Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P984
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
HOMICÍDIO TENTADO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
QUALIFICAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: SJ200304030009845
Data do Acordão: 04/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4881/02
Data: 12/17/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : I - Como se colhe das conclusões da motivação do recurso levado pelo recorrente à Relação de Lisboa, o âmbito daquele recurso reclamava a resposta, pelo tribunal a quem se dirigia, a várias questões de direito, nomeadamente a qualificação jurídica dos factos sob uma dupla vertente: A) - saber se in casu se tratou de homicídio voluntário tentado, p. e p. nos artigos 131º e 132º, n.º 2, d), do Código Penal, como entendeu o tribunal recorrido da 1.ª instância, ou, ao invés, como defende o recorrente, de mera ofensa à integridade física tal como explicitamente consta da conclusão 9: «Na realidade, o ilícito aqui cometido pelo arguido parece antes preencher os pressupostos do crime consumado de ofensa à integridade física grave p.p. pelo art.º 144º, alínea d) do C.Penal (talvez até qualificada nos termos do art.º. 146º do C.Penal), mas nunca preenchendo o crime de tentativa de homicídio (ainda para mais qualificado).»
B) - ainda que assim não seja, subsidiariamente, portanto, mesmo que se conclua ser caso de homicídio tentado o crime seria o de homicídio simples e não agravado, tal como resulta também de forma explícita, das conclusões da motivação.
II - No desenvolvimento que deu ao tratamento do recurso, o tribunal recorrido, concluindo pela aplicação de uma pena, não se pronunciou sobre o problema da qualificação jurídica, que o recorrente continua a questionar perante o Supremo Tribunal de Justiça.
III - Assim sendo o acórdão recorrido é nulo nos termos do disposto no artigo 379º, n.º 1, c), do CPP, por não se ter pronunciado «sobre questão que devia apreciar».
IV - Não é possível discutir a medida da pena sem antes se haver concluído pela adequada qualificação jurídica dos factos, sob pena de atentado às regras da lógica, de importância crescente na jurisprudência como ciência da argumentação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. O arguido LCCV, devidamente identificado foi julgado pelo Colectivo do Tribunal Judicial de Loures e, a final, na procedência da acusação pública, condenado, como autor material de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. nos artigos 131º, 132º, n.º 2, d), e 22º do Código Penal, na pena de 4 anos e 8 meses de prisão; como autor material de um crime de ofensas corporais previsto no artigo 143º, n.º 1, do mesmo Código, na pena de 8 meses de prisão; em cúmulo jurídico daquelas penas, na pena única de 5 anos de prisão.
Na procedência do pedido cível, foi ainda condenado a pagar ao assistente, a título de danos patrimoniais, a quantia de 30.000$00 e a título de danos não patrimoniais, 1.000.000$00, tudo com juros à taxa de 7% desde a citação até integral pagamento.

Inconformado, o arguido recorreu ao Supremo Tribunal de Justiça, mas como o recurso não versava exclusivamente matéria de direito, foi reencaminhado para a Relação de Lisboa.
Naquele recurso o recorrente delimitava assim conclusivamente o âmbito do seu recurso:
1- O Douto Acórdão ora recorrido revela insuficiente matéria de facto dada por provada. Faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são absolutamente necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação do arguido.
2- Não foi indagada com a necessária profundidade e rigor qual a intenção do arguido no momento da ocorrência dos factos e não foram reunidos elementos de facto suficientemente indiciadores da intenção do arguido em tirar a vida do assistente.
3- É evidente que o Douto Tribunal ficou convencido, pelos elementos de prova que lhe foram apresentados em audiência, de que o arguido terá agido com a intenção de matar o assistente. No entanto, claudicou o Tribunal ora recorrido em explanar no seu acórdão, com suficiente clareza, exactidão e segurança qual a matéria de facto que o levou achegar a essa conclusão.
4- O Tribunal a quo, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante. No cumprimento do dever da descoberta da verdade material, que lhe é imposto pelo normativo do art.º 340º do C.P.P, o Tribunal podia e devia ter ido mais longe, ficando por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa.
5- Nomeadamente, ficou investigação por fazer sobre:
a - o estado de exaltação ou não do arguido
b- as razões que existiram ou não para tal exaltação
c- os pormenores concretos sobre o negócio da venda do automóvel que motivaram a discussão.
d- a verificação ou não de provocação sobre o arguido.
f- a análise da arma branca utilizada pelo arguido, bem como a sua aptidão para matar .
g- o tempo exacto que sobreveio entre a primeira agressão sobre o assistente (cabeçada) e a segunda (dois golpes nas costas).
