Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. O art.º 9 do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo art.º 1 do DL n.º 209/92, de 2/10, numa primeira linha impõe, como regra, que a entidade empregadora cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respetivo prazo de vigência o IRC que vinculava a entidade empregadora cedente. II. A referida disposição legal admite duas exceções a esta regra, deixando nesses casos a entidade empregadora cessionária de ficar obrigada a observar o mencionado IRC que vinculava a entidade empregadora cedente, ou seja: ̶ Quando o referido IRC tenha sido substituído por outro; ̶ Decorridos doze meses, contados da cessão, se tiver, entretanto, ocorrido o termo do prazo de vigência do dito IRC. III. No art.º 9 do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo art.º 1 do DL n.º 209/92, de 2/10, foi estabelecido um prazo mínimo, e não máximo, de doze meses de vigência do IRC que vinculava a entidade empregadora cedente. IV. O nosso legislador ao estabelecer, expressamente, este prazo mínimo não quis fazer uso da possibilidade permitida pela Diretiva 77/187/CEE, e depois pela Diretiva 2001/23/CE, de estabelecer nestas circunstâncias um prazo máximo de um ano. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3818/18.4T8VNF.G1.S1 (Revista) - 4ª Secção CM/PF/LD Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1. AA, BB, CC, DD, EE e FF (A.A.) intentaram a presente ação de processo comum contra Ascendi Norte, Auto Estradas do Norte, S.A. (R.) pedindo a condenação desta a: a) Cumprir o regime de atribuição, vencimento e pagamento de diuturnidades em vigor à data das transferências dos AA. para o seu quadro de pessoal, nos termos do Contrato de Concessão celebrado com o Estado Português, e nos precisos termos em que tais direitos retributivos são reconhecidos e pagos pela “Brisa, S. A.”, de acordo com a clausula 57.ª do Acordo de Empresa de 1999, publicado no BTE nº 17, de 08/05/1999, e respetivos valores de atualizações, e por via disso, b) Pagar a cada um dos A.A. uma determinada quantia, pelas diuturnidades vencidas até à data de entrada da petição inicial de acordo com o dito contrato de concessão, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. 2. A R. contestou a ação, impugnando o valor atribuído à ação, aceitando no essencial a factualidade alegada, mas nega perentoriamente a aplicação do AE da Brisa, S.A., aos A.A., defendendo que a atribuição das diuturnidades vencidas consubstancia uma mera expectativa e não um direito previsto na cl. 49.ª, n.º 2 do contrato de concessão, daí a ré ter aplicado o regime previsto no art.º 9 do DL n.º 519-c1/79, de 29/de dezembro. Alegou ainda que, caso assim não se entenda, terá que se considerar que os A.A. atuaram em abuso de direito, já que só por carta de dezembro de 2015 suscitaram a questão agora colocada, embora fossem conhecedores, há mais de 17 anos da posição da R., que por comunicação interna explicou os termos da alteração da designação das prestações retributivas «diuturnidades» para «complementos». 3. Os AA. responderam, mantendo o alegado e peticionado em sede de petição inicial e pugnaram pela improcedência da exceção de abuso de direito invocada pela R. 4. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo totalmente procedente a ação e, consequentemente, condeno a ré: I) a cumprir o regime de atribuição, vencimento e pagamento de diuturnidades em vigor à data da transferência dos autores para o seu quadro de pessoal, nos termos do Contrato de Concessão celebrado com o Estado Português, nos precisos termos em que são reconhecidos e pagos pela Brisa, S.A., e II) a pagar aos autores as seguintes quantias, pelas diuturnidades vencidas até à data da entrada da petição inicial de acordo com o dito contrato de concessão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data do respetivo vencimento, até efetivo e integral pagamento: - ao autor AA, a quantia de 12.076,26 €; - ao autor BB, a quantia de 10.931,22 €; - ao autor CC, a quantia de 9.873,35 €; - ao autor DD, a quantia de 12.076,26 €; - à autora EE, a quantia de 12.547,39 €; e - à autora FF, a quantia de 12.547,39 €.» 5. Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido dar provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, com a consequente absolvição da R. de todos os pedidos contra si formulados. 6. Inconformados, os A.A. interpuseram recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: «1. Vem o presente Recurso do Acórdão, proferido em 26/09/2019, do Tribunal da Relação de Guimarães, Secção Social, que deu provimento à apelação interposta pela R./ora recorrida, e em consequência revogou a decisão de primeira instância, absolvendo esta de todos os pedidos contra si formulados pelos AA./ora recorrentes. 2. Com o devido respeito, não podem de modo algum os ora recorrentes aceitar tal sentido de decisão, considerando que, no seu entendimento e no confronto entre os factos aí considerados como provados (que no essencial refletem o teor dos articulados e da posição assumida pelas partes) e o regime legal aplicável, a solução jurídica para a situação “sub judice” deveria ter sido, precisamente, de sentido inverso julgando-se tal recurso de apelação totalmente improcedente. 3. O acórdão em apreço – seguindo a linha de argumentação expendida pela recorrida – realiza uma análise factual, legal e até doutrinal e jurisprudencial demasiadamente superficial e que não atende às especificidades próprias do presente caso, que decorrem da própria matéria de facto provada. 4. O acórdão recorrido equipara a situação dos autos a uma normal transmissão de empresa, com a consequente transferência dos contratos de trabalho celebrados com o transmitente, neste caso dos recorrentes que se encontravam ao serviço da “Brisa” para a recorrida (então “AENOR”), transferência essa que tendo ocorrido em 10/07/1999, e quanto à questão da sobrevigência do AE de 1999, publicado no BTE nº 17, de 08/05/1999 que regulava tais contratos e relações de trabalho, por força do art.º 9º do DL nº 519-C1/79, de 29/12 (LRCT) então em vigor, se deve ter como inaplicável ao fim do prazo de 12 meses à recorrida, designadamente quanto às peticionadas diuturnidades por corresponderem a meras expectativas jurídicas que não se encontravam subjetivadas. 5. Por outro lado, o acórdão recorrido realça o facto de ter considerado a situação dos autos como uma “normal” transmissão de empresa, como decorre do breve comentário e referência ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 1/2000, publicado no DR n.º 27/2000, série 1-A, de 02/02/2000 (conhecido como Acórdão Quimigal), ao referir que o mesmo não é aqui aplicável, designadamente “por não estarmos perante uma situação de reprivatização de empresas públicas, as quais apresentam outras peculiaridades” e por considerar que no caso estamos perante “situações do foro privado”. 6. Os recorrentes discordam em absoluto com tal fundamentação do acórdão recorrido. 7. Se por um lado é óbvio que o segmento decisório de tal Acórdão Uniformizador visa situação determinada e distinta da que aqui se trata, por outro lado afigura-se inequívoco que a sua estrutura e percurso lógico-racional, a análise legal, doutrinal e jurisprudencial aí realizadas que conduzem à decisão, têm clara identidade com a situação dos presentes autos. 8. É evidente que a transmissão de empresa entre a “Brisa” e recorrida, e a consequente transferência dos recorrentes para o quadro de pessoal desta, só ocorreu mediante a celebração de contrato de concessão com o Estado Português, após concurso internacional, contrato este de natureza administrativa para a prossecução de interesses e fins públicos (cfr. factos provados 2 a 10), também designados por Parcerias Públicas Privadas (PPP) permanentemente acompanhados pela Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP). 9. Pela relevância pública de tal contrato, o Estado Português (simultaneamente concedente e legislador) estabeleceu um regime legal especial que define as “Bases da Concessão” (DL n.º 248-A/99, de 06/07, posteriormente alterado pelo DL nº 44-E/2010, de 05/05) e aprova a minuta do contrato (Res. Cons. Ministros nº 67-A/99, de 06/07, posteriormente alterada pela Res. Cons. Ministros nº 39-E/2010, de 04/06) – cfr. factos provados 2, 4, 7, 8 e 9. 10. E em tal quadro legal (especial) o Estado Português assegurou expressamente, nas referidas “Bases de Concessão” (Base XLVI), que o pessoal da Brisa que pretendesse transferir-se para a concessionária seria integrado “… sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da atual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa.” (Bases da Concessão, DL nº 248-A/99, de 06/07, BASE XLVI). 11. Mas não se ficou por tal referência e salvaguarda legal, pelo contrário foi mais longe e concretizou e identificou o preciso universo de trabalhadores que reuniam tais condições de transferência, ou seja, 72 trabalhadores, e no “Anexo 15” do Contrato de Concessão expressamente colocou os nomes, datas de nascimento, datas de admissão, categorias profissionais, níveis, valores base de retribuições, regimes de horários e as diuturnidades! Inclusivamente o fez de forma tão detalhada que tais dados de natureza privada não se encontram agora acessíveis (cfr. o indicado site Erro! A referência de “hiperlink” não é válida. Público Privadas / Rodoviárias / Concessão Norte / Anexos) – cfr. factos provados 7 a 10. 12. Parece inequívoco que o Estado Português/legislador quis claramente de forma expressa, especial e excecional salvaguardar todos os direitos destes trabalhadores, concretamente os que resultaram do AE Brisa de 1999, afastando a aplicação do regime geral que resultaria do DL nº 519-C1/79, de 29/12 (LRCT) e do próprio regime do contrato individual de trabalho (LCT) então em vigor. 13. Não é correto ou minimamente rigoroso defender que na situação “sub judice” não estamos perante uma reprivatização de empresas públicas, mas antes numa situação do foro privado, para daí se concluir pela aplicação da lei geral e o afastamento do regime do Ac. Uniformizador do STJ supra mencionado. 14. Basta atentar na cronologia da constituição e evolução do capital social da “Brisa” para se alcançar que após março de 1975, e após a nacionalização da banca, o Estado, direta e indiretamente, foi reforçando a sua posição acionista até atingir, em 1997, 89,7 % do capital de tal sociedade, a que acrescia uma participação de 5 % detida pelo IPE – Investimento e Participações Empresariais, S. A., e outra de 5 % pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., ou seja, um total de 99,7 %. Isso mesmo resulta do preâmbulo do DL n.º 253/97, de 26/09, que aprovou a 1.ª fase do processo de privatização do capital social da “Brisa”. 15. É o próprio Estado, certamente pela importância da sua participação e da sociedade em causa, que adota para esta privatização o modelo definido na Lei n.º 11/90, de 05/04, precisamente a Lei Quadro das Privatizações que, no seu art.º 19.º, e sob a epígrafe “Garantia dos Direitos dos Trabalhadores”, estabelece que: “Os trabalhadores das empresas objeto de reprivatização manterão no processo de reprivatização da respetiva empresa todos os direitos e obrigações de que sejam titulares”. 16. E é precisamente neste período de privatização da “BRISA”, 1997-2001, que o Estado celebrou com a recorrida o contrato de concessão e se operou a transferência dos recorrentes, mediante o regime legal exposto. 17. É este, na opinião dos recorrentes, o entendimento que melhor se coaduna com o espírito e letra do referido regime legal, e que apresenta evidentes semelhanças com o que é analisado no mencionado Acórdão Uniformizador, concretamente o art.º 6.º do DL n.º 25/89, de 20/01, relativo à privatização da “Quimigal”, bem como o referido artigo 19.º da Lei 11/90, de 05/04. 18. Defendem os recorrentes, assim, precisamente, que beneficiam de regime legal excecional tendo em vista a continuidade e salvaguarda de todos os direitos de que eram já titulares na Brisa ao tempo da transferência para os quadros da recorrida, onde se incluem todos aqueles consagrados no citado AE Brisa de 1999, até que este venha a ser substituído por outro instrumento de regulamentação coletiva, o que, como resulta dos autos, nunca veio a suceder. 19. Entender diferentemente, como se sustenta no acórdão recorrido, e como fez na prática a recorrida – que conveniente e unilateralmente rejeitou sempre qualquer negociação ou regulamentação social sob os mais díspares pretextos (cfr. doc. os n.º 1 a 8 junto com o articulado de resposta dos recorrentes) – implicou já um enorme retrocesso social destes trabalhadores a vários níveis, designadamente na questão do seu direito a diuturnidades que são reclamadas nos presentes autos. 