Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GREGÓRIO SILVA JESUS | ||
| Descritores: | DOMÍNIO PÚBLICO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM COISA ALHEIA ACÇÃO JUDICIAL CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PERDA DE INTERESSE DO CREDOR INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / COISAS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / OBJECTO NEGOCIAL / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA / PRINCÍPIOS GERAIS. DIREITO DO AMBIENTE - ÁGUA E RECURSOS HÍDRICOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / DISCUSSÃO E JULGAMENTO DA CAUSA / SENTENÇA (EFEITOS) / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Abel Pereira Delgado, Do Contrato-Promessa, 1978, p. 95. - Afonso Queiró, na RLJ Ano 96.º, pp. 322, 339. - Almeida Costa, - Almeida Costa, Contrato-Promessa – Uma Síntese do Regime Vigente, 7ª ed., pp.45 e 80; Direito das Obrigações, 8ª ed., p. 380, na RLJ, Ano 116.º, p. 384. - Ana Prata, O Contrato Promessa e o seu Regime Civil, pp. 444/446. - Antunes Varela,. - Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. II, 7ª ed., pp. 60, 64, 125; Das Obrigações em geral, vol. I, 9ª ed., p. 336; Manual de Processo Civil, 1984., pp. 701/715; RLJ, Ano 118º, p. 55, nota 1, pp. 55/56 e nota 3 da p.55; RLJ, Ano 128º, p. 138. - Baptista Machado, “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, in Obra Dispersa, vol. I, pp. 162/163; na RLJ, 118º, p. 332, nota 35. - Brandão Proença, Do incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral, p. 91 - Freitas do Amaral e José Pedro Fernandes, Comentário à Lei dos Terrenos do Domínio Hídrico, Coimbra Editora, 1978, pp. 33/34, 106, 124,126 a 134. - Galvão Telles, Direito das Obrigações, 5ª ed., pp. 92, 106/107. - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição ... Portuguesa Anotada, 3ª ed., p. 412. - João Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, 6ª ed., 2001, p. 29. - José Alberto González, Direitos Reais e Direito Registal Imobiliário, Quid Júris, 2001, p. 294. - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pp. 308 e segs.. - Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Almedina, 1980, vol. II, pp. 898 a 906. - Mário Tavarela Lobo, As Águas no Direito Português e no Direito Comparado, p. 81 e segs., em especial a nota 8 a pág. 85/86. - Mota Pinto (Parecer), Colectânea de Jurisprudência, 1985, tomo 3, pp. 41/45; Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pp. 555 a 572. - Mouteira Guerreiro, Noções de Direito Registral, 2ª ed., Coimbra Editora, p. 45. - Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, Lisboa, 1972, p. 363. - Vaz Serra, Mora do devedor, BMJ 48.º, p. 251 e segs.; RLJ, Ano 111.º, p. 94. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 202.º, N.º2, 217.º, N.º1, 224.º, N.º1, 270.º, 276.º, 280.º, N.º1, 342.º, N.º1, 410.º, N.º1, 442.º, Nº 2, 436.º, N.º1, 790.º, N.º1, 798.º, 801.º, 802.º, 804.º, NºS 1 E 2, 805.º, N.º1, 808.º, 892.º, 1304.º, 2123.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 498.º, Nº 2, 646.º, N.º4, 671.º, Nº 1, 673.º, 676.º, Nº 1, 712.º, 721.º, Nº 2, 722.º, NºS 1 E 2, 729.º Nº 1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 7.º, 84.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E F). DL N.º 468/71, DE 05-11: - ARTIGOS 1.º, 2.º, 3.º, N.ºS 1, 2 E 6, E 2.º, N.º 2, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º. LEI Nº 54/2005, DE 15/11: - ARTIGOS 4.º, 12.º, N.º1, 15.º. LEI Nº 58/2005, DE 29/12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -Nº 131/03 DE 11/03/03. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 11/12/03, PROC. Nº 03B2992, EM WWW.DGSI.PT . -DE 25/02/03, PROC. Nº 200/03, 10/02/04, PROC. Nº 4458/03, 23/09/04, PROC. Nº 04B2296, 20/01/05, PROC. Nº 04B4502, 7/02/06, PROC. Nº 05A4285 E DE 25/10/12, PROC. Nº 1993/09.8TBVCT.G1.S1, EM WWW.DGSI.PT . -DE 22/06/10, PROC. Nº 270/06.OTCGMRG.1.S.1, DESTA SECÇÃO, E 30/09/10, PROC. Nº 414/06.2TBPBL.C1.S1, EM WWW.DGSI.PT . -DE 27/10/94, NO BMJ 440º-478, 11/01/01, PROC. Nº 557/99, SUMÁRIOS, 47º, 23/11/94, PROC. Nº 004053, 25/09/07, PROC. Nº 07A090, E DE 17/11/11, PROC. Nº 1596/04.3TBAMT. P1.S2, EM WWW.DGSI.PT . -DE 10/12/97, NO BMJ 472º-483, E DE 7/10/99, PROC. Nº 661/99, SUMÁRIOS 34º, E DE 15/01/04, PROC. Nº 03B3834, EM WWW.DGSI.PT . -DE 24/06/69, PROC. Nº 062636 (SUMARIADO EM WWW.DGSI.PT ). -DE 19/03/85, NO BMJ 345º-400, DE 7/3/91, NO BMJ 405º-456, DE 3/03/05, PROC. Nº 05B002, DE 22/06/06, PROC. Nº 06B1272, DE 5/12/06, PROC. Nº 06A3914, DE 9/03/10, PROC. Nº 5647/05.6TVLSB1.S1, DE 20/05/10, PROC. Nº 8/03.4TBALM.L1.S1, ESTES TRÊS ÚLTIMOS DESTA SECÇÃO, E DE 22/06/10, PROC. Nº 6134/05.8TBSTS.P1.S1, EM WWW.DGSI.PT . -DE 7/3/91, BMJ 405º-456. -DE 4/05/99, NO PROC. Nº 99A352, DE 27/05/10, NO PROC. Nº 599/04.2TBSCR.S1, E DE 14/04/11, NO PROC. Nº 4074/05.0TBVFR.P1.S1, EM WWW.DGSI.PT . -DE 23/11/95, PROC. Nº 96B234, DE 18/06/2002, NO PROC. 1469/02, E DE 18/12/03, PROC. Nº 03B3697, EM WWW.DGSI.PT . -*- ASSENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 22 DE JANEIRO DE 1935, PUBLICADO NO D.G., I SÉRIE, DE 1/2/35. | ||
| Sumário : | I - O DL n.º 468/71, de 05-11 – que veio a ser revogado pela Lei n.º 54/2005, de 15-11 – acolheu, como princípio geral, o entendimento de que o Estado beneficia(va) de uma presunção juris tantum de dominialidade dos terrenos que constituem o leito e a margem das águas dominiais da sua jurisdição, ao mesmo tempo que exibia uma clara propensão para a dominialidade, destacando-se nesse propósito o direito de preferência a favor do Estado nas transmissões, o recurso à expropriação por utilidade pública, e as operações de delimitação administrativa – cf. arts. 9.º, 10.º e 11.º. II - De acordo com os arts. 3.º, n.ºs 1, 2 e 6, e 2.º, n.º 2, do DL n.º 468/71, a margem das águas do mar, bem como das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias, tem a largura de 50 m, contando-se a largura da margem a partir da linha limite do leito, e o leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitada pela “linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais”. III - A circunstância de um terreno se situar nos limites do domínio público, não obsta a que possam subsistir direitos de natureza privada já existentes. As dúvidas que frequentemente se suscitam quanto à existência e origem desses direitos devem ser resolvidas por aplicação do regime de reconhecimento que o legislador estabeleceu, quer no diploma de 1971 (art. 8.º), quer no diploma de 2005 (art. 15.º). Essas faixas de terreno, qualificadas como margens, estão sujeitas a uma presunção juris tantum de propriedade pública, mas podem os particulares invocar direitos de natureza privada, devendo para tal elidir essa presunção, mediante propositura de acção judicial. IV - Nada obsta a que o promitente-vendedor se vincule a alienar uma coisa que não tem legitimidade ou capacidade para alienar, uma vez que sempre pode adquirir, entretanto, essa capacidade ou legitimidade, pode adquirir a propriedade ou o consentimento do proprietário desta, de modo a poder cumprir a promessa; todavia, se não o conseguir, torna-se responsável pelo incumprimento de um compromisso validamente assumido. V - Se o terreno ajuizado se situa na margem do mar, o Estado beneficia da presunção da sua dominialidade pública, mas o contrato-promessa celebrado entre recorrente/promitente-compradora e recorridos/promitentes-vendedores não é nulo por impossibilidade física ou legal do objecto (art. 280.º, n.º 1, do CC). VI - Porém, a posição dos promitentes-vendedores continua a carecer de reconhecimento do seu direito de propriedade, nos termos definidos pelo art. 15.º da Lei n.º 54/2005, e faltando esse reconhecimento não há condição legal para a outorga da escritura prometida, sendo irrefutável que a promitente-compradora não é obrigada a outorgar a escritura pública de compra e venda. VII - O mero desinteresse subjectivo da promitente-compradora em não intervir no contrato definitivo, devido à comparência dos promitentes-vendedores para a celebração da respectiva escritura pública, por duas vezes consecutivas, sem estarem devidamente munidos com título demonstrativo do seu direito de propriedade, não integra um caso de perda de interesse, para efeito do disciplinado pelo art. 808.º do CC, não podendo, sem mais, dar lugar à resolução do contrato que aquela desencadeou. Não se tratando de um caso de impossibilidade superveniente absoluta da celebração do contrato definitivo, não pode a inércia dos recorridos ser interpretada como uma conduta concludente, reveladora de uma deliberada e definitiva intenção de não cumprir a obrigação. VIII - Podendo a prestação ainda ser realizada, e se o interesse existe, então o contrato não deve ser resolvido sem mais, antes de se conferir ao devedor a oportunidade de o impedir, cumprindo-o, através da concessão de um prazo razoável, intimando-o, para o efeito, socorrendo-se do regime da interpelação admonitória, nos termos do estipulado no art. 808.º, n.º 1, do CC. IX - A conversão da mora em incumprimento definitivo ocorreria, desde que a recorrente entendendo que ainda era lícito o cumprimento do contrato, através de intimação para o efeito, socorrendo-se da interpelação admonitória, nomeadamente com indicação de um prazo para a instauração da acção referida em III, por forma a ser reveladora de uma intenção de, caso não intentada, considerar definitivamente não cumprida a obrigação. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Revista nº 6584/06.2TBVNG.P1.S1[1]
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I – RELATÓRIO
