Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULO SÁ | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE AVIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO VEÍCULO AUTOMÓVEL DIRECÇÃO EFECTIVA COMITENTE COMISSÁRIO MATÉRIA DE DIREITO LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Doutrina: | ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, Almedina, Coimbra, 11.ª ed, p. 412; ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, Coimbra, 8.ª edição, p. 670; (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Almedina, Coimbra, 9.ª edição, 1.º vol., p. 630; MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. I, Almedina, Coimbra, p. 351; MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, Vol. II, p. 385 SOUSA DINIS, “Dano Corporal em Acidentes de Viação”, CJSTJ, ano IX, tomo I, p. 7. | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 503.º, N.º 1, 508.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 6.º, N.º 1, DO DL N.º 522/85, NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELO DL N.º 3/96 E NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELO DL N.º 301/2001, DE 23-11 | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 3/2004, DE 25-03 | ||
| Sumário : | I - Decorre do art. 503.º, n.º 1, do CC, que a responsabilidade pelo risco de veículos de circulação terrestres depende da prova de duas circunstâncias: a) ter a pessoa a direcção efectiva do veículo causador do dano; b) estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse. A fórmula legal (direcção efectiva do veículo) destina-se a abranger todos aqueles casos em que, com ou sem domínio jurídico, parece justo impor a responsabilidade objectiva, por se tratar de pessoas a quem especialmente incumbe, pela situação de facto em que se encontram investidas, tomar as providencias para que o veículo funcione sem causar danos a terceiros. II - Em regra, o responsável é o dono do veículo, por ser a pessoa que aproveita das especiais vantagens da sua utilização. Há, porém, situações em que a responsabilidade objectiva do dono do veículo não se justifica, como, por exemplo, se houver um direito de usufruto sobre a viatura, ou se o dono o tiver alugado ou se lhe tiver sido furtado. Nestes casos, à luz dos princípios gerais do direito, o dono do veículo não deve arcar com os riscos próprios da sua utilização, recaindo então, e por isso mesmo, a responsabilidade sobre o detentor. III - O segundo requisito – utilização no próprio interesse – visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário, utilizam o veículo, não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outrem (o comitente). IV - Não pode entender-se que a referência “a conduzir no seu interesse”, constante de um facto provado, seja um conceito de direito, pois não há outra forma de traduzir tal realidade fáctica se o mero condutor (não proprietário) age sem depender de ordens ou instruções de outrem. V - Tendo o acidente ocorrido em 13-08-1996 – e não se tendo provado que o acidente fosse imputável ao próprio lesado ou resultasse de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (cf. art. 505.º do CC) – é aplicável, em sede de ressarcimento dos danos sofridos, o disposto no art. 508.º do CC, respeitante aos limites máximos de indemnização, na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 59/2004, de 19-03. VI - Terá, igualmente, de levar-se em conta a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2004, de 25-03, que entendeu estar tacitamente revogado pelo art. 6.º do DL n.º 522/85, de 31-12, na redacção dada pelo DL n.º 3/96, de 25-01, o segmento do art. 508.º, n.º 1, do CC, em que se fixam limites máximos de indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável. VII - Consequentemente, os limites máximos a aplicar são os que decorrem do art. 6.º, n.º 1, do DL n.º 522/85, na redacção introduzida pelo DL n.º 3/96 (com efeitos a partir de 01-01-1996), ou seja “120 000 000$00 por sinistro, para danos corporais e materiais, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos” ou antes (porquanto a redacção do citado art. 6.º foi entretanto alterada pelo DL n.º 301/2001, de 23-11, que, no essencial, se limitou a converter em euros os limites introduzidos pelo DL n.