Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | ESCUSA JUÍZ DESEMBARGADOR IMPARCIALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA / RECUSA | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Enquanto o impedimento afeta sempre a imparcialidade e a independência do juiz, a suspeição pode ou não afetar essa imparcialidade e independência. Como corolário de tal diversidade, decorre que, no caso de impedimento, ao julgador está sempre vedada a intervenção no processo (art. 39.º e 40.º do CPP), enquanto, no caso de suspeição, tudo dependerá das razões e fundamentos que lhe subjazem (art. 43.º, n.º 1, do CPP). II - A seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são suscetíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objetivamente consideradas, sendo a partir do senso e experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas. Entre o «motivo» e a «desconfiança» terá de existir uma situação relacional e lógica que justifique o juízo de imparcialidade, de forma clara e nítida, baseado na seriedade e gravidade do motivo subjacente. III - No caso subjudice, não há dúvida que a relação próxima, prolongada, familiar/pessoal entre o Senhor Juiz Desembargador requerente e a Senhora Juíza que interveio no processo, bem como com o seu falecido marido, é suscetível de pôr em crise qualquer decisão que venha a ser proferida, no sentido de se levantar a dúvida sobre se este atuou de forma serena e objetiva, ou se motivado pela aludida relação próxima. IV - Considerando que não basta ser independente e imparcial mas importa, também, parecê-lo, para que nenhuma dúvida se suscite relativamente a qualquer decisão proferida pelo Senhor Juiz Desembargador requerente no julgamento do recurso, de forma a que se ponha em causa a sua imparcialidade ou isenção, tendo em atenção o disposto no citado art. 43.º, n.os 1 e 4, do CPP, defere-se o pedido de escusa. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1. O Exmº JUIZ DESEMBARGADOR AA em funções na Secção Criminal do Tribunal da Relação ..., veio formular pedido de escusa para intervir como Desembargador Adjunto no âmbito do processo nº 30/18.6PBPTM.E1, nos termos do artigo 45º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal,[1] alegando que sua intervenção no processo pode ser considerada suspeita, com os seguintes fundamentos (transcrição): «O signatário é adjunto do Exmº Juiz Desembargador a quem foi distribuído presente processo 30/18.6PBPTM.E1. O processo é oriundo do juízo central criminal ..., constatando-se que no mesmo participou como Juiz adjunta a Srª Juíza de direito Drª BB, tendo feito parte do Coletivo que proferiu o acórdão recorrido. Acontece que a mesma é sua concunhada, uma vez que até há cerca de 32 anos foi casada com um irmão (entretanto falecido) da mulher do solicitante, tendo posteriormente ocorrido o divórcio entre aqueles e tendo depois voltado os mesmos a viver juntos e tido mais um filho (existia já um outro filho nascido na constância do casamento). Independentemente das referidas variações de relacionamento entre a referida Srª Drª BB e o falecido irmão da mulher do signatário, não existe, nem nunca existiu, entre aquela (Srª Drª BB) e este (o signatário) o vínculo da afinidade, pelo que não ocorre qualquer impedimento nos termos do artº 39º, nº 3, do C.P.P.. Porém, sempre tiveram, e têm, apesar das já referidas variações, um relacionamento pessoal/familiar próximo, que é público, sendo inclusivamente o signatário padrinho de baptismo de um dos seus sobrinhos, filho da referida Srª Drª BB e do seu falecido cunhado. O signatário exerceu funções, desde Janeiro de 1994 a Setembro de 2008, sucessivamente, na comarca ..., no círculo judicial ... e no tribunal de família e menores .... A Srª Drª BB há vários anos que exerce funções em ..., pelo que o seu relacionamento familiar/pessoal com o signatário é bem conhecido de todos, designadamente dos Srs. Advogados e Funcionários, e certamente de outros. Ambos são residentes em ... – a Srª Drª BB desde sempre e o solicitante desde .... No entender do signatário, tudo o referido consubstancia motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nos termos do artº 43º, nº 1, do C.P.P.. Assim sendo, nos termos do artº 45º, nº 1, al. a), do C.P.P., solicita a V. Exªs escusa de intervenção no presente processo, escusa essa já anteriormente concedida pelo S.T.J., pelos mesmos motivos, no âmbito dos procºs 119/13.... e 12/16...., por acórdãos proferidos em 18/12/2019, ambos da 3ª secção, e no âmbito do processo 2362/20...., por acórdão de 30/7/2021, da 5ª secção». 