Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001380
Nº Convencional: JSTJ00011425
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
FALTAS INJUSTIFICADAS
FALTAS JUSTIFICÁVEIS
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ198611140013804
Data do Acordão: 11/14/1986
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O facto de o trabalhador faltar ao trabalho durante três dias úteis consecutivos sem os justificar constitui infracção disciplinar grave.
II - As faltas previsíveis têm de ser comunicadas à entidade patronal com uma antecedência mínima de cinco dias.
III - Para que o comportamento do trabalhador constitua justa causa de despedimento, basta que tenha sido culposo e que, pela sua gravidade e consequências tenha tornado imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
IV - É ao trabalhador que incumbia fazer a comunicação atempada das faltas que deu. Não o tendo feito, o seu comportamento
é de considerar culposo na ausência de qualquer prova sobre impedimento da sua parte em efectuá-la.