Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÕES JUDICIAIS FACTO NOTÓRIO MATÉRIA DE FACTO RECURSO DE REVISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200609210027397 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Em matéria de responsabilidade civil contratual, a presunção não vai além da culpa do obrigado à reparação do dano, sendo o ónus de prova de que do ilícito contratual resultou o prejuízo e do nexo de causalidade entre este e aquele de quem exerce o direito de indemnização em juízo. 2. A nulidade a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil pressupõe a falta absoluta de fundamentação. 3. O erro da Relação quanto ao juízo de prova de livre apreciação e a sua fixação dos factos materiais da causa excedem o âmbito do recurso de revista. 4. A inferência de factos desconhecidos a partir de factos conhecidos, em que se traduzem as presunções judiciais, enquadra-se na fixação da matéria de facto, pelo que ela extravasa da competência funcional do Supremo Tribunal de Justiça. 5. O juízo sobre a causalidade integra, por um lado, matéria de facto - porque que se trata de saber se na sequência de determinada dinâmica factual um ou outro facto funcionou efectivamente como condição do desencadear de determinado efeito - e, por outro, matéria de direito - designadamente a determinação, no plano geral e abstracto, se aquela condição foi ou não causa adequada do evento, ou seja, dada a sua natureza, se era ou não indiferente para a sua verificação. 6. São do conhecimento geral os factos conhecidos pelos portugueses regularmente informados, por via directa ou pela de acessibilidade aos meios normais de informação. 7. O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer no recurso de revista da vertente de facto do nexo de causalidade, nem ter em conta factos notórios que a Relação, no uso do seu poder de fixação da matéria de facto, não tenha considerado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" e BB intentaram, no dia 6 de Janeiro de 1992, contra Empresa-A e Empresa-B, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação solidária da rés no pagamento 217 700 900$, posteriormente reduzida para 123 970 900$, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação. Basearam a sua pretensão em danos resultantes da violação dos deveres de esclarecimento e lealdade por parte da ré Empresa-B e pelo cumprimento defeituoso de um contrato de prestação de serviços de auditoria celebrado entre eles a ré é Empresa-A com vista à determinação do valor das quotas que detinham nas sociedades Empresa-B e Empresa-C e subsequente alienação, conforme contrato-promessa celebrado entre eles e a segunda ré em 6 de Novembro de 1989. As rés, em contestação, invocaram a excepção de caso julgado da decisão arbitral decorrente da avaliação das quotas sociais e impugnaram os fundamentos da acção, e os autores replicaram. Na fase do saneador, foi proferida sentença, no dia 9 de Outubro de 1992, que julgou procedente a excepção de caso julgado, decorrente de perícia arbitral efectuada para avaliação das quotas, e absolveu as rés do pedido. Interposto recurso de apelação, por acórdão proferido no dia 12 de Julho de 1994 foi revogada a mencionada sentença e determinado o prosseguimento do processo. A ré Empresa-A arguiu a nulidade do referido acórdão, e a Relação, por acórdão proferido no dia 27 de Novembro de 1995, manteve-o, do qual aquela ré agravou para o Supremo Tribunal de Justiça, que lhe negou provimento por acórdão de 29 de Outubro de 1996. No decurso da audiência de julgamento, a ré Empresa-A requereu a contradita de uma testemunha comum, a mesma não foi admitida, aquela ré agravou, e foi proferida sentença, no dia 13 de Julho de 2001, que absolveu as rés do pedido. Apelaram os autores, e a Relação, por acórdão proferido no dia 16 de Abril de 2002, negou provimento ao recurso de apelação e não conheceu do recurso de agravo, e os autores interpuseram recurso de revista, e este Tribunal, por acórdão proferido no dia 21 de Janeiro de 2003, anulou o acórdão recorrido para ser suprida a nulidade derivada de omissão de pronúncia. A Relação, por acórdão proferido no dia 27 de Maio de 2003, conhecendo do referido recurso de agravo, anulou o despacho recorrido e todos os actos posteriores dele dependente, incluindo a sentença. Realizado novo julgamento, foi proferida nova sentença no dia 15 de Julho de 2005, por via da qual a ré Empresa-B foi absolvida do pedido, e condenada a ré Empresa-A a pagar € 618.359,75 e juros de mora desde a citação aos autores. Apelou a ré Empresa-A, e a Relação, por acórdão proferido no dia 21 de Março de 2006, absolveu-a do pedido. Interpuseram os autores recurso de revista, formulando, em síntese as seguintes conclusões de alegação - Empresa-A não cumpriu o contrato celebrado com os recorrentes e ficou incursa na obrigação de os indemnizar pelos prejuízos derivados do incumprimento; - só há que apreciar a prova do nexo de causalidade entre a conduta do contraente que incumpriu e ficou incurso na obrigação de indemnizar os prejuízos que causou quando estes prejuízos se provem; - o acórdão recorrido não tem fundamentação para decidir como decidiu, na medida em que, sem explicar porquê, baseia a sua decisão na mera afirmação, que não sustenta em premissas, de que os recorrentes não fizeram a prova de terem tido prejuízos em consequência do incumprimento da recorrida; - os resultados da avaliação realizada pela recorrida foram alvo de pedidos de esclarecimento por parte dos recorrentes junto dela, assim como de reclamação e de chamadas de atenção quanto à ponderação de parcelas a que devia atender-se; - não obstante a recorrida ter reconhecido a pertinência dessas objecções, chegando a rectificar o relatório que começara por fornecer, a substituir uma lauda do mesmo e a dizer que passara a ter em consideração os novos elementos para realização dos cálculos, manteve