20. Admitir que no caso “sub judice”, sem atender às invocadas especificidades, o AE Brisa de 1999 se extinguiu após o decurso do prazo de 12 meses após a transmissão, nos termos do art.º 9.º do DL nº 519-C1/79, de 29/12 (LRCT), à luz de argumentos como o da dinâmica própria da negociação coletiva, ou de evitar a perpetuação do IRCT imposta apenas pela vontade de uma das partes (sindicatos), é também aceitar, inversamente, a legitimidade da reiterada indisponibilidade, cómoda e prepotente, da empresa cessionária para a contratação coletiva, conforme sucedeu na situação em apreço. 21. Como referido, tal implicaria aceitar ainda, objetivamente, o retrocesso social destes trabalhadores (onde se incluem os recorrentes), com perda de direitos adquiridos e a sua discriminação relativamente aos trabalhadores da “Brisa”, com uma diminuição significativa de rendimentos em igualdade de circunstâncias. 22. Mas também a violação do princípio da confiança subjacente às relações laborais, e a derrogação do princípio constitucional do direito à contratação coletiva plasmado no art.º 56.º, n.º 3 da CRP, e também assegurado pela legislação do trabalho (art.º 485.º e segs. do Código do Trabalho). 23. Não era, certamente, essa a intenção do Estado Português / legislador quando fixou o aludido quadro legal para a celebração do contrato de concessão com a aqui recorrida, pelo que o não cumprimento por parte desta do regime retributivo das diuturnidades (que nos autos se reclamam), nos termos da clausula 57.º do AE de 1999, configura clara violação da lei (DL nº 248-A/99, de 06/07) e dos compromissos contratuais assumidos com o Estado. 24. De resto, o organismo competente para a inspeção das relações de trabalho, sob o impulso de requerimentos de diversos grupos parlamentares, e em sede de ações inspetivas então realizadas, concluiu claramente “No que se refere às diuturnidades, e perante a posição equívoca por si perfilhada, foi notificada e advertida formalmente de que deveria continuar a assumir o cumprimento integral do conteúdo da clausula 57.º do Acordo de Empresa entre a Brisa, SA e o SETACOOP.”, conforme resulta claramente dos documentos juntos aos autos com a P.I. sob os números 5 a 12. 25. Do art.º 59.º, n.º 1, al. a) da CRP, decorre o direito a uma remuneração justa que assegure aos trabalhadores e respetiva família um nível de vida satisfatório, o que necessariamente implica a proibição absoluta da diminuição da retribuição, sem o acordo do trabalhador e no caso do contrato se manter inalterado, e uma dessas garantias consiste justamente na proibição de diminuição da retribuição prevista no art.º 129.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho. 26. Por outro lado, bastará ainda atentar na recente alteração ao art.º 498.º do Cód. Trabalho, com a introdução do seu atual n.º 2 (Lei nº 14/2018, 19/03), para claramente se perceber e alcançar qual o verdadeiro partido tomado pelo legislador nesta matéria, admitindo-se que poderia haver divergência doutrinal ou jurisprudencial em geral, que não na situação dos AA. que, reafirme-se, se afigura como manifestamente especial. 27. É essa a linha de argumentação jurídica que resulta do citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, e que é perfeitamente ajustada e aplicável ao caso “sub judice”. 28. O acórdão recorrido desconsidera e não analisa a natureza e o interesse público do contrato de concessão, o regime legal especial e a menção expressa aí realizada à situação pessoal, funcional e retributiva dos 72 trabalhadores que constituíam um universo perfeitamente definido dos que reuniam condições para a transferência em causa, onde se incluíam os recorrentes, incorrendo em erro na aplicação do direito, demonstrando-se violado o regime jurídico constante dos DL n.º 248-A/99, de 06/07 (Base XLVI), da Res. Cons. Ministros n.º 67-A/1999, de 06/07 (Cap. IX, pontos 49.1 e 49.2), do DL n.º 519-C1/79, de 29/12 (art. 9.º e 11.º), bem como os art.os 56.º, n.º 3 e 59.º, n.º 1, al. a) da CRP.» 7. A R. contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso interposto, tendo formulado as seguintes conclusões: «1. Através do presente recurso de revista pretendem os Recorrentes que seja revogada a Decisão em crise, recuperando-se, desse modo, a decisão da primeira instância que condenou a Recorrida a cumprir o regime de diuturnidades nos precisos termos em que são reconhecidos e pagos pela Brisa, S.A. 2. A solução que se pretende ressuscitar através de uma condenação da Recorrida na aplicação aos Recorrentes dos aumentos/atualizações do valor das diuturnidades que a Brisa negociou nos últimos 18 anos, acolheria uma doutrina temerária cujos resultados seriam verdadeiramente devastadores à luz de princípios estruturantes do nosso modelo económico e empresarial, como sejam a liberdade de iniciativa económica e a autonomia coletiva. 3. Permitindo peticionar à Recorrida o valor correspondente a todos os aumentos ao salário base do AE Brisa desde 2000 (qual a diferença entre o salário base e o valor da diuturnidade já vencida??) bem como todas as eventuais novas prestações remuneratórias que tivessem sido introduzidas no AE Brisa nos últimos 18 anos. 4. Esta Doutrina conduziria a resultados perversos e que chocam com o mais elementar sentido de justiça e equidade, pois passaria a haver uma empresa que se veria forçada a seguir uma política de recursos humanos (na impactante componente remuneratória) alheia. 5. O desacerto jurídico desta solução, abrirá caminho e facilitará a análise e a adesão à argumentação jurídica que se entende ser a correta e que foi aquela que integralmente o Douto Acórdão da Relação de Guimarães acolheu. 6. Os Recorrentes centram toda a argumentação recursiva na circunstância de o Tribunal “a quo” ter decidido pela inaplicabilidade da doutrina do Acórdão n.º 1/2000, do Supremo Tribunal de Justiça (usualmente conhecido por “Acórdão Quimigal”). 7. Os argumentos invocados pelos Recorrentes em prol desta conclusão são improcedentes, já que (i) os Recorrentes não são trabalhadores de uma empresa privatizada; e (ii) nem as Bases da Concessão nem o contrato de concessão regulam a privatização de empresa alguma (ou reprivatização, como sucederia com a Quimigal). 8. Em sede de privatizações, está em causa a alteração da titularidade do capital social de determinada empresa, num processo pelo qual todos os respetivos trabalhadores ficam “ipso facto” abrangidos; no caso dos autos trata-se da constituição de uma relação de concessão entre o Estado e um particular. 9. É irrelevante o facto de a transferência de trabalhadores da Brisa para a Aenor ter ocorrido mediante a celebração do contrato de concessão entre esta última e o Estado, já que a atribuição de uma concessão a um particular é uma realidade totalmente diferente de uma privatização de uma empresa, inexistindo elementos que pudessem justificar, remotamente que fosse, a contaminação da concessão em causa pelo regime jurídico aplicável às privatizações. 10. O estabelecimento de um regime legal especial para definir as Bases da Concessão da Aenor tem apenas que ver com a circunstância de, ao tempo (1999), não existir um regime jurídico geral que tratasse, globalmente, a matéria das concessões – o qual só viria a surgir em 2008 com o Código dos Contratos Públicos – sendo usual a aprovação, por diploma legal do Governo, de bases das concessões, sem que tal tivesse implícito o reconhecimento de uma materialidade reforçada ou implicasse qualquer decantação fosse de que ponto fosse do regime jurídico das privatizações para o plano da concessão. 11. Consideração semelhante é aplicável à referência pelos Recorrentes à Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de julho, que mais não representa do que a aprovação, pelo Conselho de Ministros, da minuta do contrato de concessão, em termos absolutamente similares ao que na época se verificava com a generalidade dos contratos de concessão. 12. É absolutamente inócua a circunstância de o Anexo 15 do contrato de concessão conter uma lista identificativa dos trabalhadores a transferir, cujos elementos não têm outro propósito para além de deixar claro o alcance do universo abrangido, o que, na ótica do concessionário, tendo em vista a boa aplicação do regime definido nas Bases da Concessão e no contrato de concessão, bem se compreende. Mas não para qualquer outro propósito. 13. A invocação do contexto temporal da alienação do capital social da Brisa por parte do Estado ou a citação no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 253/97, de 26 de setembro (relativo à primeira fase da privatização da Brisa) é, manifestamente, insuficiente, para sustentar que o contrato de concessão é mais do que isso ou que os Recorrentes são trabalhadores de uma empresa privatizada. 14. Bem andou, pois, o Tribunal recorrido, ao entender “que por não estarmos perante uma situação de reprivatização de empresas públicas, as quais apresentam outras particularidades, não é de aplicar às situações do foro privado, como sucede no caso, o citado (…) Acórdão Quimigal”. Numa palavra, porque, como os próprios Recorrentes não deixam, afinal, de reconhecer, “é obvio que o segmento decisório d[o] Acórdão [Quimigal] visa situação determinada e distinta da que aqui se trata”. 15. Por uma questão de economia processual, dá-se aqui por reproduzida a restante linha argumentativa do Acórdão recorrido, que - não tendo sequer sido objeto de análise crítica por parte dos Recorrentes… -, confirmando a tese da Recorrida relativamente i) à interpretação do nº 49.2 a Contrato de Concessão; ii) à natureza das diuturnidades vincendas e iii) à aplicação do art. 9.º do Decreto-lei 519-C1/79, de 29 de dezembro, merece total acolhimento por ter feito correta aplicação do direito. 16. Mesmo que se viesse a reconhecer o putativo direito que os Recorrentes invocam – o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, sem nunca conceder –, a conduta dos Recorrentes fere, de forma ostensiva, o princípio da boa fé, sendo certo que, também por esta via, a sua pretensão deverá improceder; 17. Outro não pode ser o entendimento senão o de que, com a presente ação, os Recorrentes, excedem manifestamente os limites impostos pela boa fé e, por isso, agem em claro abuso de putativo direito, enquadrando-se o seu comportamento numa das manifestações típicas daquela figura jurídica: a supressio (vide, a este respeito, o douto Acórdão do STJ de 12/09/2017, bem como o douto acórdão do TRIBUNAL RELAÇÃO DE LISBOA de 08/05/2014, ambos disponíveis em www.dgsi.pt); 18. Ilustra bem a ratio deste “travão legal” ficcionar que se a R. tivesse contado, durante os últimos 18 anos, com a aplicação do regime de diuturnidades do AE Brisa aos 72 trabalhadores transferidos, seguramente a política remuneratória/atribuição de benefícios, manutenção do número de postos de trabalho (enfim, custos com os recursos humanos...) teria sido diferente; 19. Se se entendesse que os Recorrentes mantinham o direito à aplicação ao regime de diuturnidades do AE Brisa (como fez a Sentença ora em crise) – o que, reitera-se, apenas se admite por mera cautela de patrocínio –, de modo algum poderiam ser beneficiados com o recebimento do valor dos juros de mora relativos às alegadas quantias em dívida; 20. Consequentemente, também por esta via a presente ação deverá improceder, porquanto, como supra se evidenciou, os Recorrentes agiram em clara violação dos limites impostos pelo princípio da boa fé. 21. Resulta, pois, evidente que não assiste qualquer razão aos Recorrentes já que o Douto Acórdão Recorrido procedeu ao correto enquadramento jurídico das questões que lhe foram submetidas, não sendo, por isso, merecedor da mais pequena censura.» 8. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser concedida a revista. 9. Nas suas conclusões, os recorrentes suscitam a questão de saber se a R. está obrigada a observar quanto a eles o AE da Brisa, S.A. publicado no BTE n.º 17, de 08/05/1999, designadamente no que respeita à atribuição, vencimento e pagamento de diuturnidades. II A) Fundamentação de facto: «1) Os autores desenvolvem a sua atividade profissional, com a categoria e funções próprias de operadores de posto de portagem, por conta da ré e sob a sua autoridade, direção e fiscalização, mediante retribuição, com quem mantêm uma relação de trabalho, sem termo, desde 10 de julho de 1999. 2) Tais relações de trabalho iniciaram-se e decorreram da circunstância de, em 09 de julho de 1999, após concurso público internacional, ter sido assinado “Contrato de Concessão de Lanços de Autoestrada e Conjuntos Viários Associados na Zona Norte de Portugal (Concessão Norte)” entre o Estado Português e a sociedade AENOR – AUTO ESTRADAS DO NORTE, S. A., nos precisos termos da respetiva minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 67-A/99 de 06/07, bem como das Bases da Concessão aprovadas pelo Dec. Lei nº 248-A/99 de 06/07, 3) A AENOR – AUTO ESTRADAS DO NORTE, S. A. promoveu a alteração da sua denominação social para “ASCENDI NORTE, AUTO – ESTRADAS DO NORTE, S. A.”, no decurso do ano de 2010. 