Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048871
Nº Convencional: JSTJ00029948
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: BURLA
SENTENÇA CÍVEL
CASO JULGADO
ACÇÃO PENAL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199606050488713
Data do Acordão: 06/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N458 ANO1996 PAG177
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPP29 ARTIGO 3 ARTIGO 152 ARTIGO 154.
CPP87 ARTIGO 7 N2 ARTIGO 71 ARTIGO 72 N1 ARTIGO 84.
CPC67 ARTIGO 2 ARTIGO 96 N2 ARTIGO 493 N3 ARTIGO 496 A ARTIGO 660.
CP82 ARTIGO 313 ARTIGO 314 N1 C.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1990/12/01 IN BMJ N393 PAG566.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/09/25 IN BMJ N393 PAG487.
Sumário : I - O caso julgado cível sobre a matéria penal só produz efeitos no campo penal quando se verifique numa acção prejudicial que tenha implicado a suspensão da acção penal.
II - A absolvição em processo civil, respeitante a matéria criminal, constitui mera presunção de que os factos acusados se não provaram.
III - A sentença absolutória proferida em processo civil não tem força de caso julgado em processo crime.
IV - Comete o crime de burla aquele que representando que por um seu terreno iria passar uma estrada que o inutilizaria, depois de publicar um anúncio num jornal de grande tiragem a anunciá-lo como óptimo para construção de vivenda, junto da zona de praia, vem a vendê-lo ao ofendido, porque disso ficou convencido.
V - Isto, apesar de o arguido ter sido absolvido do pedido de anulação da compra e venda em anterior acção cível proposta.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - Pela 5. Vara Criminal do Círculo Judicial de
Lisboa, sob acusação do Ministério Público, foi julgado o arguido:
A, folha 348, sob imputação de 1 crime previsto e punido pelos artigos 313 e 314 n. 1 alínea c) do Código Penal de 1982, vindo a final a ser condenado como autor de tal crime na pena de 2 anos de prisão bem como a pagar ao B a indemnização de 14302728 escudos e juros.
II - Inconformado, deduz o arguido recurso para este
Supremo Tribunal de Justiça e, na motivação respectiva conclui: a) Recorrente e recorrido defrontam-se na acção penal como já se defrontaram na jurisdição cível, em perspectiva de erro sobre o objecto, dolosamente provocado, que, naquela traduziria contrato anulável e no foro criminal significaria burla agravada; b) A petição cível e a denúncia criminal dão conta de que assim é e de que, pois, não faltam as identidades exigidas pelo artigo 498 do Código de Processo Civil; c) Na acção cível se decidiu já em moldes definitivos, que o recorrente procedeu, ao contratar com o recorrido, a coberto de toda a culpa: dolo ou negligência; d) Em tais condições, a problemática comum (ao plano cível e ao plano criminal) dos pressupostos de facto da anulabilidade e da qualificação penal, ficou resolvida através da mesma decisão; e) A excepção de caso julgado, e hoje muito mais seguramente do que dantes, em virtude de o Código de Processo Penal, não dispondo sobre a matéria haver remetido na prática para o Código de Processo Civil, tinha de qualquer sorte de proceder, sobrepondo-se, como irrefragavelmente prejudicial, e até em nome do princípio da unidade de jurisdição, à suficiência ou primazia do processo penal, que de resto não constitui valor absoluto; f) O processo penal, in casu e por conseguinte, não devia ter nascido ou devia ter-se extinguido em função e por mérito de uma tal excepção; g) As condições em que o pedido cível foi formulado justificam a actuação do artigo 72 n. 1 do Código de Processo Penal, no sentido de que, com pedido idêntico colocado em sede não criminal, o princípio da adesão sofreu repúdio e por isso, ficou precludido; h) Não vale em contrário a errónea invocação do n. 2 daquele preceito. O terreno em curso, a respeito, é outro e uma tal invocação, efectivamente está de todo deslocada; i) O artigo 313 do Código Penal, em conjugação, aliás, com o artigo 14 do mesmo diploma, formula e descreve delito essencialmente doloso em que a "astúcia" e o dolo específico são estruturais ou indispensáveis; j) Não