Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO CONHECIMENTO DO MÉRITO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DA REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I- O Acórdão da Relação que ordena a suspensão da instância até que o Autor comprove nos autos o cumprimento das suas obrigações tributárias não quadra a hipótese prevenida no artigo 671º, nº 1 do CPCivil, isto é, não se trata de um Acórdão que tenha conhecido do mérito da causa, não sendo, em princípio, ser passível quer de Revista, quer de Revista excepcional. II- A decisão impugnada é uma decisão de cariz processual, tendo-se o segundo grau, ao abrigo do disposto no artigo 665º, nº 1, do CPCivil, substituído ao Tribunal recorrido, determinando-se ainda que, logo que as obrigações fiscais se mostrem cumpridas, deverá ser produzida a sentença final. III- O Acórdão recorrido apenas poderia ser atacado nos termos do nº 2, alíneas a) e b) do CPCivil, sendo que, in casu, não se vislumbra a ocorrência de qualquer uma das situações ali prevenidas que possam consubstanciar a impugnação, sempre se adiantando que a questão suscitada em alegações e conclusões, no que tange à oposição de julgados tem a ver com o fundo da questão, e não com a problemática que originou o dispositivo constante do Acórdão recorrido, o que constitui uma circunstância obstativa ao conhecimento do objecto da Revista. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC 18625/18.6T8PRT.P1.S1 6ª SECÇÃO
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I AA, nos autos de acção comum que lhe move BB, em que este pede que a posição jurídica (como comprador) adveniente do contrato promessa de compra e venda celebrado em 10 de Maio de 2011 com aquele Réu e que tem por objecto a metade do prédio misto sito na ... ou ... do Meio na freguesia de ..., concelho de ..., seja transferido para a sua titularidade do Autor vem recorrer de Revista excepcional do Acórdão da Relação do Porto que julgou parcialmente a Apelação por si interposta e revogou a sentença proferida pelo primeiro grau e, em substituição, decretou a suspensão da instância e até que o Autor, BB, comprovasse nos autos o cumprimento das suas obrigações tributárias, invocando para o efeito o disposto no artigo 672º, nº 1, alíneas a), b) e c) do CPCivil, invocando que se está: i) perante uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; ii) estão em causa interesses de particular relevância social; iii) o acórdão recorrido está em contradição com outros, já transitados em julgado, vg do do Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 31/05/2016, relatado por Gabriel Catarino; Acórdão de 02/03/2009, relatado por Azevedo Ramos; Acórdão do STJ de 07/08/2003,relatado por Luís Fonseca; Acórdão de 12/02/1992, relatado por Amâncio Ferreira, bem como com os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 24/09/2015, relatado por Paulo Amaral, de 18/09/2008, relatado por Caetano Duarte e da Relação de Coimbra de 03/08/2005, relatado por Serra Baptista, sendo que elege como Acórdão-fundamento, por ser aquele que maior similitude tem com a situação em análise nos autos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.02.2009, relatado por Azevedo Ramos, no processo n.º 08A3949, cuja cópia simples fez juntar, tendo protestado apresentar a respectiva certidão.
Não foram apresentadas contra alegações.
Tendo a Relatora entendido que estávamos perante uma decisão de cariz processual e não face a um Acórdão que tivesse conhecido do mérito da causa, e por isso, não ser passível quer de Revista regra, quer de Revista excepcional, nos termos em que a questão foi suscitada pelo Réu aqui Recorrente, ordenou a notificação das partes para se pronunciarem, nos termos do artigo 655º, nº 1 do CPCivil.
