Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2331
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
SEGURO OBRIGATÓRIO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: SJ200407130023317
Data do Acordão: 07/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2315/02
Data: 10/09/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Expressamente excluídas do âmbito das coberturas, pela cláusula 6ª-B-1.2. da apólice uniforme, que as declara não indemnizáveis, as consequências derivadas directa ou indirectamente dos eventos ocorridos quando o condutor conduza em violação da legislação aplicável à condução sob o efeito do álcool, essa cláusula de exclusão de responsabilidade constitui concretização do princípio da ineficácia do seguro em caso de agravamento do risco ínsito no art. 446º C.Com.
II - É, desse modo, excluída da protecção do seguro actuação proíbida por lei, e, mesmo, criminalmente punível (art. 1º do DL 124/90, de 14/4); e é isso mesmo que bem assim tem em vista o direito de regresso conferido às seguradoras pelo art. 19º, al. c), do DL 522/85, de 31/12, no âmbito dos valores a coberto de seguro obrigatório.
III - Em casos de condução com álcool em excesso, o seguro não pode operar - e não é, por consequência, invocável - acima do mínimo obrigatório.
IV - Como assim, quando o valor dos danos exceda os valores mínimos do seguro obrigatório mas se contenha no montante a coberto de seguro facultativo, a seguradora pode opor tanto ao lesado como ao segurado a exclusão da sua responsabilidade no que ultrapasse os limites mínimos obrigatórios: mesmo nessa parte não fazendo a seguradora mais que adiantar a indemnização ao lesado, a qual pode depois procurar reaver, no uso do direito de regresso que a lei do seguro obrigatório lhe confere.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 26/10/94, A, que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, intentou na comarca de Odemira contra a "B, S.A.", acção declarativa com processo comum na forma sumária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 3/11/91 por culpa do condutor de veículo segurado na Ré em que era transportado.
Segundo alegou, o mesmo conduzia sob a influência do álcool e com velocidade tal que não conseguiu desfazer uma curva para a sua direita, indo à berma esquerda, despistando-se, e indo embater finalmente num veículo estacionado no local.
Pediu a condenação da seguradora demandada a pagar-lhe a quantia de 19.029.847$00, acrescida de juros à taxa legal desde o vencimento de cada uma das parcelas desse montante indemnizatório global.
Pelos requerimentos a fls. 69, 88 e 101 e 102, os Hospitais de Portimão, de Beja e de Lagos reclamaram respectivamente as importâncias de 5.560$00, de 25.360$00, e de 294.700$00, acrescidas dos respectivos juros, de despesas emergentes da assistência hospitalar prestada ao Autor. As reclamações dos dois primeiros não foram admitidas.
Contestando, a Ré excepcionou a prescrição do direito do Autor. Notando, depois, tratar-se de passageiro transportado gratuitamente, invocou o art. 504º C.Civ. (redacção anterior ao DL 14/96, de 6/3), para sustentar que só haveria lugar a indemnização se provada a culpa do condutor. Arguiu, mais, o exagero do pedido deduzido.
E excepcionou, por último, que, uma vez que o seu segurado circulava com uma taxa de álcool superior à permitida por lei, a sua obrigação estava limitada ao montante do seguro obrigatório vigente na altura do acidente, ou seja, 20.000.000$00, com o limite de 12.000.000$00 por lesado, nos termos da Apólice Uniforme Sobre Seguro Automóvel.
Realizada, sem êxito, audiência preparatória, a excepção da prescrição foi, no saneador, julgada improcedente, e então organizados especificação e questionário, a reclamação deduzida pelo A. foi indeferida.
Instruída a causa, mediante, nomeadamente, exame médico do A. no Instituto de Medicina Legal de Lisboa (cujas diligências até à apresentação do respectivo relatório se prolongaram de 19/9/96 até 17/03/99), procedeu-se a julgamento com intervenção do tribunal colectivo, oportunamente requerida.
Na audiência final, foi admitida ampliação do pedido para a quantia global de 34.085.229$00.
Após julgamento, foi proferida, em 9/3/2000, no Círculo Judicial de Santiago da Cacém, sentença de que ambas as partes interpuseram recurso.
Em 25/1/2001, a Relação de Évora, além de dar uma nova resposta ao quesito 18º, anulou o julgamento, determinando a sua repetição para dar resposta a dois quesitos formulados na sequência da alteração feita à alínea D) da especificação.
Após novo julgamento, foi, em 20/03/2002, proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente e provada, condenou a Ré a pagar ao A. o montante global de 21.605.987$00 (€ 107.770,20), com juros à taxa legal sucessivamente vigente desde a citação até efectivo e integral pagamento, e ao Hospital de Lagos o total de 383.110$00 (€ 1.910,94), com juros, à taxa legal também, sobre a quantia de 294.700$00 (€ 1.469, 96) desde 16/1/95 até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do mais pedido.
Ambas as partes apelaram dessa sentença.
Julgando prejudicado por isso a apreciação do recurso do A., a Relação de Évora, em 9/10/2003, julgou procedente a apelação da Ré e fixou em 12.000.000$00 o montante a pagar pela mesma ao A., com juros, à taxa legal, desde a citação.
O Autor pede, agora, revista dessa decisão.