º 3/96) “600 000,00 euros, por sinistro”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. AA, propôs na 11.ª Vara Cível de Lisboa declarativa de condenação, sob a forma comum, com processo ordinário, contra I...B... – Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 109.802,50, acrescida de juros à taxa legal desde a citação (cf. redução do pedido de fls. 480, admitida a fls. 483). Alegou, para tanto, em síntese: No dia 13 de Agosto de 1996, o veículo segurado na companhia de seguros ora R, atropelou a A, quando esta estava prestes a concluir a travessia da rua, onde aquele circulava, causando-lhe danos. O atropelamento aconteceu porque o condutor do veículo conduzia distraído, sem prestar atenção ao restante tráfego de veículos e peões. A R. contestou, alegando que, quando o veículo chegou ao cruzamento, encontrava-se parada à direita, atento o seu sentido de marcha, uma carrinha de caixa fechada, com uma lona, que retirava a visibilidade ao condutor, pelo que este só viu a A. quando esta estava a cerca de meio metro do veículo. O Sindicato dos Bancários do Sul e llhas deduziu pedido de reembolso, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 3.659,02, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação, e todas as quantias que o Sindicato despender, em consequência do sinistro, a partir do dia 13 de Novembro de 2002, a liquidar em execução de sentença. A R. contestou o pedido de reembolso, invocando a excepção da prescrição. Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e improcedente o pedido de reembolso e, consequentemente, absolveu a R. dos pedidos contra si deduzidos. Inconformada, a A. apelou da sentença, tendo a Relação do Porto vindo a proferir acórdão no qual se decidiu, conceder provimento ao recurso, e, em consequência, condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 81.059,24, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data do acórdão e vincendos até integral pagamento, absolvendo-a do pedido formulado pelo Sindicato dos Bancários. Desta decisão recorre a R, de revista, para este STJ. A Ré conclui as suas alegações, do seguinte modo: 1º – O presente recurso vem interposto do douto Acórdão de fls., que condenou a R./Recorrente no pagamento à A./Recorrida na quantia de € 81.059,24, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data do Acórdão recorrido e vincendos até integral pagamento. 2º – Não pode a R./Recorrente deixar de manifestar o seu total desacordo quanto à decisão patenteada no Acórdão do Tribunal “a quo” de fls. 3º – Na responsabilidade extracontratual, é regra ser ao lesado que cumpre provar a culpa do lesante, com factos que normalmente a integram, a este provar factos que a excluem ou impedem a eficácia dos seus elementos constitutivos. A regra é afastada havendo presunção de culpa. 4º – Nos termos do art. 503º do C.C. responde civilmente pelos danos que o veículo ocasione quem tenha o poder de facto sobre ele e o utilize em proveito próprio, mesmo através de comissário, isto é, deverão então cumular-se dois requisitos: a direcção efectiva do veículo e o interesse próprio na utilização deste. 5º – “O condutor por conta própria não é abrangido pela presunção de culpa estabelecida no nº 3 do artigo 503º; em contrapartida, encontrase sujeito ao regime da responsabilidade objectiva traçado no nº 1 do artigo 503º e no artigo 505º” (in Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. 1, pág. 662, 10.ª Edição, Almedina). 6º – Constitui orientação do S.T.J. que o contrato de seguro de responsabilidade civil inerente ao uso de um veículo não se transmite com a “alienação” desse veículo. 7º – O nº 3 do art. 503º do C.C. (na interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1983) presume a culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar. 8º – Conforme resulta provado nos presentes autos, o condutor do veículo conduzia o mesmo no seu próprio interesse, ou seja, ao invés do que julgou a decisão recorrida não existe aqui qualquer presunção de culpa. 9º – Mas mesmo que assim não fosse, para estabelecer a aludida presunção de culpa há que demonstrar dois factos: a direcção efectiva do veículo e o interesse próprio. 