4) Por via da outorga do aludido contrato com o Estado Português, foi atribuída à ré a concessão de obra pública relativa à conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, a construir ou já construídos, conforme expressamente consignado e discriminado sob os pontos 5.1 e 5.2 da identificada minuta (Resolução do Conselho de Ministros nº 67-A/99 de 06/07), bem como da Base II, n.os 1 e 2, das aludidas Bases da Concessão (Dec. Lei nº 248-A/99 de 06/07). 5) Relativamente aos lanços já construídos objeto de tal concessão, concretamente “A7/IC5 .../Guimarães” e “A11/IC14IC1 (Apúlia)/EN205” (cfr. ponto 5.2 da minuta e Base II, nº 2, das Bases da Concessão), os mesmos encontravam-se anteriormente concessionados à sociedade “Brisa – Autoestradas de Portugal, S. A.”, pelo que era esta que, até então, zelava pela respetiva manutenção e conservação, mas também pela sua exploração mediante o regime de portagens. 6) Até 09/07/1999, todos os ora autores se integravam no quadro de pessoal da sociedade “Brisa”, exercendo, por conta desta e sob a sua autoridade, direção e fiscalização, a apontada categoria e funções próprias de operadores de posto de portagem. 7) Do aludido contrato de concessão, celebrado, como referido, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 67-A/1999, 06/07, resulta expressamente quanto aos trabalhadores da “Brisa”, no cap. IX: a. “49 – Trabalhadores; 49.1 – Na data da transferência da exploração dos lanços referidos na cláusula 5.2, a concessionária integra nos seus quadros o pessoal da BRISA que pretenda transferir-se para a Concessionária e que em tal data esteja afeto à exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços, contratado sem termo certo, cuja identificação e situação funcional e retributiva consta do Anexo 15. 49.2 - A integração faz-se sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da atual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa.”. 8) Das Bases da Concessão, aprovadas pelo citado Dec. Lei n.º 248-A/99, de 06/07, concretamente da Base XLVI, resulta também expressamente quanto à situação dos trabalhadores da “Brisa”: “1 – Na data da transferência da exploração dos Lanços referidos no nº 2 da base II, a Concessionária integra nos seus quadros o pessoal da BRISA que pretenda transferir-se para a Concessionária e que em tal data esteja afeto à exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços, contratado sem termo certo, cuja identificação e situação funcional e retributiva consta do Contrato de Concessão. 2 - A integração far-se-á sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da atual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa. 9) O contrato de concessão em apreço viria a ser alterado em 05/07/2010, nos termos de minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-E/2010, de 04/06, e nos termos das Bases de Concessão aprovadas pelo Dec. Lei n.º 44-E/2010, de 05/05, mantendo-se inalteradas as descritas condições e obrigações de transferência do pessoal da “Brisa” para a concessionária, respetivamente, no cap. X, pontos 52, 52.1 e 52.2 da minuta aprovada, e na base XLVI das Bases de Concessão. 10) Do referido “Anexo 15” do Contrato de Concessão constavam todos os trabalhadores da “Brisa” que reuniam as condições para eventual transferência para a Concessionária (a aqui ré), através da sua expressa identificação pessoal, funcional e retributiva, aí estando identificados os aqui autores pelo seu nome, data de nascimento, data de admissão, categoria profissional, nível e valor base de retribuições, regime de horário e diuturnidades. 11) Pela ré foi entregue aos autores e demais trabalhadores um “comunicado”, com data de 99/07/09, onde para além do mais se citam os termos da aludida Base XLVI do contrato de concessão, e se refere expressamente: “Deste modo, a partir das 00H00 do próximo dia 10 de Julho os atrás referidos trabalhadores passarão a integrar os quadros da nova Concessionária “AENOR”, a qual reitera o espírito e a letra da Base Contratual atrás referida e Vos saúda, fazendo votos que esta equipa continue a boa prestação no âmbito da operação A7 e, futuramente, de toda a rede agora concessionada”. 12) Na data da transferência e integração dos autores nos quadros de pessoal da ré, encontrava-se em vigor o Acordo de Empresa (AE) de 1999, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) nº 17, de 08/05/1999. 13) Entre 1999 e 2017 a atualização do valor das diuturnidades pagas pela “Brisa” aos seus trabalhadores seguiu a seguinte evolução (alterando o nº 2 da cláusula 57): - 1999: 25,69 (BTE n.º 17, de 08/05/1999); - 2000: 26,69 (BTE n.º 20, de 29/05/2000); - 2001: 27,89 (BTE n.º 23, de 22/06/2001); - 2002: 29,18 (BTE n.º 21, de 08/06/2002); - 2003: 30,30 (BTE n.º 20, de 29/05/2003); - 2004: 31,20 (BTE n.º 18, de 15/05/2004); - 2005: 32,05 (BTE n.º 14, de 15/04/2005); - 2006: 32,85 (BTE nº 13, de 08/04/2006); - 2007: 33,65 (BTE nº 17, de 08/05/2007); - 2008: 34,40 (BTE nº 15, de 22/04/2008); - 2009: 35,00 (BTE nº 14, de 15/04/2009); - 2010: 35,35 (BTE nº 18, de 05/05/2010); - 2011: 35,85 (BTE nº 20, de 29/05/2011); - 2012: 36,25 (BTE nº 17, de 08/05/2012); - 2013: 36,25 (BTE nº 27, de 22/07/2013); - 2014: 36,61 (BTE nº 32, de 29/08/2014); - 2015: 36,98 (BTE nº 29, de 08/08/2015); - 2016: 37,35 (BTE nº 30, de 15/08/2016); - 2017: 37,87 (BTE nº 27, de 22/07/2017). 14) A ré aceitou o vencimento da primeira das diuturnidades que favorecia os autores após a transferência para os seus quadros de pessoal e cerca de dois anos após tal transferência, nunca mais a ré atribuiu qualquer outra diuturnidade e respetivo valor aos autores, mantendo apenas o pagamento das que cada um tinha vencido até aí, situação que se mantém. 15) A ré alterou nos respetivos recibos de remunerações, a designação de “diuturnidades” para “complemento”, justificando dessa forma tais pagamentos. 16) Por carta registada, com aviso de receção, datada de 07/12/2015, os autores solicitaram à ré a reposição dos seus direitos relacionados com as diuturnidades, obtendo como resposta, através de carta registada, com aviso de receção, datada de 04/03/2016, o seu entendimento de que não incorre em qualquer violação da lei ou do contrato de concessão, e que, em resumo, relativamente a diuturnidades o seu modelo de gestão de recursos humanos não as prevê. 17) AA foi admitido ao serviço da Brisa em 06/11/1989, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de Posto de Portagem, funções que hoje exerce no posto de .... 18) Em 10/07/1999, e por via do regime de atribuição de diuturnidades praticado pela “Brisa”, haviam já sido atribuídas ao 1.º autor 2 diuturnidades, vencendo-se a primeira em 05/11/1992, e a segunda em 05/11/1995, após 3 anos (1.ª) e 6 anos (2.ª) completos de serviço. 19) Desde o momento em que o 1.º autor se encontra ao serviço da ré, esta pagou-lhe por diuturnidades (ou “complemento”) atribuídas o valor global de € 21.534,48, de acordo com a seguinte discriminação: 1999 Ago a Out 25,69 € x 2 diut. X 3 meses) 154,14 € Nov e Dez 25,69 € x 3 diut. X 2 meses) 154,14 € 2000 Jan a Dez 26,69 € x 3 diut. X 12 meses) 960,84 € 2001 Jan a Dez 27,55 € x 3 diut. X 12 meses) 991,80 € 2002 Jan a Dez 28,63 € x 3 diut. X 12 meses) 1.030,68 € 2003 Jan a Dez 29,35 € x 3 diut. X 12 meses) 1.056,60 € 2004 Jan a Out 30,14 € x 3 diut. X 10 meses) 904,20 € Nov e Dez 30,14 € x 3 diut. X 2 meses) 180,84 € 2005 Jan a Dez 30,95 € x 3 diut. X 12 meses) 1.114,20 € 2006 Jan a Dez 31,72 € x 3 diut. X 12 meses) 1.141,92 € 2007 Jan a Dez 32,58 € x 3 diut. X 12 meses) 1.172,88 € 2008 Jan a Dez 33,46 € x 3 diut. X 12 meses) 1.204,56 € 2009 Jan a Out 34,13 € x 3 diut. X 10 meses) 1.023,90 € Nov e Dez 34,13 € x 3 diut. X 2 meses) 204,78 € 2010 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 € 2011 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 € 2012 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 € 2013 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 € 2014 Jan a Out 34,13 € x 3 diut. X 10 meses) 1.023,90 € Nov e Dez 34,13 € x 3 diut. X 2 meses) 204,78 € 2015 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 € 2016 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 € 2017 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 € 2018 Jan a Abril 34,13 € x 3 diut. X 4 meses) 409,56 € 20) BB foi admitido ao serviço da Brisa 29/10/1990, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de Posto de Portagem, funções que hoje exerce no posto de .... 21) Em 10/07/1999, e por via do regime de atribuição de diuturnidades praticado pela “Brisa”, haviam já sido atribuída ao 2.º autor 2 diuturnidades, vencendo-se a primeira em 28/10/1993, e a segunda em 28/10/1996, após 3 anos (1.ª) e 6 anos (2.ª) completos de serviço. 22) Desde o momento em que o 2.º autor se encontra ao serviço da ré, esta pagou-lhe por diuturnidades (ou “complemento”) atribuídas o valor global de € 21.242,89, de acordo com a seguinte discriminação: 1999 Ago a Dez 25,69 € x 2 diut. X 5 meses) 256,90 € 2000 Jan a Set 26,69 € x 2 diut. X 9 meses) 480,42 € Out a Dez 26,69 € x 3 diut. X 3 meses) 240,21 € 2001 Jan a Dez 27,55 € x 3 diut. X 12 meses) 991,80 € 2002 Jan a Dez 28,63 € x 3 diut. X 12 meses) 1.030,68 € 2003 Jan a Dez 29,35 € x 3 diut. X 12 meses) 1.056,60 € 2004 Jan a Dez 30,14 € x 3 diut. X 12 meses) 1.085,04 € 2005 Jan a Set 30,95 € x 3 diut. X 9 meses) 835,65 € Out a Dez 30,95 € x 3 diut. X 3 meses) 278,55 € 2006 Jan a Dez 31,72 € x 3 diut. X 12 meses) 1.141,92 € 2007 Jan a Dez 32,58 € x 3 diut. X 12 meses) 1.172,88 € 2008 Jan a Dez 33,46 € x 3 diut. X 12 meses) 1.204,56 € 2009 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 € 2010 Jan a Set 34,13 € x 3 diut. X 9 meses) 921,51 € Out a Dez 34,13 € x 3 diut. X 3 meses) 307,17 € 2011 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 € 2012 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 € 2013 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 € 2014 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 € 2015 Jan a Set 34,13 € x 3 diut. X 9 meses) 921,51 € Out a Dez 34,13 € x 3 diut. X 3 meses) 307,17 € 2016 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 € 2017 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 € 2018 Jan a Abril 34,13 € x 3 diut. X 4 meses) 409,56 € 23) CC foi admitido ao serviço da Brisa em 26/08/1991, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de Posto de Portagem, funções que hoje exerce no posto do …. 24) Em 10/07/1999, e por via do regime de atribuição de diuturnidades praticado pela “Brisa”, haviam já sido atribuídas ao 3.º autor 2 diuturnidades, vencendo-se a primeira em 25/08/1994, e a segunda em 25/08/1997, após 3 anos (1.ª) e 6 anos (2.ª) completos de serviço. 25) Desde o momento em que o 3.º autor se encontra ao serviço da ré, esta pagou-lhe por diuturnidades (ou “complemento”) atribuídas o valor global de € 20.969,97, de acordo com a seguinte discriminação: 1999 Ago a Dez 25,69 € x 2 diut. X 5 meses) 256,90 € 2000 Jan a Dez 26,69 € x 2 diut. X 12 meses) 640,56 € 2001 Jan a Jul 27,55 € x 2 diut. X 7 meses) 385,70 € Ago a Dez 27,55 € x 3 diut. X 5 meses) 413,25 € 2002 Jan a Dez 28,63 € x 3 diut. X 12 meses) 1.030,68 € 2003 Jan a Dez 29,35 € x 3 diut. X 12 meses) 1.056,60 € 2004 Jan a Dez 30,14 € x 3 diut. X 12 meses) 1.085,04 € 2005 Jan a Dez 30,95 € x 3 diut. X 12 meses) 1.114,20 € 2006 Jan a Jul 31,72 € x 3 diut. X 7 meses) 666,12 € Ago a Dez 31,72 € x 3 diut. X 5 meses) 475,80 € 2007 Jan a Dez 32,58 € x 3 diut. X 12 meses) 1.172,88 € 2008 Jan a Dez 33,46 € x 3 diut. X 12 meses) 1.204,56 € 2009 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 € 2010 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 € 2011 Jan a Jul 34,13 € x 3 diut. X 7 meses) 716,73 € Ago a Dez 34,13 € x 3 diut. X 5 meses) 511,95 € 2012 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 € 2013 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 € 2014 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 € 2015 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 € 2016 Jan a Jul 34,13 € x 3 diut. X 7 meses) 716,73 € Ago a Dez 34,13 € x 3 diut. X 5 meses) 511,95 € 2017 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 € 2018 Jan a Abril 34,13 € x 3 diut. X 4 meses) 409,56 € 26) DD foi admitido ao serviço da Brisa em 06/11/1989, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de Posto de Portagem , funções que hoje exerce em posto de .... 27) Em 10/07/1999, e por via do regime de atribuição de diuturnidades praticado pela “Brisa”, haviam já sido atribuídas ao 4.º autor 2 diuturnidades, vencendo-se a primeira em 05/11/1992, e a segunda em 05/11/1995, após 3 anos (1.ª) e 6 anos (2.ª) completos de serviço. 28) Desde o momento em que o 4.