Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1163/14.3T8VNF.G1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 01/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Sumário :
Os despachos de mero expediente não admitem recurso (artigo 630.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recorrente: Little Turbilhão, SA

Recorridos: AA, BB e CC

I. — RELATÓRIO

1. Little Turbilhão, SA, instaurou a presente execução contra AA, BB e CC.

2. Em 29 de Junho de 2022, o Tribunal de 1.º instância proferiu o seguinte despacho:

Remete-se cópia da sentença de reclamação de créditos ao AE.

Notifique-se o AE para informar os autos se procedeu à avaliação do imóvel, conforme ordenado pelo Tribunal.

No mais: o AE deverá ter em atenção à redução do valor da quantia exequenda, conforme reclamação apresentada nos autos no passado mês de setembro de 2020.

3. Em 2 de Setembro de 2022, a Exequente Little Turbilhão, SA, interpôs recurso de apelação do despacho de 29 de Junho de 2022, na parte em que se determina que

“o AE deverá ter em atenção à redução do valor da quantia exequenda, conforme reclamação apresentada nos autos no passado mês de setembro de 2020.

4. O Tribunal da Relação não admitiu o recurso de apelação, considerando que o despacho impugnado era um despacho de mero expediente.

5. Inconformada, a Exequente Little Turbilhão, SA, interpôs recurso de revista.

6. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

a) No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 26/01/2023 os Venerandos Desembargadores decidiram a final rejeitar a apelação da ora Recorrente;

b) Salvo o devido respeito, o douto acórdão partiu de premissas erradas para efetuar a análise fáctica e enquadramento do despacho (ou parte dele) de 29.06.2022 que foi alvo do recurso em causa;

c) Não foi devidamente valorada a explicação de todo o histórico da movimentação processual dos autos que culminou com o despacho de 29.06.2022;

d) No Ponto II do Relatório, o acórdão ora recorrido refere que "(...) A exequente Litlle Turbilhão, SA, através do seu requerimento de 02/09/2022 (fls. 696), veio apresentar reclamação da nota de liquidação elaborada pela Sra. Agente de Execução (AE), em 12/07/2022, nos termos do disposto no artigo 723º nº 1 c) NCPC, onde conclui requerendo que seja ordenada a retificação da nova nota de liquidação elaborada em 12/07/2022, nos termos expostos (…)”;

e) A ora Recorrente no seu recurso de apelação remetido a juízo a 02.09.2022 expressamente invocou que impugnava o despacho judicial de 29.06.2022 onde no 3º parágrafo determinou que "(...) No mais: o AE deverá ter em atenção à redução do valor da quantia exequenda, conforme reclamação apresentada nos autos no passado mês de setembro de 2020.”

f) Fez o devido enquadramento sequencial do histórico do processo, que atendendo à antiguidade do mesmo é complexo e extenso, por forma a explicar que o 3º parágrafo do despacho de 30.06.2022 é a decisão acerca da reclamação da nota de liquidação apresentada pelo credor DD em 21.09.2020.

g) O douto acórdão ora recorrido incorreu numa contradição ao tomar em consideração no Ponto II do Relatório factos que respeitam à reclamação da nova nota de liquidação elaborada pela Sra. AE conforme ordenado pelo Mmo. Juiz da 1ª instância no despacho recorrido e não às alegações de recurso da Recorrente;

h) Pelo que existiu uma contradição entre os factos que serviram de fundamento ao acórdão com a decisão do mesmo, o que configura uma nulidade que desde já se invoca para todos os legais efeitos;

i) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que no despacho judicial de 29.06.2022, nomeadamente o seu 3º parágrafo que foi alvo de impugnação judicial por via do recurso de apelação "(...) não há qualquer decisão quanto a qualquer requerimento apresentado pelas partes ou qualquer questão apresentada pela AE, daí resulta que estamos perante um despacho de mero expediente, que não é suscetível de recurso, motivo pelo qual se rejeita o mesmo”.

j) Salvo o devido respeito a Recorrente não se pode conformar com a decisão de reduzir a qualificação do despacho em causa como sendo de mero expediente e por essa razão não ser passível de recurso;

k) Ao contrário do decidido no acórdão da Relação ora recorrido efetivamente foi proferida uma decisão judicial relativamente a um requerimento das partes (requerimento de reclamação de ato apresentada pelo DD em 21.09.2020);

l) Não constando dos autos qualquer outro despacho a decidir esta questão suscitada nos autos por uma das partes (Credor DD) e tendo sido ordenado à Sra. Agente de Execução que: "No mais: o AE deverá ter em atenção à redução do valor da quantia exequenda, conforme reclamação apresentada nos autos no passado mês de setembro de 2020" salvo o devido respeito não resta concluir senão que este despacho consubstancia a decisão relativamente à reclamação de ato de 21.09.2020;

m) E que tem consequências processuais lesivas para a Little Turbilhão, ora recorrente e atual Exequente nos autos principais (inicialmente apenas credora reclamante) ao ser determinada uma redução substancial do valor que a mesma tem direito a receber na distribuição do produto da venda do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 1215;

n) O douto acórdão ora recorrido ao ter rejeitado o recurso da Recorrente por considerar tratar-se de despacho de mero expediente e que não foi aí proferida nenhuma decisão pelo Mmo. Juiz da 1ª instância, violou o princípio da tutela jurisdicional, negando a apreciação judicial de uma decisão da 1ª instância, o que determina uma nulidade que desde já se invoca.

