Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABÍLIO VASCONCELOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200210100026472 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2120/01 | ||
| Data: | 02/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, intentou a presente acção, com processo sumário, emergente de acidente de viação, contra a Empresa-A, SA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 40.659.063$00, acrescida de juros de mora desde a citação, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do seu veículo ligeiro de passageiros EA, por si conduzido, ter sido embatido pelo veículo ligeiro de passageiros NX por culpa exclusiva da condutora, BB, que o conduzia no interesse e por conta do seu proprietário, CC, que tinha a responsabilidade civil por danos com ele causados, transferida para a R. por contrato de seguro titulado pela apólice nº 01032255. Citada, a R. contestou imputando o acidente a culpa exclusiva do A., e impugnou os danos, alegando, ainda, ser a BB proprietária do NX. Na 1ª instância foi proferida sentença que julgou ter havido concorrência de culpas, na proporção de 50% para o A. e 50% para a condutora do "NX", na produção do acidente fixando a indemnização por danos patrimoniais em 745.344$00, e a referente aos danos não patrimoniais em 1.000.000$00, em função da com culpa no acidente, no montante global de 1.745.344$00, que aí foi actualizado - à data da citação para 1.778.070$00. Em consequência, foi a R. condenada a pagar ao A. aquela quantia acrescida de juros moratórios desde a citação. Inconformados, recorreu o A. para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo acórdão de fls. 126 e segs. distribuiu culpa na produção do acidente na proporção de 20% para o condutor do EA e em 80% para a condutora do NX. Mais aí se decidiu alterar a decisão recorrida, fixando-se em 9.600.000$00, tendo-se já em conta a parcela de 20% da culpa do recorrente, o quantitativo a pagar ao A. recorrente, a título de danos patrimoniais futuros, a acrescer às quantias anteriormente fixadas, acrescida dos juros legais, nos termos definidos na sentença recorrida. Irresignados, recorreram a R. e o A. A primeira, nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1 - Da matéria de facto julgada provada nas instâncias resulta que a condutora segura não praticou qualquer contravenção estradal e que conduzia com atenção, cuidado e destreza; 2 - e que o A., após descrever uma curva acentuada da estrada, ladeada de coisas que lhe impediam necessariamente a visibilidade, travar a fundo quando se apercebeu da presença da segurada a realizar a manobra de mudança de direcção, já então atravessada na faixa de rodagem pela qual circulava; 3 - deixando, marcas de travagem no pavimento de, pelo menos, 12,5 m.; 4 - o que indicia que circulava a bem mais de 50 km/h.; 5 - a prática de transgressão estradal implica para o condutor respectivo a presunção a culpa na produção de acidente que venha a ocorrer; 6 - presunção que não é aplicável à condutora segura até porque rodava em veículo da sua propriedade; 7 - mas que dúvidas houvesse -e não se justificam- sempre o seria para alterar a graduação da culpa importada, a título concorrencial de forma a atribuir 80% ao A. e 20% à segurada; 8 - também o quantitativo de 12.000.000$00 se apontados como lucros cessantes sofridos pelo A. em consequência do acidente devem ser reduzidas no máximo para 8.000.000$00, reduzindo-se, por isso, a indemnização de 9.600.000$00 atribuída para 1.600.00$00; 9 - o A., como qualquer outro elemento da G.N.R. nunca estaria em condições físicas de prestar serviços remunerados (gratificados) até à sua reforma, mas nunca por mais de quinze anos. Por sua vez, o A., nas suas alegações, apresentou as seguintes essenciais conclusões: 1 - No tocante à distribuição de culpas na produção do acidente, face à matéria dada como provada, não resulta que o A. tenha de alguma forma contribuído para a produção do acidente; 2 - face à manobra repentina de mudança de direcção para a esquerda do condutor do veículo NX, o recorrente viu a sua passagem completamente obstruída num espaço livre e visível de apenas cerca de 12,50 m. de distância; 3 - tendo em conta que, a partir da vista de um obstáculo, a distância total para a paragem de um veículo que circule a 50 kms. por hora é de 20,61m., fácil é de concluir que se o recorrente circulasse dentro dos limites legais estabelecidos nunca poderia