órgão da ordem dos tribunais judiciais) procederam de harmonia com os processos interpretativos insertos nos artigos 236º a 239º do Código Civil.

Mas, para tanto, e como se nos depara claro, não poderá este Supremo desbordar a factualidade assente pelas instâncias ou extrair inferências de facto que o não foram por elas, o que vale por dizer que é tão-somente com base naquela factualidade que nos poderemos socorrer para, com esteio na mesma, convocando os falados preceitos, se apurar se, as regras deles constantes foram, ou não, observadas pela decisão revidenda, não sendo aqui, de todo, alheios, na determinação da indicada factualidade, os comandos atinentes aos ónus de alegação e prova.

É por demais sabido que, nas acções de impugnação de despedimento, na esteira da prescrição constante do nº 1 do artº 342º do Código Civil, cabe ao trabalhador fazer prova do despedimento.

E, a concluir-se que essa forma de cessação do contrato de trabalho não resultou de uma declaração clara e expressa da entidade empregadora – como, na situação sub specie, já se concluiu – indubitável é que será sobre o trabalhador que recai o ónus de alegar e provar factos e circunstâncias de onde decorra, com toda a probabilidade, que a vontade de operar aquela cessação, efectivamente, estava subjacente ao comportamento daquela entidade.

Posto este recorte, os dados de facto adquiridos nos autos apontam unicamente, no que ora releva, para que, em Abril de 1987, se firmou um acordo entre autor e ré e segundo o qual aquele foi admitido ao serviço desta para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções de tratador de gado mediante remuneração; que o autor, desde um acidente que sofreu em 16 de Novembro de 2003, esteve sem trabalhar no período compreendido entre Outubro de 2003 e Abril de 2005; que o autor, desde esse acidente, dizia que não podia trabalhar; que o autor era e sempre foi o trabalhador preferido do sócio-gerente da ré; que esta, para além de lhe pagar as férias, subsídio de férias e de Natal, o agraciava com um prémio anual de cerca de cem mil escudos.

Afora o facto de o sócio-gerente da ré ter dito ao autor, em 22 de Fevereiro de 2006, que se fosse embora (e sobre ele já foi acima efectivada a devida pronúncia), há que convir que os restantes, agora relembrados, não possuem a mínima virtualidade para, com base nos mesmos, se ser levado a sustentar que a ré assumiu um comportamento passível de projectar na declaração emitida por aquele sócio-gerente o desiderato de findar a relação laboral mantida com o autor, sublinhando-se que aquilo que é escrito nas «conclusões» m) – primeira parte – e o) da alegação formulada pelo autor, não se ancora minimamente na matéria de facto tida por demonstrada no acórdão recorrido.

Desta arte se haverá de concluir pela inexistência de circunstâncias factuais reveladoras de que, afinal, ao emitir aquela declaração, o sócio-gerente da ré, com toda a probabilidade, estava a transmitir ao autor a vontade de o despedir, motivo pelo qual não é possível extrair-se dela uma declaração tácita de despedimento.

III


Em face do que se deixa dito, nega-se a revista.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo de, não havendo pagamento voluntário, se atentar no benefício de apoio judiciário de que o mesmo desfruta.


Lisboa, 18 de Junho de 2008

Bravo Serra (Relator, por vencimento)
Mário Pereira
Alves Cardoso (votou vencido)*


*DECLARAÇÃO DE VOTO

Não votei o acórdão pelos motivos que seguidamente aduzo:

Se nada mais se tivesse provado, para além da declaração do legal representante da Ré, dirigida ao A., de que se fosse embora (ponto 3. da matéria de facto dada como provada), teria dado razão ao acórdão recorrido quando considera que “a demonstração apenas deste facto, desacompanhado de qualquer outro…é insuficiente para podermos concluir” que pretendia pôr termo definitivo à relação laboral.

Todavia, foram dados como provados outros factos que, devidamente ponderados, trazem outra luz sobre o sentido que um declaratário normal, colocado nas circunstâncias concretas do Autor, deduziria da declaração do legal representante da Ré.

Com efeito, para além daquele facto, foi dado ainda como assente:

1. Que o contrato de trabalho foi celebrado mediante acordo verbal, o que, desde logo, deixava antever que, no caso do despedimento, não seria de esperar uma declaração demasiado formal.
2. Que o objecto do contrato de trabalho era o desempenho das funções de tratador de gado (vigiar, tratar e cuidar do gado, conduzi-lo a pastagens, limpar pastagens, cortar erva, etc.), área laboral onde não são usuais contratos escritos nem declarações de despedimento demasiado elaboradas;
3. E, fundamentalmente, que o Autor, no período compreendido entre Outubro de 2003 e Abril de 2005, não trabalhou em razão de doença, por virtude de ter sofrido, ao serviço da Ré, um acidente de trabalho, na sequência do qual lhe foi arbitrada um incapacidade de 10%, em 31.05.2004, e, por isso, desde o dia em que teve o acidente, segundo dizia, não podia trabalhar. Ora, um clima de queixume continuado, criado pelo um trabalhador, ainda que preferido da entidade patronal, é adequado a levá-la a reagir com o despedimento.

