Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO DE BARROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200207040019607 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1764/01 | ||
| Data: | 12/06/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou, no Tribunal de Vila Nova de Famalicão, acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra "Companhia de Seguros B", alegando em síntese, que foi interveniente num acidente de viação que ficou a dever-se à condução culposa do condutor do veículo seguro na ré, 1 VNF, no qual seguia como passageiro, em consequência do qual sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial, e peticionando a condenação desta no pagamento do montante de 15575431 escudos, acrescido de juros a contar da citação. Contestando, aceitou a ré a versão do acidente dada pelo autor, referindo, porém, que com ele despendeu, em assistência médico-medicamentosa a quantia de 420000 escudos e que este apenas padece de uma IPP de 3%. Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença que condenou a ré a pagar ao autor a quantia global de 4013813 escudos, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde a citação e até integral e efectivo pagamento. Inconformado apelou o autor, vindo o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 6 de Dezembro de 2001, julgando em parte procedente o recurso, a alterar a sentença recorrida, fixando a indemnização relativa aos danos patrimoniais futuros em 2500000 escudos, e em 1600000 escudos a compensação a título de danos não patrimoniais, mantendo no demais aquela sentença. Ainda insatisfeito, interpôs o autor recurso de revista, concluindo, com relevância para a decisão a proferir, que: A. O recurso visa exclusivamente o sentenciado, no que tange ao conteúdo decisório ínsito no acórdão recorrido quanto à fixação do quantum indemnizatório de 2500000 escudos, atribuído a título de dano patrimonial, resultante da Incapacidade Parcial Permanente de 8% de que o mesmo ficou afectado e ao montante atribuído de 1600000 escudos, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos. B. Assim, a título de danos patrimoniais resultantes da IPP deve ser-lhe atribuída uma indemnização nunca inferior a 4245301 escudos. C. E, a título de danos não patrimoniais, a verba de 3000000 escudos, será mais ajustada para o compensar dos padecimentos sofridos e das sequelas que transporta, em virtude do acidente. D. Em seu entender, o acórdão recorrido violou os preceitos previstos nos arts. 496º, 562º, 564º e 565º do Código Civil. E. Pelo que deve ser revogado e substituído por outro que contemple as antecedentes conclusões. Contra-alegando, defende a recorrida que o recurso não merece provimento. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Encontra-se definitivamente fixada pelas instâncias a seguinte factualidade: a) - no dia 29 de Abril de 1996, cerca das 20 horas e 50 minutos, no lugar do Monte do Louro, freguesia do Louro, V. N. de Famalicão (Estrada Louro - Lemenhe - Mouquim), num lugar onde a estrada se caracteriza por uma recta com cerca de 200 m, com bermas estreitas de ambos os lados da estrada, com a largura de 5,20 m, em piso de alcatrão em razoável estado de conservação, sendo a faixa de rodagem atravessada perpendicularmente pela linha de caminho de ferro, ocorreu um acidente de viação quando o veículo motorizado com motor auxiliar, de matrícula 1 VNF, tripulado pelo seu proprietário A, embateu com a roda no muro que ladeava a estrada, atento o sentido de marcha Louro - Lemenhe, alguns metros após a passagem da linha férrea, e se despistou tendo derrapado durante cerca de 20 metros; b) - o condutor do 1 VNF transitava completamente pela berma da estrada, sendo no caso o sentido Louro - Lemenhe, a velocidade de cerca de 70 Km/h; c) e por tal é que o A perdeu o controle do veículo que tripulava, permitiu que ele invadisse completamente a berma direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, embateu no muro, por onde raspou, durante cerca de 10 metros e tivesse entrado em despiste e derrapou para se imobilizar dentro dum campo situado num plano inferior à faixa de rodagem; d) - em consequência de tal despiste e da "raspagem" no muro, foi o autor, que como passageiro era transportado no velocípede com motor auxiliar 1 VNF gratuitamente, cuspido para a frente do veículo, tendo em consequência padecido de fracturas expostas do condilo femural externo direito, esfacelo grave do aparelho extensor do joelho, hematomas; e) - por contrato de seguro titulado pela apólice nº 2-1-43.117015/08, o proprietário do velocípede 1 VNF transferiu para a ré a responsabilidade civil por