Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S4054
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ200403090040545
Data do Acordão: 03/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2763/02
Data: 05/12/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Não há contradição na decisão de facto se as respostas a certos quesitos, a que se pretenda imputar esse vício, se apresentam em conjugação lógica com a dada a outros, mormente por respeitarem à dilucidação de aspectos distintos de uma mesma realidade;
II - As dúvidas que ainda possam subsistir quanto ao circunstancialismo em que ocorreu um acidente de trabalho só poderão justificar a baixa do processo para ampliação da matéria de facto, nos termos previstos no artigo 729º, nº. 3, do Código de Processo Civil, se tais dúvidas resultarem apenas de não ter sido admitida a produção de prova relativamente a factos que tenham sido articulados pelas partes, ou que tenham surgido no decurso da discussão, e não já quando sejam apenas devidas a uma situação de non liquet a que se chegou ou porque não foram alegados factos bastantes ou porque a prova carreada para os autos é insuficiente;
III - Não sendo possível estabelecer, face à matéria de facto provada, um directo nexo causal entre a inexistência ocasional de um determinado mecanismo de um equipamento industrial e o agravamento do risco do procedimento que o trabalhador deveria adoptar na execução da sua tarefa, nem tão-pouco estabelecer uma relação entre o acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, ao adoptar um procedimento alternativo ao usualmente aplicável, e uma atitude de permissibilidade ou incumprimento de normas de segurança por parte da entidade patronal, não há lugar à aplicação do regime agravado de direito de reparação (artigo 18º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro).
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.
"A" e B, todos melhor identificados nos autos, intentaram a presente acção emergente de acidente de trabalho, sob a forma de processo ordinário, contra "Sociedade C, Lda.", e "Companhia de Seguros D, S.A.", peticionando o direito à reparação pela morte de E, marido e filho dos autores, ocorrida quando este desempenhava a sua actividade profissional ao serviço da primeira ré.
Em sentença de primeira instância foi absolvida a entidade patronal, por se considerar não ter tido responsabilidade no acidente, e condenada subsidiariamente a companhia seguradora,
Em apelação, os autores invocaram que existem obscuridades e contradições na decisão de facto, mormente no tocante às respostas aos quesitos 7º e 38º e 9º, 10º e 27º, e, em todo o caso, que a matéria de facto considerada é suficiente para imputar o acidente de trabalho à violação das regras de segurança.
O Tribunal da Relação do Porto denegou provimento ao recurso, confirmando na íntegra a sentença, e é contra esta decisão que os autores agora reagem, mediante recurso de revista, em que formulam as seguintes conclusões:
1. O acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso interposto da decisão de lª instância violou quer a lei substantiva, quer a lei processual.
2. Apesar do disposto no nº. 6 do artº. 712º do C.P. C., existem razões suficientes para que o STJ, fazendo uso do artº. 729º, nº. 3, do C.P.C., remeta o processo ao Tribunal recorrido para ampliação da decisão de facto.
3. Sendo que a ampliação da decisão de facto é necessária em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, e, também, porque existem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.
4. Assim, impunha-se que a decisão de facto fosse ampliada afim de constituir base suficiente para a boa decisão de direito, nomeadamente para se aferir da existência de culpa da entidade patronal na produção do acidente de trabalho.
5. O acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso violou a legislação sobre os acidentes de trabalho, a qual é de interesse e ordem pública.
6. Existem, além disso, contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizavam a decisão jurídica da causa.
7. Contradições essas patentes nas respostas aos nºs. 9, 10 e 27 da base instrutória.
Sem prescindir:
8. Apesar de tudo, existe matéria de facto suficiente para se imputar à Ré "Sociedade C, Lda." produção do acidente de trabalho que vitimou o sinistrado, por violação das regras de segurança.
9. O acórdão recorrido ao atender somente ao facto de o veio da calandra ser apenas necessário no fabrico de papel friccionado, sendo que na altura do acidente se estava a fabricar papel mate (que não necessita de ser prensado), olvida a restante matéria de facto que demonstra a violação, pela ré, das regras de segurança.
10. Assim, não dá relevo ao facto de a máquina/equipamento onde ocorreu o acidente estar a funcionar sem uma peça (calandra).