Apenas o Recorrente se veio pronunciar, o que fez aduzindo o seguinte: 1º Entende o STJ, no referido Despacho com a Ref.ª …, que o Acórdão recorrido não está abrangido pelo n.º 1 do artigo 671.º do CPC, isto é, não se trata, segundo o STJ, de um Acórdão que tenha conhecido do mérito da causa, pelo que, não é o mesmo, em princípio, passível de recurso de revista e/ou de recurso de revista excecional. Ora, 2.º Com o devido respeito que se nutre pelos Senhores Juízes Conselheiros do STJ, o certo é que o Recorrente não concorda com a interpretação que consta no referido despacho. Vejamos: 3.º Refere o STJ que “A decisão impugnada é uma decisão de cariz processual que se limita a suspender a instância até que o Autor dê cumprimento às suas obrigações fiscais […].” Ora, 4.º Não parece ao Recorrente que assim seja, pois, conforme consta do Ponto II do Acórdão recorrido (relativo à delimitação do objeto do recurso), o mesmo apreciou as seguintes questões: (i) nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto; (ii) depósito do remanescente do preço em falta – momento da sua realização - extemporaneidade – consequências ao nível da improcedência da acção; (iii) execução específica de contrato-promessa de compra e venda – obrigações tributárias - consequências pelo não cumprimento. Ora, 5.º Foi apenas no decorrer da análise ao terceiro ponto (“execução específica de contrato-promessa de compra e venda – obrigações tributárias - consequências pelo não cumprimento”) que o Tribunal da Relação do Porto determinou a suspensão da instância até que o A. comprove, nos autos, o cumprimento das obrigações tributárias, pois, 6.º Em relação ao primeiro ponto (“nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto”), o Tribunal da Relação do Porto decidiu não conhecer “da nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto” e, 7.º Em relação ao segundo ponto (“depósito do remanescente do preço em falta – momento da sua realização - extemporaneidade – consequências ao nível da improcedência da acção”), o Tribunal da Relação do Porto determinou a improcedência do recurso de apelação nesta parte. Assim, 8.º O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto não “se limita” a suspender a instância, mas sim a apreciar os três pontos acima enunciados e a determinar a improcedência dos dois primeiros. Ou seja, 9.º Em relação aos dois primeiros pontos acima enunciados, o Tribunal da Relação do Porto conheceu do mérito da causa, uma vez que aplicou o direito aos factos e concluiu pela improcedência dos mesmos. Neste sentido, 10.º E também pelo facto de se estar perante uma “dupla conforme” no que diz respeito à procedência da ação instaurada pelo Autor relativamente ao ponto da consignação em depósito do remanescente do preço e à demostração desse pagamento realizadas pelo mesmo após o prazo de 10 dias estipulado pelo Despacho datado de 10.07.2019 (Ref.ª …), tendo em conta que o Tribunal de 1.ª Instância julgou procedente a pretensão deduzida pelo A. (mesmo com aquela consignação em depósito e sua comprovação efetuadas fora do prazo de 10 dias estipulado) e, em substituição da declaração de vontade, declarou transmitido para o Autor o direito de propriedade sobre metade do prédio misto identificado nos autos, decisão esta que foi mantida pelo Acórdão recorrido, 11.º Não restava alternativa ao Recorrido que não fosse recorrer, desde já, à figura do Recurso de Revista Excecional (estando os requisitos para o efeito devidamente preenchidos), sob pena da decisão relativa à consignação em depósito do remanescente do preço e à demostração desse pagamento realizadas pelo A. após o prazo de 10 dias estipulado pelo Despacho datado de 10.07.2019 (Ref.ª …) transitar em julgado sem que o Recorrente tivesse a hipótese de, no futuro, defender-se da mesma, através da apresentação de novo recurso. Ora, 12.º De acordo com o n.º 1 do artigo 671.º do CPC, cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisãoda1.ªinstância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo. Neste sentido, 13.º Sendo certo que o Acórdão recorrido não colocou termo ao processo, o mesmo conheceu do mérito da causa (os requisitos do n.º 1 do artigo 671.º não são cumulativos, mas alternativos, tendo em consideração a utilização da conjugação “ou”) relativamente ao ponto da consignação em depósito do remanescente do preço e à demostração desse pagamento realizadas pelo Autor após o prazo de 10 dias estipulado pelo Despacho datado de 10.07.2019 (Ref.ª …). Na verdade, 14.º Conforme refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.12.2012 (Proc. n.º 1706/11.4TTLSB.L1-4), relatado porJerónimo Freitas (disponível in www.dgsi.pt), “Conhecer do mérito da causa significa que o tribunal irá determinar e aplicar o direito aos factos, podendo vir a concluir quer pela procedência total, quer pela parcial, quer ainda pela improcedência.” Ora, 15.