Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | ARMA PROIBIDA CÚMULO JURÍDICO FINS DAS PENAS FURTO QUALIFICADO IMAGEM GLOBAL DO FACTO MEDIDA CONCRETA DA PENA ROUBO AGRAVADO | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I - A pena única do concurso de crimes deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo estabelecido pelo art. 78.º do CP, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. II - Na consideração do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. III -Na consideração da personalidade do agente importa aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa ou se antes se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. IV - O modelo de fixação da pena no concurso de crimes rejeita uma visão atomística dos vários crimes e obriga a olhar para o conjunto ─ para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse pedaço de vida criminosa com a personalidade do agente. V - O recorrente foi condenado pela prática de 2 crimes de roubo qualificado do art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP, nas penas parcelares de 6 anos e 6 meses de prisão, de 1 crime de roubo qualificado do art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP, na pena de 6 anos e 8 meses de prisão, de 1 crime de roubo do art. 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, de 1 crime de furto qualificado do art. 204.º, n.º 1, al. b), do CP, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão e de um crime de detenção de arma proibida do art. 86.º, n.º 1, da Lei 5/2006, de 23-02, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. VI -Como as imposições de prevenção especial condicionam decisivamente a medida da pena e impõem que vá além da perspectiva, em boa medida funcionalista, da prevenção geral, considera-se adequada a aplicação ao arguido da pena única de 12 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Henriques Gaspar (relator) Armindo Monteiro |