1.2. Foram dispensados os vistos legais. *** 2. O DIREITO. 2.1. Como é sabido o princípio fundamental da independência dos Tribunais, consagrado no art. 203º, da Constituição da República Portuguesa - “os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei” - relaciona-se com a caracterização dos mais importantes direitos dos cidadãos (direitos, liberdades e garantias), tem como corolário o princípio da imparcialidade, definida, pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 10º, cfr. art. 30º), como uma garantia fundamental de cada ser humano - “toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativamente julgada por um tribunal independente e imparcial”, proclamado também pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos (art. 6º, nº 1). A garantia de independência dos tribunais é complementada pela independência dos juízes e pela obrigação de imparcialidade que sobre estes recai, destas decorrendo a sua irresponsabilidade. Por seu turno o art. 4º, nº 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26AGO), seguindo o comando do art. 216º, da lei fundamental, determina que «os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei», encontrando-se a sua independência assegurada no mesmo art. 4º, «não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores». Daí que, tendo em vista, por um lado, a obtenção das máximas garantias de objetiva imparcialidade da jurisdição e, por outro lado, assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça, a lei adjetiva regule a questão atinente à capacidade subjetiva do juiz, no CPP vigente sob a epígrafe “Dos Impedimentos, Recusas e Escusas”. 2.2. O art. 43º, nº1, do CPP determina que «A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade», dispondo o nº4 do mesmo normativo que «O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2». A lei não define o que caracteriza a gravidade e a seriedade dos motivos de modo a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Com efeito, enquanto o impedimento afeta sempre a imparcialidade e a independência do juiz, a suspeição pode ou não afetar essa imparcialidade e independência. Como corolário de tal diversidade decorre que no caso de impedimento ao julgador está sempre vedada a intervenção no processo (arts. 39º e 40º, do CPP), enquanto que no caso de suspeição tudo dependerá das razões e fundamentos que lhe subjazem (art. 43º, nº1, do CPP). Por isso no caso de impedimento o juiz deve declará-lo imediatamente no processo, sendo irrecorrível o respetivo despacho, sendo que no caso de suspeição poderá e deverá aquele requerer ao tribunal competente que o escuse de intervir no processo (arts. 41º, nº 1 e 43º, nº 3, do CPP). O princípio norteador do instituto da suspeição é o de que a intervenção do juiz só corre o risco de ser considerada suspeita, caso ocorra motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. A seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, só são suscetíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objetivamente consideradas. Com efeito, não basta um puro convencimento subjetivo por parte do Ministério Público, arguido, assistente ou parte civil ou do próprio juiz, para que tenhamos por verificada a ocorrência de suspeição. Não definindo a lei o que se considera gravidade e seriedade dos motivos, que geram a desconfiança sobre a sua imparcialidade, será a partir do senso e experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas. Entre o «motivo» e a «desconfiança» terá de existir uma situação relacional lógica que justifique o juízo de imparcialidade, de forma clara e nítida, baseado na seriedade e gravidade do motivo subjacente. 