Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7599/14.2T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 6ª. SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: ACÇÃO INIBITÓRIA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
PRESTAÇÃO
DETERMINAÇÃO DO VALOR
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Área Temática:

DIREITO DO CONSUMO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS.
DIREITO BANCÁRIO - ACTOS BANCÁRIOS ( ATOS BANCÁRIOS ).
DIREITO COMERCIAL - OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL / CONTRATO DE DEPÓSITO.
Doutrina:
- Almeida Costa, Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, 1991, 17/18.
- Ana Afonso, Anotação ao Acórdão Uniformização de Jurisprudência de 13 de Dezembro de 2015, in C.D.P., 54, Abril/Junho 2016.
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7.ª edição, 262.
- Calvão da Silva, Direito Bancário, 2001, 347/351.
- Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, 483, 484.
- Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6.ª edição 74/75.
- Joaquim de Sousa Ribeiro, Cláusulas Contratuais Gerais E O Paradigma Do Contrato, 173.
- Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 6.ª edição, 207/208, 325/417.
- Paula Ponces Camacho, Do Contrato De Depósito Bancário, 27/35.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 400.º, N.ºS 1 E 2, 1185.º, 1187.º.
CÓDIGO COMERCIAL (CCOM): - ARTIGOS 2.º, 362.º.
D.L. N.º 430/91, DE 2 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO D.L. N.º 88/2008, DE 29 DE MAIO.
D.L. N.º 446/85 (LCCG): - ARTIGOS 1.º, 5.º E 8.º, N.º1, ALÍNEA A), 15.º, 25.º, 32.º, N.ºS 1 E 2.
D.L. N.º 58/2013, DE 8 DE MAIO: - ARTIGOS 3.º, ALÍNEAS F) E G), 9.º.
LEI N.º 66/2015, DE 6 DE JULHO (RGIC): - ARTIGO 2.º, N.º1 (CONJUGADO COM O QUE ELENCA NO ARTIGO 3.º).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013, E DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016, IN WWW.DGSI.PT .
*
A.U.J. DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015.
Sumário :
I- De acordo com o AUJ de 13 de Novembro de 2015 é proibida, nos termos do preceituado pelo artigo 15º da LCCG, por contrária à boa-fé, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a compensar o seu crédito sobre um cliente com o saldo de conta colectiva solidária, de que o mesmo cliente seja ou venha a ser contitular.

II- Não é proibida a cláusula contratual geral que preveja a cobrança por banda da entidade bancária de comissões, despesas e encargos, mesmo que se não encontrem determinadas, uma vez que se trata de situação regulada pelo normativo inserto no artigo 400º, nºs 1 e 2 do CCivil.

(APB)

Decisão Texto Integral:

PROC 7599/14.2T8LSB.L1.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I O Ministério Público intentou acção declarativa comum contra, Banco Santander Totta, SA, pedindo a declaração da nulidade das cláusulas 2ª n° 3 e 21ª (I); 3ª e 22ª (I); 4ª n° 2 (I) e 1ª n° 2 (II); 5ª, n° 3 (I) e 2ª n° 3 (II); 5ª, n° 7 (I) e 2ª n° 7 (II); 7ª n° 2 (I) e 4ª n° 2 (II); 8ª n° 3 (I) e 5ª, n° 3 (II); 10ª nºs 1 e 2, 24ª nºs 1 e 2 (I), e 7ª nºs 1 e 2 (II); 11ª (I) e 8ª (II); 12ª e 25ª (I); 13ª (I); 14ª (I) e 9ª (II) dos contratos denominados Condições Especiais – Super Conta Ordenado R/ e Super Conta R/ e Documento Autónomo Condições Aplicáveis à Facilidade de Descoberto - Super Conta Ordenado R/; a condenação da Ré a abster-se de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar e especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição bem como a dar publicidade à decisão e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, sendo a mesma efectuada em anúncio a publicar em dois jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e Porto, durante três (3) dias consecutivos de tamanho não inferior a 1/4 (um quarto) de página, e dar-se cumprimento ao disposto no art.34º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, remetendo-se ao Gabinete do Direito Europeu certidão da sentença para efeitos do estatuído na Portaria n° 1093, de 6 de Setembro, porquanto, tais cláusulas dos referidos contratos violam o artigo 12° da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais.

O Réu contestou, concluindo pela improcedência da acção.

 

A final foi produzida sentença a julgar a acção parcialamente procedente, tendo sido declaradas nulas as cláusulas, 5ª n° 7 (I) e 2ª, n° 7 (II), 10ª, n° 2, 24ª, n° 2 (I), e 10ª, n° 2 (II), e 13ª (I), dos contratos denominados "Condições Especiais - Super Conta Ordenado R/ e Super Conta R/" equivalente a (I) e "Documento Autónomo - Condições Aplicáveis À Facilidade De Descoberto - Super Conta ordenado R/ correspondente a (II), que têm como clientes/destinatários Médicos, condenando-se o Réu, Banco Santander Totta, S.A., a abster-se de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar e a dar publicidade à decisão, comprovando nos autos essa publicidade, no prazo de 10 dias, sendo a mesma efectuada em anúncio a publicar em dois jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e Porto, durante três (3) dias consecutivos de tamanho não inferior a1/4 (um quarto) de página, e dar-se cumprimento ao disposto no art.34ª da Lei das Cláusulas Contratuais. Gerais, remetendo-se ao Gabinete do Direito Europeu certidão da sentença para efeitos do estatuído na Portaria n° 1093, de 6 de Setembro.

As cláusulas nulas têm o seguinte teor:

- "O produto das mobilizações de aplicações de capital, que hajam sido ordenadas pelo Cliente, destinar-se-ão prioritariamente à liquidação dos montantes que excederem o novo limite de crédito, nos termos do número anterior ficando o Banco expressamente autorizado a proceder ao respectivo débito da conta do Cliente pelos montantes que forem necessários para o efeito" – 5ª, n° 7 (I);

- "O produto das mobilizações de aplicações de capital, que hajam sido ordenadas pelo Cliente, destinar-se-ão prioritariamente à liquidação dos montantes que excederem o novo limite de crédito, nos termos do número anterior ficando o Banco expressamente autorizado a proceder ao respectivo débito da conta do Cliente pelos montantes que forem necessários para o efeito", 2ª, n° 7 (II);

- "Em caso de insuficiente aprovisionamento da "Super Conta Ordenado R/" do Cliente, poderá o Banco reter e utilizar todos os fundos provenientes de saldos de contas e valores detidos pelo cliente no Banco, compensando o respectivo, montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requisitos de compensação legal" – 13ª, n° 1 (II);

- "O Banco fica expressa e irrevogavelmente mandatado para, na medida em que isso seja necessário ao reembolso do que lhe for devido, proceder à mobilização, ainda que antecipada, das quantias aplicadas em qualquer dos produtos indicados nas ordens de aquisição do Cliente no âmbito dos poderes previstos na Cláusula 5ª ou em quaisquer outros Recursos constituídos junto do Banco, fazendo-o pela ordem que entender." – 13ª, n°2 (I);

- “São da conta do Cliente todas as despesas e encargos a que der lugar o cumprimento das suas ordens de aplicação de capitais, bem como as da utilização do crédito concedido, incluindo as que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos.";

- “São da conta do Cliente todas as despesas e encargos a que der lugar o cumprimento das suas ordens de aplicação de capitais, incluindo as que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos";

- “São da conta do Cliente todas as despesas e encargos a que der lugar o cumprimento das duas ordens de aplicação de capitais, bem como as da utilização do crédito concedido, incluindo as que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos."

Estas três últimas de redacção igual mas respeitam a cláusulas com numeração distinta (10ª, n° 2 (1) e 24ª, n° 2 (1) das “Condições Especiais - Super Conta Ordenado R/ e Super Conta R/", e a 7ª n° 2 (II) do Documento Autónomo - Condições Aplicáveis À Facilidade De Descoberto - Super Conta ordenado R/.

Desta sentença veio o Réu recorrer, tendo sido a Apelação julgada improcedente e confirmada a sent6ença recorrida, com um voto de vencido com o seguinte teor «Voto vencido Por considerar que a cláusula relativa à compensação convencional é válida desde que interpretada no sentido de que os créditos do banco passíveis de serem compensados só o poderão ser até ao limite  da quota parte do titular devedor no saldo da conta, na linha do acórdão STJ de 25/6/2015 (helder Roque) no proc 2482/10.3YXLSB.L1.S1».

Inconformado o Réu veio recorrer de Revista excepcional, apresentando as seguintes conclusões:

1) O acórdão recorrido foi proferido com fundamentos substancialmente coincidentes com os utilizados na sentença da l.ª instância e com um voto de vencido, mas, dado que este voto de vencido, além de respeitar apenas a uma (ou a três) das seis cláusulas declaradas nulas, aderiu a um entendimento que difere daquele que o Recorrente defendeu perante o Tribunal da Relação, o presente recurso de revista para o S.T.J. vem tramitado e fundamentado como se, neste caso, unicamente fosse possível, quanto à totalidade do objeto do recurso, uma revista excecional, ao abrigo do art. 672.°, n°s 1 a 4, do CPC.

2) No entanto, se vier porventura a entender-se que o presente recurso deveria ser tramitado e fundamentado como 'revista normal', quanto à parte do objeto do recurso sobre que versou o dito voto de vencido, e como revista excecional, quanto à parte não abrangida por esse voto discordante, deverá fazer-se a convolação da parte correspondente do presente recurso, em revista normal, tal como se prevê no art. 672.°, n.° 5, do CPC.

3) Tanto a sentença da l.ª instância quanto o acórdão recorrido consideraram que as Cláusulas 5.a, n.° 7, e 13.° das CEs e 2.a, n.° 7, do DA autorizam o Banco a fazer a compensação de créditos que tenha sobre um titular desta Super Conta, com saldos de outras contas que esse cliente detenha no Banco, seja em titularidade individual seja em contitularidade com outros clientes do Banco.

4) Considerou ainda a l.a instância e Relação de Lisboa que a Cláusula 13.a das CEs contempla a possibilidade de o Banco efetuar a compensação de créditos seus sobre titulares desta Super Conta com saldos de outras contas que esse cliente detenha no Banco, sem fazer a comunicação prevista no art. 848.° do Código Civil.

5) A lª instância e a Relação de Lisboa entenderam que esses dois aspetos da compensação voluntária contemplada nos mencionados clausulados contratuais gerais da 'Super Conta Ordenado R/, violam normas ou princípios jurídicos consagrados no Regime Jurídico da Cláusulas Contratuais Gerais ("RJCCG"), pelo que declararam nulas tais cláusulas contratuais gerais ao abrigo do preceituado nesse Regime Jurídico.

6) Considera o Recorrente que a apreciação de tais questões pelo STJ, através de um recurso de revista excecional, ao abrigo do disposto no art. 672.° do CPC, pode ser suscitada, neste caso, por se preencherem os requisitos legalmente estabelecidos para o efeito.

7) Em relação ao requisito estabelecido na al. a) do n.° 1 do art. 672.°, é inegável que a questão da admissibilidade legal da estipulação, incluída em cláusulas contratuais gerais bancárias, autorizando o Banco a compensar créditos que tenha sobre o cliente aderente, com saldos de contas que detenha em contitularidade com outros clientes do Banco, que hajam subscrito as mesmas ou idênticas estipulações autorizantes, apresenta inquestionável complexidade, implica um aturado exercício exegético, é objeto de laboriosas análises na doutrina e dividiu marcadamente a jurisprudência, pondo em causa uma boa aplicação do direito.

8) O facto de esta questão ter sido objeto de recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ (o A.U.J. n.° 2/2016, proferido em 13.11.2015) não dispensa o Supremo Tribunal de Justiça de a reexaminar, uma vez que o nele decidido quanto a este tópico colide com entendimento adotado pela esmagadora maioria da doutrina jurídica da especialidade, quanto ao que decorre da lei aplicável.