há matéria provada de que decorra a astúcia; k) E o dolo, no seu âmago, como na sua especificidade, foi em absoluto desprezado, sem qualquer cobrança e manipulação de factos correlativos; l) Tudo se passa, sem matéria de base pertinente, ao nível das presunções. Só que não é possível presumir aquilo que, directamente, há-de provar-se; m) Com lesão de todos os princípios e até da função de garantia do direito penal total, se encontrou, pois, crime de burla em matéria penal, à força do aludido caso julgado, e em factualidade insuficiente, por falta de integral complexo fáctico para se subsumir na tipicidade da lei, com o efeito negativo do n. 2 a) do artigo 410 do Código de Processo Penal; n) Aliás, da só alusão a certas "qualidades ou potencialidades" duma coisa se não extrai sendo os mesmos visíveis, que elas são ou foram focadas contra a verdade ou se convence alguém enganosamente a seu respeito. E isto é a insanável contradição, à luz do senso comum e do id quodo polerumque accidit, contemplado na alínea b) daquele n. 2; o) Tudo o resto - afirmação de astúcia e de comportamento enganoso - no cadinho dum equivoco que não pode deixar de traduzir o vício da c), ainda do mesmo n. 2, v.g., à falta, em pleno, de soligística justificação; p) Foram violadas todas as disposições em referência.
Pede a revogação e a absolvição da pena criminal e da indemnização civil.
III - Respondeu à motivação o digno Magistrado do
Ministério Público defendendo que não existe caso julgado e que a situação de ludíbrio ilícito integra o conceito de burla. Pede a improcedência do recurso.
E respondeu o assistente B pedindo a rejeição do recurso ou se assim não vier a entender-se, conheça tão só da matéria de direito, não se dando como verificada a excepção de caso julgado e mantendo-se a decisão recorrida.
III - Subindo os autos a este Supremo Tribunal de Justiça foi dada vista ao Excelentíssimo Procurador Geral junto deste.
Foram colhidos os vistos legais.
E procedeu-se a audiência pública.
Cumpre conhecer.
IV - São os seguintes os factos provados.
FACTOS PROVADOS.
Em data anterior a 22 de Maio de 1987 o arguido adquiriu dois terrenos situados no sítio do Chão Duro, em Setúbal, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os números 2366 e 2113 e inscritos na matriz rústica respectiva (S. Lourenço) sob os números
20 e 30, próprios para semeadura, que destinava ao desenvolvimento da sua actividade agrícola e indústria
à semelhança do que acontece com uma quinta que possuí nas proximidades, e onde tinha uma exploração agrícola e passava grande parte dos seus fins de semana.
Entretanto em data próxima de 1980, através dos vizinhos e de um levantamento topográfico efectuado e destinado a projectar a construção de uma estrada, a construir em toda a zona onde se encontram os terrenos referidos, o arguido tomou conhecimento de que estava projectada uma estrada variante à Estrada Nacional n. 10 que iria atravessar a zona dos seus terrenos, e provavelmente os próprios terrenos.
Por isso desistiu de seus projectos iniciais limitando-se nos ditos terrenos a plantar algumas árvores de fruto de cuja conservação foi cuidando.
Conhecedor dos factos acabados de referir, os quais causaram a desvalorização dos terrenos abrangidos pela zona onde se projectou a dita estrada, inclusive, os referidos nos autos, o arguido decidiu vendê-los, para não ser ele a sofrer o prejuízo da dita desvalorização.
Para o efeito no dia 22 de Maio de 1987, fez publicar no jornal "Diário de Notícias" um anúncio com os seguintes dizeres:
- "Quinta vende-se com linda vista panorâmica, árvores de fruto, com 30000 metros quadrados, toda murada,
óptima para construção de vivenda, junto de zonas de praia, em Aldeia de Irmãos (Azeitão)".
Com este anúncio, que respeitava aos prédios acima descritos, o arguido pretendia convencer os interessados na aquisição dos terrenos, de que os mesmos tinham as potencialidades e as qualidades referidas no anúncio, o que sabia não corresponder à verdade.
Assim, o queixoso B, ao tomar conhecimento do anúncio e das qualidades dos terrenos referidos no mesmo contactou o arguido no sentido de os adquirir.
