Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10438/16.6T8LSB.L1.S2
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO
BANCO
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
DANO
DEVER DE INFORMAÇÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
Data do Acordão: 11/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Não se tendo provado que os funcionários do banco tivessem transmitido aos autores informações falsas sobre as caraterísticas do produto financeiro que subscreveram (Obrigações SLN2006) ou que tivessem a intenção de os induzir em erro sobre as caraterísticas daquele produto, tendo-se provado que estavam de boa-fé e que, no momento da contratação, foi explicado aos autores que o modo de liquidarem antecipadamente aquele tipo de produto seria através do endosso, não é possível concluir que, no caso concreto, o comportamento dos funcionários do réu tivesse sido ilícito.
II - Não tendo os autores provado que só subscreveram as obrigações SLN2006 porque lhes foi fornecida informação incorreta sobre esse produto financeiro, não é possível estabelecer o nexo de causalidade entre o comportamento do réu e o dano que os autores vieram a sofrer. E como resulta das regras gerais do ónus da prova, cuja aplicação foi confirmada (neste domínio de responsabilidade) pelo AUJ n.º 8/2022, era aos autores que cabia fazer essa prova, dado que não existe, nesta matéria, uma presunção de nexo de causalidade entre o comportamento do réu e o resultado danoso.
Decisão Texto Integral:


Processo n.10.438/16.6T8LSB.L1.S2

Recorrentes: AA e BB

Recorrido: Banco BIC Português, SA

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA e BB propuseram ação declarativa de condenação, pedindo que o réu fosse condenado a restituir aos autores a quantia de €160.343,22, acrescida de juros à taxa supletiva legal para as operações comerciais, contados sobre €150.000,00, desde a citação e até integral e efetivo pagamento.

Alegaram, em breve síntese, que eram clientes do anteriormente denominado BPN - Banco Português de Negócios, SA, e que foram aliciados pelos funcionários do Banco para a subscrição de 4 “Obrigações S... 2006”, no valor nominal de €50.000 cada, para cujo pagamento procederam ao resgate de um depósito a prazo que tinham naquele Banco no valor de €185.244,31. Posteriormente, alienaram uma dessas obrigações. Receberam juros até 30.04.2015, mas quando o autor interpelou o réu para lhe restituir as quantias que lhe haviam sido confiadas, essa restituição não se verificou, e o réu remeteu-o para a S....

2. O réu apresentou contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação.

3. Em 11.05.2017, foi proferida sentença que julgou improcedente a ação e absolveu o réu do pedido.

4. Os autores apelaram, mas o TRL, por acórdão de 22.05.2018, considerou o recurso improcedente, confirmando a sentença.

5. Os autores interpuseram, então, recurso de revista excecional, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões:

«A. A prolação do douto acórdão recorrido vai contra a jurisprudência constante e quase
uniforme do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, pelo menos, desde 19/09/2017,
bem como deste Colendo Tribunal.

B. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa prolatou, entre muitos outros, desde
19/09/2017, em sentido completamente oposto ao agora professado, em causas da
mesma natureza e basicamente com os mesmos intervenientes, um grande conjunto de
acórdãos, entre os quais, o aqui escolhido como acórdão fundamento.

C. Em todos os acórdãos suprarreferidos se discute a mesma questão fundamental de
direito: aquilatar se o Banco réu, ora recorrido, violou ou não os deveres de informação
a que estava adstrito, na qualidade de intermediário financeiro, ao comercializar as
obrigações S..., ao omitir aos clientes que as obrigações subordinadas da S... (ao
tempo sua dona) eram um produto de risco e ao assegurar falsamente que o mesmo era
equivalente a um depósito a prazo

D. O entendimento professado no douto acórdão agora recorrido colide frontalmente com aquele professado naqueloutro acórdão de 19/07/2017.

E. Existe uma identidade total entre as causas: Obrigações S... 2006, vendidas, em ambos os casos, aos balcões do BPN, na área de ....

F. A contradição sobre matéria de idêntica natureza e sobre a questão fundamental de
direito resumi-la-emos a dois pontos fundamentais: a) A ilicitude do comportamento do
Banco réu (ora recorrido) e b) A responsabilização do Banco réu, na qualidade de
intermediário financeiro, pela violação dos deveres de informação.

