Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085284
Nº Convencional: JSTJ00028712
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
QUESITOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: SJ199512050852841
Data do Acordão: 12/05/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 366/93
Data: 10/19/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV PÁG126.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A resposta negativa a um quesito não significa que se provou o facto contrário ao quesito.
II - Tendo-se alegado num contrato-promessa de compra e venda que do objecto do contrato fazia parte uma determinada parcela de terreno e sendo apenas quesitado o facto negativo, ou seja, que do referido contrato não fazia parte tal parcela de terreno, o que se não provou, verifica-se que, sendo alegada tal matéria - não foi ela incluida no tema seleccionado de prova nem sobre ela, consequentemente, foi produzida prova.
III - A indispensabilidade do alargamento do tema da prova a esse facto constitutivo do direito do autor é patente.
IV - O processo volta à 2. instância quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
V - Neste caso, o Supremo, depois de definir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito, pelos mesmos juizes que intervieram na 2. instância.