Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016702 | ||
| Relator: | GUERRA PIRES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO RÉU PRESO | ||
| Nº do Documento: | SJ199209170430323 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC SANTIAGO CACEM | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23/92 | ||
| Data: | 05/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Correm em férias, consoante se dispõe nos artigos 103, alínea a) do segundo parágrafo e 104 n. 2 do Código de Processo Penal, os prazos para a prática de actos processuais relativos a arguidos presos, entre os quais se conta a interposição de recursos, embora, nos termos do artigo 107 do mesmo diploma, seja admíssivel a renúncia ao apontado decurso em férias, se o prazo for estabelecido em benefício do renunciante e desde que este o requeira à autoridade judicial que dirigir a fase do recurso a que o acto respeitar. II - A leitura da sentença equivale, segundo o artigo 374 n. 4 do Código de Processo Penal à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência. III - A norma remissiva do 1 parágrafo do artigo 104 confina o seu campo de previsão às regras de contagem de prazos, não abrangendo o seu regime. | ||