Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO FINS DAS PENAS FURTO IMAGEM GLOBAL DO FACTO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA ROUBO AGRAVADO TOXICODEPENDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 77.º, N.ºS 1 E 2. | ||
| Sumário : | I - Nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, a pena do concurso de crimes deve atender a uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos independentes, na sua ligação com a personalidade do agente.
II - Deve-se indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de carácter fortuito, não imputável a essa personalidade. III - Numa visão global dos crimes, ressalta a condenação pelo crime de roubo qualificado (“assalto” em grupo a ourivesaria), único cometido com violência e de forma organizada. As outras práticas criminosas do arguido, direcionadas para a obtenção do financiamento do consumo de estupefacientes, caracterizam-se pelo cometimento repetido de crimes de furto, geralmente de gravidade mediana ou de menor gravidade, atuando o arguido sozinho. IV - A reiteração criminosa não resulta de pluriocasionalidade fortuita, mas antes de uma tendência criminosa, determinada pela dependência de drogas. V - Tendo em conta que a moldura do concurso tem como limite mínimo a pena parcelar mais grave (9 anos aplicada pelo crime de roubo qualificado) e como limite máximo 25 anos de prisão (já que a soma das diversas penas parcelares excede esse limite), considera-se adequada a pena única de 15 anos de prisão, que satisfaz os interesses da prevenção, na sua dupla vertente, e não ultrapassa a medida da culpa | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão de 3.10.2012 do 1º Juízo do Tribunal Coletivo da comarca de Castelo Branco, em audiência realizada para efetivação de cúmulo jurídico, nos termos do art. 472º do Código de Processo Penal (CPP), na pena conjunta de 18 anos de prisão. Desse acórdão interpôs o arguido recurso, concluindo:
1 - O arguido, ora Recorrente, foi condenado em cúmulo jurídico numa pena única de 18 anos de prisão, entre os limites de 9 anos e 25 anos; 2 - O Recorrente não se conforma com tal facto porquanto considera que a pena é manifestamente excessiva e desadequada face ao tipo de crimes que estão em causa, a todas as circunstâncias que estiveram na base da prática dos crimes por que foi condenado, os factos e a personalidade do arguido; 3 - O Recorrente entende que lhe deve ser aplicada uma pena de prisão perto do mínimo legal, 9 anos, pois satisfaz plenamente as finalidades de prevenção geral e especial e será muito mais adequada e justa, tendo em conta o caso concreto.
Respondeu o sr. Procurador da República junto do Tribunal recorrido, dizendo:
1. Condenado na "pena única de 18 anos de prisão", 2. recorreu o arguido, "considera(ndo) que a pena é manifestamente excessiva e desadequada ao tipo de crimes... a todas as circunstâncias que estiveram na base da prática dos crimes... os factos e a personalidade do arguido" e "entende(ndo) que lhe deve ser aplicada uma pena de prisão perto do mínimo legal, 9 anos", 3. e advogando que "não é uma pessoa violenta, nunca praticou qualquer crime de sangue ou de grande violência, mas apenas crimes contra o património, nomeadamente furtos e roubos...", "a (sua) culpa é diminuta, uma vez que estava sob influência de substâncias psicotrópicas... ", "tem noção que os seus comportamentos são censuráveis, estando arrependido dos crimes que praticou, tem plena noção de tudo o que fez e porque o fez..." e "após cumprir a pena que lhe for aplicada pretende retomar a sua vida em sociedade, encontrar uma actividade profissional...". 4. Ora, a factualidade dada como provada impõe concluir, na dicotomia "tendência criminosa ... pluriocasionalidade que não radica na personalidade", pela verificação da primeira, 5. com manifestação de personalidade violenta, ao menos no caso do crime de roubo agravado, e de culpa elevada e intensa na prática dos ilícitos em apreço. 6. Acresce que a projecção do futuro ora anunciada não resulta de qualquer factualidade assente nos autos, assim se reconduzindo a mera declaração de intenção, não equacionável em sede de medida concreta da pena. 7. Em conformidade, o Tribunal a quo ponderou e valorou legal e devidamente todos os circunstancialismos para ajustada aplicação da medida concreta da pena, fundamentando adequadamente a decisão.
