Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084319
Nº Convencional: JSTJ00021548
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
USUCAPIÃO
Nº do Documento: SJ199401200843192
Data do Acordão: 01/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4514
Data: 01/21/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Quando o Supremo entenda que, ao corrigir uma alínea da especificação e ao responder ao questionário de forma diversa do Colectivo, a Relação violou o artigo
712 ou cometeu alguma das infracções a que alude o n. 2 do artigo 722, ambas do Código de Processo Civil, pode corrigir a decisão de facto o que a Relação chegou e ajustar-lhe depois a decisão de direito.
II - Tendo-se provado apenas que, durante mais de quarenta anos, as rendas de determinado prédio foram entregues a certo indivíduo e que, após a morte deste, a sua sucessora passou a receber essas rendas, tais factos são manifestamente insuficientes para caracterizarem a usucapião.