inexplicavelmente a mesma conclusão de valor das quotas; - é facto notório que a introdução no cálculo matemático de novas parcelas positivas não consideradas no cálculo primitivo conduz necessariamente a diverso e superior resultado; - assim, não havia para os recorrentes o ónus de articular e provar que a introdução nos cálculos da avaliação efectuada de novas parcelas a atender conduziria a resultado final superior ao acusado pela própria recorrida e era a esta quem cabia o ónus de provar que esse resultado se manteria, o que ela não logrou fazer; - houve prejuízos para os recorrentes, com a expressão quantitativa dos valores a que a avaliação não atendeu, que são os encontrados na sentença proferida na 1ª instância; - os referidos prejuízos radicam na má prestação produzida pela recorrida na avaliação para que foi contratada, pelo que existe nexo de causalidade entre eles e a inadimplente conduta dela; - os factos provados revelam os danos e o nexo causal, aqueles consistem no valor recebido a menos pelos vendedores recorrentes, em razão do defeito da avaliação, e o último está na própria avaliação, que, por escassa, os produziu; - a recorrida não cumpriu com a avaliação a que se obrigara quanto à determinação do valor do Centro Atlântico, relativamente ao valor da venda prometida, aos custos atribuídos ao Centro e ao valor do contrato de empreitada e sua repercussão; - no valor da venda prometida aplicou 1 500 000$ por indicação de Empresa-B, sem buscar o valor de mercado, e esqueceu-se de lhe acrescentar, como tinha de fazer, a quantia dos sinais recebidos de 135 765 000$, pelo que a sua conduta criou um dano correspondente à diminuição do valor avaliado de 135 765 000$; - não considerou os custos do Centro, como devia, à data de 31 de Dezembro de 1988, ou de 17 de Fevereiro de 1989, mas reportou-se a Outubro de 1989, assim, imputou-lhes não o valor de 524 360 000$, como devia, mas o de 851 172 000$, diminuindo o valor da avaliação na diferença, atingindo o resultado de 648 828 000$ - 1500 000$ - 851 172 000$ = 648 828 000$ e não de 975 640 000$, como devia; - esqueceu a facturação decorrente da empreitada, que ao avaliar disse desconhecer, assim não repercutindo o valor correspondente na avaliação - 326 812 000$ - valor esse apenas relevante se não corrigidas as contas como dito nas conclusões acima referidas, o qual, por não ser considerado, leva a um valor de avaliação inferior ao devido em 326 812 000$; - o acórdão recorrido violou os artigos 798º, 799º, nº 1, 562º, 342º, nº 2, 344º, nº 1, 562º e seguintes e 799º, todos do Código Civil, e 514º, nº 1, do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado, mantendo-se o decidido na 1ª instância. Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação: - não há nulidade por falta de fundamentação, porque do acórdão constam os fundamentos de facto e de direito em que se baseou a decisão, e a recorrida não tem o ónus de prova que os recorrentes invocam; - resulta do processo de avaliação que a recorrida, por sua iniciativa, quando confrontada com questões ou discordâncias por parte dos recorrentes, nunca deixou de rectificar lapsos materiais; - as ilações aportadas pelos recorrentes não foram estabelecidas pelas instâncias nem extraídas dos factos conhecidos e tidos por assentes, e não ficou provada a subtracção de parcelas do cálculo por eles invocada; - a máxima da experiência que os recorrentes qualificam como facto notório não pode ser atendida em sede de revista, porque não é hipótese prevista no artigo 722º, nº 2, do Código de Processo Civil; - o direito dos recorrentes à reparação estava condicionado à prova por eles do prejuízo que a conduta da recorrida lhes causou, e a lei não prevê a presunção de ocorrência de danos em caso de cumprimento defeituoso; - a existência de facto ilícito não permite a presunção da existência de danos, e não se provou que a cessão de quotas da sociedade avaliada teria ocorrido por valor superior não fora a conduta da recorrida e não há determinação do prejuízo nem perda de valor do património; - não houve violação de normas de ónus de prova nem demonstração da ocorrência de danos na esfera jurídico-patrimonial dos recorrentes; - a existência ou não de nexo de causalidade entre o facto alegadamente lesivo e os danos não pode ser sindicada no recurso de revista; - não se verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar -demonstração do prejuízo e o nexo causal entre a conduta do recorrido e o pretenso dano. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A autora. era titular de 26,8% do capital social de 50.000.000$ da sociedade Empresa-B, correspondente à soma de três quotas com os valores nominais de 6 976 750$, 5.520 000$ e 920000$. 2. Os autores eram titulares de 29,4% no capital social de 30 000 000$ da sociedade Empresa-C sendo a participação da autora no valor nominal de 5 000 000$ e do autor no valor de 3 750 000$. 3. Os autores encetaram negociações com a ré Empresa-B, tendo acordado cederem-lhe as suas quotas, e, nessas negociações, o valor mais controverso respeitava às participações no valor nominal de 13 416 750$ que a autora detinha naquela ré, pela divergência quanto ao cálculo do valor das obras em curso no empreendimento denominado Centro Atlântico. 4. No contrato promessa de cessão de quotas celebrado entre a ré Empresa-B e os autores, datado de 6 de Novembro de 1989, cuja fotocópia constitui o documento de folhas. 24 e 25, as partes consideraram subsistir divergências quanto ao valor global das referidas posições sociais, e que tal impasse poderia ser ultrapassado através de uma avaliação a efectuar por uma empresa de auditoria idónea, a escolher por CC, que deveria fixar o valor global das quotas. 