º autor se encontra ao serviço da ré, esta pagou-lhe por diuturnidades (ou “complemento”) atribuídas o valor global de € 21.534,48, de acordo com a seguinte discriminação: 1999 Ago a Out 25,69 € x 2 diut. X 3 meses) 154,14 € Nov e Dez 25,69 € x 3 diut. X 2 meses) 154,14 € 2000 Jan a Dez 26,69 € x 3 diut. X 12 meses) 960,84 € 2001 Jan a Dez 27,55 € x 3 diut. X 12 meses) 991,80 € 2002 Jan a Dez 28,63 € x 3 diut. X 12 meses) 1.030,68 € 2003 Jan a Dez 29,35 € x 3 diut. X 12 meses) 1.056,60 € 2004 Jan a Out 30,14 € x 3 diut. X 10 meses) 904,20 € Nov e Dez 30,14 € x 3 diut. X 2 meses) 180,84 € 2005 Jan a Dez 30,95 € x 3 diut. X 12 meses) 1.114,20 € 2006 Jan a Dez 31,72 € x 3 diut. X 12 meses) 1.141,92 € 2007 Jan a Dez 32,58 € x 3 diut. X 12 meses) 1.172,88 € 2008 Jan a Dez 33,46 € x 3 diut. X 12 meses) 1.204,56 € 2009 Jan a Out 34,13 € x 3 diut. X 10 meses) 1.023,90 € Nov e Dez 34,13 € x 3 diut. X 2 meses) 204,78 € 2010 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 € 2011 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 € 2012 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 € 2013 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 € 2014 Jan a Out 34,13 € x 3 diut. X 10 meses) 1.023,90 € Nov e Dez 34,13 € x 3 diut. X 2 meses) 204,78 € 2015 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 € 2016 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 € 2017 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 € 2018 Jan a Abril 34,13 € x 3 diut. X 4 meses) 409,56 € 29) EE foi admitida ao serviço da Brisa, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de Posto de Portagem, funções que hoje exerce no posto de .... 30) Em 10/07/1999, e por via do regime de atribuição de diuturnidades praticado pela “Brisa”, não havia ainda sido atribuída à 5.º autora qualquer diuturnidade, uma vez que não tinha atingido 3 anos completos de serviço. 31) Desde o momento em que a 5.º autora se encontra ao serviço da ré, esta pagou-lhe por diuturnidades (ou “complemento”) atribuídas o valor global de € 6.562,27, de acordo com a seguinte discriminação: 2001 Ago a Dez 27,55 € x 1 diut. x 5 meses) 137,75 € 2002 Jan a Dez 28,63 € x 1 diut. X 12 meses) 343,56 € 2003 Jan a Dez 29,35 € x 1 diut. X 12 meses) 352,20 € 2004 Jan a Jul 30,14 € x 1 diut. X 7 meses) 210,98 € Ago a Dez 30,14 € x 1 diut. X 5 meses) 150,70 € 2005 Jan a Dez 30,95 € x 1 diut. X 12 meses) 371,40 € 2006 Jan a Dez 31,72 € x 1 diut. X 12 meses) 380,64 € 2007 Jan a Dez 32,58 € x 1 diut. X 12 meses) 390,96 € 2008 Jan a Jul 33,46 € x 1 diut. X 7 meses) 234,22 € Ago a Dez 33,46 € x 1 diut. X 5 meses) 167,30 € 2009 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 € 2010 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 € 2011 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 € 2012 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 € 2013 Jan a Jul 34,13 € x 1 diut. X 7 meses) 238,91 € Ago a Dez 34,13 € x 1 diut. X 5 meses) 170,65 € 2014 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 € 2015 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 € 2016 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 € 2017 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 € 2018 Jan a Abril 34,13 € x 1 diut. X 4 meses) 136,52 € 32) FF foi admitida ao serviço da Brisa em 1/08/1998, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de Posto de Portagem, funções que hoje exerce no posto de .... 33) Em 10/07/1999, e por via do regime de atribuição de diuturnidades praticado pela “Brisa”, não havia ainda sido atribuída à 6.ª autora qualquer diuturnidade, uma vez que não tinha atingido 3 anos completos de serviço. 34) Desde o momento em que a 6.º autor se encontra ao serviço da R., esta pagou-lhe por diuturnidades (ou “complemento”) atribuídas o valor global de € 6.562,27, de acordo com a seguinte discriminação: 2001 Ago a Dez 27,55 € x 1 diut. x 5 meses) 137,75 € 202 0Jan a Dez 28,63 € x 1 X 12 meses) 343,56 € 2003 Jan a Dez 29,35 diut. € x 1 diut. X 12 meses) 352,20 € 2004 Jan a Jul 30,14 € x 1 diut. X 7 meses) 210,98 € Ago a Dez 30,14 € x 1 diut. X 5 meses) 150,70 € 2005 Jan a Dez 30,95 € x 1 diut. X 12 meses) 371,40 € 2006 Jan a Dez 31,72 € x 1 diut. X 12 meses) 380,64 € 2007 Jan a Dez 32,58 € x 1 diut. X 12 meses) 390,96 € 2008 Jan a Jul 33,46 € x 1 diut. X 7 meses) 234,22 € Ago a Dez 33,46 € x 1 diut. X 5 meses) 167,30 € 2009 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 € 2010 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 € 2011 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 € 2012 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 € 2013 Jan a Jul 34,13 € x 1 diut. X 7 meses) 238,91 € Ago a Dez 34,13 € x 1 diut. X 5 meses) 170,65 € 2014 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 € 2015 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 € 2016 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 € 2017 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 € 2018 Jan a Abril 34,13 € x 1 diut. X 4 meses) 136,52 €.» B) Fundamentação de Direito: B1) Os presentes autos respeitam a ação declarativa comum instaurada em 4 de junho de 2018, tendo o acórdão recorrido sido proferido em 26 de setembro de 2019. Assim sendo, o regime processual aplicável é o seguinte: - O Código de Processo do Trabalho (CPT), na versão anterior à introduzida pela Lei n.º 107/2019, de 9 de setembro, atento o disposto nos arts. 5.º, n.º 3 e 9.º, n.º 1 da referida lei. - O Código de Processo Civil (CPC), na versão atual. B2) A primeira questão que cumpre apreciar consiste em saber se a R. está obrigada a observar quanto aos AA. o AE da Brisa, S.A. publicado no BTE n.º 17, de 08/05/1999, designadamente no que respeita à atribuição, vencimento e pagamento de diuturnidades. O Tribunal de 1.ª instância pronunciou-se afirmativamente, tendo desenvolvido a seguinte argumentação: «É, no essencial, uma a questão que cumpre apreciar: saber se o Acordo de Empresa publicado no BE nº 17, de 8/05/1999 é aplicável aos autores. Como vem dado como provado, todos os autores celebraram, em diferentes datas dos anos 90, contrato de trabalho com a sociedade Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A. para desempenharem as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de Posto de Portagem. Em 9 de julho de 1999, após concurso público internacional, foi assinado “Contrato de Concessão de Lanços de Autoestrada e Conjuntos Viários Associados na Zona Norte de Portugal (Concessão Norte)” entre o Estado Português e a sociedade AENOR – AUTO ESTRADAS DO NORTE, S.A. (hoje “ASCENDI NORTE, AUTO – ESTRADAS DO NORTE, S. A.”), nos precisos termos da respetiva minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 67-A/99 de 06/07, bem como das Bases da Concessão aprovadas pelo Dec. Lei nº 248-A/99 de 06/07. Por via da outorga do aludido contrato com o Estado Português, foi atribuída à ré a concessão de obra pública relativa à conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, a construir ou já construídos, conforme expressamente consignado e discriminado sob os pontos 5.1 e 5.2 da identificada minuta (Resolução do Conselho de Ministros nº 67-A/99 de 06/07), bem como da Base II, n.os 1 e 2, das aludidas Bases da Concessão (Dec. Lei n.º 248-A/99 de 06/07). Relativamente aos lanços já construídos objeto de tal concessão, concretamente “A7/IC5 .../Guimarães” e “A11/IC14IC1 (Apúlia)/EN205” (cfr. ponto 5.2 da minuta e Base II, nº 2, das Bases da Concessão), os mesmos encontravam-se anteriormente concessionados à sociedade “Brisa – Autoestradas de Portugal, S. A.”, pelo que era esta que, até então, zelava pela respetiva manutenção e conservação, mas também pela sua exploração mediante o regime de portagens. Até 09/07/1999, todos os autores se integravam no quadro de pessoal da sociedade “Brisa”, exercendo, por conta desta e sob a sua autoridade, direção e fiscalização, a apontada categoria e funções próprias de operadores de posto de portagem. Do aludido contrato de concessão, celebrado, como referido, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/1999, 06/07, resulta expressamente quanto aos trabalhadores da “Brisa”, no cap. IX: a. “49 – Trabalhadores; 49.1 – Na data da transferência da exploração dos lanços referidos na cláusula 5.2, a concessionária integra nos seus quadros o pessoal da BRISA que pretenda transferir-se para a Concessionária e que em tal data esteja afeto à exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços, contratado sem termo certo, cuja identificação e situação funcional e retributiva consta do Anexo 15. 49.2 - A integração faz-se sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da atual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa.” Por outro lado, das Bases da Concessão, aprovadas pelo citado Dec. Lei n.º 248-A/99, de 06/07, concretamente da Base XLVI, resulta também expressamente quanto à situação dos trabalhadores da “Brisa” que: “1 – Na data da transferência da exploração dos Lanços referidos no nº 2 da base II, a Concessionária integra nos seus quadros o pessoal da BRISA que pretenda transferir-se para a Concessionária e que em tal data esteja afeto à exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços, contratado sem termo certo, cuja identificação e situação funcional e retributiva consta do Contrato de Concessão. 2 - A integração far-se-á sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da atual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa. Temos, assim, como certa a transferência dos contratos de trabalho dos trabalhadores da Brisa reportados ao acima citado troço para a ré, aliás, como foi pela ré comunicado aos trabalhadores, em 9/07/1999, no qual esta referiu “Deste modo, a partir das 00H00 do próximo dia 10 de julho os atrás referidos trabalhadores passarão a integrar os quadros da nova Concessionária “AENOR”, a qual reitera o espírito e a letra da Base Contratual atrás referida e Vos saúda, fazendo votos que esta equipa continue a boa prestação no âmbito da operação A7 e, futuramente, de toda a rede agora concessionada”. Como se viu, esta integração dos trabalhadores da Brisa (que se encontravam afetos aos lanços ora em causa) na concessionária, aqui ré, deu-se, como não podia deixar de ser, “sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da atual situação funcional em relações laborais precárias”. Trata-se de uma situação equiparável à transmissão da empresa, que determina a transferência dos contratos de trabalho celebrados com o transmitente. Aqui chegados, e tendo como assente que nessa data encontrava-se em vigor o Acordo de Empresa (AE) de 1999, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) n.º 17, de 08/05/1999, urge decidir se este instrumento de regulamentação coletiva se deve continuar a aplicar aos autores, como estes pugnam. Atualmente, prescreve o artigo 498.º do C. Trabalho (o DL 519-C1/79, de 29/09, a chamada Lei dos Instrumentos de regulamentação Coletiva de Trabalho foi revogada pelo diploma que aprovou o C. Trabalho de 2003) “Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente até ao termo do respetivo prazo de vigência ou no mínimo durante 12 meses a contar da transmissão, salvo se entretanto outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao adquirente” (n.º 1). De acordo com o nº 2 deste artigo “Após o decurso do prazo referido no número anterior, caso não seja aplicável ao adquirente qualquer instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, mantêm-se os efeitos já produzidos no contrato de trabalho pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o transmitente, relativamente às matérias referidas no n.º 8 do artigo 501.º”. Estas regras são aplicáveis à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica (nº 3). Em face desta norma, afigura-se-me inequívoco, atualmente, que a CCT aplicável aos trabalhadores cujos contratos são transmitidos se mantém sendo aplicável às relações laborais estabelecidas com o adquirente, não podendo ser substituídas ou alteradas, salvo se, entretanto, passar a aplicar-se ao adquirente outro CCT. Acontece que a transmissão ora em causa ocorreu em 1999, não lhe sendo aplicável o C. Trabalho, mas a Lei que estava à data em vigor, a aludida Lei dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho – doravante LRCT - (DL 519-C1/79, de 29/09) que estabelecia no artigo 9.º que “Em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, a entidade patronal cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respetivo prazo de vigência, o instrumento de regulamentação coletiva que vincula a entidade patronal cedente”. Como resulta do artigo 11.