Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POSTO DE TRABALHO EXTINÇÃO CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200506220009234 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 75/04 | ||
| Data: | 09/21/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Verifica-se uma situação de impossibilidade de subsistência da relação laboral, determinante da cessação do contrato de trabalho, quando, tendo deixado de ser necessária, por motivos de mercado, a prestação funcional do trabalhador, se demonstra que este não tinha qualificação para qualquer outra das funções que integravam a sua categoria normativa (artigo 27º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, da LCCT); II - A aceitação da alteração do objecto do contrato de trabalho, por parte do trabalhador, é inteiramente irrelevante, para efeito da subsistência da relação de trabalho, quando não exista no seio da empresa um outro posto de trabalho compatível que lhe possa ser atribuído; III - A extinção do posto de trabalho, a que se refere o artigo 27º da LCCT, não está dependente da eventual inadaptação do trabalhador ao desempenho de outras funções dentro da actividade produtiva da empresa, a qual apenas poderá ser considerada no âmbito do despedimento por inadaptação, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 400/91, de 16 de Outubro, e que constitui uma outra causa de cessação da relação laboral. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "A", identificada nos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B - Indústria de Cablagens, Lda, com sede em Guimarães, pedindo a condenação da ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe indemnização de antiguidade, caso venha a optar por esta indemnização, e, bem assim, a pagar-lhe as prestações retributivas que teria auferido desde a data do despedimento até à data da sentença final, alegando, em resumo, que se não verificava o motivo para extinção do posto de trabalho que fora invocada pela ré para fazer cessar a relação laboral. Em sentença de primeira instância a acção foi julgada improcedente, decisão que foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, em recurso de apelação. É contra esta decisão que a autora agora se insurge mediante recurso de revista, em cuja alegação formula as seguintes conclusões úteis: A) - Vem o presente recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal da Relação que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela autora, ora recorrente; B) - Afigura-se que o acórdão recorrido não interpretou nem aplicou correctamente os preceitos legais atinentes; C) - O que está em causa na presente acção é determinar se a cessação do contrato de trabalho da recorrente efectuada pela recorrida com a alegação da extinção do seu posto de trabalho é ou não lícita; D) - O art° 27°, n° 1, do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27/02, estabelece quais os requisitos a que tem de obedecer a cessação do contrato de trabalho por motivo da extinção do posto de trabalho, requisitos esses que são, como decorre daquela norma, cumulativos; E) - Assume particular importância, no presente caso, o requisito previsto na alínea b) do n° 1 do art° 27° - seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho - requisito esse que é concretizado no n° 3 do art° 27°; F) - O ónus da prova da verificação dos requisitos exigidos pelo cit. art° 27°, nomeadamente do requisito previsto na alínea b) do seu n° 1, compete à entidade patronal nos termos do art° 342°, n° 1, do Cód. Civil; G) - Afigura-se que a recorrida não logrou provar, como lhe competia, tal requisito, ou seja, a recorrida não conseguiu provar que não dispunha de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional da recorrente (que era de operadora especializada de 1ª), nomeadamente na área do empacotamento e corte (cfr. alínea z) dos factos provados), sendo certo que esta aceitou a alteração do objecto do seu contrato de trabalho (cfr. alínea af) dos factos provados); H) - A categoria a que se refere o citado preceito legal é a categoria normativa (ou categoria-estatuto), entendida esta, como é doutrinal e jurisprudencialmente aceite, como uma designação à qual se reporta um estatuto próprio de acordo com o prescrito por referência aos quadros, descritivos e tabelas de instrumentos colectivos de trabalho; I) - A categoria contratual (ou categoria-função) distingue-se da categoria