acidente de viação em que seja interveniente aquele velocípede; f) - o autor exercia as funções inerentes à categoria de fiel de armazém, auferindo, à data do acidente, a quantia líquida de 75000 escudos, ao que acrescia o subsídio de férias e de Natal, no montante de 75000 escudos cada um deles, que recebia na época própria; g) - durante o período de ITA que perdurou 6 meses desde a data do acidente, o autor sofreu um prejuízo correspondente a 6 meses x 75000 escudos; h) - ao autor não lhe foi abonado o subsídio de férias e subsídio de Natal, na respectiva proporção; i) - o autor dedicava-se aos sábados a desempenhar a actividade de ajudante de trolha, acrescentando assim ao seu rendimento mensal, mais a quantia de 32000 escudos; j) - do acidente resultou que o A ficou com todo o vestuário que trazia, calças, casaco, camisola, blusa e roupa interior, completamente inutilizado, no que sofreu um prejuízo de 50000 escudos; l) - do acidente resultaram para o autor lesões que se consubstanciam em: fractura exposta do condilo femural externo direito, esfacelo grave do aparelho extensor do joelho, traumatismo craniano, contusões e escoriações por todo o corpo; m) - das lesões sofridas, e mesmo quando considerado clinicamente curado, o autor ficou fisicamente afectado, nomeadamente com as sequelas seguintes: possibilidade de vir a sofrer de artrose femero-tibial e apresenta uma cicatriz cirúrgica na face anterior da coxa e joelho direitos; n) - embora dado como clinicamente curado o autor ficou afectado de uma incapacidade parcial permanente de 8%; o) - teve o autor grande inquietação e angústia e sofreu forte susto, tendo sido sujeito a intervenção cirúrgica no Hospital de S. João, com anestesia geral, onde lhe foi colocado material de osteosíntese; p) - o autor foi de novo sujeito a nova intervenção cirúrgica para remoção do material de osteosíntese aplicado; q) - o autor sofreu múltiplas, frequentes e intensas dores, quer quando foi vítima do embate, quer com os tratamentos a que foi submetido; r) - pelas cicatrizes de que é portador o autor ficou triste e muito desgostoso, ficando inibido quando frequenta a praia; s) - o autor esteve internado no Hospital de S. João e posteriormente em V. N. de Famalicão (S. João de Deus) durante cerca de 8 dias; t) - despendeu o autor em tratamentos, radiografias e consultas a quantia de 21248 escudos; u) - o autor teve de ir fazer tratamentos aos serviços clínicos da ré, no Porto, e inúmeras vezes para tratamentos de fisioterapia e outros, no que gastou nas viagens a quantia de 25565 escudos; v) - teve o autor de fazer tratamentos intensos, submeter-se a várias radiografias, sofreu internamento hospitalar, tudo incómodos que causaram ao autor mau estar, dor e dificuldades várias; x) - o autor nasceu no dia 1 de Agosto de 1972. Duas são as questões que se nos impõe apreciar perante o acervo conclusivo do recorrente: I. A da fixação do quantum indemnizatório referente aos prejuízos futuros que advirão para o recorrente da perda da capacidade de ganho em função da sua incapacidade parcial permanente de 8%. I - A da determinação do montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais por ele sofridos. Quanto aos danos de natureza patrimonial resultantes da incapacidade parcial permanente do recorrente, fixada em 8%, e que se repercutirá em todo o período provável da sua vida activa, entendeu a sentença da 1ª instância dever ser fixada a indemnização de 1900000 escudos. No acórdão recorrido foi decidido fixar esse montante em 2500000 escudos. Pretende o recorrente que o quantum da indemnização não deve ser, a tal título, inferior a 4245301 escudos. O dever de indemnizar - que corresponde genericamente à obrigação de reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o dano que obriga à reparação (art. 562º do C.Civil) - compreende não só o prejuízo causado - danos emergentes - como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão - lucros cessantes (art. 564º, nº 1 do mesmo diploma). Ora, o cálculo dos danos patrimoniais correspondentes à perda de capacidade aquisitiva do lesado (e não nos vamos preocupar com a sua verdadeira qualificação de lucros cessantes ou danos emergentes) é sempre muito difícil, dado assentar em dados altamente problemáticos, manifestamente influentes, tais como a idade do lesado, a data da sua reforma, a evolução do seu salário, a taxa de juro, o coeficiente de desvalorização da moeda, etc. (1) Daí que o art. 566º do C.Civil determine que, sendo impossível a reconstituição natural, a indemnização, fixada em dinheiro, terá como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (nº s 1 e 2); devendo, caso