Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083009
Nº Convencional: JSTJ00018917
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: FACTO NOTÓRIO
NULIDADE DE SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
PODERES DA RELAÇÃO
CAUSALIDADE
PODERES DO JUIZ
MATÉRIA DE FACTO
ILAÇÕES
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
CONTRADIÇÃO
COMISSÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
CULPA DO LESADO
Nº do Documento: SJ199305060830092
Data do Acordão: 05/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 730
Data: 04/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA DAS OBG 2ED VOLI PAG521 PAG551.
P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO VOLI 4ED.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1983, a primeira parte do n. 3 do artigo 500 do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrém pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização.
II - O Supremo o Tribunal de Justiça deve respeitar as ilações tiradas da matéria de facto pela Relação, mas desde que, não alterando os factos que a prova haja fixado, se restrinjam a operar o seu desenvolvimento.
III - Não se provando a que título conduzia, nenhuma presunção de culpa recai sobre o motorista do veículo já que não se sabe se o conduzia por conta de outrém.
IV - A culpa fundada na inobservância dos deveres gerais, envolve unicamente matéria de facto da competência exclusiva das instâncias.
V - O Supremo Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar se existe contradição entre as respostas aos quesitos, nem para aquilatar da existência de negligência, incúria e não observância do dever de cuidado na condução do veículo que interveio no acidente.
VI - Se o acidente foi, no plano da causalidade, consequência exclusiva do furo do pneu do ciclomotor conduzido pela vítima fica excluída a culpa presumida do condutor do veículo pesado que com ele colidiu, bem como a responsabilidade pelo risco da firma proprietária deste veículo.
VII - Não carecem de alegação e prova os factos notórios, ou seja, os factos que são do conhecimento geral, e também os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
VIII - Salvo tais factos, o juiz só pode servir-se daqueles que tiverem sido articulados pelas partes.
IX - É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão e quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
X - O termo comissão tem para os efeitos do disposto no artigo 500 e no artigo 503, n. 2, do Código Civil o sentido amplo de serviço ou actividade por conta e sob a direcção de outrém, isolada ou duradoura, pressupondo uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, podendo aquele dar ordens ou instruções a este.