10º – Ao invés do que se decidiu no Acórdão recorrido, a lei não faz presumir que o terceiro condutor não proprietário tenha a direcção efectiva do veículo, ou seja, para poder provar o poder real de facto sobre o veículo tem a A./Recorrida que alegar e provar factos que o demonstrem. Ora, nem na p.i. resultam factos alegados nesse sentido, nem tão pouco os mesmos se encontram tidos como assentes. 11º – Como muito bem notou a decisão do Tribunal de Comarca (vide fls. ) “Tem a direcção efectiva do veículo aquele que, de facto, goza ou usufrui das vantagens dele e a quem incumbe, atento o poder de facto que tem sobre o veículo, tomar as providências para que o veículo funcione sem causar danos a terceiros (Antunes Varela, obra citada, pág. 615). O interesse na utilização do veículo, outro dos requisitos da responsabilidade pelo risco, pode ser um interesse material ou económico como um interesse moral ou espiritual, não se exigindo que seja um interesse digno de protecção legal. Não tendo sido alegados factos dos quais se possa extrair a direcção efectiva do veículo e a utilização deste no seu próprio interesse…”. 12º – Tal decisão do Tribunal de Comarca, seguindo a doutrina e a jurisprudência unânimes nesta matéria, julgou que os requisitos da direcção efectiva e da utilização no seu próprio interesse não se presumem nem resulta da presunção acima referida do art. 503º (ou haveria uma segunda presunção, ou presunção derivada), tendo antes, claro está, de ser alegados e provados factos que tipifiquem ambos os requisitos, como resulta do Acórdão Uniformizador de 30 de Abril de 1996. 13º – A direcção efectiva envolve um poder material de uso e destino do veículo. A utilização no próprio interesse implica um proveito – em sentido económico ou não – no uso do veículo. 14º – Ao invés do que se decidiu no Acórdão recorrido, de modo algum se poderá concluir que o condutor fosse o detentor, nem tal faz presumir a direcção efectiva. 15º – Há que, pelo menos, alegar concretamente os factos que consubstanciam o preenchimento dos conceitos de direito de “direcção efectiva” e “utilização no próprio interesse”, o que a A. /Recorrida de modo algum fez. 16º – Se o veículo era conduzido por um terceiro não se poderá imediatamente inferir, sem mais, tal como o fez a decisão recorrida que se verifica, no caso concreto, a direcção efectiva do veículo e o mesmo circulava no seu interesse. 17º – No que concerne ao conceito de direcção efectiva da p.i. nem um único facto se vislumbra na p.i.. 18º – Quanto ao conceito de “utilização no seu próprio interesse” vislumbra-se apenas no art. 4º da p.i. a seguinte alegação “no seu próprio interesse”. Ora, inequivocamente, resulta que tal alegação é de direito e não de facto. 19º – Mas, mesmo que assim não se entendesse, nunca o Acórdão recorrido poderia considerar como provado tal requisito com fundamento na falta de impugnação da R./Recorrente, pois que a mesma não tem qualquer obrigação de conhecer tal circunstancialismo (art. 490º, nº 3, do C.P.C.). 20º – Assim, quer por via do art. 503º do C.C., quer por via do art. 490º, nº 3, do C.P.C., o Acórdão recorrido é nulo, pelo que, a impugnação da matéria de facto nos termos exposto, conforme é de jurisprudência deste Tribunal, pode e deve ser sindicada nos termos da sua competência estipulada pela L.O.F.T.L. E é também nula, por ter atribuído indemnização à A./Recorrida sem sequer ter considerado como facto provado a incapacidade da mesma, nem sequer o seu quantum doloris. 21º – O art. 566º do C.C. consagra o princípio da reconstituição natural do dano, mandando o art. 562º do C.C. reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade. 22º – Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro (nº 1 do art. 566º do C.C.). 23º – No que respeita à reparação do dano corporal, a jurisprudência tem vindo a adoptar, pacificamente, o critério de determinar um capital que produza rendimento de que o lesado foi privado e irá ser até final da sua vida, através do recurso a alguns métodos. 24º – Contudo, a posição jurisprudencial uniforme é a de que devem ser aplicados como índices ou parâmetros temperados com a aplicação e um juízo de equidade e, isto, porque “na avaliação dos prejuízos o juiz tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso e que o tornam único e diferente”. 