Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S026
Nº Convencional: JSTJ00030023
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ULTRAPASSAGEM
CULPA EXCLUSIVA
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
Nº do Documento: SJ199607100000264
Data do Acordão: 07/10/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 801/93
Data: 09/18/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O acidente deve-se a culpa da vítima se sendo a sua condução causa do acidente, porque, desde logo, ao dar pela presença de veículo estacionado ocupando parte da faixa de rodagem, nada fez, prosseguindo a marcha que nem sequer reduziu e, depois, propôs-se efectuar a ultrapassagem, invadindo a faixa de rodagem contrária sem se aperceber da aproximação de um outro veículo pesado com atrelado que circulava em sentido contrário, com que embateu.
II - Tendo o falecido marido da autora violado o disposto no artigo 10, n. 2 do Código da Estrada em vigor ao tempo, desenhando-se a prática de uma manobra ao tempo qualificada de perigosa (artigo 61, n. 1 do Código da Estrada) e que o Código actualmente em vigor apelida de grave (artigo 148, alínea e)), há que concluir que se verifica a hipótese do n. 1, alínea b) da Base VI da Lei 2127, pelo que o acidente que vitimou o marido da autora não dá direito a reparação enquanto acidente de trabalho.