º da LRCT estes instrumentos têm, por natureza, uma duração limitada no tempo, vigorando pelo prazo que delas constar expressamente e mantendo-se em vigor até serem substituídas por outro instrumento de regulamentação coletiva. Estamos perante normas de carácter geral e abstrato que se impõem aos contratos de trabalho celebrados pelas partes outorgantes. Importa aqui trazer à colação várias das considerações do Acórdão do STJ 1/2000, publicado no DR nº 27/2000, Série I-A de 2/02/2000, que uniformizou jurisprudência, fixando o seguinte entendimento: «As sociedades constituídas a partir do desmembramento da QUIMIGAL, S. A., estão obrigadas a observar o acordo de empresa celebrado entre a QUIMIGAL, E. P., e os respetivos sindicatos outorgantes, relativamente aos trabalhadores nestes filiados e transferidos da QUIMIGAL, S. A., para aquelas sociedades até que aquele acordo de empresa seja substituído por outro instrumento de regulamentação coletiva» que não sendo diretamente aplicável ao caso dos autos, atentas as similitudes entre as situações em discussão será acompanhado de perto. Assim, como ali se refere, a solução prevista no artigo 9ª da LRCT “harmoniza-se com a Diretiva comunitária n.º 77/18/CEE, na redação da Diretiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 29 de junho de 1998, em cujo artigo 3.º, n.º 3, se estabelece: «3 - Após a transferência, o cessionário manterá as condições de trabalho acordadas por uma convenção coletiva nos mesmos termos em que esta as previa para o cedente, até à data de rescisão ou do termo da convenção coletiva ou até à data da entrada em vigor ou de aplicação de outra convenção coletiva», in Jornal Oficial, n.º L 201, de 17 de julho de 1998 - processo n.º 0088-0092. Decorrido esse prazo, o IRC caducará e os trabalhadores das empresas ficarão sujeitos aos IRC que relativamente a eles sejam eficazes. Não será despiciendo recordar que aquele artigo 9.º foi objeto de iniciativa parlamentar no sentido de ficar a ter a seguinte redação: «Em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, a entidade empregadora cessionária ficará obrigada a observar o instrumento de regulamentação coletiva que vincula a entidade empregadora cedente, enquanto tal instrumento não for substituído por outro» - v. proposta do Grupo Parlamentar do PCP no Diário da Assembleia da República, VI Legislatura, 2.ª sessão legislativa, 1.ª série - A, n.º 49, de 30 de julho de 1993. A proposta suscitou viva discussão, mas acabou por ser rejeitada, resultando claro, quer da exposição de motivos, quer das intervenções na discussão, que «o artigo 9.º só pode ser interpretado no sentido de que a eficácia normativa do IRC que vinculava o cedente cessa, relativamente ao cessionário, logo que se esgote o prazo convencionado para a sua vigência, ficando o cessionário, a partir desse momento, liberto da obrigação de observar esse IRC», como lucidamente se escreve no parecer da Exma. Procuradora-Geral-Adjunta”. Ou seja, também do artigo 9º da LRCT, devidamente conjugado com o artigo 37º da Lei do Contrato de Trabalho (LCT) parece resultar que o CCT aplicável aos trabalhadores cujos contratos são transmitidos se mantém sendo aplicável às relações laborais estabelecidas com o adquirente até ao termo do respetivo prazo de vigência. Ora, não foi invocada pela ré a caducidade do AE celebrado com a Brisa, pelo que se tem o mesmo como ainda em vigor. No que respeita à questão de saber se estamos, como defende a ré, perante meras expectativas dos trabalhadores e não direitos, como refere Monteiro Fernandes (“Direito do Trabalho”, 10.ª, pág. 745), citado no aludido Acórdão do STJ, “Coisa diversa se poderá firmar a propósito dos direitos cujos pressupostos são realizáveis, na normalidade do desenvolvimento das relações de trabalho, mas não têm ainda (no momento da sucessão) realidade efetiva, pelo que se não encontram subjetivados - não sendo, afinal, verdadeiros direitos subjetivos (como os primeiros) mas simples expectativas juridicamente tuteladas. Uma convenção estabelece que cada hora de trabalho suplementar em dia útil será paga com o acréscimo de 100%. O direito a esse acréscimo só se subjetiva com a efetiva prestação de trabalho suplementar, mas, mesmo assim, a cláusula que o consagra não pode, em princípio, ser reduzida (passando o acréscimo para 75%, por exemplo) - só pode sê-lo por uma convenção globalmente mais favorável. O mesmo se poderá dizer de prestações periódicas [...] como é o caso do subsídio de turnos [...] Quando, pois, a lei prevê o prejuízo de direitos adquiridos, é ao direito objetivo, não ao direito subjetivo, que verdadeiramente alude. E a referência à aquisição desses direitos ou vantagens deve, a nosso ver, entender-se à luz da ideia, já exposta, de receção automática nos contratos de trabalho: trata-se de regalias que, embora ainda não subjetivadas, se precipitaram já no conteúdo dos contratos individuais e estão, a esse título, de algum modo adquiridos pelos trabalhadores que neles são partes”. Diga-se, por último que o texto legal que autorizou a concessão à aqui ré não contende com a interpretação das normas agora feita. Pelo contrário, afigura-se-me que tem nela pleno apoio ao consagrar que a integração dos trabalhadores far-se-á sem perda de quaisquer direitos ou regalias. Conclui-se, portanto, que se mantém a aplicação do AE celebrado com a Brisa aludido no ponto 12) dos factos provados às relações laborais estabelecidas entre os autores e a aqui ré, donde lhes assiste o direito a reclamar os valores que resultam da sua aplicação. (fim de transcrição da sentença proferida pela 1.ª instância) * Por seu turno, no Acórdão recorrido foi tomada a seguinte posição: «2.1 - Da aplicabilidade do AE da Brisa, S.A. publicado no BTE n.º 17, de 08/05/1999 à transmissária Ascendi Norte, Auto Estradas do Norte, S.A., designadamente no que respeita à atribuição, vencimento e pagamento de diuturnidades. Insurge-se a Recorrente quanto ao facto do tribunal a quo ter decidido observar o regime de atribuição, vencimento e pagamento de diuturnidades, em vigor à data da transferência dos autores da empresa Brisa – Autoestradas de Portugal, S.A. para o seu quadro de pessoal, por força do AE/Brisa. Resulta da factualidade provada que os AA. celebraram na década de 90, contratos de trabalho com a Brisa – AutoEstradas de Portugal, S.A. para desempenharem as funções correspondentes à categoria profissional de Operador do Posto de Portagem. Até 9/07/1999, todos os autores que integravam o quadro de pessoal da “Brisa” foram transferidos para a atual ASCENDI NORTE – AUTO – ESTRADAS DO NORTE, S.A (que à data se denominava AENOR – AUTO ESTRADAS DO NORTE, S.A.) por força do contrato de Concessão de Lanços de Auto Estrada e Conjuntos Viários Associados na Zona Norte de Portugal celebrado entre o Estado Português e a AENOR. Do contrato de concessão celebrado nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/1999, 06/07, resulta expressamente quanto aos trabalhadores da “Brisa”, no cap. IX: a. “49 – Trabalhadores; 49.1 – Na data da transferência da exploração dos lanços referidos na cláusula 5.2, a concessionária integra nos seus quadros o pessoal da BRISA que pretenda transferir-se para a Concessionária e que em tal data esteja afeto à exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços, contratado sem termo certo, cuja identificação e situação funcional e retributiva consta do Anexo 15. 49.2 - A integração faz-se sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da atual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa.” . Das Bases da Concessão, aprovadas pelo Dec. Lei nº 248-A/99, de 06/07, concretamente da Base XLVI, resulta também expressamente quanto à situação dos trabalhadores da “Brisa”: “1 – Na data da transferência da exploração dos Lanços referidos no nº 2 da base II, a Concessionária integra nos seus quadros o pessoal da BRISA que pretenda transferir-se para a Concessionária e que em tal data esteja afeto à exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços, contratado sem termo certo, cuja identificação e situação funcional e retributiva consta do Contrato de Concessão. 2 - A integração far-se-á sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da atual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa. Desta factualidade bem como da enumerada de 1 a 11 dos pontos de facto dados como provados resulta manifesto que os contratos de trabalho celebrados com os AA. e a Brisa foram transferidos para a atual Ré, tal como lhes foi comunicado em 9/07/1999, constituindo esta situação respeitante à integração dos trabalhadores da Brisa na concessionária, ora aqui Ré, uma situação equiparável à transmissão da empresa, que determina a transferência dos contratos celebrados com o transmitente. Aqui chegados impõe-se interpretar a cláusula 49.2 do contrato de concessão, bem como apurar se o Acordo de Empresa (AE) de 1999, publicado no BTE n.º 17, de 08/05/1999 continua a ser aplicado aos AA. Comecemos pela interpretação a dar ao n.º 2 da cláusula 49 do contrato de concessão da qual resulta que a integração dos trabalhadores da Brisa na nova concessionária faz-se sem perda de quaisquer direitos ou regalias. Atentas as regras gerais relativa à interpretação de normas e tendo presente a teoria da impressão do destinatário consagrada no artigo 236.º n.º 1 do Código Civil, conjugada a interpretação segundo a vontade real do declarante, quando o declaratário a conheça (n.º 2 do citado artigo), entendemos que esta norma legal deve ser interpretada tendo em conta o homem médio e normal e os elementos de que dispunha para tirar conclusões, quando colocado na posição do declaratório, atendendo às circunstâncias por ele conhecidas e às que seriam conhecidas por um tal declaratório, de modo a determinar, através de tais elementos, o sentido querido pelo declarante. Assim, no que respeita à expressão “[a] integração far-se-á sem perda de quaisquer direitos ou regalias” parece-nos evidente que tem de ser interpretada no sentido dado por qualquer declaratário normal e esclarecido, ou seja que se mantêm e manteriam os direitos e garantias consolidados e cristalizados na esfera jurídica dos trabalhadores, tal não sucedendo com as meras expectativas ou os direitos em formação, que precisamente por não serem adquiridos não podem ser tratados como se já o fossem. Quando a lei salvaguarda direitos e regalias, é ao direito objetivo que verdadeiramente alude e não ao direito subjetivo. Este poderá firmar-se a propósito dos direitos cujos pressupostos são realizáveis no decorrer da relação de trabalho, mas não têm ainda realidade efetiva, pelo que não se encontram subjetivados, sendo assim apenas meras expectativas juridicamente tuteladas. No que refere às diuturnidades que não são mais do que complementos retributivos que correspondem a um determinado período de tempo em que o trabalhador se mantém na empresa ou em determinada categoria (antiguidade) e em concordância com o que se fez consignar nas alegações de recurso apresentadas pela recorrente (pág. 270)“É, pois, indiscutível que a atribuição de novas diuturnidades, por contraposição ao direito às diuturnidades vencidas consubstancia um direito que podemos designar de “diferido”, isto porque tal direito só se concretiza com a passagem do tempo, apenas existindo, em momento anterior, uma mera expectativa do reconhecimento da prestação que o mesmo pressupõe, a qual não goza da mesma proteção conferida aos direitos subjetivos. Na verdade, a atribuição de novas diuturnidades apenas se adquire no momento em que se mostra integralmente verificado o respetivo pressuposto (ou seja, a passagem do tempo), daí que o direito às correspetivas prestações, proveniente de IRCT, estará sempre dependente do enquadramento convencional vigente a cada momento. Ou seja, o direito às diuturnidades, oriundo de IRCT, há de aferir-se pelo texto da correspondente convenção em vigor no momento em que porventura se verifique o pressuposto /tempo, desde logo…) da atribuição da diuturnidade.” Aqui chegados podemos concluir que as diuturnidades vincendas consubstanciam meras expectativas jurídicas ou direitos em formação, que devido à sua natureza não se consolidaram de forma alguma na esfera jurídica dos trabalhadores não se encontrando por isso abrangidas pelo contrato de concessão, razão pela qual o seu não pagamento não pode ser considerado como perda de qualquer direito ou regalia presente ou pretérito. Por outro lado, cabe-nos salientar que os trabalhadores têm direito, em cada momento às regalias e direitos que resultem da aplicação de um determinado IRCT enquanto este se mantiver em vigor, ou quando a lei determine a sua aplicação para um determinado período de tempo. Atentemos agora na aplicabilidade do Acordo de Empresa (AE) da Brisa, S.A. publicado no BTE n.