9) Por outro lado, tendo em vista o requisito estabelecido ai. b) do n.° 1 do art. 672.° do CPC, é fora de dúvida de que a solução a dar àquela questão afeta a generalidade dos cidadãos que são clientes dos Bancos, ou seja, a maioria da população portuguesa, não se reportando apenas às relações que se suscitam entre o Recorrente e os seus clientes.

10) É também relevante, relativamente à questão da validade da estipulação que autoriza que a compensação bancária sobre saldos de contas do cliente devedor, se faça com dispensa da declaração prevista no art. 848.° do CC, que de entre as sete ações que o M.P. moveu contra o Banco Recorrente para obter declaração de nulidade de clausulados contratuais gerais (praticamente idênticos), respeitantes a várias modalidade de Super Contas comercializadas pelo Banco Recorrente, só o Tribunal de l.a instância cuja sentença deu origem ao acórdão recorrido e só o coletivo desta Relação que proferiu este, tenham declarado nula esta estipulação.

11) O que antecede permite concluir, tendo presente o modo como o Supremo Tribunal de Justiça tem densificado o conteúdo da 'cláusula geral' contida na al. a) do n.° 1 do art 672.° do CPC, que se está perante uma questão cuja apreciação pelo STJ, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

12) Por outro lado, no que concerne ao requisito definido na alínea b) do n° 1 do art 672.° do CPC, é inegável que a referida questão tem fortes implicações na vida patrimonial de um grande número de pessoas, sendo evidente que os efeitos da solução a dar-lhe se projetarão além da esfera jurídica do Recorrente e do universo dos seus clientes, nomeadamente, porque clausulados contratuais muito semelhantes são adotados por outras instituições bancárias.

13) Tendo as Cls. 10.72 e 24.72 das CEs e a Cl. 7.72 do DA sido declarada nulas pelas instâncias, com fundamento em suposta vagueza ou indeterminação da sua formulação, que não permitiriam ao cliente saber que despesas e encargos podem ser-lhe imputados, há que distinguir no conteúdo dessas cláusulas dois segmentos, contemplando duas diferentes categorias de despesas e encargos que podem ser imputados aos clientes aderentes.

14) A primeira dessas categorias de despesas ou encargos, relativa a "todas as despesas e encargos a que der lugar o cumprimento das suas ordens de aplicação de capitais, bem como as da utilização de crédito concedido", refere-se aos serviços de intermediação financeira previstos e regulados nas Condições Gerais de Abertura de Conta do Banco que, por seu turno, remetem para as comissões, portes e encargos discriminadas no seu Preçário que constituem a contrapartida da utilização de tais serviços.

15) Assim, os clientes aderentes, antes de dirigirem ao Banco as suas ordens de aplicação de capitais ou de utilizar o crédito que Lhes é facultado, podem facilmente conhecer, mediante consulta daquele Preçário, as comissões, portes e encargos a que, por esses motivos, ficarão sujeitos.

16) Ao contrário do que fez o acórdão recorrido, que se limitou a confirmar, sem real escrutínio e fundamentação específica, este segmento da sentença da l.ª instância, outro coletivo do mesmo Tribunal da Relação, pronunciando-se sobre cláusulas absolutamente idênticas às que estão em causa na presente ação e recurso, considerou que o primeiro segmento dessas cláusulas é suficientemente explícito e concretizado, não merecendo, por isso, censura.

17) O facto de cláusulas contratuais gerais, redigidas de forma absolutamente idêntica, terem sido objeto de juízos tão diametralmente opostos, da parte de diferentes coletivos da Relação de Lisboa, é demonstrativo de que o apuramento da suficiência da explicitação e concretização dessas cláusulas, é questão que, à luz da densificação que o Supremo Tribunal de Justiça tem empreendido relativamente à previsão das alíneas a) e b) do n.° 1 do art. 672.° CPC, é questão que, por um lado, requer, pela sua relevância jurídica, a apreciação deste Alto Tribunal, por ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

18) Por outro lado, a solução a dar a essa questão envolve interesses de particular relevância social, uma vez que cláusulas com formulações muito semelhantes se encontram na generalidade das condições gerais de abertura de contas doutros bancos, tendo que ver com os direitos e obrigações dos bancos e respetivos clientes.

19) Quanto à segunda categoria de despesas previstas nas referidas cláusulas contratuais gerais que foram declaradas nulas pelas instâncias, respeitante às "despesas que o banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos", verifica-se que esta formulação ou outras semelhantes, além de existir igualmente em clausulados contratuais gerais de outros bancos e de ter, aparentemente, cobertura legal no art. 9.°, n.° 8, do Decreto-Lei n.° 58/2013, de 8 de maio, tem sido objeto de decisões divergentes por parte dos tribunais que a têm apreciado, pelo que

20) Há, pois, que concluir que a determinação da suficiência da explicitação e concretização do segundo segmento das ditas cláusulas é questão que, tendo em atenção o disposto nas alíneas a) e b) do n.° 1 do art. 672.° CPC, justifica, pela sua relevância jurídica, a apreciação do STJ, por ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, e por envolver, ademais, interesses de particular relevância social.

21) Passando a examinar o objeto do presente recurso, verifica-se que, tendo em conta sua letra e espírito, das Cls. 5.a, n.° 7, das CEs e 2.a, n.° 7, do DA) não fazem qualquer referência a outras contas do cliente, nomeadamente, 'contas coletivas', isto é, detidas pelo cliente em contitularidade com outros clientes.

22) É, por isso, inegável que a compensação convencional que opera ipso jure e incide sobre outras contas singulares ou coletivas do cliente aderente não está contemplada nas Cls. 5.a, n.° 7, das CEs e 2.a, n.° 7, do DA, mas sim (e só) na Cláusula 13.a das CEs - conjugada com as Cls. 1.25 e 1-27 das 'Condições Gerais de Abertura de Conta' do Banco Recorrente.

23) Ao confirmar, neste particular, a sentença proferida na 1 .a instância, sem a escrutinar verdadeiramente, o acórdão recorrido interpretou incorretamente as Cls. 5.a, n.° 7, das CEs e 2.a, n.° 7, do DA e, ao fazê-lo, violou o disposto nos arts 10.° e 11.° do RJCCG assim como no art. 236.° do CC, para o qual o primeiro daqueles artigos remete, pelo que deverá esse acórdão ser, nesta parte, revogado pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça.

24) Embora o Banco tenha, repetida e claramente, realçado que a modalidade de compensação prevista nos clausulados contratuais predispostos pelo Banco não é a compensação legal prevista e regulada nos arts. 847.° a 856.° do CC, mas sim a compensação convencional (também chamada compensação voluntária ou contratual) -, quer na sentença proferida em l.a instância quer no acórdão recorrido discorreu-se como se essa figura não existisse ou não fosse legalmente permitida.

25) Ora, como ensina a totalidade da doutrina e admite, sem exceção, a jurisprudência dos tribunais, ao lado da compensação baseada na declaração unilateral de uma das partes, efetuada ao abrigo dos arts. 847.° a 856.° do CC (compensação legal) é legalmente possível a compensação convencional (também chamada contratual ou voluntária), baseada em convenção ou estipulação dos interessados, feita ao abrigo do princípio da liberdade contratual, consagrado no art. 405.°, n.° l, doCC.

26) Deflui, logicamente, do facto de a compensação convencional ser um instituto baseado na autonomia privada ou liberdade contratual, que as partes possam, ao abrigo desta, afastar um ou mais dos requisitos que lei estabelece para a 'compensação legal', exceto, naturalmente, aqueles que assentem em razões de interesse e ordem pública ou sejam impostos por normas imperativas.

27) A reciprocidade dos créditos a compensar é um dos requisitos impostos por lei relativamente à 'compensação civil', que a doutrina e a jurisprudência admitem que seja dispensado no âmbito da compensação regulada por estipulação das partes, estipulação essa que pode ser inserida em clausulados contratuais gerais reguladores de aberturas de contas bancárias.

28) Uma tal estipulação, quando incluída nas condições gerais de abertura de contas, que são necessariamente subscritas por todos os contitulares de uma qualquer conta coletiva por elas regida, vale como convenção autorizante da operação pela qual ao banco obtém satisfação para um crédito que tenha sobre um dos contitulares da conta coletiva, compensando-o com o (ou parte do) saldo dessa conta.

29) Num contrato de abertura de conta coletiva, em que todos os contitulares, ao subscreverem esse contrato, consentiram no estipulado nas cláusulas gerais ou específicas que o regem, nenhum desses contitulares é terceiro relativamente a atos de disposição do saldo dessa conta, porquanto é cocontratante do contrato que fez nascer esta e rege aqueles atos.

30) No que concerne ao objeto do presente recurso, tal estipulação está claramente vertida nas Cláusulas 1-25 e 1-27 das "Condições Gerais de Abertura de Conta" do Banco, com as quais deve ser conjugada a Cl. 13.° das CEs.

31) O que o Recorrente vem defendendo sobre a validade da suprarreferida estipulação, embora não tivesse consigo a unanimidade da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, estava de acordo com aquilo que, durante vários anos, foi decidido pela maioria dos acórdãos dos nossos tribunais superiores que se pronunciaram sobre esta matéria.

32) O entendimento defendido pelo Banco Recorrente veio, contudo, a ser contrariado pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 13.11.2015, publicado, com o n.° 2/2016, no Diário da República de 7 de janeiro de 2016, que, apesar de não ser citado no texto do acórdão recorrido, terá induzido quem o proferiu a declarar nula a Cl. 13.a das CEs do Banco Recorrente.

33) Não parece de acompanhar a orientação uniformizada, quanto esse tópico, por este Acórdão de Uniformização de Jurisprudência que, salvo o devido respeito, se afigura Recorrente ser muito infeliz, por várias razões.

34) Por um lado, referiu-se nele, apenas, jurisprudência alegadamente proferida no sentido adotado neste acórdão, quando a profundidade da reflexão de onde brotaria a solução a acolher, exigiria que se fizesse também menção às decisões proferidas em sentido oposto.

35) Por outro lado, relativamente a quase todos os acórdãos citados (e deficientemente identificados), constatou-se não ser possível a sua leitura integral, mas somente a consulta dos respetivos sumários, o que não permite verificar se nos casos por eles decididos se tratava de apreciar a validade das compensações efetuadas pelos bancos sobre contas solidárias, em face de convenção permissiva dessa compensação, dispensando essa reciprocidade e inserta em cláusulas contratuais reguladoras de abertura de conta bancárias.

36) Neste acórdão de uniformização de jurisprudência, fez-se referência ao acórdão fundamento, como se fosse este o único acórdão proferido em sentido contrário ao agora preconizado pelo STJ, quando a verdade é que foram proferidos vários outros arestos no sentido oposto ao acolhido neste acórdão, que se afigura mais correcto.

37) No que concerne às referências feitas no acórdão à doutrina portuguesa publicada sobre o tema versado, elas são feitas de modo incompleto e pouco fiel.

38) Na fundamentação da decisão sobre a compensação bancária, salvo o devido respeito, o STJ confundiu duas questões que importava manter bem distintas, por serem marcadamente diferentes os parâmetros da respetiva solução.

39) A primeira dessa questões consiste em saber se a estipulação que autorize que a compensação bancária se faça com dispensa da reciprocidade dos créditos compensáveis, contraria a ‘cláusula geral da boa fé’ ou, mais precisamente, algum dos subprincípios em que ela se concretiza, com natural realce para aquele que veda o grave desequilíbrio no exercício das posições jurídicas, que a doutrina civilista frequentemente designa por princípio da proporcionalidade.

40) A segunda questão, que cumpre apreciar separadamente da primeira, é a de saber se a inclusão em clausulados contratuais elaborados por um banco, de estipulação permissiva da compensação bancária sem reciprocidade, impede os aderentes a esses clausulados de se aperceberem do significado dessa estipulação e de compreenderem os seus contornos e riscos, frustrando-se assim os objetivos visados pelo legislador através do disposto nos arts. 5.° e 6.° do RJCCG.

