Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036288 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199712100005211 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1214/95 | ||
| Data: | 07/02/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No caso de incumprimento definitivo do contrato-promessa, a nossa lei abre dois caminhos ao contraente não faltoso: a execução específica, regulada no artigo 830 do CCIV66, havendo simples mora; a resolução do contrato (artigo 432 id) havendo não cumprimento definitivo. II - A simples mora do devedor não confere ao credor o direito de resolver o contrato. III - A resolução do contrato só é permitida quando haja incumprimento definitivo imputável ao devedor. IV - A mora transforma-se ou converte-se em incumprimento definitivo quer mediante a perda (subsequente à mora) do interesse do credor, quer em resultado de inobservância do prazo sumplementar ou peremptório que o credor fixa razoavelmente ao devedor relapso (prazo admonitório). | ||