º 17, de 08/05/1999 à transmissária Ascendi Norte, Auto Estradas do Norte, S.A., pois como resulta da factualidade provada este instrumento de regulamentação coletiva encontrava-se em vigor à data da transmissão, sendo certo que a sentença recorrida condenou a Recorrente a pagar aos Autores determinadas quantias a título de diferenças de diuturnidades decidindo pela aplicabilidade aos Autores do referido Acordo de Empresa celebrado entre a BRISA e a SETACCOP, a FETESE e a FEPCES, que se encontrava em vigor em julho de 1999. Ora, atenta a data da transmissão do estabelecimento ou de cessão a posição contratual da Brisa para a Aenor, atual Ascendi – Julho de 1999 – para solucionar a questão colocada teremos de nos socorrer do diploma legal então vigente ou seja a Lei dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho (LRCT) - DL n.º 519-C1/79, de 29.12 -, que veio a ser revogada pelo Código do Trabalho e no que aqui nos interessa passou a resultar do art.º 555.º do Código do Trabalho de 2003 e atualmente resulta do art.º 498.º Código do Trabalho de 2009. Defende a Recorrente que esteve apenas obrigada a observar o Acordo de Empresa pelo período de um ano após a transmissão, o que cumpriu de julho de 1999 a julho de 2000, designadamente no que respeita ao regime de diuturnidades previsto em tal AE, tendo assumido o pagamento das novas diuturnidades que se venceram no decorrer desse ano. Terminado tal período passou a aplicar integralmente o seu modelo de gestão de recursos humanos, o qual não previa o regime de diuturnidades do AE BRISA. Vejamos: O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 519-C/79, sob a epígrafe “Cessão da empresa ou estabelecimento prescreve o seguinte: Em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, a entidade patronal cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respetivo prazo de vigência, o instrumento de regulamentação coletiva que vincula a entidade patronal cedente. Em 1992, o Decreto-Lei 209/92 de 2/10, deu nova redação a este preceito, passando a constar o seguinte: Em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, a entidade patronal cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respetivo prazo de vigência, e no mínimo de 12 meses, contados da cessão, o instrumento de regulamentação coletiva que vincula a entidade patronal cedente, salvo se tiver sido substituído por outro. Visava-se com a referida norma salvaguarda da eficácia das convenções nos casos em que a entidade empregadora adquirente não estava abrangida pelo disposto nos artigos 7.º e 8.º do citado Decreto-lei, constituindo um desvio ao princípio da filiação sindical. Temos, assim, por certo que se o instrumento de regulamentação coletiva que vinculava a cedente não for substituída por outro, a cessionária fica abrangida por aquele até ao termo do seu prazo de vigência, e no mínimo de 12 meses. Por outro lado, quanto ao prazo de vigência, previa o artigo 11.º do DL n.º 519-C1/79, o seguinte: 1 - As convenções coletivas e as decisões arbitrais vigoram pelo prazo que delas constar expressamente. 2 - A convenção coletiva ou a decisão arbitral mantêm-se em vigor até serem substituídas por outro instrumento de regulamentação coletiva. Atento o disposto neste n.º 2 do art.º 11.º tem-se vindo a entender que o artigo 9.º só pode ser interpretado no sentido de que a eficácia normativa do IRCT que vinculava o cedente cessa relativamente ao cessionário, logo que se esgote o prazo convencionado para a sua vigência, ficando o cessionário, a partir desse momento, liberto da obrigação de observar esse IRCT. Neste sentido ver entre outros Ac. do STJ 1/2000 – DR I série A de 2/02 e Ac. RL de 08-05-2013, Proc. n.º 567/11.8TTVFX.L1-4, consultável in www.dgsi.pt. Com efeito, o disposto no artigo 9.º do DL n.º 519-C1/79 constitui um desvio ao princípio da filiação, permitindo que se mantenham em vigor os direitos resultantes de IRCT anterior, nas situações em que os trabalhadores, por força de transmissão ou cessão da empresa onde trabalhavam, sejam transferidos para a outra entidade empregadora, até ao termo do prazo da vigência desse IRCT e no mínimo de 12 meses. Em suma, decorre do citado artigo 9.º que a eficácia normativa do IRCT que vinculava o cedente cessa, relativamente ao cessionário, logo que se esgote o prazo convencionado para a sua vigência ou que decorram no mínimo 12 meses, ficando o cessionário a partir desse momento liberto da obrigação de observar o IRCT. Esta solução harmoniza-se também com a Diretiva comunitária n.º 77/18/CEE, na redação da Diretiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 1998, em cujo artigo 3.º, n.º 3, se estabelece: 3 - Após a transferência, o cessionário manterá as condições de trabalho acordadas por uma convenção coletiva nos mesmos termos em que esta as previa para o cedente, até à data de rescisão ou do termo da convenção coletiva ou até à data da entrada em vigor ou de aplicação de outra convenção coletiva», in Jornal Oficial, n.º L 201, de 17 de Julho de 1998 - processo n.º 0088-0092. Verificados tais prazos, o IRCT cessa relativamente ao cessionário, ficando este a partir desse momento, liberto da obrigação de o observar e os trabalhadores ficarão sujeitos aos IRCT que lhe sejam eficazes, ou não existindo ficam sujeitos ao modelo de gestão de recursos humanos implementado pelo cessionário. Assim ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo consideramos que o AE/BRISA não se mantêm em vigor relativamente ao cessionário. Esta interpretação resulta da aplicação da lei geral, a qual entendemos ser de aplicar ao caso em apreço, deixando-se assim já consignado que por não estarmos perante uma situação de reprivatização de empresas públicas, as quais apresentam outras peculiaridades, não é de aplicar às situações do foro privado, como sucede no caso, o citado Acórdão Uniformizador do STJ de 1/2000, publicado no DR n.º 27/2000, Série I-A de 2/02/2000, mais conhecido como Acórdão Quimigal. Retornando ao caso dos autos e tendo em atenção a posição acima assumida quanto às diuturnidades teremos de dizer que a atribuição de novas diuturnidades é um direito que só se concretiza com a passagem do tempo, pelo que o seu recebimento não passa de uma mera expectativa, a qual não goza da proteção dos direitos subjetivos. Trata-se assim de meras expectativas nascidas do AE/BRISA, que são por natureza vulneráveis, por não constituírem direitos subjetivos já consolidados, não gozam da tutela legal. E assim sendo o direito às correspetivas prestações decorrentes de IRCT fica dependente do enquadramento convencional vigente, ou seja, o direito às diuturnidades tem de corresponder ao instrumento de contratação coletiva em vigor no momento em que se verifiquem os pressupostos para a sua atribuição. Daqui resulta que a integração dos Autores na atual Ascendi não implicou a perda de quaisquer direitos ou regalias porquanto as diuturnidades consubstanciavam meras expectativas jurídicas não abrangidas pelo contrato de concessão como resulta evidente que da Base XLVI, quer da cláusula 49.º do contrato de concessão. Ora, tendo o contrato de concessão dado origem à transmissão do estabelecimento, nos termos do art.º 9 do DL n.º 519-C/79 a Ré ficou obrigada a observar no mínimo de 12 meses, contados da cessão o AE/Brisa de 1999, então em vigor, estando assim obrigada a assegurar, como assegurou, a aplicação do regime das diuturnidades, aí previsto, quer no que respeita as já atribuídas, quer no que respeita às novas que se venceram no decorrer do ano após a transmissão, ou seja de Julho de 1999 até Julho de 2000. Findo tal período apenas resta a obrigação de liquidar as diuturnidades já vencidas, aliás nos termos por si reconhecidos (passaram a integrar o conceito de retribuição, ou seja são pagas 14 vezes por ano, constituem base de cálculo do valor da retribuição horária e não podem ser retiradas), afigurando-se-nos de elementar justiça que a Ré se passe a reger pelos seus próprios modelos de gestão de recursos humanos com todas as consequências dai decorrentes, já que deixou de estar obrigada a observar o AE/BRISA. A este propósito não podemos deixar de citar a sentença da 1.ª instância, proferida no Processo n.º 3342/18.5T8GMR, do Juízo do Trabalho de Guimarães, não publicada, que em face de idêntica questão, suscitada por outros trabalhadores da Ré Ascendi, se pronuncia de forma escorreita e assertiva, com a qual se concorda e que por isso passamos a transcrever: “A este propósito, mencionado pela ré e seguindo de perto, refere Bernardo Lobo Xavier, in, Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XXXVI, págs. 133 e segs.: “Assim, a entidade transmissária é obrigada, quanto ao IRCT, a observá-lo até ao termo do respetivo prazo de vigência ou do período mínimo de 12 meses. Isto é, se ao legislador pareceu útil reafirmar o interesse da confiança na manutenção do IRCT, nem por isso quis ampliar ilimitadamente o horizonte temporal a que esse interesse se poderia reportar, nada justificando uma sobrevigência do IRCT para além dos seus próprios prazos ou do período mínimo apontado.” Ou seja, salvo o devido respeito por diferente opinião, entende-se que o que se pretendeu foi garantir um período mínimo de aplicação do IRCT da empresa cedente à empresa cessionária, relativamente aos trabalhadores transferidos. Note-se que o regime de vigência das convenções coletivas decorre da dinâmica da negociação coletiva. Ou seja, pretendeu-se evitar que a empresa cessionária ficasse ligada ad aeternum a um instrumento de regulamentação coletiva ao qual foi e é alheia. Este regime procura, porém, garantir uma certa estabilidade do regime convencional, vinculando o empregador por um período mínimo de doze meses. (…) O Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho em causa nos autos, trata-se de um Acordo de Empresa, que, por definição, é a convenção celebrada entre uma associação sindical e uma entidade empregadora para uma só empresa, o que significa que está desenhado e dimensionado tendo em conta não a realidade de um setor de atividade (com é o caso de um Contrato Coletivo), mas sim as vicissitudes sócio-económicas-empresariais de uma empresa concreta (no caso dos autos a Brisa) Ou seja, somos de concluir da análise e confronto dos artigos 9º e 11º do Decreto-lei nº 519-C1/79, de 29 de dezembro que, a convenção, como instrumento dinâmico de regulação sócio laboral, nasceu e destina-se a regulamentar uma realidade empresarial que é diferente e distinta da realidade da entidade adquirente. Note-se que no referido artigo 9.º se refere “até ao termo do respetivo prazo de vigência”, e não “enquanto se mantiver em vigor”, como se refere no n.º 2 do supra aludido artigo 11.º. Daqui parece-nos decorrer que, se o legislador quisesse que se aplicasse o IRCT da entidade empregadora cedente enquanto este se mantivesse em vigor, não teria dito que “a entidade empregadora cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respetivo prazo de vigência”. Ora, o Acordo de Empresa da Brisa ainda está em vigor. Porém, não se afigura que o legislador pretendesse fazer depender, em caso de transmissão, a aplicação de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho alheio à sua efetiva vigência sem se conter nos limites atrás referidos, ou seja, mínimo de 12 meses ou até ao termo do respetivo prazo de vigência, ficando o cessionário, a partir desse momento, liberto da obrigação de observar esse IRCT. Daqui decorre que, conforme já se afirmou supra, os direitos adquiridos e vencidos são intocáveis. Já os direitos cujos pressupostos são realizáveis, na normalidade do desenvolvimento das relações de trabalho, mas não têm ainda realidade efetiva, não se encontram subjetivados – não sendo, afinal verdadeiros direitos subjetivos (como os primeiros) mas simples expectativas jurídicas. A finalidade do artigo 9.º Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro é a de que não se pode aceitar a sobrevivência de uma convenção, como instrumento dinâmico de regulação sócio laboral, que tenha nascido e se destinava a regulamentar uma realidade empresarial diferente da vivida pela entidade adquirente, in casu, a realidade da entidade Brisa que, necessariamente, até por razões históricas, se mostra distinta da vivenciada pela ré “Ascendi”. A esta conclusão se chega da análise do artigo, conforme referido, na medida em que ali se refere “até ao termo do respetivo prazo de vigência”, e não “enquanto se mantiver em vigor”, e “no mínimo de 12 meses”. A propósito, face à pertinência das mesmas, atente-se novamente às considerações tecidas por Bernardo Lobo Xavier (in obra cit.), onde se lê: “As convenções coletivas não são perpétuas, mas – por força do próprio dinamismo do conflito e do diálogo sociais – são composições extremamente mutáveis e de duração por vezes fugaz: têm aliás, nos seus próprios termos, um horizonte temporal limitado. (…) A aceitar uma perpetuação, a cessação do período de vigência predisposto por um IRCT não teria nenhum efeito. Ora haveria uma gravíssima entorse ao princípio da autonomia coletiva – que envolveria por certo inconstitucionalidade – se se admitisse a irrelevância da pré fixação do horizonte temporal das convenções, de modo a que – passado o previsto período e vigência – o sistema de relacionamento coletivo fosse indefinidamente suportado apenas pela vontade dos sindicatos contra a vontade da empresa ou empresas anteriormente signatárias. Essa entorse seria ainda mais grave quando se tivesse verificado uma transmissão em benefício de outra empresa, com titularidade diversa e diversificada lógica de concorrência e de jogo no mercado. Sempre haveria que perguntar que seria da garantia implícita no art.