G. Quanto à ilicitude do Banco réu, ora recorrido, entendeu o Venerando Tribunal da
Relação de ... que, no caso dos autos, não está demonstrada ilicitude da atuação do
intermediário financeiro.

H. Para afastar a ilicitude da atuação do Banco réu, entendeu o tribunal recorrido que, não obstante “o que foi dito ao A. marido foi que se tratava de um equivalente a um depósito a prazo, e ainda que se tivesse necessidade do capital, tal seria conseguido rapidamente por via de endosso, fruto da apetência e procura que tinha junto dos clientes do Banco”, não resultou provado “que foram as informações dadas pelo R. e a garantia de reembolso dada por este que determinaram os AA. à compra das obrigações em causa, nem que não as teriam comprado se lhes tivessem sido dadas informações mais completas”.

I. Que ficou demonstrado que “o A. marido tinha plena confiança no seu gestor de conta e acreditava nos seus conselhos quanto aos produtos financeiros que lhe eram propostos, tendo subscrito as obrigações em causa porque ficou convencido pelos argumentos daquele, ou seja, de que se tratava de um produto equivalente a um deposito a prazo com uma taxa atrativa e que se tivesse necessidade de disponibilizar o capital, tal seria conseguido rapidamente por via de endosso”, que “É, também, facto público e notório que, em finais de 2008, a crise financeira mundial atingiu efeitos muito graves, dando origem a insolvências e quebras em instituições financeiras, o que esteve na origem da nacionalização do BPN” e que “A crise financeira mundial não foi prevista, nem era previsível. Por conseguinte, não era possível ao R. ter prevenido os AA, de tal risco, quando, em Abril de 2006, lhe apresentou as Obrigações S... 2006”.

J. No acórdão fundamento, a propósito de uma causa em tudo idêntica à dos presentes autos, foi outro o entendimento do mesmo tribunal.

K. No referido douto acórdão fundamento, a págs. 26, considerou-se “a ilicitude do comportamento do réu como intermediário financeiro proveio precisamente da violação do dever de informação e do incumprimento das regras da boa-fé, como basilares dos princípios da tutela da confiança e dos deveres de lealdade a que estava adstrito para com os seus clientes. Assim, encontra-se verificado o requisito ilicitude”.

L. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa faz “tábua rasa” à violação do dever de informação pelo Banco réu, plenamente demonstrado e provado, nomeadamente, em P; Q); R); S); W) e X) dos factos assentes, para concluir que “em concreto, da matéria de facto apurada não se descortina conduta ilícita imputável ao Banco R. que tenha sido causal de prejuízos sofridos pelos AA., matéria que a estes caberia provar”.

M. Ainda que em 2006 não se entrevisse o futuro financeiro da entidade emitente das obrigações dos autos, sempre seria de crucial importância que não tivesse sido prestada ao autor marido falsa informação sobre as ditas obrigações, nomeadamente, que as mesmas eram produtos seguros, equivalentes a um depósito a prazo, com risco igual ao do Banco e que poderiam ser resgatadas a qualquer altura, com o que apenas sofreria uma penalização nos juros.

N. A representação, razoavelmente feita pelo autor marido, de que o produto financeiro era seguro, com risco igual ao do Banco réu, e que poderia ser resgatado a qualquer altura, resultou de falsa informação prestada pelo Banco réu, que violou o dever de informação leal e verdadeira, não correspondendo aos “ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência”, assinalados no n.° 1 do artigo 304.° do C.V.M..

O. Ao contrário do entendido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no caso dos autos, foi omitida relevante informação que os factos demonstraram ser crucial: o produto não era seguro, nem o Banco réu, ante a insolvência da S..., reembolsou os autores, que perderam o valor investido, o que exprime o prejuízo sofrido de €150.000,00.

P. Sendo certo que, perante factualidade rigorosamente igual, se decidiu no douto acórdão fundamento.

Q. Quanto à responsabilização do Banco réu, na qualidade de intermediário financeiro, pela violação dos deveres de informação, incorreu o douto acórdão recorrido em manifesta e ostensiva contradição com o entendimento professado no acórdão fundamento.