5. Todos os signatários do referido contrato-promessa reconheceram o empenho posto por CC na ultrapassagem destes problemas e declararam assumir perante ele o compromisso de honra no sentido de se vincularem ao resultado da avaliação, tendo ainda estabelecido que, se apesar desse compromisso de honra, houvesse incumprimento do mesmo contrato, a parte faltosa indemnizaria a outra com a importância de dez milhões de escudos, competindo-lhe ainda suportar a totalidade das despesas originadas pela avaliação, indemnização que seria elevada para o dobro se o pagamento daquelas duas importâncias não fosse efectuado no prazo máximo de trinta dias, a contar da data a que se refere a alínea c) da cláusula 1ª do mesmo contrato-promessa. 6. Os autores e o representante da ré Empresa-B acordaram em que o preço a fixar seria, no que respeita às quotas da autora naquela ré, o correspondente à sua participação no capital social aplicado sobre o valor resultante de uma avaliação da sociedade a apurar mediante auditoria a efectuar pela ré Empresa-A. 7. Por intermédio de CC foi dado conhecimento à ré Empresa-A, dos termos da auditoria a efectuar e do fim que com ela se visava, e os autores alertaram os representantes da Ré Empresa-A de que na fixação do activo da ré Empresa-B teria de ser contabilizado o valor do terreno do Centro Atlântico, da construção já começada e dos sinais ou preços já recebidos ou então do preço da alienação daquele bem se tal tivesse ocorrido. 8. Empresa-A apresentou a proposta de serviços profissionais junta a folhas 85 a 90, tendo a adjudicação do trabalho sido feita pelos autores no âmbito proposto e levado ao seu conhecimento o contrato celebrado entre os autores e a ré Empresa-B. 9. Antes do início da auditoria, foi imposto aos contraentes o dever de nenhum deles contactar com os auditores, e que a ré Empresa-B forneceria todos os elementos necessários e suficientes para se encontrar o valor social. 10. A ré Empresa-A sempre soube que tudo se passava no interesse da ré Empresa-B e dos autores, e não ignorava que seriam os últimos a suportar os custos da avaliação. 11. Apurado o resultado da auditoria e comunicado aos autores, apurou-se que o valor da quota da autora - 273 603 698$ - se aproximava de um montante que lhes já fora comunicado com antecedência como sendo atribuído pela ré Empresa-B às suas participações nas duas sociedades - 300 000 000$. 12. Ao tomarem conhecimento daquele valor pericial, os autores. através de CC, pretenderam obter esclarecimentos por parte da Empresa-A sobre o método utilizado para a determinação do valor atribuído às obras em curso, do valor atribuído ao Centro Atlântico, o modo como foi tratado o contrato de empreitada celebrado entre a ré Empresa-B e o promitente-comprador do Centro Atlântico destinado a concluir o edifício, qual o tratamento dado às obras realizadas no âmbito desse contrato e quais os sinais já recebidos pela ré Empresa-B de fracções já vendidas. 13. Para isso, efectuou-se uma reunião em que estiveram presentes os autores, o seu assessor DD, o economista EE, indicado pelo medianeiro, FF, que agiram em representação da ré Empresa-A, sendo o último encarregado de campo da auditoria. 14. Em relação aos pontos que os autores consideravam fundamentais em termos de desequilíbrio do valor apurado no relatório da ré Empresa-A, a posição desta na reunião foi reduzida a escrito no fax de folhas 27 e 28, por ela dirigido ao industrial medianeiro, focando os seguintes objectivos: os custos atribuídos ao Centro Atlântico foram de 850 000 000$, partiu-se da inexistência de acordo quanto ao debito à promitente compradora do Centro Atlântico de uma parcela significativa de tais custos, e o valor da venda considerado para o Centro Atlântico foi de 1 500 000 000$. 15. A subsistência de dúvidas por parte dos autores levou-os a solicitar a CC, mediante o documento de folhas 32 a 35, que se esclarecesse junto da ré Empresa-A - o que ele fez - e a ré Empresa-A respondeu-lhe por fax de 8 de Janeiro de 1990, junto a folhas 36 a 44, no qual lhe transmitiu as conclusões que extraiu da reanálise dos cálculos, 16. A ré Empresa-A enviou o fax referido sob 15 depois das criticas apresentadas pelos assessores dos autores. 17. A ré Empresa-A confirmou, em 8 de Janeiro de 1990, a existência de um contrato de empreitada entre a ré Empresa-B e o promitente-comprador do Centro Atlântico, ao abrigo do qual já existiam, em 30 de Outubro de 1989, custos a facturar no montante de cerca de 326 813 000$. 18. Do documento mencionado sob 15 consta que o valor atribuído ao Centro Atlântico foi de 1 500 000 000$, valor esse que teve como fonte um contrato-promessa em documento particular não selado nem reconhecido presencialmente, e que existiam sinais relativos a contratos-promessa de compra e venda no montante de 135 765 000$, que constituem receitas da ré Empresa-B. 19. No dia 9 de Janeiro de 1990, a ré Empresa-A enviou novo fax, solicitando a substituição da pagina 7 do fax de 8 de Janeiro de 1990, referido sob 15 pelo teor do documento constante de folhas 47, por alegado lapso, onde figura no cálculo dos 170 000 000$, que no primitivo relatório apareciam a título de ganhos patrimoniais potenciais, o valor dos sinais de venda das fracções do Centro Atlântico, mas onde o valor final continua a ser o mesmo. 20. Os autores interpelaram a ré Empresa-A, dizendo que, tendo em conta a inclusão dos sinais de venda das fracções no valor do Centro Atlântico, o montante daqueles ganhos patrimoniais devia ser de 252 411 000$, pelo que a ré enviou, em 10 de Janeiro de 1990, o documento de folhas. 48 a 51, apresentando nova versão para o cálculo dos 170 000 000$. 21. A Empresa-A explicou que o valor de 170 000 000$ que atribuíra a título de ganhos patrimoniais potenciais havia já englobado um ganho potencial de 79 980 000$ nessa mesma empreitada. 