evitar o embate; 4 - a conduta da condutora do veículo NX foi a única causa adequada do acidente; 5 - é de prever que a I.P.P. de que ficou o recorrente a padecer se venha a reflectir no futuro em prejuízos económicos quanto mais não seja porque o lesado, com uma I.P.P. de 60% estará sempre impedido de tentar obter pleno rendimento na escolha de um novo rumo à sua vida laboral, devendo ser enquadrado na categoria de dano patrimonial futuro; 6 - assim, tendo em conta a sua remuneração mensal de 192.830$00 acrescida de subsídio de férias e de Natal, a sua idade e de que ficou a padecer de uma I.P.P. para o trabalho de 60% para o indemnizar da perda futura de ganho é adequada a quantia de 23.718.376$00. Não houve respostas. Corridos os vistos legais, cabe decidir. A Relação deu como assentes os seguintes factos, essenciais para a decisão dos recursos: 1 - Cerca das 8h15m do dia 30 de Março de 1997, ocorreu um acidente de viação na E.N. 311, ao km 4,491, sito no lugar de Marinhão, no concelho de Fafe, em que intervieram os veículos ligeiros de passageiros EA conduzido pelo demandante, seu proprietário, e NX, propriedade de CC e conduzido por BB; 2 - o demandante circulava pela referida E.N., no sentido Fafe-Moreira de Rei, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido; 3 - o veículo ligeiro de passageiros NX circulava pela mesma E.N. no sentido Moreira de Rei-Fafe; 4 - a condutora do NX, no entroncamento da E.N. 311 com a estrada que dá acesso ao lugar de Marinhão, pretendia mudar de direcção para a esquerda, atento o seu sentido de marcha; 5 - o A. nasceu a 18/08/1958; 6 - o A. é soldado da G.N.R.; 7 - no momento do embate, o NX circulava sob a direcção efectiva e no interesse do seu proprietário, CC; 8 - a condutora do NX é casada com o proprietário deste veículo; 9 - a condutora do NX ao efectuar a manobra referida em 4) fê-lo de um medo repentino; 10 - o demandante ainda travou mas não conseguiu evitar o acidente, acabando por embater com a parte da frente do lado direito do EA na parte lateral direita -porta da frente- do NX; 11 - a condutora do NX, ao pretender efectuar a manobra referida em 4), aproximou-se do centro da via com a necessária antecedência, diminuindo a velocidade até à embocadura da estrada que dá para o Marinhão, localizada do lado esquerdo da via que liga Moreira de Rei a Fafe, atento este sentido de trânsito; 12 - ali chegada, e onde a via descreve uma curva acentuada, marginada por construções de um lado e do outro, a condutora do NX avançou para a dita estrada que dá para Marinhão; 13 - foi embatida no lado direito da sua viatura, porta da frente, pela parte da frente do veículo do A.; 14 - o qual circulava a mais de 50k/h; 15 - tendo-se apercebido da manobra que o NX realizava, o A. travou a fundo deixando bem marcadas no pavimento da estrada dois rastos paralelos de travagem com a extensão de 12,50m de comprimento; 16 - no local, a faixa de rodagem da estrada de Moreira de Rei-Fafe tem a largura de 6,60m; 17 - em consequência do embate o demandante sofreu tetraparesia grave por TVM cervical T ( contusão medular cervical de C3 a C6); 18 - apesar dos tratamentos a que se submeteu, o A, ficou a padecer definitivamente de : tetraparesia espástica com maior atingimento nos membros superiores e à direita; marcha sem auxiliar com padrão espástico; défice a nível da pressão das mãos mais evidente à direita; alterações sensitivas com hipostesia no território de C5 a DI; 19 - sequelas que lhe determinam uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 60%; 20 - o demandante sofreu dores físicas muito intensas, quer no momento do acidente, quer no decurso dos tratamentos que o vão acompanhar durante toda a vida e que se exacerbam com as mudanças de tempo; 21 - o A., à data do acidente, era enérgico e trabalhador, fisicamente bem constituído e saudável; 22 - em virtude das sequelas de que ficou a padecer foi remetido para a situação de serviços moderados da G.N.R.; 23 - o A. tinha o salário mensal de 192.830$00; 24 - acrescido de igual montante em subsídio de férias e de Natal; 25 - ainda a acrescer à sua remuneração recebe em média, em serviços remunerados (gratificados) mensalmente cerca de 35.000$00; 26 - o proprietário do NX havia transferido a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros com tal veículo para a R. através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 01032255. Deu, ainda, a Relação como provado que o A. continuou