R. Numa situação de tipo obrigacional, a mera falta de informação do beneficiário responsabiliza, automaticamente, o obrigado. Na situação em apreço, para além da ilicitude e da culpa do réu, verifica-se também o nexo de causalidade adequada entre a atuação do réu e o não reembolso, na maturidade, do capital investido, ou seja, verifica-se a ilicitude, por violação do dever de informação, a culpa, que se presume e o nexo entre o facto e o dano, que também se considera abrangida pela presunção do n.°1 do art.799° do C. Civil.

S. A contradição entre o douto acórdão recorrido e o acórdão fundamento é manifesta, ostensiva e insanável.

T. Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade. A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.

U. A relação contratual obrigacional que se estabelece entre o cliente e o intermediário financeiro exige deste um elevado padrão de conduta, com lealdade e rigor informativo pré-contratual e contratual: informação completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, tendo em conta que, entre clientes não qualificados, a avaliação do risco não é tão informada quanto a contraparte.

V. Na presença de um acordo entre o banqueiro e o seu cliente, a falta do resultado normativamente prefigurado implica presunções de culpa, de ilicitude e de causalidade. Assim, numa situação de tipo obrigacional, a mera falta de informação do beneficiário responsabiliza, automaticamente, o obrigado.

W. Tendo o Banco réu violado o dever de prestar ao autor marido a informação completa, leal e diligente - que os seus deveres profissionais impunham - é ele responsável pela obrigação de indemnizar o prejuízo causado; não só o réu não ilidiu a presunção de culpa que sobre si impendia, nos termos do disposto nos artigos 314.°, n.° 2 do C.V.M. e 799.°, n.° 1 do C.C., como ficou plenamente demonstrada nos autos a sua culpa efetiva.

X. Existindo ilicitude, culpa e dano, consubstanciado este na não recuperação do valor investido que, afinal, não foi garantido pelo Banco, bem como o nexo de causalidade entre a atuação culposa e inadimplente do Banco réu, estão preenchidos os requisitos da obrigação de indemnizar, nos termos do disposto no artigo 483.°, n.° 1 do C.C..

Y. Tanto o acórdão recorrido como o acórdão fundamento se debruçam sobre a mesma questão fundamental de direito: a de saber se o Banco Português de Negócios, S.A., hoje denominado Banco BIC Português, S.A., na qualidade de intermediário financeiro violou o dever de informação, ao omitir ao cliente que as obrigações subordinadas da S... (ao tempo sua dona) eram um produto de risco (ainda que à data da sua comercialização acreditasse que tal risco fosse mínimo) e ao assegurar falsamente que o mesmo era equivalente a um depósito a prazo.

Z. Os Venerandos Desembargadores que prolataram o acórdão agora posto em crise responderam de modo negativo, enquanto outros desse mesmo Venerando Tribunal, bem como os deste colendo tribunal, têm respondido de modo positivo.

AA. A apreciação da aludida questão é absolutamente necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que, nesta altura, existe uma completa divergência entre tribunais sobre a mesma.

BB. Em nome dos princípios da economia processual e da segurança jurídica torna-se imprescindível que este Colendo Tribunal responda de modo positivo à seguinte questão fundamental de direito: Existe ou não violação do dever de informação por parte do Banco Português de Negócios, S.A., hoje denominado Banco BIC Português, S.A., na qualidade de intermediário financeiro, ao omitir aos clientes que as obrigações subordinadas da S... (ao tempo sua dona) eram um produto de risco (ainda que à data da sua comercialização acreditasse que tal risco fosse mínimo)?

CC. O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 73.°; 74.°; 75.°, n.°1 e 76.° do R.G.I.C.S.F., nos artigos 13.°, n.°1; 323.°, n.°1 344.°, n.°1; 406.°; 483.°; 485.°; 487.°; 563.°; 573.°; 762.°, n.°1; 798.°; 799.° e 800.° do Código Civil, nos artigos 607.°, n.° 4 e n.° 5; 615.°, n.° 2, alíneas b) e c) e 662.°, n.°1 do C.P.C., no artigo 20.°, n° 4 da C.R.P. e nos artigos 1.°, n.°l, al. a); 7.°; 30.°; 289.°; 290.°; 292.°; 293.°, n.°1, al a); 304.°; 304.°-A; 305.°; 309.°-A; 309.°-B; 310.°; 312.°; 314.° e 325.° a 334.° do C.V.M.