11. Esquece, também, que se o veio da calandra estivesse colocado, como devia, para realizar a operação de engate do papel não seria necessário colocar uma tábua no fosso.
12. Esquece, ainda, que se a calandra estivesse colocada, a operação de arranque da máquina, com o engate do papel, seria feita pelo exterior.
13. A falta do veio da calandra implicou uma alteração do processo de engate do papel, com o consequente aumento do risco da operação.
14. A entidade patronal estava obrigada legalmente - artº. 8º, nº. 1, do DL nº. 441/91, de 14.10 - a "assegurar aos trabalhadores condições de segurança C.) em todos os aspectos relacionados com o trabalho", bem como a "substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso" (artº. 8º, nº. 2 alínea m) do citado DL).
15. Existe nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança pela Ré e a produção do acidente de trabalho.
16. Ao negar provimento ao recurso, o acórdão ora recorrido violou, também, o artº. 18º, nº. 1 da LAT (Lei nº. 100/97, de 13.10).

A primeira ré, ora recorrida, contra-alegou, sustentando o bem fundado da decisão recorrida e o Exmo. procurador-geral adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, louvando-se no parecer emitido pelo Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto e na fundamentação do acórdão recorrido, para concluir pela ausência de obscuridades ou contradições na decisão de facto, e considerando ademais que não existe fundamento para a ampliação da matéria de facto por não terem sido articulados os factos que alegadamente deveriam ser objecto de nova produção de prova.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.
As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
Da especificação:
A) A, nascida a 19/11/1955, casou, no estado de solteira, com E, entretanto falecido a 21/07/2000, no estado de casada com a mesma.
B) B, filho do casal referido em a), nasceu a 04/09/82, estando actualmente desempregado.
C) O referido E trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização, da ré "Sociedade C, Lda.", como condutor de máquinas, nas instalações desta em S. Paio de Oleiros, concelho de Santa Maria da Feira, mediante o salário mensal de 100.850$, mais 500$ de subsídio de alimentação por dia útil de trabalho, e 11.600$ de subsídio de turno.
D) No dia 21/07/2000, pelas 21h50, quando se encontrava ao serviço da ré "Sociedade C, Lda.", sofreu um acidente no seu local de trabalho, sendo aí socorrido, cerca de 10,15 minutos após o acidente, ainda apresentando sinais de vida, pelos Bombeiros Voluntários de Lourosa, posteriormente transportado para o Hospital S. Sebastião, em Santa Maria da Feira, onde ainda lhe foram feitas manobras de reanimação.
E) Em consequência do acidente, o E sofreu diversas lesões traumáticas, ao nível do tórax, provocadas por um trauma torácico compressivo e violento, com fracturas múltiplas de costelas e do externo, complicado por choque hipovolémico (volumoso hemotorax), perfuração pulmonar (pneumotórax), fractura da clavícula esquerda e compressão/queimadura do MSF e dorso à esquerda, que foram causa necessária e suficiente da sua morte.
F) A dita A é pessoa muito doente, com graves problemas de locomoção, sofrendo de doença osteo articular, com escoliose dorso lombar deformante e espondiloásteses na coluna cervical, só se movimentando com a ajuda de duas canadianas, estando, em consequência, incapacitada para o trabalho e, por isso, reformada por invalidez, com uma pensão de 32.210$.
G) A "Sociedade C, Lda." tinha a sua eventual responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho transferida para a ré seguradora, mediante contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice nº. 5223766, pela retribuição referida em c).

Da base instrutória:
- O acidente aconteceu quando sinistrado, acompanhado de outros colegas trabalhadores, procedia à operação de arranque da máquina (friccionador) de papel, após a sua paragem, devido a avaria (quesº. 1º).
- Depois de terem completado os procedimentos até à bobinadeira Pop, verificaram que o papel não estava a passar sobre o rolo contador da velocidade da máquina (quesº. 2º).
- Nessa altura, o sinistrado retirou uma tira de papel da zona húmida da máquina para, novamente, fazer o engate com passagem no rolo que faz a contagem (quesº. 3º).
