Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
62/04.1IDACB-A.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DESPACHO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
NOVOS FACTOS
CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INCUMPRIMENTO
CULPA
ARGUIDO
Data do Acordão: 11/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: AUTORIZADA A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / RECURSO DE REVISÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 07.10.2009, PROCESSO Nº 8523/06.1TDLSB.E.S1 OU DE 25.07.2013, PROCESSO Nº 51/09.0PBMAI-B.S1, AMBOS DA 3ª SECÇÃO.
-DE 17.12.2009, PROFERIDO NO PROCESSO Nº 330/04.2JAPTM-B.S1, DA 5ª SECÇÃO.
-DE 20.02.2013, PROFERIDO NO PROCESSO Nº 2471/02.1TAVVG-B.S1, 5ª SECÇÃO.
Sumário :


I - Consideramos que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena põe termo ao processo e, como tal, equivale à sentença, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 449.º do CPP.
II - A decisão que o recorrente pretende que seja revista é um despacho que revogou a suspensão da execução da pena de 18 meses de prisão, sob condição de pagamento à Segurança Social da prestação tributária em falta de € 290 002,76.
III - O recorrente – ao contrário do que aconteceu no âmbito do Proc. X que correu termos no mesmo tribunal – não cuidou de comunicar a mudança da sua residência, o que inviabilizou que o tribunal lhe tomasse declarações com vista a apurar as razões do verificado incumprimento quanto ao pagamento da quantia em causa. Contudo, o tribunal, dispondo de meios adequados para o efeito, não desenvolveu todas as diligências tendentes a obter informação sobre a nova residência do aqui recorrente. Condicionalismo que, a ter-se verificado, proporcionar-lhe-ia a possibilidade de se inteirar das razões do aludido incumprimento e que, não divergindo seguramente das apuradas no Proc. X, face à sua natureza e ao lapso temporal em causa, poderiam tê-lo determinado a proferir uma decisão completamente diversa, caso as conhecesse.
IV -E, desde logo, porque, ponderando tais razões [entre as quais sobreleva o facto de, como considerado na decisão proferida no Proc. X, encontrando-se o condenado, pelo menos desde Dezembro de 2007, em situação de incapacidade para o trabalho, não dispunha o mesmo de condições económicas que lhe permitissem satisfazer a prestação pecuniária em falta], não haveria o tribunal de concluir, sem mais, no sentido de que o ora recorrente infringira de forma grave e grosseira esse seu dever e, como assim, decidir pela revogação da suspensão da execução da pena em que o condenara.
V - Efectivamente, não constituindo esta revogação um efeito automático do incumprimento dos deveres ou regras de conduta impostos como condição para que o condenado não tenha de cumprir a pena de prisão declarada suspensa, importa apurar, antes de mais, se nesse incumprimento houve culpa da parte do mesmo e, em caso afirmativo, de que grau, e, só após isso, decidir pela revogação, ou não, da dita suspensão. Percurso lógico que o tribunal não pôde fazer quando tomou a decisão de revogar a suspensão da execução da pena que impusera ao arguido, visto desconhecer então as razões determinativas do mencionado incumprimento.


Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1.

No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, o arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi julgado e condenado, no âmbito do Processo nº 62/04.11DACB, por sentença de 20.07.2006, transitada em julgado, pela prática, em co-autoria material e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, números 1 e 4 do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05.06, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de 3 anos, sob condição de, no mesmo prazo, o arguido e o seu co-arguido BB[1] pagarem, solidariamente, à Fazenda Nacional a prestação em falta, no montante de € 82.888,72.

2.

O arguido AA veio interpor o presente recurso extraordinário de revisão do despacho de 30.04.2012, proferido no processo comum singular nº 62/04.11DACB, confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.03.2013, transitado em julgado em 22.04.2013, que revogou a suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 56º, número 1, alínea a) e número 2 do Código Penal. Concluiu o recorrente a sua motivação nos seguintes termos:

«A) A presente Revisão deve ser admitida, porquanto versa sobre um despacho que revoga a suspensão da execução da pena que, segundo a nossa mais recente e aclamada jurisprudência, configura-se como um despacho que põe fim ao processo e é equiparado à sentença, para o efeito do disposto no nº 2 do art. e 449º do CPP.