“AA Ld.ª”, com sede na Rua ..., …, ..., ..., intentou a presente acção declarativa com processo comum ordinário demandando BB, residente na Rua ..., ...º, Lisboa, CC e mulher DD, residentes na Rua Dr. ..., ......., Braga, EE, residente na Rua Dr. ..., ...-2º …, Porto, FF e mulher GG, residentes na Rua ..., …, …, ..., Maia, HH, residente na Praceta ..., …, 8º, Habitação …, Porto, II e mulher JJ, residentes na Rua ..., …, r/c frente, Vila do Conde, KK, residente na Rua Dr. ..., ...-2º …, Porto, e LL, residente em ..., Lugar ..., Penafiel, pedindo que fosse decretada a resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a autora e os réus, referido no articulado inicial, e condenados os mesmos a indemnizarem-na na quantia de 310.000,00€, correspondente ao dobro das quantias por eles recebidas, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento daquele montante Para o efeito, alega, em síntese, ter celebrado com os réus um contrato-promessa de compra e venda referente ao terreno identificado no art. 1.º da petição inicial, por força do qual prometeram vender-lhe esse terreno pelo preço de 240.000,00€, tendo-lhes a autora entregue a título de sinal e reforços do mesmo a quantia total de 155.000,00€, sendo que o contrato definitivo não chegou a concretizar-se por os réus não lograrem demonstrar junto das autoridades competentes serem titulares do terreno, pois que o mesmo se integrava no domínio público marítimo, o que era do conhecimento dos réus mas que não lhe revelaram antes da celebração do aludido contrato-promessa, razões bastantes a justificar a resolução desse contrato. Citados, os réus contestaram arguindo a ilegitimidade passiva das rés DD, GG e JJ, por não terem intervindo no aludido contrato-promessa, e impugnaram grande parte da alegação inicial, aduzindo nomeadamente serem donos do mencionado terreno, beneficiando até de presunção registral, que não se integra no domínio público marítimo, sendo que o contrato definitivo só não foi concretizado por a autora se ter recusado a tal, sendo do conhecimento da mesma a existência de condicionantes quanto à potencialidade construtiva do dito terreno, por se inserir em zona de risco, em face de se encontrar abrangido no “Plano de Ordenamento da Orla Costeira”. Acrescentam que sempre cumpriram as suas obrigações, a autora sempre soube as condições em que se encontrava o imóvel mantendo o propósito de contratar, mas recusa-se a realizar o contrato e pagar o remanescente em dívida tudo isso apontando para um comportamento da sua parte a equivaler a incumprimento do mencionado contrato-promessa, autorizando seja o mesmo resolvido por facto imputável àquela ou, a apurar-se uma situação de simples mora, impondo-se a sua execução específica. Formularam reconvenção nos termos seguintes: 1. a título principal: a) declaração da resolução do aludido contrato-promessa, por incumprimento culposo imputável à autora; b) condenação da autora a ver reconhecida e declarada perdida a favor dos réus a quantia de 155.000,00€ que lhes foi entregue a título de sinal, princípio de pagamento e seus reforços, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; 2. a título subsidiário: a) condenação da autora a ver decretada sentença que produza os efeitos da sua declaração negocial em falta, relativa ao objecto do contrato-promessa de compra e venda celebrado, operando-se a transmissão para a mesma, por compra e venda, do identificado prédio rústico, mediante o pagamento aos réus do preço remanescente devido, no valor de 85.000,00€; b) condenação da autora a pagar aos réus a quantia de 2.833,33€, a título de juros de mora vencidos sobre aquela quantia de 85.000,00€, bem assim dos vincendos até integral e efectivo pagamento desse preço. A autora replicou, rejeitando a procedência da matéria de excepção deduzida pelos réus, bem assim tudo o mais a sustentar a reconvenção. Admitida a reconvenção e proferido despacho saneador, no qual se decidiu pela ilegitimidade passiva das rés DD, GG e JJ com a sua consequente absolvição da instância, condensou-se a matéria de facto, causa de reclamação dos réus parcialmente atendida. Da decisão de absolvição das rés agravou a autora, recurso admitido com subida diferida Realizada a audiência de discussão e julgamento, e fixada a matéria de facto (fls. 498/502), sem reclamações, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, e a reconvenção parcialmente procedente, nessa medida decidindo: “Declarar a resolução do contrato-promessa de compra e venda versado nos autos, por incumprimento assente em facto culposo imputável à Autora/Reconvinda e, consequentemente, condenar a Autora/Reconvinda a reconhecer o direito dos Réus/Reconvintes a fazerem sua a quantia de 155.000,00€ entregue a título de sinal, princípio e reforço de pagamento; Absolver a Autora/Reconvinda do pedido de condenação em juros à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento”. Inconformada, apelou a autora, mas sem êxito. No seu acórdão de 5/07/12, a Relação do Porto, por unanimidade, negou provimento ao agravo e julgou improcedente a apelação, nessa medida confirmando as decisões recorridas. Continuando naturalmente insatisfeita, arguiu a nulidade do acórdão no referente à apreciação do agravo, no que foi desatendida, e interpôs revista para este Supremo Tribunal de Justiça. Alegando, formula as seguintes conclusões:
1º - Da análise global de toda a prova produzida, pericial, documental e testemunhal supra referenciada resulta à saciedade que o terreno objecto do contrato promessa de compra e venda integra o Domínio Público Marítimo, não constituindo propriedade privada dos apelados; 2º - A distância do terreno à LMPMAVE (Linha de Máxima preia-mar de Águas Vivas Equinociais) é inferior a 50m e para sul do terreno, onde a avenida foi interrompida, existe areal, o que indica que, antes da construção da avenida, o terreno estaria integrado no areal. 3º - A Comissão de Domínio Público Marítimo em deslocação efectuada ao local constatou que o mesmo está totalmente inserido na área do Domínio Público Marítimo; 4º - O terreno em causa situa-se na Avª …, da freguesia de … e esta não foi desafectada do Domínio Público Marítimo; 5º - O terreno em causa ocupa a margem do mar e está, assim, e até prova em contrário, em área de Domínio Público Marítimo; 6º - Apenas uma faixa de terreno situada a nascente poderá estar fora da margem, o que só poderá ser confirmado recorrendo-se a um processo de delimitação do D.P.M; 7º - Estando o terreno em causa na margem do mar e integrando esta, até prova em contrário, Domínio Público Marítimo, os recorridos não poderiam alienar o que lhes não pertencia, pelo menos até que fosse instaurada por eles a delimitação dessa propriedade com o Domínio Publico Marítimo, o que tentaram mas nunca conseguiram; 8° - Os recorridos para prometerem vender coisa alheia assumiram a obrigação de adquirirem previamente o bem que se dispuseram a vender, o que não fizeram; 9° - Presumindo-se que o terreno em causa, porque se situa na margem do mar, pertence ao Domínio Público Marítimo, não é a recorrente que terá de prová-lo incumbindo aos recorridos a prova do contrário, ou seja de que tal terreno lhes pertence, em conformidade com o disposto no art° 344° do CC; 10° - Presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para formar um facto desconhecido; 11° - Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz; 12° - Existe a favor do Domino Público Marítimo presunção de que o terreno em causa lhe pertence atenta a sua localização; 13° - Os recorridos sabiam que o terreno em causa estava inserido no Domínio Público Marítimo e não lograram nunca provar o direito de propriedade privada sobre tal terreno como lhes competia, em conformidade com o estatuído no DL 469/71, de 5 de Novembro; 14° - O facto de a recorrente não desconhecer a potencialidade exclusivamente rústica do terreno não significa que tenha de outorgar escritura de compra e venda de bem alheio, nada tendo a questão do direito de propriedade a ver com as condicionantes impostas para a construção no sobredito terreno; 15° - A factualidade inserta na resposta ao n° 10° da BI não leva nunca á aquisição por usucapião não só porque a posse não é continuada mas porque sendo o terreno pertença do Domínio Público Marítimo, não pode nunca ser adquirido por usucapião. Arts° 202°, 2 e 1.304°, do CC; 16° - O registo predial não é constitutivo de direitos mas meramente declarativo, não sendo aplicável aqui a presunção do art° 7° do C.R.P que falece ante o estatuído no DL 468/71, de 5 de Novembro, nomeadamente nos artigos 1º, 3° e 8°; 17° - Deverá ser proferida resposta afirmativa à matéria vertida nos n°s 1 e 5 da BI uma vez que o conceito "pertença" e a expressão "Os RR sabiam que o terreno não lhes pertencia", constituem vocábulo de uso corrente e domínio da generalidade de pessoas, integrando matéria de facto e do conhecimento da generalidade das pessoas, pelo que "expurgando, em absoluto, tais palavras (ou mesmo os conceitos de facto que encerram) da redacção do questionário (agora da BI) redundaria num gongorismo processual, particularmente bloqueador da eficiência e celeridade que a lei tem o cuidado de tutelar (arts° 265°, n° 1 e 266°, do CPOC). Uma posição, de todo por todo inaceitável; 18° - Mas, mesmo que assim não fosse - e é - impunha-se a baixa do processo ao Tribunal de 1ª Instância em ordem a ser incluída na B.I. a matéria referida ou seja que o terreno em causa está abrangido pela "LMPMAVE", em conformidade com o disposto no art° 729°, 3°, do CPC; 19° - Sendo válido o contrato promessa de compra e venda de bens alheios, atenta a sua natureza obrigacional, aos recorridos incumbia adquirirem previamente à escritura de compra e venda o terreno para posteriormente poderem outorgar a escritura pública respectiva; 20° - Os recorridos não elidiram, como lhes competia, a presunção legal de que o terreno em causa, porque situado na margem do mar, integra o Domínio Público Marítimo e como tal é insusceptível de posse e de aquisição por usucapião; 21° - Os recorridos sempre ocultaram à recorrente a natureza litigiosa do terreno, tendo esta contratado na convicção de que o mesmo lhes pertencia, o que não correspondia à verdade, tendo actuado com dolo e má-fé; 22º -O douto acórdão recorrido violou ou, pelo menos, fez incorrecta aplicação e interpretação do disposto nos arts° 202°, 1 e 2, 227°, 253°, 254°, 342°, 344°, 436°, 442° do Código Civil, art° 7º do Código de Registo Predial, arts° 1º, 2º, 3º, e 8º do DL 468/71 de 5 de Novembro, e arts° 265°, 1, 266°,646°,4, e 792, n° 3, do CPC.