6- O Douto Acórdão ora recorrido não aborda a questão do tipo de dolo que o arguido terá manifestado na sua acção, pelo que se depreende que a medida da pena terá sido escolhida à revelia de tais considerações.
7- A insuficiência da matéria de facto trazida à colação pelo Tribunal a quo, que determinará a repetição do julgamento para ampliação da mesma, traduziu-se necessariamente numa condenação do arguido injusta, por presumir onde deveria justificar e excessiva, por condenar quando deveria investigar.
8- Mesmo que se entenda ser suficiente a matéria de facto apurada no Douto Acórdão recorrido, não parece que esta indicie a prática de um crime de homicídio na forma tentada.
9- Na realidade, o ilícito aqui cometido pelo arguido parece antes preencher os pressupostos do crime consumado de ofensa à integridade física grave p.p. pelo art.º 144º, alínea d) do C.Penal (talvez até qualificada nos termos do art.º. 146º do C.Penal), mas nunca preenchendo o crime de tentativa de homicídio (ainda para mais qualificado).(1)
10- O Tribunal a quo, em jeito de conclusão lacónica e precipitada, ensaia uma resposta tão simples quanto perigosa: dúvidas não subsistem de que o arguido tinha a intenção de matar o assistente. Agora os quês e os porquês de tal convicção permanecem misteriosamente selados.
11- A arma utilizada pelo arguido não causou maiores danos porque não era meio idóneo para os provocar e a hipótese de o arguido sabê-lo quando a utilizou levanta dúvidas sobre a sua intenção de matar que não são de desprezar .
12- No presente caso, ou não foi atendida toda a prova (explicando-se por isso a insuficiência da matéria de facto) ou se foi atendida, não foram afastadas as dúvidas que surgem ao tentar compatibilizar uma inequívoca intenção de matar com as respectivas consequências que não apresentam gravidade proporcional à tal suposta intenção.
13- De uma forma ou de outra, resulta desta conclusão que não ficou demonstrado para além de qualquer dúvida a certeza de que o arguido, quando agrediu o assistente da forma que consta dos autos, tenha querido matá-lo, mas tão somente feri-lo com gravidade.
14- Mesmo que se admita que o arguido tenha querido matar o assistente e que só não logrou atingir os seus objectivos por circunstâncias alheias à sua vontade, manifesta-se como de muito difícil aceitação que tal intenção seja especialmente censurável e merecedora da qualificação expressa no art.º 132º do C.Penal. (2)
15- A exaltação foi o estado de espírito patente em todos os intervenientes na altura do acontecimentos e foi essa a razão que determinou a conduta do arguido e não o simples motivo de ter sido excluído de uma conversa. A "cabeça quente" de todos os intervenientes, o que se disse e o que se fez, apesar de não patente nos autos, foi a razão determinante dos acontecimentos .
16- Neste circunstancialismo, será pernicioso considerar como especialmente censurável por motivação fútil a conduta do arguido, ainda para mais quando não nos encontramos perante um crime na forma consumada, mas apenas tentado, com as dificuldades lógico-jurídicas daí decorrentes. (3)
17- Também o modo como o arguido atacou o assistente foi mais determinado pelo seu estado de exaltação do que pela sua vontade de agir de forma sub-reptícia ou dissimulada. Se o assistente se dirigia para o seu veículo e o arguido o seguiu, atacando-o logo que chegou ao pé dele, sem lhe dar tempo para se defender, foi porque os seus sentimentos de raiva e fúria o impeliram a agir o mais rápido possível e não porque pretendesse surpreender de forma desleal excessiva, por e dissimulada o assistente.
18- Este circunstancialismo poderá influenciar uma agravação da medida da pena, mas não será suficiente para qualificar o crime cometido pelo arguido.
19- Da mesma maneira que não se verifica o preenchimento da qualificação das ofensas à integridade física simples, também se não verifica tal qualificação da tentativa de homicídio, mas apenas um agravamento da penas em sede de tentativa de homicídio simples. (4)
20- O beneficio de perdão previsto no art.º 1º n.º 1 da Lei 29/99 deveria ter sido aplicado à pena de prisão de oito meses a que o arguido foi condenado pela prática do crime de ofensas à integridade física simples ainda antes de ser efectuado o cúmulo jurídico das duas penas, pois assim o prevê o n.º 3 do art.º 2º da Lei 29/99.