B) Mas também deve ser autorizada e proceder, sob o desígnio de correcção de flagrante injustiça e de um ideal de justiça material e não apenas formal.

C) O arguido vem produzir a presente revisão ao abrigo do art. 449º, nº 1, als. c) e d) do Código de Processo Penal: por um lado, os factos provados no despacho revogatório revidendo respeitam à imputação da infracção e à determinação do cumprimento da pena e que serviram de fundamento à condenação patenteiam-se como inconciliáveis com os que hajam sido dados como provados em outro despacho de extinção de pena; por outro lado ou em complemento, surgem novos factos e meios de prova que põem em causa a justiça da decisão revidenda e suscitam graves dúvidas sobre a imputação e a reversão da condenação do arguido em pena de prisão.

D) Nos presentes autos e por sentença do Tribunal de Alcobaça, transitada em julgado em 29 de Julho de 2008, foi o arguido condenado por crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, subordinada à condição de, no mesmo prazo, pagar à Fazenda Nacional a prestação tributária em falta de € 82.888,72 e acréscimos legais, devendo, no mesmo prazo, demonstrar nos autos ter satisfeito a condição referida.

E) Por despacho de 30.04.2012, transitado em julgado em 22-04-2013, determinou-se a revogação da suspensão da execução da pena e o consequente cumprimento da pena de 18 meses de prisão, decisão que foi confirmada por douto Acórdão da Relação de Coimbra, transitado em julgado em 22-04-2013.

F) O despacho revogatório revidendo considerou que o arguido infringiu grosseiramente os deveres impostos por sentença, aplicando o disposto no art. 56º nº 1 al. a) e nº 2 do CP.

G) Por sentença transitada em julgado em 19.01.2009 nos autos do processo 637/05.1TAACB, que correu termos no Tribunal de Alcobaça, foi o arguido condenado na pena de 18 meses de prisão, suspensa por igual período subordinada à condição de, no mesmo prazo, pagar à Segurança Social a prestação tributária em falta, no montante de € 290.002,76.

H) Por despacho de 22-11-2012, transitado em julgado em 17-12-2012, foi declarada a pena como extinta, por manifesta impossibilidade não culposa do dever de pagar à Segurança Social.

I) Os factos provados em ambos os despachos sobrepõem-se e respeitam ao mesmo período temporal em que ocorreram e permaneceram as respectivas suspensões de execução das penas.

J) No entanto, apresentam-se como inconciliáveis, porquanto o incumprimento grosseiro que deles se extraiu no despacho revidendo, contrasta, como conclui o despacho em oposição, em que o incumprimento não se deve a causa imputável ao arguido, pois não dispõe, manifestamente, de condições económicas que lhe permitam a supra citada quantia e, obviamente, se aqui não pôde pagar, também ali (despacho revidendo) igual consideração se impõe - e não o contrário.

L) Com efeito, não obstante estarmos perante duas suspensões de pena formalmente distintas, a materialidade da conduta inerente ao não cumprimento de ambas conditios de pagamento só pode ser uma só e imutável, atenta a sobreposição temporal em que ocorreram os incumprimentos e se o incumprimento fica a dever-se a impossibilidade e esta situação não foi causada culposamente, não há justificação para a prisão.

M) Todavia, existe uma grande diferença quanto às diferentes imputações ou julgares: a grosseira, alicerçada na aparência de uma conduta, meramente formalística; a não culposa, assente em elementos de prova da verdade material.

N) Neste sentido, o despacho fundamentador, ao declarar a extinção da pena, tem como pressuposto a não verificação de motivos que pudessem conduzir à revogação (artº 57º, nº 1 do CP), o mesmo é dizer que não ocorreram quaisquer violações de deveres e ou de regras de conduta, designadamente quaisquer ostensivos incumprimentos dos mesmos e subtracção do arguido a contactos do Tribunal.

O) Por isso, o facto provado que o arguido mudou-se para Espanha apresenta-se inconciliável com os factos provados no despacho em oposição, também na medida em que é um facto conhecido e notório que, quem se encontra numa situação de incapacidade para o trabalho (com apresentações periódicas que atestem essa incapacidade) e aufere um subsídio de doença, tem de residir e ter residência no país.

