Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062942
Nº Convencional: JSTJ00006598
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: PARTILHA DA HERANÇA
ANULAÇÃO
RESCISÃO
DOLO
MA FE
POSSE
PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
PRAZO
SENTENÇA
HOMOLOGAÇÃO
Nº do Documento: SJ197002200629422
Data do Acordão: 02/20/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N194 ANO1970 PAG226
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A uma partilha extrajudicial homologada por sentença não e aplicavel o disposto no artigo 1388 do Codigo de Processo Civil, mas o artigo 2163 do Codigo Civil de 1867.
II - Não ha fundamento para a rescisão de partilha por falta de intervenção de um herdeiro condicional, uma vez que não foi devida a qualquer artificio fraudulento dos restantes herdeiros, nem a uma atitude passiva destes capaz de conduzir ao mesmo resultado, e antes o problema da intervenção do herdeiro condicional foi suscitado e decidido no inventario.
III - Não caracteriza o dolo a circunstancia de, no proprio dia em que foi efectuada a escritura de partilhas, a viuva ter doado aos filhos os bens que ficaram a compor a sua meação, pois, não so o acto de doar e licito, como ainda, nessa data, era muito hipotetica a chamada a sucessão do herdeiro condicional.
IV - Efectuada, por escritura, a partilha dos bens de uma herança, a posse precaria que os herdeiros detinham sobre esses bens converteu-se em posse em nome proprio relativamente aos bens que a cada um foram adjudicados.
V - A existencia de um direito condicional não constitui causa suspensiva de prescrição.
VI - O prazo de prescrição deve contar-se da escritura de partilhas e não da sentença que a homologou, por esta sentença, alem de desnecessaria, ter sido meramente confirmativa.