21- A tentativa do crime de homicídio não se encontra abrangida pela letra da restrição constante da alínea a) do n.º 2 do art.º 2º da Lei 29/99. E também o não pode ser pelo espírito da lei, quer por analogia ou por interpretação extensiva, pois tal raciocínio violaria flagrantemente o princípio da legalidade no Direito Penal.
22- Parece desproporcionada por excessiva a pena de oito meses de prisão prática do crime de ofensa à integridade física simples.
23- Quanto ao crime de homicídio qualificado na forma tentada também a respectiva pena a aplicar ao arguido deverá ser alvo de cuidada ponderação.
24- O arguido foi condenado a uma pena de prisão de 4 anos e 8 meses de prisão demonstrado numa moldura penal que vai desde um mínimo de 2 anos, 4 meses e 24 dias até um máximo de 16 anos e oito meses de prisão.
25- A medida justa da pena deverá ser encontrada em função da culpa do arguido, e que só não devendo atender-se a todas as circunstâncias que depuserem a favor e contra este, como de nomeadamente:
- o grau de ilicitude do facto: sabemos nós que o crime cometido apresenta grande , gravidade, mas também sabemos que o tipo de ilícito em causa já por si absorve a maior parte do desvalor que o comportamento do arguido encerra. Ou seja, a moldura da pena em causa já é suficientemente elevada para reflectir o sentido reprovável da conduta do arguido, pelo que não deverá a pena a aplicar em concreto elevar-se demasiado dentro da respectiva moldura penal.
- a gravidade das suas consequências: apesar de ser grave o facto de o assistente ter sofrido as lesões verificadas, a sua recuperação foi rápida e total, tendo sido relativamente curto o período de doença. Não subsistiram marcas visíveis dos ferimentos.
- a intensidade do dolo: se o arguido agiu com dolo de matar, esse terá sido dolo eventual, logo de muito pouca intensidade, não tendo sido sua intenção directa matar o assistente, mas antes representando tal hipótese como possível e conformando-se com ela.
- as condições pessoais do a gente e a sua situação económica: O arguido tem actualmente situação económica remediada, trabalhando como motorista, encontrando-se a sua esposa desempregada e constituindo o único amparo do seu agregado familiar constituído também por dois filhos menores (vide certidões de nascimento juntas à petição de recurso da medida de prisão preventiva).
26- Atendendo a todas estas circunstâncias que militam a favor do arguido deveria o Tribunal a quo ter ponderado aplicação de pena de prisão em medida inferior aos 3 anos, ponderando também a possibilidade de suspensão da sua execução.
27- Foi excessiva a condenação do arguido em pagar ao assistente a quantia de 1.000.000$00 a título de indemnização pelo sofrimento infligido ao assistente, nomeadamente as dores por ele sofridas, as angústias, o internamento e tratamento a que teve de se sujeitar.
28- Parecer-nos-á mais justo e proporcional a atribuição no caso em apreço de uma indemnização não superior a 500.000$00.
29- O arguido deverá ser condenado a pagar juros vincendos sobre a indemnização a atribuir ao assistente apenas a partir do momento do trânsito em julgado da decisão judicial que fixe a indemnização atribuída e não a partir da citação como ocorreu.
Consequentemente, o Tribunal a quo deverá repetir o julgamento para ampliação da matéria de facto ou, assim não se entendendo, deverá o Douto Acórdão ser revogado e substituído por outro que corrija a qualificação jurídica dos actos praticados pelo arguido ou lhe aplique pena de prisão inferior à que lhe foi aplicada, uma vez que tal pena se revelou excessiva face a todas as circunstâncias apuradas, ponderando-se a suspensão da sua execução e ainda que conceda o beneficio de perdão previsto na Lei 29/99, diminua o montante de indemnização concedida ao assistente e condene o arguido apagar juros vincendos sobre a mesma apenas a partir do momento do trânsito em julgado da decisão judicial que a fixe.
E, assim, se fará a costumada justiça.

O acórdão da Relação de Lisboa ora recorrido, depois de historiar o processado, quando se tratou de entrar no enquadramento jurídico do caso, começou por sumariar as questões que considerou formuladas e deu-lhe as respostas tidas por convenientes.
Assim [transcrição]:

«O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (Ac STJ de 3/3/1991- Proc 41694/3a). O arguido não impugnou no presente recurso a matéria de facto que o tribunal " a quo " considerou provada, pelo que na parte que lhe toca, ter-se-á por assente em obediência ao disposto no art. 431º do Código de Processo Penal.