normativa porque "identifica o essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pela celebração do contrato de trabalho e pelas alterações que vai sofrendo em resultado da sua própria dinâmica"; J) - No caso em apreço, a categoria normativa da recorrente é a de operadora especializada de 1ª (alínea d) dos factos provados), abrangendo o complexo de funções descritas no respectivo conteúdo funcional, e a categoria contratual é a de operadora de máquinas (de máquina de soldar); L) - A recorrente tinha qualificação para fazer outras tarefas, uma vez que o CCTV referido não exige qualificação específica para exercer qualquer uma das tarefas que fazem parte do conteúdo funcional da categoria de operadora especializada, apenas referindo que a experiência profissional é adquirida através de treino - cfr. Anexo I, A), 5, daquele CCTV; M) - A recorrente não executava habitualmente outras tarefas para além das de soldadura automática, mas tal não quer dizer - nem tal resulta da matéria provada - que não as conseguisse fazer; N) - Aliás, não cabe no âmbito da cessação do contrato por extinção do posto e trabalho fazer um juízo sobre a capacidade de adaptação do trabalhador ao novo posto de trabalho; O) - Tendo a ora recorrente dado o seu assentimento à alteração do objecto do seu contrato, só restava à recorrida colocá-la em posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional e só depois, verificado que fosse que aquela não se adaptava ao novo posto de trabalho, poderia e deveria lançar mão do expediente, previsto e regulamentado na lei, da cessação do contrato de trabalho por inadaptação; P) - Não resulta da matéria de facto provada que não receber formação em Espanha equivalia à impossibilidade de manutenção dos contratos de trabalho daqueles trabalhadores que não foram a Espanha para tal efeito, como o demonstra a factualidade da alínea z) da matéria de facto provada; Q) - Finalmente, a distinção entre operadores de 1ª, 2ª e 3ª resulta, não das funções exercidas, mas da antiguidade e progressão, que é automática e depende apenas da permanência de um certo lapso de tempo na categoria imediatamente inferior, na carreira (cfr. Anexo II, 5, do CCTV referido); R) - Como acima se referiu, não resultou provada a verificação do requisito exigido pelo cit. art. 27°, n° 1, alínea b), pelo que a cessação do contrato de trabalho da recorrente é ilícita; S) - Ao julgar verificados todos os requisitos exigidos pelo cit. art° 27°, ao decisão recorrida violou o disposto no n° 1, alínea b), do cit. art° 27° e o art° 342°, n° 1, do Cód. Civil, pelo que deve ser revogada. A ré, ora recorrida, contra-alegou, suscitando a questão do não conhecimento do objecto do recurso por virtude de a recorrente ter reproduzido praticamente, no recurso de revista, as conclusões do recurso de apelação, e pugnando, no mais, pela manutenção do julgado. A Exma procuradora-geral adjunta, no seu parecer, pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, por entender que a matéria de facto assente não permite a conclusão de que a ré dispunha de outro posto de trabalho compatível com a categoria de operadora especializada de 1ª e de que não existia, por isso, motivo para a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. Nos termos do artigo 713º, n.º 6, aplicável ao recurso de revista por força do estabelecido no artigo 729º, ambos do CPC, dá-se como reproduzida a matéria de facto consignada na decisão de primeira instância, que a Relação aceitou. 3. Fundamentação de direito. A ré, ora recorrida, começa por suscitar a questão prévia do não conhecimento do recurso por falta de objecto por se constatar que a recorrente reproduziu praticamente, no recurso de revista, as conclusões do recurso de apelação. No entanto, não se vê que tal circunstância possa ter uma consequência tão drástica. Na verdade, a reedição das conclusões do recurso de apelação não é mais do uma repetição das considerações que, no entender da recorrente, poderiam conduzir a uma diferente solução jurídica do caso, significando unicamente que a recorrente prescindiu de utilizar quaisquer novos argumentos que, porventura, pudessem justificar-se à luz da motivação adoptada pela Relação. Seja como for, o recurso de revista é tendencialmente substitutivo, como decorre do disposto no artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil, cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido. Assim, repetindo-se embora os argumentos já aduzidos perante a Relação, nada impede que o tribunal de revista, no uso dos seus poderes de cognição, verifique se eles permitem concluir pela revogação da decisão recorrida. Nada obsta, portanto, a que se conheça do objecto do recurso, sendo que a única questão a dirimir é a de saber se, no caso, se verificavam os pressupostos da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho a que se refere o artigo 27º, n.