º No presente caso, o Tribunal da Relação do Porto, ao julgar improcedenteo recurso de apelação na parte em que o Recorrente requereu a revogação da decisão do Tribunal de 1.ª Instância, por violação do n.º 5 do artigo 830.º do Código Civil, o mesmo está (conforme já acima referido) a decidir do mérito da causa relativamente a esta parte, uma vez que está a aplicar o direito aos factos (nomeadamente ao facto de o Recorrido ter efetuado a consignação em depósito e a sua comprovação após o prazo fixado no Despacho de 10.07.2019), concluindo, conforme já referido, pela improcedência do recurso de apelação nesta parte, decisão esta com a qual o aqui Recorrente não concorda e da qual recorreu com o presente recurso de revista excecional. Ou seja, 16.º O Acórdão recorrido envolveu-se na resolução material do litígio, julgando improcedente o recurso de apelação na parte da qual agora aqui se recorre. 17.º Nos termos do n.º 2 do artigo 635.º do CPC, “Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre.” Por sua vez, Segundo o n.º 4 do referido artigo 635.º do CPC, “Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso.” Ora, 19.º No caso concreto, o Recorrente restringiu de forma expressa e tácita o objeto do recurso, especificando claramente que recorria da parte em que o Tribunal da Relação do Porto rejeitou o Recurso de Apelação (conhecendo, assim, do mérito da causa) no ponto em que se requereu a improcedência da ação com fundamento na violação do n.º 5 do artigo 830.º do Código Civil, não recorrendo da decisão que determinou a suspensão da instância até que o Autor comprove o cumprimento das obrigações tributárias. No entanto, 20.º E conforme já referido nas alegações apresentadas, o provimento do recurso de revista excecional, com a consequente revogação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto na parte em que rejeitou o recurso de apelação no ponto em que se requereu a improcedência da ação com fundamento na violação do n.º 5 do artigo 830.º do Código Civil, terá como consequência inevitável a revogação de todo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, uma vez que deixa de fazer qualquer sentido a suspensão da instância ordenada pelo referido Acórdão, devendo desde logo o Acórdão recorrido ser substituindo por outro que ordene a improcedência da ação de execução específica. 21.º Conforme bem refere Abrantes Geraldes e outros in. “Código de Processo Civil Anotado, Volume I”, 2018, pág. 807, “Em regra, apenas admitem recurso de revista: a) Os acórdãos da Relação que, incidindo sobre decisões da 1.ª instância, conheçam, no todo ou em parte, do mérito da causa, isto é, quando, independentemente do teor da decisão da 1.ª instância sobre a qual incidiu, a Relação apreciou total ou parcialmente o pedido ou pedidos formulados ou conheceu, no sentido da procedência ou improcedência, alguma exceção perentória; b) Os acórdãos que incidindo sobre decisões da 1.ª instância, se traduzam, quanto ao resultado declarado pela Relação, na extinção da instância, relativamente ao réu ou a algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção formulados.” Ora, 22.º No presente caso, indubitavelmente, está-se precisamente perante a situação enunciada na alínea a), isto é, o Tribunal da Relação do Porto conheceu, em parte, do mérito da causa, tendo o Recorrido apresentado recurso de revista excecional relativamente a essa parte, o que poderia fazer, considerando a interpretação dos autores acima indicados e a própria lei ao caso aplicável. Neste sentido, 23.º Entende o Recorrente que não há qualquer circunstância obstativa ao conhecimento do objeto do recurso de revista excecional nos termos emque o mesmo foi interposto, pelo contrário, pelo que deve o mesmo ser admitido por se encontrarem preenchidos todos pressupostos legais, o que desde já e uma vez mais, respeitosamente, se requer. Por último, 24.º E no que diz respeito à cópia certificada do Acórdão-Fundamento, cumpre informar que a mesma já foi junta aos presentes autos através do requerimento datado de 05.07.2021 (Ref.ª…), do qual aqui se junta cópia.».
II Pugna o Recorrente pelo conhecimento do objecto do recurso, uma vez que na sua tese a decisão de que se recorre não é é uma decisão de cariz processual que se limite a suspender a instância até que o Autor dê cumprimento às suas obrigações fiscais, pois conforme consta do Ponto II do Acórdão recorrido (relativo à delimitação do objeto do recurso), o mesmo apreciou as seguintes questões: (i) nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto; (ii) depósito do remanescente do preço em falta – momento da sua realização - extemporaneidade – consequências ao nível da improcedência da acção; (iii) execução específica de contrato-promessa de compra e venda – obrigações tributárias - consequências pelo não cumprimento.