º 9.º da LRCT. Tal garantia exprime-se em, no caso de transmissão, o adquirente não ter compromissos mais dilatados de que os que emergem do horizonte temporal da convenção ou da exigência de uma vigência mínima de doze meses após a cessão. Assim, entendemos, em face da parte final do art.º 9.º e do art. 16º, 3, a) da LRCT, conjugadamente, que os prazos de vigência e, para além destes, o de um ano são os máximos a que está legalmente vinculado o cessionário.” – pág. 128 e segs. Tendo presente todas estas considerações, após essa data – decorrido que se mostra a prazo de 12 meses –, entende-se que deixou de existir fundamento para a aplicação do Acordo de Empresa da Brisa à aqui ré. (…) Note-se que, entendimento diverso permitiria a qualquer um dos trabalhadores, abrangidos pela transferência da Brisa para a aqui ré, lançar mão indistintamente, nas várias matérias e/ou itens, objeto do Acordo de Empresa da Brisa, mormente para direitos adquiridos em momento ulterior, permitindo que os mesmos escolhessem, indistintamente, qual dos AE lhes era aplicado e, no limite, a aplicação em simultâneo de ambos.” Em suma, tendo deixado de existir fundamento para a aplicação do AE/Brisa à Recorrente, esta não estava obrigada a assegurar, a aplicação do regime de diuturnidades previsto em tal AE quanto às novas diuturnidades que se venceriam em data posterior ao período de 12 meses contados da data da transmissão.» (Fim de transcrição de parte da fundamentação do acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação) * Vejamos então se deve ser concedida a revista, sufragando no caso a sentença do Tribunal da 1.ª instância que considerou que a R. está obrigada a observar quanto aos AA. o AE da Brisa, S.A. publicado no BTE n.º 17, de 08/05/1999, designadamente no que respeita à atribuição, vencimento e pagamento de diuturnidades. Os A.A., até 9/7/1999, pertenceram ao quadro de pessoal da sociedade Brisa a quem tinha sido concessionado os lanços de autoestrada já construídos que vieram a ser concessionados na referida data à R. No contrato de concessão, celebrado nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 67-A/1999, 06/07, resulta expressamente quanto aos trabalhadores da “Brisa”, no cap. IX: a. “49 – Trabalhadores; 49.1 – Na data da transferência da exploração dos lanços referidos na cláusula 5.2, a concessionária integra nos seus quadros o pessoal da BRISA que pretenda transferir-se para a Concessionária e que em tal data esteja afeto à exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços, contratado sem termo certo, cuja identificação e situação funcional e retributiva consta do Anexo 15. 49.2 - A integração faz-se sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da atual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa.”. Das Bases da Concessão, aprovadas pelo citado Dec. Lei nº 248-A/99, de 06/07, concretamente da Base XLVI, resulta também expressamente quanto à situação dos trabalhadores da “Brisa”: “1 – Na data da transferência da exploração dos Lanços referidos no nº 2 da base II, a Concessionária integra nos seus quadros o pessoal da BRISA que pretenda transferir-se para a Concessionária e que em tal data esteja afeto à exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços, contratado sem termo certo, cuja identificação e situação funcional e retributiva consta do Contrato de Concessão. 2 - A integração far-se-á sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da atual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa. No “Anexo 15” do Contrato de Concessão constavam todos os trabalhadores da “Brisa” que reuniam as condições para eventual transferência para a Concessionária (a aqui ré), através da sua expressa identificação pessoal, funcional e retributiva, aí estando identificados os aqui autores pelo seu nome, data de nascimento, data de admissão, categoria profissional, nível e valor base de retribuições, regime de horário e diuturnidades. Na data da transferência e integração dos autores nos quadros de pessoal da ré, encontrava-se em vigor o Acordo de Empresa (AE) de 1999, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) nº 17, de 08/05/1999. Quando os A.A. foram transferidos para a R. estava em vigor o Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo art.º 1 do DL n.º 209/92, de 2/10, que no seu art.º 9.º dispunha que «Em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, a entidade empregadora cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respetivo prazo de vigência, e no mínimo de doze meses, contados da cessão, o instrumento de regulamentação coletiva que vincula a entidade empregadora cedente, salvo se tiver sido substituído por outro». O art.º 11 do referido diploma, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 87/89, de 23/3, refere: « 1. As convenções coletivas e as decisões arbitrais vigoram pelo prazo que delas constar expressamente. 2. As convenções coletivas e as decisões arbitrais mantêm-se em vigor até serem substituídas por outro instrumento de regulamentação coletiva.» A resposta à questão equacionada na revista passa pela interpretação do citado art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo art.º 1 do DL n.º 209/92, de 2/10. A propósito desta questão Júlio Manuel Vieira Gomes em artigo, intitulado Novas, novíssimas e não tão novas questões sobre a transmissão da unidade económica em Direito do Trabalho, publicado na revista Questões Laborais, 32, Coimbra Editora, pág.157, escreve: «Em primeiro lugar, sublinhe-se que a lei portuguesa ̶ agora à semelhança do que faz, por exemplo, a lei alemã ̶ consagra um período mínimo de “sobrevivência” de 12 meses, a contar da transmissão, do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vinculava o transmitente, período mínimo que vigorará a não ser que, entretanto, passe a aplicar-se ao transmissário outro IRCT negocial. Curiosamente o que a Diretiva expressamente permite é outra coisa: depois de consagrar que, em princípio a convenção coletiva em vigor no transmitente se continua a aplicar até à entrada em vigor de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho no transmissário, permite-se que os Estados Membros fixem um prazo máximo de vigência que não poderá ser inferior a um ano. Em vez disso, o que a lei portuguesa consagra, como se disse, é um prazo mínimo.» Bernardo da Gama Lobo Xavier, em artigo intitulado A sobrevigência das Convenções Coletivas no caso das transmissões de empresas. O Problema dos “Direitos adquiridos”, publicado na Revista de Direito e de Estudos Sociais – janeiro-setembro de 1994- Ano XXXVI (IX de 2.ª Série) ̶ N.os 1-2-3, toma posição sobre esta questão ao referir: «É o que pretendem a Diretiva n.º77/187 e a nova lição do art.º 9.º da LRCT. Assim, a entidade transmitente é obrigada, quanto ao IRCT, a observá-lo até ao termo do respetivo prazo de vigência ou do período mínimo de 12 meses. Isto é, se ao legislador pareceu útil reafirmar o interesse da confiança na manutenção do IRCT, nem por isso quis ampliar ilimitadamente o horizonte temporal a que esse interesse se poderia reportar, nada justificando uma sobrevigência do IRCT para além dos seus próprios prazos ou do período mínimo apontado». O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22 de junho de 2009, publicado na CJ n.º 215, Ano XXXIV ̶ Tomo III/2009, pág. 245 a 248 ̶ debruçou-se sobre esta questão tendo concluído que: «Nos casos de transmissão de unidade económica, 12 meses é o prazo mínimo de vigência do IRC do transmitente no transmissário salvo se, entretanto, outro IRC negocial passar a aplicar-se ao adquirente». As partes, nas suas alegações e contra-alegações, fizeram referência e leituras diferentes do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º1/2000, de 16 de dezembro de 1999, publicado no DR ̶ 1.ª Série- A, de 2 de fevereiro de 2000. Antes de mais interessa referir que a questão equacionada no referido Acórdão é diferente daquela que nos ocupa, pois naqueles autos discutia-se «a aplicação do próprio acordo de empresa aos trabalhadores referidos para além do seu prazo de vigência e até ser substituído». O Acórdão do STJ n.º1 /2000 analisou a referida questão numa perspetiva geral, com interesse para o presente caso concreto, e de uma forma mais particular, no que concerne à reprivatização das empresas públicas, que já não tem aplicação ao caso destes autos. Por ter interesse a análise geral feita no referido Acórdão, no que diz respeito ao art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, vamos transcrever a mesma: «Vejamos o que diz este preceito: Artigo 9.º Em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, a entidade patronal cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respetivo prazo de vigência, o instrumento de regulamentação coletiva que vincula a entidade patronal cedente. Esta a versão originária, sendo de referir que o Decreto-Lei n.º 209/92, de 2 de outubro, lhe intercalou, a seguir a “prazo de vigência”, “e no mínimo de 12 meses, a contar da cessão” e lhe acrescentou no final “salvo se tiver sido substituído por outro”. Facilmente se surpreende a semelhança do transcrito artigo 9.º com o artigo 37.º, n.º 1, da Lei do Contrato de Trabalho, onde se estatui: “A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua atividade”, como acentua a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta. A diferença reside em que o artigo 9.º não visa, propriamente, a continuação dos contratos de trabalho, mas sim a salvaguarda da eficácia da convenção coletiva nos casos em que a entidade patronal adquirente não está abrangida pelo disposto nos artigos 7.º e 8.º, constituindo um desvio ao princípio da filiação sindical. Temos, assim, que se a convenção coletiva que vinculava a cedente não for substituída por outra, a cessionária fica abrangida por aquela convenção coletiva até ao termo do seu prazo de vigência, e no mínimo de 12 meses. Quanto ao prazo de vigência, rege o artigo 11.º, que estatui: 1 — As convenções coletivas e as decisões arbitrais vigoram pelo prazo que delas constar expressamente. 2 — A convenção coletiva ou a decisão arbitral mantêm-se em vigor até serem substituídas por outro instrumento de regulamentação coletiva. De acordo com o que se diz no n.º 2 transcrito, pareceria linear que, enquanto não houver substituição, o instrumento de regulamentação coletiva anterior se mantém ad aeternum, o que parece incompatível com a dinâmica ínsita à própria contratação coletiva e à natureza transitória dos seus resultados, favorecendo, porventura, a parte que não observasse o dever de negociar que a todos incumbe. Por isso, a doutrina lhe tem dado um entendimento diferente, circunscrevendo a sua sobrevigência às exigências e às eventualidades da negociação demorada. Assim: Monteiro Fernandes referencia o n.º 2 “à eventualidade das delongas resultantes dos processos negociais de revisão das convenções e à necessidade de prevenir vazios normativos” (Direito do Trabalho, II, 4.a, p. 189); e Bernardo Xavier defende que “o n.º 2 do artigo 11.º da LRCT visa apenas evitar um vazio normativo que dramatizaria o processo de revisão ou de renegociação de convenções coletivas, mas essa sobrevigência apenas existirá pelo prazo indispensável a negociar, mantendo, entretanto, uma adequada cobertura normativa, mas sem exceder o tempo das negociações”. De todo o modo, melhor analisado o problema, parece mesmo que o citado n.º 2 não valerá para a cessão total ou parcial de uma empresa, uma vez que para estes casos existe norma expressa, precisamente aquele artigo 9.º, onde se prevê a obrigação de a cessionária observar o instrumento de regulamentação coletiva que vinculava a cedente até ao termo do respetivo prazo de vigência e (hoje) no mínimo de 12 meses. Esta solução harmoniza-se com a Diretiva comunitária n.º 77/18/CEE, na redação da Diretiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 29 de junho de 1998, em cujo artigo 3.º, n.º 3, se estabelece: 3 — Após a transferência, o cessionário manterá as condições de trabalho acordadas por uma convenção coletiva nos mesmos termos em que esta as previa para o cedente, até à data de rescisão ou do termo da convenção coletiva ou até à data da entrada em vigor ou de aplicação de outra convenção coletiva», in Jornal Oficial, n.º L 201, de 17 de julho de 1998 — processo n.