Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2738
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ200210100027387
Data do Acordão: 10/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 12677/01
Data: 01/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1340 N1 N4.
Sumário : I - Uma das modalidades da acessão industrial imobiliária caracteriza-se por uma obra feita de boa fé, com materiais do próprio, em terreno alheio art. 1340º, nº 1, do C.Civil.
II - O relevante é - tendo como referencial a data da incorporação - calcular, por um lado, o valor (autorizado) que o terreno possuía do antecedente, e, por outro, o valor (também actualizado) da nova unidade predial (constituída pelo conjunto formado pela obra nova e pelo terreno).
III - O "valor acrescentado" reside na diferença entre aqueles dois valores, e o facto de ser ele maior ou menor que o valor do terreno antes da incorporação é que dependerá ser o interventor ou o dono do terreno o beneficiário da acessão.
IV - Para a determinação de tal valor já não importaria as benfeitorias que o interventor haja realizado na construção ou no terreno ou o aumento de valor que tenha sido trazido ao prédio pela construção de uma estrada à margem ou nas imediações.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" e mulher reivindicaram de B toda a área do quintal do prédio urbano sito na rua Dr. Valadão, freguesia de Vila Nova, município de Praia da Vitória de que a ré se apropriou, excepção feita à área ocupada por uma casa ali edificada pela própria ré e falecido marido;
a ré opôs, em reconvenção, a aquisição do terreno ocupado, por efeito de acessão industrial imobiliária;
a acção procedeu totalmente em 1ª instância, mas a Relação de Lisboa, depois de alterar a matéria de facto, reconheceu à ré o direito sobre toda a parte do quintal que havia murado, e isso com fundamento em acessão industrial imobiliária.
Vem pedida, agora, a revista, que os autores fundamentam em que se não provaram dois dos elementos fundamentais da acessão industrial imobiliária, quais sejam o valor das obras feitas e o valor do terreno onde foram implantadas, pelo que a decisão sob recurso teria violado o disposto nos artº 668º, n.º1, d, CPC (1), e 1340º, CC (2).

2. São os seguintes os factos dados como provados nas instâncias:
· na Conservatória do Registo Predial de Praia da Vitória foi descrito sob o n° 01328, no dia 9 de Janeiro de 1996, o seguinte: "Prédio urbano, Rua Dr. Valadão, compõe-se de casa de rés-do-chão, superfície coberta de 83 m2, quintal 800 m2, norte C, sul D, nascente E e poente Rua Dr. Valadão, valor patrimonial 4.262$, artigo 278";
· está inscrita na Conservatória do Registo Predial de Praia da Vitória, desde 9 de Janeiro de 1996, com referência à data de 25 de Fevereiro de 1963, a aquisição de um meio do prédio mencionado atrás a favor de F, casada em comunhão geral de bens com G, também conhecido por G, Rua Dr. Valadão, Vila Nova, por partilha de F, que era também conhecida por F, casada que fora com H;
· está inscrita na Conservatória do Registo Predial de Praia da Vitória, desde 9 de Janeiro de 1996, com referência à data de 9 de Novembro de 1970, a aquisição de metade do prédio mencionado a favor G, também conhecido por G, casado em comunhão geral de bens com F, por compra a I e J;
· G, falecido no dia 31 de Março de 1990, e F, casada com ele segundo o regime de comunhão geral de bens, foram donos do prédio mencionado;
· no dia 19 de Fevereiro de 1991, a Repartição de Finanças de Praia da Vitória emitiu, a favor de K, na sequência de requerimento nesse sentido por ele formulado em Abril de 1984, como titular do rendimento, uma caderneta predial, com a menção de artigo da matriz cadastral n° 851° relativa a uma casa baixa de moradia com três divisões, duas cozinhas e quarto de banho, superfície coberta de 76 m2 e reduto com 408 m2, sita na Rua Dr. Valadão, n° ...., Vila Nova;
· o casamento celebrado entre a ré e K foi dissolvido por sentença proferida no dia 29 de Outubro de 1991, que transitou em julgado no dia 14 de Novembro de 1991;
· no processo de inventário subsequente ao divórcio, foi relacionada, no dia 25 de Março de 1992, e descrita no dia 8 de Junho de 1994, com o valor patrimonial de 150.336$00, uma casa baixa de morada com a superfície coberta de 76 m2 e reduto de 408 m2, sita na Rua Dr. Valadão, freguesia de Vila Nova, a confinar do norte com C, do sul com D e outro, do leste com E e do oeste com rua Dr. Valadão, inscrita na matriz sob o artigo n° 851;