25º – A perda da capacidade de ganho constitui, no caso em análise, um dano inexistente, uma vez que a mesma não constitui uma perda, dado que mantém inalterada a sua capacidade para o trabalho que vinha exercendo até então. 26º – A obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil depende da existência de danos e pressupõe a verificação do nexo de causalidade entre eles e o facto ilícito lato sensu (art. 563° do C.C.). 27º – O limite laboral de idade depende da atribuição de caso a caso, sendo um dado adquirido que no sector em que a A. laborava demonstra-se inviável a prestação laboral até ao limite fixado na decisão recorrida. 28º – Na sequência do relatório pericial de fls._, a A. ficou portadora de uma incapacidade de 15%, incapacidade esta que é perfeitamente compatível com a prossecução da actividade profissional desempenhada à data do sinistro. 29º – Os fixados 15% de incapacidade não são, assim, incapacitantes para o exercício da actividade profissional da A., sendo perfeitamente compatível com a sua actual situação o seu normal e regular exercício. 30º – Não se pode acolher o entendimento versado na douta decisão recorrida, demonstrando--se excessivo o montante a atribuído à A., designadamente porque, e se assim o desejar, o exercício da actividade desempenhada à data do sinistro não se encontra afectada. 31º – E é excessiva porque não está demonstrada uma perda de rendimento de trabalho por parte da A.. 32º – São indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” nºs 1 e 3 do art. 496º do C.C.. 33º — Numa escala de 1 a 7 o “quantum doloris” foi fixado em 2, tendo em conta, além do mais, o sofrimento e dor provocados, que não foram considerados graves. 34º – Nos presentes autos, é injustificável a quantia fixada na decisão ora recorrida, considerando, designadamente, as sequelas provenientes do sinistro, sendo certo que o “quantum doloris” atribuído é de “nível baixo”. A A. contralegou, sustentando a bondade do decidido. Corridos os vistos, cumpre decidir. II. Fundamentação De Facto II.A. S Foram dados como provados nas instâncias os seguintes factos, tendo sido aditado pela Relação o ponto assinalado a itálico: 1 – No dia 13 de Agosto de 1996, pelas 19H30 horas, ocorreu um atropelamento na Rua Cesário Verde, Lisboa, no qual foram intervenientes a A. e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-DU, conduzido por BBA). 2 – O veículo DU circulava na Rua Cesário Verde, no sentido nascente – poente (B). 3 – A A. procedia à travessia da Rua Cesário Verde da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do DU (C). 4 – Pela apólice nº .../10, foi transferida para a R. a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ...-...-DU (D). 5 – A R. foi notificada do pedido de reembolso deduzido pelo SAMS por carta enviada a 2 de Dezembro de 2002 (E). 6 – O BB conduzia o veículo ...-...-DU, no seu próprio interesse (F). 7– A visibilidade da via para o BBera boa (1º). 8 – As condições atmosféricas eram boas (admitido por acordo). 9 – A Rua Cesário Verde é uma rua de sentido único que é o sentido nascente – poente (admitido por acordo). 10 – A Rua Martins Sarmento é uma rua de sentido único que é o sentido sul – norte (admitido por acordo). 11 – Quando se encontrava prestes a transpor o cruzamento da Rua Cesário Verde com a Rua Martins Sarmento, BB colheu a A. com a parte dianteira do veículo DU (5º). 12 – O DU circulava a velocidade inferior a 40 Kms/h (9º). 13 – Em consequência do atropelamento, a A. sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento (16º) e feridas em ambos os membros inferiores (18º). 14 – Ficou em observação no hospital durante as 24 horas que se seguiram ao atropelamento (admitido por acordo). 15 – Após alta clínica e nos dias imediatos, teve vertigens (20º). 16 – Em consequência do atropelamento, apresenta vestígio ténue de cicatriz sobre o maléolo externo do tornozelo direito, ovalada com eixo maior oblíquo para baixo e para trás com 1 cm (21º); vestígio ténue de cicatriz no terço inferior da face posterior da perna esquerda, oblíqua para baixo e para trás com 1 cm (22º); vestígio ténue de cicatriz contornando o rebordo inferior do maléolo interno do tornozelo esquerdo (arciforme de concavidade superior) com 1,6 cm (23º); e cervicalgias com parestesias nos membros superiores durante a noite e lombalgias após permanecer muito tempo de pé (24º). 