Nestes termos, deverão V. Exas julgar procedente o presente recurso e, em consequência, verificada a ostensiva oposição de julgados, revogar o douto acórdão recorrido, substituindo-o por outro que, condenando o recorrido no pedido, fixe jurisprudência, no sentido de estabelecer que o Banco Português de Negócios, S.A., hoje denominado Banco BIC Português, S.A., na qualidade de intermediário financeiro, violou o dever de informação, ao omitir aos clientes que as obrigações subordinadas da S... (ao tempo sua dona) eram um produto de risco (ainda que à data da sua comercialização acreditasse que tal risco fosse mínimo) e ao assegurar falsamente que o mesmo era equivalente a um depósito a prazo com o que farão, como é timbre deste Colendo Tribunal, como sempre, inteira justiça.»

6. Os réus contra-alegaram, sustentando a inadmissibilidade da revista excecional e a improcedência do recurso.

7. O pedido de revista excecional veio a ser admitido por acórdão da Formação, de 24.01.2019, com base na alínea a) do n.1 do art.672º do CPC.

8. Em 06.12.2021, foi proferido pelo STJ acórdão de uniformização de jurisprudência (no processo n.1479/16.4T8LRA.C2.S1-A) com relevo na matéria dos presentes autos.

Tal acórdão foi alvo de recurso para o Tribunal Constitucional, o qual, em decisão de 05.09.2022, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto.

Aquele acórdão veio a corresponder ao AUJ n.8/2022, publicado no Diário da República n.º 212/2022, Série I de 03.11.2022.

9. Por jubilação do anterior conselheiro relator, foram os presentes autos redistribuídos no STJ em 02.11.2022.

Cabe apreciar.

II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS

1. Admissibilidade da revista e objeto do recurso:

 O presente recurso foi admitido como revista excecional por acórdão da Formação, de 24.01.2019, com base na alínea a) do n.1 do art.672º do CPC.

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (art.635º, n.4 do CPC), a questão a decidir no presente recurso é a de saber se o Banco réu deve ser condenado a indemnizar os autores, com base em responsabilidade civil, por violação dos seus deveres como intermediário financeiro.

2. A factualidade assente:

As instâncias deram como provada a factualidade que se transcreve:

«A - O R. encontra-se matriculado na CRC ... sob o n.º ...93 e tem por objecto o exercício de actividades consentidas por lei aos Bancos, sendo que, anteriormente, tinha a firma BPN - Banco Português de Negócios, S.A., conforme certidão permanente de fls. 41 a 62;

B - A totalidade das acções representativas do capital social do BPN - Banco Português de Negócios, S.A., foi nacionalizada pelo DL n.º 62-A/2008, de 11.11;

C - Até à referida nacionalização, a totalidade do capital social do BPN era detida, na íntegra, pela sociedade BPN, SGPS, S.A., que, por sua vez, era detida, na íntegra, pela sociedade S..., SGPS, S.A., que, a partir de 19.07.2010 alterou a firma para G..., SGPS, SA, conforme certidões permanentes de fls. 63 a 116;

D - À data da nacionalização referida, o R. era, também, intermediário financeiro em instrumentos financeiros, estando, como tal, registado na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), desde, pelo menos, o ano de 1993;

E - Os AA. são, há mais de 10 anos, clientes do R., através da agência de ...;

F - Os AA. detêm uma conta junto do Banco R. com o n.º ...01;

G - Em Abril de 2006, os AA. tinham no R. um depósito denominado “fundo de tesouraria” no montante de €185.244,31;

H - O A. marido apôs a sua assinatura no documento intitulado “Comunicação de Cliente”, cuja cópia consta de fls. 174 e 213, datado de 11.04.2006, já preenchido pelo seu gestor de conta no Banco R., que lhe foi dado a assinar, e no qual se encontrava aposta a menção manuscrita “Subscreveram 200.000€ Obrigações S... 2006”;