41) É acertado e legalmente fundado entender-se que os clausulados contratuais gerais de cujo conteúdo os aderentes não hajam sido "informados e esclarecidos, de acordo com as circunstâncias, na medida em que se justifique a sua aclaração", não os vinculam, por assim o preceituam os arts. 5.°, 6.° e 8.°, b) do RJCCG.

42) Mas só perante cada caso concreto de utilização de clausulados contratuais gerais, poderá um tribunal apreciar se os aderentes foram devidamente informados do seu conteúdo e tiveram possibilidade de compreender o seu significado e implicações.

43) O que não legítimo é que da eventual possibilidade de, num caso específico, não se compreender inteiramente o significado de clausulados contratuais gerais com o teor dos questionados neste recurso, por não haver sido prestada suficiente informação ou esclarecimento aos respetivos aderentes, se extraia a genérica proibição de clausulados contratuais gerais desse teor, destinadas a produzir efeitos no futuro, se ocorrerem certas circunstâncias.

44) A este propósito, há que ter presente que a compensação convencional (com dispensa dos requisitos da compensação legal, pois é isso que confere autonomia e relevância práticas a esta figura) abrange as mais das vezes créditos futuros.

45) A estipulação permissiva da compensação bancária sem reciprocidade, que o S.T.J. decidiu considerar nula, fazia parte de clausulados reguladores de contratos de abertura de conta, sendo certo que, como salienta a doutrina a especialidade, no direito bancário, as cláusulas contratuais gerais são uma necessidade.

46) Quando se trate do contrato de abertura de conta, a importância e necessidade das cláusulas contratuais gerais é ainda maior, dado este contrato não dispor de qualquer regime legal explícito, pois ninguém conseguiria conceber que um banco com muito milhares de clientes e um número muito maior de contas abertas pudesse e devesse definir, através de contratos feitos à medida de cada cliente, o regime aplicar às contas nele abertas.

47) Por isso, os termos da compensação bancária convencional não podem deixar de ser regulados nas cláusulas contratuais gerais que o banco elabora para serem subscritas por ele e pelos clientes nas concretas aberturas de conta que venha a celebrar.

48) Mesmo os autores que defendem que o regime da conta solidária foi estabelecido no interesse exclusivo ou, pelo menos, predominante dos contitulares, não deixam de aceitar a validade da compensação incidente sobre essas contas que seja convencionada entre o banco e os contitulares no contrato de abertura de conta, mediante cláusulas contratuais gerais por todos subscritas, em virtude do princípio da liberdade contratual que não sofre derrogação, neste particular.

49) A asserção contida no acórdão em preço, segundo a qual "A confiança recíproca dos contitulares em que nenhum deles usar o respectivo saldo em seu exclusivo proveito não permite inferir que o Banco compense o crédito que detém sobre um deles com saldo existente na conta", desdobra-se em dois segmentos, ambos incorretos: o primeiro, por contrariar a experiência comum, o segundo, por ser contrário ao direito constituído.

50) A experiência comum mostra que, as mais das vezes, quando duas ou mais pessoas acordam em abrir e manter uma conta bancária solidária, elas não confiam, necessariamente, em que todos os saques que venham a ser feitos sobre essa conta revertam em benefício comum de todos os titulares, porquanto essas pessoas sabem perfeitamente que, muito frequentemente, tais saques serão feitos em proveito exclusivo do titular que os realiza, sendo isso aceite como elemento normal da economia de tais contas.

51) Acresce que, perante clausulados contratuais gerais definidores dum contrato de abertura de conta bancária solidária, em se haja estipulado expressamente que o banco pode compensar o crédito que venha a ter sobre um dos contitulares com os futuros saldos dessa conta coletiva, não se vê que regra ou princípio jurídico pode justificar que um tribunal declare nula tal estipulação, desconsiderando a lei (art. 405.°, n.° 1, do CC) que autoriza as partes a isso convencionarem.

52) E equivocada a ideia que está subjacente ao seguinte excerto do acórdão em apreço: "0 regime estabelecido nos depósitos bancários colectivos é de solidariedade imprópria de credores e não de devedores... a autorização dada ao Banco para compensar o seu crédito com o saldo da conta em que o seu devedor é contitular, no regime de solidariedade, transforma os restantes contitulares em seus devedores e no regime de solidariedade".

53) Ao formular-se estas asserções, não se atentou em que, para haver solidariedade de devedores, seria necessário que os demais contitulares da conta de que também é titular o devedor do banco, fossem obrigados a satisfazer essa dívida; ora, não é isso que acontece.

54) A estipulação permissiva da compensação bancária sobre contas coletivas não institui uma solidariedade passiva dos titulares dessas contas, porque tal estipulação só permite ao banco compensante atingir o saldo da conta coletiva, mas não lhe possibilita agredir o restante património dos respetivos contitulares, visto que estes não respondem pela(s) dívida(s) do devedor do banco.

55) Se os contitulares da conta coletiva respondessem pela dívida de um deles, o banco poderia exigir-lhes o remanescente da mesma dívida que a compensação efetuada não tivesse podido liquidar, mas o banco, no âmbito da compensação bancária convencional incidente sobre o saldo de contas coletivas, não pode fazer isso.

56) A asserção também constante do acórdão em apreço, de que "a imposição desta cláusula [com efeito para o futuro] aos aderentes do contrato de depósito colectivo em regime de solidariedade... contraria a boa fé que se exige às partes na negociação e celebração dos contratos", nenhum contributo relevante aporta a fundamentação da solução acolhida no acórdão em análise, por não ser adequadamente substanciada e sustentada em princípios reitores do nosso sistema jurídico.

57) Por outro lado, à proposição que vem logo a seguir, segundo a qual "a boa fé constitui uma cláusula geral que exige uma atitude metodológica particular perante a realidade jurídicas, a concretização material do escopos visados", não é possível atribuir um conteúdo dogmático-valorativo apreensível ou um sentido precetivo identificável, que sejam capazes de esclarecer o sentido de normas de direito positivo ou de conformar condutas humanas, pelo que nada de útil pode ela aportar à fundamentação da referida decisão uniformizadora de jurisprudência constante deste acórdão.

58) Por último, não procede o argumento de que a inclusão nos clausulados contratuais reguladores das abertura de contas bancárias introduziria um "grave desequilíbrio entre as partes", que ofenderia aquele subprincípio concretizador da "cláusula geral da boa fé que veda o grave desequilíbrio no exercício das posições jurídicas,

59) A esse argumento há que objetar que, sendo a exposição dos vários contitulares de uma conta solidária aos efeitos de atos praticados por qualquer um deles, um traço característico e irremovível deste tipo de contas, a estipulação que o STJ considerou nula nada acrescenta, de realmente significativo, à distribuição de riscos a que, por definição, estão expostos os contitulares deste tipo de contas bancárias.

60) Tendo em atenção o que fica exposto, impõe-se, por imperativo de boa administração da Justiça e de correta aplicação do Direito ao caso 'sub judice', o que o Supremo Tribunal de Justiça reveja esta sua decisão uniformizadora de jurisprudência, substituindo-a por outra que seja conforme ao entendimento defendido pelo Banco Recorrente, nomeadamente, em sede de decisão sobre o presente recurso.

61) Ao confirmar a declaração de nulidade da estipulação que autoriza o Banco Recorrente a compensar créditos que tenha sobre um cliente aderente à Super Conta Ordenado R/ com saldos de contas coletivas de que o cliente devedor seja contitular, estipulação contida na Cl. 13.a, n.° 1, destas CEs - conjugada com as Cls. 1.25 e 1.27 das Condições Gerais de Abertura de Conta do Banco — o acórdão recorrido, interpretou e aplicou erradamente os artigos 15.°. 16.°, 18.°, 19.°, 21.° e 22.° do RJCCG (nele invocados) e, por outro lado, violou o princípio da autonomia privada consagrado no art. 405.° do CC, que nenhuma razão de interesse e ordem pública autoriza derrogar no caso dos autos.

62) É descabida a asserção, constante da sentença proferida na 1ª instância e acolhida no acórdão recorrido, segundo a qual a compensação que os supracitados clausulados contratuais gerais autorizam o Banco a fazer, sem prévia comunicação ao cliente, constitui um "ato agressivo que não obstante a facilidade de descoberto oferecida pelo Banco, deve ser equilibradamente praticado sob pena de existir Abuso de Direito pelo banco ou um ato equiparado à Acção Direta sem possibilidade de o Cliente se defender, nomeadamente quanto à insuficiência de fundos, antes de lhe ser descontado o dinheiro de outras contas bancárias de que seja titular no Banco, aqui Réu. Pode suceder que depois de avisado o Cliente queira pagar voluntariamente a dívida existente na Super Conta Ordenado R/".

63) É também infundada a asserção contida no acórdão recorrido, segundo a qual "a sentença que se está a sindicar ponderou corretamente o interesses em jogo, não questionando, os direitos bancários inerente a tal atividade, questionando, tão só e pertinentemente o modo cautelar esse direitos, por parte do Banco em apreço".

64) Estas proposições assentam em vários equívocos e denotam deficiente apreensão do regime jurídico da compensação de créditos.

65) A história do direito e o direito comparado mostram que o regime legal da compensação pode ser desenhado segundo um de dois modelos: o da compensação que opera de pleno direito ipso jure, isto é, automaticamente), e o da compensação que é um verdadeiro direito potestativo, por depender de uma declaração da parte que pretende a compensação à sua contraparte.

66) Cada um destes modelos tem vantagens e inconvenientes, com base nos quais se pode defender um ou outro, no plano da política legislativa, não sendo curial afirmar-se, como se fez na sentença proferida em 1.* instância e no acórdão recorrido, que uma compensação plasmada no modelo de compensação automática seja atentatória do princípio da boa fé.

67) Nas Cl. 1-27 das 'Condições Gerais de Abertura de Conta' do Banco Recorrente estabeleceu-se, entre outras coisas, que a compensação a efetuar pelo Banco por créditos que tenha sobre um cliente, possa fazer-se sobre saldos de outras contas que este tenha no Banco, com dispensa de aviso prévio, na medida do necessário para liquidação do que àquele seja devido e a Cl. 13.a, n.° 1, das CEs limitou-se a reafirmar essa faculdade conferida ao Banco por aquelas Condições Gerais.

68) Aparentemente, quer na prolação da sentença da 1ª instância quer na do acórdão recorrido, supôs-se que a declaração feita pelo compensante à outra parte não extingue logo a obrigação, pelo que a outra parte teria aquilo que ali se designou por "possibilidade de se defender", oferecendo o pagamento voluntário da quantia em dívida e evitando que fosse descontado noutra conta do Cliente.

69) Mas esta suposição não tem nenhum fundamento, em face da generalidade dos sistemas jurídicos, quer os da família romano-germânica quer os de common law, porquanto, feita a declaração de compensação, a extinção dos créditos não fica a aguardar a hipotética defesa ou outra reação da outa parte; essa extinção verifica-se logo.

70) Também nesta parte, ao confirmar a declaração de nulidade constante pela sentença proferida em l.a instância, relativa à autorização conferida ao Banco Recorrente pela Cl. 13.a das CEs, conjugada com as Cls. 1-25 e T27 das 'Condições Gerais de Abertura de Conta' do Banco, para efetuar a compensação de créditos seus sobre saldos de contas de clientes devedores, com dispensa de prévio aviso, o acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente os artigos 15.°, 16.°, 18.°, 19.°, 21.° e 22.° do RJCCG (nele invocados) e, por outro lado, violou o princípio da autonomia privada consagrado no art. 405.° do CC, que nenhuma razão de interesse e ordem pública autoriza derrogar em casos com o dos presentes autos.