Os recorridos ofereceram contra – alegações defendendo a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
ªª As conclusões da recorrente – balizas delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Código de Processo Civil[2] – doravante CPC) – consubstanciam as seguintes questões: a) Alteração da matéria de facto; b) Se o terreno se situa, ou não, no Domínio Público Marítimo e consequências desse facto; c) Se os réus agiram com dolo. ªª
I I – FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
As instâncias consideraram provada a seguinte matéria de facto:
1 - A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à compra e venda e construção de imóveis para revenda; 2 - Em 18 de Novembro de 2004, os Réus BB, CC, EE, FF, II, KK e LL, por um lado, e dois representantes da sociedade “AA Limitada”, por outro, declararam que aqueles prometiam vender a esta sociedade e esta aceitava comprar uma parcela de terreno sita na Avenida da …, …, Freguesia …, Vila Nova de Gaia, pelo preço de 240.000€, conforme documento n.º 1 junto com a petição inicial a fls. 18 a 21; 3 - No mesmo documento declararam ainda as partes que, como sinal e princípio de pagamento, entregava a Autora aos Réus a quantia de 50.000€, que seria posteriormente reforçada, o que ocorreu; 4 - Na cláusula quinta (5.ª) do mesmo documento n.º 1, declararam as partes que a marcação da escritura de compra e venda seria da responsabilidade dos Réus e na cláusula sétima (7.º) que: “Fica esclarecido que o prédio prometido vender possui potencialidade exclusivamente rústica e como tal foi prometido vender, o que é do conhecimento pleno da promitente compradora, pelo que a eventual afectação à construção urbana será sempre da responsabilidade dos segundos contraentes e a inviabilidade de construção do prédio não pode ser invocada por esta para o efeito de poder resolver o contrato”; 5 - Mediante documento intitulado “Aditamento ao Contrato Promessa de Compra e Venda” declararam as partes, em 30 de Junho de 2005, que pretendiam prorrogar o prazo da celebração da escritura pública para o mês de Outubro de 2005, conforme documento n.º 2 junto com a petição inicial a fls. 22 e segs., tendo os Réus recebido nessa data, a título de reforço de sinal, a quantia de 30.000 €; 6 - Ainda mediante documento intitulado “Aditamento ao Contrato Promessa de Compra e Venda” declararam as partes, em 22 de Outubro de 2005, pretender prorrogar o prazo da celebração da escritura pública, que deveria ser celebrada impreterivelmente até 15 de Janeiro de 2006, conforme documento n.º 3 junto com a petição inicial a fls. 26 e segs., tendo os Réus recebido nessa data, a título de reforço de sinal, a quantia de 50.000 €; 7 - No dia 13 de Janeiro de 2006, no Cartório Notarial de MM, no qual compareceram os Réus e um representante da Autora, declarou este último que a sua representada não outorgava a escritura, . “Pelo facto de o prédio rústico objecto da mesma, não obstante registado em nome dos promitentes vendedores, é pertença do domínio público marítimo … conforme veio a ter conhecimento na semana passada a sua representada … e ainda que a sua representada outorgará a escritura pública logo que os promitentes vendedores demonstrem o direito de propriedade do prédio rústico em causa …”, conforme documento n.º 4 junto com a petição inicial a fls. 30 e segs.; 8 - O Réu FF, em representação de todos os Réus, enviou em Março de 2006 à Autora a carta cuja cópia se mostra junta como documento n.º 10 a fls. 159, na qual declaravam que . “… Vimos interpelar V.ª s Ex.ª s para comparecerem no Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia no dia 31 de Março do ano corrente … para a realização da Escritura Pública de Compra e Venda … Caso V.ª s Ex.ª s mais uma vez se recusem a celebrar a escritura no prazo indicado, nos reservamos o direito de perder o interesse na compra e venda atrás identificada com justa causa, por facto exclusivamente imputável a V.ª s Ex.ª s …”; 9 - No dia 31 de Março de 2006, no Cartório Notarial de MM, no qual compareceram os Réus e um representante da Autora, este último declarou que a sua representada . “ … só outorgava a escritura quando for ilidida a presunção legal de que o terreno em causa não pertence ao domínio público marítimo …”, conforme documento n.º 5 junto com a petição inicial a fls. 32 e segs.; 10 - No dia 31 de Março de 2006, Autora e Réus, por si ou através dos seus representantes, compareceram no Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, não tendo sido outorgada até hoje a escritura de compra e venda; 11 - O direito de propriedade sobre o prédio rústico, terreno a areal, com a área de 1.357 m2, sito na Av.ª …, Freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ..., encontra-se inscrito a favor dos Réus, mediante aquisição, conforme certidão emitida pela 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, junta com a contestação a fls. 125 e segs.; 12 - O terreno referido no Ponto 2 supra situa-se junto à orla marítima e na sua confinância existem prédios – moradias – construídos e em construção; 13 - O terreno referido no Ponto 2[3] supra dista entre 38 e 45 metros da linha que limita o leito das águas do mar (linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais) – resp. ao ques. 3.º ; 14 - Entre o referido terreno – inserido no perímetro urbano da Praia ... – e a linha limite do leito das águas do mar interpõe-se a Av.ª ... com respectivos passeios, uma zona de vegetação rasteira, um passadiço e areal – resp. ao ques. 4.º; 15 - Poucos dias antes de 13 de Janeiro de 2006 a Autora teve conhecimento de que os Réus em 1999 haviam solicitado um pedido de viabilidade de construção no terreno – resp. ao quês. 6.º; 16 - O qual foi indeferido por o terreno integrar parte da margem do mar e situar-se em zona de risco – resp. ao ques. 7.º; 17 - Os Réus, por si e pelos seus antecessores, há mais de 30 anos que em nome próprio se servem do terreno referido em 2, colhendo os seus frutos, sem oposição, à vista de toda a gente, pacificamente, convencidos de actuarem sobre o mesmo como proprietários – resp. ao ques. 10.º; 18 - Nas negociações que antecederam a assinatura do acordo referido em 2, o gerente da Autora mostrou interesse na aquisição do terreno, mas que oferecia menos 60.000 € que o valor pedido pelos Réus, com a justificação de o terreno ter condicionantes quanto à viabilidade de construção – resp. ao ques. 11.º; 19 - A Autora teve sempre conhecimento da potencialidade exclusivamente rústica do terreno; 20 - Bem como das suas características e da sua área envolvente que constam do contrato-promessa.
