Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019646 | ||
| Relator: | COSTA RAPOSO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DIREITOS DO DONO DA OBRA CADUCIDADE DEFEITO DA OBRA DENÚNCIA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199307080831182 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5746 | ||
| Data: | 04/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O dono da obra, sob pena de caducidade, nos trinta dias seguintes ao descobrimento de eventuais defeitos da obra, deve denuciá-los ao empreiteiro e, no prazo de um ano a partir de tal conhecimento, exercer o seu direito à reparação desses defeitos, à redução do preço consequente deles ou à indemnização respectiva. II - Quem se compremete a executar uma obra para outrem tem o dever de a executar empregando os meios mais aconselháveis e utilizando as regras técnicas e os processos que melhor realizem o interesse visado pelo dono da obra, os quais assegurem o resultado que este, enquanto pessoa de bem, legitimamente pode esperar. | ||