Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018917 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | FACTO NOTÓRIO NULIDADE DE SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO PODERES DA RELAÇÃO CAUSALIDADE PODERES DO JUIZ MATÉRIA DE FACTO ILAÇÕES COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPOSTAS AOS QUESITOS CONTRADIÇÃO COMISSÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR CULPA DO LESADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199305060830092 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 730 | ||
| Data: | 04/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA DAS OBG 2ED VOLI PAG521 PAG551. P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO VOLI 4ED. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1983, a primeira parte do n. 3 do artigo 500 do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrém pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização. II - O Supremo o Tribunal de Justiça deve respeitar as ilações tiradas da matéria de facto pela Relação, mas desde que, não alterando os factos que a prova haja fixado, se restrinjam a operar o seu desenvolvimento. III - Não se provando a que título conduzia, nenhuma presunção de culpa recai sobre o motorista do veículo já que não se sabe se o conduzia por conta de outrém. IV - A culpa fundada na inobservância dos deveres gerais, envolve unicamente matéria de facto da competência exclusiva das instâncias. V - O Supremo Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar se existe contradição entre as respostas aos quesitos, nem para aquilatar da existência de negligência, incúria e não observância do dever de cuidado na condução do veículo que interveio no acidente. VI - Se o acidente foi, no plano da causalidade, consequência exclusiva do furo do pneu do ciclomotor conduzido pela vítima fica excluída a culpa presumida do condutor do veículo pesado que com ele colidiu, bem como a responsabilidade pelo risco da firma proprietária deste veículo. VII - Não carecem de alegação e prova os factos notórios, ou seja, os factos que são do conhecimento geral, e também os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. VIII - Salvo tais factos, o juiz só pode servir-se daqueles que tiverem sido articulados pelas partes. IX - É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão e quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. X - O termo comissão tem para os efeitos do disposto no artigo 500 e no artigo 503, n. 2, do Código Civil o sentido amplo de serviço ou actividade por conta e sob a direcção de outrém, isolada ou duradoura, pressupondo uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, podendo aquele dar ordens ou instruções a este. | ||