22. Sem poderem deduzir com segurança os valores encontrados pela Empresa-A, crentes na possibilidade da existência de um critério dela divergente do critério do assessor escolhido pelos autores, e ainda porque confiavam na actividade daquela, não só por ter sido escolhida por quem o fixara, como por ela estar a prestar um serviço que interessava também aos autores, estes decidiram ceder a sua posição social na ré Empresa-B pelo valor de 198 320 000$, correspondente à percentagem de 26,8% sobre o valor atribuído pela primeira ré àquela sociedade - 740.000.000$ - no relatório de avaliação patrimonial. 23. Em 14 de Junho de 1995, a ré Empresa-B vendeu o Centro Atlântico à Empresa-D por 2 205 100 000$, preço que visou cobrir os custos dos trabalhos a realizar depois do último balanço aprovado antes da outorga do contrato-promessa referido sob 4, calculados em 680 000 000$ e os juros de mora dos pagamentos no montante de 25 100 000$. III A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrida deve ou não ser condenada a indemnizar os recorrentes no montante de € 618 364,22. Considerando o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pelos recorrentes e pela recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - lei adjectiva aplicável na acção e nos recursos; - está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por falta de fundamentação? - natureza e efeitos do contrato celebrado entre os recorrentes e a recorrida; - pressupostos da obrigação de indemnização e estabilidade do decidido quanto ao cumprimento contratual defeituoso; - poderes deste Tribunal na fixação dos factos materiais da causa; - infringiu ou não a Relação as regras de distribuição do ónus de prova? - há ou não fundamento legal para se considerar assente que da prestação da recorrida resultou para os recorrentes prejuízo reparável? - têm ou não os recorrentes direito à indemnização que pretendem no confronto da recorrida? - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. Vejamos de per se cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela determinação da lei adjectiva aplicável na acção e nos recursos. Considerando que a acção foi intentada no dia 6 de Janeiro de 1992, são-lhe aplicáveis as pertinentes normas adjectivas anteriores às do Código de Processo Civil Revisto, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997, salvo quanto a matéria de prazos (artigos 6º, nº 1 e 16º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro). Como a última sentença foi proferida no tribunal da 1ª instância no dia 15 de Julho de 2005, aos recursos de apelação e de revista são aplicáveis as respectivas normas do Código de Processo Civil Revisto (artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro). 2. Atentemos agora sobre se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por falta de fundamentação. Os recorrentes afirmaram a referida nulidade por virtude de no acórdão se não indicar o porquê das conclusões de lhes caber a prova dos concretos prejuízos alegados e não se haver provado que os resultados a obter com a perícia tivessem de ser de valor superior aos indicados pela recorrida. A recorrida alegou que se não verificava a mencionada nulidade por virtude de o acórdão recorrido haver procedido à enunciação exaustiva dos factos, à sua análise crítica em confronto com a sentença proferida no tribunal da 1ª instância, sob o enquadramento específico do tema prejuízos sofridos. Expressa a lei que o acórdão é nulo quando careça de fundamentação de facto e ou de direito (artigos 668º, nº 1, alínea b) e 716º, nº 1 e 726º do Código de Processo Civil). A Constituição estabelece que as decisões judiciais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas nos termos da lei ordinária (artigos 205º, nº 1). Por seu turno, a lei ordinária prescreve que as decisões relativas a qualquer pedido controvertido ou a alguma dúvida suscitada no processo devem ser fundamentadas e que para tal não basta a simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (artigo 158º do Código de Processo Civil). Assim, deve o acórdão representar a vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao Supremo Tribunal de Justiça, pelo que, sem fundamentação de facto e ou de direito não se consegue esse escopo nem se permite às partes por ele afectadas o conhecimento do seu acerto ou desacerto, designadamente para efeito de decidirem com vista à sua impugnação. Mas uma coisa é a falta absoluta de fundamentação e outra a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, e só a primeira constitui o fundamento de nulidade a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. No acórdão recorrido expressou-se, por um lado, que para os recorridos obterem procedência da acção era necessário que tivessem provado os concretos prejuízos que alegaram e que eles eram consequência necessária da actuação da ora recorrida. E, por outro, que, tendo em conta que a avaliação havia sido feita na perspectiva indicada sob b), informados os recorridos pela recorrente que na perspectiva a) da avaliação a fazer, o valor seria superior, e que seria inferior na perspectiva c), sempre importaria reconhecer haver a última admitido e prevenido que o resultado pretendido nas outras perspectivas diferentes de b) seria diferente, e que, por isso mesmo, deveriam as partes interessadas estar disso conscientes e prevenidas. E nele se acrescentou, por um lado, que a própria recorrente actuou pressionada pela urgência - exigência de prazos curtos - que lhe era imposta na actuação, e que todas estas circunstâncias contribuíram para tornar mais difícil a sua tarefa e para se não poder sustentar que foi por causa dela - nexo causal - que vieram a resultar danos para os recorridos E, por outro, que, como factos constitutivos do seu direito, era aos recorridos. que competia a prova dos danos e o nexo causal entre o acto ilícito e o resultado - dano - de acordo com as regras do ónus da prova do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, e que falhava aí a pretensão dos recorridos, por se não poder dizer que eles tivessem provado que os resultados a obter com a perícia tivessem de ser de valor superior àqueles que foram indicados. E no acórdão terminou-se sob a afirmação que se não tinham de ser maiores, não se podia ver como a actividade da recorrente podia ser a causa necessária e adequada desses supostos danos, e que daí se entendia não se mostrarem preenchidos os necessários requisitos para a sua responsabilização. Perante este quadro de justificação de facto e de direito neste ponto do litígio, a conclusão não pode deixar de ser, ao invés do afirmado pelos ora recorrentes, que o acórdão não está afectado da nulidade a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. 