Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028712 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BRANQUINHO | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO QUESITOS RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199512050852841 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 366/93 | ||
| Data: | 10/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV PÁG126. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A resposta negativa a um quesito não significa que se provou o facto contrário ao quesito. II - Tendo-se alegado num contrato-promessa de compra e venda que do objecto do contrato fazia parte uma determinada parcela de terreno e sendo apenas quesitado o facto negativo, ou seja, que do referido contrato não fazia parte tal parcela de terreno, o que se não provou, verifica-se que, sendo alegada tal matéria - não foi ela incluida no tema seleccionado de prova nem sobre ela, consequentemente, foi produzida prova. III - A indispensabilidade do alargamento do tema da prova a esse facto constitutivo do direito do autor é patente. IV - O processo volta à 2. instância quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. V - Neste caso, o Supremo, depois de definir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito, pelos mesmos juizes que intervieram na 2. instância. | ||