Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028121 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199510030874331 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8523 | ||
| Data: | 11/24/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na primeira parte do n. 2 do artigo 12 da Lei 17/86 prevê-se e determina-se uma total protecção preferencial para os créditos emergentes da relação laboral. II - Contudo a parte final da norma funciona como travão a um eventual efeito retroactivo da lei, pelo que terá de se atender à data em que os créditos nasceram (antes do decretamento da falência) para se considerar que os outros privilégios - os referentes aos créditos graduados antes do do recorrente - adquiriram o direito a ser graduados antes da entrada em vigor da Lei 17/86. | ||