Após convite para o efeito, formulou, em desrespeito flagrante da síntese imposta pelo art. 690º, nº. 1, CPC, 27 conclusões.
A questão nelas colocada - v. arts. 713º, nº. 2, e 726º CPC e Lebre de Freitas e outro, "CPC Anotado", 3º (2003), 101-2. - é, apenas, esta:
Devia a seguradora demandada ser condenada em montante superior aos 12.000.000$00 do seguro obrigatório na data do sinistro - ou, afinal, isso não podia ser, como entendido no acórdão recorrido ?
Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Convenientemente ordenados, os factos provados são como segue:
- Em 3/11/91, cerca da 1h30m, ocorreu um acidente de viação na EM 1160, no lugar de Casa Nova da Cruz, Odemira, em que foram intervenientes os veículos de matrícula PH, conduzido pelo dono, C, e EO.
- O Autor era passageiro, transportado de graça, no veículo conduzido pelo predito C, que tinha celebrado com a Ré um contrato de seguro do ramo automóvel relativo aos estragos causados com a circulação do veículo de matrícula PH titulado pela apólice nº. 2-1-41-557221.
- O capital seguro por essa apólice é de 100.000.000$00.
- Quando circulava com o veículo referido pela EM 1160, vindo de S. Teotónio para João das Rebeiras, no lugar de Casa Nova da Cruz, o predito segurado da Ré, que apresentava uma taxa de alcoolemia de 1,92 g/l., o que lhe diminuía acentuadamente a capacidade de atenção e os reflexos, deparou-se com uma curva para a sua direita, com uma descida acentuada, aí existente, e, devido à velocidade com que seguia, não conseguiu efectuar essa curva, deixando o veículo ir à berma esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, perdendo o controle do mesmo.
- Quando, após ter percorrido cerca de 100 metros na berma, logrou voltar à faixa de rodagem, entrou em despiste, indo embater na traseira do veículo de matrícula EO, que se encontrava estacionado num largo adjacente à dita estrada sito no lado direito.
- Como consequência directa e necessária do acidente, O Autor sofreu traumatismo craneano com perda de conhecimento, com fractura e coma de cerca de 48 dias, traumatismo toráxico, com fractura de costelas à esquerda, com hemopneumotórax, traumatismo do membro superior esquerdo (fractura do úmero), com lesão do plexobraquial esquerdo.
- Em consequência das lesões sofridas, foi socorrido no Centro de Saúde de Odemira e transferido daí para o Hospital de Beja, e, dada a gravidade do seu estado clínico, foi transferido deste último para o Hospital de S. José, em Lisboa, onde foi submetido a intervenção cirúrgica de urgência ao braço esquerdo para aplicação de material de osteossíntese.
- Em 18/12/91 teve alta, por transferência, sucessivamente, para o Hospital de Faro, para o Hospital de Portimão, e para o Hospital de Lagos, ficando aí internado até 24/1/92, data em que teve alta.
- Neste último Hospital, o custo do internamento cifrou-se em 294.700$00.
- O Autor esteve internado no Hospital de S. Lázaro de 26 a 30/4/93 para exploração do nervo radial, que não se chegou a verificar dadas as melhorias verificadas, e, novamente, de 14 a 22/2/94 para remoção do material de osteossíntese do membro superior esquerdo.
- Após 24/1/92, data da alta do Hospital de Lagos, foi seguido em consultas externas de ortopedia do Hospital de S. Lázaro e de fisiatria do Alcoitão e do Hospital de Lagos, tendo despendido 51.810$00 em transportes e 20.170$00 em alimentação.
- Gastou 2.075$00 com chamadas telefónicas de e para os Hospitais, 13.400$00 em taxas moderadoras, consultas e elementos de diagnóstico, e 70.392$00 com transportes em ambulância.
- Em consequência do acidente, ficaram inutilizados um blusão e uma camisa do A. que valiam, respectivamente, 25.000$00 e 5.000$00.
- Aquando do acidente desapareceram um fio e uma pulseira de prata do autor, com o valor total de 10.000$00, bem como, 3.000$00 em dinheiro que trazia.
- O Autor nasceu em 27/9/1968.
- À data do acidente, era tractorista, auferindo um salário mensal ilíquido de 56.650$00 e um subsídio de refeição mensal de 8.360$00.
- Como sequelas dos ferimentos sofridos em consequência do acidente, ficou com limitação dos movimentos do ombro esquerdo, limitação dos movimentos do cotovelo, limitação da extensão dos dedos da mão esquerda, atrofia muscular do deltóide, do bicípite e dos inter-ósseos palmares da mão, com diminuição da força muscular e assimetria da cintura escapular; limitação dos movimentos da articulação tibio-társica, atrofia muscular da coxa, atrofia muscular da perna com diminuição da força muscular e claudicação à esquerda moderada. - o que determina a sua incapacidade total para a actividade de manobrador de máquinas agrícolas.
- O grau de incapacidade permanente genérica parcial do autor é de 40%.
- Depois de recobrar o conhecimento, após o acidente e por causa dele, ficou afectado no equilíbrio, diminuído na memória, capacidade de retenção e fluência da fala.
- Essas situações clínicas evoluíram favoravelmente durante o período de incapacidade temporária até à data da consolidação, com recuperação das mesmas.
- O Autor sofreu dores no momento do embate, por virtude dos ferimentos e dos tratamentos, e continua a ter dores no braço.
- Em consequência do acidente, apresenta cicatrizes no braço esquerdo e dorso, e o lado esquerdo do seu corpo, desde a face até à perna, pende e descai.
- Antes do acidente, O Autor era saudável e alegre, e sofre desgosto, falta de alegria e esperança.