Todas estas circunstâncias integram, pois, um contexto passível de fazer crer a um declaratário com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, colocado na posição do Autor, que o legal representante da Ré, ao dizer ao A. que se fosse embora, estava a expressar-lhe a vontade de fazer cessar a relação laboral.

Na verdade, o declaratário normal tem não só de ser colocado no contexto momentâneo em que a declaração é emitida mas também de ser imbuído nas demais circunstâncias contextuais históricas, sociais e culturais que possam ter motivado, modelado e dado sentido à declaração.

De facto, a colocação figurada do declaratário normal na posição do declaratário real não pode ser apenas momentânea nem o declaratário normal pode ser asséptico ou amnésico, como alguém que se coloca no lugar de outrem exclusivamente para ouvir melhor a declaração negocial.

Por outro lado, há, a nosso ver, que considerar ainda o seguinte:

Nos termos do n.º 2 do art.º 722º do Código de Processo Civil., o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista para este Supremo, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

E é jurisprudência deste Supremo Tribunal que a determinação da vontade real do declarante constitui matéria de facto e, como tal, é da exclusiva responsabilidade das instâncias.

Contudo, é igualmente jurisprudência deste Supremo que, se as instâncias não tiverem captado a vontade real do declarante, procedendo à determinação (concretização) do sentido que este quis atribuir à exteriorização da sua vontade contratual, como ocorreu no caso concreto, e havendo necessidade de definir o sentido da vontade negocial por recurso aos critérios do nº 1 do art.º 236 do CC, neste caso, cai-se no âmbito da matéria de direito, sendo lícito ao Supremo averiguar se a Relação usou correctamente os processos interpretativos constantes na lei (cf., por todos, os Acs. deste STJ, de 25-06-1997, Processo nº 24/97 - 4ª Secção, e de 02-10-2002, Revista n.º 1913/02, 4.ª Secção).

Ora, se é lícito ao Supremo averiguar se a Relação usou correctamente os processos interpretativos constantes da lei para definir o sentido da vontade negocial, tem de se colocar na posição da Relação e usar todos os meios que estavam ao dispor desta para definir esse sentido.

De contrário, devendo prevalecer, a final, o sentido definido pelo Supremo, prevaleceria o sentido que, porque necessariamente menos informado e mais limitado nos meios com que foi alcançado, mais se afastaria da realidade.

Com o que fica exposto não se pretende dizer que o Supremo possa, neste caso, alterar a matéria de facto, censurar o modo como foi fixada ou impor ao Tribunal da Relação a consideração de alguma outra, pois não é disso que se trata.

O que se pretende dizer é que, para averiguar se a Relação, ao resolver a questão de direito que consistiu em definir o sentido da vontade negocial, ou seja, o sentido que um declaratário normal, colocado nas circunstâncias concretas do Autor, deduziria da declaração do legal representante da Ré, o Supremo tem de ter em conta todos os elementos – e não apenas alguns – de que a Relação se socorreu ou podia socorrer.

Ora, no caso, um dos elementos que estavam à disposição do Tribunal da Relação para definir o sentido da declaração dada como assente no ponto 3. da matéria de facto – a declaração do legal representante da Ré, dirigida ao A., de que se fosse embora – era a análise crítica das provas e os fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, perante quem a prova foi produzida, quando deu essa declaração como provada.

Nem se compreenderia que o art.º 653, n.º 2, do Código do Processo Civil impusesse ao juiz o registo da análise crítica que fez das provas, bem como, dos fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, só para aí constarem, inertes, sem possibilidade de serem tidos em conta no caso de recurso.

Ora, na Acta de Leitura da Matéria de Facto, de fls. 112 a 115, o senhor juiz registou, relativamente a esta resposta, o seguinte:

“Quanto ao despedimento, foram preponderantes os depoimentos das testemunhas Floriano Botelho, Luís Sebastião e Mário Melo que viram o representante da R. a gesticular e a gritar contra o A., sendo que as duas primeiras o ouviram dizer distintamente “vai-te embora já, não preciso mais de ti”.

Assim, o acórdão recorrido podia e deveria ter tido em consideração esta motivação; e, perante ela, é, em meu entender, inequívoco que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, ao ver e ouvir o que as três referidas testemunhas viram e ouviram, teria necessariamente deduzido que, ao mandar o A. embora, a Ré estava a manifestar-lhe a vontade de o despedir.

Pelo exposto, concederia a revista, revogando o acórdão recorrido e repristinando a sentença da 1.ª instância.


Alves Cardoso