Neste Supremo Tribunal, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
II 1 Como decorre do acórdão recorrido, a primeira condenação transitada em julgado ocorreu no processo 28/07…, tendo o arguido sido condenado em pena de multa, com 126 dias de prisão subsidiária. Uma vez que não pagou a multa, foi executada a prisão subsidiária. Considerou o colectivo a quo que «muito embora os factos aqui julgados se mostrem numa relação de concurso com os apreciados no nosso processo, tendo sido aplicada ao arguido, originariamente, uma pena de multa (e o cúmulo jurídico reporta-se a estas e não às penas de substituição), que, após conversão, foi cumprida e declarada extinta, entendemos que tal pena deverá ser excluída do cúmulo jurídico que ora cumpre realizar.» Concordamos em absoluto com este entendimento, sem prejuízo de considerarmos que do acórdão deveria constar esta condenação em pena de multa (com cumprimento da prisão subsidiária). Como recentemente defendemos no Processo n.º 276/11.8GCBR.S1, desta 5.ª Secção, «A questão relativa ao cúmulo de penas de prisão (principal) com penas de prisão subsidiária (resultante da conversão da pena de multa) mereceu tratamento legislativo no n.º 3 do artigo 77.º do Código Penal. Como refere Maia Gonçalves na anotação do preceito, «Abandonada a solução proposta pela CRCP, ficou bem clarificado no texto que se mantêm as penas de prisão e de multa, aplicando-se a cada uma delas, para formação da pena única, os critérios estabelecidos nos números anteriores. Nestes termos, o cúmulo far-se-á entre as diversas penas, sendo a pena final uma pena compósita, composta por penas parcelares de espécies diferentes.» No mesmo sentido se pronuncia Paulo Ribeiro Pinto de Albuquerque que conclui que «(…) havendo concurso de crimes punidos com pena de prisão e crimes punidos com pena de prisão subsidiária resultante de multa não paga nem executada, verifica-se uma verdadeira cumulação material das penas, mantendo-se autonomamente as penas de multa, de multa em cumulação com pena de prisão e de prisão subsidiária da multa, o que tem particular relevância prática para efeitos de extinção da pena de multa pelo pagamento. Esta é a solução clássica da Cour de Cassation, que foi aceite pelo acórdão do TEDH…» Também, recentemente, foi este o sentido acolhido pelo Supremo Tribunal Justiça no acórdão de 10 de Janeiro de 2013, processo 218/06.2PEPDL.L3.S1, ao considerar que «no caso sub judice, a pena aplicada foi uma pena de multa. Apesar de posteriormente convertida em pena de prisão subsidiária reduzida a dois terços, nos termos do disposto no art. 49.º, n.º 1 do CP, tal pena conserva a sua natureza originária de pena de multa, mesmo tendo sido, como foi, executada, em conformidade com o estatuído no n.º 3 do mesmo normativo. Sendo assim, a pena referida, mesmo que entrasse no cúmulo jurídico, não seria descontada na pena de prisão, tanto mais que, como vimos, as penas de diferente natureza, sendo umas de prisão e outras de multa, conservam essa distinta natureza na operação de cúmulo. Por conseguinte, tendo essa pena sido declarada extinta pelo cumprimento e não havendo outras penas de multa nas quais fosse de considerar o cumprimento daquela, não subsistia interesse na sua inclusão no referido cúmulo jurídico.» Acompanhamos esta interpretação. A pena de prisão não é juridicamente cumulável com uma pena de prisão subsidiária. Não obstante, cremos que a pena de multa (já extinta pelo cumprimento da prisão subsidiária) deverá constar da decisão condenatória. Se é certo que não existe, de momento, qualquer interesse útil na sua inclusão no cúmulo, é igualmente verdade que o legislador, para a sua inclusão (ou não) na pena única compósita apenas determina que o crime seja praticado anteriormente ao trânsito de outra condenação. Aliás bastará considerar o caso em que é esta a condenação em multa que releva para aferição do cúmulo, por ser a 1.ª a transitar em julgado).». No caso, como antecipamos no parecer transcrito, é a pena de multa que releva (e assim foi considerada) para aferição do cúmulo, não tendo, no entanto, qualquer expressão no acórdão condenatório. 2 No que respeita à medida concreta da pena única, acompanhamos a fundamentação do acórdão recorrido a fls. 1563 e 1563 v. E deve-se referir ser manifestamente improcedente a pretensão de uma condenação numa pena única próxima dos 9 anos de prisão, quando, para além da prática de um crime de roubo agravado, que fixou o limite mínimo da moldura do concurso (9 anos), o arguido praticou mais 14 crimes, sendo 9 de furto, 1 de violação de domicílio, 2 de condução ilegal, 1 de detenção de arma e 1 de falsificação de documento, pelos quais foi condenado em penas parcelares que atingiram o total de 18 anos e 2 meses. Contudo, sendo certo que se detecta uma «tendência para a prática de crimes contra o património, cuja gravidade vem em crescendo», bem ilustrada pela execução do roubo cometido na ourivesaria, com utilização de arma de fogo, é inegável que este foi o único crime praticado com violência, tendo a grande maioria dos demais sido praticados entre Fevereiro e Setembro de 2007. A assim, cremos que uma pena próxima dos 16 anos de prisão, que representa um acréscimo de cerca de 1/3 do somatório das restantes à mais grave parcelar, pondera a personalidade do arguido e sua projecção nos crimes praticados e atende à perigosidade resultante da toxicodependência do arguido, mostrando-se, ainda, justa e adequada à luz dos princípios da culpa e da necessidade da prevenção.
Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, o arguido nada disse. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
1. A única questão colocada pelo recorrente é a da medida da pena conjunta. Torna-se necessário conhecer a matéria de facto apurada, que é a seguinte:
1. Do acórdão proferido a fls. 1307 e seguintes dos autos, das certidões juntas a fls. 1368 e segs. e 1423 e segs., e, bem assim, do Certificado de Registo Criminal de fls. 1475 a 1488, resultou assente que o arguido sofreu as seguintes condenações: A) Nestes autos, por decisão de 19/04/2012, transitado em julgado em 21/05/2012, por factos ocorridos entre 16 de Fevereiro e 20 de Setembro de 2007, foi o arguido condenado: - Pela prática em autoria material, um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 203.º/1 e 204.º/2, al. e) do Código Penal, tanto na redacção posterior como anterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Pela prática crime de um furto simples previsto e punido no artigo 203.º/1, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; - Pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 203.º/1, 202.º/d) e 204.º/2, al. e) do Código Penal, tanto na redacção posterior como anterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro na pena de 6 (seis) meses de prisão; - Pela prática de um furto simples, previsto e punido no artigo 203.º/1 do Código Penal referido na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; - Pela prática, em co-autoria, de um crime de furto simples previsto e punido pelo artigo 203.º/1 e 204.º/4 do Código Penal, tanto na redacção posterior como anterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, na pena de 8 (oito) meses de prisão; - Pela prática, em co-autoria, um crime de violação de domicílio agravado, previsto e punido pelo artigo 190.º/3 do Código Penal, tanto na redacção posterior como anterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, na pena de 1 (um) ano de prisão; - Pela prática de um furto simples, previsto e punido no artigo 203.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; - Pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado na forma tentada previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 203.º/1, 202.º/e e 204.º/2, al. e) do Código Penal, tanto na redacção posterior como anterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro na pena de 10 (dez) meses de prisão; - Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido no artigo 3.º/1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão; - Pela prática, em autoria material, de um crime de furto simples previsto e punido pelo artigo 203.º/1 do Código Penal, tanto na redacção posterior como anterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro na pena de 8 (oito) meses de prisão; - Na pena única de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão. B) No PCC n.º 117/09.6JAGRD, do 2.º Juízo do Tribunal do Fundão, por decisão de 09-02-2010, transitada em julgado em 11-03-2010, por factos ocorridos no dia 5 de Maio de 2009, foi o arguido condenado pela prática, em co-autoria, e concurso real, de: - um crime de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 210º, n.ºs 1 e 2, al, b) e 204.º n.ºs 1/ e/h e 2/f do C. Penal na pena de nove (9) anos de prisão; - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 6.º/1/2/ a e 86°/1/c) e 2, da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de trinta e dois meses (32) meses de prisão; - um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203/1 do C. Penal na pena de vinte (20) meses de prisão; - um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, als. a), b) e 3) do C. Penal na pena de trinta e seis meses (36) de prisão; - Em cúmulo, na pena única de 11 (onze) anos de prisão. C) No PCS n.º 28/07.0GBIDN, do Tribunal Judicial de Idanha-a-Nova, por decisão de 29-01-2010, transitada em julgado em 18-02-2010, por factos ocorridos no dia 8 de Fevereiro de 2007, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º/ 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 190 (cento e noventa) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o valor de € 950,00 (novecentos e cinquenta euros), a que correspondem 126 (cento e vinte e seis) dias de prisão subsidiária. Por despacho de 05-11-2010, em virtude do não pagamento da pena de multa foi a mesma convertida em pena de 126 dias de prisão subsidiária, pena que o arguido cumpriu entre 14/07/2011 e 16/11/2011, tendo sido declarada extinta a pena, pelo seu cumprimento, no dia 15/03/2012. Assim sendo, muito embora os factos aqui julgados se mostrem numa relação de concurso com os apreciados no nosso processo, tendo sido aplicada ao arguido, originariamente, uma pena de multa (e o cúmulo jurídico reporta-se a estas e não às penas de substituição), que, após conversão, foi cumprida e declarada extinta, entendemos que tal pena deverá ser excluída do cúmulo jurídico que ora cumpre realizar. D) Nestes autos logrou provar-se o seguinte: - No dia 26 de Fevereiro de 2007, no período compreendido entre as 17H30 e as 18H00, o arguido AA dirigiu-se à residência da ofendida BB, sita na Praceta E… M… da S…, Lote xx, x.º Dt.