I – Em 21.04.2006, os AA. subscreveram quatro obrigações “S... 2006” no valor de €200.000,00, tendo aposto as suas assinaturas no boletim de subscrição cuja cópia consta de fls. 212, que se dá por reproduzido;

J - Uma dessas obrigações foi alienada pelos AA. em 28.11.2008;

K - A sociedade S..., SGPS, S.A., pagou os juros referentes às obrigações “S... 2006” até 30.04.2015;

L - A sociedade S..., SGPS, S.A., actualmente denominada G..., SGPS, SA, apresentou, no Tribunal da Comarca de Lisboa, um Processo Especial de Revitalização, que corre seus termos pela ... Secção de Comércio - J4, com o número 22922/15...., no âmbito do qual foi proferido o despacho a que alude o artigo 17.º-C, n.º 3, al. a) do CIRE, tendo sido proferido, em 17.02.2016, despacho a declarar encerrado o processo negocial sem aprovação do plano de recuperação e determinando o encerramento do processo de revitalização, nos termos do art. 17.º-G, n.ºs 1 e 4 do CIRE;

M - O R., não obstante as interpelações feitas pelos AA., recusa-se a restituir-lhes a quantia referida, invocando que é a sociedade S..., SGPS, S.A., actualmente, G..., SGPS, SA, a única responsável pelo pagamento desse valor;

N - Os AA. eram aforradores, que tinham, nas circunstâncias temporais a que se reporta a presenta acção, quantias depositadas em contas à ordem e a prazo no R;

O - A S..., SGPS, S.A., elaborou a nota informativa cuja cópia consta de fls. 129 a 170, que se dá por reproduzida.

P - Tal nota não foi entregue aos AA. nos momentos referidos nas als. H) e I);

Q - Os funcionários do balcão onde os AA. tinham depositadas as suas quantias estavam de boa-fé e acreditavam piamente que os produtos que vendiam eram seguros e que não ofereciam risco para os subscritores;

R - Nas circunstâncias referidas na al. H), o gestor de conta disse ao A. marido que o produto aí referido era equivalente a um depósito a prazo com uma taxa atractiva e que, se tivesse necessidade de disponibilizar o capital, tal seria conseguido rapidamente por via de endosso, fruto da apetência e procura que tinha junto dos clientes do banco;

S - O A. marido subscreveu o documento referido na al. H) porque ficou convencido pelos argumentos do referido funcionário;

T - Para concretização da subscrição de tal produto, em 08.05.2006, o R. procedeu ao resgate do depósito referido na al. G);

U - Tal quantia (€ 185.244,31) foi, no mesmo dia, creditada na conta de depósitos à ordem dos AA.;

V - No mesmo dia, foi debitada na conta de depósitos à ordem dos AA., a aquisição de quatro obrigações “S... 2006”, no valor unitário de € 50.000,00 e global de € 200.000,00;

W - O A. marido tinha plena confiança no seu gestor de conta e acreditava nos seus conselhos quanto aos produtos financeiros que lhe eram propostos;

X - Os AA. são avessos ao risco e o seu gestor de conta tinha conhecimento disso;

Y - Os títulos referidos encontram-se, ainda hoje, depositados na carteira de títulos dos AA., junto do R.;

Z - Os AA. quiseram subscrever e declararam ao R. que pretendiam subscrever as obrigações referidas nas als. H) e I);

AA - O R. emitiu e enviou aos AA., de forma automática, os avisos de débito em conta para a referida subscrição;

BB - Os AA. foram informados de que a única forma de o investidor liquidar este tipo de produtos, de forma unilateral e antecipada, seria transmitindo as suas obrigações a um terceiro interessado, mediante endosso.»

3. O direito aplicável:

3.1. O acórdão recorrido, confirmando a decisão da primeira instância, concluiu a sua fundamentação nos seguintes termos: «(…) da matéria de facto apurada não se descortina conduta ilícita imputável ao Banco R. que tenha sido causal de prejuízos sofridos pelos AA., matéria que a estes caberia provar. Tanto basta, para concluir pela improcedência da acção.»