2.3. Perante a comunidade, a confiança na administração da justiça, assenta também, nas máximas garantias de objetividade e de imparcialidade na jurisdição, no sentido de que as decisões proferidas por um juiz têm que ser norteadas por critérios objetivos, jurídicos, em obediência apenas á lei. A independência do juiz traduz-se essencialmente na sua exclusiva sujeição à lei, não como uma qualidade pessoal, mas como uma garantia da realização da justiça que passa pelo escrupuloso respeito pela lei, pelo rito processual e pelos princípios éticos da função, em suma como uma garantia constitucional do cidadão. Contudo, não basta a objetiva independência e imparcialidade subjetiva do juiz; não basta sê-lo, importa também parecê-lo (Justice must only be done; it must also be seen to be done). Ou seja, os mecanismos de impedimentos, escusas e recusas, têm também, por fim assegurar a imparcialidade no julgamento de uma causa para que o juiz não seja eventualmente tentado a decidir contra a lei para satisfação de interesses particulares dele ou de terceiros, ou não se crie a suspeita da sua falta de isenção[2]. 2.4. Como consta do pedido de escusa, o Exmo Juiz Desembargador AA «O processo é oriundo do juízo central criminal ..., constatando-se que no mesmo participou como Juiz adjunta a Srª Juíza de direito Drª BB, tendo feito parte do Coletivo que proferiu o acórdão recorrido. Acontece que a mesma é sua concunhada, uma vez que até há cerca de 32 anos foi casada com um irmão (entretanto falecido) da mulher do solicitante, tendo posteriormente ocorrido o divórcio entre aqueles e tendo depois voltado os mesmos a viver juntos e tido mais um filho (existia já um outro filho nascido na constância do casamento). Independentemente das referidas variações de relacionamento entre a referida Srª Drª BB e o falecido irmão da mulher do signatário, não existe, nem nunca existiu, entre aquela (Srª Drª BB) e este (o signatário) o vínculo da afinidade, pelo que não ocorre qualquer impedimento nos termos do artº 39º, nº 3, do C.P.P.. Porém, sempre tiveram, e têm, apesar das já referidas variações, um relacionamento pessoal/familiar próximo, que é público, sendo inclusivamente o signatário padrinho de baptismo de um dos seus sobrinhos, filho da referida Srª Drª BB e do seu falecido cunhado. O signatário exerceu funções, desde Janeiro de 1994 a Setembro de 2008, sucessivamente, na comarca ..., no círculo judicial ... e no tribunal de família e menores .... A Srª Drª BB há vários anos que exerce funções em ..., pelo que o seu relacionamento familiar/pessoal com o signatário é bem conhecido de todos, designadamente dos Srs. Advogados e Funcionários, e certamente de outros. Ambos são residentes em ... – a Srª Drª BB desde sempre e o solicitante desde .... No caso subjudice não há dúvida que a relação próxima, prolongada familiar/pessoal, entre o Senhor Juiz Desembargador AA requerente e a Senhora Juíza BB, bem como com o seu falecido marido, é suscetível de pôr em crise qualquer decisão que venha a ser proferida pelo Senhor Desembargador AA no âmbito do processo em que a Senhora Juíza BB interveio, no sentido de se levantar a dúvida sobre se o este atuou de forma serena e objetiva, ou se motivado pela aludida relação próxima familiar e pessoal, e, em suma ser suscetível de correr o risco de ser considerada suspeita. Concluindo, não há dúvida, que tal facto – a relação próxima e prolongada como familiar e pessoal com a Senhora Juiza Juíza BB e com o seu falecido marido, tal como o Senhor Juiz Desembargador requerente a relata - é suscetível de pôr em crise qualquer decisão que venha a ser proferida pelo mesmo, no julgamento do recurso em causa, correndo o risco de ser considerada suspeita, ou seja, segundo o senso e as regras da experiência comum, tal facto é suscetível de constituir motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança pública sobre a imparcialidade do Senhor Desembargador, no julgamento do recurso da decisão proferida no processo nº 30/18.6PBPTM, em que a Senhora Juíza BB interveio como adjunta, caindo na previsão do art. 43º, nº2, do CPP. Neste sentido, e considerando que não basta a objetiva independência e imparcialidade subjetiva do juiz; não basta sê-lo, importa também parecê-lo, para que nenhuma dúvida se suscite relativamente a qualquer decisão proferida pelo Senhor Juiz Desembargador requerente, no julgamento do recurso de forma a que, se ponha em causa a sua imparcialidade ou isenção, tendo em atenção o disposto no citado art. 43º, nºs 1 e 4, do CPP e com os fundamentos expostos, defere-se o pedido de escusa. *** 4. DECISÃO Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder a requerida escusa do Senhor JUIZ DESEMBARGADOR AA. Sem tributação. *** Lisboa, 27 de abril de 2022 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Paulo Ferreira da Cunha Nuno Gonçalves (Presidente da Secção) _____ [1] Doravante designado pelas iniciais CPP. |