Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A521
Nº Convencional: JSTJ00036288
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: SJ199712100005211
Data do Acordão: 12/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1214/95
Data: 07/02/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No caso de incumprimento definitivo do contrato-promessa, a nossa lei abre dois caminhos ao contraente não faltoso: a execução específica, regulada no artigo 830 do CCIV66, havendo simples mora; a resolução do contrato (artigo 432 id) havendo não cumprimento definitivo.
II - A simples mora do devedor não confere ao credor o direito de resolver o contrato.
III - A resolução do contrato só é permitida quando haja incumprimento definitivo imputável ao devedor.
IV - A mora transforma-se ou converte-se em incumprimento definitivo quer mediante a perda (subsequente à mora) do interesse do credor, quer em resultado de inobservância do prazo sumplementar ou peremptório que o credor fixa razoavelmente ao devedor relapso (prazo admonitório).