Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P065
Nº Convencional: JSTJ00032904
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
ARMA PROIBIDA
ARMA NÃO MANIFESTADA
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
PENAS PARCELARES
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PENA UNITÁRIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199706120000653
Data do Acordão: 06/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não sendo a pena única sindível, não pode obviamente ficar numa parte suspensa e na outra não.
II - Assim havendo de se proceder a cúmulo jurídico envolvendo uma pena de prisão suspensa na sua execução, é mister dar sem efeito a mencionada suspensão, a menos que em relação
à pena única, haja motivos para mantê-la e tal seja legalmente possível.
III - Para se aplicar o tipo normativo do crime de tráfico de menor gravidade, a quantidade das drogas detidas não pode ultrapassar a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias.
IV - A doutrina do Acórdão para fixação de jurisprudência n. 3/97 de 6 de Fevereiro de 1997 é válida para todas as armas que, não sendo proibidas pelos artigos 2 e 3 do Decreto-Lei 207-A/75, não se encontrem manifestadas nem registadas.