- Contudo, o papel partiu completamente na zona do friccionador, e, reiniciou-se o processo para engate do papel (quesº. 4º).
- Após uma primeira tentativa, fracassada, o sinistrado, ao tentar engatar o papel entre o rolo e o friccionador, ficou preso pelo braço e ombro esquerdos (quesº. 5º).
- Toda esta operação foi realizada com a máquina (friccionador) a funcionar a velocidade reduzida (quesº. 6º).
- O equipamento onde ocorreu o acidente estava a funcionar sem o cilindro mais pequeno, designado vulgarmente por calandra, desde o dia 13/7/2000, uma vez que o veio dessa calandra se havia partido (resp. quesº. 7º).
- Estava colocada uma tábua no fosso da máquina a qual permitia, a quem subisse à mesma, passar o papel pela parte interna do friccionador, sem a colaboração do trabalhador que estivesse junto à máquina, na parte exterior do fosso (res. quesº. 8º).
- Se o cilindro mais pequeno (calandra) estivesse colocado, para realizar a operação de engate do papel a tábua colocada sobre o fosso existente na parte inferior da máquina não era necessária nem teria qualquer utilidade (resp. quesº. 9º).
- Se a calandra estivesse colocada a operação de arranque, com o engate de papel, seria feita pelo exterior (res. quesº. 10º).
- Toda a operação de arranque da máquina é totalmente manual (quesº. 11º).
- O equipamento em que o sinistrado trabalhava funciona em laboração contínua das 8 horas de 2ª feira às 8 horas de sábado (quesº. 18º).
- Só pára aos fins de semana, ou em caso de avaria ou de falta de matéria-prima (quesº. 19º).
- No início de cada ciclo produtivo, à 2ª feira ou quando se retoma o trabalho numa paragem acidental, tem que ligar-se manualmente o papel em formação nos sucessivos grupos de secagem, de molde a fazer com que, retomado o funcionamento conjugado de todos os equipamentos, o papel circule sem solução de continuidade (quesº. 20º).
- Na fábrica onde ocorreu o acidente não há outro processo industrial (resp. quesº. 21º).
- No caso do equipamento em que se verificou o acidente, o papel era metido entre a tela e o cilindro grande, de forma a fazê-lo encostar e, com o movimento de rotação do cilindro, ser puxado, comprimido, entre a tela e o cilindro (quesº. 22º).
- O equipamento é composto de duas máquinas - dois cilindros: uma, na parte superior, o cilindro grande, de 3 metros de diâmetro, que trabalha com injecção de vapor e, outra, na parte inferior, um cilindro mais pequeno (comummente designado de calandra), maciço, revestido de borracha, que acciona um baetão e que faz a prensagem do papel contra a superfície do cilindro maior (quesº. 23º).
- Estando posta a calandra, o papel, que vem de outros equipamentos anteriores, começa por entrar na posição A na fotografia de fls. 26, passa por cima do baetão do cilindro menor e é necessário metê-lo novamente na posição B, entre o cilindro grande e a tela (resp. quesº. 24º).
- Não havendo calandra, o papel é metido directamente na posição B, advindo da posição C (quesº. 25º).
- O papel vem em tira de cerca de 25cm e mete-se a ponta da tira conforme se descreve em 22 (quesº. 26º).
- A tira de papel pode ser metida na posição de pé junto às barras de suporte do equipamento, com chão cimentado, na parte exterior do fosso, e neste caso não é necessário colocar-se em cima da tábua que atravessava o fosso (resp. quesº. 27º).
- No vão correspondente ao espaço da calandra, e a atravessar o fosso situado abaixo da máquina onde ocorreu o acidente, foi colocada uma tábua (resp. quesº. 28º).
- O sinistrado saiu do seu posto de trabalho e voltou a engatar o papel porque não estava a passar no rolo que activa o contador (quesº. 29º).
- Para engatar o papel o sinistrado colocou-se na prancha (resp. quesº. 32º).
- A calandra tinha sido retirada por avaria de um veio (quesº. 35º).
- A calandra apenas é necessária no fabrico de papel friccionado, que é papel prensado entre os dois cilindros (o maior e o mais pequeno) (quesº. 36º).