71) A sentença proferida em primeira instância e o acórdão recorrido declararam nulo o primeiro segmento das Cls. 10.a, n.° 2, 24.°, n.° 2, das CEs e 7.ª n.° 2 do DA (de teor idêntico) que dispõe que "são da conta do cliente toda as despesas e encargos a que der lugar o cumprimento das suas ordens de aplicação de capitais, bem como as da utilização do crédito concedido", por, supostamente, serem estas expressões demasiado genéricas que não permitem ao cliente determinar despesas e encargos que lhe poderão se imputados.

72) Ora, como Banco Recorrente havia salientado, repetidamente, perante as instâncias, as "despesas e encargos" referidas no primeiro segmento destas cláusulas, resultando de ordens de aplicação de capitais dadas pelos clientes ou da utilização do crédito concedido no âmbito desta Super Conta, dizem respeito à prestação de "serviços de intermediação financeira" previstos e regulados nas Cls. V-l a V-61 das 'Condições Gerais de Abertura de Conta' para as quais remete, incorporando-as em bloco, o art 1.°, n.° 2, das Condições Especiais desta Super Conta.

73) E, de acordo com as Cls. V-48 e V-49 destas Condições Gerais, em contrapartida desses serviços, o Banco tem direito a receber as comissões, portes e encargos muito clara e detalhadamente fixados no seu Preçário.

74) Portanto, antes de dirigirem ao Banco as suas ordens de aplicação de capitais ou de utilizarem o crédito que aquele lhes faculta, os aderentes às CEs podem conhecer, plenamente, as comissões, portes e encargos a que, por esse motivo, ficarão sujeitos.

75) Nenhuma razão válida existe, assim, para a invocação de uma pretensa "indefinição e incerteza para o cliente, suscetível de agravar, de forma danosa, o equilíbrio das prestações", como se lê na sentença proferida em l.a instância, integralmente confirmada pelo acórdão recorrido.

76) Este entendimento, defendido pelo Recorrente, foi acolhido por outro coletivo do Tribunal da Relação de Lisboa, que apreciou o conteúdo de cláusulas rigorosamente idênticas às que estão em causa na presente ação, embora respeitantes a outro tipo de Super Conta, fazendo-o de forma mais cuidada e esclarecida do que o fez o acórdão recorrido.

77) É completamente descabido ver no teor destas cláusulas uma "ficção de aceitação" ou uma "confissão de dívida", porque, na altura em que elas são subscritas, a suposta dívida ainda não nasceu (e pode nem sequer vir a nascer) nem é determinável, pelo que tal pretensa "aceitação ou confissão de dívida' seria absolutamente nula, por insuperável indeterminabilidade do seu objeto (v. arts. 280.°,n.°l, e 400.°doCC).

78) No que concerne ao segundo segmento das cláusulas em apreço, que contempla "as despesas e encargos que o Banco venha realizar para garantia e cobrança dos seu créditos", há que notar que ele só abrange a despesas e encargos que tenham sido efetuados ou incorridos para se obviar ao incumprimento do cliente, isto é, para permitir ao Banco reaver o que aquele deveria liquidar e não fez, pelo que

79) Se não se verificar esse 'nexo funcional' ou de destinação entre as concretas despesas que o Banco queira imputar ao cliente, a este título, e o facto de tais despesas terem sido efetuadas ou incorridas "para garantia e cobrança do crédito daquele", aquele segmento das cláusulas em apreço não terá aplicação válida.

80) Caso um cliente aderente entenda que não estão preenchidos os sobreditos requisitos para que possam ser-lhe debitadas as invocadas despesas, num caso concreto, ele pode reclamar do débito que o Banco lhe queira fazer, junto de Banco de Portugal e, se isso não bastar, pode recorrer aos tribunais, sendo certo que a última decisão pertencerá sempre a estes.

81) Tais despesas e encargos são, por natureza, insuscetíveis de determinação antecipada, porque variam muitíssimo de caso para caso, não se podendo pretender, razoavelmente, que os montantes de tais custas e honorários estejam antecipadamente quantificados ou sequer sujeitos a limites máximos.

82) No que toca às despesas efetuadas pelo Banco com o recurso aos tribunais causado pelo incumprimento do cliente, se o cliente obtiver ganho de causa, em sede judicial, nada poderá o Banco debitar ao cliente, no tocante a montantes despendidos com taxas de justiça e advogados contratados para esse efeito, como decorre da aplicação dos princípios gerais sobre a responsabilidade civil.

83) O enquadramento normativo que a questão teria, se não existissem as cláusulas declaradas nulas, seria o resultante dos arts. 798.° e 562.° a 566 do Código Civil, que determinam que quem causa um dano responde civilmente por ele, ficando obrigado ao seu integral ressarcimento, face ao qual ninguém ousará dizer que oferece maior certeza e determinabilidade ao aderente do que o resultante das cláusulas declaradas nulas pela instâncias.

84) Acresce que o Decreto-Lei n.° 58/2013, de 8 de maio, veio estabelecer como única condição atinente à possibilidade de os bancos repercutirem sobre os seus clientes, as despesas que aquele tenha tido de suportar por causa do incumprimento destes, a de ser essa repercussão acompanhada da respetiva justificação documental.

85) Neste preceito legal, sujeitou-se a possibilidade de os bancos repercutirem as sobreditas despesas e encargos nos clientes aderentes, a uma dupla exigência: o banco deverá justificar as despesas que pretendam imputar a determinado cliente, mostrando-se que elas foram feitas "para garantia e cobrança do crédito daquele" e não com outra finalidade ou destinação; além disso, o montante das despesas a imputar deve ter suporte documental bastante.

86) E não existe nenhum impedimento a que os tribunais possam sindicar o preenchimento desta dupla exigência, a pedido dos clientes aderentes que discordem dos débitos (em si ou no seu quantitativo) que os bancos lhes queiram fazer, a este título, fazendo-o, nomeadamente, à luz do princípio da proporcionalidade.

87) Não vale argumentar, contra as implicações desta regra e contra os efeitos das cláusulas em apreço, com as disposições do Regulamento das Custas Processuais atinentes ao reembolso das custas de parte, pois tal argumento não atende à diferença entre o regime de reembolso de custas de parte, que é aplicável na falta de  acordo  expresso  sobre  a matéria,  e aquilo que  se  estipule  em específica convenção, plenamente conforme aos princípios gerais do direito português.

88) É também improcedente objetar-se à invocação do disposto no art. 9.°, n.° 8, do Decreto-Lei n n.° 58/2013, de 8 de maio, dizendo-se que uma coisa é um princípio geral e abstracto estabelecido a lei, outra a sua necessária concretização num contrato entre particulares, por se tratar aqui de clausulados contratuais gerais destinados a regular centenas de milhares de contas bancárias, ao longo de vários anos, que têm relativamente à imensa variedade das situações concretas que serão chamados a reger, uma distância tão grande quanto a que enfrentava o diploma legal supracitado.

89) Contrariamente ao que se sugere na sentença proferida na l.a instância (integralmente confirmada pelo acórdão recorrido) as "despesas e encargos que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos", mencionadas nas cláusulas questionadas, não são custos incorridos no seio da organização do Banco, passíveis de inclusão no seu Preçário, mas sim despesas e encargos incorridos por aquele junto de entidades exteriores, que não são passíveis de antecipada determinação e quantificação.

90) E uma vez que estas despesas e encargos não podem, por natureza, ser previstos no Preçário do Banco, a sua omissão neste documento não é violadora da lei.

91) Pelo exposto, o acórdão recorrido, ao confirmar a declaração de nulidade constante pela sentença proferida em 1." instância, relativamente à possibilidade de o Banco vir debitar aos aderentes a esta Super Conta despesas subsumíveis à previsão das Cls. 10.a/2 e 24.a/2 das CEs e a Cl. 7.a/2 do DA, também nesta parte interpretou e aplicou erradamente os artigos 15.°. 16.°, 18.°, 19.°, 21.° e 22.° do RJCCG (nele invocados), violou os arts. 798.° e 562.° a 566 do CC, o n.° 8 do art. 9.° do Decreto-Lei n.° 58/2013, de 8 de maio, assim como o princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405.° do CC.

Nas contra alegações o MP pugna pela confirmação do julgado.

II Põe-se como único problema a resolver no âmbito deste recurso se ocorre ou não a nulidade das cláusulas contratuais gerais identificadas como 5ª n° 7 (I) e 2ª, n° 7 (II); e 10ª, n° 2, 24ª, n° 2 (I), e 10ª, n° 2 (II), e 13ª (I), dos contratos denominados Condições Especiais - Super Conta Ordenado R/ e Super Conta R/ equivalente a (I) e Documento Autónomo - Condições Aplicáveis À Facilidade De Descoberto - Super Conta ordenado R/ correspondente a (II).

As instâncias deram como provados os seguintes factos:

1. A Ré encontra-se matriculada sob o n° 500844321, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa;

2. A Ré tem por objecto social, para além do mais, o exercício da actividade bancária, recebendo depósitos ou outros fundos reembolsáveis, concedendo crédito por sua própria conta e praticando toda a universalidade das operações e actos de prestação de serviços permitidos por Lei aos Bancos;

3. No exercício da sua actividade, a Ré celebra contratos bancários com os seus clientes, nos quais se incluem a abertura de conta, tendo em vista, nomeadamente, depósitos bancários destinados a receber ordenados, remunerações, pensões ou reformas, dos clientes pessoas singulares;

4. A Ré apresenta aos interessados, que com ela pretendem contratar, dois clausulados já impressos, previamente elaborados pela Ré, um deles com o título: "Condições especiais - Super Conta Ordenado R/ e Super Conta R/"e, o outro com denominação: "Documento Autónomo - Condições Aplicáveis à Facilidade de Descoberto - Super Conta Ordenado R/", destinados a receber os ordenados, remunerações, pensões ou reformas dos clientes do Réu pessoas singulares;

5. O primeiro clausulado - "Condições Especiais - SuperConta Ordenado R/ e Super Conta R/" - contêm cinco páginas impressas enquanto o segundo clausulado - "Documento Autónomo - Condições Aplicáveis à Facilidade de Descoberto - Super Conta Ordenado R/", contém duas páginas impressas, não incluindo ambos os clausulados espaços em branco para serem preenchidos pelos contratantes que em concreto se apresentem, com excepção dos reservados ao "N.º da Conta" e dos destinatários à data, às assinaturas dos titulares da conta e do empregado do Réu;

6. O clausulado é da iniciativa exclusiva do Réu proponente, constando de impressos tipificados e previamente elaborados que são apresentados aos clientes do Réu para os assinar, caso concorde com a proposta apresentada e sem outra possibilidade para além de as poder aceitar ou rejeitar;

7. Os referidos impressos, com as cláusulas neles insertas, destinam-se a ser utilizados pelo Réu, tendo sido celebrados contratos com clientes do Réu que continuam a produzir efeitos, sendo também utilizados no presente e para o futuro, para contratação com quaisquer interessados;

8. Estipula a cláusula 2ª, n° 3, sob a epígrafe "Valor mínimo domiciliado" do primeiro clausulado (doravante I), com a denominação "Condições Especiais - Super Conta Ordenado R/ e SuperConta Ordenado R/"o seguinte: "O valor mínimo estipulado para o ordenado mínimo estipulado para o ordenado domiciliado nas "Super Conta Ordenado R/" poderá ser alterado pelo banco através de comunicação escrita ao cliente, nomeadamente por extracto da "Super Conta Ordenado R/";

9. Estipula a cláusula 2lª, sob a epígrafe "Abertura da Super Conta RI", e o seguinte: "A pedido do cliente poderá o banco proceder à abertura da Super Conta Ordenado R/" sem exigir um montante mínimo de abertura, isto é, esta conta pode ser aberta a pedido do cliente com saldo de O euro. Banco poderá alterar este valor por comunicação escrita, nomeadamente, por meio e extracto da Super Conta R/";