P) Até porque o arguido comunicou, em 21/12/2007 ao Tribunal e ao 2º Juízo onde corriam e correm termos ambos os processos a alteração da sua residência para Colares (que mantém até ao momento), mas constatou agora, após a prolação do despacho revidendo, que o fez com referência apenas ao processo em que ulteriormente foi decretada a extinção da pena - quando estava convicto que o tinha feito relativamente a ambos processos.

Q) De qualquer forma, denota-se ainda o infeliz acaso para o arguido da secretaria do mesmo juízo do Tribunal onde correm ambos os processos não ter alcançado ou obtido a aludida comunicação de alteração de residência, ademais atenta a existência de uma própria base de dados.

R) Comprova-se, assim, que nem o arguido possui a personalidade e a conduta de desrespeito ostensivo pelos deveres processuais a que estava sujeito, nem pretendeu furtar-se a quaisquer contactos do tribunal.

S) Mas também assim se demonstra que não corresponde à verdade a informação da PSP de Faro que o arguido mudou-se para Espanha e na qual o Tribunal confiou ao dá-la como provada, inverdade que, para além de estar demonstrada com a supra comunicação ao Tribunal, o arguido agora vem reforçar com a junção de documentos comprovativos que, há muito tempo, deu conhecimento à Segurança Social, Instituto dos Registos e Notariado e Autoridade Tributária da mudança de residência - e que teria bastado que o Tribunal tivesse ordenado, como é prática corrente, o pedido de informação ou a consulta a estas bases de dados para que o arguido tivesse sido notificado, o que foi feito apenas para notificação do despacho revidendo.

T) Pelo exposto, também julgamos ter demonstrado que o arguido seria, é e será o principal interessado em ter vindo e ir aos autos alegar e provar as razões do seu não pagamento à Fazenda Nacional que, afinal, serão precisamente as mesmas que conduziram à decisão de extinção da pena, nos termos sufragados pelo julgador no despacho fundamento.

U) Constitui um facto que, nos termos da condenação do arguido exarada no despacho revidendo, cabia-lhe demonstrar nos autos ter satisfeito a condição de pagamento à Fazenda Nacional. Justamente porque o arguido não a satisfez, é que se desencadeou todo o incidente destinado a assegurar a sua audição que, como acima se referiu, não teve a presença do arguido única e simplesmente por este não ter comunicado expressa e referencialmente aos autos, apesar de o ter comunicado ao mesmo Tribunal e Juízo no âmbito de outro processo (do despacho fundamento).

V) Pelo exposto, do confronto do despacho revidendo com o despacho fundamento, acrescido dos novos elementos de prova, resulta uma séria e grave dúvida sobre a imputação de conduta grosseira que, nos termos daquele e sobre os factos provados, conduziu à revogação da suspensão da execução da pena, pois até na única questão que subsiste e onde o arguido poderá ter infringido o dever de comunicar a alteração da residência constante do TIR, constata-se que agiu com mera culpa.

W) A propósito deste dever de comunicar a alteração de residência do TIR, também a culpa do arguido deve ter-se como fortemente mitigada no plano da consciência ético-jurídica inerente ao Direito e à Justiça no caso concreto, conhecida que foi a vexata quaestio sobre a extinção ou não do TIR com o trânsito em julgado da sentença condenatória com execução de pena suspensa, a qual veio a ser dirimida através do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 6/2010 deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça, mas ainda com votos de vencidos sobre aquela questão, pelo que o apelo àquele douto aresto (que tem aplicação retroactiva, como sabemos) na decisão revidenda para fundar, in casu, uma infracção grosseira do TIR, apresenta-se, a nosso ver, como uma decisão que traduz um rigor em demasia na interpretação e aplicação de um Direito Justo.

X) Pelo exposto, deve ser declarado sem efeito o despacho revidendo, prosseguindo o processo para audição do arguido - art. 464º do CPP».

Para prova do alegado e assim concluído, o arguido indicou três testemunhas e juntou vários documentos.

3.

A inquirição das testemunhas indicadas foi indeferida, por despacho de 08.07.2013 (confira-se folhas 39), com fundamento no disposto no número 2 do artigo 453º do Código de Processo Penal, o que vale por dizer por não poderem ser indicadas testemunhas que não tivessem já sido ouvidas no processo.

4.