3. Vejamos agora a natureza e os efeitos do contrato celebrado entre os recorrentes e a recorrida. Os recorrentes por um lado, e representantes da recorrida, por outro, declararam acordar que esta última realizaria para os primeiros, mediante o pagamento de determinado preço, uma auditoria tendente à avaliação de participações societárias com vista a basear o cálculo do preço de cessão de quotas. A lei descreve o contrato de prestação de serviços como sendo aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (artigos 1154º do Código Civil). Assim, a conclusão é no sentido de que a recorrente e a recorrida celebraram entre si um contrato de prestação de serviço, a que são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do contrato de mandato (artigo 1156º do Código Civil). A obrigação decorrente do referido contrato para a recorrida era a de prestar ponto por ponto o serviço convencionado e para os recorrentes a de proceder ao pagamento do preço correspondente (artigos 406º, nº 1, 762º, nº 1 e 1154º do Código Civil). A recorrida devia realizar o serviço de auditoria segundo as instruções dos recorrentes (artigo 1161º, alínea a), do Código Civil). A recorrida prestou aos recorrentes o serviço de autoria e não está em causa que os últimos não tivessem pago à primeira o preço convencionado, mas estes imputam àquela o cumprimento defeituoso da sua prestação. 4. Atentemos agora nos pressupostos da obrigação de indemnização e estabilidade do decidido quanto ao cumprimento contratual defeituoso por parte da recorrida. Os pressupostos da obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade contratual são, naturalmente, a inexecução ilícita e culposa da obrigação, a existência de um prejuízo reparável e o nexo de causalidade adequada entre o último e a primeira (artigos 562º, 563º, 564º, n.º 1, 566º, 798º, 799º e 808º, n.º 1, do Código Civil). O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, isto é, não a cumpre se a não realizar nos seus precisos termos, ou seja, o não cumprimento traduz-se na inexecução da obrigação (artigos 406º, n.º 1, e 762º, n.º 1, do Código Civil). Na falta de cumprimento ou inexecução obrigacional lato sensu pode incluir-se, além do mais que aqui não releva, o incumprimento e o cumprimento defeituoso (artigos 798º e 799º, nº 1, do Código Civil). Não havendo causas de exclusão da ilicitude, a inexecução da obrigação é omissão objectivamente ilícita, por afectar negativamente o interesse do credor. Mas para que surja a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade contratual, não basta que a inexecução da obrigação seja envolvida de ilicitude formal e material, ou seja, que infrinja alguma norma legal ou cláusula negocial ou afecte negativamente o interesse do credor. Com efeito só o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação se torna responsável pelo prejuízo patrimonial e ou não patrimonial que cause ao credor (artigo 798º do Código Civil). Assim, a obrigação de indemnização do credor pelo prejuízo resultante do incumprimento contratual por parte do devedor depende não só da ilicitude como também da culpa envolvente do seu comportamento. A culpa ou juízo de reprovação é susceptível de envolver não só o comportamento intencional de produzir o resultado nefasto, como também o que se traduz na sua imprevisão ou não aceitação, mas em termos de poder e dever actuar de modo a evitá-lo. Na segunda situação descrita está-se perante a chamada culpa stricto sensu, ou seja, quando, face ao circunstancialismo envolvente, o devedor deveria ter realizado pontualmente a prestação. A culpa nesta sede é apreciável pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso, ou seja, em abstracto (artigos 487º, n.º 2, e 799º, n.º 2, do Código Civil). Dir-se-á haver culpa quando o lesante não procedeu como procederia, nas circunstâncias do caso, uma pessoa normalmente diligente, o que implica dever considerar-se para o efeito a natureza da actividade em causa e o empresário idóneo. No caso vertente, segundo a sentença proferida no tribunal da 1ª instância, a ora recorrida cumpriu defeituosamente o mencionado contrato de prestação de serviços inominado ou atípico. No recurso de apelação da sentença que havia declarado a acção procedente, a Relação, não considerou, por falta de base factual, por um lado, que a recorrida tenha omitido indevidamente a situação decorrente da concretização do contrato-promessa de cessão de quotas em termos de implicar avaliação superior à indicada em 740 000 000$. Nem, por outro, a incoerência da apresentação de um dossier reconstituído para avaliação de ganhos potenciais no denominado método de rendimentos futuros diferente do proposto, nem a propósito do valor de 1 500 000 000$ do Centro Atlântico, a conclusão segura de terem sido adoptados custos diferentes, ou que os custos a adoptar, depois da explicação, não fossem os correctos. A propósito do dever de fundamentação dos ajustamentos patrimoniais do anexo J, donde constavam terrenos e edifícios com o valor de 20 000 000$, existências com o valor de 4.500.000$, ganhos potenciais de obras em curso com o valor de 170 000 000$, e recuperação provável - indemnizações - Itinerário Principal nº 4 e Pocinho - no valor de 50 000 000$, a Relação expressou, por um