Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5349/15.5T8MTS.G1.S1
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 07/02/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: INUTILIDADE/IMPOSSIBILIDADE DA LIDE
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 5 349/15.5T8MTS.G1.S1


I – Varzim Sport Club instaurou, em 7 de novembro de 2015, no Juízo Central do Trabalho de Matosinhos, Comarca do Porto, contra AA, residente no …, ação declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho.

O R. contestou a ação, arguindo, designadamente, a exceção de incompetência territorial, considerando competente o Juízo Central do Trabalho do Funchal.

Entretanto, em 21 de abril de 2016, foi proferido despacho a declarar a incompetência territorial do Tribunal e a ordenar a remessa do processo para o tribunal territorialmente competente, o Juízo Central do Trabalho do Funchal, Comarca do Funchal.

Por sua vez, no Juízo Central do Trabalho do Funchal, para onde o processo foi remetido e depois da realização de diversas diligências, foi proferido despacho, a 14 de janeiro de 2020, a declarar a incompetência territorial, por o R., entretanto, ter passado a residir em …, tendo como competente o Juízo Central do Trabalho de Guimarães, Comarca de Braga, para onde o processo foi remetido.

No Juízo Central do Trabalho de Guimarães, em 27 de fevereiro de 2020, foi proferido despacho, no qual, essencialmente, se concluiu que a questão da competência territorial ficou definitivamente resolvida, com o trânsito em julgado, do despacho proferido pelo Juízo Central do Trabalho de Matosinhos, e que as alterações posteriores à propositura da ação são irrelevantes, nos termos do art. 38.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ).


Foi, então, suscitada a resolução do conflito negativo de competência.


No Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público emitiu o parecer de fls. 564 e 565, no sentido de ser atribuída competência, para a ação, ao Juízo Central do Trabalho do Funchal, uma vez que o Juízo Central do Trabalho de Matosinhos proferiu decisão transitada em julgado em primeiro lugar.


Cumpre apreciar e decidir.


II - 2.1. Descrita a dinâmica processual, importa então conhecer, sumariamente, do alegado conflito negativo de competência, suscitado entre, por um lado, o Juízo Central do Trabalho do Funchal e, por outro, o Juízo Central do Trabalho de Guimarães, para conhecer da ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho.

A incompetência declarada refere-se à incompetência relativa, nomeadamente por infração das regras de competência fundadas na divisão judicial do território (art. 102.º do CPC).

A decisão transitada em julgado em primeiro lugar resolve definitivamente a questão da competência relativa (art. 105.º, n.º 2, do CPC).

Perante esta norma legal, que estabelece os termos da resolução definitiva da competência relativa, o tribunal para o onde o processo seja remetido já não pode recusar a competência que lhe foi atribuída ou endossá-la a um terceiro tribunal (ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE P. DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, I, 2018, pág. 135).

Apesar disso, no caso vertente, o Juízo Central do Trabalho do Funchal, para onde o processo foi remetido na sequência da incompetência relativa declarada pelo Juízo Central do Trabalho de Matosinhos, declarou também, depois de ter realizado várias diligências processuais, a incompetência territorial, considerando competente, por sua vez, o Juízo Central do Trabalho de Guimarães (para onde o processo foi remetido), decisão que transitou em julgado, depois da primeira decisão.

Assim, porque a decisão do Juízo Central do Trabalho de Matosinhos era obrigatória dentro do processo, a decisão do Juízo Central do Trabalho do Funchal, contrariando-a, ofendeu o caso julgado formal (art. 620.º, n.º 1, do CPC), para além de contrariar ainda o disposto no art. 38.º, n.º 1, da LOSJ, o qual determina que a competência do tribunal se fixa no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

Todavia, a decisão do Juízo Central do Trabalho do Funchal, porque não impugnada, acabou também por transitar em julgado.

Deste modo, sobre a incompetência relativa, no processo, acaba por haver três decisões, transitadas em julgado, sendo as duas primeiras contraditórias entre si.

Neste contexto, é de cumprir a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, por efeito do disposto no art. 625.º, n.º 2, do CPC, nomeadamente a decisão do Juízo Central do Trabalho de Matosinhos, que declarou competente para a ação emergente do contrato individual de trabalho, em razão da divisão judicial do território, o Juízo Central do Trabalho do Funchal, Comarca do Funchal.

Este sentido normativo foi já sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nas decisões de 20 de novembro de 2019 (2027/11.8TBPNF.S1) e de 29 de maio de 2020 (4165/20.7T8LSB-B.S1).

Assim, estando definida a decisão prevalecente, como acaba de se concluir, não se configura um real conflito negativo de competência e, por isso, não resta mais senão dar cumprimento à primeira decisão transitada em julgado, nomeadamente pelo Juízo Central do Trabalho do Funchal.


Não havendo, pois, conflito negativo de conflito a resolver, é de indeferir o pedido (art. 113.º, n.º 1, do CPC).


2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:


I. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência relativa.

II. Para efeitos de competência, são irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente à propositura da ação.

III. Existindo sobre a incompetência relativa duas decisões contraditórias no processo, ambas transitadas em julgado, cumpre-se a que transitou em julgado em primeiro lugar, por efeito do disposto no art. 625.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

IV. Estando definida a decisão prevalecente, não se configura um real conflito negativo de competência.


2.3. Não há lugar ao pagamento de custas – art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.


III - Pelo exposto, decide-se:


Indeferir o pedido de resolução do conflito negativo de competência.

Lisboa, 2 de julho de 2020

O Vice - Presidente,

Olindo dos Santos Geraldes (Relator)