ªª DE DIREITO
A) Alteração da matéria de facto
Invocando ter este Supremo Tribunal competência para sindicar o uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelo art. 712.º do CPC, pretende a recorrente que seja proferida resposta afirmativa à matéria vertida nos n°s 1 e 5 da base instrutória, uma vez que o conceito “pertença” inserto neste último e a expressão “Os RR sabiam que o terreno não lhes pertencia”, corporizada no primeiro, constituem vocábulos de uso corrente e domínio da generalidade das pessoas, integrando matéria de facto. Antes do mais, importa chamar a atenção da recorrente para a inoportunidade da censura que formula no referente ao mencionado quesito 1.º. A “não resposta” a este quesito pelo tribunal de 1ª instância, com suporte legal no art. 646.º, n.º 4 do CPC, foi objecto de ponderação pela Relação que dela dissentiu considerando que em causa não estava matéria que só por documento pudesse ser demonstrada ou que envolvesse pura questão de direito. Nessa conformidade, procedeu ao exame e cotejo do conjunto de todos os elementos de prova invocados pela recorrente, concluindo não ser possível deles retirar a constatação minimamente consistente de que era do pleno conhecimento dos réus que o mencionado terreno não lhes pertencia, pelo que não lhe restava outra solução que não fosse a de considerar “não provado o quesito 1.º da base instrutória, assim também não se dando como adquirida a factualidade dele constante, ainda que por razões não coincidentes com as avançadas pelo tribunal “a quo” em sede de decisão da matéria de facto”. Deixou, pois, a resposta dada a este quesito 1.º de ser passível da censura que a recorrente lhe dirige, tal como a erigiu. E tendo passado a recair sobre ele expressa resposta de “não provado”, porque quod abundat non nocet, convém advertir que, como é sabido, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art. 729.º nº 1 do CPC), daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só possa ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (arts. 721.º, nº 2 e 722.º, nºs 1 e 2, do CPC). Isto é, o Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar o conhecimento da matéria de facto fixada pela Relação quando esta considerar como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou se houver desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico, excepções estas que claramente não ocorrem no caso “sub-judice”. Assim sendo, está fora dos poderes deste Tribunal de revista, a coberto da 2ª parte do n.º 2 do art. 722.º do CPC, interferir na matéria de facto que vem fixada pelas instâncias, no uso das respectivas competências de valoração da prova de livre apreciação. Do mesmo modo, está vedado a este Supremo Tribunal o recurso a presunções judiciais para dar como assentes factos deduzidos dos que ficaram provados[4]. Significa isto, que não pode este Tribunal alterar a resposta dada ao quesito 1º. Mas a recorrente intenta igualmente que se altere, para afirmativa, a “não resposta” dada ao quesito 5.º. Acusa o acórdão recorrido de ter violado o art. 646.º, nº 4 do CPC, já que considerou não lhe dever dar resposta por entender que o mesmo versava sobre matéria de direito, quando o conceito “pertença” constitui vocábulo de uso corrente e domínio da generalidade de pessoas, desta forma suscitando a questão de saber se o Tribunal da Relação com tal consideração não está a fixar a matéria de facto atendível. Ora, apreciando, o citado artigo 646.º, no seu nº 4, estabelece os limites de validade e de atendibilidade das respostas proferidas pelo colectivo sobre a base instrutória, em sincronia com o que consta do nº 2 do artigo 722.º do CPC. Em todos os casos aí previstos trata-se de questões em que as respostas são dadas em desrespeito das normas jurídicas em matéria de prova, já porque a lei fixe valor a determinado meio de prova, ou exija que a prova de um facto só possa ser feita por determinado meio. Trata-se, afinal, de questões que versam sobre matéria de direito, acessível ao Supremo. Do mesmo modo, a questão de definir se determinada matéria formulada num quesito é de direito ou de facto, é uma actividade de natureza jurídica, não de decisão de facto. Não se confunde, outrossim, com as intocáveis ilações tiradas pela Relação perante factos resultantes das respostas dadas à matéria de facto, desde que representem o seu desenvolvimento lógico. O exposto leva-nos a entender caber na competência da revista apreciar a legalidade ou ilegalidade do exercício da Relação na sua competência de julgadora em última instância da matéria de facto, isto é, poder o Supremo conhecer deste fundamento invocado pela recorrente[5]. Posto isto, desde já se adianta que a razão não está com a recorrente. No quesito 5.º pergunta-se: “O terreno é “pertença” do Estado?”. A Relação acompanhou a opção tomada pelo tribunal recorrido, como se disse, de não lhe dar resposta de acordo com o disposto no art. 646.º, nº 4, por entender tratar-se de evidente matéria de direito ou conclusiva, na precisa medida em que essa titularidade, além do mais controvertida, teria necessariamente de resultar de factualidade que a pudesse traduzir, no caso apurando-se para o local a referida “linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais” (LMPMAVE). E, na realidade, apurar se o terreno é “pertença” ou “propriedade” do Estado, é uma conclusão ou ilação a que o julgador deve chegar em consequência de outros factos que teve por provados. Poderia ser o desenvolvimento lógico desses factos, caso em que o Supremo dever-lhe-ia acatamento, atendível para a solução jurídica do pleito. A pergunta tal como feita no citado quesito, em si mesma, não é um facto, acção ou acontecimento concreto. A resposta afirmativa conteria ela mesmo a resposta jurídica, pois que, a vertente conceitual da terminologia empregue constitui o thema decidendum. Como se considerou no Acórdão deste Supremo Tribunal datado de 11/12/03, Proc. nº 03B2992, no ITIJ, “o questionário não pode incluir elementos ou proposições que, «a priori», contenham implicitamente a resolução da questão de direito objecto da acção, assim lhe traçando inexoravelmente o seu desfecho“. Sem dúvida, que a pergunta tal como está formulada é desnecessária[6]. Deste modo, é de concluir que a Relação não violou o artigo 646.º, nº 4 do CPC, ao considerar como não escrita a resposta ao quesito 5.º, falecendo razão à recorrente. ª Antevendo esta conclusão, contrapõe a recorrente impor-se nesse caso a baixa do processo ao Tribunal de 1ª Instância em ordem a ser incluída na base instrutória a respectiva matéria integrante, ou seja, que o terreno em causa está abrangido pela “linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais”, em conformidade com o disposto no art. 729.°, nº 3 do CPC. Como assim, prescreve este normativo que “o processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito”. Não significa tal que este Tribunal possa mandar averiguar factos que as partes não tenham articulado, sofrerá as consequências disso a parte sobre quem recaia o respectivo ónus de alegação ou de prova, mas apenas que pode ordenar a ampliação da matéria de facto quando as instâncias a tenham seleccionado imperfeitamente amputando-a de elementos que consideraram dispensáveis mas que se verifica serem indispensáveis para o Supremo definir o direito[7]. Essa indispensabilidade é averiguada e definida pelo próprio Supremo Tribunal. Vejamos, então, se tal se mostra necessário. Convidada a alegar factos que permitissem integrar e concluir a afirmação de que o terreno era pertença do domínio público marítimo (fls. 192), a recorrente/autora apresentou nova petição colmatando essa omissão, articulando nos arts. 27.º a 37.º os novos factos que entendeu por adequados e que foram fonte dos quesitos 3.º, 4.º e 5.º da base instrutória, os dois primeiros com as respostas de conteúdo acima descritas nos pontos 13 e 14. Acontece que nos termos do art. 3.º, nºs 1, 2 e 6 do DL nº 468/71 de 5/11[8], “1. Entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. 2. A margem das águas do mar, bem como das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias, tem a largura de 50m”. (...) 6. A largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito....”. Por seu turno, de acordo com o nº 2 do art. 2.º do mesmo diploma, “o leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitada pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais....”[9]. Neste contexto, pelas respostas dadas aos quesitos 3.º, 6.º e 7.º ficou assente que o terreno em causa “dista entre 38 e 45 metros da linha que limita o leito das águas do mar (linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais)” e que um pedido de viabilidade de construção nesse terreno foi indeferido por “integrar parte da margem do mar e situar-se em zona de risco” (13, 15 e 16 dos factos provados). Ou seja, se considerarmos o estabelecido nos normativos acima citados, nada mais é necessário para se ter por demonstrado que o aludido terreno está inequivocamente inserido na “linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais” (LMPMAVE). Como tal, não se mostra necessária a ampliação da matéria de facto, com vista à possibilidade de aplicação do direito.
B) Se o terreno se situa, ou não, no Domínio Público Marítimo e consequências desse facto
Visando afastar a imputação de que foi alvo nas instâncias do incumprimento definitivo do mencionado contrato-promessa, a recorrente centra toda sua argumentação em torno da tese de que, estando o terreno em causa na margem do mar e integrado no Domínio Público Marítimo, existe a favor deste Domínio Público a presunção de que lhe pertence. Por isso, incumbia aos recorridos obter o reconhecimento do seu direito de propriedade através dos mecanismos consignados no art. 8.º do DL 468/71, de 5/11, não cabendo à recorrente o ónus de provar que lhes não pertence. Não poderiam os recorridos alienar o que lhes não pertencia, pelo menos até que por eles fosse instaurada a delimitação dessa propriedade com o Domínio Publico Marítimo, o que tentaram mas nunca conseguiram, e assumiram a obrigação de adquirirem previamente o bem que se dispuseram a vender, o que não fizeram. Sendo, então, o terreno pertença do Domínio Público Marítimo, não pode nunca ser adquirido por usucapião, arts. 202.°, nº 2 e 1304.° do Código Civil, assim como não é aplicável aqui a presunção do art. 7.° do CRP que falece ante o estatuído no DL 468/71, de 5/11, nomeadamente nos artigos 1.º, 3° e 8.°. Vejamos o que se oferece dizer. Como vem demonstrado (13), o terreno em discussão dista entre 38 e 45 metros da linha que limita o leito das águas do mar (linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais). A problemática das margens do mar insere-se no âmbito do domínio público hídrico, o qual diz respeito às águas públicas e integra o domínio público marítimo, o domínio público fluvial, o domínio público lacustre, além de outras águas[10]. Mas tal designação de domínio público hídrico não significa que se circunscreva apenas às aguas dominiais, uma vez que abrange, além delas, também “os terrenos que interessam ou podem interessar à cabal produção ou defesa da utilidade pública dessas águas, como, v.g., os leitos e as margens”[11]. Para melhor compreensão da legislação vigente, e antes de entrarmos na sua análise, façamos um breve excurso nas suas fontes históricas, para dizer que foi com a entrada em vigor do remoto Decreto de 31 de Dezembro de 1864, que a “dominialização” das praias foi expressamente assumida, nele se estabelecendo que eram do domínio público, “imprescritível”, para além das estradas e das ruas, “os portos de mar e praias, os rios navegáveis e flutuáveis com as suas margens, os canais e valas, portos artificiais e docas existentes ou que de futuro se construam” (artigo 2.