lado, que a recorrida, embora tenha apresentado justificação para essas componentes, não conseguia ver nelas, no entanto, uma explicação cabal, concreta e clara para se chegar a esses valores, designadamente ao da componente c) - com ganhos potenciais de obras em curso, no valor de 170 000 000$ - e que era de notar o seu embaraço na apresentação da justificação III de folhas 30 em resposta a questões colocadas, reconhecendo um seu lapso grave. E, por outro, constar que a recorrida veio então a introduzir outros dados, numa nova folha substitutiva daquela, onde apresentou outra versão, corrigida, mas onde não deixava de surpreender o facto de ter sido conseguido o mesmo anterior saldo final de 170 000 000$ indicados a título de ganhos potenciais de obras em curso, e que se lhe afigurava que seria no mínimo necessário a apresentação de uma melhor justificação para a questão da coincidência de resultados finais, e que ficava com a persistente dúvida se o valor apontado deveria ser esse ou outro. Quanto à circunstância de a recorrida, instada a explicar-se quanto ao valor de sinais já recebidos pela sociedade Empresa-B de vendas do Centro Atlântico, ter deixado inalterável o valor final ao mesmo atribuído, depois de mencionar que ela havia justificado a inclusão dos sinais na rubrica de demonstração de ganhos patrimoniais potenciais, expressou que essa inclusão nessa rectificação não se lhe tornava compreensível por nessa demonstração se terem feito alterações noutros dados cuja fidelidade não era possível garantir, e que isso lhe fazia crer que no último documento citado foi tentada uma aterragem forçada ao valor final de 170 000 000$, idêntico ao da folha substituída, o que era motivo de desconforto para aceitação dessa justificação e para a credibilização da tentativa de demonstração feita no relatório apresentado sobre essa sub-rubrica. Quanto à introdução da rubrica sinais da venda de fracções de 135 765 000$ na parte relativa à demonstração dos ganhos patrimoniais potenciais no valor de 170 000 000$, a Relação remeteu para o que afirmara no ponto anterior. Com base nisso, concluiu que a actuação da recorrida integrava a situação de incumprimento defeituoso, por estar afectada de várias incongruências ou falta de transparência, revelando ligeireza na forma como actuou, designadamente na apresentação de alguns resultados. Afirmou, a propósito, considerar menos contundentemente do que o tribunal da 1ª instância que a sua actuação teve várias incongruências ou falta de transparência, revelando ligeireza na forma como actuou, designadamente na apresentação de alguns resultados, o que a levava a considerar que o cumprimento da sua obrigação contratual fora defeituosa. Os efeitos do caso julgado na parte não recorrida não podem ser prejudicados pela decisão do recurso (artigo 684º, nº 4, do Código de Processo Civil). Ora, como a recorrida não teve vencimento no recurso de apelação na sua posição segundo a qual os apelados não haviam provado o facto ilícito do defeito enquanto facto constitutivo do seu direito à indemnização, e como não ampliou o recurso de revista, como lhe era facultado pelo disposto no artigo 684º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, a conclusão é a de que importa considerar definitivamente assente que a recorrida incumpriu defeituosamente o mencionado contrato de prestação de serviço de auditoria. 5. Vejamos agora o âmbito dos poderes deste Tribunal na fixação dos factos materiais da causa. O regime geral nesta matéria é o de que, salvo casos excepcionais legalmente previstos, este Tribunal apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -LOFTJ). Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Excepcionalmente, pode apreciar o erro na apreciação das provas e ou na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil). Assim, só pode conhecer do juízo de prova formado pela Relação sobre a matéria de facto quando ela tenha dado como provado algum facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. Por isso, o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador, excede o âmbito do recurso de revista (artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil). As presunções judiciais são as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigo 349º do Código Civil). Resulta deste último artigo, por um lado, que a base das referidas presunções são factos conhecidos, isto é, assentes em virtude de algum dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. E, por outro, que as mencionadas ilações assentem na inferência do julgador com base em juízos de experiência e de probabilidade, na lógica e na sua própria intuição. A lei expressa não carecerem de prova nem de alegação os factos notórios, ou seja, os factos do conhecimento geral (artigo 514º, nº 1, do Código de Processo Civil). São do conhecimento geral os factos conhecidos pelos portugueses regularmente informados, por via directa ou pela de acessibilidade aos meios normais de informação. A mencionada inferência de factos desconhecidos a partir de factos conhecidos, em que se traduzem as presunções judiciais, enquadra-se na fixação da matéria de facto, que extravasa da competência funcional do Supremo Tribunal de Justiça. Acresce que este Tribunal não pode considerar no recurso de revista factos notórios que a Relação não tenha considerado no uso do seu poder de fixação da matéria de facto. Importa ainda, tendo em conta o objecto do recurso, verificar o conceito legal de nexo de causalidade, a propósito do qual a lei expressa que, quem estiver obrigado a reparar um dano, deve restituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 563º do Código Civil). Reportando-se a indemnização aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, mas aplicável em geral, reconduz a lei a causalidade à probabilidade, ou seja, afasta-se da ideia de que qualquer condição é causa do dano, consagrando