º, em Castelo Branco. - E uma vez ali forçou a fechadura da porta do forro de tal residência, logrando entrar do respectivo interior, de onde retirou e levou em seu poder uma televisão marca LG, uma pistola de pintar eléctrica, um berbequim, uma rebarbadora, uma aparafusadora e vários calendários de colecção, tudo pertença do ofendido CC e no valor global de € 300,00. - O arguido actuou com o propósito, concretizado, de se apropriar dos referidos objectos, integrando-os no seu património, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos donos. - No período compreendido entre os dias 31 de Março de 2007 a 9 de Abril de 2007, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado B…., sito na Zona Industrial de Castelo Branco, área desta comarca, a fim de se apropriar, contra a vontade do dono, de objectos que nele encontrasse e que lhe fosse possível transportar em mão, sem previamente efectuar o pagamento do respectivo preço. - Em execução de tal desígnio, o arguido retirou um jogo de chaves de caixa de treze peças da marca Proforge no valor de € 37,15, uma lixadeira da marca Bosch Delta modelo PDA 240 E, no valor de € 96,90, um medidor de laser no valor de € 48,50 e um jogo de ponteiras Black&Decker no valor de € 34,85, tudo no valor global de € 217,40. - De tais bens se apoderou o arguido, levando-os em seu poder e integrando-os no seu património, sabendo perfeitamente que não eram seus e que actuava contra a vontade do dono. - No dia 18 de Abril de 2007, cerca das 10H45, no Largo de S. João, Castelo Branco, um indivíduo (ou indivíduos) cuja identidade não logrou apurar-se, dirigiu-se ao veículo de matrícula XX-XX-XX pertença da firma B… S… e, aproveitando-se do facto do mesmo se encontrar aberto em virtude do ofendido DD estar, nessa altura, a descarregar grades de bebidas, dali retirou e levou em seu poder uma carteira em nylon de cor preta, com a inscrição "Vidago" que se encontrava em cima do banco do veículo contendo no seu interior a quantia de € 150,00 em dinheiro provenientes de pagamentos efectuados pelos clientes e pela qual o referido ofendido era responsável, tendo feito entrega do correspondente à aludida firma. - Tal indivíduo (ou indivíduos) actuou com o propósito, concretizado, de se apropriar da referida quantia, integrando-os no seu património, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do ofendido. - No dia 22 de Abril de 2007, cerca das 00H30, o arguido AA, dirigiu-se às instalações do Terminal da Rodoviária da Beira Interior S.A., sito na Rua Rodrigo Rebelo, em Castelo Branco e uma vez ali fazendo uso de um arranca pregos, forçou a fechadura portão de acesso à sala de espera e restantes divisões do referido terminal, provocando estragos na referida fechadura no valor de € 70,00. - O arguido actuou com o propósito de se apropriar de objectos existentes no interior de tais instalações, de valor seguramente superior a € 102,00, sabendo que tais objectos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do dono, o que só não concretizou por razões alheias à sua vontade, designadamente por ter sido surpreendido por agentes da PSP no local. - Nessa altura foi apreendida ao arguido EE uma chave de residência com a inscrição “Tifon” e um horário da Carreira Urbana n.º 3 da Rodoviária Nacional, desta cidade e ao arguido AA “um pedaço de cartão sob comprido (tipo régua) de cor vermelha com a inscrição “MI MIÑA”. - No dia 3 de Julho de 2007, no período compreendido entre as 14H00 e as 16H04, o arguido AA dirigiu-se às instalações da Biblioteca Municipal de Castelo Branco e uma vez ali retirou e levou em seu poder: - uma carteira em pele no valor de € 25,00, que se encontrava dentro de um saco que estava em cima de uma secretária e contendo no seu interior a quantia de € 55,00 e vários documentos pessoais, tudo pertença da ofendida FF; - uma carteira de material sintético no valor de € 3,00, que se encontrava em cima de uma secretária e contendo no seu interior a quantia de €2,00 e vários documentos pessoais, tudo pertença do ofendido GG; - um telemóvel marca Motorola, no valor de € 50,00, que se encontrava em cima de uma secretária e pertença da ofendida HH; - um telemóvel marca Sony Ericsson, K6600I, no valor de € 159,00 pertença da ofendida II; - O arguido AA actuou com o propósito, concretizado, de se apropriar dos referidos objectos, integrando-os no seu património, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos respectivos donos, que ali se encontravam a trabalhar. - E no dia 4 de Julho de 2007, cerca das 10H30, na entrada do C… C…, em Castelo Branco, e conforme ficara combinado horas antes, o arguido AA fez a entrega do referido telemóvel de marca Motorola ao arguido JJ, que o recebeu, sem se assegurar, previamente, da sua legítima proveniência, assim pretendendo obter para si a inerente vantagem patrimonial a que sabia não ter direito. - O mencionado telemóvel marca Motorola foi apreendido na posse do arguido JJ e entregue à sua legítima proprietária e o telemóvel marca Sony Ericsson foi apreendido na posse do arguido AA e igualmente entregue à respectiva proprietária, sendo que as carteiras referidas foram abandonadas pelo arguido AA na casa-de-banho da Biblioteca Municipal. - No dia 24 de Julho de 2007, a hora não concretamente apurada mas seguramente antes das 16H00, os arguidos AA e LL, actuando em comunhão de esforços e execução de prévio acordo, dirigiram-se à Igreja da Sé, em castelo Branco. - E, uma vez ali, fazendo uso de uma chaves de fendas, forçaram a fechadura de duas caixas de esmolas ali existentes no corpo central da Igreja, junto ao Altar, logrando abri-las e de onde retiraram cerca de € 55,00. - Os arguidos actuaram com o propósito, concretizado, de se apropriar da referida quantia, integrando-os no seu património, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuavam contra a vontade do dono. - De seguida, nesse mesmo dia 24 de Julho de 2007, os arguidos AA, LL e MM, dirigiram-se à residência sita na Avenida N…Á…, Bloco X, X° andar, pertença do ofendido NN, logrando entrar no respectivo interior, não obstante saberem que não tinham autorização do respectivo dono para o efeito. - Previamente, e para aquele efeito, os arguidos AA e MM, actuando em comunhão de esforços e execução de prévio acordo, haviam forçado a fechadura da porta principal, destruindo-a, tendo igualmente forçado o batente da porta de acesso à varanda e a persiana. - Estes dois arguidos remexeram toda a casa e utilizaram as camas para dormir, querendo permanecer na referida residência, como permaneceram cerca de um mês, não obstante saberem que não tinham autorização do respectivo dono para o efeito, actuando contra a sua vontade. - Acresce que o arguido AA retirou e levou em seu poder um esquentador ali colocado no valor de € 250,00, actuando com o propósito de se apoderar do mesmo, sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do dono. - Os arguidos