a perceber a remuneração própria do seu posto, na G.N.R., constituída por remuneração base, suplemento de serviço das Forças de Segurança, abono de família e subsídio de fardamento, deixando de auferir em serviços remunerados (gratificados), por mês, 35.000$00. Feita a descrição factual, há que conhecer das questões postas no recurso. A primeira, suscitada por ambos os recorrentes, prende-se com a culpa na produção do acidente. Julgou a Relação ser ela de imputar na proporção de 80% para a condutora do veículo seguro na R. e de 20% para o A.. Nas alegações, ambos os recorrentes excluem a culpa própria, admitindo, sem conceder, a R. seguradora a imputação concorrencial na proporção de 20% para a condutora do NX e de 80% para o A. Que dizer? Considerando que a culpa em discussão tem que ser aferida em função de normas estradais, é lícito a este Supremo Tribunal dela conhecer por se estar perante uma questão de direito (cfr. Acs. do S.T.J. de 20/05/95 e de 05/06/96 na C.J. - Acs. do S.T.J. - Anos III, 2,98 e IV, 2, 119, respectivamente). E desde já se adianta ter a Relação ajuizado correctamente a comparticipação na eclosão do acidente, se bem que a conduta da condutora do NX, em face dos factos provados, se tenha traduzido numa manobra de mudança de direcção realizada com manifesta ofensa do princípio geral contido no art. 35º do Cód. da Est., na redacção então vigente. Estabelece o nº 1 desse preceito que o condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraços para o trânsito. Ora, para além de não estar provado que a condutora se tenha assegurado, previamente, de que podia efectuar a mudança de direcção para a sua esquerda, sem perigo para o restante trânsito que se processava na referida estrada nacional nº 311, designadamente do trânsito que se desenvolvia em sentido contrário ao seu, provado vem que a realizou de um modo repentino. Ora, a mudança de direcção para a esquerda implica, por natureza, o corte da linha de marcha dos veículos que transitam em sentido contrário ao do que realiza essa manobra. Por isso, exige-se de quem a realiza o máximo de cuidado e atenção ao trânsito de sentido contrário. Tendo a condutora do NX feito essa manobra repentinamente, que executada em contravenção às regras estradais a nossa lei classifica de grave - art. 139º nº 1 e 148º al. e) do Cód. da Est., agiu ela com manifesta imponderação e falta de cuidado, o que ocasionou o embate com o veículo do A. Daí, a sua culpa na produção do acidente. Mas, potenciadora desse acidente foi também a condução do A. pois, apesar de transitar numa povoação e por uma via em curva, seguia a uma velocidade superior a 50 km/h, em infracção ao disposto nos art.s 24º nº 1 e 27º nº 1 do Cód. da Est., inibidora de uma travagem atempada. Porém, a conduta da condutora do veículo seguro na ré foi muito mais gravosa que a do A. pelo que se concorda com a Relação na distribuição da culpa na proporção de 20% para o A. e de 80% para a condutora do NX. A outra, e última, questão reporta-se à indemnização pelos lucros cessantes. Nas conclusões das alegações (que delimitam o objecto do recurso) não é posto em causa que ela é devida ao autor. Naturalmente que este e a R. divergem quanto ao montante que a ele, a esse título, deve ser atribuído. É incontroverso que a redução da capacidade física do A. lhe acarreta o dispêndio de maior esforço e energia no desempenho das funções que lhe foram cometidas, desde logo o afectando nos serviços remunerados (gratificados). Nenhum dos critérios propostos para a determinação da indemnização devida pela incapacidade de trabalho é infalível. E não o é porque as suas componentes são variáveis apontando-se, a título de exemplo, para o caso em apreço, as remunerações referentes aos serviços gratificados, a alteração das taxas de juro no mercado financeiro, a inflação. Nesta vertente, fulcral para a obtenção da justa indemnização é o recurso à equidade, nos termos previstos no nº 3 do art. 566º do Cód Civil. Assim, considerando a idade do A., o elevado grau de incapacidade (60%), a afectação na prestação dos serviços gratificados, temos como criteriosa e ajustada a fixação feita pela Relação do montante de 12.000.000$00 que, deduzido da percentagem de 20% da culpa do A., se computa em 9.600.000$00. Termos em que se julgam improcedentes os recursos e se confirma o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 10 de Outubro de 2002 Abílio Vasconcelos Duarte Soares Simões Freire. |