a concepção da causalidade adequada. Dir-se-á, assim, decorrer do artigo 563º do Código Civil não bastar que o evento tenha produzido certo efeito para que, de um ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele, antes sendo necessário que o primeiro seja uma causa provável ou adequada do segundo. Aplicando as referidas normas ao caso vertente, dir-se-á, por um lado, que no processo causal conducente à ocorrência de um dano concorrem múltiplas circunstancias, umas que se não tivessem ocorrido ele não teria eclodido, e outras que, mesmo não verificadas, não excluiriam a sua ocorrência. Em consequência, o juízo sobre a causalidade integra, por um lado, matéria de facto, certo que se trata de saber se na sequência de determinada dinâmica factual um ou outro facto funcionou efectivamente como condição do desencadear de determinado efeito. E, por outro, integra matéria de direito, designadamente a determinação, no plano geral e abstracto, se aquela condição foi ou não causa adequada do evento, ou seja, dada a sua natureza, se era ou não indiferente para a sua verificação. Este Tribunal, pelos motivos acima referidos, não pode conhecer da referida vertente de facto do nexo de causalidade. 6. Atentemos agora na sub-questão de saber se a Relação infringiu ou não as regras de distribuição do ónus de prova. A Relação expressou, por um lado, que para obterem procedência da acção era necessário que os recorridos tivessem provado os concretos prejuízos que alegaram e que eles eram consequência necessária da actuação da recorrente - danos e nexo causal entre eles e o ilícito - como factos constitutivos do seu direito, de acordo com as regras do ónus de prova do artigo 342º, nº 1, do Código Civil. E, por outro, que aí falhava a sua pretensão, por não se poder dizer que os recorridos conseguiram provar que os resultados a obter com a perícia tivessem de ser de valor superior àqueles que foram indicados, e que, se não tinham de ser maiores, não se podia ver como é que essa actividade da recorrente podia ser a causa necessária e adequada para esses supostos danos. Portanto, certo que se refere a supostos danos, a Relação considerou não terem os ora recorrentes provado que do ilícito contratual perpetrado pela recorrida tivessem resultado danos. Perante este quadro, os recorrentes alegaram que, ao considerar não provados os danos que os tinham afectado, a Relação infringiu as regras de distribuição do ónus de prova. A recorrida respondeu não contemplar a lei presunção da ocorrência de danos em caso de cumprimento defeituoso, e que aos recorrentes cabe a prova dos prejuízos invocados. No que concerne à culpa relativa ao facto ilícito contratual em causa, por força da presunção legal legalmente prevista, era à ora recorrida que incumbia provar não lhe poder ser imputada (artigo 799º, nº 1, do Código Civil). Mas, em matéria de responsabilidade civil contratual, a presunção não vai além disso. Com efeito, expressa a lei que aquele que invocar um direito cabe provar os respectivos factos constitutivos integrantes das normas substantivas que o concedem (artigo 342º, nº 1, do Código Civil). Entre os mencionados factos constitutivos do direito do credor contam-se, como é natural, a existência de danos e o nexo de causalidade entre eles o e facto ilícito e culposo. Assim, quem tinha que provar que do facto ilícito e culposo perpetrado pelos órgãos ou agentes da recorrida resultaram danos ou, provados estes, o nexo de causalidade entre eles e o mencionado facto ilícito, eram os ora recorrentes. Não ocorrem na espécie os pressupostos de aplicação do disposto nos artigos 342º, nº 2 e 344º, nº 1, do Código Civil, certo que a situação se não subsume a factos impeditivos, modificativos ou extintivos nem à hipótese de inversão do ónus de prova. Em consequência, ao considerar que os ora recorrentes não cumpriram, nesta matéria, o ónus de prova da existência de danos, a Relação não infringiu qualquer regra sobre a distribuição do ónus de prova, antes cumpriu o disposto nos artigos 342º, nº 1, 342º, nº 2, 344º, nº 1 e 799º, nº 1, do Código Civil. 7. Vejamos agora se há ou não fundamento legal para se considerar assente que da actividade de avaliação com incongruências, falta de transparência e ligeireza resultaram para os recorrentes prejuízos reparáveis. Estamos perante a questão da prova dos factos relativos aos prejuízos e ao nexo de causalidade adequada entre eles e a deficiente actividade de avaliação em causa, sendo certo, tal como os recorrentes afirmaram que só faz sentido indagar se há ou não nexo de causalidade adequada se provado estiver o dano. Neste ponto específico, alegaram os recorrentes, por um lado, ser o dano o valor que receberam a menos por defeito de avaliação e que o nexo causal se traduz na própria avaliação que, por escassa, os produziu. E, por outro, revelarem os factos apurados o nexo causal entre eles e o facto contratual ilícito e culposo perpetrado pela recorrida, justificando bastar a avaliação por defeito à subvalorização da sua participação societária. A recorrida alegou, por seu turno, depois de expressar não poder este Tribunal alterar o juízo da Relação quanto esta matéria, que os factos provados não revelam os pressupostos da obrigação de indemnização prejuízo e nexo causal, acrescentando que os recorrentes partem da premissa inexistente e indevida subtracção de valores patrimoniais. Foram declarados não provados os factos constantes dos quesitos 17º a 22º tendentes a saber se a recorrida, através dos seus representantes, deixou de proceder à recolha de dados contabilísticos necessários para a correcta fixação daquele valor, sabendo que tal elemento seria relevante para a fixação do preço de cessão pelos autores da sua quota social e que essa omissão iria causar prejuízo aos ora recorrentes, e que não procurou informar-se da exactidão dos valores do activo de Empresa-B e depois de alertada