- No caso, estava a fabricar-se papel mate, que não carece dessa prensagem, pelo que a calandra era absolutamente dispensável (quesº. 37º).
- Não foi na máquina em que faltava uma peça da calandra que se verificou o acidente (quesº. 38º).
- O engate do papel é feito em movimento, porque assim é necessário para que o papel seja puxado com a pressão da tela contra o cilindro e, em movimento lento, para que possa fazer-se a operação com todo o cuidado e segurança (quesº. 41º).
- O papel podia ser engatado pelo lado de fora (resp. quesº. 42º).
- O operador da máquina era o sinistrado (resp. quesº. 43º).
- O sinistrado foi engatar o papel depois de anteriormente terem falhado duas tentativas para esse engate (resp. quesº. 44º).
- Os riscos da operação estão detectados há muitos anos e são conhecidos dos trabalhadores (resp. quesº. 45º).
- Ao fazer-se um levantamento do equipamento e condições de segurança, foram identificados os riscos e concluído que, por se tratar de uma operação isolada e não rotineira, o cuidado normal seria bastante para evitar o acidente (quesº. 46º).
- O sinistrado era um homem trabalhador, com uma enorme vontade de viver (quesº. 47º).
- Fortes elos de amor uniam o casal, e era também o sinistrado o amparo, a "mão direita" da autora (quesº. 50º).
- Era o sinistrado que a ajudava nas tarefas do lar, a cozinhar, a pôr e a levantar a mesa, a lavar a louça, a limpar a casa, etc (quesº. 51º).
- Era também o sinistrado que ajudava a autora na sua higiene pessoal, que a transportava ao médico (quesº. 52º).
- Seria o sinistrado que no futuro ajudaria a Autora a suportar os últimos anos que se advinham difíceis, uma vez que o estado de saúde da autora piora constantemente (quesº. 53º).
- Com a perda brutal do marido, a autora teme seriamente pelos últimos anos da sua vida, completamente abandonada e dependente, quase na totalidade, de terceiros para qualquer tarefa, por mais comezinha que seja (quesº. 54º).
- Perdeu a autora toda a alegria de viver, todo o ânimo (quesº. 55º).
- A agravar este estado, ainda, o facto de saber e representar as circunstâncias em que ocorreu a morte do seu marido (quesº. 56º).
- Sofreu, também, o autor forte desgosto e dor ao ser privado, ainda na menoridade, da companhia e presença de seu pai (quesº. 57º).
- Dor e sofrimento aumentado ao saber o que a perda do pai representa igualmente para a sua mãe (quesº. 58º).
- A agravar, igualmente, o sofrimento, o facto de ter conhecimento da forma em que ocorreu a morte do seu pai (quesº. 59º).
- A autora despendeu em deslocações obrigatórias ao tribunal 21.658$ para serviço de táxi (quesº. 60º).

3. Fundamentação de direito.
Os recorrentes pretendem que seja ordenada a repetição do julgamento, não só por existirem contradições na decisão da matéria de facto, mas também porque esta matéria não constitui base suficiente para a decisão de direito e carece de ser ampliada; sem prescindir, consideram ainda que os factos tidos como assentes demonstram a existência de um nexo de causalidade entre a violação de regras de segurança por parte da entidade patronal e o acidente de trabalho.
Para fundamentar aquela sua primeira pretensão, os recorrentes, retomando um argumento já invocado no recurso de apelação, alegam, em primeira linha, que existe uma contradição nas respostas dadas aos quesitos 9º, 10º e 27º.
Estas respostas são do seguinte teor:
- Se o cilindro mais pequeno (calandra) estivesse colocado, para realizar a operação de engate do papel a tábua colocada sobre o fosso existente na parte inferior da máquina não era necessária nem teria qualquer utilidade (resp. quesº. 9º).
- Se a calandra estivesse colocada a operação de arranque, com o engate de papel, seria feita pelo exterior (res. quesº. 10º).
- A tira de papel pode ser metida na posição de pé junto às barras de suporte do equipamento, com chão cimentado, na parte exterior do fosso, e neste caso não é necessário colocar-se em cima da tábua que atravessava o fosso (resp. quesº. 27º).
