Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072425
Nº Convencional: JSTJ00014545
Relator: ALVES CORTES
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
PROMESSA UNILATERAL
SINAL
RESTITUIÇÃO DO SINAL
TRESPASSE
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
FORMA DO CONTRATO
DÍVIDA DE CÔNJUGES
PROVEITO COMUM
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: SJ198505140724251
Data do Acordão: 05/14/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR FAM.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A interpretação da vontade expressa em declaração escrita constitui materia de facto, da exclusiva competencia das instancias.
II - Tratando-se de uma promessa unilateral de contrato, o beneficiario ou destinatario da promessa não assume qualquer obrigação, embora inicialmente, entregando um sinal, se mostre nela interessado.
III - Ainda que no escrito que titula a promessa se utilize a expressão "trespasse", e de concluir que o contrato prometido e de cessão da posição contratual de arrendatario dos locais nele referidos, se não ha alusão a qualquer estabelecimento comercial ou industrial ai instalado.
IV - Isso não altera a situação juridica, pois que, atento o fim a que se destinariam os locais arrendados - instalação de escritorios de representação de rent-a-car, - a cessão teria de ser reduzida a escritura publica.
V - Se o contrato prometido não chegou a ser celebrado por o beneficiario da promessa se ter desinteressado do negocio, a quantia recebida pelo promitente a titulo de sinal deve ser restituida.
VI - Provando-se que o promitente tem mantido em seu poder essa quantia, utilizando-a e aplicando-a no interesse e proveito do seu casal, houve proveito comum deste, pelo que a mulher do promitente e responsavel pela restituição, sem que importe saber-se qual o respectivo regime de bens matrimonial.