vieram a ser interceptados no interior de tal residência no referido dia, pelas 16H00. - O referido esquentador vero a ser apreendido e entregue ao seu legítimo proprietário. - No dia 29 de Agosto de 2007, cerca das 16H00, os arguidos AA, LL S… e R… M…, actuando em comunhão de esforços e execução de prévio acordo, dirigiram-se à residência sita na Rua da C…, s/n, T…, S. Vicente da Beira, pertença dos ofendidos M… F… e A… M… M…, avós da arguida LL, e, uma vez aí, forçaram uma persiana em plástico de uma janela. - Os arguidos actuaram com o propósito de se apropriar de objectos existentes no interior de tal residência, de valor seguramente superior a € 102,00, sabendo que tais objectos não lhe pertenciam e que actuavam contra a vontade dos donos, o que só não concretizaram por razões alheias à sua vontade, designadamente por terem sido surpreendidos pelos ofendidos no local, que naquela altura se encontrava em casa. - No dia 20 de Setembro de 2007, pelas 01H15, na Rotunda da Quinta da Pipa, em Castelo Branco, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula XX-XX-XX. - O arguido, nas referidas circunstâncias, conduzia tal veículo sem ser titular de carta de condução ou de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos daquela categoria. - Não obstante ter perfeito conhecimento que não estava legalmente habilitado a conduzir, o arguido decidiu conduzir tal veículo automóvel nas circunstâncias acima aludidas. - No dia 19 de Outubro de 2007, cerca das 14H00, o arguido AA dirigiu-se ao escritório da ofendida OO, advogada, sito na Avenida G… H…D…, n.º XX, X.º, Castelo Branco, tendo ali entrado e levado em seu poder um telemóvel marca Motorola, no valor de € 50,00. - O arguido apropriou-se do referido objecto, integrando-o no seu património, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. - O referido telemóvel veio a ser apreendido na posse do arguido AA e entregue à sua legítima proprietária. - O arguido AA, por acórdão proferido a 2 de Junho de 2004, transitado em julgado, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 20/00.5GJCTB deste Tribunal foi condenado, na pena única de seis anos e oito meses de prisão e setenta dias de multa. - Verificando-se, pois, que a condenação anterior não foi suficiente para demover o arguido de praticar os factos que agora lhe são imputados, revelando, assim, um total desrespeito por tais condenações. - Todos os arguidos actuaram de modo livre e voluntário, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. - AA é o único filho de um casal natural da zona de Castelo Branco, que se manteve durante longo período emigrado em França, tendo permanecido o arguido entre as idades de 1 e 9 anos ao cuidado dos avós matemos em Portugal e, posteriormente, junto do agregado de origem no país de acolhimento. - O ambiente familiar e relacional era harmonioso, tendo-lhe sido transmitidos valores e regras compatíveis com um desempenho social adaptado e, em termos económicos, ainda que seja relatada uma situação pouco desafogada, decorrente da actividade laboral dos pais como operários fabris, foram sido asseguradas as necessidades básicas ao arguido, sem qualquer tipo de privação, quer em Portugal quer em França. - O arguido iniciou o processo de escolaridade em Portugal, onde completou a 3.ª Classe e já em França completou o equivalente ao 9.º ano de escolaridade, tendo efectuado um trajeto regular escolar sem ocorrências significativas em termos de aprendizagem e desempenho comportamental. - A família regressa a Portugal definitivamente quando AA contava 17 anos de idade fixando-se no local de origem, perto de Castelo Branco, tendo o arguido vivenciado o regresso a Portugal de forma algo traumatizante e não se adaptou à nova realidade social e escolar. - Aos 18 anos, por iniciativa própria decidiu sair de casa e, contra a vontade dos pais, fixou-se no Algarve onde facilmente se integrou laboralmente na área da hotelaria. - Por volta de 1989 encetou uma relação afetiva da qual resultou o nascimento dos dois filhos, atualmente com 21 e 12 anos de idade, e que foi mantida intermitentemente, constando períodos de separação e reaproximação entre o casal. - O arguido, a partir dos 24 anos de idade, agudizou o consumo de estupefacientes, o que veio a repercutir-se na sua estabilidade laboral e pessoal, vindo desde então a dependência aditiva a sobrepor-se na sua vivência. - Em termos laborais, o arguido menciona contudo o desempenho de atividades de vendedor e como operário fabril, de forma relativamente estável e contínua até 2001. - Efetuou uma tentativa de tratamento à toxicodependência em 2008, na comunidade terapêutica “R…”, no Algarve, onde terá, contudo, apenas permanecido durante cerca de dois meses. - Posteriormente, permaneceu um período na Alemanha onde trabalhou regularmente e regressou a Portugal no início de 2009, juntando-se novamente ao agregado constituído. - À data dos factos constantes no presente processo, o arguido encontrava-se a viver na cidade de Castelo Branco, afastado do convívio e relacionamento com a família de origem, e em situação de dependência aditiva grave. - Não trabalhava e o seu o seu quotidiano centrava-se exclusivamente na procura de supressão de necessidades aditivas, circunscrevendo-se a sua rede de sociabilidade aos contactos de natureza essencialmente utilitária com outros pares com características comportamentais similares. - Desde há um ano a esta parte, em ambiente prisional, encontra-se a ser sujeito a tratamento específico com antagonista para os opiáceos. - Na instituição prisional, designadamente no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus onde se encontra desde 31 de Março de 2010, tem vindo a evidenciar capacidade de ajustamento comportamental e motivação para rentabilizar a nível formativo a medida penal em curso. - No domínio familiar, dispõe de apoio afetivamente consistente dos pais, disponíveis para lhe garantirem suporte habitacional e logístico, aquando do regresso ao meio livre, ainda que ao longo da execução da prisão não se