10. Estipula a cláusula 5ª sob a epígrafe "Remuneração da Super Conta Ordenado R/" que as importâncias que constituem o saldo credor da "Super Conta Ordenado R/" serão remuneradas nos termos seguintes: "Se outra taxa não for aplicável na data do pagamento da remuneração do saldo se encontrar afixada no preçário do banco devidamente publicitário em todos os seus balcões, nos termos do Aviso 8/2009 do Banco de Portugal";

11. Estipula a cláusula 22ª sob a epígrafe "Remuneração da Super Conta R/" são remuneradas nos termos seguintes: “se outra taxa não for aplicável, na data do pagamento do saldo, se encontrar afixada no preçário do banco devidamente publicitado em todos os seus balcões nos termos do Aviso 8/2009 do Banco de Portugal”;

12. Estipula a cláusula 4ª n° 6 que: "A decisão da concessão do crédito nos termos dos números anteriores será livremente tomada pelo banco que pode não conceder ou conceder por valor inferior à percentagem do ordenado líquido, desde que comunique a decisão ao cliente com pelo menos 30 dias de antecedência, a qual é alterável a todo o tempo nos mesmos termos";

13. Estipula a cláusula 4ª n° 2 (I), sob a epígrafe "Crédito a Descoberto por Domiciliação de Ordenado" que: Este limite poderá ser alterado pelo Banco através de prévia comunicação escrita ao Cliente, nomeadamente por meio de extracto da "Super Conta Ordenado R/";

14. Estipula a cláusula lª, n° 2, sob a epígrafe "Crédito a Descoberto por Domiciliação de Ordenado", do 2° clausulado (doravante II) com a denominação "Documento autónomo - Condições Aplicáveis à facilidade de descoberto - Super Conta Ordenado RI" determina: "Este limite poderá ser alterado pelo Banco através de prévia comunicação escrita ao Cliente, nomeadamente por meio de extracto da "Super Conta Ordenado R/";

15. Estipula a cláusula 5ª, n° 3 (1), sob a epígrafe "Crédito a Descoberto por Saldo de Recursos" que: O crédito utilizado será reembolsado no dia seguinte ao da sua utilização e não poderá exceder o montante mencionado, ser utilizado até ao valor correspondente a metade do saldo pontual de Recursos do dia anterior. Este limite poderá ser alterado pelo Banco através de prévia comunicação escrita ao Cliente, nomeadamente por meio de extracto da "Super Conta Ordenado R/";

16. Estipula a cláusula 2ª, n° 3 (II), sob a epígrafe "Crédito a Descoberto por Saldo de Recursos", estipula que: "O crédito utilizado será reembolsado no dia seguinte ao da sua utilização e não poderá exceder o montante mencionado no número um desta cláusula e podendo, em cada momento, ser utilizado até ao valor correspondente a metade do saldo pontual de Recursos do dia anterior. Este limite poderá ser alterado pelo Banco através de prévia comunicação escrita ao Cliente, nomeadamente por meio de extracto da "Super Conta Ordenado R/";

17. Estipula o art.5°, n° 7 (I), que "O produto das mobilizações de aplicações de capital, que hajam sido ordenadas pelo Cliente, destinar-se-ão prioritariamente à liquidação dos montantes que excederem o novo limite de crédito, nos termos do número anterior ficando o Banco expressamente autorizado a proceder ao respectivo débito da conta do Cliente pelos montantes que forem necessários para o efeito";

18. Estipula a cláusula 2ª, n° 7 (II) que: "O produto das mobilizações de aplicações de capital, que hajam sido ordenadas pelo Cliente, destinar-se-ão prioritariamente à liquidação dos montantes que excederem o novo limite de crédito, nos termos do número anterior ficando o Banco expressamente autorizado a proceder ao respectivo débito da conta do Cliente pelos montantes que forem necessários para o efeito";

19. Estipula a cláusula 7ª, n° 2 (I), sob a epígrafe "Alteração da taxa de Juro e dias de isenção de juros", que: "O Banco comunicará ao Cliente qualquer alteração da taxa de juro anual a pagar pelo Cliente através do extracto da "Super Conta Ordenado RI" ou de outra forma de comunicação por escrito, a qual será aplicável a partir da data da comunicação";

20. Estipula a cláusula 4ª, n° 2 (II), sob a epígrafe "Alteração da taxa de Juro e dias de isenção de juros" que: "O Banco comunicará ao Cliente qualquer alteração da taxa de juro anual a pagar pelo Cliente, através do extracto da "Super Conta Ordenado RI" ou outra forma de comunicação por escrito, a qual será aplicável a partir da data da comunicação";

21. Estipula a cláusula 8ª, n° 3 (I), sob a epígrafe "Movimentação a Descoberto" que: "Pelo contrário, se o Banco entender autorizar os pagamentos, os montantes que excedam o limite de crédito aberto vencerão juros a pagar mensalmente pelo cliente e contados à taxa de 26,75 % ao ano se outra taxa não for a aplicável na data da cobrança dos juros e se encontrar afixada no Preçário do Banco devidamente publicitado em todos os seus Balcões, nos termos do Aviso 8/2009 do Banco de Portugal, sem prejuízo de se tomar exigível de imediato o montante do crédito excedido, o qual em caso algum se pode considerar implicitamente aumentado";

22. Estipula a cláusula 5ª, n° 3 (II), sob a epígrafe "Movimentação a Descoberto" que: "Pelo Contrário, se o banco entender autorizar os pagamentos, os montantes que excedam o limite de crédito aberto vencerão juros a pagar mensalmente pelo cliente e contados à taxa de 26,75% ao ano se outra taxa não fot afixada no Preçário do Banco devidamente publicitado em todos os Balcões, nos termos do Aviso 1/95 do Banco de Portugal, sem prejuízo de se tomar exigível de imediato o montante do crédito excedido, o qual em caso algum se pode considerar implicitamente aumentado";

23. Estipula a cláusula 10ª, nºs 1 e 2 (I), sob a epígrafe "Comissões e despesas", que: "1. São da responsabilidade do Cliente todos os impostos, incluindo o imposto do selo sobre os juros, que sejam devidos por força da "Super conta Ordenado RI" e de outras operações com contratos que com ela se encontrem em conexão"; "2. São da conta do Cliente todas as despesas e encargos a que der lugar o cumprimento das suas ordens de aplicação de capitais, bem como as da utilização do crédito concedido, incluindo as que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos."

24. Estipulam as cláusulas 24ª, nºs 1 e 2 (I), sob a epígrafe "Comissões e despesas", que: "l. São da responsabilidade do Cliente todos os impostos, incluindo o imposto do selo sobre os juros, que sejam devidos no âmbito da "Super Conta RI e de outras operações e contratos que com ela se encontrem em conexão"; "2. São da conta do Cliente todas as despesas e encargos a que der lugar o cumprimento das suas ordens de aplicação de capitais, incluindo as que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos";

25. Estipula a cláusula 7ª, nºs 1 e 2 (II), sob a epígrafe "Comissões e despesas", que: "1. São da responsabilidade do Cliente todos os impostos, incluindo o imposto de selo sobre os juros, que sejam devidos por força da "Super Conta Ordenado R/" e de outras operações com contratos que com ela se encontrem em conexão".

"2. São da conta do Cliente todas as despesas e encargos a que der lugar o cumprimento das duas ordens de aplicação de capitais, bem como as da utilização do crédito concedido, incluindo as que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos.";

26. Estipula a cláusula 11ª (I), sob a epígrafe "Provisionamento da "Super Conta Ordenado R/", que: "O Cliente compromete-se a manter a sua "Super Conta Ordenado R/" devidamente provisionada a fim de que, no respectivo vencimento, possam ser debitadas todas as quantias devidas, seja a título de reembolso de capital, de pagamento de juros ou outros quaisquer encargos, ficando o Banco expressamente autorizado a proceder aos respectivos débitos sem precedência de qualquer tipo de ordem ou aviso, fazendo seus os montantes correspondentes";

27. Estipula a cláusula 8ª (II), sob a epígrafe, "Provisionamento da Super Conta Ordenado R/" que: "O Cliente compromete-se a manter a sua "Super Conta Ordenado R/" devidamente provisionada a fim de que, no respectivo vencimento, nela possam ser debitadas todas as quantias devidas, seja a título de reembolso de capital ou pagamento de juros ou outros quaisquer encargos, ficando o Banco expressamente autorizado a proceder aos respectivos débitos sem precedência de qualquer tipo de ordem, fazendo seus os montantes correspondentes";

28. Estipula a cláusula 12a (1), sob a epígrafe "Outras vantagens em Produtos e Serviços" que: "O Banco atribui ao Cliente da "Super Conta Ordenado RI" os seguintes benefícios: (...) 1.1. Ao Crédito Habitação serão aplicáveis as demais condições praticadas pelo Banco e fixadas no seu Preçário, devidamente publicado em todos os seus Balcões, nos termos do Aviso 8/2009 do Banco de Portugal (...); "2.2. O Crédito Pessoal concedido ao Cliente ficará sujeito às demais condições praticadas pelo Banco e fixadas no seu Preçário devidamente publicado em todos os seus Balcões, nos termos do Aviso 8/2009 do Banco de Portugal";

29. Estipula a cláusula 25a (I), sob a epígrafe "Outras Vantagens em Produtos e Serviços" que: "O Banco atribui ao Cliente da Super Conta RI" os seguintes benefícios: “1.1. Ao Crédito Habitação serão aplicáveis as demais condições praticadas pelo Banco e fixadas no seu Preçário, devidamente publicado em todos os seus Balcões, nos termos do Aviso 8/2009 do Banco de Portugal (...); "2.2. O Crédito Pessoal concedido ao Cliente ficará sujeito às demais condições praticadas pelo Banco e fixadas no seu Preçário devidamente publicado em todos os seus Balcões, nos termos do Aviso 8/2009 do Banco de Portugal";

30. Estipula a cláusula 13ª (I), sob a epígrafe "Compensação de créditos" que: "1. Em caso de insuficiente aprovisionamento da "Super Conta Ordenado R/" do Cliente, poderá o Banco reter e utilizar todos os fundos provenientes de saldos de contas e valores detidos pelo cliente no Banco, compensando o respectivo montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requisitos de compensação legal; "2. O Banco fica expressa é irrevogavelmente mandatado para, na medida em que isso seja necessário ao reembolso do que lhe for devido, proceder à mobilização, ainda que antecipada, das quantias aplicadas em qualquer dos produtos indicados nas ordens de aquisição do Cliente no âmbito dos poderes previstos na Cláusula 5ª ou em quaisquer outros Recursos constituídos junto do Banco, fazendo-o pela ordem que entender.";

31. Estipula a cláusula 14a (I), sob a epígrafe "Incumprimento", que: "l. Sem prejuízo da faculdade de resolução deste contrato que assiste ao Banco, em caso de mora no cumprimento de qualquer prestação de capital, juros remuneratórios, comissões ou outros encargos, são devidos juros moratórios à taxa contratada acrescida a título de cláusula penal de uma sobretaxa de 4% ou, sendo menor, da máxima legalmente permitida.";

32. Estipula a cláusula 9a (II), sob a epígrafe "Incumprimento" que: "1. Sem prejuízo da faculdade de resolução deste contrato que assiste ao Banco, em caso de mora no cumprimento de qualquer prestação de capital, juros remuneratórios, comissões ou encargos, são devidos juros moratórios à taxa contratada acrescida a título de cláusula penal de uma sobretaxa de 4% ou, sendo menor, da máxima legalmente permitida.";

33. No exercício da sua actividade, o Réu aquando a abertura de conta pelo cliente apresenta ao mesmo os clausulados já impressos, previamente elaborados pelo Réu, com o título "Condições Gerais - Cliente - Particular" e "Serviços de Pagamentos Informações Gerais Pré-Contratuais";

