Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011425 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO FALTAS INJUSTIFICADAS FALTAS JUSTIFICÁVEIS INFRACÇÃO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198611140013804 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1986 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O facto de o trabalhador faltar ao trabalho durante três dias úteis consecutivos sem os justificar constitui infracção disciplinar grave. II - As faltas previsíveis têm de ser comunicadas à entidade patronal com uma antecedência mínima de cinco dias. III - Para que o comportamento do trabalhador constitua justa causa de despedimento, basta que tenha sido culposo e que, pela sua gravidade e consequências tenha tornado imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. IV - É ao trabalhador que incumbia fazer a comunicação atempada das faltas que deu. Não o tendo feito, o seu comportamento é de considerar culposo na ausência de qualquer prova sobre impedimento da sua parte em efectuá-la. | ||