Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006598 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | PARTILHA DA HERANÇA ANULAÇÃO RESCISÃO DOLO MA FE POSSE PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PRAZO SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197002200629422 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N194 ANO1970 PAG226 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A uma partilha extrajudicial homologada por sentença não e aplicavel o disposto no artigo 1388 do Codigo de Processo Civil, mas o artigo 2163 do Codigo Civil de 1867. II - Não ha fundamento para a rescisão de partilha por falta de intervenção de um herdeiro condicional, uma vez que não foi devida a qualquer artificio fraudulento dos restantes herdeiros, nem a uma atitude passiva destes capaz de conduzir ao mesmo resultado, e antes o problema da intervenção do herdeiro condicional foi suscitado e decidido no inventario. III - Não caracteriza o dolo a circunstancia de, no proprio dia em que foi efectuada a escritura de partilhas, a viuva ter doado aos filhos os bens que ficaram a compor a sua meação, pois, não so o acto de doar e licito, como ainda, nessa data, era muito hipotetica a chamada a sucessão do herdeiro condicional. IV - Efectuada, por escritura, a partilha dos bens de uma herança, a posse precaria que os herdeiros detinham sobre esses bens converteu-se em posse em nome proprio relativamente aos bens que a cada um foram adjudicados. V - A existencia de um direito condicional não constitui causa suspensiva de prescrição. VI - O prazo de prescrição deve contar-se da escritura de partilhas e não da sentença que a homologou, por esta sentença, alem de desnecessaria, ter sido meramente confirmativa. | ||