7. O Tribunal da Relação de Guimarães pronunciou-se no sentido da improcedência da arguição das nulidades do acórdão recorrido.

8. Em 16 de Novembro de 2023, foi proferido o despacho previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil.

9. Nenhuma das partes respondeu ao despacho previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

10. O artigo 152.º, n.º 4, do Código de Processo Civil define despachos de mero expediente como aqueles que “[se destinam] a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes”.

11. Os termos em que está redigido o despacho impugnado (“Remeta-se cópia”, “Notifique-se o AE”) depõem fortemente no sentido de que seja um depacho de mero expediente.

12. Ora, os despachos de mero expediente não admitem recurso 1

13. Em todo o caso, ainda que se abstraísse da controvérsia sobre a qualificação do despacho proferido em 29 de Junho de 2022 como despacho de mero expediente, não deveria admitir-se do recurso de revista interposto pela Exequente.

14. Em primeiro lugar, ainda que a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância não fosse um despacho de mero expediente, sempre seria uma decisão interlocutória.

15. O artigo 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil é do seguinte teor.

Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:

a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

16. Ora, a Exequente, agora Recorrente, não invoca nenhum dos casos em que o recurso de decisões interlocutórias seria admissível.

17. Em segundo lugar, ainda que a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância não fosse uma decisão interlocutória, sempre a decisão proferida pelo Tribunal da Relação teria sido proferida em processo executivo.

18. Os artigos 852.º e 854.º do Código de Processo Civil, sobre os recursos em processo executivo, são do seguinte teor:

Artigo 852.° — Disposições reguladoras dos recursos

Aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 854.º — Revista

Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.

19. Ora o recurso interposto não corresponde a nenhum dos casos previstos no artigo 854.º, segunda parte, do Código de Processo Civil.

20. O acórdão recorrido não foi proferido em recurso de um procedimento de liquidação “não dependente de simples cálculo aritmético”; não foi proferido em recurso de um procedimento de verificação e graduação de créditos; e, por último, não foi proferido em recurso de um procedimento de oposição deduzida contra a execução.

21. Em terceiro lugar, ainda que a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância não tivesse sido proferida em processo executivo, sempre a decisão do Tribunal da Relação teria sido no sentido da não admissão do recurso de apelação.

22. O artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

23. Ora, entre os corolário do artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil está o de que, em regra, não é admissível recurso de revista de acórdão da Relação que não admita o recurso de apelação 2.

24. Em quarto lugar, ainda que a decisão do Tribunal da Relação não tivesse sido no sentido da não admissão do recurso de apelação, sempre a Exequente, agora Recorrente, deduz como fundamento exclusivo do recurso a nulidade do acórdão recorrido.

25. Ora o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que a arguição de nulidades do acórdão recorrido não é admitida como fundamento exclusivo de recurso de revista 3.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do presente recurso.

Custas pela Recorrente Little Turbilhão, SA.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2024

Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

Nuno Ataide das Neves

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

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1. Cf. artigo 630.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

2. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao artigo 643.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 6.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 224-232 (229) — chamando a atenção para que “jamais esteve consagrada a possibilidade de intervenção regular do Supremo numa questão em torno da admissibilidade do recurso de apelação”.

3. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 470/15 —; de 12 de Abril de 2018 — processo n.º 414/13.6TBFLG.P1.S1 —; de 2 de Maio de 2019 — processo n.º 77/14.1TBMUR.G1.S1 —, de 19 de Junho de 2019 — processo n.º 5065/16.0T8CBR.C1-A.S1 —, de 05 de Fevereiro de 2020 — processo n.º 983/18.4T8VRL.G1.S1 —, de 12 de Janeiro de 2022 — processo n.º 4268/20.8T8PRT.P1.S1 —, de 18 de Janeiro de 2022 — processo n.º 6798/16.7T8LSB-A.L2.S1 —, e 10 de Março de 2022 — processo n.º 3782/15.1T8VFR.P1.S1 —, de 21 de Abril de 2022 — processo n.º 87/12.3TBNRD-E.L1.S1 —, de 24 de Maio de 2022 — processo n.º 2332/20.2T8PNF.P1.S2 — ou de 8 de Novembro de 2022 — processo n.º 6698/20.6T8LSB-A.L1.S1.