O Ministério Público respondeu ao recurso (confira-se folhas 42 a 45), sustentando que não se verificam os pressupostos que, no entender do arguido, justificariam a revisão da decisão revidenda, já porque, ao invés do que este alega, não foram descobertos novos factos susceptíveis de pôr em crise a justiça da condenação, já porque não se verifica qualquer oposição entre os factos que serviram fundamento para, no despacho de 30.04.2012 (confirmado por acórdão de 21.03.2013, da Relação de Coimbra), revogar-se a suspensão da execução da pena de prisão e os factos que serviram de justificação à decisão de extinção da pena, declarada em 22.11.2012, no âmbito do processo comum singular nº 637/05.1TAACB, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça.

5.

Na informação prestada, nos termos do número 1 do artigo 454º do Código de Processo Penal, o Senhor Juiz do processo pronunciou-se no sentido de não existir fundamento para a pretendida revisão.

E isto, em suma, porque não ocorre qualquer oposição entre as razões que presidiram ao resolvido numa e noutra das aludidas decisões, certo sendo que, se na decisão sob recurso, proferida em data anterior à prolatada no Processo nº 637/05.1TAACB, foram tidos em conta os elementos então conhecidos, desta última decisão não resulta que tivessem sido dados como provados factos que, já existentes à data em que a dos presentes autos foi proferida, se oponham aos que nela se tomaram em consideração.

Por outro lado, ao invés do sustentado pelo recorrente, os factos atinentes à mudança da sua residência para Espanha e ao incumprimento do TIR (dos quais resultaria, alegadamente, uma séria e grave dúvida sobre a imputada conduta grosseira) não constituem factos novos ou novos elementos probatórios que devessem ser tidos em consideração na decisão e cujo conhecimento, nesta data, seja susceptível de gerar graves dúvidas quanto à justeza da condenação. É que, relevantes para o efeito, são apenas os factos atinentes aos elementos objectivo e subjectivo do tipo legal de crime em referência ou os factos reportados a uma qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, mas já não os respeitantes ao próprio procedimento criminal.

6.

Neste Supremo Tribunal, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer (confira-se folhas 57 a 64), nos termos do número 1 do artigo 455º do Código de Processo Penal, concluindo que:

«1 – Só é passível de recurso de revisão a sentença ou despacho que ponha fim ao processo, o que só sucede quando, conhecendo da relação substantiva, lhe põe termo ou, não conhecendo dela, tem por consequência o arquivamento ou o encerramento do processo;

2 – Por isso, o despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão, porque não põe fim ao processo, não é passível de recurso, extraordinário, de revisão.
3 – A admitir-se porém, no acolhimento da tese contrária, que esse despacho é também, nesse sentido, um despacho que põe termo ao processo, sendo de equiparar à sentença, para o efeito do disposto no n.º 2 do art.º 449.º do CPP, dir-se-á então que, a nosso ver, se o tribunal tivesse tomado conhecimento, e apreciado, os factos novos agora conhecidos – [recolhidos no âmbito do Processo n.º 637/05.1TAACB] –, estamos em crer que tais factos, porque passíveis de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da decisão de revogação proferida, seriam, de per si, susceptíveis de alterar o sentido dessa decisão, o mesmo é dizer de ditar um veredicto que não passasse pela revogação da suspensão.
4 – Termos em que, e no pressuposto de que se mostra reunido In casu, o fundamento de revisão normativamente previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449.º do CPP, se emite parecer no sentido da autorização da pretendida revisão».