º 1, alínea b), da LCCT. A sentença de primeira instância respondeu afirmativamente por considerar que, no quadro fáctico existente, era praticamente impossível à entidade patronal manter o posto de trabalho da autora, dado que esta não aceitou fazer formação profissional para se adaptar às funções que eram exigidas pela nova linha de fabrico (em que se excluía a soldadura automática em que a autora se especializara) e também não tinha qualificação para qualquer outra função. A Relação manteve o mesmo entendimento, mas a autora, alicerçando-se no que consta nas alíneas z) e at) da matéria de facto, insiste em considerar que a ré não logrou provar, como lhe competia, que não dispunha de outro posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional, alegando que esse posto de trabalho lhe poderia ser atribuído, nomeadamente, na área do empacotamento e corte, visto que a autora aceitou a alteração do objecto do contrato de trabalho. No entanto, conforme bem pondera a Exma procuradora-geral adjunta, a matéria de facto assente não consente uma tal asserção. Na verdade, embora se demonstre que a autora se disponibilizou para desempenhar outras tarefas no âmbito da actividade produtiva da empresa (alínea af) da matéria de facto), o certo é que outros elementos factuais inviabilizam, na prática, a pretendida alteração do objecto contratual, porquanto "a autora não estava habilitada para fazer outro trabalho para além da soldadura automática, em termos de se poder integrar numa cadeia de produção normal, tanto no que respeita à rapidez do trabalho, como à sua rentabilidade" (alínea p)), "tentou fazer formação para desempenhar outras funções (...), mas teve dificuldades de aprendizagem e desistiu de concluir tal formação (alínea s)) e "não aceitou ir para Espanha para fazer formação e integrar o projecto T0, no qual não existia soldadura automática" (alínea t)). Ficou, de resto, assente que a autora "não dispunha de habilitação para além da soldadura automática", tendo sido justamente essa circunstância que levou a entidade empregadora a considerar extinto o posto de trabalho, na sequência da cessação do contrato de fornecimento designado como "projecto R129", visto que a nova linha de fabrico (designada como "projecto T0") não exigia a aplicação de soldadura automática, única actividade para a qual a autora se encontrava qualificada para efectuar (alíneas n) e o)). Afirma, no entanto, a recorrente que o facto de não executar habitualmente outras tarefas para além das de soldadura automática, não quer dizer que não as conseguisse desempenhar e que, em qualquer caso, desde que deu o seu assentimento à alteração do objecto do seu contrato, à recorrida não restava outra alternativa que fosse colocá-la em posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional, só podendo accionar o mecanismo da cessação do contrato de trabalho, em momento posterior, quando pudesse concluir pela inadaptação da trabalhadora ao desempenho das novas funções. Não é esse, no entanto, o regime legal. O despedimento por extinção do posto de trabalho ocorre quando se verifiquem cumulativamente os requisitos mencionados nas diversas alíneas do artigo 27º, n.º 2, da LCCT, entre os quais se encontra a circunstância de ser "praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho" (alínea c). O n.º 3 do mesmo artigo concretiza este requisito, esclarecendo que "A subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente impossível desde que, extinto o posto de trabalho, a entidade empregadora não disponha de outro que seja compatível com a categoria do trabalhador ou, existindo o mesmo, aquele não aceite a alteração do objecto do contrato de trabalho." Como bem se vê, para que se possa afastar o pressuposto da impossibilidade de manutenção da relação de trabalho não basta que o trabalhador aceite a alteração do objecto do contrato de trabalho; a aceitação da alteração do objecto do contrato de trabalho, apenas é relevante quando exista no seio da empresa um outro posto de trabalho que lhe possa ser atribuído; e a aceitação destina-se exactamente a permitir a mudança da posição funcional do trabalhador, o que, de outro modo, poderia contrariar o princípio do jus variandi consagrado no artigo 22º do LCT. No entanto, como decorre com toda a evidência da primeira parte desse n.