34. Estas condições gerais e serviços pagamentos informações gerais pré-contratuais, as supra condições especiais e documento autónomo - condições aplicáveis à facilidade de descoberto, visam regular as contas abertas junto do Banco por médicos que aceitem cumprir as condições nelas estabelecidas;

35. Estipula a cláusula 5a, nºs 1, 2, 4, 5 e 6 das Condições Especiais (1), que: "l. O Banco concede ao Cliente, que o aceita, um crédito por descoberto a Saldo e Recursos até ao limite de 5.000,00 (cinco mil Euros)"; "2. O crédito a descoberto o Saldo e Recursos será utilizável e reembolsável nos termos dos números e cláusulas seguintes"; "4. Para efeitos deste contrato, consideram-se Recursos o valor global das aplicações financeiras feitas pelo Cliente junto do Banco, excluindo o saldo de conta de Depósitos à Ordem"; "5. A decisão da concessão de crédito nos termos dos números anteriores será livremente tomada pelo Banco, que pode não conceder, ou conceder por valor inferior ao definido, desde que comunique a sua decisão ao Cliente com pelo menos 30 dias de antecedência, a qual é alterável a todo o tempo nos mesmos termos."; "6. Sempre que por qualquer razão, diminua o valor dos Recursos, de forma que, em conformidade com os números anteriores, o limite do crédito utilizável se tome inferior ao efectivamente utilizado, o Cliente deverá proceder imediatamente ao pagamento do saldo devedor, de forma a reembolsar o montante que exceder o novo limite";

36. Estipula a cláusula 1a, n° 2, das Condições Gerais de Abertura de Conta", sob a epígrafe "Âmbito", que: "Sem prejuízo das Condições Gerais e Particulares, que tenham sido acordadas pontual e especificadamente com cada um, as presentes Cláusulas Gerais são aplicáveis a todos os Clientes PARTICULARES, e abrangem todos os produtos e serviços nelas referidos. As condições particulares revestirão a forma escrita ou qualquer outra que, respeitados os respectivos requisitos, lhe seja legalmente equiparada, nomeadamente a electrónica, sendo bastante a troca de correspondência, salvo disposição imperativa em contrário";

37. Estipula a cláusula 2a, n° 7, das Condições Gerais de Abertura de Conta", sob a epígrafe "Conta de Depósitos", que: "As Contas Colectivas serão, conforme os casos:

a) Solidárias - quando movimentáveis isolada e indistintamente por qualquer um dos contitulares;

b) Conjuntas - quando movimentáveis apenas em termos diferentes, com a intervenção de todos os contitulares;

c) Mistas - quando movimentáveis em termos diferentes, com a intervenção dos contitulares.";

38. De acordo com aquilo que entre o Banco e um seu Cliente seja acordado num determinado caso concreto;

39. Estipula a cláusula 16a, n° 1 das Condições Especiais da "Super Conta Ordenado R/", sob a epígrafe "Denúncia e Resolução", que: "O Cliente pode, a todo o tempo, denunciar o presente contrato, desde que o faça, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias relativamente àquele em que a denúncia produzir efeitos.";

40. Estipula a cláusula 1a, n° 2 das Condições Especiais da "Super Conta Ordenado R/", sob a epígrafe "Noção e Regime", que: A "Super Conta Ordenado R/" e aos demais serviços e operações bancárias realizadas no seu âmbito são aplicáveis as Condições Gerais que regulam as relações estabelecidas entre o Banco e todos osseus Clientes decorrentes da abertura de uma conta de depósitos à ordem e o estabelecido nos demais contratos que o Cliente e o Banco venha a celebrar, em tudo o que não seja contrariado pelas Condições estabelecidas no presente documento";

4l. Estipula a cláusula 1a, n° 54 das Condições Gerais, sob a epígrafe "Conflito de Cláusulas", que: "Em caso de eventual conflito ou discrepância entre cláusulas que respeitem em particular a certo produto ou serviço e outras de carácter geral ou relativas a outro produto ou serviço, as primeiras prevalecem sobre assegundas.";

42. Estipula a cláusula 1a, n° 7 das Condições Gerais, sob a epígrafe "Correspondência e Comunicações", que: "Toda a correspondência a dirigir ao Cliente poderá ser-lhe enviada em formato digital através do netbanco se for utilizador deste meio de comunicação, ou para o endereço electrónico indicado na ficha de Cliente, a não ser que o Cliente não seja utilizador do netbanco nem tenha fornecido endereço electrónico ou o envio da correspondência em formato em papel tenha sido acordado com o Banco, caso em que será enviada ao Cliente, por via postal para o domicílio indicado. O Cliente e o Banco podem, porém, a todo o tempo, acordar a alteração do formato da informação e o domicílio de destino. O Cliente tem disponível para receber as suas comunicações a rede de Balcões do Banco as linhas telefónicas "Superlinha" (707212424 ou +351 217807364, se estiver no estrangeiro), linha netbanco empresas (2l7807l30) ou os canais comuns como fax, a web (www.santandertotta.pt) e o correio. Para efeitos de prestação de serviços de intermediação financeira e de pagamento as comunicações e informações serão feitas por escrito ou através da internet em língua portuguesa, se outro idioma ou endereço ou canal de comunicação não tiver sido acordado com o Banco.";

43. Estipula a cláusula la, n° 14 das Condições Gerais, sob a epígrafe "Correspondência e Comunicações", que: "O Cliente autoriza o Banco a, por qualquer meio, comunicar com o Cliente, nomeadamente por via electrónica, postal, telecópia ou telefone, com a utilização ou não de sistemas automáticos com mensagens vocais pré-gravadas promovendo directa ou indirectamente a comercialização de quaisquer bens ou serviços objecto da sua actividade comercial e, bem assim, transmitindo factos decorrentes das suas relações negociais ou de iniciativas do banco conexas com a sua actividade comercial.";

44. Estipula a cláusula la, n° 12 das Condições Gerais, sob a epígrafe "Correspondência e Comunicações", que: "Os extractos e avisos a que se refere a cláusula anterior poderá ser enviados em formato digital ao cliente utilizador do netbanco onde serão disponibilizados ou para o endereço electrónico indicado na fixa de Cliente ou fornecido e registado no banco, se o envio em formato em papel não tiver sido acordado com o Banco ou o Cliente não for utilizador do netbancoou não tenha fornecido ao Banco o endereço electrónico, caso em que lhe serão enviados por via postal para o domicílio indicado, implicando ou não o pagamento de portes e comissões conforme estiver determinado no preçário do Banco aplicável á generalidade dos Clientes para os mesmos actos.";

45. Estipula a cláusula la, n° 11 das Condições Gerais, sob a epígrafe "Correspondência e Comunicações", que: "O Banco remeterá periodicamente ao Cliente extractos dos movimentos efectuados nas suas contas. Além disso, sempre que a lei o imponha ou quando o entender conveniente, o Banco remeterá avisos relativos à realização de operações efectuadas. A não ser que a lei imponha outra solução, a periodicidade dos extractos é definida pelo Banco podendo ser alteradaa todo o tempo.";

46. Estipula a cláusula la, n° l3 das Condições Gerais, sob a epígrafe " Correspondência e Comunicações", que: “O Cliente pode, porém, suportando os custos correspondentes solicitar ao Banco o envio de extractos com periodicidade inferior à geralmente praticada, bem como solicitar extractos avulsos.”;

47. Estipula a cláusula la, n° 18 das Condições Gerais, sob a epígrafe " Reclamações", que: "Salvo quando ocorra justo motivo devidamente demonstrado ou quando a lei imponha prazos mais longos, toda a reclamação de actos do Banco deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados do envio do extracto, aviso ou qualquer outro documento onde a prática do acto me questão estejaevidenciada sem o que não poderá ser atendida. A reclamação deve, à escolha do Cliente, ser dirigida ao Balcão onde se encontra domiciliada a conta ou à Direcção de Qualidade.";

48. Estipula a cláusula la, n° 19 das Condições Gerais, sob a epígrafe "Reclamações", que: "Quando acto não seja objecto de informação documental ao Cliente o prazo referido na cláusula anterior conta-se a partir do respectivo conhecimento por ele.";

49. Estipula a cláusula 4a, n° 6, das Condições Especiais da "Super Conta Ordenado R/", sob a epígrafe: "A decisão da concessão de crédito nos termos dos números anteriores será livremente tomada pelo Banco que pode o não conceder, ou conceder por valor inferior à percentagem do ordenado líquido, desde que comunique a sua decisão ao Cliente com pelo menos 30 dias de antecedência, a qual é alterável a todo o tempo nos mesmos termos.";

50. Estipula a cláusula la, n° 6 do "Documento Autónomo - Condições Aplicáveis À Facilidade De Descoberto - Super Conta ordenado R/", sob a epígrafe" Crédito a Descoberto por Domiciliação de Ordenado", que: "A decisão da concessão de crédito nos termos dos números anteriores será livremente tomada pelo Banco que pode o não conceder, ou conceder por valor inferior à percentagem do ordenado líquido, desde que comunique a sua decisão ao Cliente com pelo menos 30 dias de antecedência, a qual é alterável a todo o tempo nos mesmos termos.";

51. Estipula a cláusula 2a, n° 5 do "Documento Autónomo - Condições Aplicáveis À Facilidade De Descoberto - Super Conta ordenado R/", sob a epígrafe" Crédito a Descoberto por Saldo de Recursos", que: "A decisão da concessão de crédito nos termos dos números anteriores será livremente tomada pelo Banco que pode o não conceder, ou conceder por valor inferior à percentagem do ordenado líquido, desde que comunique a sua decisão ao Cliente com pelo menos 30 dias de antecedência, a qual é alterável a todo o tempo nos mesmos termos.";

52. Estipula a cláusula 4a, n° 1 do "Documento Autónomo - Condições Aplicáveis À Facilidade De Descoberto - Super Conta ordenado R/", sob a epígrafe "Alteração da Taxa de Juro e Dias de Isenção de Juros", que: "O Banco goza do direito de alterar a taxa de juro a pagar pelo Cliente e o número de dias de isenção de juros mencionados na cláusula anterior de acordo com as variações verificadas do mercado e consubstanciadas na taxa divulgada pelo Banco no seu Preçário devidamente publicitado em todos os seus Balcões nos termos do Aviso 8/2009 do Banco de Portugal";

53. Estipulam as cláusulas 11a nºs 1 e 2 do "Documento Autónomo - Condições Aplicáveis À Facilidade De Descoberto - Super Conta ordenado R/", sob a epígrafe "Denúncia e Resolução", que: "l. O Cliente pode, a todo o tempo, denunciar o presente contrato, desde que o faça por escrito com a antecedência mínima de oito dias relativamente àquele em que a denúncia produzir efeitos." "2. O Banco também poderá a todo o tempo denunciar o presente contrato desde que o faça por escrito com a antecedência mínima de sessenta dias relativamente àquele em que a denúncia produzir efeitos.";

54. Estipula a cláusula 8a n° 1 das Condições Especiais da "Super Conta Ordenado R/", sob a epígrafe "Movimentação a Descoberto", que: "A movimentação a descoberto da "Super Conta Ordenado R/", far-se-á mediante o saque de cheques, utilização de cartões, transferências e ordens de pagamento, estas últimas emitidas por escrito com pelo menos um dia de antecedência.";

55. Estipula a cláusula 5ª, n°1 do "Documento Autónomo - Condições Aplicáveis À Facilidade De Descoberto - Super Conta ordenado R/", sob a epígrafe "Movimentação a Descoberto", que: "A movimentação a descoberto da "Super Conta Ordenado R/" far-se-á mediante o saque de cheques, utilização de cartões, transferências e ordens de pagamento, estas últimas emitidas por escrito com pelo menos um dia de antecedência.";

56. Estipula a cláusula 1a n° 25 das Condições Gerais, sob a epígrafe "Compensação Voluntária", que: "Quando seja credor do Cliente por dívida vencida o Banco por, sem prejuízo das demais faculdades que lhe caibam nos termos da lei ou do título de onde a dívida emerge, reter e utilizar para o seu reembolso, todos e quaisquer fundos provenientes de saldos, contas ou valores detidos pelo Cliente no Banco, compensando o respectivo montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requisitos da compensação legal.";