observem contactos presenciais regulares. - A relação afetiva com a companheira cessou no início do cumprimento desta reclusão, e os contactos mantidos com os dois filhos são escassos, não sendo registados de forma presencial desde 2009. O arguido foi já condenado: • Em 24-09-1996, por crime de burla para obtenção de transporte cometido em 23/08/1994, na pena de 45 dias de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano mediante obrigação de o arguido documentar, em 20 dias, o pagamento da indemnização; • Em 19-12-1997, por crime de burla cometido em 02/07/1996, na pena de 3 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano mediante obrigação de o arguido documentar, em 30 dias, o pagamento da indemnização; • Em 03-02-1999, por crime de consumo de estupefacientes, cometido em 04/04/1997, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 600$00; • Em 22-01-2000, por crime de falsificação de documento, cometido em 11/09/1999, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de 1.000$00; • Em 04-04-2001, por crimes de burla e falsificação de documento, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; • Em 25-09-2002, por crimes de furto qualificado, falsificação de documento, violação de domicílio, dano, condução sem habilitação legal e furto simples, cometidos em 17/01/2001, na pena única de 6 anos de prisão; • Em 02-06-2004, em cúmulo jurídico com os crimes anteriores e ainda 1 crime de falsificação de documento, na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão e 70 dias de multa à razão diária de € 4,99; • Em 29-01-2010, por crime de condução sem habilitação legal, cometido em 08/02/2007, na pena de 190 dias de multa, à razão diária de € 5,00; • Em 09-01-2010, por crimes de furto simples, falsificação de documento, detenção de arma proibida, e roubo, cometidos em 06/05/2009, na pena de 11 anos de prisão. E) Nos autos de PCC n.º 117/09.6JAGRD são os seguintes os factos provados: - No dia 05 de Maio de 2009, à hora de jantar, os arguidos L… F…N…, AA, I… de J…M… F… e E… M…, encontraram-se num café sito na Ribeira da Lage. - Como estavam todos desempregados e necessitavam de dinheiro, após sugestão do arguido AA, concertaram-se em realizar um assalto na região da Cova da Beira, de onde é natural e bom conhecedor aquele arguido. - Posto o que, na concretização do plano delineado, logo os arguidos rumaram em direcção à zona da Beira Interior, fazendo-se transportar no veículo de marca OPEL, modelo ASTRA, de cor cinza prateado, com a matrícula XX-XX-XX, pertencente a M… M… da S… F… C… C…, que lhes foi fornecido por terceiro. - Assim, utilizando aquele veículo, os arguidos e o E… saíram da Ribeira da Lage, cerca das 00 Horas, daquele dia 05/06/09, tendo chegado a Alcains pelas 02,30 horas/03 horas, onde percorreram várias artérias daquela localidade até que encontraram um veículo com as mesmas características, na Rua do Álamo, com a matrícula XX-XX-XX, de cor preto, pertencente a S… C… G… S…; - Acto contínuo, o arguido L… N.., que conduzia o veículo BS, sem que fosse titular de carta de condução para tanto, imobilizou o veículo, de onde saíram os demais arguidos, que logo se abeiraram do veículo BV e lhe retiraram as chapas de matrícula. - Após o que, para melhor ludibriar as autoridades policiais, colocaram as chapas de matrícula XX-XX-XX no veículo em que se faziam transportar, no BS, após terem retirado, também, as chapas de matrícula deste veículo. - Os arguidos abandonaram, depois, as chapas de matrícula XX-XX-XX junto à Capela de São Roque, nas Donas. - As chapas de matrícula XX-XX-XX, pertencentes a S… S…, tinham o valor de 50,00 €, valor esse de que a ofendida ainda não se encontra ressarcida. - Seguidamente, os arguidos dirigiram-se à cidade do Fundão, onde chegaram durante a madrugada, aí tendo pernoitado no interior do veículo. - Cerca das 09H49, após terem percorrido várias ruas do Fundão, no intuito de escolherem uma ourivesaria para assaltar, o arguido L… N…, que conduzia o veículo, estacionou em frente à ourivesaria "B.. J..", sita na Rua J.. do F…, tendo ficado no seu interior, no lugar do condutor, enquanto os demais arguidos entraram abruptamente na referida ourivesaria. - O arguido AA tinha colocado um boné e os demais capuzes nas cabeças, a fim de dificultar a sua identificação, como tinham colocado luvas, a fim de impedir a recolha de impressões digitais. - Logo que entraram na Ourivesaria, onde apenas se encontrava o proprietário, C… M… R…de O…, o E… agarrou-o, violentamente, encostou-lhe ao pescoço uma chave de fendas e forçou-o a deslocar-se para as traseiras da loja, local onde se encontra o escritório. - Enquanto tal acontecia, os arguidos I… e AA partiam as vitrinas interiores e despejavam o seu conteúdo e o conteúdo de algumas gavetas, designadamente relógios, fios, pulseiras e anéis em ouro e prata, para dentro de sacos que traziam consigo. - Com efeito, dessa forma, os arguidos, pela força e contra a vontade do legitimo proprietário, fizeram seus os objectos descritos e examinados a fls. 100, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - O assalto durou cerca de 1 minuto e 20 segundos, tendo terminado quando o arguido L… N…, que se encontrava munido de um revólver, marca SMITH & WESSON, calibre. 32, (examinado a fls. 