Como se lê no Acórdão recorrido, no que se refere à arguida nulidade: «[N]o entanto, no caso particular dos autos e como melhor se justificará noutro passo deste acórdão, a sentença recorrida não pode, em nosso ver, subsistir e, portanto, nesse contexto, seria uma actividade inútil e espúria fixar o quadro factual provado para efeitos decisórios. De facto, como melhor se verá, colocam-se a montante da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância outras questões prévias também suscitadas no recurso interposto pelo réu/apelante e pelo próprio autor/apelado em sede de ampliação do objecto do recurso, questões essas que conduzem, em nosso ver, à inelutável anulação da sentença proferida e, portanto, neste pressuposto, seria inútil conhecer da questão da nulidade da própria sentença por alegada falta de fundamentação de facto e proceder eventualmente à sanação dessa nulidade por meio dos poderes de substituição que assistem a este Tribunal. Destarte, ao abrigo dos poderes de gestão e adequação processual consagrados em termos gerais no artigo 6º, n.º 1, do CPC e do princípio geral consignado no artigo 130º, do mesmo Código, que proíbe a realização de actos inúteis, decide-se não conhecer da questão atinente à alegada nulidade da sentença por falta de fundamentação.».
No que se refere a este particular, refere-se que o Acórdão aqui em equação, em nada se pronunciou no que tange ao vício que lhe foi imputado, pelo que, ao arrepio do esgrimido pelo Recorrente, nenhuma decisão se mostra produzida.
Quanto ao depósito do preço, fez-se assentar no Acórdão: «Destarte, em conclusão, se, em desrespeito do dito prazo, no momento em que o juiz do processo for chamado a proferir sentença, aquele preço não se mostrar assegurado pelo dito depósito, a acção, em nosso julgamento, terá inevitavelmente que improceder, sem se conhecer sequer do mérito da pretensão do autor. Tendo isto presente, a questão subsequente que se coloca, no caso particular dos autos, é a de saber se, como defende o réu/apelante, não tendo o autor procedido ao depósito no prazo consignado no despacho de 10.07.2019 (na parte em que determinou o depósito do preço), a sentença deveria ter decretado a improcedência da presente acção. Quanto a esta questão, e sendo indiscutido que o depósito do preço não foi feito naquele prazo de 10 dias (tendo lugar apenas a 18.09.2019), em função do que já antes se expôs quanto à razão de ser da exigência da prévia consignação em depósito do preço em falta, a resposta, apesar disso, não pode deixar de ser negativa. Com efeito, se é objectivo que o prazo em causa não foi cumprido pelo autor (e não vemos que tivesse o juiz que explicitar no despacho a cominação prevista no artigo 830º, n.º 5, do Cód. Civil, pois que essa decorre expressamente da lei e o autor mostra-se patrocinado por Advogado), também é objectivo e indiscutível que o depósito ora em causa foi efectuado antes de os autos serem conclusos para a prolação de sentença. Ora, se assim é, como resulta indiscutido dos autos, independentemente de o prazo do despacho de 10.07.2019 não ter sido cumprido pelo autor, nessas circunstâncias, o risco que o legislador pretendeu cobrir com o normativo do n.º 5 do artigo 830º, do Cód. Civil, qual seja, repete-se, o risco de o vendedor ver, por força da sentença entretanto proferida, transferida a propriedade da coisa para o comprador sem que este último pague o preço e sem possibilidade já de invocação útil da excepção de não cumprimento, já não existia, precisamente por que, antes da prolação da sentença, foi efectuado o dito depósito e, portanto, estava sempre assegurado que o comprador pagava a parte do preço ainda em falta pela transmissão em seu favor da propriedade do imóvel em causa. De facto, nestas circunstâncias - estando assegurado o pagamento do preço em falta pelo depósito (e abstraindo, por ora, das questões tributárias) -, não faria sentido, em nosso ver, que a sentença num excesso de formalismo julgasse improcedente a presente acção por incumprimento do prazo do despacho de 10.07.2019, pois que o fim que nele se visava – assegurar o pagamento integral do preço pelo comprador – se mostrava assegurado. Portanto, em conclusão, nesta parte improcede a apelação interposta pelo réu e, neste contexto, mostra-se inútil conhecer, a título subsidiário, das questões suscitadas pelo autor em sede de ampliação do objecto do recurso e quanto à alegada nulidade do despacho de 10.07.2019, na parte em que no mesmo se consigna a obrigação de o autor proceder, em momento prévio à prolação da sentença e no prazo ali previsto, ao depósito do preço em falta e para os efeitos do preceituado no artigo 830º, n.º 5, do Cód. Civil.».