º 0088-0092. Decorrido esse prazo, o IRC caducará e os trabalhadores das empresas ficarão sujeitos aos IRC que relativamente a eles sejam eficazes. Não será despiciendo recordar que aquele artigo 9.º foi objeto de iniciativa parlamentar no sentido de ficar a ter a seguinte redação: “Em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, a entidade empregadora cessionária ficará obrigada a observar o instrumento de regulamentação coletiva que vincula a entidade empregadora cedente, enquanto tal instrumento não for substituído por outro” — v. proposta do Grupo Parlamentar do PCP no Diário da Assembleia da República, VI Legislatura, 2.ª sessão legislativa, 1.ª série-A, n.º 49, de 30 de julho de 1993. A proposta suscitou viva discussão, mas acabou por ser rejeitada, resultando claro, quer da exposição de motivos, quer das intervenções na discussão, que “o artigo 9.º só pode ser interpretado no sentido de que a eficácia normativa do IRC que vinculava o cedente cessa, relativamente ao cessionário, logo que se esgote o prazo convencionado para a sua vigência, ficando o cessionário, a partir desse momento, liberto da obrigação de observar esse IRC”, como lucidamente se escreve no parecer da Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta.» (fim de transcrição parcial do Acórdão n.º 1/2000) * A lição da doutrina e o ensinamento da jurisprudência, a que se fez referência, permite-nos concluir que a referida disposição legal ̶ art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo art.º 1 do DL n.º 209/92, de 2/10 ̶ contempla os casos de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, estipulando que a entidade empregadora cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respetivo prazo de vigência, e no mínimo de doze meses, contados da cessão, o instrumento de regulamentação coletiva (IRC) que vincula a entidade empregadora cedente, salvo se tiver sido substituído por outro. Numa primeira linha, esta disposição legal impõe, como regra, que a entidade empregadora cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respetivo prazo de vigência o IRC que vinculava a entidade empregadora cedente. A disposição legal em causa admite duas exceções a esta regra que são as seguintes: ̶ A entidade empregadora cessionária deixa de ficar obrigada a observar o mencionado IRC que vinculava a entidade empregadora cedente, quando o referido IRC tenha sido substituído por outro; ̶ A entidade empregadora cessionária deixa de ficar obrigada a observar o mencionado IRC que vinculava a entidade empregadora cedente, decorridos doze meses, contados da cessão, se tiver, entretanto, ocorrido o termo do prazo de vigência do dito IRC. Clarificando a situação configurada na segunda exceção diga-se, por outras palavras, que se o termo do prazo de vigência do IRC ocorrer dentro dos doze meses subsequentes à cessão, a entidade empregadora cessionária só deixa de ficar obrigada a observar o mesmo decorridos doze meses contados da cessão. Assim, como resulta do próprio texto do citado art.º 9 do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo art.º 1 do DL n.º 209/92, de 2/10, foi estabelecido um prazo mínimo, e não máximo, de doze meses de vigência do IRC que vinculava a entidade empregadora cedente. O nosso legislador ao estabelecer, expressamente, este prazo mínimo não quis fazer uso da possibilidade permitida pela Diretiva 77/187/CEE, e depois pela Diretiva 2001/23/CE, de estabelecer nestas circunstâncias um prazo máximo de um ano. O art.º 3.º, n.º 3 , da Diretiva 2001/23/CE, na linha da Diretiva de 1977, dispõe que: «Após a transferência, o cessionário manterá as condições de trabalho acordadas por uma convenção coletiva, nos mesmos termos em que esta as previa pata o cedente, até à data da rescisão ou do termo da convenção coletiva ou até à data de entrada em vigor ou de aplicação de outra convenção coletiva», acrescentando que «Os Estados-Membros podem limitar o período de manutenção das condições das condições de trabalho desde que este não seja inferior a um ano». No caso concreto dos autos discute-se a aplicação do AE da Brisa, S.A. publicado no BTE n.º 17, de 08/05/1999, não resultando da factualidade provada que se tenha verificado o termo do seu prazo de vigência, situação diferente da equacionada no citado Acórdão n.º1 /2000, em que, como já se disse, a questão nuclear era a aplicação do próprio acordo de empresa aos trabalhadores referidos para além do seu prazo de vigência e até ser substituído. Não se tendo provado que se tenha verificado o termo do prazo de vigência do dito AE, face ao disposto no art.º 9 do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo art.º 1 do DL n.º 209/92, de 2/10, temos de concluir, como fez o Tribunal da 1.ª instância, que se mantém a aplicação do mesmo às relações laborais estabelecidas entre os A.A. e a R. Nas suas contra-alegações (pontos 16, 17,18 e 19), a recorrida argumenta que mesmo que se viesse a reconhecer o direito que os recorrentes invocam a sua conduta fere, de forma ostensiva, o princípio da boa fé, agindo em claro abuso de direito, enquadrando-se o seu comportamento numa das manifestações típicas daquela figura jurídica: a supressio. Esta questão já tinha sido suscitada na 1.ª instância, tendo o Tribunal concluído não estar verificado, no caso concreto, o invocado abuso de direito por parte dos autores, argumentando que a R. não logrou provar que os autores apenas suscitaram a questão que aqui se discute pela carta aludida no ponto 16) dos factos provados, ou seja, em 7/12/2015. O Tribunal da Relação tendo absolvido a R. de todos os pedidos considerou esta questão prejudicada. A propósito do abuso de direito, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/2013, no processo 629/10.9TTBRG.P2.S1 - 4.ª Secção, publicado na Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, escreveu-se: «A vocação da figura do abuso do direito tem como objetivo primordial – funcionando como que uma “válvula de segurança” do sistema – obstar à consumação de certos direitos que, embora válidos em tese, na abstração da hipótese legal, acabam por constituir, quando concretizados, uma clamorosa ofensa da Justiça, entendida enquanto expressão do sentimento jurídico socialmente dominante. Na síntese do ensinamento dos ilustres mestres referidos…diremos que se configurará uma situação de abuso do direito se/quando alguém, embora legítimo detentor de um determinado direito, formal e substancialmente válido, o exercita circunstancialmente fora do seu objetivo ou da finalidade que justifica a sua existência, em termos que ofendam, de modo gritante, o sentimento jurídico, seja criando uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito e as consequências a suportar por aquele contra quem é invocado, seja prejudicando ou comprometendo o gozo do direito de outrem. Na elaboração dogmática à volta do instituto do abuso do direito, o venire contra factum proprium assume, como é consabido, uma das suas manifestações mais características, cuja estrutura pressupõe duas condutas, sucessivas mas distintas, temporalmente distanciadas e de sinal contrário, protagonizadas pelo mesmo agente: o factum proprium, seguido, em contradição, do venire. A sua proibição é corolário do fundamental princípio ético-jurídico da confiança, condição básica da convivência pacífica e da cooperação entre os homens – nas sábias palavras de Baptista Machado, citado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 12/6/2012, consultável no site da dgsi.pt –, não podendo a Ordem Jurídica deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. A inação, inércia ou omissão do exercício de um direito por parte do seu titular, durante um mais ou menos longo lapso de tempo, constitui um dos elementos da modalidade do abuso do direito na vertente da proibição do venire contra factum proprium, apelidada pela doutrina, na expressão original alemã, de Verwirkung (apud Baptista Machado, ‘Tutela da Confiança’…in ‘Obra Dispersa’, I, pg. 421/ss., também referido no Acórdão da Relação do Porto de 10/4/2003, C.J., tomo II/2003, pg. 197) ou de supressio, na terminologia introduzida por Menezes Cordeiro. Refletindo sobre o instituto em causa (estudo da origem, evolução, consolidação dogmática e regime, a que dedica o parágrafo 34.º do Volume V do seu ‘Tratado de Direito Civil’, na edição da 2.ª reimpressão, Almedina, 2011, que acompanhamos de perto), Menezes Cordeiro sustenta que, sendo embora variável o quantum de tempo necessário para concretizar a supressio, o mesmo há de ser sempre inferior ao da prescrição, por óbvias razões, mas equivalente ao período, decorrido o qual, segundo o sentir comum prudentemente interpretado pelo julgador, já não será de esperar o exercício do direito atingido. Nesta abordagem, buscando a afinação do conceito à luz do vetor tempo, consigna o insigne autor que …a supressio não pode ser, apenas, uma questão de decurso do tempo, sob pena de atingir, sem vantagens, a natureza plena da caducidade e da prescrição. Além disso, remata, traduzindo-se a supressio numa omissão – a que falta, por isso, a precisão do positivo factum proprium – a sua caracterização demanda a verificação de outros elementos complementares (circunstâncias colaterais, ibidem, pg. 323) que, para além do não-exercício prolongado do direito, melhor alicercem a confiança do beneficiário, a saber: uma situação de confiança; uma justificação para essa confiança (baseada na conduta circunstancial do titular do direito, a contraparte convence-se, justificadamente, que o direito já não será exercido); um investimento de confiança e a imputação da confiança ao não-exercente (a contraparte, convicta e movida por essa confiança, tomou medidas ou passou a atuar em conformidade, causando-lhe ora o exercício tardio do direito maiores desvantagens do que o seu exercício atempado. A omissão do titular do direito, por via desse nexo de imputação da confiança, constituiu-se assim numa situação que torna, ética e socialmente aceitável/ajustado, o seu sacrifício).» No caso concreto dos autos, como se referiu na sentença da 1.ª instância, a R. não logrou provar que os autores apenas suscitaram a questão em causa pela carta aludida no ponto 16) dos factos provados, ou seja, em 7/12/2015. Por outro lado, temos de considerar que estamos na pendência da relação laboral, situação em que o trabalhador se encontra sempre constrangido a intentar uma ação judicial contra o empregador, sendo certo que é esta razão que justifica o regime excecional de prescrição previsto no art.º 337.º do Código do Trabalho, diferente do regime comum, estabelecido no Código Civil. Assim, no caso concreto, caberia à R. provar que a inércia prolongada dos A.A., conjugada como a verificação de outros elementos complementares, atinentes ao não-exercício prolongado do direito, alicerçaram, justificadamente, uma tal situação de confiança de que o direito já não seria exercido. Não tendo a R. logrado provar todos estes elementos não se verificam os requisitos exigidos no art.º 334.º do Código Civil para o abuso de direito. A recorrida, nas suas contra-alegações, refere ainda que mesmo que se entendesse que os recorrentes mantinham o direito à aplicação ao regime de diuturnidades do AE Brisa de modo algum poderiam ser beneficiados com o recebimento do valor dos juros de mora relativos às alegadas quantias em dívida. Esta questão já tinha sido suscitada nas alegações do seu recurso de apelação (conclusão 34.ª), sendo certo que dada a posição tomada pelo Tribunal da Relação a questão ficou prejudicada. Nas conclusões das suas contra-alegações do recurso de revista, a recorrida limita-se a colocar a questão nestes termos: «19. Se se entendesse que os Recorrentes mantinham o direito à aplicação ao regime de diuturnidades do AE Brisa (como fez a Sentença ora em crise) – o que, reitera-se, apenas se admite por mera cautela de patrocínio –, de modo algum poderiam ser beneficiados com o recebimento do valor dos juros de mora relativos às alegadas quantias em dívida;». A sentença da 1.ª instância condenou ora recorrida no pagamento das quantias reclamadas, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data do respetivo vencimento, até efetivo e integral pagamento. A recorrida, para além de não ter equacionado a questão nos termos do art.º 636.º do CPC, não apresentou qualquer argumento para a sua não condenação em juros de mora, razão pela qual improcedem as suas conclusões. III Decisão: Face ao exposto, acorda-se em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido e repristina-se a sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância. Custas a cargo da Recorrida. Anexa-se sumário do acórdão. Lisboa, 20 de maio de 2020 Chambel Mourisco (Relator) Paula Sá Fernandes José Feteira Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que os Exmos. Juízes Conselheiros adjuntos Maria Paula Moreira Sá Fernandes e António Leones Dantas votaram em conformidade. |