Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018723 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA REJEIÇÃO DE RECURSO TRAFICANTE-CONSUMIDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199305190444303 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 283/92 | ||
| Data: | 12/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Deve ser rejeitado o recurso penal quando for manifesta a sua improcedência. II - É considerado como traficante-consumidor o arguido cuja actuação tem apenas por finalidade exclusiva alcançar droga para consumo próprio, não dependendo essa qualificação das quantidades transaccionadas; no regime do Decreto-Lei n. 430/83, de 12 de Dezembro nomeadamente de serem qualificadas como diminutas. III - O Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, no seu artigo 26, n. 3 estabelece, todavia, uma restrição a essa situação, excluindo a aplicação do disposto no seu n. 1 quando a quantidade detida for superior a consumo médio individual durante o período de 5 dias. | ||