Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015813 | ||
| Relator: | LICURGO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL CONDOMÍNIO ESCRITURA PÚBLICA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FRACÇÃO AUTÓNOMA TÍTULO CONSTITUTIVO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA PROVA DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198407240716351 | ||
| Data do Acordão: | 07/24/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não fazendo o título constitutivo da propriedade horizontal qualquer referência ao destino das fracções, limitando-se a descrevê-los como salas providas de instalações sanitárias, de modo algum se poderá compreender que não é omisso quanto a tal ponto pela circunstância de se ter declarado, em escritura de compra e venda, que uma sala se destinava a escritório, e aceitado na reunião da Câmara Municipal, quando da aprovação da propriedade horizontal, que dez andares do prédio se destinavam a escritórios, nem que outras fracções se destinavam a escritórios. II - Não pode impôr-se ao Supremo Tribunal de Justiça o que nas instâncias se haja decidido quanto à aplicação das normas legais referentes a provas. III - Através de documentos, só pode fazer-se prova do que neles se atestar ou declarar. | ||