Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071635
Nº Convencional: JSTJ00015813
Relator: LICURGO DOS SANTOS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
ESCRITURA PÚBLICA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FRACÇÃO AUTÓNOMA
TÍTULO CONSTITUTIVO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
PROVA DOCUMENTAL
Nº do Documento: SJ198407240716351
Data do Acordão: 07/24/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não fazendo o título constitutivo da propriedade horizontal qualquer referência ao destino das fracções, limitando-se a descrevê-los como salas providas de instalações sanitárias, de modo algum se poderá compreender que não é omisso quanto a tal ponto pela circunstância de se ter declarado, em escritura de compra e venda, que uma sala se destinava a escritório, e aceitado na reunião da Câmara Municipal, quando da aprovação da propriedade horizontal, que dez andares do prédio se destinavam a escritórios, nem que outras fracções se destinavam a escritórios.
II - Não pode impôr-se ao Supremo Tribunal de Justiça o que nas instâncias se haja decidido quanto à aplicação das normas legais referentes a provas.
III - Através de documentos, só pode fazer-se prova do que neles se atestar ou declarar.