Durante as negociações o B, aliás de acordo com o anúncio de venda dos terrenos, sempre manifestou ao arguido o desejo de construir nos mesmos uma casa e desenvolver um projecto agrícola consentâneo com a área dos terrenos, sem que o arguido referisse que naquela zona iria passar uma variante da Estrada Nacional, o que era do seu conhecimento.
Assim, em 5 de Julho de 1987, o arguido acordou por escrito com o queixoso, e prometeu vender a este os ditos terrenos por 13000000 escudos (treze mil contos)
- por conta dos quais o arguido recebeu 3000000 escudos
(três mil contos) como sinal e princípio de pagamento - vindo o restante a ser pago: - 5000000 escudos (cinco mil contos) em 30 de Outubro de 1987 e os restantes
5000000 escudos (cinco mil contos) em 30 de Dezembro de
1987.
Ao agir como ficou referido e ao fazer constar no anúncio citado o que ficou dito, estava ciente de que fazia constar uma informação falsa ao adquirente dos terrenos quanto às características dos mesmos, informações essas que sabia serem determinantes para o
B adquirir o terreno e para entre ambos ser celebrado o contrato promessa e receber a importância de 13000 contos referida.
Assim, conseguiu o seu objectivo que era o de transaccionar os terrenos por 13000 contos, o que em face da passagem da estrada pelos mesmos, ou a possibilidade dessa estrada passar pelos terrenos, fazia com que os mesmos se desvalorizassem consideravelmente.
Mesmo assim, consciente dessa possibilidade, o arguido quis ceder ao queixoso os ditos terrenos, consciente da eventualidade do prejuízo correspondente ao preço pago, pela inutilização do prédio para qualquer outro fim, uma vez que será na quase totalidade abrangido pela estrada projectada para o local.
Causou, assim, ao arguido a B um prejuízo de 13000 contos (treze milhões de escudos) correspondente à importância entregue ao arguido para pagamento do prédio, o qual devido às limitações da sua utilização ficou com valor muito diminuído, o que o arguido omitiu ao queixoso.
Mais ficou provado que o B, mandou fazer um furo de captação de água no terreno no qual despendeu 718000 escudos (setecentos e dezoito mil escudos).
Mandou construir uma cabine em alvenaria para equipamento eléctrico e para recepção da energia eléctrica a conduzir para os ditos terrenos tendo despendido com isso 150000 escudos.
O referido equipamento custou 184228 escudos (cento e oitenta e quatro mil duzentos e vinte e oito escudos) e não tem outra utilidade.
Mandou efectuar um projecto para construção de uma moradia, que não mais poderá construir no terreno, despendeu 200000 escudos (duzentos mil escudos).
Mandou efectuar o projecto das redes de esgoto, que não poderá construir e despendeu com isso 50000 escudos
(cinquenta mil escudos).
Mais ficou provado que o arguido não averba condenações no certificado de registo criminal.
Tem 81 anos de idade.
Tem bom comportamento anterior e posterior à prática dos factos.
É industrial, sendo boa a sua situação económica.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Que nunca o arguido teve conhecimento antes da celebração do contrato promessa com o ofendido que no prédio prometido vender iria ser expropriada qualquer parcela de terreno.
Que a Câmara Municipal de Setúbal ou a Junta Autónoma de Estradas notificou o arguido do facto referido.
Que o arguido foi informado por qualquer vizinho de que pelo terreno iria passar uma estrada.
Que o queixoso dedica a sua actividade profissional à urbanização e que conhecia a zona referida, como ninguém.
Que a ter-se conhecimento dessa variante da estrada ninguém como o arguido saberia.
V - Direito.
A - Verifica-se a excepção de caso julgado?
"Cada acção rege-se por princípios que podemos denominar de autonomia e plenitude processual, por força dos quais ela e, como regra, só ela, tem vocação para apuramento de direito invocado e dos seus fundamentos" Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 1990, in B.M.J. 393/566 -. Isso se pode inferir de que dispõem os artigos 2, 96 n. 2 e 660 do Código de Processo Civil, 7 e 84 do Código de Processo Penal.