º). O Código Civil de 1867, no art. 380.º, classificava como públicas “as águas salgadas das costas, baías, fozes, rias e esteiros...”[12]. Seguiram-se o Decreto nº 8, de 1 de Dezembro de 1892[13], que aprovou a organização dos serviços hidráulicos, considerando serem públicas “as águas salgadas das costas, enseadas, baías, portos, docas, fozes, rios, esteiros e respectivos leitos, cais e praias, até onde se alcançasse o colo da máxima preia-mar de águas vivas”, e o Decreto nº 952, de 15 de Outubro de 1914, no qual se fixou um limite externo para a jurisdição marítima em terrenos do domínio público, determinando-se que a mesma se estendia a uma “faixa de 50m de largura a contar da linha da máxima preia-mar de águas vivas”. Cabe referir também o Decreto nº 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, designado por “Lei das Águas”, que reuniu diversas disposições que se encontravam dispersas sobre recursos hídricos, e o Decreto nº 12.445, de 29 de Setembro de 1926 que estabeleceu considerar-se como margem sujeita à fiscalização dos Serviços Hidráulicos nas águas marítimas uma faixa mínima com 50 metros de largura contada a partir da linha do máximo preamar (art. 14.º, nº 3). Finalmente, surge o DL nº 468/71, de 5/11[14], a proceder à revisão, actualização e unificação do regime jurídico dos terrenos incluídos no domínio público hídrico abrangendo, nos termos do artigo 1.º, “Os leitos das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes”, segundo as definições constantes dos artigos seguintes. Este diploma só anos mais tarde veio a ser revogado pela Lei nº 54/2005, de 15/11, que estabeleceu a titularidade dos recursos hídricos, e pela Lei nº 58/2005, de 29/12 que estabeleceu as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas. Actualmente, de acordo com a Constituição ..., pertencem ao domínio público (art. 84.º, n.º 1, alínea a)), não só as águas territoriais, que abrangem fundamentalmente as águas exteriores onde se incluem o mar territorial e águas arquipelágicas[15], com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos, mas também (art. 84.º, n.º 1, alínea f)) outros bens como tal classificados por lei. Mas detendo-nos no DL nº 468/71, cujo regime era o vigente à data da celebração do contrato-promessa em causa, de acordo com o seu artigo 2.º, “1. Entende-se por leito o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. No leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial. 2. O leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitada pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais. Essa linha é definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar, no primeiro caso, e em condições de cheias médias, no segundo”[16]. Por sua vez, relativamente à noção de margem, dispõe no artigo 3.º: “1. Entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. 2. A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias, tem a largura de 50 m. 3. (…), 4. (...). 5. Quando tiver natureza de praia em extensão superior à estabelecida nos números anteriores, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza. 6. A largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito. Se, porém, esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem será contada a partir da crista do alcantil “[17]. Este DL nº 468/71 acolheu como princípio geral, o entendimento de que o Estado beneficiava de uma presunção “juris tantum” de dominialidade dos terrenos que constituem o leito e a margem das águas dominiais da sua jurisdição[18], ao mesmo tempo que exibia uma clara propensão para a dominialidade, destacando-se nesse propósito o direito de preferência a favor do Estado nas transmissões, o recurso à expropriação por utilidade pública, e as operações de delimitação administrativa (arts. 9.º, 10.º e 11.º). Todavia, não deixou de reconhecer a incidência de propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens públicos, que já na vigência de diplomas anteriores se aceitava e cuja doutrina fora firmada por Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Janeiro de 1935[19]. De facto, era a seguinte a redacção do seu artigo 5.º: “1. Consideram-se do domínio público do Estado os leitos e margens das águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, sempre que tais leitos e margens lhe pertençam, e bem assim os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos públicos do Estado. 2. Consideram-se objecto de propriedade privada, sujeitos a servidões administrativas, os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos particulares, bem como as parcelas dos leitos e margens das águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que forem objecto de desafectação ou reconhecidas como privadas nos termos deste diploma. 3. Consideram-se objecto de propriedade privada, sujeitas a restrições de utilidade pública, as zonas adjacentes. 4. Consideram-se objecto de propriedade privada, nos arquipélagos da Madeira e dos Açores, os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das respectivas ilhas”. Se no nº 1 considera serem sempre dominiais os leitos e as margens das águas públicas quando pertencerem ao Estado, no nº 2 aceita serem objecto de propriedade privada, embora sujeitos a servidões administrativas, os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos particulares, bem como as parcelas dos leitos e margens das águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que forem objecto de desafectação ou reconhecidas como privadas nos termos deste diploma. Os meios pelos quais os particulares poderiam, nos termos do nº 2 deste preceito, obter o reconhecimento desse direito de propriedade privada, foram estabelecidos no artigo 8.º com o seguinte conteúdo: “1. As pessoas que pretendam obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis devem provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868. 2. Na falta de documentos susceptíveis de comprovar a propriedade dos terrenos nos termos do n.º 1 deste artigo, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, naquelas datas, estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa. 3. Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos por incêndio ou facto semelhante ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privadas. 4. Não ficam sujeitos ao regime de prova estabelecido nos números anteriores os terrenos que, nos termos da lei, hajam sido objecto de um acto de desafectação“. Estes normativos referentes às questões relacionadas com os direitos de particulares sobre parcelas inseridas em leitos ou margens dominiais foram mantidos, de um modo geral, em termos quase idênticos, nas correspondentes normas da Lei nº 54/2005 que vimos citando[20]. O nº 1 do artigo 12.º desta Lei manteve o teor do art. 5.º, nº 2 do DL nº 468/71, com a seguinte redacção: “São particulares, sujeitos a servidões administrativas, os leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis que forem objecto de desafectação e ulterior alienação, ou que tenham sido, ou venham a ser, reconhecidos como privados por força de direitos adquiridos anteriormente, ao abrigo de disposições expressas desta lei, presumindo-se públicos em todos os demais casos.”. Mas no referente ao reconhecimento dos direitos dos particulares introduziu algumas alterações. Explica a Proposta de Lei nº 19/X/I, neste âmbito, que a protecção dos direitos privados não deveria ir tão longe que pudesse gerar a instabilidade permanente na base dominial, continuando-se a permitir indefinidamente a sua invocação, pelo que entendeu-se fixar aquilo que se considerou ser “um limite temporal razoável em 2014”, para a revindicação de tais direitos privados. Assim, dispõe no art. 15.º: “1 – Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode obter esse reconhecimento desde que intente a correspondente acção judicial até 1 de Janeiro de 2014, devendo provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868 [21]. 2 – Sem prejuízo do prazo fixado no número anterior, observar-se-ão as seguintes regras nas acções a instaurar nos termos desse número: a) Presumem-se particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais, na falta de documentos susceptíveis de comprovar a propriedade dos mesmos nos termos do n.º 1, se prove que, antes daquelas datas, estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa; b) Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos por incêndio ou facto semelhante ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privadas. 3 – Não ficam sujeitos ao regime de prova estabelecido nos números anteriores os terrenos que, nos termos da lei, hajam sido objecto de um acto de desafectação nem aqueles que hajam sido mantidos na posse pública pelo período necessário à formação de usucapião “. Ora, é precisamente esta imposição feita nos artigos 8.º do DL nº 468/71 e 15.º da Lei nº 54/2005 a “arma de arremesso”, permita-se-nos a expressão, empregue pela recorrente contra a pretensão dos recorridos na resolução do contrato-promessa celebrado, e, consequentemente, contra a solução perfilhada nas instâncias. Defende que incumbia aos recorridos obter o reconhecimento do seu direito de propriedade através dos mecanismos consignados no art. 8.º do DL 468/71, de 5/11, e como não o lograram o terreno pertence ao Domínio Público, não lhe cabendo o ónus de provar que não pertence aos recorridos. Isto é, como os recorridos não fizeram essa prova a acção teria de proceder e improceder a reconvenção. Vejamos se lhe assiste razão. ª Os elementos disponíveis apontam para que o terreno em causa adveio aos recorridos por aquisição da 1ª ré BB em partilha de herança de NN e marido OO, desconhecendo-se o modo como por estes foi adquirido bem como a data daquela partilha, mas inquestionavelmente anterior a Junho de 1998, ao réu CC e PP, por compra de 2/3, e aos restantes réus por sucessão hereditária desta PP na proporção de 1/3, igualmente em data desconhecida mas anteriormente a Março de 2005, como decorre das inscrições G-1, Ap. 79/03061998, G-2, Ap. 79/08052001, G-3, Ap. 37/02032005 na descrição predial n.º .../02032005 da 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia (cfr. doc. fls. 151/154). Como já antes anotámos, de acordo com os termos dos arts. 3.º, nºs 1, 2 e 6 e 2.