Deve notar-se, em primeiro lugar, que os quesitos 9º e 10º foram elaborados com base no alegado pelos autores na petição inicial (artigos 13 e 14), em que estes pretendiam demonstrar que foi devido à falta da calandra que o sinistrado teve de colocar uma tábua no fosso da máquina para poder passar o papel pela parte interna do friccionador, visto que se a calandra existisse a operação de arranque da máquina poderia ser feita pelo exterior.
Por outro lado, o quesito 27º resulta do aduzido pela primeira ré no nº. 11 da contestação e relaciona-se com a matéria dos antecedentes n.ºs 8, 9 e 10 dessa peça processual, pela qual a contestante descreve o procedimento a adoptar no caso de não se encontrar inserida a calandra, alegando que o papel, não obstante a ausência desse mecanismo, poderia ser colocado na posição de pé junto às barra de suporte do equipamento.
E porque o alegado pela contestante - que, aliás, vem também referido no artigo 25º da contestação, que deu origem ao quesito 42º - punha em causa a relação causal que os autores pretendiam estabelecer entre a ausência da calandra e a ocorrência do acidente, estes sentiram necessidade em reafirmar, na resposta à contestação, que "o engate do papel, atendendo à falta do veio da calandra, só podia ser realizado usando uma prancha colocada no fosso" - artigo 12º.
Ora, os autores não lograram efectuar completamente essa prova, porquanto o tribunal, como se viu, limitou-se a formular respostas restritivas quanto aos apontados quesitos 9 e 10, considerando provado, não que o sinistrado tivesse tido necessidade de colocar a tábua para efectuar a operação por virtude da ausência da calandra - o que pressupunha que o engate do papel, na circunstância, não poderia ser feito de outro modo -, mas apenas que a colocação da tábua não era necessária nem teria qualquer utilidade, caso a calandra estivesse inserida.
Por outro lado, esta factualidade não entra e contradição com a resposta ao quesito 27º, onde se afirma, na sequência de considerações anteriores formuladas quanto ao mecanismo de funcionamento da máquina no caso de ausência da calandra, que "a tira de papel pode ser metida na posição de pé junto às barras de suporte do equipamento, com chão cimentado, na parte exterior do fosso, e neste caso não é necessário colocar-se em cima da tábua que atravessava o fosso (resp. quesº. 27º).
A aparente dificuldade de articulação destas respostas resulta da diferente proveniência dos quesitos que lhes serviram de base. No entanto as respostas restritivas formuladas quanto aos quesitos 9 e 10 excluem a possibilidade de qualquer contradição. O que resulta da resposta ao quesito 27 (e que aliás é reafirmado na resposta o quesito 42 onde se diz que "o papel podia ser engatado no lado de fora") é que, mesmo na ausência da calandra, o papel podia ser engatado a partir do exterior, o que afasta necessariamente a ilação que os autores pretendiam retirar dos factos por si articulados de que existia um necessário nexo causal entre a falta da calandra e a ocorrência do acidente.
A contradição apenas existiria se o tribunal tivesse respondido afirmativamente, e sem qualquer restrição, aos quesitos 9 e 10, por um lado, e aos quesitos 27 e 42, por outro. Pois só nesse caso, é que se estariam a admitir duas possibilidades antinómicas: que o engate do papel apenas pudesse ser feito através da colocação de uma tábua sobre fosso da máquina e que o pudesse ser, não necessariamente por essa via, mas também a partir do exterior.
Por outro lado, como já foi suficientemente explicitado pela Relação, não existe igualmente qualquer contradição entre as respostas aos quesitos 7 e 38, podendo constatar-se que o vício lógico que os recorrentes imputam à sentença deriva unicamente não terem atendido ao que consta da resposta ao quesito 23 que se relaciona com a mesma matéria.
Nessas respostas afirma-se o seguinte:
- O equipamento onde ocorreu o acidente estava a funcionar sem o cilindro mais pequeno, designado vulgarmente por calandra, desde o dia 13/7/2000, uma vez que o veio dessa calandra se havia partido (resp. quesº. 7º).