Daí que, uma decisão somente revestirá eficácia decisória noutra se puder ser-lhe conferida a eficácia de caso julgado. Então a nova decisão assentará o seu fundamento na verificação dessa excepção peremptória - artigos 496 a) e 493 ns. 1 e 3, do Código de Processo Civil.
Ora como a decisão cuja força de caso julgado se invoca ocorreu em processo civil há desde logo que indagar da aplicação do caso julgado cível no domínio da acção penal.
Tem-se entendido que o valor e alcance do caso julgado no campo penal continuam a ser indicados pela orientação a que se havia chegado face à formulação que constava do Código de Processo Penal de 1929. Assim o caso julgado cível sobre matéria penal só fazia efeitos no campo penal, nos termos dos artigos 3 e 152 daquele
Código, quando se verifique numa acção prejudicial que tenha implicado a suspensão da acção penal.
E será esse o efeito da decisão de questão não penal que vier a ocorrer por efeito da suspensão prevista pelo artigo 7 n. 2 do Código de Processo Penal vigente.
Para a absolvição, em processo civil, respeitante a matéria criminal, haverá que aplicar com as devidas adequações a regra do artigo 154 do Código de Processo Penal de 1929, segundo a qual a absolvição transitada, em processo penal, constitui mera presunção de que o arguido não praticou o ilícito ou de que os factos acusados se não provaram. Assim, a absolvição, em processo civil, constituirá mera presunção de que os factos acusados se não provaram - neste sentido pode ver-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Setembro de 1991 in B.M.J. 393/487.
Daí que a sentença absolutória invocada não pode constituir caso julgado nestes autos, sendo totalmente irrelevante a absolvição do arguido na acção declarativa contra ele intentada com o fundamento na falta de prova de que no essencial para o Autor a construção de tal casa.
Aliás, e como se frisa na decisão sob recurso, a verificação do caso julgado sempre haveria de ser afastada por falta de verificação do pressuposto identidade de causa de pedir. Com efeito, a causa de pedir na acção cível referida era consubstanciada pelo erro acerca das qualidades do objecto.
Já, porém, os factos analisados nos autos versam os pressupostos do crime de burla visando o intuito de obtenção de um enriquecimento ilegítimo, o artifício astuciosamente provado para induzir o ofendido em erro ou engano sobre factos e a prática de actos que lhe causam prejuízos patrimoniais.
E faltando tal identidade de causa de pedir nem sequer caso julgado pode ser invocado.
B - Ao formular o pedido de indemnização na acção cível o queixoso repudiou o princípio da adesão e este ficou precludido?
O questionado princípio da adesão - artigo 71 do Código de Processo Penal - estabelece que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal cível, nos casos previstos na lei.
E o artigo 72 n. 1 desse diploma estabelece o condicionalismo justificativo da dedução de pedido de indemnização em separado.
Ora face aos factos provados não é possível concluir que o ofendido haja deduzido pedido de indemnização pelo facto ilícito criminoso que lhe imputa nestes autos. Ao que parece e se infere da decisão sob recurso, formulou tal pedido de indemnização sim, mas com fundamento na nulidade do negócio jurídico celebrado causado por erro sobre o objecto e pedindo tão só o preço e os juros legais.
Assim não pode concluir-se que haja já deduzido pedido de indemnização civel fundado na prática de um crime.
Portanto, não pode concluir-se que o queixoso haja deduzido indemnização nos termos do artigo 72 n. 1 do Código de Processo Penal e muito menos que haja repudiado o princípio da adesão do artigo 71 do mesmo Código.
C - Sofrerá a decisão de insuficiência da matéria de facto para a decisão, de contradição insanável na fundamentação, de erro notório na apreciação da prova?
É de equacionar que, embora o Supremo Tribunal de Justiça conheça de direito - artigo 433 do Código de Processo Penal, poderá conhecer dos vícios da decisão que importam insuficiência da matéria de facto para a decisão, contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova, desde que esses vícios resultem do texto da decisão recorrida, por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum - artigo 410 n. 2 alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal.
Revelará a decisão insuficiência da matéria de facto para a decisão?
Para assim concluir o Recorrente aponta que não há matéria provada de que decorra a astúcia e que o dolo foi em absoluto desprezado.
Porém, não lhe assiste razão. Efectivamente ficou cabalmente demonstrado que o arguido representou que pelo terreno em causa passaria uma estrada que o inutilizaria. E, conhecedor destes factos, decidiu vender o terreno para não sofrer o prejuízo da desvalorização.
E, para o efeito, fez publicar no jornal "Diário de Notícias" um anúncio relativo ao terreno, em que o configurava como óptimo para a construção de vivenda, junto das zonas de praia, o que sabia não corresponder
à verdade.
É nesta ardil de convencer o ofendido de que o terreno é óptimo para construção de vivenda, o que sabe não poder ser verdade, e levá-lo a obrigar-se a comprar-lho, porque está disso convencido, que está a astúcia do arguido.
E é este erro ou engano sobre os factos, determinado pelo arguido, aliado ao seu intuito de obter um enriquecimento ilegítimo, que integra o dolo no crime de burla.
Como estes factos vêm provados seguramente que não subsiste insuficiência dos mesmos para a decisão, como o Recorrente defende.
E sofrerá a decisão de contradição insanável na fundamentação?
Defende o Recorrente que sendo as qualidades ou potencialidades visíveis não pode extrair-se que elas foram focadas contra a verdade.
Mas é evidente que a qualidade ou potencialidade de construção da vivenda não era visível. Quando muito seriam visíveis as estacas a que se alude na fundamentação a marcar a estrada. Mas, mesmo sendo estas visíveis, não poderia inferir-se delas o seu significado.
Por isso, não subsiste contradição entre o facto de o terreno ser visível e o sugerido pelo arguido de nele poder ser levada a efeito a construção de uma vivenda, o que ele sabia não ser viável.
Por último, sofrerá a decisão de erro notório na apreciação da prova?
Para afirmar a existência de tal vício o Recorrente volta a aludir à afirmação de astúcia e de comportamento enganoso.
Só que tal erro na apreciação da prova não pode inferir-se da valoração da prova feita na decisão precisamente porque os factos provados são fundamento suficiente para a conclusão da verificação de tal engano sobre os factos, tudo devido à astúcia do arguido em determinar o ofendido a comprar o terreno no convencimento de que as qualidades apontadas ao mesmo eram as que lhe correspondiam na realidade, o que o arguido sabia não ser verdade, mas invocou para determinar aquele a tal compra e assim obter um enriquecimento ilegítimo.
Assim, não se verifica o apontado erro notório na apreciação da prova.
D - Pede ainda o Recorrente a absolvição da indemnização cível.
Quid iuris?
É evidente que improcedendo a excepção do caso julgado e os restantes vícios assacados à decisão considerados não subsistentes, falecem as razões para modificar a condenação quanto à pena. Mas não pode deixar de considerar-se não obstante a verificação do crime, que o negócio da compra e venda não foi declarado nulo.
Daí que os seus efeitos vão repercutir-se no património do ofendido, (mas) não só no aspecto do que dispendeu com a compra e despesas que realizou, mas também no aspecto do que virá a auferir em termos de indemnização pela expropriação de que será alvo o terreno para a implantação da estrada.
Ora a indemnização fixada parece atender tão só ao dispendido pelo ofendido, sem quaisquer referências a vantagens como a referida e ainda à utilidade possível do terreno sobrante da implantação da estrada.
Assim, não subsistem provados elementos que permitam estabelecer a quantificação da indemnização.
Por isso é tão só de atribuir a indemnização cujo quantitativo se determinará em execução de sentença.
Em face do exposto, acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, condenando-se o arguido a pagar ao ofendido a indemnização que se liquidar em execução de sentença, nesta parte se revogando a decisão que na parte restante se confirma.
Pelo decaimento parcial pagará o Recorrente 4 UCs e as custas com a procuradoria de 1/4.
Lisboa, 5 de Junho de 1996.
Augusto Alves,
Lopes Rocha,
Andrade Saraiva.
Leonardo Dias.
Decisão impugnada:
Acórdão de 7 de Julho de 1995 da 5. Vara Criminal, 2.
Secção de Lisboa.