º, nº 2 do DL nº 468/71 de 5/11[22], a margem das águas do mar, bem como das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias, tem a largura de 50m, a largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito, e o leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitada pela “linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais”[23]. Assente que o terreno em causa “dista entre 38 e 45 metros da linha que limita o leito das águas do mar (linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais)” e que um pedido de viabilidade de construção nesse terreno foi indeferido por “integrar parte da margem do mar e situar-se em zona de risco” (13, 15 e 16 dos factos provados), é inquestionável, como já acima expressámos, que o aludido terreno está inserido na “linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais” (LMPMAVE), está integrado no domínio público marítimo. As instâncias não atribuíram o devido relevo a este facto da maior importância para a apreciação dos pedidos. A acção foi decidida como se o terreno se localizasse fora da margem do mar, quando assim não é, razão pela qual não se acompanha a decisão impugnada que aparenta perfilhar aquele sentido contrário. Porém, a circunstância de o terreno se situar nos limites do domínio público, não obsta, como vimos, a que possam subsistir direitos de natureza privada já existentes. As dúvidas que frequentemente se suscitam quanto à existência e origem desses direitos devem ser resolvidas por aplicação do regime de reconhecimento que o legislador estabeleceu, quer no diploma de 1971 (artigo 8.º), quer no diploma de 2005 (artigo 15.º). Essas faixas de terreno, qualificadas como margens, estão sujeitas a uma presunção juris tantum de propriedade pública, mas podem os particulares invocar direitos de natureza privada, devendo para tal elidir essa presunção[24]. Recordamos que na vigência do DL nº 468/71, os particulares deviam provar, documentalmente, que esses terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade privada ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 (ou de 22 de Março de 1868, em caso de arribas alcantiladas); na falta de documentos comprovativos da propriedade, deviam provar que, naquelas datas, tais terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa[25]; se a indisponibilidade desses documentos se devesse a se terem tornado ilegíveis ou terem sido destruídos por incêndio ou facto semelhante ocorrido na conservatória ou registo competente, podiam provar que o terreno era objecto de propriedade ou posse privada antes de 1 de Dezembro de 1892; por fim, podiam provar que o terreno havia sido objecto de um acto de desafectação[26]. A Lei nº 54/2005 manteve esta exigência de regime de prova no seu art. 15.º, acrescentando no nº 3 que ao mesmo não ficam sujeitos os terrenos “que hajam sido mantidos na posse pública pelo período necessário à formação de usucapião”, porém, determinou que o reconhecimento desses direitos deva ser feito através de acção judicial a instaurar pelos interessados até 2014 (nº 1). Impõe-se, pois, aos interessados, em face do regime prescrito no artigo 15.º desta Lei, e caso pretendam que lhes seja reconhecido o direito de propriedade sobre o terreno em causa, que, através da competente acção elidam a presunção de dominialidade que sobre ele incide. No caso, nunca tendo sido proposta tal acção pelos recorridos colhe em cheio a presunção iuris tantum dos arts. 5.º, nº 1, do DL nº 468/71 e 4.º da Lei nº 54/2005, isto é, o Estado beneficia da presunção da sua dominialidade pública. Acontece que exibem os recorridos/réus uma certidão emitida pela 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, junta com a contestação a fls. 125 e segs. (11 dos factos provados), na qual se mostra inscrito a seu favor o direito de propriedade sobre o prédio rústico em discussão. Mas, tratando-se de coisa pública, e como anotámos no bosquejo histórico as praias entraram no domínio publico pelo menos a partir de 1864[27], o referido terreno não pode ser objecto de direitos privados, devendo considerar-se fora do comércio (art. 202.º, nº 2 do Código Civil – doravante CC). Consequentemente, quer as partilhas, quer a compra, na parte relativa à adjudicação desse prédio (cfr. o disposto no art. 2123.º do CC), são negócios nulos porque de objecto legalmente impossível (art. 280.º nº 1 do CC). Daí que seja completamente irrelevante o título de que dispõem os recorridos, suporte do seu principal argumento de terem obtido em seu favor o registo de propriedade do terreno[28], beneficiando da consequente presunção do registo. Nele reside o núcleo do seu equívoco. Nessa medida assiste razão à recorrente imobiliária quando afirma não lhe caber o ónus de provar que o terreno não pertence aos recorridos, em contraposição à proposição destes de que teria de ser ela a fazer a prova de que o terreno não lhes pertencia, mas ao Domínio Publico Marítimo. Não obstante, esta realidade jurídica em nada contende com a validade e eficácia do contrato-promessa celebrado entre recorrente e recorridos. Como é sabido, o artigo 410.º, nº 1, do CC consagra o princípio da equiparação, prescrevendo que “à convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa”. E, precisamente porque a disposição do art. 892.º[29] do mesmo Código se não deve considerar extensiva ao contrato-promessa, pois que por esse contrato, dotado de eficácia meramente obrigacional, não ocorre transferência da propriedade da coisa, que constitui objecto mediato do contrato, limitando-se as partes a obrigar-se à celebração futura do contrato prometido, para terem legitimidade para celebração de contratos-promessa de compra e venda os promitentes vendedores não precisam de ser proprietários do imóvel a vender. Por isso, embora o contrato de compra e venda de coisa alheia enferme de nulidade nas relações entre alienante e adquirente, a menos que aquele disponha de legitimidade para o realizar (art. 892.º do CC), sendo considerado ineficaz em relação ao proprietário não alienante por, quanto a ele, constituir res inter alios, pacificamente se vem entendendo na doutrina e jurisprudência que é válido o mero contrato-promessa de compra e venda de coisa alheia. (cfr. Abel Pereira Delgado, “Do Contrato-Promessa”, 1978, pág. 95; Almeida Costa, “Contrato-Promessa – Uma Síntese do Regime Vigente”, 7ª ed., págs.45 e 80 e na RLJ, Ano 116.º, pág. 384; Antunes Varela, “Das Obrigações em geral”, vol. I, 9ª ed., pág. 336; João Calvão da Silva, “Sinal e Contrato-Promessa”, 6ª ed., 2001, pág. 29; Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 5ª ed., pág. 92; Ana Prata, “O Contrato Promessa e o seu Regime Civil”, págs. 444/446, e Vaz Serra RLJ, Ano 111.º, pág. 94; Acs. do STJ de 25/02/03, Proc. nº 200/03, 10/02/04, Proc. nº 4458/03, 23/09/04, Proc. nº 04B2296, 20/01/05, Proc. nº 04B4502, 7/02/06, Proc. nº 05A4285 e de 25/10/12, Proc. nº 1993/09.8TBVCT.G1.S1, no ITIJ). De facto, nada obsta a que o promitente vendedor se vincule a alienar uma coisa que não tem legitimidade ou capacidade para alienar, uma vez que sempre pode adquirir, entretanto, essa capacidade ou legitimidade, pode adquirir a propriedade da coisa ou o consentimento do proprietário desta, de modo a poder cumprir. Todavia, se o não conseguir, torna-se responsável pelo incumprimento de um compromisso validamente assumido. Desta forma, tem que se considerar que o terreno ajuizado se situa na margem do mar, o Estado beneficia da presunção da sua dominialidade pública, mas o contrato-promessa celebrado entre a recorrente/promitente compradora e os recorridos/promitentes vendedores não é nulo por impossibilidade física ou legal do objecto (art. 280.º, n.º 1, do CC), e não se mostra existir qualquer outro fundamento de nulidade. É válido. ª Aqui chegados, temos que os factos apurados denunciam uma outra realidade que não pode ser desvalorizada. Os recorridos, a quem competia a responsabilidade da marcação da escritura de compra e venda, depois de dois adiamentos e prorrogações, marcaram-na para o dia 13 de Janeiro de 2006, no Cartório Notarial de MM, no qual compareceram, assim como um representante da autora que declarou não outorgar a escritura, “Pelo facto de o prédio rústico objecto da mesma, não obstante registado em nome dos promitentes vendedores, é pertença do domínio público marítimo … conforme veio a ter conhecimento na semana passada a sua representada … e ainda que a sua representada outorgará a escritura pública logo que os promitentes vendedores demonstrem o direito de propriedade do prédio rústico em causa …” (cfr. nºs 5, 6 e 7 dos factos provados). Na sequência do que o recorrido/réu FF, em representação de todos os réus, enviou em Março de 2006 à autora a carta cuja cópia se mostra junta como documento n.º 10 a fls. 159, na qual declaravam que: . “… Vimos interpelar V.ª s Ex.ª s para comparecerem no Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia no dia 31 de Março do ano corrente … para a realização da Escritura Pública de Compra e Venda … Caso V.ª s Ex.ª s mais uma vez se recusem a celebrar a escritura no prazo indicado, nos reservamos o direito de perder o interesse na compra e venda atrás identificada com justa causa, por facto exclusivamente imputável a V.ª s Ex.ª s …”. Nesse dia 31 de Março de 2006, no mesmo Cartório Notarial, compareceram de novo os recorridos/réus e o representante da autora, insistindo este na declaração de que a sua representada “só outorgava a escritura quando for ilidida a presunção legal de que o terreno em causa não pertence ao domínio público marítimo”, motivo pelo qual não foi outorgada a escritura de compra e venda. (cfr. nºs 8, 9 e 10 dos factos provados). Temos, pois, que os recorridos apresentaram-se sempre disponíveis para outorgar a escritura mas sem que tivessem intentado a mencionada acção visando elidir a presunção de dominialidade pública e obter o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o terreno em causa. Não o tendo feito, não poderiam alienar o que lhes não pertencia, pelo menos até que fosse instaurada por eles a delimitação dessa propriedade com o Domínio Publico Marítimo. Neste âmbito, em reforço da sua posição de não ter de outorgar escritura pública de compra e venda de bem alheio, acrescenta a recorrente que teriam os recorridos/promitentes vendedores assumido a obrigação de adquirirem previamente o bem que se dispuseram a vender, o que não fizeram. Se com tal asserção pretende reportar-se a uma assunção expressa, verbal ou documental, dessa obrigação, diremos que nada com esse conteúdo se mostra alegado, designadamente pela recorrente[30], nem, consequentemente, provado. Nada vem apurado no sentido de os recorridos por alguma vez, particularmente aquando da celebração do contrato-promessa, e de alguma forma, se haverem manifestado e vinculado a adquirirem o bem que se dispuseram a vender antes da outorga da escritura pública de compra e venda. O que, além do mais, se encontra em flagrante contraste com a qualidade de proprietários que sempre assumem nos autos. Mas nem era necessária tal invocação, porque legalmente lhes era imposto, pelas razões já acima anotadas, como condição da celebração da escritura de compra e venda eficaz, que previamente tivessem intentado a indispensável acção para obter o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o terreno em causa. Como a recorrente diz, os recorridos não poderiam alienar o que lhes não pertencia. Com efeito, pelo contrato promessa de compra e venda não se transfere o direito de propriedade sobre o bem prometido vender, mas quando se chega à data da outorga do contrato prometido ou o promitente de venda de coisa alheia está em condições de honrar a promessa e não cai em incumprimento, ou não pode validamente outorgar o contrato prometido e tem de sujeitar-se às consequências legais do incumprimento. E, assim, temos que os recorridos não estavam em condições de celebrar a escritura prometida, tendo a recorrente fundadas razões para não outorgar a mesma. Nem sequer seria juridicamente possível a execução específica clausulada, e pedida a título subsidiário pelos recorridos, sendo a promessa de venda de coisa alheia, não suscitando quaisquer dúvidas que seria impossível a sua procedência se houvesse de ser apreciada, uma vez que se o promitente não pode validamente celebrar o contrato prometido também o tribunal não pode suprir a sua omissão, mediante uma sentença produtora de efeitos iguais. No caso em apreço, o tribunal não poderia intervir decretando-a e realizando-a sem a vontade ou contra a vontade do respectivo proprietário, o Estado, venda que nos termos do citado art. 892.