- O equipamento é composto de duas máquinas - dois cilindros: uma, na parte superior, o cilindro grande, de 3 metros de diâmetro, que trabalha com injecção de vapor e, outra, na parte inferior, um cilindro mais pequeno (comummente designado de calandra), maciço, revestido de borracha, que acciona um baetão e que faz a prensagem do papel contra a superfície do cilindro maior (quesº. 23º).
- Não foi na máquina em que faltava uma peça da calandra que se verificou o acidente (quesº. 38º).
Como é bem de ver, se o equipamento é constituído por duas máquinas, sendo uma delas a designada por calandra, e se afirma que o acidente não ocorreu na máquina onde faltava o veio da calandra, tal não significa que o acidente não tivesse ocorrido naquele equipamento, apenas podendo logicamente concluir-se, por exclusão de partes, que o acidente ocorreu na outra máquina, ou seja, naquela que não é constituída por um cilindro mais pequeno.
O elemento factual constante da resposta ao quesito 38 apenas efectua uma precisão relativamente à matéria do quesito 7 - e que, aliás, é da maior relevância para determinar o circunstancialismo do acidente - e não envolve qualquer contradição.

4. Num segundo momento, os recorrentes invocam a necessidade de ampliação da matéria de facto, corroborando o entendimento sufragado pela Exma. procuradora-geral adjunta no parecer emitido perante o Tribunal da Relação no recurso de apelação.
Considera esta magistrada que a materialidade de que se parte para a decisão jurídica da causa suscita diversas dúvidas que haveria conveniência em esclarecer, e que podem sintetizar-se do seguinte modo:
O acidente ocorreu foi devido ao facto de o sinistrado ter subido para tábua colocada sobre o fosso da máquina e não teria ocorrido se o engate do papel tivesse sido feito do exterior?
A entidade patronal tinha ou devia ter conhecimento do processo que os trabalhadores usavam ou podiam usar para efectuar o engate do papel (para o que releva a questão de saber de a tábua foi colocada na ocasião do acidente ou em momento anterior)?
Estavam os trabalhadores alertados para os riscos da utilização desse processo e era esse o método que lhes havia sido ministrado para operar com o equipamento?
O equipamento cumpria aos requisitos de segurança, nomeadamente no que concerne ao disposto no artigo 18º do Decreto-Lei nº. 82/99, de 16 de Março?
Há outros processos industriais que sejam utilizados por empresas com capacidade produtiva idêntica à da ré e que não dependam de um sistema de alimentação manual?
Uma primeira observação que cabe efectuar é que as dúvidas que ainda possam subsistir quanto ao circunstancialismo em que ocorreu o acidente só poderão justificar o uso, pelo Supremo Tribunal de Justiça, do poder de ordenar a ampliação da matéria de facto se tais dúvidas resultarem apenas de não ter sido admitida a produção de prova relativamente a factos articulados pelas partes, ou que tenham surgido no decurso da discussão, e que se revistam de interesse para a decisão da causa.
Se o tribunal chegou a uma situação de non liquet ou porque não foram alegados factos bastantes ou porque a prova carreada para os autos é insuficiente, é aquele sobre quem impende o encargo de alegar e fornecer a prova que incorre nas desvantajosas consequências de não ter logrado satisfazer esse ónus.
No caso vertente, o que se constata é que as questões enumeradas em primeiro, segundo e terceiro lugares poderiam ter sido esclarecidas na fase de discussão e julgamento da matéria de facto e só não o foram porque os autores não conseguiram efectuar a prova dos factos que alegaram ou não conseguiram contraditar a prova fornecida pela ré quanto aos factos por esta invocados.
Na verdade, a primeira questão referida obteve resposta através do resultado probatório alcançado no tocante aos quesitos 9, 10 e 11, já há pouco analisados, e nenhuns outros factos estão alegados que permitam aprofundar os aspectos que ainda possam suscitar dúvidas.
