Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003439
Nº Convencional: JSTJ00020463
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
JUS VARIANDI
CRÉDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
Nº do Documento: SJ199309290034394
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7390/90
Data: 12/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os Trabalhadores do Banco de Angola, retornados a Portugal em 1975 e colocados noutros bancos nos termos de um Protocolo no qual ficou assente que só era de encarar admissões, não havendo lugar a transferências, não foram transferidos para os bancos onde começaram a exercer funções ao abrigo daquele Protocolo, mas antes foram ali colocados em primeira nomeação.
II - Houve, assim, novos contratos de trabalho, celebrados em 1976 e 1977, o que fez cessar os anteriores contratos de trabalho que os ligavam ao Banco de Angola.
III - Não tendo o Banco de Angola subscrito o mencionado "Protocolo" não se verifica a cessão da posicão contratual já que esta, nos termos do artigo 424 e seguintes do Código Civil, pressupõe um negócio jurídico entre o Banco de Angola e o outro banco, com o consentimento do trabalhador.
IV - Tendo cessado os contratos de trabalho com o Banco de Angola em 1976 e 1977 e a acção a pedir retribuições em divida intentada apenas em Julho de 1986, os créditos salariais, cujo pagamento foi pedido, extinguiram-se por prescrição (artigo 38 da LCT).