Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006746 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO REQUISITOS SERVIDÃO DE PASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | SJ196903140626662 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N185 ANO1969 PAG216 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não obsta a identidade de sujeitos, como requisito de caso julgado, a circunstancia das partes ocuparem, nas duas acções, posições inversas, pois tal identidade define-se quando as partes possuem o mesmo interesse relativamente a relação juridica substancial. II - A sentença proferida na acção em que se pediu o reconhecimento de servidão de passagem sobre determinados predios, não constitui caso julgado relativamente a acção em que se pede o reconhecimento da propriedade sobre um dos terrenos por onde se exercia a servidão - - pois e manifesta a falta de identidade de pedidos. III - O caso julgado so se forma, em principio, sobre a decisão contida na sentença. | ||