Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032904 | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE ARMA PROIBIDA ARMA NÃO MANIFESTADA CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES PENAS PARCELARES CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PENA UNITÁRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199706120000653 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não sendo a pena única sindível, não pode obviamente ficar numa parte suspensa e na outra não. II - Assim havendo de se proceder a cúmulo jurídico envolvendo uma pena de prisão suspensa na sua execução, é mister dar sem efeito a mencionada suspensão, a menos que em relação à pena única, haja motivos para mantê-la e tal seja legalmente possível. III - Para se aplicar o tipo normativo do crime de tráfico de menor gravidade, a quantidade das drogas detidas não pode ultrapassar a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias. IV - A doutrina do Acórdão para fixação de jurisprudência n. 3/97 de 6 de Fevereiro de 1997 é válida para todas as armas que, não sendo proibidas pelos artigos 2 e 3 do Decreto-Lei 207-A/75, não se encontrem manifestadas nem registadas. | ||