º se encontraria ferida de nulidade[31]. Importa ainda neste conhecimento observar que o tribunal da 1ª instância analisou e decidiu que os recorridos fizeram prova do seu direito de propriedade também pela posse pública conducente à usucapião (17 dos factos provados), para onde a Relação se remeteu. Contudo, a usucapião não tinha qualquer interesse para a decisão da causa, é de todo irrelevante face à ausência do Estado, terceiro juridicamente interessado (cfr. arts. 498.º, nº 2, 671.º, nº 1 e 673.º do CPC)[32]. Acresce, à cautela, que, de igual modo, perante o quadro jurídico-factual exibido nos autos, nada se demonstra no sentido de haver sido convencionado entre os contratantes que esse ónus de intentar a acção de reconhecimento da propriedade se transferisse, ou pudesse ser transferido, para a recorrente/promitente compradora com a celebração do contrato prometido, uma vez que o prazo para tal se encontrava, e se encontra, ainda em curso (até 2014). Ou seja, que a promitente compradora aceitasse para si esse pesado encargo. Mas se fosse esse o caso, poder-se-ia, então, considerar a celebração do contrato de compra e venda prometido sob condição suspensiva, em que a eficácia do negócio ficava dependente, condicionada à eficácia do evento futuro condicionante em que se traduzia a acção de reconhecimento do direito de propriedade a ter de ser intentada. Desta sorte, se essa acção fosse procedente, os efeitos do negócio que estavam suspensos, tornavam-se efectivos “ipso jure”, desde a data da sua conclusão, sem mais requisitos. No caso de inêxito não se produziriam os efeitos definitivos a que o negócio tendia (cfr. art. 270.º e 276.º do CC)[33]. Mas não foi indubitavelmente neste sentido que as partes orientaram os seus intentos contratuais nem os de solução do litígio entre elas surgido. Também porque os promitentes vendedores têm por inquestionável o seu direito de propriedade sobre o terreno, tal juízo hipotético é totalmente arredado. Concluindo, a posição dos recorridos/promitentes vendedores continua a carecer do reconhecimento do seu direito de propriedade nos termos definidos pelo art. 15.º da Lei nº 54/2005, e faltando esse reconhecimento não há condição legal para a outorga da escritura prometida, sendo irrefutável que a recorrente/promitente compradora não é obrigada a outorgar a escritura pública de compra e venda. O que corresponde a incumprimento culposo da obrigação (art. 801.º, nº 1 do CC), e dá lugar ao direito da recorrente de exigir a restituição do sinal em dobro (art. 442.º, nº 2 do C). O incumprimento é dos recorridos, é real o risco de terem de indemnizar a autor pelo dobro das quantias que receberam a título de sinal. Pelo exposto, procedem nesta parte as conclusões recursivas, não se podendo manter o pendor decisório do acórdão revidendo, a resolução do contrato-promessa de compra e venda por incumprimento assente em facto culposo imputável à autora/reconvinda e, consequentemente, a sua condenação a reconhecer o direito dos réus/reconvintes a fazerem sua a quantia de 155.000,00€ entregue a título de sinal, princípio e reforço de pagamento. Porque estes, a título subsidiário, pediram fosse decretada sentença que produza os efeitos da declaração negocial da autora em falta, relativa ao objecto do contrato-promessa de compra e venda celebrado, operando-se a transmissão para a mesma, por compra e venda, do identificado prédio rústico, dá-se aqui por reproduzido o que há pouco se disse a propósito da impossibilidade da procedência de tal pedido. ª Chegados a esta solução, uma outra questão importa dilucidar intimamente conexionada com esta, o seu reverso, e directamente fundada na reclamação da recorrente pela condenação dos recorridos/réus nos peticionados termos. No âmbito da responsabilidade contratual o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, nos termos do artigo 798.º, do CC. O não cumprimento da obrigação traduz-se na situação objectiva de não realização da prestação debitória, e de insatisfação do interesse do credor, independentemente da causa de onde a falta procede[34]. Há casos em que esse incumprimento da obrigação é definitivo, o que ocorre quando a prestação deixou de ser executada e já não pode ser cumprida, por impossibilidade da prestação (fortuita ou causal, imputável ao devedor ou ao credor), ou da falta irreversível de cumprimento, equiparada, por lei, à impossibilidade (arts. 790.º, nº 1, 801.º, nº 1 e 808.º, nº 1 do CC). Outra das modalidades de não cumprimento das obrigações consiste na mora[35], isto é, no atraso ou retardamento do cumprimento da prestação, em que esta, apesar de não ter sido executada no momento próprio, ainda é possível, por continuar a corresponder ao interesse do credor[36]. O devedor considera-se constituído em mora, com a consequente obrigação de reparar os danos causados ao credor, na definição do artigo 804.º, nºs 1 e 2, do CC, “quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada, no tempo devido”. Ora, a mora do devedor não permite, por via de regra, com ressalva da existência de convenção em contrário, a imediata resolução do contrato, a menos que se transforme em incumprimento definitivo, designadamente, se lhe sobrevier a impossibilidade da prestação, se o credor perder o interesse na mesma, ou, finalmente, em caso de recusa de cumprimento (arts. 801.º, 802.º e 808.º, nº 1 do CC). Esta recusa de cumprimento ocorre quando o devedor em mora não realiza a prestação dentro do prazo que razoavelmente lhe seja fixado pelo credor (cit. art. 808.°, n° 1). Para transformar a mora em incumprimento pode ser necessária a fixação de um prazo suplementar cominatório, “como uma ponte obrigatória de passagem da tal ocorrência transitória da mora para o cumprimento da obrigação ou para a situação mais firme e mais esclarecedora do não-cumprimento (definitivo) da obrigação” no dizer de Antunes Varela[37]. E esse prazo suplementar “ tem de ser uma dilação razoável em vista da sua finalidade”[38]. Contudo, é jurisprudência firme a de que, sendo a prestação ainda possível e com interesse para o credor, a manifestação de vontade por parte do devedor no sentido de que não cumprirá a obrigação equivale ao incumprimento definitivo[39]. Mas tem de ser tal manifestação de vontade expressa por “uma declaração absoluta e inequívoca intenção de repudiar o contrato”[40]. Inclui-se na recusa de cumprimento não só a declaração de não querer cumprir, como, em geral, todo o comportamento do devedor susceptível de indicar que não quer ou não pode cumprir. É aceite que a vontade de não cumprir possa resultar de uma declaração negocial tácita, dedutível de factos concludentes, os factos que “com toda a probabilidade” a revelam (art. 217.º, nº 1 do CC), da parte inadimplente, em função dos deveres contidos na sua prestação. De uma forma ou de outra, se o devedor comunica ao credor, de forma categórica, a sua intenção de não cumprir a sua prestação, fica desde logo em falta, tornando desnecessária a sua interpelação. De facto, não se justificaria a interpelação (judicial ou extrajudicial) referida no artigo 805º, nº 1, nem a fixação judicial de prazo para cumprimento da obrigação a quem se adiantou a declarar não a querer cumprir. No caso concreto dos autos, a recorrente fundamentou o direito de resolução do contrato por não poder “esperar eternamente que os RR se decidam por encetar diligências no sentido de obterem decisão que lhes confira a titularidade do terreno. Pelo que, objectivamente, a A deixou de ter interesse na aquisição do mesmo, face à inércia dos RR e à conduta por eles assumida, reveladora da sua intenção de não honrarem o contrato. Sendo certo que, dado o lapso de tempo decorrido, os RR revelaram já o firme propósito de não cumprirem o mesmo, o que deixaram expresso na carta a que acima se referiu” (arts. 68.º a 70.º da petição). Como se vê, a situação da perda do interesse na prestação para a recorrente/autora está, apenas, suportada na alegação da inércia dos recorridos, que não instauram a acção no sentido de obterem o reconhecimento da sua propriedade sobre o terreno, e não poder esperar eternamente, interpretando depois o tempo decorrido como significação do propósito de aqueles não quererem cumprir, devendo, por isso, a impossibilidade da prestação ser considerada definitiva, conferindo-lhe o direito à resolução do contrato. Acolhe-se ao disposto no art. 808.º, nº 1 do CC que considera não cumprida a obrigação se, em consequência da mora solvendi, o credor perder o interesse na prestação. As partes, na situação em análise, não fixaram um termo para o cumprimento, mas, tão-só, meros prazos de referência. A verificação da mora dos recorridos não levanta dúvidas, a matéria de facto acima constante dos nºs 7, 9 e 10, demonstra tal conclusão. Mas o n.º 2 do art. 808.º exige que a perda de interesse na prestação seja “apreciada objectivamente”. Refere Antunes Varela que a formulação da lei inculca duas importantes conclusões: “A primeira é que a perda do interesse na prestação não pode filiar-se numa simples mudança de vontade do credor, desacompanhada de qualquer circunstância além da mora. O credor não pode alegar, noutros termos, como fundamento da resolução, o facto de, não tendo o devedor cumprido a obrigação na altura própria, o negócio não ser já do seu agrado. (…) A segunda conclusão é que também não basta, para fundamentar a resolução, qualquer circunstância que justifique a extinção do contrato aos olhos do credor. Se a situação é apreciada objectivamente, por imperativo expresso da lei, é porque não basta para o efeito o critério subjectivo do titular da prestação. A perda do interesse há-de ser justificada segundo o critério de razoabilidade, próprio do comum das pessoas.”[41]. Acrescenta ainda, depois de dar a saber que o texto adoptado no art. 808.