Contrariando assim a discriminação, isto é, a indicação em separado prescrita no nº. 2 do art. 659º, então aplicável ex vi do nº. 2 do art. 713º, CPC, foi já de envolta com a apreciação de direito que a Relação (na pág. 12 do acórdão sob recurso, a fls. 548 dos autos, 1º par.) aditou aos factos provados que a cláusula 6ª-B-1.2. da apólice uniforme junta aos autos por linha exclui expressamente do âmbito das coberturas, e declara não indemnizáveis através delas, as consequências derivadas, directa ou indirectamente, dos eventos ocorridos quando o condutor conduza em violação da legislação aplicável à condução sob o efeito do álcool.
Essa a cláusula - indubitavelmente expressa nas condições gerais da apólice uniforme - de exclusão eventualmente pressuposta pelo anterior acórdão dessa Relação proferido nestes autos, a invocação, a este (des)propósito, de caso julgado (conclusão 16ª ss da alegação do recorrente) não carece de mais desenvolvida consideração.
Facultativa a cobertura no que ultrapasse o montante do capital mínimo obrigatoriamente seguro, que, ao tempo era de 12.000.000$00 por lesado (art. 6º, nº. 1, do DL 522/85, de 31/12, na redacção do DL 394/87, de 31/12), não vem discutida a validade da cláusula de exclusão de responsabilidade constante da sobredita condição geral da apólice uniforme, a qual, como observado no acórdão sob revista, constitui concretização do princípio da ineficácia do seguro em caso de agravamento do risco ínsito no art. 446º C.Com..
Como nesse acórdão se faz também notar, é por este modo excluída da protecção do seguro actuação proibida por lei, e, mesmo, criminalmente punível (art.1º do DL 124/90, de 14/4): sendo isso mesmo que bem assim visa o direito de regresso conferido às seguradoras pelo art. 19º, al. c), do DL 522/85, de 31/12, no âmbito dos valores a coberto de seguro obrigatório.