17 – As lesões sofridas determinaram-lhe períodos de baixa médica entre 16 e 19 de Agosto de 1996 (26º); entre 10 de Setembro e 18 de Outubro de 1996 (27º); e entre 22 de Outubro e 10 de Novembro de 1996 (28º). 18 – Associados ao traumatismo craneano, a A. tem tonturas (34º); hipomnésia para factos recentes (42º); cefaleias occipitais constritivas (44º); zumbidos com situações de stress (45º); 19 – Em virtude do atropelamento, a A. foi sujeita a internamento, tratamento e assistência hospitalar (admitido por acordo). 20 – Exercia, à data do acidente, funções administrativas no departamento de contencioso de instituição bancária (admitido por acordo). 21 – Era trabalhadora assídua, competente e dedicada (51º). 22 – Gozava do reconhecimento dos seus superiores e da amizade dos colegas de trabalho (52º). 23 – Revia-se, como pessoa, nas qualidades profissionais que demonstrava, o que a realizava e dava prazer (53º). 24 – Em consequência do acidente, a A. veio a ser reformada por invalidez a 30 de Abril de 1998 (54º). 25 – Recebeu até Junho de 2000 as mensalidades por inteiro dos trabalhadores em situação de reforma (55º) e, a partir daí, 71% desse valor (56º). 26 – No ano de 1998, a diferença entre o rendimento líquido de um trabalhador no activo com o mesmo nível e diuturnidades da A. e o rendimento líquido do mesmo trabalhador em situação de reforma era de € 58,52 (57º). 27 – No ano de 1999, a diferença entre o rendimento líquido de um trabalhador no activo com o mesmo nível e diuturnidades da A. e o rendimento líquido do mesmo trabalhador em situação de reforma era de € 72,41 (58º). 28 – Entre Janeiro e Junho de 2000, a diferença entre o rendimento líquido de um trabalhador no activo com o mesmo nível e diuturnidades da A. e o rendimento líquido do mesmo trabalhador em situação de reforma era de € 59,51 (59º). 29 – Entre Julho e Dezembro de 2000, a diferença entre o rendimento líquido de um trabalhador no activo com o mesmo nível e diuturnidades da A. e o rendimento líquido do mesmo trabalhador em situação de reforma era de € 298,35 (60º). 30 – A partir de Janeiro de 2001, a diferença entre o rendimento líquido de um trabalhador no activo com o mesmo nível e diuturnidades da A. e o rendimento líquido do mesmo trabalhador em situação de reforma era de € 310,33 (61º). 31 – A A. desenvolvia paralelamente a actividade de joalharia (62º), actividade que, em virtude do acidente, interrompeu durante 2 anos (63º). 32 – A A. obtivera formação específica para a arte e técnicas de produzir joalharia num espírito de valorização cultural e profissional (64º). 33 – Vira já o seu trabalho de joalharia exposto e reconhecido em exposições ao público (65º). 34 – Depois da interrupção referida no ponto 31, retomou, progressivamente o trabalho de joalharia (67º), desenvolvendo-o com abrandamento de intensidade, dada a sua dificuldade de concentração e o esforço que a minúcia do fabrico de peças dessa natureza exige (68º). 35 – A situação decorrente do atropelamento entristece e perturba a A. profundamente (69º). 36 – Era pessoa sã e escorreita antes do atropelamento (70º). 37 – Na sequência do acidente, danificaram-se os produtos alimentares que a A. trazia num saco de compras (78º). 38 – A A. nasceu a 17 de Junho de 1955 (documento de fls. 306). II.B. De Direito II.B.1. São as seguintes as questões objecto do recurso: a) Pressupostos da responsabilização do condutor com base no risco; b) valor da indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais. II.B.2. Decorre do n.º 1 do artigo 503.