º vai ao encontro da doutrina do Código alemão, (§ 326), do qual resulta que “são realmente de perda absoluta, completa, de interesse na prestação – e não de mera diminuição ou redução de tal interesse – traduzida por via de regra no desaparecimento da necessidade que a prestação visava satisfazer, os casos com que os autores ilustram a aplicação prática desse preceito fundamental da lei civil alemã ”, e de que não resta a menor dúvida de que a perda do interesse do credor significa o desaparecimento objectivo da necessidade que a prestação visa satisfazer, citando para o efeito o pensamento de Vaz Serra[42]. Portanto, o legislador quando se refere à perda objectiva do interesse na prestação em mora tem em vista os casos em que, pela natureza da própria obrigação, o retardamento no cumprimento destrói o objectivo do negócio (ex. falta da entrega de um quadro para uma exposição que findou; o taxista que chega para apanhar o cliente não só depois da hora combinada como da hora deste embarcar; se, em consequência da mora, o credor se viu obrigado a satisfazer a sua necessidade por outro meio e já não necessita da prestação). Não basta a simples perda subjectiva de interesse do credor na prestação em mora. No caso, não basta que a recorrente alegue ter perdido o interesse que tinha na “aquisição do mesmo (o terreno), face à inércia dos RR e à conduta por eles assumida”. A perda de interesse não é um mero “não quero” mas tem de se fundar numa causa objectiva compreensível. Essa perda de interesse, não mera diminuição do interesse na prestação, a que se reporta o art. 808.º, deve ser apreciada em função do critério de um homem de bom senso e razoável, entrando em linha de conta, por exemplo, com a duração da mora, o comportamento do devedor e o propósito do credor, em atenção às utilidades que, concretamente, o credor tiraria da prestação[43]. Ao credor cabe o ónus da prova da perda do seu interesse no cumprimento. Não basta que diga já não lhe interessar a prestação, há-de provar que, face às circunstâncias do caso, esta perdeu, na realidade, o fim em vista[44]. Ainda, segundo Baptista Machado, “não é qualquer mora que origina directamente um direito potestativo de resolução, mas só aquela que teve uma consequência relativamente importante sobre a economia da relação”, consequência que só assim se traduzirá na perda do interesse na prestação por parte do credor[45]. Exige-se também, de acordo com o princípio da boa fé, uma comunicação dirigida pelo credor ao devedor, informando-o da perda do interesse na sua prestação (arts. 224.º nº 1 e 436.º nº 1 do CC). Revertendo estes princípios ao caso sub judice, o mero desinteresse subjectivo da recorrente/promitente compradora em não intervir no contrato definitivo, devido à comparência dos recorridos/promitentes vendedores para a celebração da respectiva escritura pública, por duas vezes consecutivas, sem estarem devidamente munidos com titulo demonstrativo do seu direito de propriedade, não integra um caso de perda de interesse, para efeito do disciplinado pelo artigo 808.º, do CC, não podendo, sem mais, dar lugar à resolução do contrato que aquela desencadeou. Efectivamente, não se tratando de um caso de impossibilidade superveniente absoluta da celebração da escritura pública, não pode a inércia dos recorridos ser interpretada como uma conduta concludente, reveladora de uma deliberada e definitiva intenção de não cumprir a obrigação, de uma recusa peremptória nesse sentido. O que ressalta claramente do acervo de factos trazidos é a sua inércia no intentar da aludida acção assentar no facto de sempre terem estado plenamente convictos de que não o necessitavam fazer, de que tal exigência por parte da recorrente não tinha algum fundamento legal, encarando-a mesmo como aleivoso pretexto para não cumprir. Para eles, o registo da 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia que exibem a seu favor seria prova cabal e suficiente da sua qualidade de legítimos proprietários, nada mais lhes podendo ser exigido para a celebração da escritura. E é este seu arreigado convencimento que explica a sua inércia, ao longo de cerca do ano e meio decorrido desde a celebração do contrato promessa (18/11/04) até à data da propositura da acção (Julho de 2006), do que constitui prova inequívoca a carta de 9/02/06 dirigida à recorrente e por esta oferecida aos autos (doc. fls. 34/35). O posicionamento dos recorridos não revela, pois, definitiva e inequívoca vontade de não cumprir, de recusa, em termos sérios e peremptórios, da celebração do contrato de compra e venda ajustado. Por outro lado, a impossibilidade da realização da prestação, aquando da declaração resolutória accionada pela recorrente com a presente acção, não ocorria, porquanto a celebração da escritura pública do contrato prometido era, então, e é hoje[46], uma prestação legal, material pela sua natureza, e objectivamente possível, estando-se, portanto, unicamente perante uma hipótese de retardamento da prestação ou de “mora debitoris”. Anote-se ainda que, nas duas prorrogações do prazo da celebração da escritura pública que ocorreram, a recorrente concorreu com reforços do sinal entregando as quantias de 30.000,00€ e 50.000,00€ (5 e 6 dos factos provados), numa inequívoca demonstração de continuar empenhada na celebração do contrato, assim como em data bem próxima da instauração desta acção, na carta de 21/02/06 em resposta à missiva dos recorridos de 9/02/06, a recorrente expressava muito claramente manter o seu interesse na outorga do contrato prometido (doc. fls. 36 oferecido pela recorrente). Em suma, numa apreciação objectiva, segundo o critério de bom senso e razoabilidade do homem médio, do bonus paterfamilias, teremos de concluir que não encontramos factos capazes de justificar objectivamente a invocada perda de interesse com a curta mora dos devedores[47]. Deste modo, no caso da mora, podendo a prestação ainda ser realizada, e se o interesse existe, então o contrato não deve ser resolvido sem mais, antes de se conferir ao devedor a oportunidade de o impedir, cumprindo-o, através da concessão de um prazo razoável[48], intimando-o, para o efeito, socorrendo-se do regime da interpelação admonitória, nos termos do estipulado pelo artigo 808.º, nº 1 do CC. O que não sucedeu no caso em apreço, nem sequer foi alegado pela recorrente, consequentemente não provada a fixação de um prazo suplementar relevante capaz de gerar o incumprimento definitivo. A conversão da mora em incumprimento definitivo ocorreria, desde que a recorrente entendendo que ainda era lícito o cumprimento do contrato, através de intimação para o efeito, socorrendo-se do regime da interpelação admonitória, nos termos do estipulado pelo artigo 808.º, nºs 1, nomeadamente com a indicação de um prazo para a instauração da acção, por forma a ser reveladora de uma intenção de, caso não intentada, considerar definitivamente não cumprida a obrigação. Por outro lado, o posterior comportamento dos recorridos, ao virem a juízo pedir em reconvenção que se declare a resolução da promessa, condenando-se a recorrente/autora a reconhecer o direito dos recorridos/réus a fazerem sua a quantia de 155.000,00€ entregue a título de sinal, princípio e reforço de pagamento, não consubstancia uma declaração antecipada de incumprimento definitivo do contrato, que deixaria de justificar a necessidade desta os interpelar admonitoriamente, antes assume claro significado da necessidade que tiveram de reagir à iniciativa de resolução judicial por parte da recorrente, de demonstrar, o que acreditavam ser, o infundado da sua pretensão e lhe imputarem a exclusiva responsabilidade pelo incumprimento, procurando dessa forma inutilizar a pretensão da recorrente e impor a sua versão. Tanto assim que, a título subsidiário, pediram que fosse proferida sentença que produzisse os efeitos da declaração negocial da recorrente em falta, numa clara demonstração de manterem interesse na outorga da escritura pública de compra e venda. Nada permite concluir que improcedendo a defesa e pretensão dos recorridos eles não estejam dispostos a cumprir o contrato, inclusive, desde que validamente interpelados admonitoriamente para o efeito. Parece-nos, pois, ter ficado nítido que a recorrente não demonstrou ter perdido o interesse na prestação. Era sobre ela que impendia o ónus da prova dos factos de que possa inferir-se que perdeu o interesse na prestação (art. 342º, nº 1 do CC). Com este fundamento não pode pretender a declaração de resolução do contrato. Ora, sendo possível, física e legalmente, o cumprimento da prestação contratual, não se demonstrando a perda de interesse, objectivamente, de ambas as partes na sua realização, subsiste o contrato-promessa celebrado, devendo os recorridos ultrapassar a mora em que caíram, a menos que a recorrente empreenda iniciativas tendentes à transformação da situação actual da mora em incumprimento definitivo. Deste modo, não tendo a autora/recorrente direito à resolução do contrato, nem à indemnização correspondente ao dobro do sinal, assim como os réus/recorridos a fazerem sua a quantia de 155.000,00€, o contrato-promessa continua a vincular ambas as partes, sem embargo de os recorridos se encontrarem na situação de “mora debitoris”.
B) Se os recorridos agiram com dolo
Por fim, alega a recorrente que os recorridos sempre lhe ocultaram a natureza litigiosa do terreno, tendo esta contratado na convicção de que o mesmo lhes pertencia, o que não correspondia à verdade, tendo actuado com dolo e má-fé. Primeiramente importa referir que nada refere a tal respeito na parte expositiva da sua alegação, pelo que se ignoram as razões em que se estriba tal conclusão da recorrente. Como tem sido entendimento jurisprudencial uniforme, uma conclusão que verse matéria não tratada ou desenvolvida especificamente na minuta do recurso é de considerar como inexistente e não escrita. Não há, pois, que conhecer de conclusão da alegação da recorrente sem correspondência no texto dessa alegação[49]. Acontece que, igualmente, cabe lembrar que a questão enunciada não foi suscitada na apelação, nem, consequentemente, debatida nesse recurso de cuja decisão ora se pretende reexame ou revisão. Do art. 676º, nº 1, do CPC, se vê que os recursos se destinam ao reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido. É pacífico, entre a jurisprudência e a doutrina, que os recursos não se destinam a alcançar decisões novas, a menos que se imponha o conhecimento oficioso, pois que visam a modificação das decisões recorridas[50]. Está-se, portanto, perante questão nova, de que, por isso mesmo, sempre não poderia este Supremo Tribunal conhecer, uma vez que, como decorre claro do que vem de expor-se, tal importaria preterição de jurisdição, e não se trata de questão de conhecimento oficioso. Acresce que ainda que nenhuma destas razões procedesse para o não conhecimento da questão, sempre ele estaria prejudicado face à solução encontrada na análise da anterior questão (cfr. art. 660.º, nº 2 do CPC). Em consequência, neste âmbito, improcede a pretensão da recorrente.
II-DECISÃO Nestes termos, concede-se parcial revista, revogando-se o acórdão recorrido, julgando-se a improcedência da reconvenção e da acção. Custas, tanto nas instâncias como neste Supremo Tribunal, pelas partes na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 4 de Junho de 2013
Gregório Silva Jesus (Relator) Martins de Sousa Gabriel Catarino
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