No entanto, subsistem quatro questões suscitadas pelo recorrente:
1. Insuficiência para a decisão da matéria de acto provada
2. Medida da pena
3. Perdão do art. 1º da Lei de Amnistia nº. 29/99, de 12 de Maio
4. Montante da indemnização e contagem de juros

Vejamos.
I. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Conforme sustentam Simas Santos e Leal Henriques, in 2º Vol. do Código de Processo Penal Anotado, a pág. 737, tal vicio «decorre da omissão de pronuncia pelo tribunal sobre factos alegados pela acusação, ou defesa, ou resultantes da discussão da causa, ou seja, a que decorre da circunstancia de o tribunal não ter dado como provados, ou não provados, todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultados da discussão».
Ora, na fundamentação da sentença recorrida constam todos os factos relevantes para a decisão que a acusação enunciou, donde, por não ter havido contestação, improcede a invocação do vício da insuficiência da matéria de facto provada na subsunção jurídica no tipo legal dos crimes por que, em conformidade, o arguido foi correctamente condenado.
II. Da medida da pena
A moldura abstracta da pena de prisão do crime de ofensas corporais voluntárias p. e p. no art. 143º, nº. 1, em conjugação com o art. 41º, nº. 1, do Código Penal, é de 1 mês, no mínimo, e três anos, no máximo.
Por seu turno, a moldura abstracta da pena de prisão do crime de homicídio tentado p. e p. nos arts. artigos 131º, 132º nº 1 e 2 d), 22º, n.º 1 e 2 a), 23º, nº. 2 e 73, n.º 1 als. a) e b) do C.Penal, é de 2 anos, quatro meses e 24 dias, no mínimo, e de 16 anos 8 meses, no máximo.
Dispõe o art. 71º do Código Penal que
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres imputados ao gente,
b) A intensidade do dolo e da negligencia;
b) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando esta falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
Ora, considerando a intensidade elevada da ilicitude dos factos supra-descritos i. e. do dolo do agente, bem como os seus antecedentes criminais e sucessão de crimes, aliada à ausência de circunstancias atenuantes, entende-se perfeitamente ajustada à culpa do agente, às exigências de prevenção e de reintegração social do arguido, a pena de oito meses de prisão para o crime de ofensas corporais e de quatro anos e oito meses de prisão para o homicídio tentado, acima do limite mínimo e abaixo do termo médio da pena.
III. Do perdão do art. 1º da Lei 29/99
Conforme resulta do art. 1º nº. 1 da referida Lei 29/99, o perdão reporta-se às penas aplicadas às infracções praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, mas, no seu art. 2º, nº. 2, excepcionam-se certos delinquentes desse beneficio, a começar, na al.), pelos condenados por crime de homicídio previsto nos arts. 131º, 132º e 133º do Código Penal"
No entanto, tal não significa que, contrariamente à restrição contida na norma, se alargue o seu âmbito, e não se aplique, como se impõe, o perdão da pena de 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de ofensas corporais previsto no artigo 143º, nº 1, do C .Penal, em que também foi condenado o recorrente ( cfr. no mesmo sentido Ac STJ de 23/11/2000 in CJ 2000, 3, 217).
Relativamente ao crime de homicídio tentado, porém, não faz sentido restringir a excepção da mesma alínea ao crime de homicídio consumado, embora a lei não distinga.
Sendo que a tentativa e a consumação são formas do aparecimento do crime (cfr. art. 2º e segs. do Código Penal), temos por certo que o arguido não deixou de cometer o crime de homicídio, para o qual expressamente se afastou o perdão da pena.
Nestes termos, decide-se, nos termos do art. 1º, nº. 1, da Lei 29/99, declarar perdoada a pena aplicada ao arguido pela prática de um crime de ofensas corporais previsto no artigo 143º, nº 1, do C. Penal.
IV. Da indemnização e dos juros
Entende o recorrente dever a indemnização por danos morais pelo crime de homicídio tentado ser reduzida para 500.000$00.
O art. 406º, nº. 1, do Código Civil estabelece que " Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. "
E dispõe o art. 496º, nº. 3 do Código Civil que "O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as f circunstancias referidas no art. 484º", que se reportam ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstancias do caso que o justifiquem.
Não se duvida de que as ofensas à integridade física do ofendido são indemnizáveis, apenas está em causa a fixação do montante da indemnização no caso concreto, considerando o grau de culpa do arguido e as demais circunstancias provadas.