· no dia 11 de Janeiro de 1995, no âmbito da conferência de interessados no processo de inventário mencionado, a ré licitou naquela verba mencionada pelo valor de 5.000.000$00, a qual passou a integrar o respectivo mapa de partilha, elaborado no dia 30 de Outubro de 1996;
· esta partilha foi homologada por sentença proferida no dia 4 de Dezembro de 1996;
· no dia 9 de Outubro de 1996, foi inscrita, relativamente ao prédio mencionado em primeiro lugar, inscrito na matriz sob o artº278, a aquisição em comum, sem determinação de parte ou direito, a favor de F, viúva, K, divorciado, e A, casado em comunhão de adquiridos com L;
· no dia 28 de Novembro de 1996, pela notária do Cartório Notarial de Praia da Vitória, foi lavrada escritura de partilhas por óbito de G, na qual F, K, A e L declararam acordar adjudicar a A, levando a mais do seu quinhão 3.780$44, que tornava, o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, com a superfície coberta de 83 m2 e quintal com 800 m2, sito na Rua Dr. Valadão, freguesia de Vila Nova, município de Praia da Vitória, Região Autónoma dos Açores, inscrito na matriz sob o artigo 278;
· esta aquisição está inscrita na Conservatória do Registo Predial de Praia da Vitória, desde 10 de Dezembro de 1996, por sucessão resultante de morte e partilha, a favor de A;
· a ré e K foram verbalmente autorizados pelos sogros da primeira e pais do segundo, G e F, a construírem a sua habitação no prédio ora referido;
· na sequência dessa autorização, em terreno livre do prédio, o K e a ré iniciaram e terminaram, em 1978, a construção, de uma casa com três quartos, uma cozinha, e um quarto de banho, com a área de 76 m2, contíguos à empena norte da casa já implantada no referido prédio, sem comunicação com a casa mencionada já existente, para nela residirem com os dois filhos do casal;
· G e F acompanharam a construção mencionada no dia a dia, tal como o autor, que realizou parte da respectiva carpintaria;
· K levantou uma construção com sótão na casa que construiu, terminada em 1979;
· K e a ré construíram uma cozinha em 1978, e levantaram, durante os anos 1986 e de 1987, uma casa de despejo e duas curraletas para animais, e estas construções e as atrás referidas ocupam a área de 146 m2;
· o casamento entre a ré e K foi dissolvido por sentença proferida no dia 29 de Outubro de 1991, transitada em julgado no dia 14 de Novembro de 1991;
· depois do divórcio, a ré construiu um muro no quintal do prédio mencionado em primeiro lugar, inscrito na matriz sob o n.º278, dividindo o terreno e, desde essa data, passou a arrogar-se proprietária de toda a área murada;
· na Conservatória do Registo Predial de Praia da Vitória, consta, desde 6 de Maio de 1997, descrito sob o n° 01386, o prédio urbano, sito na Rua Dr. Valadão, composto de casa de rés-do-chão, superfície coberta de 76 m2, quintal com 408 m2, com o n° 18 de polícia, valor patrimonial de 180.403$, artigo 851, bem como a inscrição da sua aquisição a favor da ré por partilha entre ela e K;
· os autores, por si e seus antepossuidores, cultivam, há mais de 30 anos, todo o quintal mencionado em primeiro lugar, inscrito na matriz sob o n.º278, com ressalva de a ré, posteriormente ao divórcio, haver passado a arrogar-se proprietária da parte que murou, fruindo de todas as utilidades, à vista de toda a gente, com a convicção de exercerem sobre ele o direito de propriedade, sem interrupção no tempo nem oposição de ninguém;
· a ré e K passaram a habitar a casa que edificaram em 1979 e, desde então, ocupam-na, fruindo todas as suas utilidades e habitando a parte habitacional, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de não prejudicarem direitos de terceiros, na intenção de exercerem um direito de propriedade próprio;
· o terreno onde se encontra implantado o prédio construído pela ré e marido tem a área de 484 m2;
· os referidos 484 m2, com excepção da construção realizada pela ré e marido valiam quinhentos mil escudos.
3. Na modalidade que serviu de fundamento ao pedido reconvencional e obteve reconhecimento na decisão recorrida, a acessão industrial imobiliária caracteriza-se por obra feita de boa fé, com materiais do próprio, em terreno alheio (artº 1340º, n.º1, CC).

De acordo com a prova que considerou ter sido feita, a Relação concluiu que a construção que a ré e ex-marido implantaram no terreno então pertencente ao pai do último foi realizada de boa fé (porque autorizada - n.º4, do artº 1340º, CC).
E concluiu, também, que o problema de acessão industrial imobiliária que tal obra implicava deveria, no que toca ao âmbito ou medida da aquisição, ser resolvido com base no critério de que o que importa é, não o terreno na sua globalidade, mas, tão só, a medida da nova unidade económica criada pela incorporação.