Os recorrentes sustentam que se encontram verificados os requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art.483º do CC. A sua tese pode ser resumida no que consta do ponto V. das conclusões das suas alegações, onde afirmam:

«Na presença de um acordo entre o banqueiro e o seu cliente, a falta do resultado normativamente prefigurado implica presunções de culpa, de ilicitude e de causalidade. Assim, numa situação de tipo obrigacional, a mera falta de informação do beneficiário responsabiliza, automaticamente, o obrigado.»

3.2. Como resulta da factualidade provada (pontos H., I. e Z.), entre os autores e a entidade bancária a que o Banco réu sucedeu foi celebrado, em 21.04.2006, um contrato de intermediação financeira, por via do qual os autores subscreveram 4 Obrigações S...2006, no valor de 50.000 Euros cada uma. Em 28.11.2008, os autores alienaram uma dessas ações (facto provado J.), mantendo as restantes (no valor de 150.000 Euros).

Em 30.04.2015, os autores deixaram de receber rendimentos dessa aplicação financeira (facto provado K.), e quando exigiram ao Banco réu a restituição do dinheiro que lhe haviam entregue para a subscrição das Obrigações S...2006, este não lhes restituiu o dinheiro e disse-lhes que a entidade responsável era a S..., atualmente “G..., SGPS, SA” (facto provado M.).

Os autores ficaram, assim, desapossados dos 150.000 Euros investidos em Obrigações S...2006, tendo a S..., SGPS, S.A. (atualmente denominada “G..., SGPS, SA”) apresentado um PER que terminou sem aprovação do plano de recuperação (facto provado L.).

 Neste quadro factual, equiparável a muitos outros que têm corrido pelos tribunais, constata-se que os autores se encontram a suportar um dano no seu património, dado que o Banco réu não lhes devolveu o montante cuja restituição havia sido exigida.

3.3. Para que o Banco réu possa ser responsabilizado não basta que os autores tenham sofrido aquele dano. É necessário que se encontrem demonstrados todos os pressupostos (de verificação cumulativa) da responsabilidade civil. Para este efeito, relevam, desde logo, as normas do Código dos Valores mobiliários respeitantes à atividade do intermediário financeiro, que se encontravam em vigor em 2006, ou seja, à data da celebração do contrato em causa nos presentes autos.

Os pressupostos da responsabilização civil do intermediário financeiro decorrem, em primeiro lugar, do disposto no art. 314º do Código dos Valores Mobiliários (na redação vigente à data dos factos a que respeita o caso sub judice).

Dispunha essa norma:

Artigo 314.º (Responsabilidade civil)[1]

1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.

2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação

Esta norma reproduz, no domínio específico da intermediação financeira, o que, em grande medida, se encontra já previsto na norma geral sobre responsabilidade civil – o art.483º do Código Civil – aqui subsidiariamente aplicável.

Nos termos do Código dos Valores Mobiliários (na versão vigente à data dos factos), o réu encontrava-se obrigado a cumprir vários deveres de informação para que os autores pudessem tomar uma decisão esclarecida ao celebrarem um contrato de intermediação financeira.

Relevavam particularmente as seguintes disposições do CVM:

Artigo 7.º (Qualidade da informação)[2]

«1 - Deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a actividades de intermediação e a emitentes que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários

Artigo 312.º (Deveres de informação)[3]

1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a:

a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar;

b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar;

c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar;

d) Custo do serviço a prestar.

2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente.

3 - A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral

No que respeita à jurisprudência com relevo na solução do caso concreto, importa ter presente o que se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022, publicado no Diário da República n.º 212/2022, Série I de 03.11.2022 (no processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A), no qual se estabeleceu que:

«1 - No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º, n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.

2 - Se o Banco, intermediário financeiro - que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” - informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido” (porquanto não era produto de risco), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM.

3 - O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4 - Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.»

3.4. Deste quadro legal extrai-se uma particularidade de regime, por confronto com as regras gerais da responsabilidade civil previstas no art.483º do CC, que é a circunstância de a culpa do intermediário financeiro ser presumida, como estabelece o art.314º, n.2 do CVM.