não seja possível o apuramento exacto dos danos, o tribunal recorrer à equidade dentro dos limites que tiver por provados (nº 3). Assim, admite-se que, nesta matéria, "dificilmente captável através da rigidez dos instrumentos de prova, possa ser também a indemnização definida equitativamente, com recurso às regras de experiência e segundo o curso normal das coisas, sem esquecer, todavia, que se trata de matéria relativa ao nexo causal, a determinar segundo o método da causalidade adequada". (2) "Por isso é que este tipo de danos deve ser calculado segundo critérios de possibilidade ou de verosimilhança, de acordo com o que, em cada caso concreto, poderá vir a acontecer, pressupondo que as coisas seguem o seu curso normal; e, se mesmo assim, não puder apurar-se o seu valor exacto, o tribunal deve julgar, segundo a equidade". (3) E assim é que se tem recorrido, na fixação concreta dos danos que constituem reflexo da perda de capacidade aquisitiva, à ajuda de tabelas financeiras que, atendendo ao tempo provável da vida activa do lesado, de forma a representar um capital reprodutor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual ao fim desse período, fixam um coeficiente determinante do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente. (4) Sendo certo que na situação em apreço deparamos com um lesado que, à data do acidente tinha 23 anos de idade, auferiria durante o resto da sua vida activa o rendimento anual previsível de 1.434.000 escudos (tomam-se em consideração as quantias globais apercebidas na sua actividade laboral) ficando, em consequência do acidente, com uma incapacidade permanente de 8%, medida em que viu reduzida a sua capacidade e potencial para o trabalho (correspondente a 114720 escudos). Ora, considerando uma previsibilidade de vida activa até aos 65 anos - o que se acha adequado no presente caso já que não seria aceitável admitir que o lesado com o aumentar da idade pudesse manter a sua actividade extraordinária aos fins de semana - e uma taxa de juro de 4%, que se nos afigura adequada, poderia recorrer-se, para o cálculo da indemnização a uma das usuais tabelas financeiras, (5) ou a qualquer outro critério matemático, quiçá dotado de outra flexibilidade, segundo o qual se atribua ao lesado uma quantia que elimine a perda dos rendimentos futuros, não em função da aplicação taxativa de qualquer tabela financeira, mas através da entrega "de uma quantia em dinheiro que produza o rendimento (fixo) mensal perdido, mas que ao mesmo tempo, lhe não propicie enriquecimento injustificado à custa do lesante, isto é, que na data final do período considerado se ache esgotada a quantia atribuída", como por exemplo, se explicita no Ac. STJ de 05/05/96 (6), através da fórmula C = P x (1 - 1 + i ) + P x (1 + i)-n i (1 + i)n x i onde C será o capital a depositar no primeiro ano; P a prestação a pagar anualmente, i a taxa de juro. Ou mesmo através da aplicação de "uma regra de três simples 100 4 (taxa de juro) x 114720 escudos (diminuição anual) mas fazendo intervir no fim a equidade". (7) É evidente que as fórmulas utilizadas, tal como os demais critérios que têm sido propostos para o cálculo da indemnização pelos danos decorrentes da perda da capacidade de ganho, não é infalível, apenas podendo ser consideradas como instrumento de trabalho, meros referenciais ou indiciários, que não podem substituir o prudente arbítrio do julgador baseado em critérios de equidade, no âmbito do nº 3 do art. 566º do C.Civil, com vista à obtenção da justa indemnização.(8) Isto para já não assentar na posição radical dos que sustentam que "não há que fazer fé em cálculos aritmeticamente rígidos, eventualmente concebidos pela lei noutras matérias, mas ter em conta, designadamente, a culpa do lesante e as situações económicas deste e do lesado, privilegiando-se o papel da equidade com vista à solução justa para o caso concreto". (9) Por isso é que se justifica, atentas as circunstâncias concretas em presença, e sempre com vista a uma solução equitativa (art. 566º, nº 3, do C.Civil) fazer variar, para mais ou para menos, o resultado da aplicação das fórmulas, tabelas financeiras ou regras aritméticas utilizadas como referência. Parecendo-nos inteiramente correcto o ajustamento efectuado no acórdão recorrido, quedando-se, por isso, dessa forma, justificada a fixação da indemnização nos 2500000 escudos por que concluiu. Por seu turno, e quanto aos danos de natureza não patrimonial sofridos, foi atribuído ao recorrente, na sentença da 1ª instância, o montante de 1300000 escudos. Na sequência da apelação, o Tribunal da Relação fixou, no acórdão recorrido, tal montante em 1600000 