Tendo em conta a gravidade e multiplicidade das ofensas e a intensidade do dolo do agente, entende-se ajustada e equitativa a indemnização de 1.000.000$00, arbitrada por danos morais ao assistente.
Por outro lado, dispõe o art. 805º, nº. 3, 2ª. parte, do Código Civil,
"1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extra judicialmente interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a.....
b. Se a obrigação provier de facto ilícito
c. ...
3. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito, ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número".
Assim, no domínio da responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o arguido constitui-se em mora desde a citação.
E nos termos do art. 806º do Código Civil
1. Na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
2. Os juros devidos são os legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.
3. Consequentemente, os juros são efectivamente devidos desde a notificação do pedido de indemnização ao arguido da quantia de 30.000$00 pela reparação dos danos o vestuário.
Relativamente aos danos morais, no entanto, o montante da respectiva indemnização resulta de fixação pelo tribunal nos termos do art. 496º, nºs. 1 e 3 do Código Civil, por isso que, já actualizada, os juros dessa indemnização pecuniária só e contam a partir da sentença ( cfr. Ac STJ Fixação de Jurisprudência nº. 4/2002 apud" DR nº. 146-1/A de 27/6/2002).
Termos em que, na parcial procedência do recurso, se decide condenar o arguido LCCV a pagar ao assistente MAJM a quantia de 30.000$00 equivalente actualmente a 149,64 € (cento e quarenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos) de indemnização por danos patrimoniais com juros legais desde a notificação do respectivo pedido e a quantia de 1.000.000$00 equivalente actualmente a 4.987,98 € (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos) de indemnização por danos morais com juros legais desde a data da sentença da 1ª. instância, confirmando, no mais, a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente com 6 Uc de taxa de justiça Notifique».

De novo irresignado, o arguido recorre ao Supremo Tribunal de Justiça a quem confronta com este teor conclusivo:
1- Apesar de o ora recorrente ter enunciado expressamente no seu recurso a sua discordância quanto à qualificação jurídica dos factos pelos quais havia sido condenado, não teceu o Tribunal da Relação qualquer consideração sobre este aspecto na sua decisão, violando o disposto no n.º 1 do art.º 428º do C.P.Penal.
2- Omitiu assim o Tribunal a quo a sua obrigação de decidir todas as questões suscitadas pelo recorrente no seu recurso e cujo âmbito havia sido delimitado pelas suas conclusões.
3- Mesmo que se entenda ser suficiente a matéria de facto apurada no Douto Acórdão recorrido, não parece que esta indicie a prática de um crime de homicídio na forma tentada.
4- Na realidade, o ilícito aqui cometido pelo arguido parece antes preencher os pressupostos do crime consumado de ofensa à integridade física grave p.p. pelo art.º 144º, alínea d) do C.Penal (talvez até qualificada nos termos do art.º 146º do C.Penal), mas nunca preenchendo o crime de tentativa de homicídio (ainda para mais qualificado) e previsto no art.º 132º do C. Penal.
5- O Tribunal a quo, em jeito de conclusão lacónica e precipitada, ensaia uma resposta tão simples quanto perigosa: dúvidas não subsistem de que o arguido tinha a intenção de matar o assistente. Agora os quês e os porquês de tal convicção permanecem misteriosamente selados.
6- A arma utilizada pelo arguido não causou maiores danos porque não era meio idóneo para os provocar e a hipótese de o arguido sabê-lo quando a utilizou levanta dúvidas sobre a sua intenção de matar que não são de desprezar.
7- No presente caso, não foram afastadas as dúvidas que surgem ao tentar compatibilizar uma inequívoca intenção de matar com as respectivas consequências que não apresentam gravidade proporcional à tal suposta intenção.
8- De uma forma ou de outra, resulta desta conclusão que não ficou demonstrado além de qualquer dúvida a certeza de que o arguido, quando agrediu o assistente da forma que tão intensa que consta dos autos, tenha querido matá-lo, mas tão somente feri-lo com gravidade.
9- Mesmo que se admita que o arguido tenha querido matar o assistente e que só não logrou atingir os seus objectivos por circunstâncias alheias à sua vontade, manifesta-se como de muito difícil aceitação que tal intenção seja especialmente censurável e merecedora da qualificação expressa no art.º 132º do C.Penal.