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido), devidamente municiado, efectuou vários disparos para o ar, no intuito de intimidar e afastar alguns cidadãos que se estavam a abeirar da ourivesaria e, dessa forma, lograr a consumação do assalto, o que conseguiu. - Acto contínuo, logo que os demais arguidos ouviram os disparos, apressaram-se se a sair da "B… J…", levando consigo os referidos objectos, que fizeram seus, entraram no carro que os esperava e colocaram-se em fuga pela A23, em direcção a Lisboa. - Como de imediato foi montado um dispositivo de vigilância pelas autoridades policiais, o veículo onde os arguidos se faziam transportar foi detectado na A1, junto à saída para a A23, cerca das 12H15, tendo sido seguido de perto por elementos da PJ, até às traseiras do Centro Comercial Fonte Nova, na zona de Benfica, em Lisboa. - Nessa altura, foram os arguidos abordados pelos agentes da PJ, que se identificaram como tal, tendo aqueles reagido violentamente para se colocarem em fuga, o que obrigou à utilização da arma de fogo por um agente, que atingiu o arguido I…, sem gravidade, numa perna. - Acto contínuo, os arguidos AA, L… e I… foram detidos, como foram apreendidos, na sua posse, no veículo em que se transportavam e nas imediações deste, os objectos que constam dos autos de apreensão de fls. 43, 44, 45 e 85 (cujo teor aqui se dá por reproduzido), os quais eram provenientes do assalto descrito ou tinham servido para a consumação deste e de outros assaltos. - Os arguidos, que possuíam o revolver e as munições apreendidas, o qual não se encontrava manifestado ou registado junto da Direcção Nacional da PSP, e que foi usado pelo L… N… para intimidar os populares, era destinado pelos mesmos à prática de roubos, sendo certo que nenhum deles estava habilitado com licença de uso e porte ou de mera detenção para a sua posse. - Até ao momento, o ofendido continua desapossado dos objectos que lhe foram subtraídos pelos arguidos. - Dos elementos probatórios colhidos nos autos, designadamente dos CRC dos arguidos (cujo teor aqui se dá por reproduzido), verifica-se que estes já por diversas vezes foram condenados em diversos processos, por crimes contra o património. - Por outro lado, dos relatórios sociais juntos aos autos, constata-se, igualmente, que os arguidos não tinham, antes da prisão preventiva a que se encontram sujeitos, emprego ou trabalho fixo ou, tão pouco, hábitos de trabalho, do que se permite concluir que os arguidos subsistem, exclusivamente, da prática de crimes contra o património, sendo essa a única forma de obtenção de rendimentos regulares para a sua sobrevivência diária. - Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e identidade de fins, com intenção de se apropriarem, contra a vontade do ofendido C… M… R… de O…, dos referidos objectos, não obstante saberem que os mesmos não lhes pertenciam, não se coibindo de, para tanto, usar de violência e de colocar aquele ofendido na impossibilidade de oferecer resistência à realização dos seus intentos, como agiram com intenção de se apropriarem, contra a vontade da ofendida S… C… G… S…, das chapas de matrícula do veículo a esta pertencente. - Os arguidos agiram, também, em comunhão de esforços e de fins, com intenção de deterem e usarem o revolver e munições apreendidos, que não se encontra registado ou manifestado junto da Direcção Nacional da PSP, sem que estivessem habilitados com licença de uso e porte ou de mera detenção para a sua posse. - Os arguidos agiram, ainda, livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e de fins, com intenção de colocarem as chapas de matrícula XX-XX-XX no veículo a que correspondia a matrícula XX-XX-XX, por forma a ludibriar as autoridades policiais na fuga para Lisboa, após a consumação do assalto à ourivesaria "B… J…", o que lograram conseguir por algum tempo. - Sabiam, os arguidos, também, que tais condutas lhes eram proibidas e punidas pela lei penal. - Antecedentes criminais do arguido AA: Por sentença proferida nos autos de processo comum singular n.º 67/96, 2.° Juízo do Tribunal de Castelo Branco, datada de 24/09/96, por factos de 23/08/94, foi o arguido condenado pela prática do crime de burla na obtenção de transportes na pena previsto(s) e punido(s) 316/1 do C. Penal de 1982, na pena de 45 dias de prisão suspensa pelo período de um ano, com a condição de o arguido apresentar nos autos prova do pagamento da indemnização; Por sentença proferida nos autos de processo comum singular n.º 133/97, 3.° Juízo, do Tribunal de Castelo Branco, datada de 19/12/997, por factos de 02/07/96, foi o arguido condenado pela prática do crime de burla previsto(s) e punido(s) 220/1 /c do C. Penal, na pena de 3 meses de prisão suspensa pelo período de um ano, com a condição de o arguido apresentar nos autos prova do pagamento da quantia de 10 000$00 à C.P. Por sentença proferida nos autos de processo comum singular n.º 158/98, 2.º Juízo, do Tribunal de Castelo Branco, datada de 03/02/999, por factos de 4/04/97, foi o arguido condenado pela prática do crime de consumo de estupefacientes previsto(s) e punido(s) 40/1 do DL 15/93 de 22/01, na pena de 30 dias de multa; Por sentença proferida nos autos de processo comum singular n.º 916/98, 1.º Juízo, do Tribunal de Oeiras, datada de 22/01/2000, por factos de 11/09/98, foi o arguido condenado pela prática do crime de falsificação de documento, previsto(s) e punido(s) 256/1/a/3 do C. Penal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 1000$00; Por sentença proferida nos autos de processo comum singular n.º 11843/98.3TDLSB, 3.° Juízo, do Tribunal de Oeiras, datada de 04/04/2001, foi o arguido condenado pela prática do crime de falsificação de documento, previsto(s) e punido(s) 256/1/a/3 do C. Penal e de um crime de burla previsto(s) e punido(s) 217/1 do C. Penal na pena única de um ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos; Por acórdão proferido nos autos de processo comum colectivo n.º 112/01, 3.º Juízo, do Tribunal de Castelo Branco, datado de 09/07/2002, por factos de 17/01/2001, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado previsto(s) e punido(s) 204 do C. Penal ; um crime de falsificação de documento previsto(s) e punido(s) 256; burla previsto(s) e punido(s) 217 do C. Penal; Violação de domicílio previsto(s) e punido(s) 190 do C. Penal; dano previsto(s) e punido(s) 212 do C. Penal; furto previsto(s) e punido(s) no 203 do C. Penal na pena única de 6 anos de prisão; Por decisão do acórdão proferido nos autos de processo comum colectivo n.º 20/00, 1.º juízo Tribunal de Castelo Branco, foi o arguido condenado em cúmulo das penas aplicadas nos processos já referidos na pena única de seis anos e oito meses de prisão. O arguido AA possui como habilitações literárias o 8º ano e não tem qualificações profissionais.