II. Fundamentação
II.1
Factos relevantes para a decisão:
1.

Por sentença de 20.07.2006 do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça, o arguido foi condenado, em co-autoria material e na forma continuada, pela prática de um crime de abuso de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, números 1 e 4 do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05.06, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de 3 anos, sob condição de, no mesmo prazo, o arguido e o seu co-arguido BB[2] pagarem, solidariamente, à Fazenda Nacional a prestação em falta no montante de € 82.888,72.
2.
Por despacho de 30.04.2012 (confira-se folhas 15 a 17) foi revogada a suspensão da execução da referida pena de 18 meses de prisão, com o fundamento de que, não tendo o arguido AA procedido ao pagamento de qualquer quantia da prestação tributária em falta nem comparecido na data designada para a sua audição e bem assim não havendo apresentado qualquer justificação para isso, infringiu grosseiramente os deveres impostos pela situação para a qual a lei, no artigo 56º, número 1, alínea a) e número 2 do Código Penal, prevê a revogação da suspensão da execução e consequente cumprimento da pena de prisão imposta.
Desta decisão interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 21.03.2013 (confira-se folhas 19 a 27), negando provimento ao recurso, a confirmou.
3.
Por despacho de 22.11.2012 (confira-se folhas 30 a 32), proferido no âmbito do Processo nº 637/05.1TAACB, também do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, foi, com fundamento no número 1 do artigo 57º do Código Penal, julgada extinta a pena de 18 meses de prisão que, imposta ao mesmo arguido AA, havia sido declarada suspensa na respectiva execução sob condição de, no prazo de 18 meses, pagar à Segurança Social a prestação tributária em falta, no montante de € 290.002,76. Prazo que, embora prorrogado por mais um ano, não culminou com a satisfação da dita obrigação.
Fundou-se a mencionada decisão de 22.11.2012 na circunstância de o verificado incumprimento não se dever a causa imputável ao arguido, já que, encontrando-se pelo menos desde Dezembro de 2007 em situação de incapacidade para o trabalho, não dispunha manifestamente de condições económicas que lhe permitissem pagar a referenciada quantia.

II.2
1.

Como bem se sabe, o recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29º, número 6 da nossa Lei Fundamental, constitui o meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado.

É assim que a segurança do direito e a força do caso julgado, valores essenciais do Estado de direito, cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão.

Fundamentos deste recurso extraordinário constituem apenas os que se encontram, de forma taxativa, previstos nas alíneas a) a g) do número 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, designadamente os que, invocados pelo recorrente, se reportam à circunstância de os factos que serviram de fundamento à condenação serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação [alínea c)] ou de se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação [alínea d)].

De harmonia com o disposto no artigo no número 2 do artigo 449º do Código de Processo Penal, à sentença é equiparado o despacho que tiver posto fim ao processo.

2.
Como bem se atentou, a decisão que o recorrente pretende que seja revista é o aludido despacho de 30.04.2012 que revogou a suspensão da execução da pena de 18 meses de prisão, em que foi condenado no Processo nº 62/04.11.1IDACB, com o fundamento de que, não tendo o arguido procedido ao pagamento de qualquer quantia da prestação tributária em falta nem comparecido na data designada para a sua audição e bem assim não havendo apresentado qualquer justificação para isso, infringiu grosseiramente os deveres impostos pela situação para a qual a lei, no artigo 56º, número 1, alínea a) e número 2 do Código Penal, prevê a revogação da suspensão da execução e consequente cumprimento da pena de prisão imposta.
Ora, com respeito à questão que, não vindo a ser resolvida de forma uniforme pelo Supremo Tribunal de Justiça, consiste em saber se, para efeitos do disposto no número 2 do citado artigo 449º do Código de Processo Penal, este despacho que revoga a suspensão da execução da pena encontra cabimento no âmbito da expressão “despacho que põe termo ao processo”, entendeu-se que assim acontece, designadamente no acórdão deste Tribunal, de 20.02.2013, proferido no Processo nº 2471/02.1TAVVG-B.S1, 5ª Secção, de que foi relator o Conselheiro Rodrigues da Costa, aqui Adjunto.
E entendeu-se deste jeito, em suma, porque o dito despacho, não se limitando a dar sequência à condenação antes prolatada, põe termo à pena substitutiva da pena de prisão, tornando efectiva a sua execução e, como assim, integra-se na decisão final.
É que, como melhor se explicita no aludido aresto de 20.02.2012, tal despacho, que não se restringe a dar sequência à “execução” da pena antes imposta, aprecia factos novos, no entretanto surgidos, que põem em causa a suspensão da pena de prisão, como sejam o cometimento, pelo condenado, de crimes durante o período de suspensão ou a inobservância, por parte do mesmo, de certos deveres ou regras de conduta a que foi condicionada a suspensão ou o incumprimento das condições impostas no plano de reinserção social em que, porventura, haja assentado o regime de prova definido.
Apreciação que, conduzindo à formulação de um juízo autónomo efectuado pelo tribunal, com base em facto ou omissão no entretanto surgidos e imputáveis ao condenado, não pode deixar de integrar-se na decisão final.
E, por outro lado, porque não se concebe, de facto, que um erro judiciário, grave e grosseiro [que respeitante à decisão que revogou a suspensão da pena na respectiva execução, com fundamento em determinados factos que não ocorreram (como seja o incumprimento da condição de suspensão por razão imputável exclusivamente ao agente, que infringiu de forma grosseira e grave os deveres a que a mesma suspensão fora subordinada)], não ponha em causa a justiça da condenação.
E isto na medida em que, como também se observa no referenciado acórdão de 20.02.2013, resultaria de todo inaceitável do ponto de vista da ordem jurídica que, estando o arguido preso por facto que, afinal, não teria cometido, não pudesse reagir, pela via do recurso extraordinário de revisão, contra a decisão que, erradamente tomada, o lançou em tal intolerável situação.