Porém, os demais pressupostos da responsabilidade civil têm de ser demonstrados pela parte a quem cabe o ónus da prova (nos termos do art.342º, n.1 do CC), como foi confirmado pelo AUJ n.8/2022, no qual se afirma expressamente que «incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.»

E no qual se acrescenta, quanto ao requisito do nexo de causalidade, que «incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.»

Aplicando estas regras ao caso concreto, conclui-se, quanto ao requisito da ilicitude, que a factualidade provada não permite concluir pela existência de uma clara violação dos deveres de informação previstos, nomeadamente, nos artigos 7º e 312º, n.1, alínea a) do CVM.

Não se encontra provado que os funcionários do réu tivessem transmitido aos autores informações falsas sobre as caraterísticas do produto financeiro que subscreveram ou que tivessem a intenção de os induzir em erro sobre as caraterísticas daquele produto.

Aliás, consta da factualidade provada que:

«Q - Os funcionários do balcão onde os AA. tinham depositadas as suas quantias estavam de boa-fé e acreditavam piamente que os produtos que vendiam eram seguros e que não ofereciam risco para os subscritores

Acresce que, embora se encontre provado que o autor marido subscreveu o documento respeitante às 4 Obrigações S...2006 “porque ficou convencido pelos argumentos” do gestor de conta (facto provado S.), o que esse gestor lhe disse foi que o produto “era equivalente a um depósito a prazo com uma taxa atrativa e que, se tivesse necessidade de disponibilizar o capital, tal seria conseguido rapidamente por via de endosso, fruto da apetência e procura que tinha junto dos clientes do banco (facto provado R.).

Por outro lado, embora o réu não tenha facultado aos autores a “nota informativa” sobre as caraterísticas do produto financeiro em causa (como consta do ponto P. da factualidade provada), no momento da contratação foi explicado aos autores que o modo de liquidarem antecipadamente este tipo de produto seria através do endosso (como resulta dos pontos P. e BB. dos factos provados). E, em 28.11.2008, os autores procederam, efetivamente, ao endosso de uma das 4 Obrigações S...2006 que haviam subscrito em 21.04.2006 (facto provado J.), o que revela que tinham conhecimento dessa caraterística do produto em causa e que o distingue de um simples depósito a prazo. 

3.5. No que respeita ao requisito do nexo de causalidade, os autores também não provaram que só subscreveram as Obrigações S...2006 porque lhes foi fornecida informação incorreta acerca das caraterísticas ou dos riscos desse produto financeiro; e que tal informação os levou a contratar um produto que não pretendiam subscrever. E como resulta das regras gerais do ónus da prova, cuja aplicação foi confirmada (neste domínio de responsabilidade) pelo AUJ n.8/2022, era aos autores que cabia fazer essa prova, dado que não existe, nesta matéria, qualquer presunção de nexo de causalidade entre o comportamento do réu e o resultado danoso.

3.6. Em resumo, como se explicitou, a factualidade provada não permite concluir pela existência de uma clara violação dos deveres de informação, ou seja, por um comportamento inequivocamente ilícito do Banco réu no caso concreto. E também não resulta da factualidade provada a existência de um nexo de causalidade entre um comportamento ilícito do réu e os danos que os autores vieram a sofrer com a ausência de reembolso do capital investido.

A situação dos presentes autos pode não ser, na vida prática, muito distinta de outras situações nas quais foram proferidas decisões no sentido da restituição do dinheiro aplicado em Obrigações S...2006 (por se ter entendido existir responsabilidade civil do mesmo Banco réu enquanto intermediário financeiro).

Todavia, ao nível do recurso de revista, a decisão de cada caso concreto só pode, obviamente, basear-se na factualidade que foi dada como provada pelas instâncias nesse específico caso, dado que o STJ não decide (em regra) sobre matéria de facto, como se encontra estabelecido pelo art.682º do CPC. E, no caso concreto, a factualidade assente não demonstra a presença dos pressupostos (cumulativos) da responsabilidade civil para que o réu pudesse ser condenado a indemnizar os autores.

*

DECISÃO, Pelo exposto, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas: pelos recorrentes.

Lisboa, 30.11.2022

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Ricardo Costa

António Barateiro Martins

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
[2] Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
[3] Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.