Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043032
Nº Convencional: JSTJ00016702
Relator: GUERRA PIRES
Descritores: RECURSO PENAL
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
RÉU PRESO
Nº do Documento: SJ199209170430323
Data do Acordão: 09/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC SANTIAGO CACEM
Processo no Tribunal Recurso: 23/92
Data: 05/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Correm em férias, consoante se dispõe nos artigos 103, alínea a) do segundo parágrafo e 104 n. 2 do Código de Processo Penal, os prazos para a prática de actos processuais relativos a arguidos presos, entre os quais se conta a interposição de recursos, embora, nos termos do artigo 107 do mesmo diploma, seja admíssivel a renúncia ao apontado decurso em férias, se o prazo for estabelecido em benefício do renunciante e desde que este o requeira à autoridade judicial que dirigir a fase do recurso a que o acto respeitar.
II - A leitura da sentença equivale, segundo o artigo 374 n. 4 do Código de Processo Penal à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência.
III - A norma remissiva do 1 parágrafo do artigo 104 confina o seu campo de previsão às regras de contagem de prazos, não abrangendo o seu regime.