Não vislumbrando motivo para dissentir deste entendimento, consideramos que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena põe termo ao processo e, como tal, equivale à sentença, nos termos e para efeitos do disposto no número 2 do artigo 449º do Código de Processo Penal.
Em resultado disto, escusado será dizer que se entende que a decisão aqui em causa é passível de recurso extraordinário de revisão, de que se passará a conhecer de imediato.
Assim…

II.3.
Como já visto, no caso sub juditio, o recorrente invoca, como fundamento da pretendida revisão, o disposto nas alíneas c) e d) do número 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal.
1.
Começando, então, pelo fundamento previsto na citada alínea c) [consistente, recorde-se, na circunstância de os factos que serviram de fundamento à condenação serem inconciliáveis com os dados como provados noutra decisão e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação] e tendo, na situação em apreciação, como referencial a aludida decisão de 22.11.2012, prolatada no Processo nº 637/05.1TAACB, cabe, desde já, anotar que, como consideraram o Senhor Juiz, na informação prestada nos termos do número 1 do artigo 454º do Código de Processo Penal, e bem assim o Senhor Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, no parecer emitido ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 455º daquele diploma legal, não se divisa a alegada inconciliabilidade de decisões.
E não se divisa porquanto os pressupostos factuais em que assentaram uma e outra das mesmas as decisões são efectivamente distintos.
Na verdade, na decisão revidenda o que relevou para a deliberada revogação da suspensão da execução da pena foi o facto de se ter considerado que o arguido infringira grosseiramente os deveres que lhe incumbiam, não apenas de proceder ao pagamento da prestação tributária em falta, sem apresentar qualquer justificação para isso, mas ainda de, nos termos do TIR prestado, não mudar de residência sem comunicar ao tribunal e de comparecer em juízo sempre que para tanto fosse convocado. Daí ter-se fundado o resolvido no artigo 56º, número 1, alínea a) do Código Penal.
Diversamente, na decisão dita inconciliável com esta (a de 22.11.2012, proferida no Processo nº 637/05.1TAACB), o tribunal cuidou apenas de indagar, nos termos do número 1 do artigo 55º do referido diploma legal, se o verificado incumprimento por parte do arguido dos deveres que condicionavam a suspensão da pena na sua execução devia-se a um comportamento culposo, ou não, do mesmo. E, vindo a concluir pela negativa, declarou, como se viu, extinta a pena, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 57º do Código Penal.
De onde que, assentando uma e outra das decisões em pressupostos factuais distintos, não poderá dizer-se que as soluções jurídicas a que ambas chegaram são inconciliáveis entre si, o que, só por si, dispensa a indagação que, a verificar-se a alegada oposição de julgados, sempre se impunha fazer a respeito de ela suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
2.
Posto isto, vejamos, agora, se ocorre o segundo dos fundamentos invocados pelo recorrente, o previsto na alínea d) do número 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal.
De acordo com o disposto no mencionado normativo, a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Ora, quanto à natureza inovadora dos factos ou meios de prova, o Supremo Tribunal de Justiça   ̶   depois de ter entendido, durante muito tempo que, como tal, deviam considerar-se os factos ou meios de prova que não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem desconhecidos do arguido no momento em que foi julgado  ̶ , ultimamente, interpretando de uma forma mais restritiva o preceito, vem entendendo[3] que «os factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, sendo, consequentemente, insuficiente que os factos não sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente».
Numa outra perspectiva, algo menos restritiva, tem alguma jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça também considerado[4] que os factos ou meios de prova novos, embora conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão ainda invocáveis em sede de recurso de revisão, contanto que, antes da sua apresentação, se dê justificação bastante para a omissão verificada, explicando-se, designadamente, o motivo por que tal não sucedeu antes (por impossibilidade prática ou por, na altura, se considerar que não deviam ser apresentados os factos ou os meios de prova, agora novos para o tribunal.