É, deste modo, exacto que quando o valor dos danos exceda os valores mínimos do seguro obrigatório mas se contenha dentro do montante a coberto de seguro facultativo, a seguradora pode opor tanto ao lesado como ao segurado a exclusão da sua responsabilidade no que ultrapasse os limites mínimos obrigatórios (1).
A este propósito, a Relação salientou, primeiro, que se está perante contrato de adesão, e depois que a resposta negativa dada ao quesito 2º - em que, aliás, se não diz ter sido expresso o acordo aí referido - tem necessariamente de entender-se reportada aos precisos termos em que esse quesito se encontra formulado, não podendo, pois, julgar-se contrariada por essa resposta a formulação genérica da cláusula em questão, que se limita a remeter para a legislação aplicável.
Face à clara linearidade deste discurso, a afirmação, na conclusão 4ª da alegação do recorrente, de que "a argumentação (...) do acórdão é, em si mesma contraditória e não tem qualquer apoio factual e nem legal" - pura e simplesmente desmerece comentário.

Outrossim arguida violação das regras de distribuição do ónus da prova (conclusão 2ª e 20ª ss):
A ter-se contrariado, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, a disciplina estabelecida na apólice uniforme em relação à condução sob a influência do álcool - e disso há nos autos prova, pois foi junta por linha -, era sobre o ora recorrente que, conforme nº. 1 do art. 342º C.Civ., recaía o ónus da prova dessa contrária convenção: sem cuidar, sequer, da sua validade, diga-se, de imediato, que - a todas as luzes - inverosímil.
Vem, em todo o caso para tal contornar, invocada, com fundamento disposto nos arts. 519º, nº. 2, 528º e 529º CPC, a inversão do ónus da prova estabelecida no nº. 2 do art. 344º C.Civ..
Tanto quanto, porém, se entende, as condições particulares da apólice foram juntas a fls. 97.
Nada mais se vendo que efectivamente houvesse que juntar, não há clausulado omisso algum.
Só de questões, que não, enfim, de mais ou menos imaginosos argumentos cumprindo cuidar, nem também omissão de pronúncia alguma houve no acórdão recorrido, que resolveu a questão que vinha proposta pela Ré seguradora, e julgou por isso prejudicado o conhecimento da apelação do ora recorrente.
Considerou para tanto o clausulado geral junto por linha, não contrariado a fls. 97.
Com nenhuma tergiversação mais tinha que contemporizar: bem sabendo o recorrente, conforme conclusão 18ª da alegação respectiva, que, por princípio, em casos de condução com álcool em excesso, o seguro não pode operar - e não é, por consequência, invocável - acima do mínimo obrigatório: mesmo nessa parte, como por igual notado no acórdão sob recurso, não fazendo a seguradora mais que adiantar a indemnização ao lesado, a qual pode depois procurar reaver, no uso do direito de regresso que a lei do seguro obrigatório lhe confere.

Bem presentes as graves consequências resultantes para o recorrente do acidente em causa, não menos de recordar vem a ser ir este processo em 10 anos: mais que tempo, enfim, de alcançar decisão final. Que não pode, a nosso ver, deixar de ser esta:

Nega-se a revista.
Custas pelo recorrente, sem, embora, prejuízo do benefício de que goza nesse âmbito.

Lisboa, 13 de Julho de 2004
Oliveira Barros
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
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(1) O acórdão recorrido louva-se, neste ponto, em ARC de 21/11/95, CJ, XX, 5º, 42.