2. Nos termos do art. 77º, nº 1, do Código Penal, a pena do concurso atenderá a uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua ligação com a personalidade do agente. Essa apreciação indagará se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de caráter fortuito, não imputável a essa personalidade. De ter em conta ainda que a moldura da pena do concurso tem como limite mínimo a pena parcelar mais grave e como limite máximo a soma das diversas penas parcelares, não podendo em qualquer caso ultrapassar 25 anos de prisão (nº 2 do mesmo art. 77º). No caso dos autos, o recorrente foi condenado numa pena conjunta de 18 anos de prisão, em cúmulo das seguintes penas: - 3 anos e 6 meses de prisão, por um crime de furto qualificado; - 1 ano e 2 meses por um crime de furto simples; - 6 meses de prisão, por um crime de furto qualificado tentado; - 1 ano e 2 meses de prisão, por um crime de furto simples; - 8 meses de prisão, por um crime de furto simples; - 1 ano de prisão, por um crime de violação de domicílio agravado; - 1 ano de prisão, por um crime de furto simples; - 10 meses de prisão, por um crime de furto qualificado tentado; - 8 meses de prisão, por um crime de condução sem habilitação legal; - 8 meses de prisão, por um crime de furto simples; - 9 anos de prisão, por um crime de roubo qualificado; - 32 meses de prisão, por um crime de detenção de arma proibida; - 20 meses de prisão, por um crime de furto simples; - 36 meses de prisão, por um crime de falsificação. Os limites da moldura da pena do concurso vão, assim, de 9 anos (pena parcelar mais elevada) a 25 anos de prisão (já que a soma das penas parcelares excede esse limite). Defende o recorrente que a pena fixada é desadequada, por excessiva, devendo ser reduzida para perto do limite mínimo.
3. Da análise das penas parcelares, ressalta de imediato a condenação no crime de roubo qualificado, único crime cometido com violência, destacando-se das demais a pena correspondente a esse crime (9 anos de prisão), já que a pena que se lhe segue em grau de gravidade não excede 3 anos e 6 meses de prisão (furto qualificado). Outra pena atinge os 3 anos de prisão (falsificação), e somente uma ultrapassa os dois anos de prisão: 32 meses de prisão (detenção de arma proibida). Três penas situam-se acima de um ano de prisão: uma de 20 meses de prisão, duas de 1 ano e 2 meses, todas por furto simples. As restantes penas variam entre 6 meses e 1 ano, todas por furto, consumado ou tentado, exceto uma, por condução sem carta. Acrescente-se ainda que os crimes de roubo qualificado, detenção de arma proibida, falsificação e um dos crimes de furto simples punido com a pena de 1 ano e 2 meses de prisão foram cometidos no mesmo dia, e em conexão com a prática do roubo. Note-se também que todos os crimes, exceto o roubo qualificado e demais crimes com ele conexionados, foram praticados entre fevereiro e setembro de 2007. Numa visão global destes crimes, ressalta, como se disse, a condenação pelo crime de roubo (“assalto” em grupo a uma ourivesaria), que se destaca e se revela singular no conjunto de práticas criminosas do arguido, pois é o único crime cometido com violência e de forma organizada. Essas práticas caracterizam-se pelo cometimento repetido de crimes de furto, geralmente de gravidade mediana ou de menor gravidade, atuando o arguido sozinho. Este tipo de atuação corresponde à criminalidade geralmente associada à toxicodependência, mal de que o arguido sofria à data dos factos, que é direcionada para a obtenção do financiamento do consumo de estupefacientes, levando o dependente a recorrer repetidamente ao mesmo meio ilícito de o obter. O passado criminal do recorrente confirma esta análise. O cadastro do arguido remonta a 1996 e incide nos crimes contra a propriedade e consumo de estupefacientes. A sua situação pessoal e profissional, antes de preso, caracterizava-se por um modo de vida incerto, instável, desinserido familiar e socialmente, com um quotidiano direcionado para a satisfação da sua dependência. Assim, é inevitável concluir que a reiteração criminosa não resulta de pluriocasionalidade fortuita, antes de uma tendência criminosa, que já adquiriu características de “carreira criminosa”, determinada pela sua dependência de drogas. Há que registar que o arguido está sujeito a tratamento, desde que se encontra preso, com antagonista de opiáceos, facto sem dúvida positivo, mas de alcance incerto e problemático. São, pois, muito evidentes, no caso, as exigências de prevenção, sobretudo de prevenção especial. Considera-se, no entanto, que a medida da pena excede a culpa. Como já se disse, só o crime de roubo se situa no plano da criminalidade grave, sendo os demais crimes de gravidade reduzida ou mediana e praticados num período limitado de tempo. A aplicação de uma pena de 18 anos de prisão, como foi o caso, mostra-se desajustada ao nível da culpa. Sendo assim, numa avaliação global dos factos e da personalidade do arguido, considera-se adequada a pena de 15 anos de prisão, que satisfaz minimamente os interesses da prevenção, na sua dupla vertente, e não ultrapassa a medida da culpa.
III. Decisão
Com base no exposto, e concedendo provimento parcial ao recurso, reduz-se a pena conjunta para 15 (quinze) anos de prisão. Sem custas. Lisboa, 14 de março de 2013 |