57.Estipula a cláusula 1a, n° 27 das Condições Gerais, sob a epígrafe "Compensação Voluntária", que: "Fica o Banco autorizado a compensar créditos vencidos seus sobre Clientes que sejam contitulares de contas Colectivas nele abertas com quaisquer saldos, fundos ou valores aí existentes, com dispensa de aviso prévio e dos requisitos da compensação legal, incluindo o da reciprocidade dos créditos, na medida do necessário para liquidação do que lhe seja devido.";

58. Estipula a cláusula 20a, n° 2 das Condições Especiais da "Super Conta Ordenado R/" e da "Super Conta R/", sob a epígrafe" Noção e Regime", que: "A "Super Conta R/ e aos demais serviços e operações bancárias realizadas no seu âmbito são aplicáveis as condições gerais que regulam as relações estabelecidas entre o Banco e todos os seus Clientes decorrentes da abertura de uma conta de depósitos à ordem e o estabelecido nos demais contratos que o Cliente e o Banco venham a celebrar, em tudo o que não seja contrariado pelas Condições estabelecidas no presente documento.";

59. Estipula a cláusula 12a, n° 2.2 das Condições Especiais da "Super Conta Ordenado R/", sob a epígrafe " Crédito Pessoal", que: "O crédito pessoal concedido ao Cliente ficará sujeito às demais condições praticadas pelo Banco e fixadas no seu Preçário, devidamente publicado em todos os seus Balcões, nos termos do Aviso do Banco de Portugal n° 8/2009.";

60. O Réu dispõe de um preçário, que disponibiliza aos seus clientes em suporte físico, nos balcões, como também na internet;

61. As Condições Gerais de Abertura de Conta são subscritas por todos os clientes aderentes ao regime especial da Conta Ordenado mesmo que sejam cotitulares de outras contas, ainda que colectivas.

1.Do contrato de conta bancária.

Designa-se por contrato de conta bancária (ou abertura de conta) o acordo havido entre uma instituição bancária e um cliente «através do qual se constitui, disciplina e baliza a respectiva relação jurídica bancária», cfr Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, 483.

Associado a essa abertura de conta, aparece-nos o depósito bancário (regulado pelo DL 430/91, de 2 de Novembro com as alterações introduzidas pelo DL 88/2008, de 29 de Maio), operação essa que se encontra indissociavelmente ligada à abertura de conta e que constitui um pressuposto sine qua non desta, já que nenhuma conta poderá ser aberta sem quaisquer fundos.

De qualquer modo, aquela abertura de conta constitui o ponto de partida para o vasto complexo negocial que constitui a relação bancária, cfr Engrácia Antunes, ibidem, 484; Menezes Cordeiro, Manual de Direito bancário, 6ª edição, 325/417.

Esta complexa figura contratual, tem sido subsumida a nível jurisprudencial e pela maior parte da doutrina na espécie negocial de depósito, tal como a mesma nos é definida pelos artigos 1185º e 1187º do CCivil, através do os interessados colocam à disposição do Réu o seu dinheiro, para que este o guarde e o restitua quando lhe for exigido, constituindo esta figura um depósito irregular ao qual se aplicam as regras do mútuo, com as necessárias adaptações, cf Calvão da Silva, Direito Bancário, 2001, 347/351; Ac STJ de 22 de Fevereiro de 2011 (Relator Sebastião Póvoas), de 18 de Dezembro de 2013 da aqui Relatora e de 14 de Dezembro de 2016 (Relator Pinto de Almeida, aqui 1º Adjunto), in www.dgsi.pt.

Como decorre da materialidade assente, no exercício da sua actividade, a Ré celebra contratos bancários com os seus clientes, nos quais se incluem a abertura de conta, tendo em vista, nomeadamente, depósitos bancários destinados a receber ordenados, remunerações, pensões ou reformas, dos clientes pessoas singulares, ponto 3..

Para o efeito a Ré apresenta aos interessados, que com ela pretendem contratar, dois clausulados já impressos, previamente elaborados, um deles com o título Condições especiais - Super Conta Ordenado R/ e Super Conta R/ e, o outro com denominação Documento Autónomo - Condições Aplicáveis à Facilidade de Descoberto - Super Conta Ordenado R/, destinados a receber os ordenados, remunerações, pensões ou reformas dos clientes do Réu pessoas singulares, ponto 4..

Estamos, assim, no âmbito dos contratos de adesão, sendo este definido como aquele em que um dos contraentes, não tendo a menor participação na preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado, cfr Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7ª edição, 262; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª edição 74/75.

A esta fattispecie aplica-se o regime das cláusulas contratuais gerais prevenido no DL 446/85, de 25 de Outubro, no qual aquelas vêm definidas no seu artigo 1º como as que são “elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar”: i)são assim pré-elaboradas, existindo mesmo antes de surgir a declaração negocial; ii) são rígidas, independentemente de poderem ir a obter ou não a aceitação das partes e não admitem qualquer possibilidade de alteração; iii) podem ser utilizadas por pessoas indeterminadas, quer como proponentes, quer como destinatários, cfr Almeida Costa, Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, 1991, 17/18; Joaquim de Sousa Ribeiro, Cláusulas Contratuais Gerais E O Paradigma Do Contrato, 173.

De harmonia com o disposto no artigo 25º do DL 446/85 «As cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos 15º, 16.°, 18.º, 19.º, 21.° e 22.°, podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares.», no âmbito das chamadas acções inibitórias, como a que que nos ocupa e para tutela dos interesses difusos dos consumidores, já que, declarada que seja a respectiva nulidade, não poderão as mesmas ser objecto de inclusão noutros contratos em que o demandado venha a celebrar, podendo o respectivo vício vir a ser invocado pela parte interessada, artigo 32º, nºs 1 e 2 daquele mesmo diploma.  

2.Da nulidade das cláusulas.

2.1. As cláusulas relativas à compensação.

As cláusulas insertas nesses impressos respeitantes às Condições especiais - Super Conta Ordenado R/ e Super Conta R/ e Documento Autónomo - Condições Aplicáveis à Facilidade de Descoberto - Super Conta Ordenado R/, que foram declaradas nulas pelas instâncias e aqui vêm impugnadas em sede recursiva, são as seguintes:

«O produto das mobilizações de aplicações de capital, que hajam sido ordenadas pelo Cliente, destinar-se-ão prioritariamente à liquidação dos montantes que excederem o novo limite de crédito, nos termos do número anterior ficando o Banco expressamente autorizado a proceder ao respectivo débito da conta do Cliente pelos montantes que forem necessários para o efeito» – 5ª, n° 7 (I);

«O produto das mobilizações de aplicações de capital, que hajam sido ordenadas pelo Cliente, destinar-se-ão prioritariamente à liquidação dos montantes que excederem o novo limite de crédito, nos termos do número anterior ficando o Banco expressamente autorizado a proceder ao respectivo débito da conta do Cliente pelos montantes que forem necessários para o efeito», 2ª, n° 7 (II);

«Em caso de insuficiente aprovisionamento da "Super Conta Ordenado R/" do Cliente, poderá o Banco reter e utilizar todos os fundos provenientes de saldos de contas e valores detidos pelo cliente no Banco, compensando o respectivo, montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requisitos de compensação legal» – 13ª, n° 1 (II);

«O Banco fica expressa e irrevogavelmente mandatado para, na medida em que isso seja necessário ao reembolso do que lhe for devido, proceder à mobilização, ainda que antecipada, das quantias aplicadas em qualquer dos produtos indicados nas ordens de aquisição do Cliente no âmbito dos poderes previstos na Cláusula 5ª ou em quaisquer outros Recursos constituídos junto do Banco, fazendo-o pela ordem que entender.»– 13ª, n°2 (I);

Insurge-se o Recorrente contra a decisão plasmada no Aresto impugnado uma vez que no que tange às cláusulas 5ª, 2ª, nº7 e 13ª, nº1 e 2, declaradas nulas, as quais permitem que o Banco proceda a compensação de créditos que tenha sobre um titular desta Super Conta, com saldos de outras contas que esse cliente detenha no Banco, seja em titularidade individual seja em contitularidade com outros clientes do Banco, contemplando ainda aquela cláusula 13ª a possibilidade de o Banco efetuar a compensação de créditos seus sobre titulares desta Super Conta com saldos de outras contas que esse cliente detenha no Banco, sem fazer a comunicação prevista no artigo 848.° do CCivil, porque o facto de esta questão ter sido objeto de recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, AUJ 2/2016, de 13 de Dezembro de 2015, não dispensa o Supremo Tribunal de Justiça de a reexaminar, uma vez que o nele decidido quanto a este tópico colide com entendimento adotado pela esmagadora maioria da doutrina jurídica da especialidade, quanto ao que decorre da lei aplicável.

Aliás, o Recorrente, nas suas longas conclusões de recurso, focou as primeiras setenta na solução uniformizadora, com a qual não concorda.

Ex adverso do defendido pelo Recorrente, a circunstância desta precisa questão das cláusulas padronizadas que lhe autorizam a compensação de créditos, cláusulas essas que não foram objecto de qualquer discussão entre as partes, inseridas em contratos de adesão, ter sido objecto de resolução jurisprudencial, através de um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, datado de 13 de Dezembro de 2015 (Relator Salreta Pereira), não obstante do mesmo não decorra qualquer obrigatoriedade decisória, apanágio dos anteriores assentos, constitui um indicativo no que tange às decisões a tomar nos casos idênticos, aliás porque o objectivo daqueles Arestos é precisamente o de evitar a contradição de julgados e de pacificar as decisões.

Assim sendo, admitindo que a solução preconizada possa não ser pacífica a nível doutrinário, a mesma é pacífica neste Supremo Tribunal e não se antolham quaisquer razões para a por em causa, cfr anotação de Ana Afonso àquele Acórdão, in CDP, 54, Abril/Junho 2016 de onde decorrem várias críticas à solução ali plasmada que, adiante-se, foi obtida por unanimidade do Pleno.

Soçobram, pois, as conclusões, neste particular.

2.2. Nulidade das cláusulas referentes a despesas.

As restantes cláusulas declaradas nulas e questionadas no presente recurso são do seguinte teor:

«São da conta do Cliente todas as despesas e encargos a que der lugar o cumprimento das suas ordens de aplicação de capitais, bem como as da utilização do crédito concedido, incluindo as que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos.»;

«São da conta do Cliente todas as despesas e encargos a que der lugar o cumprimento das suas ordens de aplicação de capitais, incluindo as que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos»;

«São da conta do Cliente todas as despesas e encargos a que der lugar o cumprimento das duas ordens de aplicação de capitais, bem como as da utilização do crédito concedido, incluindo as que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos.».

(Estas cláusulas respeitam a cláusulas com numeração distinta (10ª, n° 2 (1) e 24ª, n° 2 (1) das “Condições Especiais - Super Conta Ordenado R/ e Super Conta R/", e a 7ª n° 2 (II) do Documento Autónomo - Condições Aplicáveis À Facilidade De Descoberto - Super Conta ordenado R/.).

No que tange a estas cláusulas, o raciocínio expendido pelo primeiro grau, seguido à risca, pelo Aresto em crise, foi o seguinte:

«(…) Cláusulas 10ª nºs 1 e 2, 24ª nºs 1 e 2 (I), e 7ª nºs 1 e 2 (II).