10- A exaltação foi o estado de espírito patente em todos os intervenientes na altura dos acontecimentos e foi essa a razão que determinou a conduta do arguido e não o simples motivo de ter sido excluído de uma conversa. A "cabeça quente" de todos os intervenientes, o que se disse e o que se fez, apesar de não patente nos autos, foi a razão determinante dos acontecimentos.
11- Neste circunstancialismo, será pernicioso considerar como especialmente censurável por motivação fútil a conduta do arguido, ainda para mais quando não nos encontramos perante um crime na forma consumada, mas apenas tentado, com as dificuldades lógico-jurídicas daí decorrentes.
12- Também o modo como o arguido atacou o assistente foi mais determinado pelo seu estado de exaltação do que pela sua vontade de agir de forma sub-reptícia ou dissimulada. Se o assistente se dirigia para o seu veículo e o arguido o seguiu, atacando-o logo que chegou ao pé dele, sem lhe dar tempo para se defender, foi porque os seus sentimentos de raiva e fúria o impeliram a agir o mais rápido possível e não porque pretendesse surpreender de forma desleal e dissimulada o assistente.
13- Este circunstancialismo poderá influenciar uma agravação da medida da pena, mas não será suficiente para qualificar o crime cometido pelo arguido.
14- Da mesma maneira que não se verifica o preenchimento da qualificação das ofensas à integridade física simples, também se não verifica tal qualificação da tentativa de homicídio, mas apenas um agravamento da pena em sede de tentativa de homicídio simples.
15- Parece desproporcionada por excessiva a pena de quatro anos e oito meses de prisão pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada.
16- A moldura penal em apreço vai desde um mínimo de 2 anos, 4 meses e 24 dias até um máximo de 16 anos e 8 meses de prisão.
17- A medida justa da pena deverá ser encontrada em função da culpa do arguido, devendo atender-se a todas as circunstâncias que depuserem a favor e contra este, nomeadamente:
- o grau de ilicitude do facto: sabemos nós que o crime cometido apresenta grande gravidade, mas também sabemos que o tipo de ilícito em causa já por si absorve a maior parte do desvalor que o comportamento do arguido encerra. Ou seja, a moldura da pena em causa já é suficientemente elevada para reflectir o sentido reprovável da conduta do arguido, pelo que não deverá a pena a aplicar em concreto elevar-se demasiado dentro da respectiva moldura penal.
- a gravidade das suas consequências: apesar de ser grave o facto de o assistente ter sofrido as lesões verificadas, a sua recuperação foi rápida e total, tendo sido relativamente curto o período de doença. Não subsistiram marcas visíveis dos ferimentos.
- a intensidade do dolo: se o arguido agiu com dolo eventual, logo de muito pouca intensidade, não tendo sido sua intenção directa matar o assistente, mas antes representando tal hipótese como possível e conformando-se com ela.
- as condições pessoais o a ente e a sua situação económica: o arguido tem actualmente situação económica remediada, trabalhando como motorista, encontrando-se a sua esposa desempregada e constituindo o único amparo do seu agregado familiar constituído também por dois filhos menores (vide certidões de nascimento juntas à petição de recurso da medida de prisão preventiva).
18- Atendendo a todas estas circunstâncias que militam a favor do arguido deveria o Tribunal a quo ter ponderado aplicação de pena de prisão em medida inferior aos 3 anos, ponderando também a possibilidade de suspensão da sua execução.
19- Foi excessiva a condenação do arguido em pagar ao assistente a quantia de 1.000.000$00 a título de indemnização pelo sofrimento infligido ao assistente, nomeadamente as dores por ele sofridas, as angústias, o internamento e tratamento a que teve de se sujeitar.
20- Parecer-nos-á mais justo e proporcional a atribuição no caso em apreço de uma indemnização não superior a 500.000$00 (equivalente a 2.493,99 euros).
Consequentemente, o Tribunal a quo deverá o Douto Acórdão ser revogado e substituído por outro que corrija a qualificação jurídica dos actos praticados pelo arguido ou lhe aplique pena de prisão inferior à que lhe foi aplicada, uma vez que tal pena se revelou excessiva face a todas as circunstâncias apuradas, ponderando-se a suspensão da sua execução.
E, assim, se fará a costumada justiça.

Respondeu o MP junto do tribunal a quo em defesa do julgado.
Subidos os autos, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta nada requereu.
No despacho preliminar, suscitou o relator a questão de o conhecimento da alegada nulidade do acórdão ser prejudicial relativamente ao conhecimento do fundo da causa, pelo que os autos vieram à conferência.