Ao autores alegaram que o acidente só ficou a dever-se ao facto de o sinistrado ter tido necessidade de subir a uma tábua colocada sobre o fosso da máquina porque na ausência da calandra não existia outro meio de executar a operação de arranque da máquina (artigos 13 e 14). No entanto, como vimos, o tribunal, através das respostas dadas aos quesitos 9, 10, 27 e 42, permite concluir pela inexistência de um nexo de causalidade directo entre o procedimento adoptado pelo trabalhador aquele outro facto atinente à avaria detectada no equipamento. Por outro lado, e face aos termos em que se encontra formulada a causa de pedir, é irrelevante averiguar se o acidente também poderia ter ocorrido se a operação fosse feita a partir do exterior, circunstância que apenas relevaria como causa virtual ou hipotética do dano, que competia à ré invocar, e cuja alegação se tornaria, aliás, inútil, visto que não impediria que o acidente lhe fosse imputável, nos mesmo termos, a título de culpa.
Também no que concerne à segunda e terceira questões, o tribunal terá de ater-se às respostas dadas aos quesitos que foram especificamente elaborados, em vista à sua dilucidação, com base nos factos articulados pelas partes, e que não podem agora ser aditados ou alterados. Na verdade, o tribunal de primeira instância deu como não provados os factos alegados pelos autores nos artigos 22 a 27 da petição inicial (a que correspondem os quesitos 12 a 16), que visavam já imputar à entidade patronal um conhecimento de causa relativamente aos riscos provenientes de um deficiente funcionamento do equipamento em que ocorreu o acidente.
Por outro lado, relativamente ao procedimento que os trabalhadores deveriam adoptar quando o equipamento funcionasse sem a calandra, os pertinentes resultados probatórios constam das respostas aos quesitos 24 a 27, correspondendo ao que foi alegado, nesse âmbito, pela ré, e foram devidamente ponderados pelas instâncias na apreciação jurídica da causa.
Em qualquer dos casos, nenhuns outros factos que pudessem trazer esclarecimentos complementares sobre esses aspectos foram alegados pelas partes, pelo que não é possível formular um juízo de insuficiência da matéria de facto.
Este mesmo argumento é válido quanto às quarta e quinta questões expostas.
Para que pudesse considerar-se verificada a violação de regras de segurança impostas pelo Decreto-Lei nº. 82/99, e mormente no que concerne ao disposto no artigo 18º, era necessário que, na petição inicial tivesse sido alegados os factos constitutivos do incumprimento dessa regras. Cabia os autores alinhar os factos pertinentes em termos de se determinar quais os dispositivos de protecção existentes para prevenir o risco de contacto mecânico e quais os que deviam existir ou estavam em falta, e a sua correlação com a produção do acidente, dando oportunidade à ré de exercer o contraditório. E seria em função dos factos articulados pelas partes, nesse âmbito, e que pudessem considerar-se controvertidos, que o juiz poderia construir a base instrutória em vista a determinar a existência de um fundamento específico da responsabilidade infortunística, que já não seria aquele que constitui a causa de pedir na acção.
É patente, por outro lado, que não seria o facto de existirem porventura outros equipamentos, no sector de actividade a que a ré se dedica, tecnicamente mais evoluídos e susceptíveis de minimizarem os riscos para a segurança dos trabalhadores, que poderia, por si, determinar uma responsabilidade laboral.
Uma tal ilação só poderia retirar-se se os equipamentos usados pela entidade patronal fossem de tal modo obsoletos que a sua utilização se encontrasse proibida por lei ou determinação administrativa, caso em que o empregador poderia ser responsabilizado por violação de condições de segurança dos trabalhadores por infracção directa à norma jurídica ou à imposição administrativa.
De outro modo, a questão que se coloca é a da adaptação dos procedimentos de segurança aos equipamentos existentes, em função dos diferentes graus de risco que a sua utilização poderá envolver.
Ora, neste aspecto, o que foi alegado pelas partes é o que consta dos artigos 12 a 14 da petição inicial e 8 a 11 da contestação, que originou a matéria de facto a que respeitam os quesitos 8 a 10 e 24 a 27, já antes analisados, em que se fazem meras referências ao modo de funcionamento do equipamento em causa, e, bem assim, a matéria dos artigos 22 a 27 e 28 e 29 desses articulados, levada à base instrutória através dos quesitos 11 a 17 e 45 e 46, e que se refere às providências de segurança que a entidade patronal teria ou não adoptado. E é a estes factos, de acordo com os resultados probatórios alcançados, a que haverá de atender-se.