Tem sentido tal conclusão, uma vez que, aí como noutros locais em que a definição de prédio seja determinante, o fundamental é o critério económico, de acordo com o qual a unidade predial deve corresponder àquela área contínua que, para o respectivo dono, funciona como uma unidade económica.
Isto porque, em verdade, a lei não estabelece nenhum outro critério que permita, in concretu, definir os limites de qualquer prédio.
Nesta perspectiva, isto é, na do âmbito da aquisição, a Relação deu cobertura à pretensão da ré, mas não explica suficientemente porquê.
É que, em boa verdade, a medida da aquisição não pode ficar dependente de uma atitude unilateral como, na ausência de outros dados, aparenta ter sido a da ré, ao construir o muro divisório.
Não nos podemos esquecer que o funcionamento do modo de aquisição previsto no citado artº 1340º leva sempre, como pressuposto básico, a boa fé do interventor.
E nada nos diz que, numa situação como aquela, em que já existia uma casa através da qual o quintal era fruído, a autorização do dono tenha tido o alcance que a ré lhe atribuiu mais tarde.
Tanto mais quanto é certo que, até à construção do muro, os autores e antecessores utilizaram e fruíram todo o quintal.
Não há, pois, dados suficientes para concluir como a Relação concluiu.
Em todo o caso, não foi esse o motivo do recurso, e, por isso, há que aceitar o decidido àquele respeito.
O recurso, como se disse acima, assenta na afirmação de que, não havendo prova sobre o valor das benfeitorias e sobre o terreno onde foram implantadas, falham os pressupostos da acessão industrial imobiliária.
Os recorrentes laboram num equívoco, mas é bom dizer que a decisão impugnada também não usou do rigor necessário na determinação do que verdadeiramente interessa à questão de saber quem é o beneficiário da acessão: a medida do valor acrescentado.
Nesta perspectiva, o que interessa é, tendo como referencial a data da incorporação, calcular, por um lado, o valor (actualizado) que o terreno tinha antes, e, por outro lado, o valor (também actualizado) da nova unidade predial (constituída pelo conjunto formado pela obra nova e pelo terreno).
O valor acrescentado será a diferença entre aqueles dois valores e de ser ele maior ou menor que o valor do terreno antes da incorporação é que dependerá ser o interventor ou o dono do terreno o beneficiário da acessão.
No caso, não é exacta a afirmação dos recorrentes de que não há prova sobre o valor do terreno.
O que interessa, para efeitos de acessão, não é o valor do terreno delimitado pela própria construção, mas, como se disse, o do próprio prédio objecto da incorporação, ou, ao menos, como no caso, parte dele.
Segundo a correcção que a Relação introduziu na matéria de facto, o valor do terreno objecto da incorporação é de 500 contos. Valor actual.

(Não terá sido uma correcção irrepreensível, na medida em que foi baseada num acordo dos advogados das partes, em audiência de julgamento, sobre a forma como deveria ser respondido o quesito correspondente. É que, fora dos articulados, e na falta de poderes especiais, os mandatários das partes carecem de poderes para confessar ou admitir factos desfavoráveis aos respectivos constituintes. Em todo o caso, há que aceitar o assim decidido, visto que, como acima sucedeu, não foi esse o objecto do recurso).
Por outro lado, está provado o valor daquilo que a Relação entendeu constituir a nova unidade predial resultante da incorporação: 5.500.000$00. E é esse o valor que interessa, não propriamente o das obras, para efeitos de cálculo do valor acrescentado, como se disse.
A diferença é, como se vê, claramente favorável à ré, na justa medida em que, com base naqueles valores, o acrescentado é de 5.000.000$00, nitidamente superior aos 500.000$00 que o terreno tinha antes.
Não está dito de forma inequívoca, como deveria ser, que aquele valor resulta, apenas, das obras incorporadas, e exclui quaisquer outros elementos valorativos posteriores às obras.
E deveria ser porque o que interessa é o valor, embora actualizado, estritamente derivado da incorporação.
Como acima se disse, o referencial é, sempre, a data da incorporação. Com efeito, à determinação do valor do novo conjunto predial, com vista ao cálculo do valor acrescentado, só pode interessar o contributo das obras incorporadas (só a estas interessa referir o valor acrescentado), e já não, p. ex., as benfeitorias que, depois, o interventor tenha realizado na construção ou no terreno ou o aumento de valor que tenha sido trazido ao prédio pela construção de uma estrada à margem ou nas imediações.
Em todo o caso, não há indícios de que o valor da nova unidade predial incorpore outros elementos que não sejam o próprio terreno e as obras incorporadas, antes pelo contrário.
4. Por todo o exposto, negam a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 10 de Outubro de 2002
Quirino Soares,
Neves Ribeiro,
Araújo de Barros.
___________________
(1) Código de Processo Civil
(2) Código Civil