Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021548 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199401200843192 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4514 | ||
| Data: | 01/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando o Supremo entenda que, ao corrigir uma alínea da especificação e ao responder ao questionário de forma diversa do Colectivo, a Relação violou o artigo 712 ou cometeu alguma das infracções a que alude o n. 2 do artigo 722, ambas do Código de Processo Civil, pode corrigir a decisão de facto o que a Relação chegou e ajustar-lhe depois a decisão de direito. II - Tendo-se provado apenas que, durante mais de quarenta anos, as rendas de determinado prédio foram entregues a certo indivíduo e que, após a morte deste, a sua sucessora passou a receber essas rendas, tais factos são manifestamente insuficientes para caracterizarem a usucapião. | ||