Esta parte da decisão, entendendo-se que o peticionado constitui um pedido autónomo relativamente ao pedido formulado pelo Autor e, que a se, possa ser considerado o seu conhecimento como parcelar em relação ao demais, o que questionamos, pois o objecto da acção e o que foi decidido em primeiro grau, foi a execução específica do contrato promessa havido entre as partes, o que não veio a ser confirmado, nem infirmado pelo Acórdão de que se pretende recorrer, pois no mesmo foi entendido que, não obstante a pertinência do depósito daquele excedente do preço – 100€ - porque as obrigações fiscais não se mostram cumpridas, a sentença que decretou a execução específica foi produzida prematuramente.
Efectivamente, diz-nos o Acórdão: «[III.] Execução específica – Obrigações tributárias – Consequências pelo não cumprimento – Despacho de 10.07.2019. Dirimida a questão anterior, cumpre agora, em termos lógicos, conhecer da questão atinente ao pagamento dos impostos devidos pela transmissão, sendo certo que no despacho de 10.07.2019 o Sr. Juiz determinou que o autor, ora apelado, comprovasse em 10 dias “o cumprimento das obrigações fiscais – art.º 274º, n.º 1, do CPC.” Nesta matéria, o réu apelante invoca, em termos essenciais, que, em face do dito despacho de 10.07.2019 e não tendo o autor comprovado nos autos o pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e, ainda, o pagamento do imposto de selo (IS) ou, a sua eventual isenção e/ou outra razão para esse não pagamento e atestado pela Autoridade Tributária, em conformidade com o disposto no citado artigo 274º, n.º 1, do CPC, os autos não podiam prosseguir para a prolação de sentença e, portanto, não podia ser decretada a procedência da acção de execução específica. Como assim, deve a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que declare a improcedência da presente acção de execução específica. Por seu turno, o autor/apelado defende, em termos essenciais, que o pagamento do IMT e IS não constituem pressuposto necessário ao decretamento da procedência da acção de execução específica, nem afectam a validade do negócio jurídico em causa, sendo que a obrigação de liquidação prévia dos impostos antes da escritura pública e do registo contende apenas com os deveres de fiscalização dos Notários e dos Conservadores do cumprimento das obrigações fiscais. Por outro lado, ainda, segundo alega, a liquidação do IMT encontrava-se caduco e prescrita tal dívida tributária, não podendo, pois, implicar a improcedência da presente acção. Ainda neste âmbito, a título subsidiário, a entender-se que o despacho de 10.07.2019 compreende o pagamento do IMT e do IS, defende o autor/apelado que esse despacho é ambíguo, obscuro e falho de fundamentação de direito, sendo nulo e, nesses termos, deve ser decretada a nulidade do despacho de 10.07.2019 e de todos os actos posteriores, incluindo a sentença proferida, com a prolação de novo despacho a conceder ao autor prazo para o cumprimento e/ou demonstração das obrigações fiscais. Delimitadas, assim, no extenso arrazoado das alegações, contra-alegações e respectivas conclusões, as questões esgrimidas pelas partes, cumpre decidir. A primeira questão que, de um ponto de vista lógico, importa dirimir consiste, desde logo, em saber se, estando em causa uma acção de execução específica de contrato-promessa de compra e venda, como ora sucede, deve o juiz, em momento prévio à sentença, exigir do promitente-comprador/autor que pretende, por mor da procedência daquela acção, a transmissão da propriedade do imóvel objecto do contrato prometido de compra e venda a comprovação do pagamento dos impostos devidos por essa transmissão. Neste conspecto, a primeira ideia a ter por assente é a de que, como cremos ser indiscutido, a procedência da execução específica equivale ao cumprimento forçado do contrato prometido e, portanto, a sentença que supre a declaração do promitente faltoso é, em termos práticos e jurídicos, o equivalente à escritura pública de compra e venda que, sendo cumprido voluntariamente o contrato, seria celebrada entre as partes outorgantes na promessa. (…) Significa isto, em nosso ver, que o juiz do processo, em caso de acção de execução específica de contrato-promessa de compra e venda de imóveis, em termos similares a qualquer outra entidade a quem está atribuído o poder (público) de fiscalizar, em termos prévios ao acto de transmissão em causa, o cumprimento das obrigações tributárias tem o dever de cumprir essa fiscalização a nível tributário, ou seja de se assegurar que, previamente à prolação da sentença da qual pode resultar, como é o caso, a transmissão onerosa de um bem imóvel, o pagamento desses impostos se mostra assegurado.»