2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se colhe das conclusões da motivação do recurso levado pelo recorrente à Relação de Lisboa, acima propositadamente transcritas, o âmbito do recurso reclamava a resposta pelo tribunal a quem se dirigia a várias questões de direito, nomeadamente a qualificação jurídica dos factos sob uma dupla vertente:
A) - saber se in casu se tratou de homicídio voluntário tentado, p. e p. nos artigos 131º e 132º, n.º 2, d), do Código Penal, como entendeu o tribunal recorrido da 1.ª instância, ou, ao invés, como defende o recorrente, de mera ofensa à integridade física tal como explicitamente consta da conclusão 9: «Na realidade, o ilícito aqui cometido pelo arguido parece antes preencher os pressupostos do crime consumado de ofensa à integridade física grave p.p. pelo art.º 144º, alínea d) do C.Penal (talvez até qualificada nos termos do art.º. 146º do C.Penal), mas nunca preenchendo o crime de tentativa de homicídio (ainda para mais qualificado).»
B) - ainda que assim não seja, subsidiariamente, portanto, mesmo que se conclua ser caso de homicídio tentado o crime seria o de homicídio simples e não agravado, tal como resulta também de forma explícita, nomeadamente, das seguintes conclusões:
conclusão 14: «Mesmo que se admita que o arguido tenha querido matar o assistente e que só não logrou atingir os seus objectivos por circunstâncias alheias à sua vontade, manifesta-se como de muito difícil aceitação que tal intenção seja especialmente censurável e merecedora da qualificação expressa no art.º 132º do C.Penal»;
conclusão 16: «Neste circunstancialismo, será pernicioso considerar como especialmente censurável por motivação fútil a conduta do arguido, ainda para mais quando não nos encontramos perante um crime na forma consumada, mas apenas tentado, com as dificuldades lógico-jurídicas daí decorrentes» e
conclusão 19: «Da mesma maneira que não se verifica o preenchimento da qualificação das ofensas à integridade física simples, também se não verifica tal qualificação da tentativa de homicídio, mas apenas um agravamento da penas em sede de tentativa de homicídio simples.

Mas, como se viu, logo ao sumariar as questões postas pelo recorrente, a Relação arrumou-as pela forma descrita em:
«1. Insuficiência para a decisão da matéria de acto provada
2. Medida da pena
3. Perdão do art. 1 da Lei de Amnistia nº. 29/99, de 12 de Maio
4. Montante da indemnização e contagem de juros», sem mencionar sequer essa questão essencial da incriminação ou subsunção jurídica dos factos.

E o certo é que no desenvolvimento que decidiu proporcionar ao tratamento de cada uma destas questões, nem uma palavra sobre essa decisiva questão que, pela forma documentada, o recorrente tão explicitamente punha em causa e licitamente incluíra conclusivamente no objecto do seu recurso.

No recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e tal como resulta logo das quatro primeiras conclusões da respectiva motivação também transcrita supra, uma das razões de queixa contra o decidido pela Relação repousa justamente na ultrapassagem pela Relação ora recorrida de tal questão: «Apesar de o ora recorrente ter enunciado expressamente no seu recurso a sua discordância quanto à qualificação jurídica dos factos pelos quais havia sido condenado, não teceu o Tribunal da Relação qualquer consideração sobre este aspecto na sua decisão, violando o disposto no n.º 1 do art.º 428º do C.P.Penal», pelo que «omitiu assim o Tribunal a quo a sua obrigação de decidir todas as questões suscitadas pelo recorrente no seu recurso e cujo âmbito havia sido delimitado pelas suas conclusões».
Será despiciendo pôr em relevo a importância da incriminação para efeito de qualquer que seja a decisão penal.
Embora noutro contexto, mas que aqui tem plena aplicação, ensina o Prof. Germano Marques da Silva que «É manifesto que a norma incriminadora é exterior ao facto, mas é por referência à norma que se determina o sentido do desvalor do comportamento. O ilícito criminal tem de ser típico e embora a tipicidade não seja sinónimo de antijuridicidade é desta um pressuposto necessário; os tipos garantem a segurança, não permitindo a punição de factos que lhe não correspondam, e determinam o valor que lhes cabe na apreciação jurídica.»(5)
Por outro lado, as decisões judiciais decisórias são sempre fundamentadas - art.º 205º, n.º 1, da Constituição, com tradução imediata no artigo 97º, n.º 4, do Código de Processo Penal, que dispõe exactamente que os actos decisórios dos tribunais são sempre fundamentados - e se o não forem são feridas de nulidade tal como impõe o artigo 379º do mesmo Código.