º 3, a subsistência da relação laboral torna-se praticamente impossível desde logo quando não exista na empresa um outro lugar que seja compatível com a categoria do trabalhador; e nesse caso a cessação do contrato ocorre independentemente da disponibilidade manifestada pelo trabalhador para ocupar outro cargo; dir-se-á que essa disponibilidade é, nessa hipótese, inteiramente irrelevante, visto que não há outro posto de trabalho compatível para o qual o trabalhador pudesse ser transferido, pelo que a aceitação da alteração do objecto do contrato de trabalho não tem qualquer efeito prático. Nada tem a ver com esta situação, por outro lado, o caso de despedimento por inadaptação do trabalhador. Esta constitui uma nova causa objectiva da cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, que foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 400/91, de 16 de Outubro, e que tem os seus próprios pressupostos de aplicação (Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, págs. 570-571). No caso, o motivo invocado pela entidade patronal para a cessação do contrato de trabalho foi a extinção do posto de trabalho, que apenas está dependente dos requisitos indicados no referido artigo 3º da LCCT, e relativamente à qual se não põe qualquer problema de adaptação ou a inadaptação do trabalhador, visto que do que se trata é da própria inexistência de posto de trabalho ao qual o trabalhador pudesse ficar afecto. Neste plano, a recorrente alega, porém, ainda, que o facto de não se ter disponibilizado para fazer formação profissional em Espanha não implica necessariamente a impossibilidade de manutenção da relação laboral, visto que trabalhadores houve que não necessitaram dessa formação (alínea z) da matéria de facto), parecendo pretender retirar daí a conclusão de que a recorrente poderia, no mínimo, desempenhar as funções que correspondiam aos trabalhadores do corte e do empacotamento, que são mencionados nesse ponto da matéria de facto. O que se afirma na apontada alínea z) da matéria de facto é que "Os trabalhadores de corte e de empacotamento não foram a Espanha receber formação no âmbito do projecto To porque a actividade por eles desempenhada é igual em qualquer projecto", o que permite inferir que a sua prestação funcional no processo produtivo não ficou afectada pela substituição da linha de fabrico. No entanto, essa circunstância não pode aproveitar à autora, que desempenhava funções na área da soldadura automática, e, conforme se provou, não estava habilitada para fazer outro trabalho para além desse, "em termos de se poder integrar numa cadeia de produção normal, tanto no que respeita à rapidez do trabalho, como à sua rentabilidade" (alínea p)). É, por outro lado, irrelevante - como, aliás, a recorrente parece reconhecer no texto das suas a alegações - a referida distinção entre operadores de 1ª, 2ª e 3ª e o respectivo modo de progressão na carreira, quando é certo que o está em causa é a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho. Sustenta a recorrente que a categoria do trabalhador a que se reporta o n.º 3 do artigo 27º da LCCT - e a que haverá de atender-se para efeito de se verificar a compatibilidade com um outro posto de trabalho que possa ser atribuído ao trabalhador - é a categoria normativa, que é definida pelo elenco de tarefas que se encontra descrito nos instrumentos colectivos de trabalho como constituindo o respectivo conteúdo funcional. Tal acepção permitiria concluir que a autora, tendo a categoria de operadora especializada, embora com um trabalho específico na área da soldadura automática, poderia desempenhar outras funções que correspondessem a essa categoria. O ponto é que, como se demonstrou, a autora não tinha habilitação para o desempenho de qualquer outra dessas funções, pelo que não era possível atribuir-lhe um posto de trabalho compatível a sua categoria normativa. Não existe, pois, motivo para alterar o julgado. 4. Decisão. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 22 de Junho de 2005 Fernandes Cadilha, Mário Pereira, Paiva Gonçalves. |