Alega o Ministério Público a nulidade destas cláusulas, porque o Réu impõe ao mutuário a aceitação de dívidas a título de despesas, encargos e impostos, bem como outras despesas que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos, sem que, previamente à respectiva cobrança seja dada a possibilidade do cliente colocar a natureza ou os valores que seriam efectivamente devidos; e que não são indicados no contrato os montantes ou critérios para a determinação das quantias a pagar. Estando em causa uma situação de completa incerteza, desde a celebração do contrato, de quais as despesas e encargos, e mesmo impostos, a que o cliente estará sujeito, ocorre violação do disposto nos arts.5º e 8°, al. a) da LCCG. Mais defende, o Ministério Público, que as cláusulas 10ª, nºs 1 e 2 (I), 24°, nºs 1 e 2 (I) e T, nºs 1 e 2 (II) têm redacção muito vaga que não esclarece cabalmente o aderente/cliente, não resultando claro o que cabe nas despesas e encargos devidas pelo cumprimento das ordens do cliente de aplicação de capitais, bem como da utilização do crédito concedido e as despesas que o banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos. Conclui que as cláusulas em crise são nulas por violarem o Princípio da Boa-Fé consagrado nos arts.15º e 16° da LCCG, na medida em que agravam o equilíbrio das prestações em desfavor do aderente/cliente e com proveitos económicos injustificados pelo Réu. Acresce ainda violarem o disposto no art.19°, n° 1 al. d) da LCCG visto que impõem uma aceitação do pagamento e diversas quantias com base em factos insuficientes.

Cabe dizer, à semelhança do referido na fundamentação, na presente sentença, quanto às cláusulas 2°, n° 3 (I) e 21° (I), não ocorre violação do artigo 19°, n° 1 al. d) da LCCG, visto que não é vedado ao aderente/cliente reclamar da cobrança de quaisquer despesas ou encargos, podendo ser-lhe estornado o valor cobrado.

A imposição da obrigação do pagamento de impostos devidos sobre juros de descoberto bancário é legítima, pois sendo o cliente beneficiado pelo crédito concedido em descoberto, e não solvendo tal crédito, o mesmo dará causa à cobrança de juros. O imposto que recaia sobre tais juros não pode, portanto deixar de ser suportado pelo cliente.

No que concerne à imposição de obrigação do pagamento de encargos e despesas, estão em causa expressões demasiado genéricas que não permite ao cliente determinar que despesas e encargos lhe poderão ser imputados.

Despesas e encargos administrativos ou de cobrança? Determinados com base em que critérios?

Até onde vão, nomeadamente os honorários dos advogados, quando forem necessários, sabendo-se que existe uma grande discrepância do valor dos mesmos, dependendo da experiência e qualidade da advocacia contratada pelo banco, e que os honorários não estão tabelados ou fixados por Lei?

Ainda que tais despesas e encargos se encontrem discriminados, como o deverão estar, no preçário, a verdade é que não sendo individualizadas as rubricas deste a que se referem estas cláusulas, se cria uma indefinição e incerteza para o cliente, susceptível de agravar, de forma danosa, o equilíbrio das prestações.

A estipulação do tipo de despesas e encargos que poderão ser imputados também resulta numa omissão de informação que, por ser violadora do disposto no art.5º e 8°, n° 1 al. a), implica a nulidade das cláusulas em causa.

Termos em que, deve ser declarada a nulidade das cláusulas 10ª, n° 2 (1), 24ª, n° 2 (I) e 7ª, n° 2 (II).(…)».

O Recorrente insurge-se quanto a este segmento decisório uma vez que as despesas e encargos referidas no primeiro segmento destas cláusulas, resultam de ordens de aplicação de capitais dadas pelos clientes ou da utilização do crédito concedido no âmbito desta Super Conta e dizem respeito à prestação de serviços de intermediação financeira previstos e regulados nas Condições Gerais de Abertura de Conta, de acordo com as quais o Banco tem direito a receber as comissões, portes e encargos muito clara e detalhadamente fixados no seu preçário, em contrapartida desses serviços. Portanto, antes de dirigirem ao Banco as suas ordens de aplicação de capitais ou de utilizarem o crédito que aquele lhes faculta, os aderentes podem conhecer, plenamente, as comissões, portes e encargos a que, por esse motivo, ficarão sujeitos e por isso nenhuma razão válida existe, assim, para a invocação de uma pretensa indefinição e incerteza para o cliente, suscetível de agravar, de forma danosa, o equilíbrio das prestações, como se concluiu.

Decorre do artigo 2º, nº1 do RGIC – Lei 66/2015, de 6 de Julho - (conjugado com o que elenca no artigo 3º) que os bancos são instituições de crédito as quais são definidas como as empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito.

Esta definição da actividade bancária, conduz-nos inexoravelmente à conclusão de que a mesma se pauta por critérios tendentes à obtenção de lucro, de onde, sem embargo dos clientes, depositantes ou não, fornecerem os meios para o desenvolvimento de todo o espectro operacional financeiro, tal não significa que não existam determinadas operações pessoais que sejam objecto de uma cobrança individual por banda dos respectivos serviços, aliás porque as operações bancárias são operações comerciais, artigos 2º e 362º do CComercial, cfr Menezes Cordeiro, Direito bancário, 6ª edição, 207/208; Paula Ponces Camacho, Do Contrato De Depósito Bancário, 27/35.

E se atentarmos no que se predispõe no DL 58/2013 de 8 de Maio, daí decorre a possibilidade de os bancos, além do mais, poderem cobrar comissões e despesas, sendo aquelas as prestações pecuniárias exigidas aos clientes pelas instituições

como retribuição por serviços por elas prestados, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua actividade e estas os encargos suportados pelas instituições perante terceiros, por conta dos seus clientes, nomeadamente os pagamentos a conservatórias, cartórios notariais, ou que tenham natureza fiscal, como deflui das alíneas f) e g) do seu artigo 3º, acrescendo ainda a possibilidade da instituição bancária poder cobrar quaisquer outras despesas devidas a eventual incumprimento por parte dos clientes e hajam sido suportadas por aquela perante terceiros desde que seja apresentado o respectivo justificativo documental, artigo 9º, nº8 (Artigo 9.º Proibição de cobrança de comissões e imputação de despesas 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as instituições não podem, com fundamento na mora do devedor, cobrar quaisquer comissões ou outras quantias, mesmo que a título de cláusula penal moratória. 2 - Para além dos juros moratórios, as instituições só podem cobrar aos seus clientes uma comissão pela recuperação de valores em dívida, que não pode exceder 4% do valor da prestação vencida e não paga. 3 - Se a comissão determinada nos termos do número anterior corresponder a um montante inferior a 12,00 EUR (doze euros), podem as instituições cobrar uma comissão fixa de 12,00 EUR (doze euros). 4 - Se a comissão determinada nos termos do nº 2 corresponder a um montante superior a 150,00 EUR (cento e cinquenta euros), não podem as instituições cobrar uma comissão de valor superior àquele, considerando-se, na parte em que a exceda, reduzida a esse limite máximo. 5 - Quando a prestação vencida e não paga exceder 50 000,00 EUR (cinquenta mil euros), para além dos juros moratórios, a comissão a cobrar pelas instituições pela recuperação de valores em dívida não pode exceder 0,5% do valor da referida prestação, considerando-se, na parte em que a exceda, reduzida a esse limite máximo, não sendo aplicáveis os limites previstos nos números anteriores. 6 - A comissão exigível nos termos dos nºs 2 a 5 só pode ser cobrada uma única vez, por cada prestação vencida e não paga, ainda que o incumprimento se mantenha. 7 - As quantias devidas a título de comissão pela recuperação de valores em dívida que não forem pagas pelos clientes bancários só podem acrescer ao montante do capital em dívida em caso de reestruturação ou consolidação de contratos de crédito. 8 - O disposto nos números anteriores não impede a repercussão nos clientes bancários das despesas posteriores à entrada em incumprimento, que, por conta daquele, tenham sido suportadas pelas instituições perante terceiros, mediante apresentação da respetiva justificação documental. 9 - Os valores previstos nos nºs 3 e 4 são anualmente atualizados de acordo com o índice de preços ao consumidor, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, a publicar até 30 de novembro do ano anterior.»).

Daqui deflui, com mediana clareza, que a actividade bancária se pauta por critérios economicistas, os quais passam pelo desenvolvimento de funções por e para os respectivos clientes que não são desempenhadas gratuitamente e por isso não repugna que as instituições de crédito se façam pagar pelo seu exercício, o que aliás, como vimos supra se encontra regulado.

As comissões, despesas e encargos previstas nas cláusulas em questão, sem embargo de não se encontrarem determinadas, não causam, ao invés do que vem porfiado, indefinição e incerteza para o cliente, susceptível de agravar, de forma danosa, o equilíbrio das prestações, por um lado porque as mesmas são determináveis, o banco possui um preçário relativo às operações que desenvolve e de outra banda, existem situações específicas em que a justificação documental da despesa efectuada por conta do cliente, tem de ser justificadamente documentada, sendo que esta situação se encontra perfeitamente regulada no artigo 400º, nºs 1 e 2 do CCivil.

Dispõe o aludido normativo que:

«1.A determinação da prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes ou a terceiro; em qualquer dos casos deve ser feita segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados.

2.Se a determinação não puder ser feita ou não tiver sido feita no tempo devido, sê-lo-á pelo tribunal, sem prejuízo do disposto acerca das obrigações genéricas e alternativas.»

Ademais, o cliente poderá sempre contestar, através de reclamação junto da instituição, se eventualmente lhe vier a ser imputada e cobrada qualquer quantia que transcenda as situações previstas.».

Ponderando os interesses em jogo, não cremos que se esteja perante uma situação em que a situação do depositante/aderente, fique agravada e/ou desprotegida, ou que determine um desequilíbrio antinatural das posições negociais, nem tão pouco que as aludidas cláusulas se mostrem atentatórias dos normativos insertos nos artigos 5º e 8º, nº1, alínea a) do DL 446/85, no que tange à omissão do dever de comunicação das mesmas, porquanto aqui se não cura de qualquer problemática uti singuli, mas antes da aferição no respectivo conjunto, isto é, se da valoração efectuada se pode chegar à conclusão que tais cláusulas, a se, contém a concretização de uma situação proibitiva, o que manifestamente não ressalta do seu texto: estamos em sede de acção inibitória e não em sede de discussão de um qualquer contrato singular havido entre proponente e aderente.

Efectivamente, se o aporema daqui consiste em controlar as cláusulas contratuais gerais, supra identificadas, apostas pelo Recorrente nos contratos denominados Condições Especiais – Super Conta Ordenado R/ e Super Conta R/ e Documento Autónomo Condições Aplicáveis à Facilidade de Descoberto - Super Conta Ordenado R/, independentemente da sua inclusão em contratos singulares, tal significa que, a verificação que está a ser feita, é efectuada em termos abstractos e não em concreto, o que afasta, por si só, por via de uma impossibilidade subjectiva, qualquer violação dos mencionados normativos, pois não poderá haver a prevaricação da obrigação de comunicação ao aderente do teor e alcance de uma determinada cláusula se o caso concreto não respeita a um negócio jurídico individualizado, onde os padrões em equação sempre imporiam o cumprimento dos deveres de comunicação e de informação, apanágio da boa fé contratual orientadora do iter negocial, como deflui do artigo 227º do CCivil.

 

Procedem as conclusões neste conspectu.

III Destarte, concede-se parcialmente a Revista, revogando-se a decisão plasmada no Acórdão sob censura na parte em julgou nulas as cláusulas 10ª nº 2 (I), 24ª nº 2 (I), e 7ª nº 2 (II), dos contratos denominados Condições Especiais - Super Conta Ordenado R/ e Super Conta R/ equivalente a (I) e Documento Autónomo - Condições Aplicáveis À Facilidade De Descoberto - Super Conta ordenado R/ correspondente a (II) mantendo-se o mesmo no mais.

Custas da Apelação e da Revista na proporção de 50% e da acção na proporção de 1/12 para o Recorrente, uma vez que o Ministério Público delas está isento.

Lisboa, 14 de Março de 2017

Ana Paula Boularot - Relatora

Pinto de Almeida

Júlio Gomes