para a existência dessa omissão não a procurou dilucidar, ocultando-a. Tal como foi declarado não provado o que consta no quesito 23º, reportado aos seis quesitos antecedentes, ou seja, que se não fosse a conduta omissiva da ora recorrida nunca a ora recorrente teria cedido a sua posição naquela sociedade pelo valor de 198 320 000$, mas por não menos de 322 290 000$, correspondentes ao acréscimo, no valor daquela sociedade, de 326 813 000$ de obras a facturar do Centro Atlântico e de 135 765 000$ de sinais de vendas de fracções do mesmo Centro. A Relação expressou a propósito, por um lado, que, tendo em conta que a avaliação havia sido feita na perspectiva indicada como b), que os recorridos estavam informados pela recorrente que, na perspectiva a) da avaliação a fazer, o valor seria superior, e que seria inferior na perspectiva c). E, por outro que sempre importaria reconhecer que a recorrente havia admitido e prevenido que o resultado pretendido nas perspectivas diferentes da b) seria diferente, e que, por isso mesmo, deveriam as partes interessadas estar disso conscientes e prevenidas, e que a primeira actuou pressionada pela urgência - exigência de prazos curtos - que lhe era imposta na actuação. E acrescentou que todas essas circunstâncias contribuíram para tornar mais difícil a tarefa da ora recorrida e não se poder sustentar que foi por causa dela - nexo causal - que vieram a resultar danos para os ora recorrentes. Ademais, expressou a Relação, por um lado, que os ora recorrentes, para obterem procedência da acção, deviam ter provado os concretos prejuízos que alegaram e que eles eram consequência necessária da actuação da ora recorrida. E, por outro, que nesse ponto falhava a sua pretensão, por não se poder dizer que tenham conseguido provar que os resultados a obter com a perícia devessem ser superiores àqueles que foram indicados, e que se não tinham de ser maiores, não se podia ver como essa actividade da recorrente podia ser a causa necessária e adequada para esses supostos danos. Assim, a Relação, certo que se refere a supostos danos, considerou não terem os ora recorrentes provado que do ilícito contratual perpetrado pela recorrida lhes resultaram danos. Ao invés do que os recorrentes afirmaram, a conclusão de que a introdução no cálculo matemático de novos valores altera necessariamente os seus resultados não integra o conceito de facto notório a que se reporta o artigo 514º, nº 1, do Código de Processo Civil. Não se vislumbra que a Relação, ao concluir como concluiu, tenha infringido alguma regra de direito, designadamente as dos artigos 514º, nº 1, 655º, nº 1, do Código de Processo Civil e 562º a 566º do Código Civil. A determinação da existência ou não de danos decorrentes de alguma omissão ilícita e culposa, tal como do nexo empírico entre esta e aqueles, é matéria de facto. Em consequência, pelos motivos que se deixaram acima expostos, não pode este Tribunal sindicar o juízo da Relação relativo à mencionada decisão de facto, tal como não poderia sindicar o seu juízo negativo quanto à inexistência de nexo empírico de causalidade entre o facto ilícito e o dano, se este tivesse declarado provado. Por isso, a conclusão é no sentido de não haver fundamento legal para se considerar assente que da actividade de avaliação com incongruências, falta de transparência e ligeireza, que ocorreu, resultaram para os recorrentes prejuízos reparáveis. 8. Atentemos agora sobre se os recorrentes têm ou não direito à indemnização cuja exigência formularam no confronto da recorrida. Conforme acima se referiu, os pressupostos da obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade contratual são a inexecução ilícita e culposa da obrigação, a existência de um prejuízo reparável e o nexo de causalidade adequada entre o último e a primeira (artigos 562º, 563º, 564º, n.º 1, 566º, 798º, 799º e 808º, n.º 1, do Código Civil). Está verificada, no caso espécie, a inexecução ilícita e culposa da obrigação imputada à recorrida no confronto dos recorrentes, mas não que dela tivessem resultado para os último prejuízo reparável. Por isso, a conclusão é no sentido de que recorrentes não têm direito à indemnização cuja exigência formularam no confronto da recorrida. 9. Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. O acórdão recorrido não está afectado de nulidade por falta de fundamentação. Os recorrentes e a recorrida celebraram um contrato de prestação de serviços na espécie de auditoria, cuja obrigação assumida pela última foi de avaliar o património das sociedades Empresa-B e Empresa-C com vista a determinar o valor das quotas nelas da titularidade dos recorrentes. Como a recorrida não teve vencimento no recurso de apelação na sua posição segundo a qual os apelados não haviam provado o facto ilícito do defeito enquanto facto constitutivo do seu direito à indemnização, e não ampliou o recurso de revista para eventual conhecimento do mérito desse fundamento, definitivamente assente está que ela incumpriu defeituosamente o mencionado contrato. A Relação não infringiu as regras do ónus da prova ao considerar que os recorrentes não haviam provado a existência de danos no seu património em resultado do facto ilícito e culposo imputado à recorrida. Excede o âmbito do recurso de revista a sindicância do juízo da Relação no sentido da inexistência de danos decorrentes do facto ilícito e culposo imputado à recorrida. Não verificado o dano como pressuposto do direito de indemnização decorrente da responsabilidade contratual invocado pelos recorrentes, não lhe pode ser reconhecido o direito que indemnização que invocaram no confronto da recorrida. Improcede, por isso, o recurso. Vencidos no recurso, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condenam-se os recorrentes no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 21 de Setembro de 2006. Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |