Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083118
Nº Convencional: JSTJ00019646
Relator: COSTA RAPOSO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DIREITOS DO DONO DA OBRA
CADUCIDADE
DEFEITO DA OBRA
DENÚNCIA
PRAZO
Nº do Documento: SJ199307080831182
Data do Acordão: 07/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5746
Data: 04/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O dono da obra, sob pena de caducidade, nos trinta dias seguintes ao descobrimento de eventuais defeitos da obra, deve denuciá-los ao empreiteiro e, no prazo de um ano a partir de tal conhecimento, exercer o seu direito à reparação desses defeitos, à redução do preço consequente deles ou à indemnização respectiva.
II - Quem se compremete a executar uma obra para outrem tem o dever de a executar empregando os meios mais aconselháveis e utilizando as regras técnicas e os processos que melhor realizem o interesse visado pelo dono da obra, os quais assegurem o resultado que este, enquanto pessoa de bem, legitimamente pode esperar.