5. É, aliás, esta última análise que cabe efectuar, tendo em conta que os recorrentes também invocam que a matéria de facto dada como provada é suficiente para caracterizar a responsabilidade agravada da primeira ré por violação das regras de segurança.
Sustentam os recorrentes que das respostas aos quesitos 7, 8, 9 e 10, ainda que conjugada com o que também resulta das respostas aos quesitos 24, 25 e 26, é possível concluir que a entidade patronal, ao permitir a laboração num equipamento que se encontrava desprovido de uma peça, por avaria, infringiram as regras de segurança.
A questão fulcral é a de saber se o funcionamento do equipamento sem a referida peça (calandra) determinou um agravamento do risco, contribuindo para a eclosão do acidente.
Como já houve oportunidade de referir, os autores não lograram provar que, conforme haviam alegado, foi devido à falta da calandra que o sinistrado teve de colocar uma tábua sobre o fosso da máquina para efectuar o engate do papel (respostas restritivas aos quesitos 8, 9 e 10); tendo-se antes concluído que essa operação poderia ter sido feita do exterior, na posição de pé, conforme normalmente sucederia se existisse a referia peça (respostas aos quesitos 27 e 42).
Resulta ainda dos autos que a calandra apenas é necessária no fabrico de papel friccionado, que é papel prensado entre os dois cilindros (o maior e o mais pequeno) (resposta ao quesito 36º) e que, no caso, porque se estava a fabricar papel mate, que não carece dessa prensagem, a utilização da calandra era absolutamente dispensável (resposta ao quesito 37º).
Da conjugação destes elementos factuais poderá concluir-se que o equipamento poderia continuar a ser utilizado sem qualquer risco suplementar para os trabalhadores, desde que fosse destinado ao fabrico de materiais que não exigissem o funcionamento do cilindro mais pequeno, como era o caso.
Os autores desvalorizam, porém, as respostas restritivas dadas aos quesitos 8, 9 e 10, dizendo que apesar de tudo se provou que "se o cilindro mais pequeno (calandra) estivesse colocado, para realizar a operação de engate do papel a tábua colocada sobre o fosso existente na parte inferior da máquina não era necessária nem teria qualquer utilidade" (quesito 9º) e que "se a calandra estivesse colocada a operação de arranque, com o engate de papel, seria feita pelo exterior" (quesito 10º).
No entanto, estes factos apenas evidenciam que a colocação da tábua sobre o fosso da máquina poderia ter utilidade para efectuar o engate do papel como procedimento alternativo do arranque do equipamento, no caso em que a calandra tivesse sido suprimida (permitindo concluir, em boa lógica, que instalação da tábua nem sequer seria possível se a calandra estivesse colocada). Mas não resulta daí que o trabalhador tivesse tido necessidade de adoptar esse procedimento, visto que também se demonstra que o engate de papel poderia ter sido feito a partir do exterior.
Por outro lado, os autores não conseguiram demonstrar como pretendiam que a entidade patronal tivesse conhecimento da utilização daquele processo alternativo, ou que nada tivesse feito face às reclamações dos trabalhadores, ou sequer que não tivesse prescrito medidas de prevenção relativamente à segurança na utilização da referida máquina (cfr. respostas negativas aos quesitos 12 a 17). E, ao contrário, o que se provou é que "os riscos da operação estão detectados há muitos anos e são conhecidos dos trabalhadores (resposta ao quesito 45º) e que "ao fazer-se um levantamento do equipamento e condições de segurança, foram identificados os riscos e concluído que, por se tratar de uma operação isolada e não rotineira, o cuidado normal seria bastante para evitar o acidente" (resposta ao quesito 46º).
Não é possível, portanto, estabelecer um directo nexo causal entre a inexistência da calandra e a necessidade sentida pelo trabalhador de aceder a uma posição mais elevada para efectuar a sua tarefa, bem como não é possível estabelecer uma relação entre o acidente e o permissibilidade ou incumprimento de normas de segurança por parte da entidade patronal.

Tudo leva a concluir pela improcedência do recurso.

6. Decisão
Termos em que acordam em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.

Lisboa, 9 de Março de 2004
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
Salreta Pereira