º do CC que a responsabilidade pelo risco de veículos de circulação terrestre depende da prova de duas circunstâncias: – Ter a pessoa a direcção efectiva do veículo causador do dano; – Estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse. A fórmula legal (direcção efectiva do veículo) destina-se a abranger todos aqueles casos em que, com ou sem domínio jurídico, parece justo impor a responsabilidade objectiva, por se tratar de pessoas a quem especialmente incumbe, pela situação de facto em que se encontram investidas, tomar as providências para que o veículo funcione sem causar danos a terceiros. Tem, pois, a direcção efectiva aquele que, de facto, goza ou usufrui as vantagens dele, e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento. Por outras palavras, como refere ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, Almedina, Coimbra, 11.ª ed, p. 412, ao responsável nos referidos termos ajusta-se a designação abreviada de detentor. Em regra, o responsável é o dono do veículo, por ser a pessoa que aproveita das especiais vantagens da sua utilização. Há, porém, situações, em que a responsabilidade objectiva do dono do veículo não se justifica, como, por exemplo, se houver um direito de usufruto sobre a viatura, ou se o dono o tiver alugado ou se lhe tiver sido furtado. Nestes casos, à luz dos princípios gerais do direito, o dono do veículo não deve arcar com os riscos próprios da sua utilização, recaindo então, e por isso mesmo, a responsabilidade sobre o detentor. Ou seja, “direcção efectiva do veículo” significa ter um poder de facto ou exercer controle sobre o veículo, independentemente da titularidade ou não de algum direito sobre o mesmo (MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. I, Almedina, Coimbra, p. 351). E, se detentor não é necessariamente quem conduz o veículo, não quer isso dizer que não o seja, se tal facto não é controvertido. O segundo requisito – utilização no próprio interesse – visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário, utilizam o veículo, não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outrem (o comitente). Disse-se no acórdão recorrido: “…, face à matéria de facto provada, ainda que o condutor não seja proprietário da viatura (admitindo-se que o não seja, dado o teor da participação do acidente e da apólice) não é de excluir que o mesmo fosse o detentor (no sentido atrás explanado), pelo que, gozando ou usufruindo das vantagens do veículo, em proveito próprio, conforme se provou, há-de responder objectivamente, nos termos previstos no art. 503.º, do CC. Subscrevemos inteiramente este entendimento, uma vez que resulta da apólice (fls. 73) que o segurado são os “herdeiros de CC”, sendo certo que da identificação do condutor do veículo atropelante resulta ser este filho daquele. Está pois afastada a possibilidade de o presumível proprietário (o referido CC) ter a direcção efectiva do veículo, uma vez que da referência a “herdeiros de” se extrai que o referido CC faleceu. De qualquer modo, está dado como provado que era o BB o detentor do veículo, pois que o conduzia e está igualmente dado como o provado que o conduzia no seu interesse. Não pode entender-se que esta referência “a conduzir no seu interesse” seja um conceito de direito, pois não há outra forma de traduzir tal realidade fáctica se, como aqui acontece, o mero condutor (não proprietário) age sem depender de ordens ou instruções de outrem. O requisito do interesse na circulação "... visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário, utilizam o veículo, não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outrem (o comitente)" - ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, Coimbra, 8.ª edição, p. 670). Também MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, Vol. II, p. 385, afirma que "... só há interesse próprio quando não haja comissão". Ninguém tendo impugnado o interesse do condutor na utilização do veículo essa alegação da A. foi dada como assente. Acresce que, demonstrada a utilização do veículo no próprio interesse do condutor, a direcção efectiva se presume – presunção natural. Não há assim qualquer censura a fazer ao entendimento de que estão reunidos os pressupostos para activação da responsabilidade pelo risco. II.B.3. Há, então, que cuidar da questão do ressarcimento dos danos sofridos, já que não se verifica nenhuma causa de exclusão da responsabilidade (não se provou que o acidente fosse imputável ao próprio lesado ou resultasse de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo – cf. art. 505.