3.
Assentes que ficam estes aspectos, constata-se que, ao invés do sucedido no Processo nº 62/04, no Processo nº 637/05, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça  onde, aliás, aqueles também correm seus termos resultou possível ao tribunal tomar declarações ao aqui recorrente e bem assim apurar, em face da documentação que o mesmo apresentou na ocasião, que o incumprimento nele verificado não ficara a dever-se a causa imputável ao arguido, posto que, encontrando-se em situação de incapacidade para o trabalho, pelo menos desde Dezembro de 2007, não dispunha de condições económicas que lhe permitissem pagar a quantia em divida.
É certo que o recorrente  ao contrário do que aconteceu no âmbito do Processo nº 637/05 não cuidou de comunicar a mudança da sua residência, o que inviabilizou que o tribunal lhe tomasse declarações com vista a apurar as razões do verificado incumprimento quanto ao pagamento da quantia em causa.
Mas, como também repara o Senhor Procurador-Geral-Adjunto, há que reconhecer que o tribunal (onde, como referido, até no mesmo Juízo, corriam seus termos ambos os processos), dispondo de meios adequados para o efeito, não desenvolveu todas as diligências tendentes a obter informação sobre a nova residência do aqui recorrente. Condicionalismo que, a ter-se verificado, proporcionar-lhe-ia a possibilidade de se inteirar das razões do aludido incumprimento e que, não divergindo seguramente das apuradas no Processo nº 637/05, face à sua natureza e ao lapso temporal em causa, poderiam tê-lo determinado a proferir uma decisão completamente diversa, caso as conhecesse.
E, desde logo, porque, ponderando tais razões [entre as quais sobreleva o facto de, como considerado na decisão de 22.11.2012, proferida no Processo nº 637/05, encontrando-se o condenado, pelo menos desde Dezembro de 2007, em situação de incapacidade para o trabalho, não dispunha o mesmo de condições económicas que lhe permitissem satisfazer a prestação pecuniária em falta], não haveria o tribunal de concluir, sem mais, no sentido de que o ora recorrente infringira de forma grave e grosseira esse seu dever e, como assim, decidir pela revogação da suspensão da execução da pena em que o condenara.
Efectivamente, não constituindo esta revogação um efeito automático do incumprimento dos deveres ou regras de conduta impostos como condição para que o condenado não tenha de cumprir a pena de prisão declarada suspensa, importa apurar, antes de mais, se nesse incumprimento houve culpa da parte do mesmo e, em caso afirmativo, de que grau, e, só após isso, decidir pela revogação, ou não, da dita suspensão.
Percurso lógico que o tribunal não pôde fazer quando tomou a decisão de revogar a suspensão da execução da pena que impusera ao arguido, visto desconhecer então as razões determinativas do mencionado incumprimento.

III. Decisão
Termos em que acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, em:
1º - Autorizar a revisão requerida pelo condenado AA a fim de se proceder a novo julgamento em que deverão ser objecto de ponderação as razões do incumprimento da condição a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena, com a audição do condenado e produção das demais provas que se reputem necessárias, designadamente a inquirição das testemunhas indicadas;
2º - Reenviar, para o efeito, o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo (número 1 do artigo 457º do Código de Processo Penal), no caso, o Juízo que resultar da distribuição, com exclusão do que realizou o julgamento que deu causa à decisão a rever).

Sem custas, por não serem devidas.

Lisboa, 5 de Novembro de 2013

Os Juízes Conselheiros

Isabel São Marcos (relator) **
Rodrigues da Costa
Santos Carvalho

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[1]Cuja pena foi julgada extinta em 30.11.2011
[2]Cuja pena foi julgada extinta em 30.11.2011.
[3] De conferir, entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07.10.2009, Processo nº 8523/06.1TDLSB.E.S1 ou de 25.07.2013, Processo nº 51/09.0PBMAI-B.S1, ambos da 3ª Secção.
[4] Veja-se, por todos, o acórdão de 17.12.2009, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo nº 330/04.2JAPTM-B.S1, da 5ª Secção.