E, conclui com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelo réu AA, revogando a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância e, em substituição, decreta-se a suspensão da instância e até que o Autor, BB, comprove nos autos o cumprimento das suas obrigações tributárias, nos termos acima expostos. Efectuada essa comprovação, estarão então os autos em condições de ser proferida nova sentença.».
Como já se deixou consignado no despacho preliminar verifica-se que o Aresto impugnado «não quadra a hipótese prevenida no artigo 671º, nº 1 do CPCivil, isto é não estamos face a um Acórdão que tenha conhecido do mérito da causa, de onde o mesma, em princípio não ser passível quer de Revista, quer de Revista excepcional, nos termos em que a questão nos suscitada pelo Réu aqui Recorrente. A decisão impugnada é uma decisão de cariz processual, que se limita a suspender a instância até que o Autor dê cumprimento às suas obrigações fiscais, tendo-se o segundo grau, ao abrigo do disposto no artigo 665º, nº 1, do CPCivil, substituído ao Tribunal recorrido, determinando-se ainda que logo que as obrigações fiscais se mostrem cumpridas deverá ser produzida a sentença final. Assim sendo, o Acórdão recorrido apenas poderia ser atacado nos termos do nº 2, alíneas a) e b) do CPCivil, sendo que, in casu, não se vislumbra a ocorrência de qualquer uma das situações ali prevenidas que possam consubstanciar a impugnação, sempre se adiantando que a questão suscitada em alegações e conclusões, no que tange à oposição de julgados tem a ver com o fundo da questão, e não com a problemática que originou o dispositivo constante do Acórdão recorrido, o que constitui uma circunstância obstativa ao conhecimento do objecto da Revista.».
Estes considerandos mantêm-se aqui.
O facto de o Acórdão recorrido ter dado por adquirido que o depósito do remanescente do preço – os tais 100 € em falta – foi feito atempadamente, porque antes da prolação da sentença, não envolve o conhecimento do mérito da questão da execução específica peticionada, uma vez que a apreciação desta dependerá da análise de outras problemáticas e, a montante, estará sempre subordinada ao cumprimento das obrigações fiscais que foram determinadas e que impuseram a suspensão da instância, sendo que, só após a verificação daquele pressuposto fiscal, terá de ser produzida nova sentença.
A decisão assim obtida, não pôs fim ao processo, nem conheceu do mérito da causa, embora pudesse ter afastado um argumento igualmente obstativo à prolacção da decisão final, qual era o do pagamento do remanescente do preço, mas que a se não tem, nem teve, como finalidade conhecer do fundo da causa.
Ora, estando nós face a uma decisão puramente adjectiva, nos termos dos artigos 269º, nº 1, alínea c) e 274º, nº 1 do CPCivil, só poderia ser atacada nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 671º do CPCivil, em sede de Revista normal, o que não foi feito pelo Recorrente.
Destarte, de harmonia com o disposto no artigo 652º, nº 1, alínea b) do CPCivil, aplicável ex vi do disposto no artigo 679º do mesmo diploma, por se verificar aquela circunstância obstativa, não se conhece do objecto do recurso interposto.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 30 de Novembro de 2021
Ana Paula Boularot(Relatora) Fernando Pinto de Almeida José Rainho
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC). |