escudos. Insiste o recorrente em que a indemnização, nessa parte, não deve ser inferior a 3000000 escudos. Determina o art. 496º, nº 1, do C.Civil que "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito". Estabelecendo o nº 3 do citado preceito que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Pode, por isso, dizer-se que "a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente". (10) Além desse carácter sancionatório - que de algum modo releva in casu atenta a culpa exclusiva do lesante - o objectivo da reparação dos danos morais é o de proporcionar ao lesado, através do recurso à equidade, "uma compensação ou benefício de ordem material (a única possível), que lhe permite obter prazeres ou distracções - porventura de ordem puramente espiritual - que, de algum modo, atenuem a sua dor: não consiste num pretium doloris mas antes numa compensatio doloris". (11) Ora, "quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. ... A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial a juridicidade. ... A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto". (12) Na situação em apreço o autor teve enorme susto na altura do acidente, sofrendo também intensas dores ao ser atingido, esteve internado em dois hospitais, foi submetido a tratamentos necessariamente incómodos e dolorosos, foi submetido a duas intervenções cirúrgicas bem como a exames e consultas na clínica da ré. Além do mais, jovem de 23 anos, naturalmente saudável e amante da vida, viu-se deformado na face anterior da coxa e joelho direitos, situação que lhe causa inibições sobretudo quando, como na praia, tem de exibir os membros inferiores. Este sofrimento - e as sequelas que lhe advieram das lesões sofridas e lhe determinaram uma incapacidade funcional de 8% - irão acompanhá-lo durante toda a vida, levando-o a sentir, no mínimo, tristeza e desgosto. Em consequência, atento o quadro descrito - e que melhor se analisa lendo a matéria de facto provada - parece que a compensação pelo sofrimento do autor, passado e futuro, e tendo em conta os anteriores considerandos, a culpa do agente e o quadro de dores e padecimentos do autor, será mais adequada se a fixarmos no montante de 2000000 escudos. Pelo exposto, decide-se: a) - julgar, em parte, procedente o recurso de revista interposto pelo autor A; b) - alterar o acórdão recorrido, apenas quanto à indemnização pelos danos não patrimoniais atribuídos ao recorrente, que fixamos em 2000000 escudos; c) - condenar as partes nas custas, na proporção do vencido, sem prejuízo do apoio judiciário que ao recorrente foi concedido. Lisboa, 4 de Julho de 2002. Araújo de Barros, Oliveira Barros, Diogo Fernandes. ----------------------------------------- (1) Ac. STJ de 26/05/93, in CJSTJ Ano I, 1, pág. 130, maxime pág. 132 (relator Fernando Fabião). (2) Dário Martins de Almeida, in "Manual de Acidentes de Viação", 2ª ed., Coimbra, 1980, págs. 115 e 116. (3) Conselheiro Sousa Dinis, "Dano Corporal em Acidentes de Viação", in CJSTJ Ano IX, 1, pág. 7, citando o Ac. STJ de 10/02/98, in CJSTJ Ano VI, 1, pág. 67. (4) Cfr. Acs. STJ de 18/01/79, in BMJ nº 283, pág. 275; de 17/10/2000, no Proc. 2152/00 da 6ª secção (relator Azevedo Ramos); e de 28/02/02, no Proc. 4399/01 da 1ª secção (relator Garcia Marques). (5) Extraída de elementos de estudo da Faculdade de Economia do Porto, publicada por Oliveira Matos, no "Código da Estrada Anotado", 3ª edição, Coimbra, 1979, pág. 462. (6) In CJSTJ Ano II, 2, pág. 86, (relator Costa Raposo). Cfr. Ac. STJ de 04/02/93, in CJSTJ Ano I, 1, pág. 128 (relator Costa Raposo). (7) Conselheiro Sousa Dinis, estudo citado, pág. 9. De acordo com esta regra encontraríamos um capital de 2868000 escudos, a que haveria depois que fazer um desconto tendente a evitar um enriquecimento injusto provocado pelo recebimento imediato daquele montante (cerca de ¼, ou seja, 717000 escudos), atingindo-se, assim, a quantia indemnizatória de 2151000 escudos. (8) Acs. STJ de 13/12/2000, no Proc. 2891/00 da 2ª secção (relator Abílio Vasconcelos); de 15/03/2001, no Proc. 303/01 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida); e de 08/03/2001, no Proc. 409/01 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida. (9) Ac. STJ de 30/02/2001, no Proc. 3617/00 da 1ª secção (relator Ribeiro Coelho). (10) Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6.ª edição, Coimbra, 1989, pág. 578. (11) Fernando Pessoa Jorge, "Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil", in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, 1972, pág. 375. (12) Dário Martins de Almeida, in "Manual de Acidentes de Viação", págs. 103 e 104 (e autores aí citados). |