Surge tudo isto na sequência da omissão de pronúncia pela Relação, nomeadamente, sobre os concretos pontos acima referidos: uma vez que licitamente incluídos no objecto do recurso por banda do recorrente, e não tendo merecido discussão e, assim julgamento explícito por banda daquele tribunal superior, a decisão proferida, nessa exacta medida, carece de fundamentação, pelo que não obedece, nomeadamente, aos ditames do mencionado preceito constitucional.
É que as conclusões, como resumo do pedido dirigido ao tribunal de recurso - art.º 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal - impõem que esse tribunal a todas elas (6) dê resposta explícita, a menos que a decisão de algumas prejudique necessariamente a resposta às demais.
Até porque, em tradução do princípio da ampla admissibilidade dos recursos, consagrado no artigo 399º do mesmo diploma adjectivo, em regra, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão - art.º 402º, n.º 1, do mesmo diploma.
Assim sendo, e salvo sempre o devido respeito, o acórdão recorrido, ostensivamente, deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar na terminologia do artigo 379º, n.º 1, c), do mesmo Código, o que, como ali se colhe também, implica a respectiva nulidade, de conhecimento oficioso, mas que, de qualquer modo, e como resulta do já exposto, vem arguida pelo interessado.
Nem colheria, contra a conclusão ora atingida, qualquer eventual alegação de uma qualquer exacerbação formalista por banda deste Supremo Tribunal.
Com efeito, estando fundamentalmente em causa, como objecto do presente recurso, a medida da pena, facilmente se intuirá que o primeiro passo decisivo e inultrapassável para lá chegar impõe que se discuta e se assente, em definitivo, sobre qual ou quais os crimes efectivamente cometidos, sob pena de, contra as regras da lógica, em vez de se começar pelos alicerces, se iniciar a construção do «edifício» pelo telhado.
E a lógica é cada vez mais indispensável na argumentação jurídica.
«Recorrendo a padrões de argumentação racional atinge-se uma base a partir da qual se poderá fundamentar a obrigatoriedade da lógica para todos os domínios de acção e discurso racional. A relação entre a lógica e a argumentação é cada vez mais realçada no domínio da teoria do direito como também no da lógica geral e no da teoria da ciência. Esta perspectiva poderia justificar o papel da lógica em direito e na ciência jurídica. Por um lado, ela aponta para a importância que a lógica tem, necessariamente, na jurisprudência como ciência da argumentação (...)».(7)

Sendo nulo o acórdão recorrido, impõe-se, nos termos do disposto no artigo 122º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a sua reformulação pelo tribunal recorrido, de modo a que dê resposta às apontadas questões sobre que se verificou omissão de pronúncia.
O que significa que procede logo a primeira questão suscitada pelo recorrente, restando prejudicadas as demais, nomeadamente o conhecimento do mérito da causa que assim fica também por ora prejudicado.

3. Termos em que, na procedência da falada questão prejudicial, anulam o acórdão recorrido e ordenam que o tribunal recorrido proceda à sua reformulação, suprindo agora a omissão de pronúncia em que ocorreu (8), seguindo-se depois os demais termos até final.

Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Abril de 2003
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
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(1) Em relevo agora.
(2) Idem.
(3) Idem.
(4) Como nas notas antecedentes.
(5) Curso de Processo Penal I, 4.ª edição Verbo, 2000, págs. 373, citando Manuel Cavaleiro de Ferreira, A Tipicidade na Técnica do Direito Penal, Lisboa, 1935, págs. 105.
(6) Ou, pelo menos, às questões jurídicas que, em singelo ou conjuntamente, elas corporizem.
(7) Cfr. A. Kaufmann e W. Hassemer Introdução à Filosofia do Direito e à Teoria do Direito Contemporâneas, Tradução de Marcos Keel e Manuel Seca de Oliveira, edição da FCG, Lisboa, 2002, págs. 350,351.
(8) O que leva implícito, evidentemente, que nessa reformulação se possam reponderar outros aspectos do decidido, nomeadamente, a medida concreta das penas parcelares e única aplicadas - se se considerarem exageradas - e, se for caso disso, a opção por pena suspensa, se faça subordinar, por exemplo, ao pagamento total da indemnização tida por adequada ao ofendido, de uma só vez, se tal se mostrar for possível ao arguido, ou, pelo menos, num curto prazo.