º, CC. Tenha-se, porém, em consideração que, atenta a data do acidente, é aplicável ao caso dos autos, o disposto no art. 508.º, do CC, respeitante a limites máximos da indemnização, na redacção anterior à introduzida pelo D.L. n.º 59/2004, de 19.3. Terá que levar-se igualmente em conta, a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2004, de 25 de Março, que entendeu estar tacitamente revogado pelo art. 6.º, do DL n.º 522/85, de 31.12, na redacção dada pelo DL n.º 3/96, de 25/1, o segmento do art. 508.º, n.º 1, do CC, em que se fixam limites máximos de indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos (como o dos autos) em que não haja culpa do responsável. Consequentemente, os limites máximos a aplicar são os que decorrem do art.º 6.º, n.º 1, do DL n.º 522/85, na redacção introduzida pelo DL n.º 3/96, de 25 de Janeiro (com efeitos a partir de 1 de Janeiro), ou seja, “120.000.000$00 por sinistro, para danos corporais e materiais, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos” ou antes (porquanto a redacção do citado art.º 6.º foi entretanto alterada pelo DL n.º 301/2001, de 23 de Novembro que, no essencial, se limitou a converter em Euros os limites introduzidos pelo DL n.º 3/96) “600.000,00 euros, por sinistro”. II.B.4. A autora pediu a condenação da ré no pagamento de € 88.824,05, por, em consequência do acidente, ter sido obrigada a reformar-se antecipadamente, o que se traduziu numa diminuição do seu rendimento líquido. Provou-se efectivamente que a autora deixou de ganhar os montantes constantes das respostas aos quesitos 54.º a 61.º, situação que se manterá inalterada até Junho de 2020 (mês em que, atendendo à sua idade, previsivelmente atingiria a idade «normal» de reforma). Considerando, assim, que: Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562.º, do C.C.), sendo que a obrigação só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido, se não fosse a lesão (art. 563.º, do C.C.). O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado (os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão) – art. 564.º, n.º 1, do C.C. – mas ainda os danos futuros, desde que sejam previsíveis – art. 564.º, n.º 2, do C.C. Entendeu-se no acórdão recorrido que, “tendo em conta a factualidade provada, designadamente a incapacidade permanente da autora (determinante da sua reforma por invalidez), a sua idade, (à data do acidente tinha 41 anos, sendo, por isso, de presumir que teria ainda cerca de 24 anos de vida activa), chegaríamos a um montante da ordem do peticionado.” Não estamos inteiramente de acordo com tal afirmação, o que se nos afigura irrelevante. Com efeito, multiplicando a apurada diferença de rendimento por 10 meses durante o ano de 1998 (dado que a autora foi reformada em 30.4.1998) e por 14 meses, nos anos subsequentes chegam-se aos seguintes valores: € 585,2 (1998) + € 1013,74 (1999) + € 357,06 (1.º semestre de 2000) + € 2386,8 (2.º semestre de 2000) = 4.342,8 €. Considerando, além disso, que até Junho de 2020, a A. sofre uma perda constante de rendimento de € 310,33 (valor reportado a Janeiro de 2001, como decorre dos factos provados), tal perda global é de (310,33 x 14 meses x 19 anos + 310,33 x 5 meses) € 83.103, 43. A totalidade dos danos é, por isso, de € 88.446,23, valor apenas levemente inferior ao peticionado. Discordamos, no entanto, da percentagem da dedução adoptada pelo acórdão da Relação, “para evitar uma situação de enriquecimento sem causa, já que o lesado vai receber de uma só vez todo o capital”, porquanto desde logo, parte dos danos apurados já estão verificados, pelo que a esse montante nada há a deduzir. Só se justifica a dedução relativamente aos danos futuros. Não constituem danos futuros a perda de rendimentos entre a data do acidente e a data do acórdão (12 de Maio de 2009), que, pela primeira vez, fixou a indemnização. Com efeito, os danos ocorridos até então estão já verificados, não estando o julgador a lidar com previsões, nem, ao fixar o montante a pagar pela seguradora, a esse título, está a propiciar ao lesado um recebimento antecipado. Ou seja, são danos patrimoniais verificados a totalidade dos vencimentos perdidos pela A. entre a data do acidente e Maio de 2009, quantia que perfaz [4.342,8 € + 310, 33 € x 8 anos + 310,33 € x 5 meses (valor aproximado, relativa à perda do vencimento de 4 meses e dos proporcionais dos subsídios de natal e de férias)] € 40.655,41. Os danos futuros serão apenas no valor de € 47.790, 8 e sobre esta quantia é que se justificaria fazer a dedução a que procedeu o acórdão da Relação. Não iremos discutir a percentagem adoptada, apesar de o recebimento antecipado do capital, não ser de molde a propiciar grandes rendimentos extra, quer a nível de juros decorrentes da aplicação do capital, quer pelo investimento em bens duradouros e, porque o cálculo dos danos futuros se fez segundo um critério minimalista que não levou em consideração a virtual alteração dos vencimentos dos trabalhadores no activo e da relação com as pensões de reforma. E não o iremos fazer, porquanto é, desde já, patente que, mesmo que se fizesse incidir a dedução de 1/5 sobre o valor encontrado para os danos futuros, iríamos, naturalmente, atingir um valor indemnizatório muito superior ao fixado pela Relação e, logo, de sentido oposto à pretensão da recorrente. Daí que se mantenha o segmento do acórdão relativo aos danos patrimoniais. II.B.5. Danos morais Todo o dano não patrimonial apurado, por merecer a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1 do CC), é indemnizável. O chamado “quantum doloris” não é mensurável, mas há na listagem da matéria de facto dados bastantes para concluir que foi elevado. E o prejuízo estético também é elemento que integra o dano não patrimonial, da mesma forma que o prejuízo de afirmação pessoal (alegria de viver), o desgosto do lesado de se ver na situação em que se encontra, e a clausura hospitalar (SOUSA DINIS, “Dano Corporal em Acidentes de Viação”, CJSTJ, ano IX, tomo I, p. 7). Os danos desta natureza não são susceptíveis de verdadeira e própria indemnização (quer pela via da reconstituição natural quer por via da atribuição do equivalente em dinheiro), mas apenas de compensação (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Almedina, Coimbra, 9.ª edição, 1.º vol., p. 630). A lei – artigos 562.º e 496.º CC – manda atender sempre a um critério de equidade, com base na ponderação dos factores previstos no art. 494.º – grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso. O juízo equitativo não pode deixar de ter em consideração o sistema económico – poder aquisitivo da moeda e características e condições gerais da economia – em que a compensação vai operar, sem esquecer que nos movemos em campo do maior relativismo e subjectividade. Ora, a autora pede a este título a quantia de € 10.000.00, tendo o acórdão implicitamente reconhecido que não fora isso se poderia ter atribuído uma indemnização maior. Disse-se no acórdão recorrido, a propósito: “Trata-se do valor peticionado na petição inicial e reafirmado, já em 2008, em requerimento autónomo, pelo que não parece curial ir além deste valor”. No caso sub judice, face à matéria provada, não pode deixar de se valorizar o choque físico e emocional, naturalmente provocado pelo embate; a idade da autora à data do acidente; a perda da alegria e do prazer que lhe proporcionava a actividade profissional e a de lazer a que se dedicava (ourivesaria); as dores físicas e o sofrimento moral inerente ao internamento, tratamentos e ao período de recuperação; às sequelas de que padece em consequência do acidente (perda e afectação das faculdades cognitivas, de equilíbrio e concentração e cicatrizes, embora sem implicarem um elevado prejuízo estético); a perda de alegria de viver e a afectação do seu comportamento relacional. Se entendemos que os tribunais portugueses devem assumir uma postura de ruptura com uma prática anterior atributiva de valores miserabilistas e claramente desajustados da realidade, pensamos que não faz sentido atribuir, perante o quadro apresentado, um valor mais reduzido do que a Relação fixou, sem embargo de reconhecermos que também não haveria fundamento para se ir mais além, se o valor peticionado tivesse sido maior. Pelo que, também aqui, o acórdão nos não mereça censura. III. Pelo exposto, acordam em negar a revista. Custas pela recorrente. Supremo Tribunal de Justiça Lisboa, 09 de Março de 2010, Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo |