Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1029/11.9PCLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: ARMA PROIBIDA
CÚMULO JURÍDICO
FINS DAS PENAS
FURTO QUALIFICADO
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ROUBO AGRAVADO
Data do Acordão: 04/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :

I - A pena única do concurso de crimes deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo estabelecido pelo art. 78.º do CP, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.
II - Na consideração do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
III -Na consideração da personalidade do agente importa aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa ou se antes se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.
IV - O modelo de fixação da pena no concurso de crimes rejeita uma visão atomística dos vários crimes e obriga a olhar para o conjunto ─ para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse pedaço de vida criminosa com a personalidade do agente.
V - O recorrente foi condenado pela prática de 2 crimes de roubo qualificado do art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP, nas penas parcelares de 6 anos e 6 meses de prisão, de 1 crime de roubo qualificado do art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP, na pena de 6 anos e 8 meses de prisão, de 1 crime de roubo do art. 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, de 1 crime de furto qualificado do art. 204.º, n.º 1, al. b), do CP, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão e de um crime de detenção de arma proibida do art. 86.º, n.º 1, da Lei 5/2006, de 23-02, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
VI -Como as imposições de prevenção especial condicionam decisivamente a medida da pena e impõem que vá além da perspectiva, em boa medida funcionalista, da prevenção geral, considera-se adequada a aplicação ao arguido da pena única de 12 anos de prisão.


Decisão Texto Integral:
Henriques Gaspar (relator)
Armindo Monteiro